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INQUÉRITO 4.879 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
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DECISÃO
O Diretor-Geral da PF representou pela busca e apreensão e pela
prisão preventiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado Federal
e então Secretário da Segurança Pública do DF e do Comandante da PM,
Cel. FÁBIO AUGUSTO VIEIRA.
Em detalhado documento, aponta as diversas omissões, em tese
dolosas, praticadas pelos responsáveis pela segurança pública no Distrito
Federal e que contribuíram para a prática dos atos terroristas desse 8 de
janeiro de 2023.
É o relatório.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00
INQ 4879 / DF
Na data de hoje, 8/1/2023, a escalada violenta dos atos criminosos
resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do
CONGRESSO NACIONAL do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com
depredação do patrimônio público, conforme amplamente noticiado pela
imprensa nacional, circunstâncias que somente poderiam ocorrer com a
anuência, e até participação efetiva, das autoridades competentes pela
segurança pública e inteligência, uma vez que a organização das supostas
manifestações era fato notório e sabido, que foi divulgado pela mídia
brasileira.
A omissão e conivência de diversas autoridades da área de
segurança e inteligência ficaram demonstradas com (a) a ausência do
necessário policiamento, em especial do Comando de Choque da Polícia
Militar do Distrito Federal; (b) a autorização para mais de 100 (cem)
ônibus ingressassem livremente em Brasília, sem qualquer
acompanhamento policial, mesmo sendo fato notório que praticariam
atos violentos e antidemocráticos; (c) a total inércia no encerramento do
acampamento criminoso na frente do QG do Exército, nesse Distrito
Federal, mesmo quando patente que o local estava infestado de
terroristas, que inclusive tiveram suas prisões temporárias e preventivas
decretadas.
O descaso e conivência do ex-Ministro da Justiça e Segurança
Pública e, até então, Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
ANDERSON TORRES com qualquer planejamento que garantisse a
segurança e a ordem no Distrito Federal, tanto do patrimônio público –
CONGRESSO NACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – só não foi mais acintoso do que a
conduta dolosamente omissiva do Governador do DF, IBANEIS ROCHA
– afastado por decisão judicial anterior –, que não só deu declarações
públicas defendendo uma falsa “livre manifestação política em Brasília” –
mesmo sabedor por todas as redes que ataques as Instituições e seus
membros seriam realizados – como também ignorou todos os apelos das
autoridades para a realização de um plano de segurança semelhante aos
realizados nos últimos dois anos em 7 de setembro, em especial, com a
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INQ 4879 / DF
proibição de ingresso na esplanada dos Ministérios pelos criminosos
terroristas; tendo liberado o amplo acesso.
Absolutamente NADA justifica e existência de acampamentos cheios
de terroristas, patrocinados por diversos financiadores e com a
complacência de autoridades civis e militares em total subversão ao
necessário respeito à Constituição Federal.
Absolutamente NADA justifica a omissão e conivência do Secretário
de Segurança Pública e do Comandante Geral da Polícia Militar.
As omissões do Secretário de Segurança Pública e do Comandante
Geral da Polícia Militar, detalhadamente narradas na representação da
autoridade policial, verificadas, notadamente no que diz respeito à falta
da devida preparação para os atos criminosos e terroristas anunciados,
revelam a necessidade de garantia da ordem pública, pois presentes o
fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente
demonstrados os indícios de materialidade e autoria, ainda que por
participação e omissão dolosa, dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e
6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016 e nos arts. 163 (dano), 288 (associação criminosa), 359-L
(abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de
Estado), todos do Código Penal.
Nos termos do art. 13 do Código Penal, a omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância; (b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; e (c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Assim, é razoável que, ao menos nesse primeiro momento da
investigação, onde a manutenção do agente público no respectivo cargo
poderia dificultar a colheita de provas e obstruir a instrução criminal,
direta ou indiretamente por meio da destruição de provas e de
intimidação a outros servidores públicos, se determine a prisão de ambas
as autoridades.
A representação do Diretor-Geral da Polícia Federal aponta
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INQ 4879 / DF
elementos concretos para a decretação da prisão preventiva de
ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, com farto
material probatório, concluindo que:
“a possibilidade de uma eventual omissão das autoridades
pública que tinham o dever legal de agir e eventualmente se
omitiram, mesmo diante das informações que alertavam para os
fatos vindouros, bem como das imagens que mostraram os
manifestantes se deslocando do QG-Ex para a Praça dos Três
Poderes, permitindo que tamanho dano tomasse forma”.
