Este documento discute os tipos de contratos empresariais, incluindo prestação de serviços, compra e venda, locação, comodato, representação comercial, terceirização e trabalho temporário. Ele também aborda cláusulas contratuais relevantes e meios de solução de conflitos como auditoria e controle.
IBECC - Contratos Empresariais - Revisão e Controle
1. CONTRATOS EMPRESARIAIS:
REVISÃO E CONTROLE
Alexandra de Paula Yusiasu dos Santos
Curitiba – 20/01/2013
2. PROPOSTA DE PROGRAMA
Introdução
características, formação, análise prévia, pessoas, sigilo
Tipos de Contratos
prestação de serviços, compra e venda, locação, comodato,
representante comercial, terceirização e trabalho temporário
Cláusulas Relevantes
Meios de Solução de Conflito
Auditoria e Controle
5. CONTRATOS - 2
ELEMENTOS
Sujeito: Cessão / Confusão
* anuente
Objeto: possível, lícito e econômico
* futuro ou incorpóreo
Vínculo: ligação, prescinde a norma
CARACTERÍSTICAS
Escopo de lucro: tratamento diferenciado ao ctt civis
Origem da prática: é instrumento e meio – nunca fim
Limitação de conhecimento :
incerteza do futuro + comunicação imperfeita + solução acessível + incompletude contratual
Interdisciplinaridade: natureza corporativa
6. CONTRATOS - 3
PRINCÍPIOS
• Autonomia da Vontade (art. 425, CC)
EFEITOS
• Supremacia da Ordem Pública (art. 421, CC)
Cada contraente fica ligado ao
• Força Obrigatória dos Contratos (PGD) contrato
JUSTIÇA E EQUILÍBRIO
A execução do contrato acontece
• Revisibilidade (art. 478, 166 ss, CC) como se fosse lei
TEORIA DA IMPREVISÃO O contrato é irretratável e
• Relatividade dos Efeitos inalterável
• Boa-fé (arts. 113 e 422, CC) O juiz deve observar estritamente
o contrato
• Proteção ao Crédito
• Incentivo à Atividade e Econômica
• Livre Concorrência
• Controle do Abuso de Poder
7. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS - 1
• aproximação de vontades
• solicitações e concessões recíprocas
Negociações • preparação e intercâmbio de minutas
Preliminares
• concordância nos requisitos essenciais
• deve gerar uma minuta assinada e registrada para vincular as partes
Contrato • impõe a celebração do contrato definitivo, não o seu cumprimento
Preliminar
• maior amplitude: condições acordadas + eventualidades
Contrato • força vinculante e executiva – TESTEMUNHA / RUBRICA
Definitivo
8. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS - 2
Quem são as partes envolvidas no contrato - ANUÊNCIA
Qual é o vinculo existente e pretendido entre elas
Com o que cada um precisa comprometer-se em essência
PROPOSTA
Negócio jurídico unilateral
Vínculo: inequívoca e irretratável
Data em
Nova proposta: fora do tempo, com modificações epígrafe na
Data de envio
da proposta
Telefone / E-mail proposta
Cotação DATA QUE INICIA
A CONTAGEM
DOS PRAZOS
Quem cala consente?
Data do Data de envio
recebimento da da aceitação
proposta pelo pelo
Responsabilidade Pré-Contratual contratante contratante
9. ANÁLISE PRÉVIA
CONHECER
A constituição da empresa e formação societária*
A saúde financeira/econômica da empresa
O crédito da empresa no mercado
DOCUMENTOS
Cópia do Cadastro
Cópia comprovante Certidão negativa
de Contribuintes
Comprovante de de inscrição do Ficha Cadastral da de Débitos Federais,
Mobiliários – CCM
endereço atualizado CNPJ atual da Junta Comercial Estaduais e
(Inscrição
empresa Municipais
Municipal)
Certidão negativa Cópia da
Serviços de Certidão negativa
da Justiça do procuração que
Infromações do Cartório de
Trabalho da sede da outorga poderes a
Creditícias Protestos
empresa quem assina
* Alvarás específicos
Cláusula de Regularidade com imposição de sanção ou rescisão contratual
10. PESSOAS
ADMINISTRADORES
Poderes Ordinários de Gestão
Responsabilidades
Desconsideração da Personalidade Jurídica
PROCURAÇÕES
Reconhecimento de firma
Restrição aos atos específicos
Exigência de mais de uma assinatura
Pode conter limitações, validade, vedações
Substabelecimento e reserva de poderes
Irrevogabilidade
Responsabilidades: prestar contas, diligencia e não agir com excesso
Cancelamento: renúncia e revogação
REGISTRO PÚBLICO
Validade perante terceiros e força probante (art. 364, CC)
11. TERMO DE SIGILO
PARA QUEM:
Visita de terceiros em geral (compradores, fornecedores, etc)
Colaboradores estratégicos - geralmente de diretoria e afins
Parceiros, a partir das negociações CONSEQUENCIAS:
