O documento apresenta informações sobre a história da segurança e saúde no trabalho, mencionando contribuições de figuras como Bernardino Ramazzini, Ulrich Ellembog, Plínio e Aristóteles. Também descreve marcos legais no Brasil e no mundo, como a criação da OIT em 1919 e a implementação da primeira lei brasileira sobre acidentes de trabalho em 1919. Por fim, lista os tópicos abordados no programa de disciplina de engenharia de segurança.
Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho
1. Prof. Dr. Béda Barkokébas Jr.
Profª Drª Emilia Kohlman Rabbani
Escola Politécnica da Universidade de Pernambuco – POLI/UPE
LSHT - Laboratório de Segurança e Higiene do Trabalho
Prof. Béda Barkokébas Junior, Dr.
Profa. Emilia Kohlman Rabbani, Dra
Profa. Juliana Véras, M.Sc.
Prof. Sérgio Carneiro, M.Sc.
Profa. Eliane Lago, M.Sc
Engenharia deEngenharia de
SeguranSeguranççaa
LEGISLALEGISLAÇÇÃOÃO
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Escola Politécnica da Universidade de Pernambuco – POLI/UPE
LSHT - Laboratório de Segurança e Higiene do Trabalho
ConteConteúúdo Programdo Programááticotico
I.I. HistHistóórico de SST;rico de SST;
II.II. Hierarquia da legislaHierarquia da legislaçção deão de
seguransegurançça e medicina do trabalho;a e medicina do trabalho;
II. ConstituiII. Constituiçção Federal;ão Federal;
III. ConvenIII. Convençções internacionais;ões internacionais;
IV.IV. CLTCLT –– Lei 6.514, de 22 de dezembro deLei 6.514, de 22 de dezembro de
1977;1977;
V.V. Portaria 3.214/78Portaria 3.214/78 –– NormasNormas
Regulamentadoras;Regulamentadoras;
VI.VI. ComissãoComissão ParitParitááriaria PermanentePermanente –– CTPP;CTPP;
VII.VII. Comitê Permanente NacionalComitê Permanente Nacional –– CPN;CPN;
VIII.VIII.Comitê Permanente RegionalComitê Permanente Regional -- CPR.CPR.
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O médico italiano Bernardino Ramazzini publicou a obra
intitulada de MORBIS ARTIFICIUM DIABRITA (As Doenças
dos Trabalhadores) sobre as doenças com trabalhadores em
mais de 50 ocupações diferentes, fazendo sempre a pergunta,
qual é a sua ocupação, o que você faz?; relacionou a
patologia encontrada com a sua ocupação e transmitiu aos
responsáveis pelo bem estar social dos trabalhadores da
época.
Bernadino
Ramazzini
“Pai da
Medicina do
Trabalho”
1633-1714
Processo da Revolução Industrial.Inglaterra1760-1830
Editou uma série de publicações em que se preconizava
medidas de higiene do trabalho.
Ulrich
Ellembog
Séc. XV
Publicou a História Natural, onde pela primeira vez foram
tratados temas referentes à Segurança do Trabalho.
Plínio
“O VELHO”
23-29 d.C
Cuidou do atendimento e prevenção das enfermidades dos
trabalhadores nos ambientes das minas.
Aristóteles384-322 a.C
CONTRIBUIÇÃOORIGEMÉPOCA
HISTÓRICO DE SST
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Foi criada pela OIT, a Norma de Segurança do Trabalho na
área da Construção Civil.
Suiça1937
Regulamentação das Normas Regulamentadoras – NR
através da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, Caítulo
V, Título II, da CLT.
Brasil1978
Implantação da primeira lei brasileira, nº 3.724 de 15 de
janeiro de 1919, a respeito de acidentes do trabalho.
Brasil1919
Criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com
sede em Genebra, Suiça.
Tratado de
Versalhes
1919
Aprovação das primeiras Leis de segurança no Trabalho e
Saúde Pública, regulamentando os problemas de saúde e de
doenças profissionais.
Inglaterra1844-1848
CONTRIBUIÇÃOORIGEMÉPOCA
HISTÓRICO DE SST
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A Revolução Industrial, apesar de seus muitos aspectos positivos,
provocou o crescimento do número de acidentes de trabalho e
doenças profissionais, função da luta entre o Capital x Trabalho.
O despreparo das partes (empregadores e empregados) para tratar o
assunto, fez com que o Estado fosse gradativamente aumentando a
sua intervenção nesta luta como um regulamentador, através da
criação de legislação, e como fiscal do seu cumprimento.
À medida que a Revolução Industrial alcançou outros países além da
Inglaterra, os respectivos Estados criaram leis, tomando por base a
experiência dos governos de países que já tinham ultrapassado aquele
estágio de desenvolvimento.
