O documento discute as responsabilidades legais dos empregadores em relação à segurança e saúde no trabalho. Apresenta as obrigações previstas na CLT e na legislação previdenciária de adotar medidas de proteção e fornecer equipamentos de proteção individual. Também aborda os riscos biológicos, químicos e físicos e a importância da gestão adequada desses riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores.
3. 001 = PJT-SST = EDW-2011
3
RESPONSABILIDADES PATRONAIS TRABALHISTAS
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
CLT - Art. 2º. Considera-se empregador a empresa
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços.
CLT - Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo
órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
4. 4
RESPONSABILIDADES PATRONAIS PREVIDENCIÁRIAS
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
Lei n. 8.213/91 - Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas
sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º. O MTE fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas
de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
6. É importante ter em mente que...
•Insalubridade e periculosidade não são abonos salariais;
• Não são produtividade ou comissão em que um mereça mais
ou menos que outros;
• Receber tais adicionais é pior que trabalhar em um ambiente
saudável;
Segundo os Sindicatos dos Trabalhadores e alguns Juízes:
Insalubridade é a forma que a empresa compra a sua saúde
e paga o valor que a lei acha que vale e normalmente o
empregado se satisfaz com isso;
Periculosidade é a forma que a empresa compra a sua vida
paga o valor que a lei acha que vale e normalmente o
empregado se satisfaz com isso.
7. Insalubridade – Definição
Prevencionista
Os empregados e os seus Sindicatos
afirmam ainda que: “É uma forma
barata que as empresas possuem de
trocar a saúde do profissional por
uma mera quantia em dinheiro,
quantia esta que muitas vezes não
paga sequer uma consulta com um
bom especialista.”
8. NR - 15
Anexo 1: Níveis de ruído contínuo ou intermitentes ( 20% )
Anexo 2: Níveis de ruído de impacto ( 20% )
Anexo 3: Altas temperaturas (Calor) ( 20% )
Anexo 5: Radioatividade / Radiação não-ionizante( 40% )
Anexo 6: Ar comprimido( 40% )
Anexo 7: Radiação ionizante ( 20% )
Anexo 8: Vibração ( 20% )
Anexo 9: Frio ( 20% )
Anexo 10: Umidade ( 20% )
Anexo 11: Substâncias químicas nocivas ( 10%, 20% e 40% ) *
Anexo 12: Poeiras tóxicas (minerais) ( 40% )
Anexo 13: Operações e atividades com agentes químicos ( 10%, 20% e 40% ) *
Anexo 14: Agentes biológico ( 10%, 20% e 40% ) *
(*): A porcentagem em cima do salário mínimo depende do grau de exposição
do trabalhador ao ambiente/agente de insalubridade
9. O que são Riscos Biológicos?
Aqueles provocados por seres vivos
(seres biológicos).
Vírus
Bactérias
Fungos
Protozoários
Bacilos
Uma infinidade de outros
Seres vivos que oferecem riscos biológicos:
13. DANO MORAL
TRT 15ª região
Recurso Ordinário
EMENTA - DIREITO DO TRABALHO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO
O acidente de trabalho de natureza crônica ou continuada, em que a exposição a
agente insalubre acarrete lesão à integridade física do trabalhador com redução
da capacidade laborativa, adquirida por culpa das condições desfavoráveis de
trabalho proporcionadas pelo empregador, efetivamente, representa dano
moral, porquanto afeta a integridade corporal, inerente ao conceito de proteção
da personalidade. A culpa do empregador exsurge da submissão do empregado
ao ambiente de trabalho causador da lesão. Não basta ao empregador, para se
exonerar da culpa, o simples fornecimento dos EPI’s, sendo necessário
comprovar que, durante todo a contratualidade, forneceu EPI’s dentro do prazo
de validade e não permitiu o uso de EPI’s vencidos. Ato ilícito provado, cabível a
indenização (art. 186, C.Civil).
14. Dano Moral
“(...) conhecer do recurso ordinário do Reclamante e o prover
parcialmente, julgando procedente em parte a reclamação
trabalhista, com a condenação do Reclamado ao pagamento
indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 e
pensão mensal de meio salário mínimo até que o autor
complete 70 anos, juros e correção monetária, tudo nos termos
da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, inclusive
para fins de liquidação de Sentença. Custas pelo Reclamado,
sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 80.000,00,
inclusive para os fins da IN 03/93, no importe de R$ 1.600,00.”
17. Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial
para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo
de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar
à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional
de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da
NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização
de lixo urbano.
18. Em recurso ao TST, a empresa condenada argumentou
que a atividade exercida pela funcionária não
corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma
Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º
3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na
opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do
processo no TST e que negou provimento ao pedido de
revisão da condenação, a alegação de afronta a
portaria ministerial não viabiliza o processamento do
recurso no Tribunal Superior.
19. A partir da vigência deste instrumento coletivo, os trabalhadores
que promovem a higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta
de lixo, farão jus ao recebimento de adicional de insalubridade
em grau máximo.
Parágrafo Primeiro – O adicional, ora fixado, somente será
devido enquanto vigorar as disposições contidas na Súmula nº
448/TST. Perderá vigência a presente cláusula, caso tal Súmula
venha ser extinta, revista ou alterada em virtude da Reclamação
18.850, proposta junto ao Supremo Tribunal Federal pela
Confederação Nacional do Comércio (CNC), ou em decorrência
de qualquer outra decisão judicial.
Parágrafo Segundo – O disposto no caput desta cláusula não
produzirá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016, termo
inicial da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
20. NR – 16 Atividades e Operações
Perigosas
As atividades perigosas estão diretamente ligadas à
identificação da área de risco
• - Anexo 1 (explosivos);
• - Anexo 2 (inflamáveis);
• - Anexo complementar (radiações ionizantes);
• - Decreto 93.412 (14/10/86) (eletricidade).
• - Roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial (Alteração no Art. 192 da CLT
10/12/2012.
21.
22. Quer ganhar ações na justiça
do trabalho?
LTCAT (Art. 58, da Lei n. 8.213/91);
Análise Ergonômica do Trabalho (item 17.1.2 da NR-17);
PCMSO (Item 7.1.1, da NR-07);
PPRA (Item 9.1.1, da NR-09) ou
PCMAT (Item 18.3, da NR-18);
PPP (Art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91);
CAT (Art. 22, da Lei n. 8.213/91);
ASO (Item 7.4.1, da NR-07: PCMSO); e,
Ficha de Investigação e Análise de Acidente de
Trabalho (Itens 4.12-h, da NR-04 e 5.16-l, da NR-05)
23. ...e mais
Ordens Internas de Serviço sobre Segurança e Saúde no
Trabalho (Art. 157, II, da CLT);
Registro do SESMT na SRTE (Item 4.17, da NR-04:
SESMT);
Atas de Eleição, de Instalação e de Reunião Extraordinária
da CIPA (Itens 5.14 e 5.16, l, da NR-05);
Comprovantes de Fornecimento de EPI (Item 6.3 da NR-
06); e,
Livro de Inspeção do Trabalho (Art. 628, da CLT).
29. DESAFIOS
• Elencados por Dr. Luiz Mamari
•Visão Integrada;
•Fazer avaliação de riscos;
•Primar pela gestão dos riscos;
•Foco nas pessoas.
30. Desafios
• Elencados por Edgar Segato
• Gestão
• Responsabilidade Social
• Decência
• Construção de um ambiente de trabalho livre
de condições insalubres e periculosas.