Este documento estabelece as diretrizes para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) no Estado de São Paulo. Determina que o CF-e-SAT substituirá o cupom fiscal emitido por equipamento ECF e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor. Também define os procedimentos para ativação, desativação e utilização do equipamento SAT, assim como as regras para emissão e transmissão do CF-e-SAT.
1. 5/3/2014
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Portaria CAT-147, de 05-11-2012
(DO E 06-11-2012)
Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a
obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
C om as alterações das Portarias: C AT-37/13, de 03-05-2013 (DO E 04-05-2013), C AT-85/13, de 22-08-2013 (DO E
23-08-2013), e C AT-30/14, de 28-02-2014 (DO E 01-03-2014).
O C oorde nador da Adm inistração Tributária, te ndo e m vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no
Ato C ote pe IC MS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O , IX e § 3°, do R e gulam e nto do Im posto sobre O pe raçõe s
R e lativas à C irculação de Me rcadorias e sobre Pre staçõe s de Se rviços de Transporte Inte re stadual e Inte rm unicipal e
de C om unicação, aprovado pe lo De cre to 45.490, de 30-11-2000, e x pe de a se guinte portaria:
A rtigo 1° - Na e m issão do C upom Fiscal Ele trônico - C F-e - SAT, m ode lo 59, e m substituição ao C upom Fiscal e m itido
por e quipam e nto Em issor de C upom Fiscal - EC F e à Nota Fiscal de Ve nda a C onsum idor, m ode lo 2, nos te rm os do §
3° do artigo 212-O do R e gulam e nto do IC MS, aprovado pe lo De cre to 45.490, de 30-11-2000, para ide ntificar a
ocorrê ncia de ope raçõe s re lativas à circulação de m e rcadorias, se rão obse rvadas as disposiçõe s de sta portaria.
Parágrafo único - O C F-e -SAT, m ode lo 59, é um docum e nto fiscal de e x istê ncia ape nas digital, arm aze nado
e x clusivam e nte e m m e io e le trônico e e m itido por m e io do Siste m a de Aute nticação e Transm issão de C upom Fiscal
Ele trônico - SAT, m e diante assinatura digital ge rada com base e m ce rtificado digital atribuído ao contribuinte , de
form a a garantir a sua validade jurídica.
CA PÍTULO I
DO EQUIPA MENTO SA T
SEÇÃ O I
DA A TIVA ÇÃ O E DA DESA TIVA ÇÃ O DO SA T
A rtigo 2° - Pre viam e nte à utilização do SAT, o contribuinte de ve rá ativar o e quipam e nto, m e diante adoção dos
se guinte s proce dim e ntos:
I - ace ssar o “site ” da Se cre taria da Faze nda, no e nde re ço e le trônico www.faze nda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao
núm e ro de inscrição no C adastro Nacional da Pe ssoa Jurídica - C NPJ, da R e ce ita Fe de ral do Brasil - R FB, do
e stabe le cim e nto no qual o e quipam e nto se rá utilizado, inform ando:
a) o núm e ro de sé rie do e quipam e nto SAT;
b) o tipo de ce rtificado digital do e quipam e nto SAT, e m itido por autoridade ce rtificadora cre de nciada
pe lo fisco - AC -SAT ou autoridade ce rtificadora cre de nciada sob a Infrae strutura de C have s Públicas AC -IC P-Brasil, que se rá utilizado para e m itir o C F-e -SAT;
II - instalar e configurar as cone x õe s de com unicação do SAT, obse rvando as instruçõe s disponibilizadas pe lo
fabricante do e quipam e nto;
III - m ante ndo cone ctividade com a inte rne t:
a) e x e cutar o program a de ativação do SAT forne cido pe lo fabricante ;
b) vincular o Aplicativo C om e rcial - AC ao SAT.
Parágrafo único - Na hipóte se de substituição do AC inicialm e nte vinculado ao SAT por outro disponibilizado por
de se nvolve dor dive rso, o contribuinte proce de rá à nova vinculação do AC ao e quipam e nto SAT.
A rtigo 3º - O ace sso do contribuinte ao “site ” da Se cre taria da Faze nda re que r a utilização de ce rtificado digital
e m itido conform e os crité rios e stabe le cidos pe la Infrae strutura de C have s Públicas Brasile ira (IC P-Brasil), que
conte nha o núm e ro de inscrição no C NPJ de qualque r dos e stabe le cim e ntos do contribuinte .
