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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP No
188, DE 2008.
Dispõe sobre o capital adicional baseado
nos riscos de subscrição dos
resseguradores locais e dá outras
providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que
lhe confere o art.34, inciso XI, do Decreto No
60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro
teor do Processo CNSP No
4/2007, na origem, e Processo SUSEP no
15414.003483/2007-94, torna
público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS – CNSP, nos termos do art. 5o
, § 1o
do seu Regimento Interno aprovado pela
Resolução CNSP No
111, de 2004, na forma do que estabelece a Lei No
5.627, de 1o
de dezembro de
1970, os incisos II e XI do art. 32 e alínea “d” do art. 96 do Decreto-Lei No
73, de 21 de novembro de
1966, o artigo 2o
da Lei Complementar No
126, de 15 de janeiro de 2007,
R E S O L V E U:
Art. 1o
Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado nos riscos de
subscrição das operações de seguro dos resseguradores locais.
Art. 2o
Considera-se, para os fins desta Resolução:
I – resseguro proporcional: resseguro no qual a cedente transfere ao ressegurador um
percentual das responsabilidades que assumiu;
II – resseguro não proporcional: qualquer resseguro que não seja classificado como resseguro
proporcional;
III – capital adicional: montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter,
a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação; e
IV – margem de solvência: o valor calculado nos termos desta Resolução.
Art. 3o
O capital adicional relativo aos riscos de subscrição dos resseguradores locais será
composto pela soma de duas parcelas:
I – o valor obtido pela aplicação do modelo relativo aos riscos de subscrição das sociedades
seguradoras para os resseguros proporcionais, considerando as correspondentes operações e classes de
negócios às quais se refere; e
II – o valor obtido pela aplicação do modelo de margem de solvência de que trata esta
Resolução para os resseguros não proporcionais e para todas as demais operações não dispostas no
inciso I.
Continuação da Resolução CNSP No
188/2008.
2
Art. 4o
O cálculo da margem de solvência para a obtenção do valor previsto no inciso II do art.
3o
desta Resolução deverá observar os seguintes critérios:
I – Para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de capitalização e para a concessão
de rendas, a margem de solvência exigida é igual ao valor correspondente a 4% (quatro por cento) das
provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos relativas aos resseguros
diretos e às retrocessões aceitas, sem dedução das retrocessões cedidas, multiplicado pelo percentual
máximo entre 85% (oitenta e cinco por cento) e a razão obtida entre o montante total das provisões
matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, deduzidas das retrocessões cedidas, e
o montante bruto total das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos
calculadas para o último exercício;
II – Para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de repartição e para as operações
dos riscos decorrentes de contratos de seguros de danos, o maior dentre os seguintes valores:
a) 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos 12 (doze) meses; e
b) 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos 36
(trinta e seis) meses.
Art. 5o
Para fins de determinação do capital adicional dos resseguradores locais com menos de
um ano de operação, serão utilizadas, como base de cálculo do montante disposto no inciso I do art. 3o
desta Resolução, as projeções feitas para os doze primeiros meses de operação, encaminhadas por meio
da nota técnica atuarial, conforme disposto em regulamentação específica de seguros.
§ 1o
Os resseguradores locais de que trata o caput deverão seguir as regras dispostas no art. 3o
desta Resolução, a partir do 2o
ano de operação.
§ 2o
Caso as projeções apresentadas não se confirmem nos primeiros seis meses, contados a
partir do início de operação, o ressegurador local deverá reavaliá-las.
§ 3o
Com base na reavaliação descrita no §2o
deste artigo, a SUSEP definirá novo capital
adicional.
§ 4o
Caso o capital de que trata o §3o
deste artigo seja superior ao inicialmente definido,
deverá ser feito aporte imediato de capital.
Art. 6o
Fica a SUSEP autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução
das disposições desta Resolução.
Art. 7o
O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar-se ao
disposto nesta Resolução.
Continuação da Resolução CNSP No
188/2008.
3
Art. 8o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Resolução CNSP No
170, de 17 de dezembro de 2007.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2008.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados

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Resolução cnsp 188 dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição

  • 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP No 188, DE 2008. Dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos resseguradores locais e dá outras providências. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art.34, inciso XI, do Decreto No 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro teor do Processo CNSP No 4/2007, na origem, e Processo SUSEP no 15414.003483/2007-94, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, nos termos do art. 5o , § 1o do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP No 111, de 2004, na forma do que estabelece a Lei No 5.627, de 1o de dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32 e alínea “d” do art. 96 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, o artigo 2o da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, R E S O L V E U: Art. 1o Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado nos riscos de subscrição das operações de seguro dos resseguradores locais. Art. 2o Considera-se, para os fins desta Resolução: I – resseguro proporcional: resseguro no qual a cedente transfere ao ressegurador um percentual das responsabilidades que assumiu; II – resseguro não proporcional: qualquer resseguro que não seja classificado como resseguro proporcional; III – capital adicional: montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação; e IV – margem de solvência: o valor calculado nos termos desta Resolução. Art. 3o O capital adicional relativo aos riscos de subscrição dos resseguradores locais será composto pela soma de duas parcelas: I – o valor obtido pela aplicação do modelo relativo aos riscos de subscrição das sociedades seguradoras para os resseguros proporcionais, considerando as correspondentes operações e classes de negócios às quais se refere; e II – o valor obtido pela aplicação do modelo de margem de solvência de que trata esta Resolução para os resseguros não proporcionais e para todas as demais operações não dispostas no inciso I.
  • 2. Continuação da Resolução CNSP No 188/2008. 2 Art. 4o O cálculo da margem de solvência para a obtenção do valor previsto no inciso II do art. 3o desta Resolução deverá observar os seguintes critérios: I – Para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de capitalização e para a concessão de rendas, a margem de solvência exigida é igual ao valor correspondente a 4% (quatro por cento) das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos relativas aos resseguros diretos e às retrocessões aceitas, sem dedução das retrocessões cedidas, multiplicado pelo percentual máximo entre 85% (oitenta e cinco por cento) e a razão obtida entre o montante total das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, deduzidas das retrocessões cedidas, e o montante bruto total das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos calculadas para o último exercício; II – Para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de repartição e para as operações dos riscos decorrentes de contratos de seguros de danos, o maior dentre os seguintes valores: a) 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos 12 (doze) meses; e b) 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses. Art. 5o Para fins de determinação do capital adicional dos resseguradores locais com menos de um ano de operação, serão utilizadas, como base de cálculo do montante disposto no inciso I do art. 3o desta Resolução, as projeções feitas para os doze primeiros meses de operação, encaminhadas por meio da nota técnica atuarial, conforme disposto em regulamentação específica de seguros. § 1o Os resseguradores locais de que trata o caput deverão seguir as regras dispostas no art. 3o desta Resolução, a partir do 2o ano de operação. § 2o Caso as projeções apresentadas não se confirmem nos primeiros seis meses, contados a partir do início de operação, o ressegurador local deverá reavaliá-las. § 3o Com base na reavaliação descrita no §2o deste artigo, a SUSEP definirá novo capital adicional. § 4o Caso o capital de que trata o §3o deste artigo seja superior ao inicialmente definido, deverá ser feito aporte imediato de capital. Art. 6o Fica a SUSEP autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução. Art. 7o O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Resolução.
  • 3. Continuação da Resolução CNSP No 188/2008. 3 Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP No 170, de 17 de dezembro de 2007. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2008. ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR Superintendente da Superintendência de Seguros Privados