HISTÓRICO DE SST
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Fonte: A Revolução Industrial
Disponível em: http://planeta.terra.com.br/arte/mundoantigo/industrial/cang1.htm.
Acesso em: 17 fev. 05.
HISTÓRICO DE SST
Indústria têxtil na Inglaterra (séc. XVIII)- trabalho infantil e feminino
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HISTÓRICO DE SST - BRASIL
No Brasil, durante longo período, a economia foi dominada pelo
extrativismo e posteriormente por uma economia agrícola, e
somente no início do século XX, iniciou-se a Revolução Industrial
no País;
Os primórdios das atividades de prevenção de acidentes foram
introduzidos através de companhias estrangeiras que atuavam
no Brasil, principalmente pelas ferrovias e pelas empresas de
serviços públicos (água, esgotos, gás, eletricidade e serviços de
bondes);
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HISTÓRICO DE SST - BRASIL
A 1ª grande guerra e a presença de imigrantes impulsionou o
aparecimento das primeiras fábricas;
Na 2ª grande guerra, acelerou-se a criação da indústria
nacional com o desenvolvimento de novas fábricas,
aumentando assim a ocorrência de acidentes do trabalho;
No governo VARGAS, surgiu a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, que objetiva regular as relações entre o
capital e o trabalho;
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HISTÓRICO DE SST - BRASIL
Na déc. 60 e início 70, o País passou a ser campeão mundial de
acidentes do trabalho e o governo reforma a CLT, alterando o
seu capítulo V e a fazendo cumprir através de sua
regulamentação;
Com a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que cria
as Normas Regulamentadoras é que iniciou-se uma
sistemática legal e eficiente no combate ao acidente do
trabalho.
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Hierarquia das Leis
No que se refere à Segurança e Medicina do Trabalho, cumpri-se:
I. Constituição Federal - Emenda Constitucional;
II. Convenções e Acordos Internacionais (regulamentam-se através de
Decretos);
III. Leis Ordinárias (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) - Leis
Complementares;
IV. Portarias Ministeriais;
V. Normas Técnicas (ABNT/NBR) e Normas Regulamentadoras - NR;
VI. Convenções Sindicais e Ordens de Serviço.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE SEGURANÇA
E MEDICINA DO TRABALHO
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Os incisos XXII, XXIII, XXVII e XXXIII do Artigo 7o. Da Constituição Federal e a alínea
`a´ do inciso II do art. 10o. Do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
disciplinam sobre matéria relacionada a Segurança e Saúde no Trabalho.
“Art. 7o. – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e
perigosas, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) Do empregado eleito para o cargo de direção de comissão interna de
prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final
do seu mandato.”
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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A OIT foi fundada em 1919 após a I Guerra Mundial.
É uma agência multilateral ligada a Organização das Nações Unidas – ONU,
especializada nas questões do trabalho, que:
• formula normas internacionais do trabalho;
• promove o desenvolvimento e a interação das organizações de empregadores e
de trabalhadores, e
• presta cooperação técnica nas áreas de:
formação e reabilitação profissional;
políticas e programas de emprego e de empreendedorismo;
direito e relações do trabalho;
condições de trabalho;
estatísticas e segurança e saúde ocupacional.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO - OIT
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A OIT através de suas Convenções visa contribuir para promoção da
segurança e saúde do trabalhador.
Estas convenções são tratados multilaterais abertos, de caráter
normativo, que podem ser ratificadas sem limitação de prazo por qualquer
dos Estados-Membros (MTE, 2003).
Após a aprovação, o Governo (Presidente da República) promove a
ratificação do tratado, o que importa na incorporação automática de
suas normas à legislação nacional.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO - OIT
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Hoje estão em vigor, os artigos 154 a 201 da CLT que estipulam os
direitos e obrigações do Governo, dos empresários e dos trabalhadores
no campo da Segurança e Medicina do Trabalho.
Estes artigos fundamentam as Normas Regulamentadoras - NR.
A Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 – Altera o Capítulo V do
Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina
do Trabalho.
Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978 – Aprova as Normas
Regulamentadoras – NR – do Capítulo V do Título II, da Consolidação das
Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT
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Atualmente estão em vigor 33 Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do
Trabalho.
As 28 primeiras NR foram instituídas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.
A NR 29, Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, foi editada, pela Portaria SST/MTb n.º 053,
de 17 de dezembro de 1997.
A NR 30, Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, foi instituída pela Portaria n.º 34 de 4 de
dezembro de 2002.
A NR 31, Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração
Florestal e Aqüicultura, foi instituída pela Portaria SST/MTb n.º 86 de 3 de março de 2005.