No que diz respeito a ANDERSON GUSTAVO TORRES, no
momento dos fatos, o requerido exercia o cargo de Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal e, como tal, a ele competia, nos
termos da legislação de regência (Decreto Distrital 40.079/19):
I – formular diretrizes e políticas governamentais na área
de segurança pública;
II – promover, coordenar e executar programas, projetos e
ações na área da segurança pública;
III – propor e implementar a política de segurança pública
fixada pelo Governador do Distrito Federal;
IV – planejar, coordenar e supervisionar o emprego
operacional dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança
Pública do Distrito Federal (PMDF, PCDF, CBMDF) e do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V – integrar as ações dos órgãos que compõem o Sistema
de Segurança Pública (PMDF, PCDF, CBMDF) e do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal, objetivando a
racionalização dos meios e a maior eficácia operacional.
No mesmo sentido, é necessário apurar a responsabilidade do
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, FÁBIO
AUGUSTO VIEIRA, notadamente em face da aparente conivência de
parcela da corporação com os atos terroristas ocorridos, inclusive com
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INQ 4879 / DF
escolta dos criminosos, conforme já destacado nesta decisão.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Os comportamentos de ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO
AUGUSTO VIEIRA são gravíssimos e podem colocar em risco, inclusive,
a vida do Presidente da República, dos Deputados Federais e Senadores e
dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No caso de ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO AUGUSTO
VIEIRA, o dever legal decorre do exercício do cargo de Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal e de Comandante-Geral da Polícia
Militar do Distrito Federal, e a sua omissão ficou amplamente
comprovada pela previsibilidade da conduta dos grupos criminosos e
pela falta de segurança que possibilitou a invasão dos prédios públicos.
Os fatos narrados demonstram uma possível organização criminosa
que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas,
principalmente aquelas que possam contrapor-se de forma
constitucionalmente prevista a atos ilegais ou inconstitucionais, como o
CONGRESSO NACIONAL e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
utilizando-se de uma rede virtual de apoiadores que atuam, de forma
sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham por mote
final a derrubada da estrutura democrática e o Estado de Direito no
Brasil.
Essa organização criminosa, ostensivamente, atenta contra a
Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder
Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
pleiteando a cassação de seus membros e o próprio fechamento da Corte
Máxima do País, com o retorno da Ditadura e o afastamento da fiel
observância da Constituição Federal da República.
No caso dos atos ocorridos em 8/1/2023, há fortes indícios de que as
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INQ 4879 / DF
condutas dos terroristas criminosos só puderam ocorrer mediante
participação ou omissão dolosa – o que será apurado nestes autos – das
autoridades públicas mencionadas.
Em momento tão sensível da Democracia brasileira, em que atos
antidemocráticos estão ocorrendo diuturnamente, com ocupação das
imediações de prédios militares em todo o país, e em Brasília, não se pode
alegar ignorância ou incompetência pela OMISSÃO DOLOSA e
CRIMINOSA.
A omissão das autoridades públicas, além de potencialmente
criminosa, é estarrecedora, pois, neste caso, os atos de terrorismo se
revelam como verdadeira “tragédia anunciada”, pela absoluta
publicidade da convocação das manifestações ilegais pelas redes sociais e
aplicativos de troca de mensagens, tais como o WhatsApp e Telegram.
Ressalte-se, ainda, que no Distrito Federal, atos de depredação do
patrimônio público, com tentativa de invasão do prédio da Polícia
Federal, já haviam ocorrido em 12/12/2022 – fatos investigados na Pet
10.776/DF, de minha relatoria – onde, da mesma forma , investigados, por
meio de ataques à propriedade pública e privada, amplamente noticiados
na imprensa e divulgados nas redes sociais, ameaçam o Presidente eleito
e os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com objetivo de
impedir a posse do Presidente da República eleito e o regular exercício
dos poderes constitucionais, sem que houvesse uma atitude proporcional
por parte do então Ministro da Justiça e Segurança Pública do anterior
governo, hoje Secretário de Segurança Público demitido e do
Comandante Geral da Polícia Militar.
