1. FTC – FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA
TÍTULO:
O ARTIGO 130, IV DA LEI Nº 11.356/2009 QUE CRIA
O ESTATUTO POLICIAL MILITAR/BA, É
INCONSTITUCIONAL?
ARTIGO CIENTÍFICO
Augusto César Moreira dos Santos
Orientador - Prof. Sued Alves
2. JUSTIFICATIVA:
Levantar com este artigo a discussão sobre o Princípio
Constitucional da Presunção da Inocência em relação ao artigo
130, IV da Lei Estadual 11.356/2009 que regula o Estatuto Policial
Militar do Estado da Bahia (PMBA), de modo que esta categoria
se beneficie com este princípio.
OBJETIVOS
Erga Omnes é demonstrar que os princípios constitucionais,
em especial a Presunção de Inocência, incidem também no
Direito Administrativo;
Facti Species (Espécie do fato), é verificar a
inconstitucionalidade do artigo 130, IV da Lei Estadual
11.356/2009 que regula o Estatuto Policial Militar do Estado da
Bahia (PMBA).
4. BREVE RESUMO:
Busca-se conceituar Princípio, histórico e conceito de
presunção da inocência desde seus primórdios para confrontar
com o artigo 130, IV da Lei 11.356/09, percebendo desta forma
a inconstitucionalidade do artigo.
5. INTRODUÇÃO
Com este artigo científico analisa-se o artigo 130, IV da Lei Estadual
11.356/2009, IV que regula o Estatuto da Policial Militar da Bahia
confrontando com o artigo 5º, LVII da Constituição da República Federativa
do Brasil (CRFB/88) onde é encontrado o postulado do Princípio de
Presunção da Inocência.
Este princípio será o centro deste trabalho para que se possa verificar a
inconstitucionalidade do artigo da Lei Estadual supracitada.
Com base no ensino de diversos doutrinadores e o postulado
constitucional da presunção da inocência verificar-se-á a
inconstitucionalidade que impede muitos policiais e bombeiros do Estado da
Bahia de alcançarem a promoção de posto e graduação que fazem jus ao
vencerem os interstícios temporais por conta do inciso IV do artigo 130 da
Lei 11.356/2009.
6.
Sabe-se que é pela norma-princípio e pela norma-regra
constitucional que emana objetivamente e subjetivamente o
ordenamento jurídico infraconstitucionais, as chamadas leis
esparsas entre outras que no momento não faz-se necessário
explanação, pois não é o foco deste trabalho. Hanz Kelsen
1 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O ESTATUTO
DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA DE 2009
7. 1.1 – MANDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA
INSTITUIÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §
8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
especifica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
(BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.)
8. 1.1 – MANDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA INSTITUIÇÃO DOS MILITARES
ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
O Princípio da Presunção da Inocência é ferido quando confrontado com
o artigo da Lei Estadual em epígrafe:
Art. 5º ... - Inciso LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória; (BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.)
Na Lei Estadual nº 11.356 de 06/01/2009, no art. 130 reza que o Oficial e
o Praça não poderá constar da lista de pré-qualificação para promoção,
quando:
IV - For denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a
sentença final não transitar em julgado. (Estatuto da Policia Militar da Bahia,
2009)
9. 1.2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E JURÍDICOS
No contexto dos princípios constitucionais, estes constituem idéias
gerais e abstratas, que expressam em maior escala todas as normas que
compõe a seara do direito. (BASTOS,2002, p.82)
Para Leo Van Holthe (2009, p.77), o princípio jurídico é o
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce do arcabouço legal
de um Estado, sendo base das normas jurídicas com influência na
formação, interpretação e integração e dando coerência ao sistema
normativo.
Neste diapasão Holthe diz que pelo fato destes princípios estarem
no topo do ordenamento jurídico influenciarão as demais normas dando
coerência e unidade de sentido a todo o sistema normativo, com conteúdos
positivados ou não-positivados, político-constitucionais e jurídico-
constitucionais. (Holthe, 2009, p.79)
10. 1.2 HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL E OS PRINCÍPIOS
Bulos diz ser esta, a ciência que estuda a interpretação das
constituições.
A interpretação constitucional, é uma atividade do intelecto
que busca tornar possível a descoberta do significado de
preceitos normativos abstratos, impessoais e gerais, para uma
posterior aplicação a casos particulares e concretos.
A quem compete Interpretar a Constituição?
- Compete ao Poder Judiciário, porém qualquer ser pensante
que depare com problemas jurídico-constitucionais, tem o
dever de pré-compreender o que está escrito na constituição.