Parágrafo único - Ficam dispe nsados de utilizar ce rtificado digital para ace ssar o “site ” da Se cre taria da Faze nda os
contribuinte s que não e ste jam cre de nciados no Dom icílio Ele trônico do C ontribuinte - DEC , hipóte se e m que o ace sso
dar-se -á por m e io de login e se nha do Posto Fiscal Ele trônico - PFE.
A rtigo 4º - O e quipam e nto SAT de ve rá se r de sativado nas se guinte s hipóte se s:
I - e nce rram e nto de atividade do e stabe le cim e nto;
II - transfe rê ncia do SAT e ntre e stabe le cim e ntos paulistas pe rte nce nte s ao m e sm o contribuinte ;
III - transfe rê ncia da posse do SAT a outro contribuinte .
§ 1º - Para de sativar o SAT, o contribuinte ace ssará o “site ” da Se cre taria da Faze nda, no e nde re ço e le trônico
www.faze nda. sp.gov.br/sat, e adotará, se que ncialm e nte , os proce dim e ntos a se guir:
1 - indicar o e quipam e nto a se r de sativado;
2 - m e diante utilização do Aplicativo C om e rcial - AC , acionar o bloque io do e quipam e nto SAT;
3 - acionar o botão de “re se t” do e quipam e nto SAT por 10 (de z) se gundos.
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§ 2º - Um a ve z de sativado, o e quipam e nto SAT não pode rá se r re ativado para utilização no m e sm o
e stabe le cim e nto.
SEÇÃ O II
DA UTILIZA ÇÃ O DO SA T
A rtigo 5º - Para cada caix a e x iste nte no am bie nte de ate ndim e nto ao público do e stabe le cim e nto do contribuinte e
que se ja de stinado a re gistrar ope raçõe s re lativas à circulação de m e rcadorias, se rá utilizado um e quipam e nto SAT,
um program a Aplicativo C om e rcial - AC e um e quipam e nto de proce ssam e nto de dados.
Parágrafo único - Ex ce pcionalm e nte , fica facultada a utilização com partilhada de um ou m ais e quipam e ntos SAT com
os caix as de stinados a re gistrar ope raçõe s re lativas à circulação de m e rcadorias, de sde que : (R e dação dada ao
"caput" do parágrafo, m antidos os se us ite ns, pe la Portaria C AT-37/13, de 03-05-2013, DO E 04-05-2013)
Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas
destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
1 - os Aplicativos C om e rciais - AC dos caix as que inte rajam com o SAT te nham sido de se nvolvidos
pe la m e sm a e m pre sa, de m odo que a vinculação a que se re fe re a alíne a “b” do inciso III do artigo
2º possa se r re alizada por qualque r de sse s AC ;
2 - o contribuinte provide ncie o controle de filas de com andos para o SAT por “software ” e spe cífico.
A rtigo 6º - Revogado pe la Portaria C AT-30/14, de 28-02-2014, DO E 01-03-2014.
Artigo 6º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.
A rtigo 7º - C abe rá ao contribuinte com unicar à Se cre taria da Faze nda a pe rda, o furto, o roubo ou o dano irre paráve l
do SAT, hipóte se e m que a utilização do e quipam e nto se rá bloque ada pe lo fisco, ficando indisponíve l para e m issão
de C F-e -SAT. (R e dação dada ao artigo pe la Portaria C AT-30/14, de 28-02-2014, DO E 01-03-2014)
Parágrafo único - Nas hipóte se s de pe rda, furto ou roubo, pre vistas no “caput”, o contribuinte :
1 - e nviará, conform e disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de se gurança dos C F-e -SAT e m itidos
e ainda não transm itidos à Se cre taria da Faze nda;
2 - no caso de re ave r o e quipam e nto, pode rá solicitar o se u de sbloque io à Se cre taria da Faze nda, no
posto fiscal de vinculação do e stabe le cim e nto.
Artigo 7º - Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto ou o roubo do SAT, hipótese em que a
utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, o contribuinte:
1 - enviará, conforme disposto no inciso I do artigo 24, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda
não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto
fiscal de vinculação do estabelecimento.
