O documento resume as principais disposições da Norma Regulamentadora 01 (NR 01), estabelecendo o campo de aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho, direitos e obrigações de empregados e empregadores, e conceitos importantes como estabelecimento, local de trabalho e ato faltoso.
2. NR 01 Disposições Gerais
o Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas
Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano,
o Direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores
no tocante a este tema específico.
o A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de
legislação ordinária, nos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do
Trabalho(CLT).
2
3. NR 01 Disposições Gerais
Objetivo:
Instruir quanto ao campo de aplicação das NR’S e
direitos e obrigações das partes.
Empregados e Empregadores
3
4. NR 01 Disposições Gerais
1.1 A observância das Normas Regulamentadoras –NR´S
Não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação á matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos
estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções
e acordos coletivos de trabalho.
4
5. Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho –
SSST
É um órgão de âmbito nacional que coordena, orienta,
controla e supervisiona as atividades relacionadas com a
segurança e medicina do trabalho.
Fiscaliza o cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do Trabalho
em todo território nacional.
5
6. Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho –
SSST
Compete ainda a SSST conhecer, em última instância, dos
recursos voluntários ou de decisões deferidas pelos
Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e saúde do trabalho.
Deferido -significa dar parecer favorável a uma solicitação
de algo
6
7. SRTE - Superintendência Regional do Trabalho
SRTE - Órgão regional competente para executar as
atividades relacionadas com a segurança e medicina do
trabalho e ainda a fiscalização do cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho.
Antiga DRT
7
8. SRTE - Superintendência Regional do Trabalho
Compete a SRTE:
oAdotar medidas necessárias á fiel observância dos
preceitos legais e regulamentares sobre medicina do
trabalho;
oImpor penalidades cabíveis por descumprimentos dos
preceitos legais e regulamentares sobre medicina do
trabalho;
oEmbargar obra, interditar estabelecimento, setor de
serviço, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho, máquinas e equipamentos;
8
9. SRTE - Superintendência Regional do
Trabalho
oNotificar empresas, estipulando prazos para eliminação
e/ou neutralização de insalubridade;
oAtender requisições judiciais para a realização de perícias
sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades
onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho registrado no MTE.
9
10. NR 01 Disposições Gerais
Para fins de aplicação das NR´S considera-se:
Empregador: a empresa individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços;
Empregado: a pessoa física que presta serviço de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste
mediante
10
11. NR 01 Disposições Gerais
Empresa: o estabelecimento ou conjunto de
estabelecimentos, canteiros de obra, frente de
trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a
organização de que se utiliza o empregador para
atingir seus objetivos;
11
12. Conceitos e Definições
o Estabelecimento
o Setor de serviço
o Canteiro de obra
o Frente de trabalho
o Local de trabalho
12
13. Conceitos e Definições
Para fins de aplicação das NR´s considera-se:
o Estabelecimento: cada uma das unidades da empresa,
funcionando em lugares diferentes.
o Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou
operacional compreendida no mesmo estabelecimento.
o Canteiro de obra: a área de trabalho fixa e temporária, onde
se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra.
13
14. NR 01 Disposições Gerais
o Frente de trabalho: A área de trabalho móvel e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra.
o Local de trabalho: a área onde são executados os trabalhos.
14
15. Direitos e Atribuições
Cabe ao empregador :
oCumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
oElaborar ordens de serviços sobre segurança e saúde
no trabalho, dando ciência aos empregados por
comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.
15
16. Direitos e Atribuições
Informar aos trabalhadores :
a) Os riscos profissionais que possam originar-se nos
locais de trabalho;
b) Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as
medidas adotadas pela empresa;
c) Os resultados dos exames médicos e de exames
complementares de diagnósticos aos quais os
próprios trabalhadores forem submetidos;
d) Os resultados das avaliações ambientais
realizadas nos locais de trabalho.
16
17. Direitos e Atribuições
o Permitir que representantes dos trabalhadores
acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
oDeterminar os procedimentos que devem ser adotados
em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
17
18. Direitos e Atribuições
Cabe ao empregado:
o Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e
saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador;
o Usar EPI fornecido pelo empregador;
o Submeter-se as exames médicos previstos nas Normas
Regulamentadoras – NR;
o Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras
– NR.
18
19. Direitos e Atribuições
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do
empregado ao cumprimento do disposto no
item anterior.
19
20. Ato Faltoso
oO art. 158 da Consolidação das Leis do Trabalho
considera como obrigações dos empregados observar as
normas e instruções de Segurança e Medicina do
Trabalho e colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos legais pertinentes.
oO parágrafo único do artigo, cuja redação foi dada pela
Lei nº. 6514, de 22 de dezembro de 1977, veio introduzir a
figura controvertida do ATO FALTOSO.
20
21. Ato Faltoso
o Comete ato faltoso o empregado que se recusa,
injustificadamente, ao uso dos equipamentos de
proteção individual fornecidos pela empresa.
o A obrigatoriedade de o trabalhador usar o EPI que
lhe é fornecido pela empresa encontra-se
condicionada, assim, a um fator de ordem
individual. Entende-se que o ato faltoso não se
configura simplesmente pela recusa.
21
22. Ato Faltoso
o Considera-se como recusa legítima e justificada a rejeição de um
EPI danificado ou em péssimo estado de conservação.
o O trabalhador míope pode rejeitar óculos de segurança cujas
lentes não se adaptem ao grau de deficiência visual.
o Um calçado de segurança apertado, um protetor auricular que
causa irritação
.
o Essas e outras causas legitimam a recusa do trabalhador em usar
o EPI e não ensejam a aplicação de qualquer penalidade, dada a
inexistência do ato faltoso. 22
24. NR-01 Disposições Gerais
O não cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
acarretará ao empregador a aplicação das penalidades
previstas na legislação pertinente.
24