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ESTUDO COMPARATIVO DA LEI 9394/1996 E DA LEI 12.796/2013 
1
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
[...] 
Art. 3 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
[...] 
XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR) 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
2
Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria; 
Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 
17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 
a) pré-escola; 
b) ensino fundamental; 
c) ensino médio; 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
3
4
Art. 4º [...] 
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
Art. 4 [...] 
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
5
6
Art. 4º [...] 
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 
Art. 4º [...] 
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
7
8
Art. 4º [...] 
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis 
anos de idade; 
Art. 4º [...] 
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e 
médio para todos os que não os concluíram na idade própria; 
[...] 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
9
1.Estende o direito ao ensino médio público e gratuito aos que a ele não tiveram acesso na idade própria. Antes a essa clientela o Estado devia assegurar a oferta gratuita somente de ensino fundamental, tal como constava do art. 208, I da CF e art. 4º, I da LDB ; 
10
Art. 4º [...] 
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde; 
Art. 4º [...] 
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação 
básica, por meio de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
[...] 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
11
1.O inciso VIII amplia a cobertura dos programas de material didático, transporte, alimentação escolar e assistência à saúde a todas as etapas da educação básica (eles eram obrigatórios para o Estado apenas no ensino fundamental público); 
12
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer 
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi- lo. 
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito 
público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe 
ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, 
acionar o poder público para exigi-lo. 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
13
1.O art. 5º declara como direito público subjetivo o acesso à educação básica obrigatória – até então, era referido apenas ao ensino fundamental. Embora esse fosse o entendimento da EC 59, a LDB dá clareza e segurança para a demanda de ensino médio e de educação infantil na faixa da pré-escola; 
14
Art. 5º [...] 
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: 
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; 
[...] 
Art. 5º [...] 
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: 
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; 
[...] 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
15
1.O recenseamento anual obrigatório se estende à faixa etária da educação básica (crianças e adolescentes) e aos jovens e adultos que não concluíram essa educação; 
16
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005) 
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de 
idade. 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
17
1.O dever dos pais em matricular seus filhos na escola começa na idade de quatro anos (também em coerência com a EC 59, que tornou a pré-escola obrigatória para as crianças); 
18
Art. 26 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional 
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por 
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. 
Art. 26 Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento 
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas 
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
19
20
Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o 
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, 
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. 
Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação 
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
21
Art. 30. A educação infantil será oferecida em: 
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; 
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. 
Art. 30. A educação infantil será oferecida em: 
[...] 
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
22
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do 
seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino 
fundamental. 
Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
23
Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
[...] 
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, 
distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho 
educacional; 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
24
Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
[...] 
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas 
diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada 
integral; 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
25
Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
[...] 
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) 
do total de horas; 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
26
27
Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
[...] 
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
28
29
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. 
Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 
Lei 9394/1996 
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30
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: 
[...] 
Art. 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos 
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: 
[...] 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
31
Art. 60 [...] 
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste 
artigo. 
Art. 60 [...] 
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. 
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32
Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far- se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. 
Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far- se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, 
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
33
1.A exigência de formação para o magistério da educação básica continua inalterada: a formação em nível superior, como regra geral e prioritária; e admitida a formação nível médio para atuação na educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino fundamental (antes era até à 4ª); 
34
Art. 62 [...] 
Art. 62 [...] 
§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
35
Art. 62 [...] 
§ 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
36
37
§ 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré- requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
38
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
39
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós- graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
40
41
Art. 67 Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando- lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: 
Art. 67 [...] 
§ 3o A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
42
1.A União passa a ter obrigação de prestar assistência técnica aos Municípios, ao DF e aos Estados na elaboração de concursos para seleção de profissionais da educação. 
43
Art. 87 É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. 
Art. 87 
§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013) 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
44
Art. 87 É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. 
Art. 87 
§ 3o 
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013) 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
45
Art. 87 É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. 
