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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Zona Eleitoral da Comarca do
Recife, Pernambuco.




                    A   COLIGAÇÃO       PARA     O    RECIFE    SEGUIR     MUDANDO
(PP/PT/PSDC/PHS), já devidamente qualificada junto a este Cartório Eleitoral, vem,
mui respeitosamente, por meio do seu representante legal, perante Vossa Excelência,
arrimado na Lei nº 9.504/97, mais especificamente no seu artigo 73, ajuizar a presente


               REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DESVIO DE FINALIDADE EM
PROPAGANDA INSTITUCIONAL C/C PEDIDO LIMINAR

em face do GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, do GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, estes com endereços no
Palácio do Campo das Princesas, Praça da República, s/n - CEP 50010-928 - Recife –
Pernambuco, da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE, do CANDIDATO A
PREFEITO DO RECIFE GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO e do CANDIDATO A VICE
PREFEITO LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, estes com endereço à Avenida
Visconde de Albuquerque, bairro da Madalena, (antigo restaurante Flor do Jucá), o
que o faz pelas fundamentos de fato e de direito abaixo elencadas.



1. Fatos
              Como já é do conhecimento geral da população do Município do Recife,
o Governo do Estado, por meio da internet, do rádio e da televisão, vem, ao contrário
do proclamado na legislação de regência, realizando constantemente propaganda
institucional (documento anexo), cujo objeto é a cidade do Recife.
              Trata-se de propaganda (vale ressaltar, a cerca de 40 (quarenta) dias do
pleito eleitoral de 2012), direcionada às condutas governamentais com absurda e
idêntica similitude com as propostas divulgadas pelo candidato à Prefeito desta
municipalidade, da qual faz parte, obviamente, a conjuntura política dirigida pelo
Partido Socialista Brasileiro - PSB, presidido pelo Governador do Estado de
Pernambuco.
                 Consoante dito alhures, é de se observar que o Governador do Estado
de Pernambuco, Presidente Nacional do PSB, lançou o Candidato a Prefeito desta
municipalidade, o Sr. Geraldo Júlio.
                 Como exemplo da realização deste tipo de propaganda, podemos citar
as constantes nomenclaturas utilizadas na mídia ora representada que ligam, de forma
clara, as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) à campanha do Candidato do PSB
Geraldo Júlio, atitude esta contrária ao disposto na legislação de regência, devendo,
dessa monta, ser coibida pela Justiça Eleitoral.
                 É óbvio que a semelhança mencionada, beneficiada pelo implemento da
propaganda institucional, atende aos interesses do candidato da Coligação, o Sr.
Geraldo Júlio!
                 Para que não pairem dúvidas quanto ao desvio de finalidade da
propaganda institucional, ela foi veiculada exatamente antes de uma inserção do
candidato Geraldo Júlio em que, por coincidência trata do mesmo assunto. UPAs!
                 Salta os olhos o descaramento dos que cometeram esse tipo de atitude
debaixo do nariz do Judiciário, do Ministério Público e da População Recifense! Utilizar
a máquina pública em benefício de qualquer candidato é ato que influencia o
resultado do pleito e deve ser coibido imediatamente pelo Judiciário com a aplicação
das penalidades cabíveis.
                 O tema da Propaganda Institucional traz assuntos referentes à área de
saúde, falando de emergências, de atendimento médico e de atendimento
odontológico. Por jocosa e irônica coincidência, essas expressões são utilizadas
também na propaganda eleitoral de Geraldo Júlio que, ressalte-se, fora veiculada
imediatamente após a propaganda “institucional” promovida pelo Governo do
Estado.
                 Fica claro que o tema saúde, tratado dessa forma – com utilização de
propaganda custeada com dinheiro público em benefício de um candidato, às vésperas
de uma eleição acirrada como a de Recife, pode modificar o resultado do pleito uma
vez que causa um desequilíbrio entre os candidatos, além de restar demonstrado o uso
da máquina administrativa para outros finalidade.
               São argumentos básicos e intransponíveis, sob o ponto de vista do
cometimento de um crime eleitoral e administrativo, razão pela qual, a COLIGAÇÃO
PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO, com intuito de garantir isonomia nos
procedimentos que antecedem o pleito eleitoral de 2012, invoca os préstimos legais
do Poder Judiciário Eleitoral.


