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DECRETO N.º 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005
                                    (DOU de 19.07.2005)


                Regulamenta o disposto na Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de 2005.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de
cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de graduação ou
seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins
lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legislação aplicável e do disposto neste
Decreto.

Parágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais,
cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula.

Art. 2º O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação.

§1 A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua
mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação.

§2 As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de
inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista.

§3 É vedada a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, bem como a concessão de
bolsa de estudo a ele vinculada para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino
superior.

§4 O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao
PROUNI e seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos métodos
para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do
percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de portadores de deficiência ou de
autodeclarados negros e indígenas.

Art. 3 O professor beneficiário de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI, deverá estar no
efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de
instituição pública.

Art. 4 A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado
obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente
à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de
graduação ou seqüencial de formação específica.

Art. 5 Para fins de cálculo do número de bolsas a serem oferecidas pelas instituições que aderirem ao
PROUNI ou por entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior, são
considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título
oneroso com instituição de ensino superior com base na Lei n o 9.870, de 23 de novembro de 1999,
não beneficiários de bolsas integrais do PROUNI ou da própria instituição, excluídos os inadimplentes
por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo
imediatamente subseqüente ao inadimplemento, nos termos dos arts. 5 e 6 daquela Lei.
Parágrafo único. Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas
instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por
cento são considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput.

Art. 6 As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI nos termos da regra prevista no §
4 o do art. 5 o da Lei n o 11.096, de 2005, poderão oferecer bolsas integrais em montante superior ao
mínimo legal, desde que o conjunto de bolsas integrais e parciais perfaça proporção equivalente a
oito inteiros e cinco décimos por cento da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do
PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei n o 9.870, de 1999.

Art. 7 As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de
assistência social, poderão converter até dez por cento das bolsas parciais de cinqüenta por cento
vinculadas ao PROUNI em bolsas parciais de vinte e cinco por cento, à razão de duas bolsas parciais
de vinte e cinco por cento para cada bolsa parcial de cinqüenta por cento, em cursos de graduação
ou seqüenciais de formação específica, cuja parcela da anualidade ou da semestralidade
efetivamente cobrada, com base na Lei n o 9.870, de 1999, não exceda, individualmente, o valor de
R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 8 As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de
assistência social, poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento adicionais
àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão, destinadas exclusivamente a novos
estudantes ingressantes.

Parágrafo único. As bolsas a que se refere o caput serão contabilizadas como bolsas do PROUNI e
poderão ser compensadas nos períodos letivos subseqüentes, a critério da instituição de ensino
superior, desde que cumprida a proporção mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos
períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI.

Art. 9 A soma dos benefícios concedidos pela instituição de ensino superior será calculada
considerando a média aritmética das anualidades ou semestralidades efetivamente cobradas dos
alunos regularmente pagantes, nos termos deste Decreto, excluídos os alunos beneficiários de bolsas
parciais, inclusive os beneficiários das bolsas adicionais referidas no art. 8.

Art. 10. A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a
um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da
permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.

Art. 11 As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da
assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos,
respeitadas as seguintes condições:

I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de
ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, observadas as regras
pertinentes; e

II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente
ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de
estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.

Art. 12 Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será
instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino
superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.

§1 Aplica-se ao processo administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei n o
9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

§2 Para os fins deste Decreto, considera-se falta grave:

I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9 o da Lei n. 11.096, de 2005,
apurado em prévio processo administrativo;
II - instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;

III - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a reduzir indevidamente o
número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e

IV - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o
escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.

§3 Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da
Educação.

Art. 13 Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Lei n o 11.096, de 2005,
serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por
cento e assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e
pesquisa, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir
do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Lei.

Parágrafo único. Para o cálculo previsto no caput, relativo às turmas iniciadas antes de 13 de
setembro de 2004, poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da
legislação então aplicável.

Art. 14 A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da
Educação, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:

I - o controle de freqüência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco por
cento da carga horária do curso;

II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho
acadêmico; e

III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se
os estudantes vinculados ao PROUNI.

§1 A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI
encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até
sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.

§2 Considera-se assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de
ensino e pesquisa o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o
disposto na Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que não integrem o currículo obrigatório de
cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.

§3 O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem
cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI, para fins de manutenção das bolsas.

Art. 15. As bolsas reservadas aos trabalhadores da instituição de ensino superior e seus dependentes
decorrentes de convenção coletiva ou acordo trabalhista, nos termos da lei, serão ocupadas em
observância aos procedimentos operacionais fixados pelo Ministério da Educação, especialmente
quanto à definição de nota de corte para seleção de bolsistas e aos métodos para o aproveitamento
de vagas eventualmente remanescentes, sem prejuízo da pré-seleção, conforme os resultados do
ENEM.

Parágrafo único. A instituição de ensino superior interessada em conceder bolsas de estudo
vinculadas ao PROUNI, nos termos do caput, deverá informar previamente ao Ministério da Educação
e encaminhar cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo
trabalhista, com as respectivas alterações posteriores.

Art. 16. As mantenedoras de instituições de ensino superior que optarem por transformar sua
natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, nos termos do art. 7-A da Lei n. 9.131, de 24 de
novembro de 1995, deverão assegurar a continuidade das bolsas concedidas às turmas iniciadas
antes de 13 de setembro de 2004, nos cinco anos previstos para a transformação do regime jurídico.