Art. 87 
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013) 
Lei 9394/1996 
Lei 12.796/2013 
46
Referências 
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 
Lei Nº 12.796 DE 04/04/2013 
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. 
Comentários sobre a Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que altera e acrescenta dispositivos à LDB 
Vital Didonet - Assessor da Secretaria Executiva 
47
Definição de currículo 
O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico. Tais práticas são efetivadas por meio de relações sociais que as crianças desde bem pequenas estabelecem com os professores e as outras crianças, e afetam a construção de suas identidades. (p.6) 
48
Diversidade étnico - racial 
A redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos (art. 3º, incisos II e IV da Constituição Federal) são compromissos a serem perseguidos pelos sistemas de ensino e pelos professores também na Educação Infantil. É bastante conhecida no país a desigualdade de acesso às creches e pré-escolas entre as crianças brancas e negras, moradoras do meio urbano e rural, das regiões sul/sudeste e norte/nordeste e, principalmente, ricas e pobres. 
49
Além das desigualdades de acesso, também as condições desiguais da qualidade da educação 
oferecida às crianças configuram-se em violações de direitos constitucionais das mesmas e caracterizam esses espaços como instrumentos que, ao invés de promover a equidade, alimentam e reforçam as desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e regionais. Em decorrência disso, os objetivos fundamentais da República serão efetivados no âmbito da Educação Infantil se as creches e pré-escolas cumprirem plenamente sua função sociopolítica e pedagógica. (p. 5) 
50
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. 
[...] § 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil. 
51
A necessária e fundamental parceria com as famílias na Educação Infantil 
A perspectiva do atendimento aos direitos da criança na sua integralidade requer que as instituições de Educação Infantil, na organização de sua proposta pedagógica e curricular, assegurem espaços e tempos para participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização das diferentes formas em que elas se organizam. 
52
[...]Quando a criança passa a frequentar a Educação Infantil, é preciso refletir sobre a especificidade de cada contexto no desenvolvimento da criança e a forma de integrar as ações e projetos educacionais das famílias e das instituições. Essa integração com a família necessita ser mantida e desenvolvida ao longo da permanência da criança na creche e pré-escola, exigência inescapável frente às características das crianças de zero a cinco anos de idade, o que cria a necessidade de diálogo para que as práticas junto às crianças não se fragmentem. 
53
[...]O importante é acolher as diferentes formas de organização familiar e respeitar as opiniões e aspirações dos pais sobre seus filhos. Nessa perspectiva, as professoras e professores compreendem que, embora compartilhem a educação das crianças com os membros da família, exercem funções diferentes destes. Cada família pode ver na professora ou professor alguém que lhe ajuda a pensar sobre seu próprio filho e trocar opiniões sobre como a experiência na unidade de Educação Infantil se liga a este plano. Ao mesmo tempo, o trabalho pedagógico desenvolvido na Educação Infantil pode apreender os aspectos mais salientes das culturas familiares locais para enriquecer as experiências cotidianas das crianças.(p.13) 
54
Avaliação 
As instituições de Educação Infantil, sob a ótica da garantia de direitos, são responsáveis por criar procedimentos para avaliação do trabalho pedagógico e das conquistas das crianças. 
A avaliação é instrumento de reflexão sobre a prática pedagógica na busca de melhores 
caminhos para orientar as aprendizagens das crianças. 
. 
55
A avaliação, [...] deve ter a finalidade de acompanhar e repensar o trabalho realizado. Nunca é demais enfatizar que não devem existir práticas inadequadas de verificação da aprendizagem, tais como provinhas, nem mecanismos de retenção das crianças na Educação Infantil. Todos os esforços da equipe devem convergir para a estruturação de condições que melhor contribuam para a aprendizagem e o desenvolvimento da criança sem desligá-la de seus grupos de amizade 
56
As instituições de Educação Infantil estão submetidas aos mecanismos de credenciamento, 
reconhecimento e supervisão do sistema de ensino em que se acham integradas (Lei nº 9.394/96, art. 9º, inciso IX, art.10, inciso IV e art.11, inciso IV), assim como a controle social. 