2. Direito

               A legislação eleitoral, em particular a Lei nº 9.504, de 1997, tem por
foco o regulamento disciplinar do pleito eleitoral, com objetivo de garantir a lisura da
escolha e a isonomia de oportunidade dos candidatos aos cargos executivos ou de
representação popular, cuja seleção se dá por via de eleição pública.
               A lei eleitoral é o principal instrumento de preservação da igualdade
eleitoral, consequentemente, também o aplicador ou intérprete onde se devem se
orientar nesta perspectiva, sob risco de desviar-se o significado dela que é,
precipuamente, resguardar a soberania popular (art. 14 da CF/88).
               Por outro lado, a proteção da soberania popular não pode se
transformar em elemento de desarticulação ou de frustração dos atos da
Administração, mesmo durante o chamado período eleitoral.
               Vale enfatizar que os limites da lei eleitoral são os limites da
regularidade administrativa das ações de governo, as quais quando praticadas com
desvio de finalidade ou abuso de poder poderão ser corrigidas ainda na ausência de
tutela eleitoral, e, se configurarem ilícito eleitoral, merecer também a sanção
correspondente.
               O foco maior dessas proibições (art. 73 Lei da nº 9.504/97) é o de
garantir a isonomia de condições entre os candidatos nos pleitos eleitorais, como
também o de coibir abusos do poder por parte dos agentes públicos, em período de
campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em
prejuízo de outros.
A legislação em análise visa à isonomia entre os diversos candidatos e
partidos, coibindo que qualquer agente público possa exceder de suas funções, com o
fito de beneficiar algum candidato ou algum partido de seu interesse.
               As proibições dispostas na Lei nº 9.504/97, mais especificamente no seu
artigo 73, são as seguintes:
                     Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
                     seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
                     oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
                     (...)
                     VI - nos três meses que antecedem o pleito:
                     b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que
                     tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
                     institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
                     dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
                     respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
                     de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
                     Justiça Eleitoral (grifos nossos);
                     (...)
                     § 5º - No caso de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III,
                     IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
                     o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
                     cassação do registro ou do diploma. (redação dada pela Lei n°
                     9.840, de 28 de setembro de 1999) (grifos nossos)

               Para a situação em concreto, é de se mencionar que a alínea b, do inciso
VI, do artigo 73 da Lei n° 9.504/97, coíbe, nos três meses que antecedem cada eleição,
a qualquer agente público autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
                     Neste sentido, a jurisprudência abaixo elencada é suficientemente
clara:
                     AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12099 -
                     itapema/SC
                     Acórdão de 15/04/2010
                     Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
                     Publicação:
                     DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/05/2010, Página 30
Ementa:
                     Investigação judicial. Abuso de poder. Publicidade institucional.
                     Calendários.
                     1. A jurisprudência é pacífica no que tange à possibilidade de
                     apuração de fatos abusivos, ainda que sucedidos antes do início
                     da campanha eleitoral ou do período de registro de candidatura.
                     2. A Corte de origem, examinando o contexto fático-probatório,
                     entendeu que a publicidade institucional consistente na
                     distribuição de calendários, com destaque a obras e realizações
                     da administração municipal, caracterizava evidente promoção
                     pessoal do prefeito candidato à reeleição, com conotação
                     eleitoreira, configurando abuso de poder punível nos termos do
                     art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
                     (...)
                     4. A circunstância de que não haver elemento identificador de
                     pessoa ou partido político não torna, por si só, legítima
                     publicidade institucional que eventualmente pode conter
                     distorção e estar favorecendo indevidamente ocupante de cargo
                     político. (Grifos acrescidos)

