1. 1
APRESENTAÇÃO
60º FÓRUM NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Fórum Nacional de Secretários de
Habitação e Desenvolvimento Urbano
Associação Brasileira de Cohabs e
Agentes Públicos de Habitação
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EXPERIÊNCIAS E
PROBLEMAS
2. 2
CONCEITO
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Competência do Município, que no nosso
entendimento, deve receber apoio técnico e
assessoria especializada do Estado, visando
solução e tratamento uniforme, viabilizando a
execução das ações necessárias.
NOSSO CONCEITO
3. POR QU E OS MU N IC ÍPIOS PR EC ISA M D E
A U XÍLIO
estrutura técnica, administrativa e jurídica insuficientes para
enfrentar a complexidade do problema
desconhecimento da legislação
ausência de Programas Municipais para regularizar e evitar novas
ocupações
Falta de recursos (R$)
INTERVENÇÃO DO
ESTADO
APLICAÇÃO
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4. Programas de Regularização
Estadual ou Federal
Prestar aos Municípios:
Assessoria técnica especializada
Apoio técnico, jurídico, administrativo e social
Serviços técnicos multidisciplinares
Programas de capacitação técnica
FILOSOFIA
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CONHECIMENTO
5. FOCO
Qualquer Programa de Regularização
deveria alcançar todos os tipos de
ocupações irregulares, tendo como foco
principal aquelas ocupadas por população de
baixa renda.
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REGULARIZAÇÃO
8. Á R EA S D E PR ESERVA Ç Ã O PER MA N EN TE - A PP
R EQU ISITOS
Regularização APPs - Decisão motivada
Glebas ocupadas até 31 de dezembro de 2007
Inseridas em área urbana consolidada
Estudo técnico comprovando que esta intervenção implica na melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Lei Federal nº. 11.977/09
Regularização Fundiária de
Interesse Social
Legislação
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9. 9
C R O N O L O G I A D A L E G I S L AÇ Ã O
x
P E R Í O D O D A I M P L AN TA Ç Ã O
APP
LEGISLAÇÃO EXIGÊNCIA
Dec. Fed. 24.643/34 – 10/07/34 (Código de Aguas) Faixa de 10m: servidão de transito p/ agentes públicos
Lei Estadual 1.561/A - 29/12/51 (Código Sanitário)
Artigo 285: 14m no mínimo para implantação de logradouro
público
Dec.Est. 13.069 29/12/78 (Normas Téc. Especiais)
9m de largura, no mínimo, em cada margem será destinada
área para rua
Lei Federal 4.771/65 (Antigo Código Florestal) 30m de APP para cursos d’água < 10m na Zona Rural
Lei Federal 6.766/79 (Parcelamento do Solo) 15m "Non Aedificandi" (implantação de viário)
Lei Federal 7.803/89 (Antigo Código Florestal) 30m de APP para cursos d’água < 10m na Zona Urbana
Resolução CONAMA 302/2002
APP reservatório artificial - Urbano: 50m - Rural:100m
Resolução CONAMA 303/2002 30m de APP - cursos d’água < 10m na Zona Urbana
Resolução CONAMA 369/2006 HIS - APP p/ 15m - Plan. Reg. Fundiária Sustentável
Lei Federal nº 11.977/2009 - (PMCMV) Dispensa APP Regul. HIS – estudo técnico – decisão motivada
10. C R O N O L O G I A D A L E G I S L AÇ Ã O
x
P E R Í O D O D A I M P L AN TA Ç Ã O
APP
LEGISLAÇÃO EXIGÊNCIA
Lei Federal nº 11.977/2009 - (PMCMV)
Art. 71 – s/ APP e aprovação p/ registro de parcelamentos anteriores à
19/12/ 1979
Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) Art. 4ª - § 4º: Dispensa APP no entorno de lagos/lagoas < 01ha.
Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
Art. 62 – Dispensa APP em reservatórios artificiais p/ geração de
energia ou abastecimento de agua, c/ autorização anterior a
24/08/2001
Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
Art. 64 – Regul. Fund. de HIS s/ APP – estudo técnico e decisão
motivada pela Pref. Municipal
Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) Art. 65 – Regul. Fund. de Int. Específico faixa não edificável de 15m
Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
Art. 8º - intervenção ou a supressão de vegetação em APP somente
ocorrerá na hipótese de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental previstas nesta lei.
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11. Legislação
Federal
Lei Federal nº. 11.977/09
SEÇÃO IV – Do Registro
Regularização Fundiária
Art. 68. N ã o s e r ã o c o b r a d a s c u s t a s e e m o l u m e n t o s para
o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de
sua conversão em título de propriedade e dos p a r c e l a m e n t o s
o r i u n d o s d a r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e
s o c i a l .
Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos a n t e r i o r m e n t e a 1 9
d e d e z e m b r o d e 1 9 7 9 que não possuírem registro poderão ter sua
s i t u a ç ã o j u r í d i c a r e g u l a r i z a d a , com o registro do
parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à
cidade.
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12. Art. 64. Na r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e s o c i a l dos
assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que o c u p a m
Á r e a s d e P r e s e r v a ç ã o P e r m a n e n t e , a r e g u l a r i z a ç ã o a m b i e n t a l
s e r á a d m i t i d a por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na
forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009
Art. 65. Na r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e e s p e c í f i c o dos
assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que o c u p a m Á r e a s d e
P r e s e r v a ç ã o P e r m a n e n t e não identificadas como áreas de risco, a
r e g u l a r i z a ç ã o a m b i e n t a l s e r á a d m i t i d a por meio da aprovação do
projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água, será mantida f a i x a n ã o e d i f i c á v e l com largura m í n i m a
d e 1 5 ( q u i n z e ) m e t r o s de cada lado.
Legislação
Federal
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Lei Federal nº. 12.651/12
Novo Código Florestal
13. Lei Federal nº. 6.015/73
REGISTROS PÚBLICOS
Art. 195-A. O M u n i c í p i o p o d e r á s o l i c i t a r ao registro de imóveis competente
a a b e r t u r a d e m a t r í c u l a de parte ou da totalidade d e i m ó v e i s p ú b l i c o s
oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que n ã o i n s c r i t o o u
r e g i s t r a d o , por meio de requerimento acompanhado dos seguintes
documentos: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 288-A. O r e g i s t r o d a r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a urbana de que trata a
Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do
registro de imóveis e será efetivado i n d e p e n d e n t e m e n t e d e m a n i f e s t a ç ã o
j u d i c i a l , importando: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Registro
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14. Lei Federal nº. 6.015/73
REGISTROS PÚBLICOS
Art. 288-A. ...............................
§ 4º I n d e p e n d e d a a p r o v a ç ã o de projeto de regularização fundiária o registro:
II - do p a r c e l a m e n t o d e g l e b a s para fins urbanos a n t e r i o r a 1 9 d e
d e z e m b r o d e 1 9 7 9 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja
implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho
de 2009.
Art. 288-F. O p a r c e l a m e n t o decorrente de projeto de r e g u l a r i z a ç ã o
f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e s o c i a l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º O r e g i s t r o do parcelamento i n d e p e n d e d o a t e n d i m e n t o aos
requisitos constantes da L e i n º 6 . 7 6 6 , de 19 de dezembro de 1979. (
Registro
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15. CONCLUSÃO
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LEGISLATIVOS
Após a experiência paulista, em 2007, os diplomas legais avançaram, mas
permanecem interpretações conflitantes.
A D MIN ISTR ATIVOS
Principalmente nas esferas ambiental e registrária, não há uniformidade no
entendimento e procedimentos.
Burocracia e morosidade.
OBSTÁCULOS