57

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Lei de diretrizes e bases

  • 1. ESTUDO COMPARATIVO DA LEI 9394/1996 E DA LEI 12.796/2013 1
  • 2. Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] Art. 3 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR) Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 2
  • 3. Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 3
  • 4. 4
  • 5. Art. 4º [...] II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; Art. 4 [...] II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 5
  • 6. 6
  • 7. Art. 4º [...] III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 4º [...] III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 7
  • 8. 8
  • 9. Art. 4º [...] IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; Art. 4º [...] IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; [...] Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 9
  • 10. 1.Estende o direito ao ensino médio público e gratuito aos que a ele não tiveram acesso na idade própria. Antes a essa clientela o Estado devia assegurar a oferta gratuita somente de ensino fundamental, tal como constava do art. 208, I da CF e art. 4º, I da LDB ; 10
  • 11. Art. 4º [...] VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Art. 4º [...] VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; [...] Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 11
  • 12. 1.O inciso VIII amplia a cobertura dos programas de material didático, transporte, alimentação escolar e assistência à saúde a todas as etapas da educação básica (eles eram obrigatórios para o Estado apenas no ensino fundamental público); 12
  • 13. Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi- lo. Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 13
  • 14. 1.O art. 5º declara como direito público subjetivo o acesso à educação básica obrigatória – até então, era referido apenas ao ensino fundamental. Embora esse fosse o entendimento da EC 59, a LDB dá clareza e segurança para a demanda de ensino médio e de educação infantil na faixa da pré-escola; 14
  • 15. Art. 5º [...] § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; [...] Art. 5º [...] § 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; [...] Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 15
  • 16. 1.O recenseamento anual obrigatório se estende à faixa etária da educação básica (crianças e adolescentes) e aos jovens e adultos que não concluíram essa educação; 16
  • 17. Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005) Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 17
  • 18. 1.O dever dos pais em matricular seus filhos na escola começa na idade de quatro anos (também em coerência com a EC 59, que tornou a pré-escola obrigatória para as crianças); 18
  • 19. Art. 26 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Art. 26 Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 19
  • 20. 20
  • 21. Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 21
  • 22. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: [...] II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 22
  • 23. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 23
  • 24. Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 24
  • 25. Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 25
  • 26. Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 26
  • 27. 27
  • 28. Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 28
  • 29. 29
  • 30. Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 30
  • 31. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: [...] Art. 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: [...] Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 31
  • 32. Art. 60 [...] Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. Art. 60 [...] Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 32
  • 33. Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far- se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far- se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 33
  • 34. 1.A exigência de formação para o magistério da educação básica continua inalterada: a formação em nível superior, como regra geral e prioritária; e admitida a formação nível médio para atuação na educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino fundamental (antes era até à 4ª); 34
  • 35. Art. 62 [...] Art. 62 [...] § 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 35
  • 36. Art. 62 [...] § 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 36
  • 37. 37
  • 38. § 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré- requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 38
  • 39. Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 39
  • 40. Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós- graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 40
  • 41. 41
  • 42. Art. 67 Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando- lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: Art. 67 [...] § 3o A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 42
  • 43. 1.A União passa a ter obrigação de prestar assistência técnica aos Municípios, ao DF e aos Estados na elaboração de concursos para seleção de profissionais da educação. 43