               Ainda em relação à temática, vale mencionar que a lei em análise
refere-se à propaganda nas três esferas federativas, sem qualquer tipo de distinção,
sendo, dessa monta, um absurdo admitir que o Estado de Pernambuco possa fazer
qualquer tipo de publicidade em época eleitoral, mesmo que municipal.
               Isso porque, o § 3º do artigo 73 da Lei 9504/97 ao afirmar que as
vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos
das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, trazem essa
hipótese para evitar a enxurrada de pedidos de autorização de propaganda
institucional de outras esferas da Administração.
               Todavia, é evidente que o dispositivo acima aludido POR HIPÓTESE
ALGUMA seria um comando de permissividade quanto à utilização de propaganda
institucional, custeada com dinheiro público, para fins eleitorais.
               Como já dito alhures, o fim maior da legislação de regência é garantir a
isonomia dos candidatos, princípio este totalmente fragilizado com a suposta
permissiva de publicidade do ente estadual no período de eleições municipais.
Ter-se-ia uma verdadeira utilização da máquina pública estadual em
benefício de seu candidato, o que denota quebra da competição igualitária.
               Ainda mostra-se importante refletir que a legislação eleitoral não prevê
este tipo de permissivo publicitário de ente federativo distinto do pleito eleitoral em
vigor. Se assim o fosse, a segurança jurídica estaria atingida de morte, posto que
estaríamos criando algo concreto sem previsão legal.
               No mais, vale observar que ainda que a jurisprudência é uníssona no
sentido de observar a obrigatoriedade de a propaganda ser previamente submetida à
Justiça Eleitoral, na forma a seguir:
                     Recurso Ordinário nº 1680-11/AL
                     Relator: Ministro Arnaldo Versiani
                     Ementa: Conduta vedada. Publicidade institucional. Abuso de
                     poder. Uso indevido dos meios de comunicação social.
                     1. Compete à Justiça Eleitoral autorizar ou não a veiculação de
                     publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito,
                     de acordo com a parte final da alínea b do inciso VI do art. 73 da
                     Lei nº 9.504/97.
                     (...)
                     Recurso ordinário parcialmente provido. DJE de 4.5.2012.
                     Noticiado no informativo nº 6/2012. (Grifos acrescidos)

               No caso concreto, a propaganda ora representada teve, de fato, o
objetivo incontestável de promover e referendar o Candidato do PSB, o Sr. Geraldo
Júlio (ex: as expressões utilizadas falando de emergências, de atendimento médico e
de atendimento odontológico, da mesma forma que utilizadas em momento
imediatamente subsequente na propaganda eleitoral, além da menção as UPAs).
               Como obviamente notado, a propaganda institucional é praticamente
idêntica, em seu conteúdo e as expressões subliminares da propaganda institucional
do Governo do Estado de Pernambuco, já que o candidato Geraldo Júlio lança a
mesma proposta desenvolvida na propaganda institucional do Governo do Estado, de
Construir as chamadas Upinhas conforme podemos verificar com o áudio em anexo.
               Não restam dúvidas, portanto, do indiscutível conteúdo eleitoral da
mídia apresentada, uma vez que as Unidades de Pronto Atendimento – UPAs integram
as propostas de Governo do Candidato Geraldo Júlio (doc. 04).
Qualquer semelhança não é mera coincidência. É de se advertir ao
nobre Julgador Eleitoral que a similitude das propagandas demonstram o intento de
promover as práticas do Governo, diretamente associadas as atividades prometidas,
em campanha eleitoral, pelo candidato Geraldo Júlio.
                 Da mesma forma, até mesmo um nécio tem condições de identificar o
ideário de agregar predicativos à proposta do candidato Geraldo Júlio, através da
propaganda institucional do Governo do Estado de Pernambuco. Ainda que a Gestão
estadual tenha grande aprovação, qualquer propaganda institucional que busque
causar identidade do com as propostas de um candidato, de um mesmo partido, a um
pleito eleitoral, deixa configurado, no mínimo o uso da máquina administrativa.
                 Não restam dúvidas, portanto, do evidente desvio de finalidade da
“propaganda institucional” na medida em que promove um ele claro com as eleições
vindouras nesta cidade, em nítido benefício da candidatura do Candidato Geraldo
Júlio, do PSB.
                 Igualmente, é inegável a procedência desta Representação, sendo
urgente a necessidade da imediata suspensão do aludido vídeo ou de outros que
venham a ser veiculados com a mesma conotação.
                 O Recife encontra-se num momento eleitoral, a cerca de 40 (quarenta)
dias do pleito. Nesse sentido, qualquer propaganda que viole a lei, a favor de um dos
candidatos, provoca um desequilíbrio com os demais postulantes, ofendendo a
isonomia entre estes.
                 Não é outra, portanto, a diretriz determinada pela lei n° 9.504/97,
vejamos:
                      Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
                      seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
                      oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
                      (...)
                      § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
                      suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
                      sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil
                      UFIR. (grifos acrescidos)