A existência de uma organização criminosa, cujos atos têm ocorrido
regularmente há meses, inclusive no Distrito Federal, é um forte indício
da conivência e da aquiescência do Poder Público com os crimes
cometidos, a revelar o grave comprometimento da ordem pública e a
possibilidade de repetição de atos semelhantes caso as circunstâncias
permaneçam as mesmas.
A prisão preventiva se trata, portanto, de medida razoável,
adequada e proporcional para garantia da ordem pública com a cessação
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INQ 4879 / DF
da prática criminosa reiterada, havendo, neste caso, fortes indícios de que
os investigados foram coniventes com associação criminosa destinada a
prática de atos terroristas (HC 157.972 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Relator(a) p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2021; HC 191.068 AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Relator(a) p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2021; HC 169.087/SP, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020; HC 158.927/GO, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; RHC 191949 AgR/SP,
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
23/11/2020).
A organização, participação, financiamento e apoiamento a esses
acompanhamentos terroristas configura crime passível de imediata prisão
em flagrante, uma vez que a lei antiterrorista admite a punição, inclusive,
de atos preparatórios.
No tocante ao pedido de busca e apreensão, a inviolabilidade
domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias
individuais de uma Sociedade civilizada, pois engloba a tutela da
intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e
familiar do sossego e tranquilidade, inclusive do local onde se exerce a
profissão ou a atividade, desde que constitua ambiente fechado ou de
acesso restrito ao público (HC nº 82.788/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE
MELLO). Esse fundamental direito, porém, não se reveste de caráter
absoluto (RHC 117159, 1ª T, Rel. Min. LUIZ FUX) e não deve ser
transformado em garantia de impunidade de crimes, que, eventualmente,
em seu interior se pratiquem ou que possibilitem o armazenamento de
dados probatórios necessários para a investigação (RT 74/88, 84/302);
podendo ser, excepcionalmente, afastado durante a persecução penal do
Estado, desde que presentes as hipóteses constitucionais e os requisitos
legais (RE 603.616/RO, Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. GILMAR
MENDES; HC 93.050-6/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 97567,
2ª T, Rel. Min. ELLEN GRACIE).
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Na espécie estão presentes os requisitos do art. 240 do Código de
Processo Penal, para a ordem judicial de busca e apreensão no domicílio
pessoal, pois devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas
em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a
necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à
prática de infrações penais.
Efetivamente, a solicitação está circunscrita à pessoa física em tese
vinculada aos fatos investigados e os locais da busca estão devidamente
indicados, limitando-se aos endereços pertinentes.
Nesse cenário, tenho por atendidos os pressupostos necessários ao
afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio,
encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de outras provas
das condutas ora postas sob suspeita.
A Democracia brasileira não irá mais suportar a ignóbil politica de
apaziguamento, cujo fracasso foi amplamente demonstrado na tentativa
de acordo do então primeiro-ministro inglês Neville Chamberlain com
Adolf Hitler.
Os agentes públicos (atuais e anteriores) que continuarem a ser
portar dolosamente dessa maneira, pactuando covardemente com a
quebra da Democracia e a instalação de um estado de exceção, serão
responsabilizados, pois como ensinava Winston Churchill, “um
apaziguador é alguém que alimenta um crocodilo esperando ser o último a ser
devorado”.
Absolutamente TODOS serão responsabilizados civil, política e
criminalmente pelos atos atentatórios à Democracia, ao Estado de Direito
e às Instituições, inclusive pela dolosa conivência – por ação ou omissão –
motivada pela ideologia, dinheiro, fraqueza, covardia, ignorância, má-fé
ou mau-caratismo.
A Democracia brasileira não será abalada, muito menos destruída,
por criminosos terroristas. A defesa da Democracia e das Instituições é
inegociável, pois como ainda lembrado pelo grande primeiro-ministro
inglês, “construir pode ser a tarefa lenta e difícil de anos. Destruir pode ser o ato
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INQ 4879 / DF
impulsivo de um único dia”.
Estão presentes, os requisitos legais necessários para decretação da
prisão preventiva e busca e apreensão, nos termos da representação da
Polícia Federal, frente a "necessidade da medida" – necessidade para
aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos
casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais –
e sua "adequação" – adequação da medida à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado.
Diante do exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO DA POLÍCIA
FEDERAL e:
1) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento
no art. 312 do Código de Processo Penal, de ANDERSON
GUSTAVO TORRES e de FÁBIO AUGUSTO VIEIRA.