  • 44. Art. 87 É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. Art. 87 § 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013) Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 44
  • 45. Art. 87 É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. Art. 87 § 3o I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013) Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 45
  • 46. Art. 87 É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. Art. 87 § 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013) Lei 9394/1996 Lei 12.796/2013 46
  • 47. Referências Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Lei Nº 12.796 DE 04/04/2013 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Comentários sobre a Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que altera e acrescenta dispositivos à LDB Vital Didonet - Assessor da Secretaria Executiva 47
  • 48. Definição de currículo O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico. Tais práticas são efetivadas por meio de relações sociais que as crianças desde bem pequenas estabelecem com os professores e as outras crianças, e afetam a construção de suas identidades. (p.6) 48
  • 49. Diversidade étnico - racial A redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos (art. 3º, incisos II e IV da Constituição Federal) são compromissos a serem perseguidos pelos sistemas de ensino e pelos professores também na Educação Infantil. É bastante conhecida no país a desigualdade de acesso às creches e pré-escolas entre as crianças brancas e negras, moradoras do meio urbano e rural, das regiões sul/sudeste e norte/nordeste e, principalmente, ricas e pobres. 49
  • 50. Além das desigualdades de acesso, também as condições desiguais da qualidade da educação oferecida às crianças configuram-se em violações de direitos constitucionais das mesmas e caracterizam esses espaços como instrumentos que, ao invés de promover a equidade, alimentam e reforçam as desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e regionais. Em decorrência disso, os objetivos fundamentais da República serão efetivados no âmbito da Educação Infantil se as creches e pré-escolas cumprirem plenamente sua função sociopolítica e pedagógica. (p. 5) 50
  • 51. Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. [...] § 3º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil. 51
  • 52. A necessária e fundamental parceria com as famílias na Educação Infantil A perspectiva do atendimento aos direitos da criança na sua integralidade requer que as instituições de Educação Infantil, na organização de sua proposta pedagógica e curricular, assegurem espaços e tempos para participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização das diferentes formas em que elas se organizam. 52
  • 53. [...]Quando a criança passa a frequentar a Educação Infantil, é preciso refletir sobre a especificidade de cada contexto no desenvolvimento da criança e a forma de integrar as ações e projetos educacionais das famílias e das instituições. Essa integração com a família necessita ser mantida e desenvolvida ao longo da permanência da criança na creche e pré-escola, exigência inescapável frente às características das crianças de zero a cinco anos de idade, o que cria a necessidade de diálogo para que as práticas junto às crianças não se fragmentem. 53
  • 54. [...]O importante é acolher as diferentes formas de organização familiar e respeitar as opiniões e aspirações dos pais sobre seus filhos. Nessa perspectiva, as professoras e professores compreendem que, embora compartilhem a educação das crianças com os membros da família, exercem funções diferentes destes. Cada família pode ver na professora ou professor alguém que lhe ajuda a pensar sobre seu próprio filho e trocar opiniões sobre como a experiência na unidade de Educação Infantil se liga a este plano. Ao mesmo tempo, o trabalho pedagógico desenvolvido na Educação Infantil pode apreender os aspectos mais salientes das culturas familiares locais para enriquecer as experiências cotidianas das crianças.(p.13) 54
  • 55. Avaliação As instituições de Educação Infantil, sob a ótica da garantia de direitos, são responsáveis por criar procedimentos para avaliação do trabalho pedagógico e das conquistas das crianças. A avaliação é instrumento de reflexão sobre a prática pedagógica na busca de melhores caminhos para orientar as aprendizagens das crianças. . 55
  • 56. A avaliação, [...] deve ter a finalidade de acompanhar e repensar o trabalho realizado. Nunca é demais enfatizar que não devem existir práticas inadequadas de verificação da aprendizagem, tais como provinhas, nem mecanismos de retenção das crianças na Educação Infantil. Todos os esforços da equipe devem convergir para a estruturação de condições que melhor contribuam para a aprendizagem e o desenvolvimento da criança sem desligá-la de seus grupos de amizade 56
  • 57. As instituições de Educação Infantil estão submetidas aos mecanismos de credenciamento, reconhecimento e supervisão do sistema de ensino em que se acham integradas (Lei nº 9.394/96, art. 9º, inciso IX, art.10, inciso IV e art.11, inciso IV), assim como a controle social. 57