O documento discute a "desagencialização" do poder judiciário no direito previdenciário brasileiro. Ele argumenta que o INSS tem incentivado a judicialização de benefícios previdenciários ao invés de concedê-los administrativamente, levando a um esvaziamento da esfera administrativa. Também defende que decisões na esfera administrativa tendem a ser mais favoráveis aos segurados do que no judiciário.
2. A “DESAGENCIALIZAÇÃO” DO
PODER JUDICIÁRIO
Ana Paula Fernandes
Conselheira Representante das Empresas - Câmara de Julgamento do Paraná -
Conselho Pleno em Brasília - CRPS.
Parecerista e Palestrante no âmbito do Direito Previdenciário.
Professora de Direito Previdenciário e Cursos de Capacitação Profissional.
Advogada regularmente inscrita na OAB/PR.
Membro da Comissão de Direito Previdenciário e da Comissão de Direitos Humanos
da OAB/PR.
Membro da Comissão de Tributação e Finanças da Associação Comercial do Paraná
– Câmara de Trabalho e Previdência.
Diretora de Apoio ao Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário -
IBDP.
Pós-graduada em Direito Processual Civil - Instituto Romeu Felipe Bacellar.
Pós-graduada em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário Aplicado -
PUCPR
Mestranda em Direito Econômico e Socioambiental – Sociedades e Direito - PUCPR.
3. A “DESAGENCIALIZAÇÃO” DO
PODER JUDICIÁRIO
Seria esta a solução para o
futuro no Direito
Previdenciário???
4. “DESAGENCIALIZAÇÃO” – a
função do neologismo
•Estado Democrático de direito
•Gestão da Previdência Social
•Dever de Eficiência – o que
ocorre quando não é
implementado?
5. EXCERTOS DO ARTIGO CIENTÍFICO QUE ESTUDA
CONDUTA OPORTUNISTICA DO INSS NA
JUDICIALIZAÇÃO
O resultado em parte é surpreendente porque o INSS
ocupa o posto de maior litigante do país por dois anos
consecutivos..
REFERÊNCIA: GONÇALVES, O.O.; FLORIANI NETO, A. B. .O comportamento oportunista
do INSS e a sobre utilização do Poder Judiciário. In: CONPEDI. (Org.). Direito e Economia.
1ed.Florianópolis: FUNJAB, 2014, v. 1, p. 484-502.
6. Quando o INSS indefere o pedido administrativo, o
cidadão pode buscar o amparo do Poder Judiciário,
através de um processo judicial.
No entanto, a forma com que a justiça pátria está
manifestando a sua jurisprudência representa um
estímulo ou incentivo ao INSS para negar os benefícios.
Diz-se isto porque entende-se que o indeferimento não
gera um dano moral ao segurado e ainda oferece à
Previdência Social a possibilidade de conciliação, que irá
reduzir os seus custos transacionais,
Como consequência, há o enfraquecimento da utilidade
do processo administrativo e a sobre utilização do
Poder Judiciário, como demonstrado nos estudos do
CNJ, na medida em que há um estímulo ou incentivo
para que o INSS procure direcionar pleitos que poderiam
ser atendidos administrativamente para litígios judiciais
em face da maximização que pode obter se conseguir a
conciliação.
7. CONCLUSÕES DO ESTUDO DO CNJ
A conciliação JUDICIAL, esta se revelou um eficaz
instrumento para a autarquia previdenciária sob dois
aspectos: o primeiro é a possibilidade de pagar ao
segurado menos do que faria administrativamente. E
a segunda, é entregar a um outro órgão, no caso o
Judiciário, a análise do direito do cidadão. Diante
disto, se há a possibilidade do Judiciário fiscalizar o
trabalho e ainda pagar menos para isto, para que
conceder benefícios administrativamente?
Estes motivos, refletidos nos estudos do CNJ,
levaram ao esvaziamento da esfera
administrativa.
11. A Administração Pública
e abertura para a
discussão do direito
> Respeito e observância à Lei;
> Atuar conforme a Lei e o Direito (fontes e
interpretação) Lei 9784/99.
> Princípio da Especial Proteção ao
Administrado, facilitando a constatação do direito
e a defesa (produção de provas, prazos,
tempestividade, sustentação oral, supremacia do
direito material);
12. Peculiaridades do Processo
Administrativo – Benefícios da Via
Administrativa
• OFICIALIDADE
• VERDADE REALMATERIAL
• NÃO DELIMITAÇÃO DA LIDE
• REFORMATIO IN PEJUS
13. Decisões mais favoráveis
na esfera administrativa
Exemplos:
Concessão LOAS:
- Critério miserabilidade
Doença de Longa permanência
- Aplicação do critério incapacidade
Reconhecimento tempo rural:
- Abrandamento da formalidade
Pericia Resolutiva
- Aposentadoria do SABI
Tutela Antecipada
-Não devolução de valores recebidos de boa-fé– sumula 72 AGU.