Cível
CONTEÚDO Criminal
Trabalhista
1. Qualificação das partes
2. Definição do que é confidencial (melhor se puder ser especificado)
3. Período que tem acesso à informação
4. Período de sigilo após o encerramento das negociações ou determinada data
5. Eventuais exclusões – o que deixa de ser confidencial para alguns, no tempo...
6. Comunicação em caso de necessidade de divulgação
7. Conseqüência da delação: multa pecuniária e/ou indenização dos danos,
lucros cessantes, direitos autorais, etc
8. Restrição ao uso das informações
9. Local, data e assinaturas
12. TIPOS DE CONTRATOS
Na economia moderna, é o contrato, acima de tudo, que cria a riqueza. - E Roppo
13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Legislação específica: trabalhista, serviços públicos e instituições financeiras
Intuito personae – art. 605, CC
Habilitação e qualificação – art. 606, CC
Encerramento: art. 599, CC (p. indeterminado) e art. 602, CC (p.determinado)
Remuneração em dinheiro
Dissociação dos Vínculos: Trabalhista, Previdenciário e Tributário
Horários e dia de acesso ao estabelecimento empresarial;
A quem compete as despesas de deslocamento/refeição;
Fornecimento de uniformes, EPIs e outros equipamentos;
Necessidade de aquisição de bens – tabela prévia ou apresentação de cotações;
Qualificação necessária, possibilidade ou não de mudança de sócios;
Permissão/vedação da terceirização;
Previsão de investimento – prazo para rescisão e eventuais indenizações;
Vinculação às normas internas da contratante.
14. COMPRA E VENDA - 1
TRADIÇÃO - Transferência de domínio – art. 482, CC / Local: art. 493, CC
OBJETO - Tudo o que não é proibido é permitido
REMUNERAÇÃO:
Preço certo, verdadeiro e sério
Em dinheiro (pode haver dação em pagamento)
Pode ser fixada por terceiro (art. 485, CC) ou por cotação (art. 486/487, CC)
Pode haver consignação (art. 335, CC)
DESPESAS E RISCOS – entrega (art. 490,493, 494 e 502, CC)
ATRASO NA ENTREGA:
a) Risco de perda da coisa;
b) Imposição de juros moratórios;
c) Pagamento de cláusula penal;
d) Pagamento de perdas e danos.
INSOLVÊNCIA DO COMPRADOR E DO VENDEDOR: retenção – pág. 46
DEFEITO OCULTO EM COISA CONJUNTA (art. 503, CC)
15. COMPRA E VENDA - 2
VÍCIO APARENTE REDIBITÓRIO E EVICÇÃO (arts. 441 a 457, CC-) // PRAZOS:
a) Vicio aparente: prazo decadência de 30 dias (produtos não duráveis), 90 dias
(duráveis) – contados da entrega efetiva do bem.
b) Vicio oculto: prazo se inicia no conhecimento.
c) Dano causado pelo produto: prazo prescricional de 5 anos.
VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – arts. 521/528, CC
bens móveis, deve vir expresso
VENDA EM CONSIGNAÇÃO – arts. 534/537, CC
VENDA À CONTENTO E SUJEITA A PROVA – arts. 509/512, CC
VENDA SOB AMOSTRA - art. 484, CC
RETROVENDA – arts. 505/508, CC
3 anos, pode ser cedido
DIREITO DE PREFERÊNCIA – arts. 513/520, CC
se o prazo não for convencionado: 3 dias para móvel e 60 dias imóvel
prazo máximo: 180 dias para móvel e 2 anos para imóvel
16. COMPRA E VENDA - 3
VENDA COMPLEXA – FORNECIMENTO
Diversos prazos: para pedido, para entrega, para pagamento;
Fornecedores de matéria-prima;
Previsão de estoque, garantia de estoque mínimo e seu consumo;
Seguro do transporte, formalidades para entrega;
Dependência/vínculo econômico financeiro das partes.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
Exigência de certidões
Contrato de compromisso: cláusulas resolutórias e arrependimento
Contrato: descrever detalhadamente
Registro
17. LOCAÇÃO
O locador não precisa ser o proprietário
Deve ser temporário
Encerramento:
Termo final
Implemento de condição
Alienação do bem
Morte da parte
Remuneração: vedada a vinculação ao SM e Moeda estrangeira
Benfeitorias (art. 578, CC):
Necessária reembolso obrigatório direito à retenção
Útil reembolso obrigatório direito à retenção só em caso de autorização por escrito
Voluptuárias reembolso opcional (anuência do locador) inexiste direito de retenção levantamento
Regras claras de rescisão – devolução do bem
Formas e prazos de notificação
Hipóteses de retomada do bem e prazo
Manutenção do equipamento (quem fará, o que e quando)
Fiscalização das condições do bem
18. COMODATO
Encerramento:
Advento do termo final
Descumprimento do comodatário
Necessidade urgente e imprevisível reconhecida judicialmente
Morte do comodatário
Quem é responsável pela entrega, instalação e devolução do bem;
Prazos para entrega e retirada após comunicação
Comunicação em caso de turbação ou ameaça ao bem
Valor do aluguel em caso de não devolução do bem
Possibilidade de vistoria e diligencias
INDENIZAÇÃO: despesas extraordinárias e urgentes
19. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - 1
Intermediação de negócios de caráter não eventual
Lei n. 4.886/65 e alterações
Elementos do Contrato (art. 27 da Lei Própria)
Denúncia: aviso prévio ou média dos últimos 3 meses
Indenização:
PRAZO CERTO – média mensal x metade dos meses restantes
PRAZO INDETERMINADO – 1/12 do total recebido
CARACTERÍSTICAS:
Não há subordinação entre ele e o representado, exceto as estabelecidas em lei;
Não está obrigado ao cumprimento de horários ou ao comparecimento na empresa em
datas fixas;
Não trabalha em regime de exclusividade, ou seja, para uma só empresa ou não vende
produtos de uma só empresa, podendo ter exclusividade apenas em relação à área de
atuação ou produtos;
Tem registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais – CORE;
Sua remuneração é fixada apenas em comissões ;
As despesas e gastos despendidos com sua atividade correm por sua conta e risco.
20. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - 2
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação;
d) indicação das zonas onde será exercida, bem como da permissibilidade ou não da
representada poder negociar, naquele local, diretamente;
e) garantia total, parcial, por prazo certo ou determinado de exclusividade de zona ou setor de
zona;
f) percentual da comissão e data de pagamento;
h) obrigações e responsabilidade das partes;
i) exercício exclusivo ou não em favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, fora dos casos previstos no
art. 34.
Amauri Mascaro Nascimento:
o autônomo “não está subordinado às Mario de La Cueva:
ordens de serviço de outrem, uma vez que, “A existência de uma relação de trabalho
sendo independente, trabalhará quando depende, em conseqüência, não do que as partes
quiser, como quiser e segundo os critérios tiverem pactuado, mas da situação real em que o
que determinar. Autodetermina-se no trabalhador se ache colocado”
trabalho. O empregado, ao contrário,
subordina-se no trabalho”
21. TERCEIRIZAÇÃO
CLT,art. 3º
pessoa física
continuidade
subordinação
salário
pessoalidade
Sumula n.º 331 do TST:
SERVIÇOS: vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta;
RESPONSABILIDADE: o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
22. TERCEIRIZAÇÃO - ENUNCIADO
TST Sumula nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e
04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art.
37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
23. TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI N. 6.019/74
Art. 2º - necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 3º - plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da
Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 9º - necessidade de contrato escrito com motivo justificador da demanda
de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da
prestação de serviço.
Art. 10 - o contrato não poderá exceder de três meses (exceto com
autorização).
Art. 11 - o contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho
temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma
empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão
constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva,
proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao
fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de
trabalho temporário.
24. TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI N. 6.019/74
Art. 12 – direitos dos trabalhadores.
Art. 13 – cabimento de justa causa (art. 482 e 483,CLT)
Art. 14 – fornecimento de comprovante da regularidade de sua
situação com o INSS
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a
empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao
tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como
em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização
previstas nesta Lei.
25. TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI N. 6.019/74
Art. 12 – direitos dos trabalhadores.
Art. 13 – cabimento de justa causa (art. 482 e 483,CLT)
Art. 14 – fornecimento de comprovante da regularidade de sua
situação com o INSS
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a
empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao
tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como
em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização
previstas nesta Lei.
26. OUTROS TIPOS CONTRATUAIS
Sociedade
Consórcio
Joint venture
Franquia
Shopping Center
Transporte
Securitização
Licença/cessão
Transferência de know how
Empreitada
Aliança
Consórcio
Vesting
Project finance
Buid to suit
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Do Objeto
•trazer de maneira clara o que se pretende
•especificar ao máximo os detalhes essenciais
•eventual contratação de seguro para o bem
Do Prazo
•duração do contrato (data ou período - início da contagem)
•suscitar eventuais suspensões
Do Preço
•valor + à vista ou parcelado (DIFERENTE de mensalidade)
+ atualização
•atualizações e multa em caso de atraso
En20 (I JDC) - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque
impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se
calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo
Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º,
da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.
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Do Pagamento
• dados para depósito ou para emissão de boleto
• dados e prazo para envio de Nota Fiscal
Das Garantias
•garantia pelo serviço: abrangência e prazos
•garantia pela coisa: comprovação e prazos
•oferecimento de garantia: aval, fiança
Das Responsabilidades
•extensão do objeto do contrato
•a que cada parte se compromete
•sanção /rescisão em caso de descumprimento
Da Mora e Do Inadimplemento
• conseqüências: multas, rescisão, indenizações
• prazos, notificações, retratação
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Da Multa
•para descumprimento contratual
•para rescisão antecipada
•para divulgação de conteúdo sigiloso
•para atos ou omissões
Do Sigilo
•conteúdo do sigilo
•extensão de pessoas
•tempo e sua contagem
•sanções legais + contratuais
Compensatória Moratória Cominatória Penitencial
obrigações de
indeniza o decorrente do fazer/n. fazer direito de
prejuízo atraso arrependimento
percentual ou
diária
até 100% da cláusula
percentual /
obrigação penal
fracionada sem limitação
principal liberatória
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Da Cessão
•de crédito
•do contrato
•anuência da parte contrária
Do Vínculo
•trabalhista, previdenciário, tributário e ambiental
•dependendo do caso, pode ser exigida a apresentação
periódica de guias e certidões
• cláusula de não associação
Do Encerramento
•pelo tempo: devoluções, quitações, etc
•por uma das partes: pré-aviso + indenizações
•pelas partes conjuntamente
•em decorrência de força maior
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MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
A primeira opção sempre deve ser buscar a conciliação internamente.
Qual o entrave do contrato?
Quais as possibilidades de cada uma das partes em relação à situação?
Qual a contraprestação esperada por elas?
Há pontos comuns e concessões possíveis para viabilidade de um novo
acordo?
Há possibilidade jurídica de se firmar essa tratativa?
Caso não seja possível, então deve haver ciência que um terceiro (alheio) irá
determinar o futuro das partes
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MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM, JUDICIAL
MEDIAÇÃO:
terceiro neutro e imparcial buscará o acordo entre as partes,
pode acontecer a qualquer tempo
ARBITRAGEM:
Terceiro irá decidir pelas partes
é oneroso, entretanto, mais célere que o judiciário
Lei n. 9.307/96
JUDICIÁRIO:
Requer a representação de um advogado
deve seguir os tramites legais
36. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONTRATOS
CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO EM ADITIVO CONTRATUAL:
Consolidados, entre as PARTES, os valores e os prazos adicionais
para execução das atividades, cabe destacar que, os valores
envolvidos inicialmente nas reivindicações alcançavam o
montante de, aproximadamente, R$ 65 milhões e que após
análises e estudos, pela Engenharia do Proprietário, e negociações
entre as PARTES, foram reconhecidos e validados,
aproximadamente, R$ 23 milhões, ficando ainda, R$ 21,2 milhões
como valores controversos, a serem avaliados por mediação."
CLÁUSULA ARBITRAL
"Qualquer litígio originado do presente contrato será definitivamente
resolvido por Arbitragem, de acordo com a Lei 9.307/96 e com o
Regulamento de Arbitragem - Câmara de Mediação e Arbitragem
da Associação Comercial do Paraná – ARBITAC, por um ou mais árbitros
nomeados de conformidade com tal Regulamento."
37. VANTAGENS DOS MEIOS ALTERNATIVOS
ARBITRAGEM
MEDIAÇÃO
No caso de uma questão mais
Sigilo Faz parte do compromisso
Especialidade técnica, poderá ser nomeado um
firmado com o mediador.
árbitro especialista
Rapidez A experiência tem
A arbitragem é processada em
Sigilo demonstrado que em duas
segredo, sem publicidade.
sessões ou quatro horas a
Em questões mais simples, a maioria dos casos são
Rapidez solução pode ser dada em resolvidos.
aproximadamente 90 dias.
Ambiente Cria-se um ambiente de
Menos formal e mais flexível, sem
Ambiente respeito mútuo favorável
o rigor dos processos judiciais.
aos acordos.