Todos enfim, que vivem sob a égide de uma carta magna são
seus legítimos intérpretes. (Bulos, 2012, p.167)
11. 2 – BREVE HISTÓRICO E CONCEITO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DA INOCÊNCIA
Historicamente, o princípio surge na Magna Carta Libertatum, de João-
Sem-Terra (1215);
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela
Assembléia Nacional Francesa, em dois de outubro de 1789;
Embora a origem da máxima in dúbio pro reo passa ser vislumbrada
desde o direito romano especialmente por influência do Cristianismo.
(BEZERRA, 2013, p. 48)
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela
Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 houve um reforço à
presunção de inocência.
12. O Pacto de San Jose, assinado em 1969, atenta para o princípio em
questão, pois em seu artigo 8°, inciso II, encontra-se enunciado que "toda
pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência,
enquanto não for legalmente comprovada sua culpa". (Bezerra, 2013, p.49)
Aduz Morais que dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar
a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente,
sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal. (Morais, 2004, p. 107)
Aduzem também Araujo e Nunes Junior que em matéria penal, é
incogitável a adoção de institutos como a inversão do ônus da prova ou
outros que forcejem pela presunção de culpa e não o contrário. (Araujo;
Nunes Junior, 2007, p. 185)
Para Bulos, este princípio trata-se de uma projeção dos princípios do
devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, do Estado
Democrático de Direito, do contraditório, da ampla defesa, do favor libertatis,
do indúbio pro réu e da nulla poena sine culpa. (BULOS, 2012, p.379)
13. 2.1 – PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA NO
PROCESSO PENAL
Távora e Alencar lecionando sobre o processo penal diz que este deve
estar pautado e ter por vetor principal a Constituição Federal. (Távora e
Alencar, 2014, p. 60)
Diz ainda que o processo, enquanto tal deve ser sinônimo de garantia aos
imputados contra as arbitrariedades estatais, sem perder de vista a
necessidade de efetividade da prestação jurisdicional. (Távora e Alencar,
2014, p. 60)
No tocante a presunção de inocência, a presunção de não culpabilidade e
estado de inocência, Távora e Alencar (2014, p.60), ensina que são
denominações tratadas como sinônimas pela mais recente doutrina, mas
não há utilidade prática na distinção. (Távora e Alencar, 2014, p. 60)
14. 2.1 – PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA NO PROCESSO
PENAL
Távora e Alencar aduzem que não é outro entendimento do STF, que por
sua composição plenária, firmou o entendimento de que o status de
inocência prevalece até o trânsito em julgado da sentença final, ainda que
pendente recurso especial e/ou extraordinário, (Távora e Alencar, 2014, p.
61)
Diante dos ensinamentos expostos por Távora e Alencar, vale ressaltar
que as medidas cautelares em observância ao princípio de inocência
durante sua persecução devem ser exigido redobrado cuidado. (Távora e
Alencar, 2014, p. 61)
Do princípio da presunção de inocência derivam duas regras
fundamentais: a regra probatória, ou juízo e a regra de tratamento. (Távora
e Alencar, 2014, p. 61)
15. 2.2 – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA À LUZ DO CÓDIGO PROCESSO
CIVIL
o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, dispõe sobre o ônus da
prova de modo expresso:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (MIRZA, 2010,
s/p)
2.3 – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO DIREITO ADMINISTRATIVO
A natureza jurídica desse princípio é uma garantia individual, repercutindo
diretamente no processo em favor do acusado, seja processo de natureza
cível, crime ou administrativo, dentre outros. (Samartin, 2009, s/p.)
Não há inversão do ônus da prova para o Ministério Público ou Comissão
Processante, mas, que cabe a estes provar que o acusado cometeu o delito
ou transgressão a que lhe foi imputado, em todos os termos. (Samartin,
2009, s/p.)
16. Para dar efetividade ao princípio aqui comentado, é necessário ter em
mente que se trata de uma garantia constitucional que ultrapassa os
limites do processo penal, permeando todos os procedimentos que visem
à aplicação de sanção, seja qual for a sua natureza. (Samartin, 2009, p. 2)
Embora o art. 5º, LVII, refira-se aos processos penais condenatórios,
incluem-se no âmbito da presunção de inocência os processos cíveis e
administrativos. (BULOS, 2012, p. 379)
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD), é o meio pelo qual a
administração apura e pune os servidores públicos e demais pessoas
sujeitas ao regime funcional da Administração Pública. (Samartin, 2009, p.