14. Decisões mais favoráveis
na esfera administrativa
Devolução dos valores recebidos de boa-fé:
“Dentre o rol de competências desta Câmara de
Julgamento, há a atribuição regimental de verificar se a
decisão da Junta de Recursos viola súmula do Advogado
Geral da União, nos termos do inciso II do parágrafo único
do art. 16 da Portaria MPS 548/2011.
Nessa esteira, quanto a devolução dos valores recebidos de
boa-fé, vejamos o entendimento adotado pelo Advogado-
Geral da União normatizado na súmula 34, restabelecida
pela súmula 72:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público, em decorrência de errônea ou
inadequada interpretação da lei por parte da Administração
Pública".
15. Decisões mais favoráveis
na esfera administrativa
Também é importante ressaltarmos que a relação jurídica
imposta pela Lei 9.784/99, que abrange todos os processos
administrativos federais, estabelece num polo a
Administração Pública (direta – MPS/CRPS - ou indireta -
INSS) e no outro o administrado, podendo este ser o
beneficiário do RGPS ou o servidor público. Não é razoável
depreendermos que o servidor público é um tipo de
administrado com mais privilégios que o segurado do
RGPS, uma vez que a Lei 9.784/99 não fez esta distinção.
Assim sendo, observando a normatização dada pela
Súmula 72 do AGU com a relação jurídica imposta pela Lei
9.784/99, é o entendimento do Advogado Geral da União
que não são repetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo
administrado por erro da Administração Pública.”
16. Decisões mais favoráveis
na esfera administrativa
> Benefícios rurais – prova emprestada;
IN 45/2010. art. 115.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos I, III a VI, e VIII a X
deste artigo, ainda que em nome do cônjuge ou, em caso de
comprovação da união estável, do companheiro ou
companheira, inclusive os homoafetivos, que tenha perdido
a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os
demais membros do grupo familiar, desde que
corroborados com a declaração do sindicato que represente
o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade
rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de
entrevista com o requerente, e se for o caso, com
testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre
outros.
17. Decisões mais favoráveis
na esfera administrativa
> Perícia médica (motivação, fixação das
datas técnicas – Enunciado 38 CRPS, SIMA);
18. “Processo 44232.075850/2013-36
Embora a segurada se encontre afastada do trabalho em
função da doença, sua atividade na data em que alega ter
ficado doente é de deveria ser objeto do exame medico
pericial, descrevendo as atividades realizadas
pormenorizadamente, conforme preleciona a lei
previdenciária.
Assim não basta dizer que não há relação entre a doença e
a incapacidade, é preciso que haja descrição das atividades
desenvolvidas pela segurada na sua jornada de trabalho e
a menção pontual dos motivos que fazem o médico perito
discordar do medico assistente. Laudos periciais com
conclusão poucas linhas, ou ainda, abstratos, não podem
ter o condão de definir a vida do segurado. É preciso que
administração pública atente-se quanto a este fato, que nos
obriga a invalidar o laudo mal fundamentado.
19. “Processo 44232.075850/2013-36
Desse modo, observando o REFERIDO laudo pericial,
proferido dentro do processo administrativo em análise,
vejo que não cumpre o dever de motivação, indo em
desencontro ao que prevê o artigo 50 da Lei 9784/99.
(…)
Atendo-se às provas que foram apresentadas a recorrente
acostou aos autos diversos atestados e formulário de
quesitos próprio da Autarquia Previdenciária, explanando
sobre a doença que acomete a segurada expedidos por
médico assistente, os quais contam nos eventos 13 e 14
deste processo eletrônico, confirmando sua incapacidade
laborativa para o exercício de suas atividades habituais, a
gravidade de sua comorbidades e ainda sugerindo o
afastamento como modo de tratamento da doença.
20. “Processo 44232.075850/2013-36
Saliento que o conselheiro, assim como o juiz, não esta
adstrito ao laudo médico, podendo fundamentar sua
decisão em outras fontes do direito e na análise pontual
dos documentos juntados nos autos, o que no caso em tela,
favorece a postulante, vez que documentos demonstram a
existência da incapacidade com base nos atestados do
médico assistente. (...)
E assim sendo, assiste razão a segurada devendo ser
MANTIDA A DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS, com
a finalidade de MANTER O AUXÍLIO-DOENÇA
indevidamente cessado, e pagas todas as parcelas em
atraso...”
21. DESAFIOS ATUAIS
EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 10, CF
Conselhos deliberativos com participação
democrática.
ENUNCIADO 35 – CRPS - AUTONOMIA
22. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 133. “O advogado é indispensável à
administração da justiça”;
Art. 194. “A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.”
23. DESAFIOS
•VENCER O PARADIGMA DA INEFICIÊNCIA
DA VIA ADMINISTRATIVA FACE A CRISE
DO PODER JUDICIÁRIO
•DO CONFLITO NASCE A SOLUÇÃO
24. “O mundo é um lugar perigoso de se
viver, não por causa daqueles que fazem
o mal, mas sim por causa daqueles que
observam e deixam o mal acontecer”.
Albert Einstein
MUITO OBRIGADA !