A rtigo 8º - De ve rá se r m antida a cone ctividade do SAT com o am bie nte de proce ssam e nto de dados da Se cre taria
da Faze nda, por m e io da inte rne t, obse rvando-se a pe riodicidade e stabe le cida pe lo fisco, sob pe na de o
e quipam e nto ficar bloque ado para a e m issão e cance lam e nto de C F-e -SAT, até que ocorra a cone x ão à inte rne t e a
transm issão dos C F-e -SAT já e m itidos.
Parágrafo único - Se rá disponibilizada para consulta do contribuinte , no e nde re ço e le trônico
www.faze nda.sp.gov.br/sat, a pe riodicidade de cone x ão de cada e quipam e nto SAT ativado pe lo contribuinte com o
am bie nte de proce ssam e nto de dados da Se cre taria da Faze nda.
SEÇÃ O III
DA A TUA LIZA ÇÃ O DE VERSÃ O DO “SOFTWA RE” BÁ SICO
A rtigo 9º - Fica facultado à Se cre taria da Faze nda e fe tuar, re m otam e nte , a atualização da ve rsão do “software ”
básico no e quipam e nto SAT utilizado pe lo contribuinte .
§ 1° - O contribuinte :
1 - re ce be rá um aviso e x pe dido pe la Se cre taria da Faze nda, via SAT para o Aplicativo C om e rcial - AC ,
com unicando a ne ce ssidade de atualizar a ve rsão do “software ” básico e o prazo para se e fe tuar e ssa
atualização;
2 - pode rá de finir, de ntre o prazo indicado no aviso re fe rido no ite m 1, o m om e nto de a Se cre taria da
Faze nda atualizar o “software básico” no SAT;
3 - para pe rm itir que a Se cre taria da Faze nda proce da à atualização do “software básico”, te rá que
m ante r o e quipam e nto SAT cone ctado à inte rne t e acionar, por m e io do Aplicativo C om e rcial - AC , a
função de atualização do “software básico”.
§ 2º - De corrido o prazo indicado no aviso re fe rido no ite m 1 do § 1º, a Se cre taria da Faze nda e fe tuará a atualização
do “software ” básico, inde pe nde nte m e nte de qualque r pe rm issão do contribuinte .
CA PÍTULO II
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DO CF-e-SA T
SEÇÃ O I
DA EMISSÃ O E DA TRA NSMISSÃ O DO CF-e-SA T
A rtigo 10 - Para e m itir o C F-e -SAT, o contribuinte re gistrará no e quipam e nto SAT, por m e io do Aplicativo C om e rcial AC , os dados da ope ração re lativa à circulação de m e rcadorias, incluindo o C PF ou o C NPJ do adquire nte que assim
o solicitar.
Parágrafo único - Na hipóte se de o e stabe le cim e nto do contribuinte obrigado à e m issão do C F-e -SAT e star e m
situação cadastral dife re nte de ativo, o e quipam e nto SAT ficará inope rante para a e m issão de C F-e -SAT, e nquanto
não for sanada a irre gularidade cadastral.
A rtigo 11 - O C F-e -SAT:
I - de ve rá se r e m itido conform e le iaute e stabe le cido e m Ato C O TEPE, com o arquivo digital obse rvando as se guinte s
form alidade s:
a) se r e laborado no padrão XML (Ex te nde d Mark up Language );
b) se r assinado com o ce rtificado digital do e quipam e nto SAT;
II - te rá núm e ro se que ncial com se is caracte re s, de 000001 a 999999, que irá com por a chave de ace sso de sua
ide ntificação.
Parágrafo único - O núm e ro se que ncial do C F-e -SAT som e nte pode rá se r re iniciado quando:
1 - atingir o núm e ro 999.999;
2 - o e quipam e nto SAT de sativado nas hipóte se s do artigo 4º for, poste riorm e nte , re ativado.
A rtigo 12 - O s arquivos digitais dos C F-e -SAT e m itidos se rão transm itidos, autom aticam e nte , para o am bie nte de
proce ssam e nto de dados da Se cre taria da Faze nda pe lo e quipam e nto SAT, na pe riodicidade re fe rida no artigo 8º,
de sde que m antida a cone ctividade com a inte rne t.
