[1] O documento descreve as condições da ação necessárias para o processo: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir e interesse de agir. [2] Sem qualquer uma dessas condições, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito. [3] As condições garantem que o pedido esteja de acordo com a lei e que as partes tenham direito de participar do processo.
1. 10. CONDIÇÕES DA AÇÃO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
• conceito
• condições da ação e pressupostos
processuais
• quais são
• possibilidade jurídica
• interesse de agir
• legitimidade para agir
carência de ação
Quando o autor reclama ao Estado a prestação da tutela
jurisdicional, este lhe põe à disposição o processo como método
para encaminhamento de seu pedido. O processo por sua vez,
independentemente do que o autor está pedindo, exige para sua
constituição e validade alguns requisitos sem os quais não poderá
se constituir ou desenvolver regularmente, são exigências formais.
Esses requisitos para sua admissibilidade denominam-se
“pressupostos processuais”, os quais o juiz deverá analisar
previamente antes de entrar no exame do mérito da questão, ou
seja, antes de analisar se o autor tem ou não o direito subjetivo
alegado. Percebendo que o pedido do autor contempla todos os
pressupostos processuais, passará o juiz à análise das condições da
ação e , posteriormente, do mérito. Na falta de quaisquer dos
pressupostos processuais o processo deverá ser extinto sem análise
das condições da ação nem do mérito.
Por outro lado, quando alguém manifesta sua intenção de
ingressar em juízo, dada uma pretensão insatisfeita ou resistida,
exerce no momento em que ingressa, como já vimos, dois pedidos,
o primeiro imediato e o segundo mediato. O pedido imediato
refere-se ao direito de agir, o direito de ação, o direito de exigir do
Estado a prestação Jurisdicional, que poderá ser de Conhecimento,
Execução ou Cautelar. O pedido mediato refere-se ao bem da vida
pretendido, o motivo pelo qual ele está em juízo, o que ele
pretende com a providência jurisdicional, o direito subjetivo que
diz ter direito.
2. Esse pedido mediato do autor, mesmo que ele tenha ou não
razão quanto ao direito subjetivo alegado, está também sujeito,
condicionado, a alguns requisitos. Ou seja, para que ele, após ter
ingressado em juízo, tenha o mérito da questão avaliado, sujeita-se
a um crivo preliminar, a um exame de admissibilidade de seu
pedido. Esses requisitos denominam-se “Condições da Ação”.
Penso que também poder-se-ia denominar “Condições do Pedido
Mediato” para que não se confundam com requisitos para
exercício do direito de ação, porque este se exerce sem quaisquer
condições, mas o pedido relativo à pretensão insatisfeita ou
resistida, este sim, deverá passar por um exame prévio de
admissibilidade, de análise das Condições da Ação.
São três as Condições da Ação:
a) Possibilidade Jurídica Do Pedido
b) Legitimidade Para Agir ou Qualidade Para Agir ou
Legitimidade de Parte (Legitimatio ad Causam)
c) Interesse de Agir
a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Para que o pedido do autor tenha seu exame de mérito
assegurado, ou seja, para que o juiz dele conheça e diga sobre ele
o direito, deverá estar contemplado dentro das possibilidades
jurídicas previstas pelo ordenamento jurídico. Assim, não se
poderá pedir algo não se encontre pelo menos abstratamente no
ordenamento como possível de ser pedido. E também não poderá
ter sua origem em causa de pedir ilícita. Por exemplo: Não
podemos cobrar dívida de jogo, pois decorre de ato ilícito. Não
podemos pedir um “desquite” pois não mais está contemplado pelo
ordenamento jurídico. Podemos pedir, entretanto, um divórcio ou
uma separação judicial. Não podemos igualmente requerer
moratória pessoal.
3. Não possuindo o Autor, portanto, uma das condições da
ação, no caso Possibilidade Jurídica do Pedido, o processo deverá
ser extinto sem julgamento do mérito, segundo o preceito do artigo
301,X, do CPC.
b) LEGITIMIDADE PARA AGIR (ver art. 3º CPC)
“O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja
tutelado. ”
“São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos
interesses em conflito.”
Moacir Amaral- Primeiras Linhas de
Direito Proc. Civil. Ed.18ª. p 167.
Assim, aquelas pessoas (físicas ou jurídicas) que integram a
relação jurídica de direito material (ex. casamento, compra e
venda, crédito e débito, acidente de trânsito, etc), é que possuem
titularidade para pretender e possuem “legitimidade ou qualidade
para agir”.
Por Ex. Pedro, amigo de João, não pode pretender receber em
juízo um crédito que este possui perante Carlos. E nem Osvaldo,
amigo de Carlos, defendê-lo na ação de cobrança. A titularidade
pertence, neste caso, a João como legitimado ativo, e a Carlos
como legitimado passivo. Os outros são partes ilegítimas, não
possuem qualidade para agir, não possuem “legitimatio ad
causam”- não integram a relação jurídica material.