Serão cobrados apenas os custos
Custos Serão cobrados apenas os
necessários pelos serviços
custos necessários pelos
Custos prestados, além dos honorários
serviços prestados, além
do árbitro. Tabela de valores
dos honorários do mediador.
possibilita maior previsibilidade
39. PASSO A PASSO DA AUDITORIA
LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES
conversar com as pessoas
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
interpretação segundo os fatos, princípios e intenções
pontuar imprecisões, riscos e obrigações
CATEGORIZAR OS CONTRATOS
conforme necessidade/objetivo da empresa
REUNIÃO COM DIRETORIA PARA TOMADA DE DECISÕES
ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS ADICIONAIS
notificações, rescisões, aditivos, etc
40. FERRAMENTAS DE CONTROLE
CONTEXTO:
Aumento do numero de documentos e controles
Complexidade das relações
Redução de colaboradores
Faltam ferramentas de TI
Demanda de gestores
Ecossistema de stakeholders
Matriz de Responsabilidades / Fuxogramas
Outlook Express / Excel / MS Project / ERP
Ciclo de Vida dos Contratos
WorkFlow
Sistema de Gestão de Documentos
Gestão de riscos
Gerenciamento de Prazos
Controle de Vistoria e Acompanhamento de Garantias
Flexibilização de formatos e modelos
41. MATRIZ DE RESPONSABILIDADE
O MATERIAL A SEGUIR É MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO – NÃO DEVERÁ SER
USADO OU ADAPTADO SEM A REVISÃO E
ORIENTAÇÃO DE UM ADVOGADO
42. MATRIZ DE RESPONSABILIDADES
PRINCIPAIS STAKEHOLDERS
ATIVIDADES G FINANCEIR SUPRIMENT
DIRETORIA G NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRATO O OS
C
Identificar a necessidade de contratação A (aprova) E (executa) I (informado) 0 (consultado)
Solicitar propostas / docs iniciais 0 E 0 0 C
Negociar com contraente 0 E 0 C C
Selecionar de contraente C E C 0 0
Identificação das condições do neg/ctt C E I C I/C
Realizar análise prévia do contraente 0 C/I E C E
Fazer check list da ficha de contratação 0 I E C C
Análisar e confeccionar documentos 0 C/I I E 0
Indicar de riscos I I I E E/C
Autorizar exceção à análise prévia E E I C/I C/I
Montar processo de contratação 0 0 E I/C 0
Imprimir contrato e anexar documentos 0 0 E I/C 0
Assinar o contrato (testemunha) e
0 E I 0 0
contraente
Assinar contrato E 0 0 0 0
Digitalizar, numerar e arquivar o contrato 0 0 E I/C 0
Cadastrar contraente - controle e financeiro 0 C E I/C I
Acompanhar a execução do ctt I E E I/C I/C
Acompanhar a vigência e atualização I C/I E E I
Realizar o encerramento do contrato I/A E/C/I I I/C I
Elaborar termos finais do contrato 0 C I E I/C
Documentar e imprimir distrato 0 0 E I/C 0
Assinar distrato E 0 0 0 0
Assinar o distrato (testemunha) e contraente 0 E I 0 0
0 0 E I/C 0
43. FLUXOGRAMA
O MATERIAL A SEGUIR É MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO – NÃO DEVERÁ SER
USADO OU ADAPTADO SEM A REVISÃO E
ORIENTAÇÃO DE UM ADVOGADO
44. NEGOCIAÇÃO -> FORMALIZAÇÃO
• Identifica necessidade de contratação *
• Solicita de propostas / Negociações
• Seleciona Contraente
G NEGÓCIO • Identifica as Condições do Contrato / Negócio *
•Faz a Análise Prévia do Contraente *
G • Check List das Condições do Contrato / Negócio *
CONTRATOS
•Executa a Análise / Confecção do Contrato
• Indica os Riscos *
JURÍDICO
• Faz a Numeração e Impressão do Contrato
G
CONTRATOS
45. • Assina como testemunha
• Recolhe assinatura do Contraente
G NEGÓCIO
• Recebe o Contrato e Anexa o processo *
G
CONTRATOS
• Assinatura
DIRETORIA
• Digitaliza o Contrato
G • Cadastra o Contraente
CONTRATOS
46. Alexandra de Paula Yusiasu dos Santos
Yusiasu & Santos Advogados Associados
Fone/Fax: 43 3356.1156
E-mail: alexandra@sercomtel.com.br
http://br.linkedin.com/in/apysantos
OBRIGADA!