A rtigo 13 - Se rá conside rado inábil o C F-e -SAT:
I - e m itido e não transm itido ao am bie nte de proce ssam e nto de dados da Se cre taria da Faze nda e m até 10 (de z)
dias contados da data da ocorrê ncia da ope ração;
II - re gularm e nte e m itido e transm itido, quando a sua e m issão ou utilização com dolo, fraude , sim ulação ou e rro
re sultar na falta de pagam e nto do im posto ou e m outra vantage m inde vida e m favor do contribuinte ou de te rce iro.
A rtigo 14 - Após a e m issão do C F-e -SAT, o contribuinte de ve rá ce rtificar-se de que a cópia de se gurança do arquivo
digital do C F-e -SAT foi transm itida ao Aplicativo C om e rcial - AC .
Parágrafo único - A cópia de se gurança do arquivo digital do C F-e -SAT se rá conse rvada pe lo prazo pre visto no artigo
202 do R e gulam e nto do IC MS.
SEÇÃ O II
DO CA NCELA MENTO DO CF-e-SA T
A rtigo 15 - O C F-e -SAT pode rá se r cance lado e m até 30 (trinta) m inutos contados do m om e nto de sua e m issão.
(R e dação dada ao artigo pe la Portaria C AT-85/13, de 22-08-2013, DO E 23-08-2013)
Artigo 15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que
nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.
Parágrafo único - O cance lam e nto do C F-e -SAT de ve rá se r e fe tuado m e diante a e m issão de outro C F-e -SAT,
e x clusivam e nte para e sse fim .
SEÇÃ O III
DO EXTRA TO DO CF-e-SA T
A rtigo 16 - O contribuinte de ve rá, im e diatam e nte após a e m issão do C F-e -SAT, provide nciar a im pre ssão do se u
e x trato conform e le iaute e stabe le cido e m Ato C ote pe .
Parágrafo único - O e x trato do C F-e -SAT de que trata e ste artigo:
1 - não substituirá, para fins fiscais, o C F-e -SAT ne le ide ntificado, não se confundindo com e sse
docum e nto fiscal;
2 - conte rá:
a) ape nas os dados básicos da ope ração praticada e dos tributos sobre e la incide nte s,
be m com o aque le s ne ce ssários à ide ntificação do re spe ctivo C F-e -SAT;
b) obrigatoriam e nte , e m se u rodapé , o código Q R -C ode , conform e le iaute e stabe le cido
e m Ato C ote pe ;
3 - pode rá se r im pre sso:
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a) m e diante utilização de qualque r e quipam e nto de im pre ssão;
b) de form a re sum ida, por opção do adquire nte da m e rcadoria.
SEÇÃ O IV
DA CONSULTA A O CF-e-SA T
A rtigo 17 - Após a transm issão do arquivo digital do C Fe - SAT ao am bie nte de proce ssam e nto de dados da
Se cre taria da Faze nda, se rá disponibilizada consulta pública ao C F-e -SAT e m itido, no e nde re ço e le trônico
www.faze nda.sp.gov.br/sat.
Parágrafo único - A consulta a que se re fe re e ste artigo:
1 - pode rá se r e fe tuada, inform ando-se a chave de ace sso do C F-e -SAT constante no re spe ctivo
e x trato;
2 - ficará disponíve l pe lo prazo pre visto no artigo 202 do R e gulam e nto do IC MS.
SEÇÃ O V
DA ESCRITURA ÇÃ O DO CF-e-SA T
A rtigo 18 - Na e scrituração do C F-e -SAT, o contribuinte e m ite nte utilizará o código “59” para ide ntificar o m ode lo do
docum e nto fiscal.
A rtigo 19 - O s C F-e -SAT e m itidos pode rão se r re gistrados e m conjunto no livro R e gistro de Saídas, conform e
pre visto no § 2º do artigo 215 do R e gulam e nto do IC MS, hipóte se e m que de ve rão se r obse rvados:
I - a orde m cronológica, se gundo as datas de e m issão dos C F-e -SAT;
II - os totais diários das ope raçõe s re alizadas, de sm e m brados e m valore s parciais de acordo com os C ódigos Fiscais
de O pe raçõe s e Pre staçõe s e as alíquotas do im posto aplicadas;
III - o agrupam e nto dos C F-e -SAT e m itidos por cada e quipam e nto SAT utilizado pe lo contribuinte .