Art. 17. O acompanhamento e o controle social dos procedimentos de concessão de bolsas, no
âmbito do PROUNI, serão exercidos:

I - por comissão nacional, com função preponderantemente consultiva sobre as diretrizes nacionais
de implementação;

II - por comissões de acompanhamento, em âmbito local, com função preponderante de
acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação local.

Parágrafo único. O Ministério da Educação definirá as atribuições e os critérios para a composição da
comissão nacional e das comissões de acompanhamento.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 5.245, de 15 de outubro de 2004.

                             Brasília, 18 de julho de 2005; 184 da Independência e 117 da República.

                                                                       LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                      Tarso Genro

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Decreto Federal 5493/05

  • 1. DECRETO N.º 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005 (DOU de 19.07.2005) Regulamenta o disposto na Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de 2005. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de 2005, DECRETA: Art. 1º O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legislação aplicável e do disposto neste Decreto. Parágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula. Art. 2º O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. §1 A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação. §2 As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista. §3 É vedada a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, bem como a concessão de bolsa de estudo a ele vinculada para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior. §4 O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de portadores de deficiência ou de autodeclarados negros e indígenas. Art. 3 O professor beneficiário de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública. Art. 4 A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou seqüencial de formação específica. Art. 5 Para fins de cálculo do número de bolsas a serem oferecidas pelas instituições que aderirem ao PROUNI ou por entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior, são considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com instituição de ensino superior com base na Lei n o 9.870, de 23 de novembro de 1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROUNI ou da própria instituição, excluídos os inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subseqüente ao inadimplemento, nos termos dos arts. 5 e 6 daquela Lei.
  • 2. Parágrafo único. Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento são considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput. Art. 6 As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI nos termos da regra prevista no § 4 o do art. 5 o da Lei n o 11.096, de 2005, poderão oferecer bolsas integrais em montante superior ao mínimo legal, desde que o conjunto de bolsas integrais e parciais perfaça proporção equivalente a oito inteiros e cinco décimos por cento da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei n o 9.870, de 1999. Art. 7 As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão converter até dez por cento das bolsas parciais de cinqüenta por cento vinculadas ao PROUNI em bolsas parciais de vinte e cinco por cento, à razão de duas bolsas parciais de vinte e cinco por cento para cada bolsa parcial de cinqüenta por cento, em cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, cuja parcela da anualidade ou da semestralidade efetivamente cobrada, com base na Lei n o 9.870, de 1999, não exceda, individualmente, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 8 As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão, destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes. Parágrafo único. As bolsas a que se refere o caput serão contabilizadas como bolsas do PROUNI e poderão ser compensadas nos períodos letivos subseqüentes, a critério da instituição de ensino superior, desde que cumprida a proporção mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI. Art. 9 A soma dos benefícios concedidos pela instituição de ensino superior será calculada considerando a média aritmética das anualidades ou semestralidades efetivamente cobradas dos alunos regularmente pagantes, nos termos deste Decreto, excluídos os alunos beneficiários de bolsas parciais, inclusive os beneficiários das bolsas adicionais referidas no art. 8. Art. 10. A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno. Art. 11 As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condições: I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, observadas as regras pertinentes; e II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI. Art. 12 Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas. §1 Aplica-se ao processo administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa. §2 Para os fins deste Decreto, considera-se falta grave: I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9 o da Lei n. 11.096, de 2005, apurado em prévio processo administrativo;
  • 3. II - instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI; III - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e IV - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI. §3 Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação. Art. 13 Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Lei n o 11.096, de 2005, serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento e assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Lei. Parágrafo único. Para o cálculo previsto no caput, relativo às turmas iniciadas antes de 13 de setembro de 2004, poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável. Art. 14 A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico: I - o controle de freqüência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso; II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico; e III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI. §1 A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal. §2 Considera-se assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica. §3 O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI, para fins de manutenção das bolsas. Art. 15. As bolsas reservadas aos trabalhadores da instituição de ensino superior e seus dependentes decorrentes de convenção coletiva ou acordo trabalhista, nos termos da lei, serão ocupadas em observância aos procedimentos operacionais fixados pelo Ministério da Educação, especialmente quanto à definição de nota de corte para seleção de bolsistas e aos métodos para o aproveitamento de vagas eventualmente remanescentes, sem prejuízo da pré-seleção, conforme os resultados do ENEM. Parágrafo único. A instituição de ensino superior interessada em conceder bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, nos termos do caput, deverá informar previamente ao Ministério da Educação e encaminhar cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo trabalhista, com as respectivas alterações posteriores. Art. 16. As mantenedoras de instituições de ensino superior que optarem por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, nos termos do art. 7-A da Lei n. 9.131, de 24 de
  • 4. novembro de 1995, deverão assegurar a continuidade das bolsas concedidas às turmas iniciadas antes de 13 de setembro de 2004, nos cinco anos previstos para a transformação do regime jurídico. Art. 17. O acompanhamento e o controle social dos procedimentos de concessão de bolsas, no âmbito do PROUNI, serão exercidos: I - por comissão nacional, com função preponderantemente consultiva sobre as diretrizes nacionais de implementação; II - por comissões de acompanhamento, em âmbito local, com função preponderante de acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação local. Parágrafo único. O Ministério da Educação definirá as atribuições e os critérios para a composição da comissão nacional e das comissões de acompanhamento. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 5.245, de 15 de outubro de 2004. Brasília, 18 de julho de 2005; 184 da Independência e 117 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro