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do INSS e a sobre utilização do Poder Judiciário. In: CONPEDI. (Org.). Direito e Economia. 
1ed.Florianópolis: FUNJAB, 2014, v. 1, p. 484-502.
 Quando o INSS indefere o pedido administrativo, o 
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 No entanto, a forma com que a justiça pátria está 
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na esfera administrativa 
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Palestra CNC Desagencialização

  • 1. PPaalleessttrraa AA ““DDEESSAAGGEENNCCIIAALLIIZZAAÇÇÃÃOO”” DDOO PPOODDEERR JJUUDDIICCIIÁÁRRIIOO AAnnaa PPaauullaa FFeerrnnaannddeess
  • 2. A “DESAGENCIALIZAÇÃO” DO PODER JUDICIÁRIO Ana Paula Fernandes Conselheira Representante das Empresas - Câmara de Julgamento do Paraná - Conselho Pleno em Brasília - CRPS. Parecerista e Palestrante no âmbito do Direito Previdenciário. Professora de Direito Previdenciário e Cursos de Capacitação Profissional. Advogada regularmente inscrita na OAB/PR. Membro da Comissão de Direito Previdenciário e da Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR. Membro da Comissão de Tributação e Finanças da Associação Comercial do Paraná – Câmara de Trabalho e Previdência. Diretora de Apoio ao Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Pós-graduada em Direito Processual Civil - Instituto Romeu Felipe Bacellar. Pós-graduada em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário Aplicado - PUCPR Mestranda em Direito Econômico e Socioambiental – Sociedades e Direito - PUCPR.
  • 3. A “DESAGENCIALIZAÇÃO” DO PODER JUDICIÁRIO Seria esta a solução para o futuro no Direito Previdenciário???
  • 4. “DESAGENCIALIZAÇÃO” – a função do neologismo •Estado Democrático de direito •Gestão da Previdência Social •Dever de Eficiência – o que ocorre quando não é implementado?
  • 5. EXCERTOS DO ARTIGO CIENTÍFICO QUE ESTUDA CONDUTA OPORTUNISTICA DO INSS NA JUDICIALIZAÇÃO O resultado em parte é surpreendente porque o INSS ocupa o posto de maior litigante do país por dois anos consecutivos.. REFERÊNCIA: GONÇALVES, O.O.; FLORIANI NETO, A. B. .O comportamento oportunista do INSS e a sobre utilização do Poder Judiciário. In: CONPEDI. (Org.). Direito e Economia. 1ed.Florianópolis: FUNJAB, 2014, v. 1, p. 484-502.
  • 6.  Quando o INSS indefere o pedido administrativo, o cidadão pode buscar o amparo do Poder Judiciário, através de um processo judicial.  No entanto, a forma com que a justiça pátria está manifestando a sua jurisprudência representa um estímulo ou incentivo ao INSS para negar os benefícios. Diz-se isto porque entende-se que o indeferimento não gera um dano moral ao segurado e ainda oferece à Previdência Social a possibilidade de conciliação, que irá reduzir os seus custos transacionais,  Como consequência, há o enfraquecimento da utilidade do processo administrativo e a sobre utilização do Poder Judiciário, como demonstrado nos estudos do CNJ, na medida em que há um estímulo ou incentivo para que o INSS procure direcionar pleitos que poderiam ser atendidos administrativamente para litígios judiciais em face da maximização que pode obter se conseguir a conciliação.
  • 7. CONCLUSÕES DO ESTUDO DO CNJ A conciliação JUDICIAL, esta se revelou um eficaz instrumento para a autarquia previdenciária sob dois aspectos: o primeiro é a possibilidade de pagar ao segurado menos do que faria administrativamente. E a segunda, é entregar a um outro órgão, no caso o Judiciário, a análise do direito do cidadão. Diante disto, se há a possibilidade do Judiciário fiscalizar o trabalho e ainda pagar menos para isto, para que conceder benefícios administrativamente? Estes motivos, refletidos nos estudos do CNJ, levaram ao esvaziamento da esfera administrativa.
  • 8. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA Função do CRPS – controle de legalidade das decisões do INSS
  • 10.
  • 11. A Administração Pública e abertura para a discussão do direito > Respeito e observância à Lei; > Atuar conforme a Lei e o Direito (fontes e interpretação) Lei 9784/99. > Princípio da Especial Proteção ao Administrado, facilitando a constatação do direito e a defesa (produção de provas, prazos, tempestividade, sustentação oral, supremacia do direito material);
  • 12. Peculiaridades do Processo Administrativo – Benefícios da Via Administrativa • OFICIALIDADE • VERDADE REALMATERIAL • NÃO DELIMITAÇÃO DA LIDE • REFORMATIO IN PEJUS
  • 13. Decisões mais favoráveis na esfera administrativa Exemplos: Concessão LOAS: - Critério miserabilidade Doença de Longa permanência - Aplicação do critério incapacidade Reconhecimento tempo rural: - Abrandamento da formalidade  Pericia Resolutiva - Aposentadoria do SABI Tutela Antecipada -Não devolução de valores recebidos de boa-fé– sumula 72 AGU.