§ 1º - O re gistro conjunto dos C F-e -SAT de ve rá consignar e m re lação a cada e quipam e nto SAT:
1 - na coluna “Docum e nto Fiscal”:
a) com o e spé cie , a sigla “C F-e -SAT”;
b) com o sé rie e subsé rie , o núm e ro do e quipam e nto SAT com nove dígitos;
c) com o núm e ro, os núm e ros de orde m , inicial e final, dos C F-e -SAT com se is dígitos;
2 - nas colunas “Valor C ontábil”, “Base de C álculo”, “Ise nta ou Não-Tributada” e “O utras”, os
re spe ctivos totais diários conform e e stabe le cido no inciso II;
3 - nas de m ais colunas, as inform açõe s re que ridas pe la le gislação, inclusive e m re lação à substituição
tributária.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte suje ito às norm as do R e gim e Espe cial Unificado de Arre cadação de Tributos e
C ontribuiçõe s de vidos pe las Microe m pre sas e Em pre sas de Pe que no Porte - “Sim ple s Nacional”, os C F-e -SAT
e m itidos de ve rão se r re gistrados no livro R e gistro de Entradas.
A rtigo 20 - O C F-e -SAT cance lado se rá re gistrado no livro R e gistro de Saídas, se m qualque r valor m one tário,
de ve ndo se r inform ados som e nte os cam pos re lativos à data de e m issão, ao núm e ro do e quipam e nto SAT, ao
núm e ro do C F-e -SAT cance lado e do de cance lam e nto, e constar a e x pre ssão “C F-e -SAT cance lado” no cam po
“O bse rvaçõe s”.
Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte suje ito às norm as do R e gim e Espe cial Unificado de Arre cadação de
Tributos e C ontribuiçõe s de vidos pe las Microe m pre sas e Em pre sas de Pe que no Porte - “Sim ple s Nacional”, o C F-e SAT cance lado se rá re gistrado no livro R e gistro de Entradas.
A rtigo 21 - A Nota Fiscal re lativa à e ntrada de m e rcadoria de volvida e m virtude de garantia ou troca, nos te rm os do
artigo 452 do R e gulam e nto do IC MS, e m cuja saída te nha sido e m itido C F-e -SAT, de ve rá se r e scriturada no livro
R e gistro de Entradas, consignando-se , no cam po “O bse rvaçõe s”, a data de e m issão e o núm e ro da chave de ace sso
do C F-e -SAT.
A rtigo 22 - O disposto ne sta se ção aplica-se , tam bé m , na hipóte se de o contribuinte optar pe lo re gistro individual
dos C F-e -SAT, e x ce to as disposiçõe s que tratam e spe cificam e nte do re gistro conjunto de sse s docum e ntos fiscais,
conform e pre visto no § 2º do artigo 215 do R e gulam e nto do IC MS.
A rtigo 23 - O contribuinte e m ite nte de C F-e -SAT que e ste ja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD de ve rá
obse rvar a disciplina e spe cífica re lativa à EFD para e scriturar os C F-e -SAT por e le e m itidos.
SEÇÃ O VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
A rtigo 24 - Na hipóte se e m que a rotina de transm issão autom ática dos arquivos digitais do C F-e -SAT não for
concluída com suce sso pe lo SAT na pe riodicidade e stabe le cida conform e pre visto no artigo 8º, o contribuinte pode rá,
alte rnativam e nte :
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Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
I - e nviar as cópias de se gurança dos re fe ridos arquivos digitais para o am bie nte de proce ssam e nto de dados da
Se cre taria da Faze nda, no e nde re ço e le trônico www.faze nda.sp.gov.br/sat;
II - transportar o SAT até um ponto de cone x ão com a inte rne t para que os C F-e -SAT se jam transm itidos ao
am bie nte de proce ssam e nto de dados da Se cre taria da Faze nda.
Parágrafo único - Na hipóte se do inciso II, se o ponto de cone x ão com a inte rne t localizar-se fora do
e stabe le cim e nto onde o SAT é utilizado, para acobe rtar o trânsito do e quipam e nto, se rá e m itida a Nota Fiscal
Ele trônica - NF-e , m ode lo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à e m issão de NF-e , a Nota Fiscal, m ode lo
1 ou 1-A.
A rtigo 25 - O contribuinte obrigado à e m issão de C F-e -SAT de ve rá dispor de e quipam e ntos SAT de re se rva para
ate nde r os casos de contingê ncia.
A rtigo 26 - Na im possibilidade de e m issão do C F-e -SAT por m otivo de força m aior ou caso fortuito, tal com o falta de
e ne rgia e lé trica, o contribuinte pode rá e m itir Nota Fiscal de Ve nda a C onsum idor, m ode lo 2, hipóte se e m que de ve rá
anotar, no livro R e gistro de Utilização de Docum e ntos Fiscais e Te rm os de O corrê ncias, o m otivo, a data da
ocorrê ncia e os núm e ros, inicial e final, dos docum e ntos fiscais e m itidos.
§ 1º - O disposto ne ste artigo não se aplica quando a im possibilidade de e m issão do C F-e -SAT de corre r do fato de o
e quipam e nto SAT e star bloque ado ou inope rante ou de inobse rvância das disposiçõe s contidas ne sta portaria.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte suje ito às norm as do R e gim e Espe cial Unificado de Arre cadação de Tributos e
C ontribuiçõe s de vidos pe las Microe m pre sas e Em pre sas de Pe que no Porte - “Sim ple s Nacional”, as inform açõe s
e spe cificadas no “caput” se rão anotadas no livro R e gistro de Entradas.
CA PÍTULO III
DA OBRIGA TORIEDA DE DE EMISSÃ O DO CF-e-SA T
A rtigo 27 - A e m issão do C upom Fiscal Ele trônico - C F-e - SAT, m ode lo 59, por m e io do SAT, se rá obrigatória:
(R e dação dada ao "caput" do artigo pe la Portaria C AT-30/14, de 28-02-2014, DO E 01-03-2014)
I - e m substituição ao C upom Fiscal e m itido por e quipam e nto Em issor de C upom Fiscal - EC F, a partir da data da
inscrição no C adastro de C ontribuinte s do IC MS, para os e stabe le cim e ntos que vie re m a se r inscritos a partir de 0111-2014;
II - e m substituição à Nota Fiscal de Ve nda a C onsum idor, m ode lo 2:
a) a partir de 01-04-2015, para os contribuinte s que aufe rire m re ce ita bruta m aior ou igual a R $
100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuinte s que aufe rire m re ce ita bruta m aior ou igual a R $
80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuinte s que aufe rire m re ce ita bruta m aior ou igual a R $
60.000,00 no ano de 2016;
d) de corrido o prazo indicado na alíne a “c”, a partir do prim e iro dia do ano subse que nte àque le e m
que o contribuinte aufe rir re ce ita bruta m aior ou igual a R $ 60.000,00.
III - para os e stabe le cim e ntos cuja atividade e conôm ica e ste ja classificada no código 4731-8/00 (com é rcio vare jista
de com bustíve is para ve ículos autom otore s) da C NAE:
a) a partir de 01-11-2014, e m substituição ao C upom Fiscal e m itido por e quipam e nto Em issor de
C upom Fiscal - EC F;
b) a partir de 01-04-2015, e m substituição à Nota Fiscal de Ve nda a C onsum idor, m ode lo 2.
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014; (Redação
dada ao inciso pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no
ano de 2014; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no
ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no
ano de 2015; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no
ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no
ano de 2016; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no
ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o
contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores) da CNAE: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-052013)
a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º - R e lativam e nte aos e stabe le cim e ntos que , e m 31-10- 2014, já e stive re m inscritos no C adastro de
C ontribuinte s do IC MS, a e m issão do C F-e -SAT e m substituição ao C upom Fiscal e m itido por EC F obse rvará, a partir
de 01-11-2014, o se guinte : (R e dação dada ao parágrafo pe la Portaria C AT-30/14, de 28-02-2014, DO E 01-032014)
1 - não se rão conce didas novas autorizaçõe s de uso de e quipam e nto EC F, e x ce to quando se tratar
de :
a) EC F re ce bido e m transfe rê ncia de outro e stabe le cim e nto paulista pe rte nce nte ao
m e sm o contribuinte ;
b) e stabe le cim e nto paulista pe rte nce nte a e m pre sa re sultante de incorporação, no caso
de EC F re ce bido e m transfe rê ncia de outro e stabe le cim e nto paulista pe rte nce nte à
e m pre sa incorporadora ou incorporada;
c) e stabe le cim e nto paulista pe rte nce nte a e m pre sa re sultante de fusão ou cisão, no
caso de EC F re ce bido e m transfe rê ncia de outro e stabe le cim e nto paulista pe rte nce nte à
e m pre sa fusionada ou cindida;