2) DETERMINO BUSCA E APREENSÃO em todos os
endereços indicados pela Polícia Federal ANDERSON
GUSTAVO TORRES e de FÁBIO AUGUSTO VIEIRA.
Expeçam-se os mandados de prisão preventiva e busca e apreensão,
dirigidos à Polícia Federal, que deverá cumpri-los imediatamente e
proceder à sua inclusão no Banco Nacional de Mandado de Prisões.
Toda prisão ocorrida em razão desta decisão deverá ser comunicada
IMEDIATAMENTE a esta SUPREMA CORTE.
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado.
Ciência, URGENTE, à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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Inquérito sobre atos terroristas no DF aponta omissão de autoridades

  • 1. INQUÉRITO 4.879 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO O Diretor-Geral da PF representou pela busca e apreensão e pela prisão preventiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado Federal e então Secretário da Segurança Pública do DF e do Comandante da PM, Cel. FÁBIO AUGUSTO VIEIRA. Em detalhado documento, aponta as diversas omissões, em tese dolosas, praticadas pelos responsáveis pela segurança pública no Distrito Federal e que contribuíram para a prática dos atos terroristas desse 8 de janeiro de 2023. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00
  • 2. INQ 4879 / DF Na data de hoje, 8/1/2023, a escalada violenta dos atos criminosos resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, circunstâncias que somente poderiam ocorrer com a anuência, e até participação efetiva, das autoridades competentes pela segurança pública e inteligência, uma vez que a organização das supostas manifestações era fato notório e sabido, que foi divulgado pela mídia brasileira. A omissão e conivência de diversas autoridades da área de segurança e inteligência ficaram demonstradas com (a) a ausência do necessário policiamento, em especial do Comando de Choque da Polícia Militar do Distrito Federal; (b) a autorização para mais de 100 (cem) ônibus ingressassem livremente em Brasília, sem qualquer acompanhamento policial, mesmo sendo fato notório que praticariam atos violentos e antidemocráticos; (c) a total inércia no encerramento do acampamento criminoso na frente do QG do Exército, nesse Distrito Federal, mesmo quando patente que o local estava infestado de terroristas, que inclusive tiveram suas prisões temporárias e preventivas decretadas. O descaso e conivência do ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública e, até então, Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ANDERSON TORRES com qualquer planejamento que garantisse a segurança e a ordem no Distrito Federal, tanto do patrimônio público – CONGRESSO NACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – só não foi mais acintoso do que a conduta dolosamente omissiva do Governador do DF, IBANEIS ROCHA – afastado por decisão judicial anterior –, que não só deu declarações públicas defendendo uma falsa “livre manifestação política em Brasília” – mesmo sabedor por todas as redes que ataques as Instituições e seus membros seriam realizados – como também ignorou todos os apelos das autoridades para a realização de um plano de segurança semelhante aos realizados nos últimos dois anos em 7 de setembro, em especial, com a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00
  • 3. INQ 4879 / DF proibição de ingresso na esplanada dos Ministérios pelos criminosos terroristas; tendo liberado o amplo acesso. Absolutamente NADA justifica e existência de acampamentos cheios de terroristas, patrocinados por diversos financiadores e com a complacência de autoridades civis e militares em total subversão ao necessário respeito à Constituição Federal. Absolutamente NADA justifica a omissão e conivência do Secretário de Segurança Pública e do Comandante Geral da Polícia Militar. As omissões do Secretário de Segurança Pública e do Comandante Geral da Polícia Militar, detalhadamente narradas na representação da autoridade policial, verificadas, notadamente no que diz respeito à falta da devida preparação para os atos criminosos e terroristas anunciados, revelam a necessidade de garantia da ordem pública, pois presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados os indícios de materialidade e autoria, ainda que por participação e omissão dolosa, dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos arts. 163 (dano), 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal. Nos termos do art. 13 do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Assim, é razoável que, ao menos nesse primeiro momento da investigação, onde a manutenção do agente público no respectivo cargo poderia dificultar a colheita de provas e obstruir a instrução criminal, direta ou indiretamente por meio da destruição de provas e de intimidação a outros servidores públicos, se determine a prisão de ambas as autoridades. A representação do Diretor-Geral da Polícia Federal aponta 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00