  • 14. Decisões mais favoráveis na esfera administrativa Devolução dos valores recebidos de boa-fé: “Dentre o rol de competências desta Câmara de Julgamento, há a atribuição regimental de verificar se a decisão da Junta de Recursos viola súmula do Advogado Geral da União, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 16 da Portaria MPS 548/2011. Nessa esteira, quanto a devolução dos valores recebidos de boa-fé, vejamos o entendimento adotado pelo Advogado- Geral da União normatizado na súmula 34, restabelecida pela súmula 72: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
  • 15. Decisões mais favoráveis na esfera administrativa Também é importante ressaltarmos que a relação jurídica imposta pela Lei 9.784/99, que abrange todos os processos administrativos federais, estabelece num polo a Administração Pública (direta – MPS/CRPS - ou indireta - INSS) e no outro o administrado, podendo este ser o beneficiário do RGPS ou o servidor público. Não é razoável depreendermos que o servidor público é um tipo de administrado com mais privilégios que o segurado do RGPS, uma vez que a Lei 9.784/99 não fez esta distinção. Assim sendo, observando a normatização dada pela Súmula 72 do AGU com a relação jurídica imposta pela Lei 9.784/99, é o entendimento do Advogado Geral da União que não são repetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo administrado por erro da Administração Pública.”
  • 16. Decisões mais favoráveis na esfera administrativa > Benefícios rurais – prova emprestada; IN 45/2010. art. 115. § 4º Os documentos referidos nos incisos I, III a VI, e VIII a X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge ou, em caso de comprovação da união estável, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que tenha perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com a declaração do sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.
  • 17. Decisões mais favoráveis na esfera administrativa > Perícia médica (motivação, fixação das datas técnicas – Enunciado 38 CRPS, SIMA);
  • 18.  “Processo 44232.075850/2013-36 Embora a segurada se encontre afastada do trabalho em função da doença, sua atividade na data em que alega ter ficado doente é de deveria ser objeto do exame medico pericial, descrevendo as atividades realizadas pormenorizadamente, conforme preleciona a lei previdenciária.  Assim não basta dizer que não há relação entre a doença e a incapacidade, é preciso que haja descrição das atividades desenvolvidas pela segurada na sua jornada de trabalho e a menção pontual dos motivos que fazem o médico perito discordar do medico assistente. Laudos periciais com conclusão poucas linhas, ou ainda, abstratos, não podem ter o condão de definir a vida do segurado. É preciso que administração pública atente-se quanto a este fato, que nos obriga a invalidar o laudo mal fundamentado.
  • 19.  “Processo 44232.075850/2013-36 Desse modo, observando o REFERIDO laudo pericial, proferido dentro do processo administrativo em análise, vejo que não cumpre o dever de motivação, indo em desencontro ao que prevê o artigo 50 da Lei 9784/99. (…)  Atendo-se às provas que foram apresentadas a recorrente acostou aos autos diversos atestados e formulário de quesitos próprio da Autarquia Previdenciária, explanando sobre a doença que acomete a segurada expedidos por médico assistente, os quais contam nos eventos 13 e 14 deste processo eletrônico, confirmando sua incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, a gravidade de sua comorbidades e ainda sugerindo o afastamento como modo de tratamento da doença.
  • 20.  “Processo 44232.075850/2013-36 Saliento que o conselheiro, assim como o juiz, não esta adstrito ao laudo médico, podendo fundamentar sua decisão em outras fontes do direito e na análise pontual dos documentos juntados nos autos, o que no caso em tela, favorece a postulante, vez que documentos demonstram a existência da incapacidade com base nos atestados do médico assistente. (...)  E assim sendo, assiste razão a segurada devendo ser MANTIDA A DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS, com a finalidade de MANTER O AUXÍLIO-DOENÇA indevidamente cessado, e pagas todas as parcelas em atraso...”
  • 21. DESAFIOS ATUAIS EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE Art. 10, CF Conselhos deliberativos com participação democrática. ENUNCIADO 35 – CRPS - AUTONOMIA
  • 22. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE Art. 133. “O advogado é indispensável à administração da justiça”; Art. 194. “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
  • 23. DESAFIOS •VENCER O PARADIGMA DA INEFICIÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA FACE A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO •DO CONFLITO NASCE A SOLUÇÃO
  • 24.  “O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer”. Albert Einstein  MUITO OBRIGADA !