2 - se rá ve dado o uso de e quipam e nto EC F que conte 5 anos ou m ais da data da prim e ira lacração
indicada no Ate stado de Inte rve nção, de ve ndo o contribuinte , ne sse caso, provide nciar a ce ssação de
uso do EC F, conform e pre visto na le gislação;
3 - até que todos os e quipam e ntos EC F ve nham a se r substituídos pe lo SAT e m de corrê ncia do
disposto no ite m 2, pode rão se r utilizados, no m e sm o e stabe le cim e nto, os dois tipos de
e quipam e nto.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte: (Redação dada ao parágrafo
pela Portaria CAT-37/13, de 03-05-2013, DOE 04-05-2013)
1 - a partir de 01-04-2014:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se
tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao
mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira
lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar
a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na
alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se
tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao
mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira
lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar
a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na
alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 2º - Na hipóte se do inciso I, tratando-se de e stabe le cim e nto paulista pe rte nce nte a e m pre sa re sultante de
incorporação, fusão ou cisão, pode rá se r autorizada a utilização de e quipam e nto EC F para e m issão de C upom Fiscal
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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nos se guinte s casos, aplicando-se , no que coube r, o disposto no § 1º:
1 - e quipam e nto re ce bido e m transfe rê ncia de outro e stabe le cim e nto paulista pe rte nce nte à e m pre sa
incorporadora ou incorporada;
2 - e quipam e nto re ce bido e m transfe rê ncia de outro e stabe le cim e nto paulista pe rte nce nte à e m pre sa
fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipóte se do inciso II, o contribuinte , um a ve z obrigado a e m itir C F-e -SAT, te rá a obrigatorie dade m antida
m e sm o que , e m anos subse que nte s, ve nha a aufe rir re ce ita bruta m e nor que aque la que de te rm inou a im posição
de tal obrigação, e x ce to se vie r a tornar-se Microe m pre e nde dor Individual - MEI.
§ 3º-A - Na hipóte se do inciso III, a partir da data de início da obrigatorie dade de e m issão do C F-e -SAT, não se rá
adm itida a utilização concom itante , no m e sm o e stabe le cim e nto, de e quipam e ntos EC F e SAT, não se aplicando o
disposto nos §§ 1º a 3º. (Parágrafo acre sce ntado pe la Portaria C AT-37/13, de 03-05-2013, DO E 04-05-2013)
§ 4º - A Se cre taria da Faze nda pode rá, a qualque r te m po, de te rm inar, de ofício, a obrigatorie dade da e m issão de
C F-e - SAT, se gundo os crité rios pre vistos no ite m 14 do § 3º do artigo 212-O do R e gulam e nto do IC MS.
§ 5º - Até a data de início da obrigatorie dade , a e m issão do C F-e SAT se rá facultativa, se ndo adm itida a utilização
concom itante , no m e sm o e stabe le cim e nto, de e quipam e ntos EC F e SAT. (Parágrafo acre sce ntado pe la Portaria C AT30/14, de 28-02-2014, DO E 01-03-2014)
A rtigo 28 - O contribuinte obrigado à e m issão de C F-e -SAT pode rá optar por e m itir Nota Fiscal Ele trônica - NF-e ,
m ode los 55 ou 65, nas hipóte se s e m que a le gislação pre vê a e m issão de C upom Fiscal por m e io de e quipam e nto
Em issor de C upom Fiscal. (R e dação dada ao artigo pe la Portaria C AT-37/13, de 03-05-2013, DO E 04-05-2013)
Parágrafo único - Q uando, e m de corrê ncia de proble m as té cnicos, não for possíve l transm itir a NF-e , m ode los 55 ou
65, à Se cre taria da Faze nda ou obte r re sposta à re spe ctiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e , o contribuinte
pode rá ope rar e m contingê ncia nos te rm os da Portaria C AT-162/08, de 29-12-2008, ou e m itir C F-e -SAT.
Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da
Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
A rtigo 29 - O s contribuinte s que não e stive re m obrigados à e m issão do C F-e -SAT, m ode lo 59, conform e disposto no
artigo 27, pode rão, voluntariam e nte , utilizar o e quipam e nto SAT para e m itir o C F-e -SAT, hipóte se e m que se rão
obse rvadas as disposiçõe s contidas ne sta portaria.