Não possuindo qualquer das partes, portanto, uma das
condições da ação, no caso Legitimidade Para Agir, o processo
deverá ser extinto sem julgamento do mérito, segundo o preceito
do artigo 301,X, do CPC
E como fica nos casos de declaração de inexistência de
débito ? ( o autor é titular do débito? Não? Possuirá direito de
ação? De qual direito é titular nessa relação material? ) Faça uma
análise crítica. Integrará, em verdade uma outra rel. material, na
4. qual o “pseudo credor”injustamente o coloca numa situação
desfavorável e prejudicial, nesta relação, ele, autor, é vítima de
uma cobrança injusta. Assim, o que se quer é declarar a
inexistência da rel. jurídica de débito-crédito, com a qual não
concorda e afirma não integrá-la. Mas aquela, da qual é vítima, e
que integra, lhe confere titularidade e pretensão.
c) INTERESSE DE AGIR (ver art. 3º CPC)
É subsidiário ao interesse primário de direito material. É de
natureza instrumental (processual) para obter uma providência
jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.
Para estudo do tema “Interesse de Agir” indicamos a leitura do
livro “técnica da Contestação”, de Nelson Palaia, Ed. Saraiva.
Ed.4ª, p. 171.
Dessa leitura concluiremos que para melhor identificarmos o
Interesse de Agir, devemos procurar responder à seguinte
pergunta: O processo (o pedido judicial) é util-necessário e
adequado? Precisamos, pois, identificar a presença desse binômio
necessidade-adequação no pedido do autor para saber se está
presente a condição da ação “Interesse de Agir”.
O que é, porém, utilidade-necessidade e adequação?
Vejamos:
Qual é o verdadeiro sentido do Interesse de Agir? Será que é
apenas o interesse da parte em ingressar com o processo? Será que
basta seu interesse em lide?
Por exemplo, numa relação jurídica material de crédito e
débito entre duas pessoas:
5. a) João deve a Pedro a importância de R$ 2.500,00, cujo
pagamento deverá ocorrer em 10.10.2000.
Pedro é titular de um crédito, é parte legítima dessa
relação jurídica material, é o credor. Ocorre que Pedro teve um
desentendimento com João, e não mais simpatiza com ele.
Resolveu vingar-se e, para tanto, quer ingressar com o processo
contra João para cobrar o débito.
Daí pergunta-se: Pedro tem necessidade deste pedido
judicial, deste processo, para receber de João? O processo lhe é
útil?
É claro que o processo é desnecessário e inútil pois, neste
caso, a dívida ainda nem está vencida, como cobrá-la então? Não
se sabe se João pagará ou não. E se é desnecessária e inútil não
tem interesse processual. Pode Ter vontade, mas, tecnicamente,
“interesse processual”, não.
b) Utilizando um outro exemplo: Pedro aluga um
imóvel não–residencial a João (um escritório com prazo de
locação de um ano), cujo prazo determinado se expirou, e vigora,
desde então, por prazo indeterminado.
Nessa situação, para que Pedro possa pretender a rescisão
do contrato, há que notificar a João de sua intenção em retomar o
imóvel e conceder-lhe prazo de trinta dias para desocupação. Essa
é uma exigência legal, presente no art. 57 da Lei 8245/91 (Lei das
Locações Urbanas).
Digamos que João não tenha desocupado o
imóvel como determinou Pedro em sua notificação. Pergunta-se:
Pedro tem necessidade do processo, terá utilidade o pedido judicial
de despejo?
É claro que tem, pois sem ele não terá como
promover a desocupação do imóvel.
6. Ser-lhe-á útil-necessário o pedido judicial?
Sim.
Mas o pedido feito por Pedro é também adequado? Sim.
Por quê?
Por que Pedro utilizou-se da forma legal exigida. Ou seja, dos
requisitos que a lei exigia previamente. No caso, a notificação
prévia estabelecida no art. 57 da L.I.
Terá, portanto, Pedro, Interesse Processual? Sim.
Digamos, agora, que Pedro não providenciou na notificação
prévia, e ingressa diretamente com o pedido judicial, terá
utilidade-necessidade de seu pedido? Terá.
Mas seu pedido é adequado? Não, por que não atende às
formalidades legais.
Terá Pedro, nesse caso, Interesse Processual? Não, porque lhe
falta adequação do pedido à forma legal.
Desta maneira, o binômio (utilidade-necessidade) e adequação
devem estar presentes tanto no pedido do Autor quanto na
resposta do Réu como “interesse processual”
art. 3º CPC. “para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade.”
Não possuindo qualquer das partes, portanto, uma das
condições da ação, no caso Interesse de Agir, o processo deverá
ser extinto sem julgamento do mérito, produzindo coisa julgada
formal, segundo o preceito do artigo 301,X, do CPC
CARÊNCIA DE AÇÃO: Quem não possui uma das condições
da ação é Carecedor da Ação. Caso em que o juiz extinguirá o
7. processo sem julgamento do mérito segundo o art. 267, VI, do
CPC.
Se o juiz não o extinguir, o Réu deverá requerer com base no
art. 301,X do CPC.