2)
No PAD, além de outros princípios, deve ser observado o princípio
constitucional da presunção de inocência, que autoriza a absolvição do
acusado quando não houver provas seguras ou de elementos que possam
demonstrar violação ao regulamento disciplinar. (Samartin, 2009, p. 3)
17. 3 – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 130, IV DA LEI 11.356/2009
Observando a primazia de superioridade da Carta Maior, que é a
CRFB/88, é possível afirmar que seus princípios, inclusive o da presunção
da inocência, devem ser também divisores de água nos demais Direitos
(Civil, Processuais, Militar, Eleitoral Penal e Administrativo, etc.)
18. 3.1 – PROMOÇÃO DO OFICIAL E DO PRAÇA DA PMBA
COMPROMETIDA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL
11.356/2009, ARTIGO 130, IV.
Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-
qualificação, quando:
IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a
sentença final não transitar em julgado; (Estatuto da Polícia Militar da
Bahia,2009)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória; (BRASIL. Constituição/1988. Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro
Gráfico, 1988. p. 292)
19. Neste assunto tem parecer o próprio STF que já se pronunciou criando
Jurisprudência em casos concretos semelhantes:
(STF, RE 634.224/DF, rel. Min. Celso de Mello, j.14-3-2011).
(STF, RE 565.519/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJE de 18-5-2011)
É possível verificar que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), já tem
julgados nesse sentido, onde o princípio de presunção da inocência, que é
um postulado da CRFB/88, adentra no Direito Administrativo protegendo o
individuo.
4 – CONCLUSÃO
Com este artigo se traz apenas uma de tantas outras aviltações para os
servidores internos da PMBA, que com certeza mexe com o ego de quem
faz segurança pública e defesa civil, e é possível uma conduta reflexa contra
os cidadãos civis que deveria ser cuidado por estes.
20. Fica evidenciado também que o inciso IV do artigo 130 da Lei Estadual
11.356/2009, fere frontalmente a Constituição Federal/88 no seu artigo 5º,
LVII que trata do princípio de presunção da inocência, instituto este que
para grande parte dos doutrinadores da atualidade na é postulado apenas
do Direito Penal, atingido também o Direito Administrativo, entre outros
ramos do ordenamento jurídico nacional. Desta forma, acredita-se que
deste trabalho possa sair algum parecer para correção desta lacuna não
mais aceita pelo regime democrático brasileiro.
“O hOmem sem a sua
hOnra, se mOrre e se
mata”. (raImunDO
FaGner)
21. REFERÊNCIAS
1 – ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso
de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, 11ª ed. rev. e atual.
2 – BAHIA, Casa Civil da . ESTATUTO POLICIAL MILITAR. 2009. <
http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=62007&voltar=voltar
> Acesso em 30.03.2014
3 – BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Celso Bastos Editor, 2002
4 – BEZERRA, Raquel Tiago. LIMITE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE
INOCÊNCIA
<https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/9310/1/Disserta
%C3%A7%C3%A3o%20Final.pdf> Acesso em 30.03.2014
5 – BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:Centro Gráfico, 1988. 292 p.
6 – BULOS. Uadi Lâmmego. Direito Constitucional ao Alcance de Todos.
São Paulo: 4ª Edição, Editora Saraiva, 2012
22. 7 – CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte/MG: Ed.
Del Rey, 2004, 10ª Ed., rev. atual. e ampl.
8 – HUMANOS, Declaração Universal dos Direitos. Acesso em 30.03.2014
<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/index.html>
9 – HOLTHE. Leo Van. Direito Constitucional. Salvador/BA: Editora Jus Podium,
2009 5ª edição.
10 - MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
11 – MIRZA, Flávio. Processo justo: o ônus da prova à luz dos princípios da
presunção de inocência e do in dubio pro reo: Revista Eletrônica de Direito
Processual, Volume V. Acesso em 28.03.2014
http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direitoprocessual/volume-
v/processo-justo-o-onus-da-prova-a-luz-dos-principios-da-presuncao-de-inocencia-
e-do-in-dubio-pro-reo
12 – SAMARTIN, Fabiano Fernandes. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
<http://www.cenajur.com.br/cenajurdigital/arquivo/presuncao_inocencia_e_pad.pdf>
acesso em 30.03.2014
13 - SILVA, João Paulo Fiuza da. A aplicabilidade do princípio da presunção de
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<http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aplicabilidade-do-princípio-da-presunção-
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