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CAT - Comunicação de Acidente
de Trabalho
Acidente do Trabalho
• Acidente em serviço é a ocorrência não
programada, resultante do exercício do
trabalho, que provoque lesão corporal, e que
determine morte, perda total ou parcial,
permanente ou temporária da capacidade
laborativa, incluindo-se o acidente de
agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo e o sofrido no
percurso da residência para o trabalho e vice-
versa.
Requisitos
• Em conseqüência das atribuições do cargo
exercido;
• Em decorrência de agressão sofrida e não
provocada, no exercício do cargo;
• No percurso da residência para o trabalho e
vice-versa.
• Documento emitido para reconhecer um
acidente de trabalho ou uma doença
ocupacional.
• A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22
que todo acidente do trabalho ou doença
profissional deverá ser comunicado pela
empresa ao INSS, sob pena de multa em caso
de omissão.
• Deve ser emitida pela empresa no prazo de 24
horas, ou, se ocorreu óbito, imediatamente.
Pode também ser emitida - mesmo fora do
prazo - pelo médico, pelo familiar, por um
dependente do segurado, pelo sindicato ou
por uma autoridade pública, nesse caso o
INSS enviará uma carta à empresa para que
emita sua CAT.
• Mesmo sem a CAT empresarial, o perito
médico do INSS pode reconhecer o nexo
técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi
causada no ambiente de trabalho.
• Para tanto, pode solicitar outros documentos
(atestado de saúde ocupacional, perfil
profissiográfico previdenciário etc.) ou
vistoriar o posto de trabalho na empresa.
• O segurado especial (pequeno agricultor e
pescador) não é empregado, logo não pode
apresentar CAT empresarial e o trabalhador
avulso apresenta CAT emitida pela empresa
tomadora de serviço.
• Os outros segurados não possuem direito a
benefícios acidentários.
A CAT deve ser emitida em seis vias:
• para a empresa;
• para o sindicato;
• para o INSS;
• para o segurado;
• para a Delegacia Regional do Trabalho;
• para o SUS.
• Ocorrendo agravamento da lesão ou
doença, a empresa deverá emitir uma CAT
de reabertura.
• Se emitir uma CAT inicial, esta poderá ser
desqualificada pelo médico-perito, que
tomará as medidas acima para o nexo
técnico.
Tipos de CAT:
• CAT inicial: acidente do trabalho, típico ou de
trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
• CAT reabertura: reinício de tratamento ou
afastamento por agravamento de lesão de
acidente do trabalho ou doença profissional ou
do trabalho, já comunicado anteriormente ao
INSS;
• CAT comunicação de óbito: falecimento
decorrente de acidente ou doença profissional ou
do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT
inicial.
• A empresa fica sujeita a multa se o segurado
continuou exposto aos agentes nocivos
mesmo após o acidente ou a doença.
• O nexo causal difere do técnico porque
representa apenas a constatação de que a
doença é ocupacional, sem ligá-la ao posto de
trabalho atual.
E as razões das recusas de não emissão da CAT
pelos empregadores são conhecidas e dentre
outras, citamos:
• a)- obrigação de continuar depositando o
FGTS enquanto o empregado estiver com o
contrato suspenso;
• b)- garantia de emprego até um ano após a
suspensão do benefício acidentário do art.
118 da Lei 8.213/91;
• c)- elevação dos custos operacionais por
incidência de uma alíquota maior, em razão do
reconhecimento dos riscos existentes na
empresa de infortúnios, instituídos pela Lei
8.212/91, que pelo art. 22, é obrigada a
recolher sobre a folha de pagamento de 1,0%,
2,0% e 3% (três por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.
• Cabe ressaltar a importância
da comunicação,
principalmente o completo e
exato preenchimento do
formulário, tendo em vista
as informações nele
contidas, não apenas do
ponto de vista
previdenciário, estatístico e
epidemiológico, mas
também trabalhista e social
• Em face dos aspectos legais envolvidos,
recomenda-se que sejam tomadas algumas
precauções para o preenchimento da CAT,
dentre elas:
• 1. não assinar a CAT em branco;
• 2. ao assinar a CAT, verificar se todos os itens
de identificação foram devida e corretamente
preenchidos;
• 3. o atestado médico da CAT é de
competência única e exclusiva do médico;
• 4. o preenchimento deverá ser feito a
máquina ou em letra de forma, de preferência
com caneta esferográfica;
• 5. não conter emendas ou rasuras;
• 6. evitar deixar campos em branco;
• 7. apresentar a CAT, impressa em papel, em
duas vias ao INSS, que reterá a primeira via,
observada a destinação das demais vias;
• 8. o formulário "Comunicação de Acidente
do Trabalho – CAT" poderá ser substituído por
impresso da própria empresa, desde que esta
possua sistema de informação de pessoal
mediante processamento eletrônico, cabendo
observar que o formulário
substituído deverá ser emitido por
computador e conter todas as informações
exigidas pelo INSS.
BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS CONDIÇÕES P/ CONCESSÃO DATA DE INÍCIO DATA DA CESSAÇÃO VALOR
Auxílio-doença
(esp.91)
Acidentado do trabalho - afastamento do trabalho por
incapacidade laborativa
temporária por acidente do
trabalho.
- 16º dia de afastamento
consecutivo para empregado;
- data do
afastamento demais segurados.
- morte;
- concessão de auxílio-acidente
ou aposentadoria;
-cessação da incapacidade;
- alta médica;
- volta ao trabalho.
91% do
salário de
benefício
Aposentadoria por invalidez
(esp.92)
Acidentado do trabalho - afastamento do trabalho por
invalidez acidentaria.
- no dia em que o auxílio-
doença teria início; ou
- no dia seguinte à cessação do
auxílio-doença.
- morte;
-cessação da invalidez;
- volta ao trabalho.
100% do
salário de
benefício
Auxílio Acidente
(esp.94)
Acidentado do trabalho -redução da capacidade
laborativa por lesão acidentaria.
- dia seguinte a cessação do
auxílio-doença.
-concessão de aposentadoria;
- óbito.
50% do
salário de
benefício
Pensão
(esp.93)
Dependentes do
Acidentado do trabalho
-morte por acidente do trabalho. - data do óbito; ou
- data da entrada do
requerimento quando
requerida após 30 dias do
óbito.
-morte do dependente;
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  • 1. CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
  • 2. Acidente do Trabalho • Acidente em serviço é a ocorrência não programada, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice- versa.
  • 3. Requisitos • Em conseqüência das atribuições do cargo exercido; • Em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo; • No percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
  • 4. • Documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.
  • 5. • A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
  • 6. • Deve ser emitida pela empresa no prazo de 24 horas, ou, se ocorreu óbito, imediatamente. Pode também ser emitida - mesmo fora do prazo - pelo médico, pelo familiar, por um dependente do segurado, pelo sindicato ou por uma autoridade pública, nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa para que emita sua CAT.
  • 7. • Mesmo sem a CAT empresarial, o perito médico do INSS pode reconhecer o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho. • Para tanto, pode solicitar outros documentos (atestado de saúde ocupacional, perfil profissiográfico previdenciário etc.) ou vistoriar o posto de trabalho na empresa.
  • 8. • O segurado especial (pequeno agricultor e pescador) não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial e o trabalhador avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço. • Os outros segurados não possuem direito a benefícios acidentários.
  • 9. A CAT deve ser emitida em seis vias: • para a empresa; • para o sindicato; • para o INSS; • para o segurado; • para a Delegacia Regional do Trabalho; • para o SUS.
  • 10. • Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. • Se emitir uma CAT inicial, esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que tomará as medidas acima para o nexo técnico.
  • 11. Tipos de CAT: • CAT inicial: acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho; • CAT reabertura: reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS; • CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
  • 12. • A empresa fica sujeita a multa se o segurado continuou exposto aos agentes nocivos mesmo após o acidente ou a doença.
  • 13. • O nexo causal difere do técnico porque representa apenas a constatação de que a doença é ocupacional, sem ligá-la ao posto de trabalho atual.
  • 14. E as razões das recusas de não emissão da CAT pelos empregadores são conhecidas e dentre outras, citamos: • a)- obrigação de continuar depositando o FGTS enquanto o empregado estiver com o contrato suspenso; • b)- garantia de emprego até um ano após a suspensão do benefício acidentário do art. 118 da Lei 8.213/91;
  • 15. • c)- elevação dos custos operacionais por incidência de uma alíquota maior, em razão do reconhecimento dos riscos existentes na empresa de infortúnios, instituídos pela Lei 8.212/91, que pelo art. 22, é obrigada a recolher sobre a folha de pagamento de 1,0%, 2,0% e 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
  • 16. • Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social
  • 17.
  • 18. • Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o preenchimento da CAT, dentre elas:
  • 19. • 1. não assinar a CAT em branco; • 2. ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos; • 3. o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico; • 4. o preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;
  • 20. • 5. não conter emendas ou rasuras; • 6. evitar deixar campos em branco; • 7. apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias ao INSS, que reterá a primeira via, observada a destinação das demais vias;
  • 21. • 8. o formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT" poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que esta possua sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
  • 22. BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS CONDIÇÕES P/ CONCESSÃO DATA DE INÍCIO DATA DA CESSAÇÃO VALOR Auxílio-doença (esp.91) Acidentado do trabalho - afastamento do trabalho por incapacidade laborativa temporária por acidente do trabalho. - 16º dia de afastamento consecutivo para empregado; - data do afastamento demais segurados. - morte; - concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria; -cessação da incapacidade; - alta médica; - volta ao trabalho. 91% do salário de benefício Aposentadoria por invalidez (esp.92) Acidentado do trabalho - afastamento do trabalho por invalidez acidentaria. - no dia em que o auxílio- doença teria início; ou - no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. - morte; -cessação da invalidez; - volta ao trabalho. 100% do salário de benefício Auxílio Acidente (esp.94) Acidentado do trabalho -redução da capacidade laborativa por lesão acidentaria. - dia seguinte a cessação do auxílio-doença. -concessão de aposentadoria; - óbito. 50% do salário de benefício Pensão (esp.93) Dependentes do Acidentado do trabalho -morte por acidente do trabalho. - data do óbito; ou - data da entrada do requerimento quando requerida após 30 dias do óbito. -morte do dependente; -cessação da qualidade de dependente. 100% do salário de benefício
  • 23.
  • 24. Recomendação de Leitura • http://www.previdenciasocial.gov.br