  • 4. INQ 4879 / DF elementos concretos para a decretação da prisão preventiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, com farto material probatório, concluindo que: “a possibilidade de uma eventual omissão das autoridades pública que tinham o dever legal de agir e eventualmente se omitiram, mesmo diante das informações que alertavam para os fatos vindouros, bem como das imagens que mostraram os manifestantes se deslocando do QG-Ex para a Praça dos Três Poderes, permitindo que tamanho dano tomasse forma”. No que diz respeito a ANDERSON GUSTAVO TORRES, no momento dos fatos, o requerido exercia o cargo de Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, como tal, a ele competia, nos termos da legislação de regência (Decreto Distrital 40.079/19): I – formular diretrizes e políticas governamentais na área de segurança pública; II – promover, coordenar e executar programas, projetos e ações na área da segurança pública; III – propor e implementar a política de segurança pública fixada pelo Governador do Distrito Federal; IV – planejar, coordenar e supervisionar o emprego operacional dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal (PMDF, PCDF, CBMDF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal; V – integrar as ações dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública (PMDF, PCDF, CBMDF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, objetivando a racionalização dos meios e a maior eficácia operacional. No mesmo sentido, é necessário apurar a responsabilidade do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, notadamente em face da aparente conivência de parcela da corporação com os atos terroristas ocorridos, inclusive com 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00
  • 5. INQ 4879 / DF escolta dos criminosos, conforme já destacado nesta decisão. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Os comportamentos de ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA são gravíssimos e podem colocar em risco, inclusive, a vida do Presidente da República, dos Deputados Federais e Senadores e dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso de ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA, o dever legal decorre do exercício do cargo de Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, e a sua omissão ficou amplamente comprovada pela previsibilidade da conduta dos grupos criminosos e pela falta de segurança que possibilitou a invasão dos prédios públicos. Os fatos narrados demonstram uma possível organização criminosa que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas, principalmente aquelas que possam contrapor-se de forma constitucionalmente prevista a atos ilegais ou inconstitucionais, como o CONGRESSO NACIONAL e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, utilizando-se de uma rede virtual de apoiadores que atuam, de forma sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham por mote final a derrubada da estrutura democrática e o Estado de Direito no Brasil. Essa organização criminosa, ostensivamente, atenta contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pleiteando a cassação de seus membros e o próprio fechamento da Corte Máxima do País, com o retorno da Ditadura e o afastamento da fiel observância da Constituição Federal da República. No caso dos atos ocorridos em 8/1/2023, há fortes indícios de que as 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00
  • 6. INQ 4879 / DF condutas dos terroristas criminosos só puderam ocorrer mediante participação ou omissão dolosa – o que será apurado nestes autos – das autoridades públicas mencionadas. Em momento tão sensível da Democracia brasileira, em que atos antidemocráticos estão ocorrendo diuturnamente, com ocupação das imediações de prédios militares em todo o país, e em Brasília, não se pode alegar ignorância ou incompetência pela OMISSÃO DOLOSA e CRIMINOSA. A omissão das autoridades públicas, além de potencialmente criminosa, é estarrecedora, pois, neste caso, os atos de terrorismo se revelam como verdadeira “tragédia anunciada”, pela absoluta publicidade da convocação das manifestações ilegais pelas redes sociais e aplicativos de troca de mensagens, tais como o WhatsApp e Telegram. Ressalte-se, ainda, que no Distrito Federal, atos de depredação do patrimônio público, com tentativa de invasão do prédio da Polícia Federal, já haviam ocorrido em 12/12/2022 – fatos investigados na Pet 10.776/DF, de minha relatoria – onde, da mesma forma , investigados, por meio de ataques à propriedade pública e privada, amplamente noticiados na imprensa e divulgados nas redes sociais, ameaçam o Presidente eleito e os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com objetivo de impedir a posse do Presidente da República eleito e o regular exercício dos poderes constitucionais, sem que houvesse uma atitude proporcional por parte do então Ministro da Justiça e Segurança Pública do anterior governo, hoje Secretário de Segurança Público demitido e do Comandante Geral da Polícia Militar. A existência de uma organização criminosa, cujos atos têm ocorrido regularmente há meses, inclusive no Distrito Federal, é um forte indício da conivência e da aquiescência do Poder Público com os crimes cometidos, a revelar o grave comprometimento da ordem pública e a possibilidade de repetição de atos semelhantes caso as circunstâncias permaneçam as mesmas. A prisão preventiva se trata, portanto, de medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública com a cessação 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00