CA PÍTULO IV
DA S DISPOSIÇÕES GERA IS
A rtigo 30 - A Se cre taria da Faze nda pode rá, m e diante instauração de proce dim e nto adm inistrativo:
I - re je itar a ativação de e quipam e nto SAT;
II - bloque ar a utilização, para fins fiscais, de e quipam e nto SAT já ativado pe lo contribuinte .
A rtigo 31 - Na hipóte se de o contribuinte obrigado a e m itir C F-e -SAT e x e rce r atividade suje ita à incidê ncia do
Im posto Sobre Se rviços de Q ualque r Nature za - ISSQ N, pode rão se r utilizados os cam pos do C F-e -SAT re lativos ao
ISSQ N, de sde que a le gislação m unicipal assim pe rm ita.
Parágrafo único - O e m ite nte de ve rá disponibilizar o arquivo digital do C F-e -SAT à Adm inistração Tributária
m unicipal, conform e o disposto na re spe ctiva le gislação.
A rtigo 32 - Para fins de re gistro e proce ssam e nto de pagam e nto e fe tuado com cartão de cré dito ou de dé bito,
de ve rá constar no re spe ctivo com provante de pagam e nto o núm e ro de inscrição no C NPJ do e stabe le cim e nto.
A rtigo 33 - Na e m issão do C F-e -SAT, de ve rá se r indicado, obrigatoriam e nte , e m cam po próprio, o código do m e io
de pagam e nto e m pre gado na sua quitação, conform e se gue : (R e dação dada ao artigo pe la Portaria C AT-37/13, de
03-05-2013, DO E 04-05-2013)
I - código 01: Dinhe iro;
II - código 02: C he que ;
III - código 03: C artão de C ré dito;
IV - código 04: C artão de Dé bito;
V - código 05: C ré dito Loja;
VI - código 10: Vale Alim e ntação;
VII - código 11: Vale R e fe ição;
VIII - código 12: Vale Pre se nte ;
IX - código 13: Vale C om bustíve l;
X - código 99: O utros.
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de
pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 1: Dinheiro;
II - código 2: Cheque;
III - código 3: Cartão de Crédito;
IV - código 4: Cartão de Débito;
V - código 5: Cartão Refeição / Alimentação;
VI - código 6: Vale Refeição / Alimentação (em papel);
VII - código 7: Outros.
A rtigo 33-A – Na e m issão do C F-e -SAT por contribuinte cuja atividade e conôm ica e ste ja classificada no código 47318/00 (com é rcio vare jista de com bustíve is para ve ículos autom otore s), e m ope raçõe s de ve nda de com bustíve is e
lubrificante s, com o tais de finidos por órgão fe de ral com pe te nte , de ve rão se r pre e nchidos, obrigatoriam e nte , os
cam pos adiante indicados, pre se nte s no le iaute do arquivo de ve nda do C F-e -SAT, conform e se gue : (Artigo
acre sce ntado pe la Portaria C AT-37/13, de 03-05-2013, DO E 04-05-2013)
I – cam po ID I18 (x C am poDe t): pre e nche r com “C od. Produto ANP”;
II - cam po ID I19(x Te x toDe t): utilizar a codificação de produtos do Siste m a de Inform açõe s de Movim e ntação de
Produtos - SIMP, conform e de finido pe la ANP - Agê ncia Nacional do Pe tróle o, Gás Natural e Biocom bustíve is;
inform ar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP; (R e dação dada ao inciso pe la Portaria C AT30/14, de 28-02-2014, DO E 01-03-2014)
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos –
SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III - cam po ID 107 (uC om ): utilizar a unidade de m e dida da codificação de produtos do Siste m a de Inform açõe s de
Movim e ntação de Produtos - SIMP. (R e dação dada ao inciso pe la Portaria C AT-30/14, de 28-02-2014, DO E 01-032014)
III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de
Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/ index.htm).
A rtigo 34 - Alé m do disposto ne sta portaria, o contribuinte obse rvará, tam bé m , as disposiçõe s contidas e m Atos
C ote pe que disciplinam a e m issão do C F-e -SAT por m e io de e quipam e nto SAT.
A rtigo 35 - Esta portaria e ntra e m vigor na data de sua publicação.
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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