A NR 32, Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde Portaria SST/MTb n.º
485 de 11 de novembro de 2005.
A NR 33, Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados, foi instituída pela Portaria
MTE Nº 202, de 22 de Dezembro de 2006
Além destas, existem 5 Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do
Trabalho Rural – NRR.
NORMAS REGULAMENTADORAS - NR
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SUMÁRIO
NR – 1 Disposição gerais.
NR – 2 Inspeção prévia.
NR – 3 Embargo e interdição.
NR – 4 Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do
trabalho – SESMT.
NR – 5 Comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA.
NR – 6 Equipamento de proteção individual – EPI.
NR – 7 Programa de controle médico e saúde ocupacional – PCMSO.
NR – 8 Edificações.
NR – 9 Programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA.
NR – 10 Instalações e serviços em eletricidade.
NR – 11 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.
NR – 12 Máquinas e equipamentos.
NR – 13 Caldeiras e vasos de pressão.
NR – 14 Fornos.
NR – 15 Atividades e operações insalubres.
NR – 16 Atividade e operações perigosas.
NR – 17 Ergonomia.
NR – 18 Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
NR – 19 Explosivos.
NR – 20 Líquidos combustíveis e inflamáveis.
NR – 21 Trabalho a céu aberto.
NR – 22 Trabalhos subterrâneos.
NORMAS REGULAMENTADORAS - NR
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NR – 23 Proteção contra incêndio.
NR – 24 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
NR – 25 Resíduos industriais.
NR – 26 Sinalização de segurança.
NR – 27 Registro profissional do técnico de segurança do trabalho no ministério do trabalho.
NR – 28 Fiscalização e penalidades.
NR – 29 Segurança e saúde no trabalho portuário.
NR – 30 Segurança e saúde no trabalho aquaviário.
NR – 31 Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração
florestal e aqüicultura
NR – 32 Segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde
NR – 33 Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados.
Normas Regulamentadoras Rurais – NRR
NRR – 1 Disposições gerais
NRR – 2 Serviços especializados em prevenção de acidentes do trabalho rural – SEPATR.
NRR – 3 Comissão interna de prevenção de acidentes do trabalho.
NRR – 4 Equipamento de proteção individual – EPI
NRR – 5 Produtos químicos
NORMAS REGULAMENTADORAS - NR
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Buscado atualizar as NR às novas tecnologias e ao processo de globalização, é que o
MTE, adotando princípios preconizados pela OIT, estabelece nova metodologia para
elaboração/alteração destas normalizações.
Esta metodologia segue as seguintes etapas:
• eleição/priorização do tema a ser regulamentado ou revisto ;
• elaboração de texto técnico básico;
• publicação do texto técnico básico no Diário Oficial da União, como consulta
pública;
• constituição de Grupo de Trabalho Tripartite para análise e elaboração de
proposta de regulamentação;
• análise da proposta de regulamentação pela Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho e publicação de portaria.
COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA
PERMANENETE - CTPP
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A NR 18 estabelece: “Fica criado o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio
Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes
Regionais sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção,
denominados CPR”.
O CPN é uma instância Tripartite, composta por representantes do Governo, dos
Trabalhadores e dos Empregadores, e profissionais especializados em Segurança e
Saúde no Trabalho.
Entre as atribuições do CPN, tem-se:
• Deliberar sobre as propostas apresentadas pelos CPR, relativas as propostas de alteração da
NR.
• Encaminhar ao MTE as propostas apresentadas, o qual deverá, em prazo de 90 dias dar
andamento às mudanças.
• Justificar aos CPR a não aprovação das propostas apresentadas.
• Elaborar propostas e encaminhar cópias aos CPR.
• Aprovar as RTP (Recomendação Técnica de Procedimento) .
COMITÊ PERMANENTE NACIONAL - CPN
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A criação do CPR se deu em conjunto com o CPN.
Dentre as atribuições do CPR, pode-se citar:
• estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos
ambientes de trabalho na indústria da construção;
• participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da
construção;
• incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas
técnicas, regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção;
encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;
• apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN
ou de outro CPR.
COMITÊ PERMANENTE REGIONAL - CPR
28. Prof. Dr. Béda Barkokébas Jr.
Profª Drª Emilia Kohlman Rabbani
OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Disponível em: http://www.ilo.org. Acesso em: 20 de janeiro de 2006.
Brasil, MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Disponível em: http://www.mte.gov.br. Acesso em: 20 de janeiro de 2006.
Brasil, MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social.
Disponível em: http://www.mpas.gob.br. Acesso em: 20 de janeiro de 2006.
REFERÊNCIAS