  • 7. INQ 4879 / DF da prática criminosa reiterada, havendo, neste caso, fortes indícios de que os investigados foram coniventes com associação criminosa destinada a prática de atos terroristas (HC 157.972 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021; HC 191.068 AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021; HC 169.087/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020; HC 158.927/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; RHC 191949 AgR/SP, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020). A organização, participação, financiamento e apoiamento a esses acompanhamentos terroristas configura crime passível de imediata prisão em flagrante, uma vez que a lei antiterrorista admite a punição, inclusive, de atos preparatórios. No tocante ao pedido de busca e apreensão, a inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, inclusive do local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua ambiente fechado ou de acesso restrito ao público (HC nº 82.788/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Esse fundamental direito, porém, não se reveste de caráter absoluto (RHC 117159, 1ª T, Rel. Min. LUIZ FUX) e não deve ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que, eventualmente, em seu interior se pratiquem ou que possibilitem o armazenamento de dados probatórios necessários para a investigação (RT 74/88, 84/302); podendo ser, excepcionalmente, afastado durante a persecução penal do Estado, desde que presentes as hipóteses constitucionais e os requisitos legais (RE 603.616/RO, Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 93.050-6/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 97567, 2ª T, Rel. Min. ELLEN GRACIE). 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00
  • 8. INQ 4879 / DF Na espécie estão presentes os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, para a ordem judicial de busca e apreensão no domicílio pessoal, pois devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais. Efetivamente, a solicitação está circunscrita à pessoa física em tese vinculada aos fatos investigados e os locais da busca estão devidamente indicados, limitando-se aos endereços pertinentes. Nesse cenário, tenho por atendidos os pressupostos necessários ao afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, encontrando-se justificada a ação invasiva na procura de outras provas das condutas ora postas sob suspeita. A Democracia brasileira não irá mais suportar a ignóbil politica de apaziguamento, cujo fracasso foi amplamente demonstrado na tentativa de acordo do então primeiro-ministro inglês Neville Chamberlain com Adolf Hitler. Os agentes públicos (atuais e anteriores) que continuarem a ser portar dolosamente dessa maneira, pactuando covardemente com a quebra da Democracia e a instalação de um estado de exceção, serão responsabilizados, pois como ensinava Winston Churchill, “um apaziguador é alguém que alimenta um crocodilo esperando ser o último a ser devorado”. Absolutamente TODOS serão responsabilizados civil, política e criminalmente pelos atos atentatórios à Democracia, ao Estado de Direito e às Instituições, inclusive pela dolosa conivência – por ação ou omissão – motivada pela ideologia, dinheiro, fraqueza, covardia, ignorância, má-fé ou mau-caratismo. A Democracia brasileira não será abalada, muito menos destruída, por criminosos terroristas. A defesa da Democracia e das Instituições é inegociável, pois como ainda lembrado pelo grande primeiro-ministro inglês, “construir pode ser a tarefa lenta e difícil de anos. Destruir pode ser o ato 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00
  • 9. INQ 4879 / DF impulsivo de um único dia”. Estão presentes, os requisitos legais necessários para decretação da prisão preventiva e busca e apreensão, nos termos da representação da Polícia Federal, frente a "necessidade da medida" – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais – e sua "adequação" – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado. Diante do exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL e: 1) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, de ANDERSON GUSTAVO TORRES e de FÁBIO AUGUSTO VIEIRA. 2) DETERMINO BUSCA E APREENSÃO em todos os endereços indicados pela Polícia Federal ANDERSON GUSTAVO TORRES e de FÁBIO AUGUSTO VIEIRA. Expeçam-se os mandados de prisão preventiva e busca e apreensão, dirigidos à Polícia Federal, que deverá cumpri-los imediatamente e proceder à sua inclusão no Banco Nacional de Mandado de Prisões. Toda prisão ocorrida em razão desta decisão deverá ser comunicada IMEDIATAMENTE a esta SUPREMA CORTE. Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado. Ciência, URGENTE, à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Brasília, 8 de janeiro de 2023. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1349-ECF1-C09B-9AE0 e senha D36A-AF76-7F9B-5C00