                 Imperiosa, portanto, a necessidade de intervenção imediata deste MM
Juízo para cumprir a medida que ora se requer, como forma de zelar pelo
cumprimento das regras postas e, sobretudo, para permitir o equilíbrio entre os
postulantes.
               Assim, além da suspensão imediata da veiculação do áudio e vídeo pelos
órgãos da mídia, os responsáveis por tal conduta também devem ser exemplarmente
punidos na forma do artigo 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual os
candidatos também podem ser punidos pela prática de conduta vedada praticada por
terceiros em seu benefício. Seguindo esse comando, o Tribunal Superior Eleitoral já se
pronunciou, há poucos meses, fazendo valer o preceito ora suscitado, litteris:
                   Recurso Ordinário nº 1680-11/AL
                   Relator: Ministro Arnaldo Versiani
                   Ementa: Conduta vedada. Publicidade institucional. Abuso de
                   poder. Uso indevido dos meios de comunicação social.
                   (...)
                   3. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de
                   aplicação da multa aos partidos, coligações e candidatos que se
                   beneficiarem da conduta vedada.
                   (...)
                   Recurso ordinário parcialmente provido. DJE de 4.5.2012.
                   Noticiado no informativo nº 6/2012.(grifamos)
               Em outras oportunidades, o TSE também se pronunciou nestes exatos
termos:
                     Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade
                     institucional.
                     (...)
                     4. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o §
                     8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a
                     possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e
                     candidatos que dela se beneficiarem.
                     (...)
                     Agravo regimental desprovido.
                     (AgR-REspe 35240/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de
                     15.10.2009) (grifos acrescidos)

               Igualmente, aqueles os responsáveis pela propaganda também estão
sujeitos a multa, na hipótese de infração à legislação eleitoral.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência pátria endossa a prescrição
legal, responsabilizando o agente político responsável pela propaganda, na forma
abaixo:
                    “Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional.
                    Prefeitura. Legitimidade passiva. Multa. Responsabilidade.
                    Agente político.
                    A Justiça Eleitoral é competente para julgar os casos de
                    propaganda eleitoral antecipada, mesmo quando realizada antes
                    da escolha formal dos candidatos à eleição, a teor do disposto no
                    art. 96, I a III, da Lei no 9.504/97. A municipalidade é parte
                    legítima para figurar no pólo passivo de modo a poder defender a
                    regularidade de sua propaganda institucional. Em se tratando de
                    propaganda institucional, o beneficiário e responsável pela
                    propaganda irregular é o agente político, prefeito do município, a
                    quem deve ser imposta a multa. O Tribunal conheceu do recurso
                    especial e lhe deu parcial provimento. Unânime. Agravo de
                    Instrumento no 2.706/PA, rel. Min. Fernando Neves, em
                    21.6.2001.” (grifou-se)

                    “Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional.
                    Representação. Secretário municipal. Ilegitimidade passiva. Juízo
                    extra petita.
                    A propaganda institucional é matéria de exclusiva
                    responsabilidade de chefe de Poder Executivo Municipal. O
                    secretário municipal não deve figurar no polo passivo da
                    representação processual, se não foi inscrito com essa qualidade
                    na petição inicial, tendo sido condenado pela sentença em
                    flagrante juízo extra petita. A ilegitimidade passiva é questão
                    atinente a uma das condições da ação, examinável a qualquer
                    tempo e em qualquer instância ou Tribunal. Com esse
                    entendimento, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu
                    provimento para extinguir o processo sem julgamento do mérito,
                    nos termos do art. 267, VI, do CPC. Unânime.
                    Recurso Especial Eleitoral no 19.103/SP, rel. Min. Fernando Neves,
                    em 21.6.2001.” (destaque-se))

              Ademais, é expresso na lei a pena maior de cassação do registro ou do
diploma do candidato pela prática prevista, verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
                    seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
                    oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
                    (...)
                    § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do
                    caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato
                    beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
                    registro ou do diploma. (Grifos acrescidos)

              Mesmo que a propaganda institucional seja veiculada em esfera diversa
da qual se discute o pleito, como in casu, é evidente a incidência do normativo acima
tratado, com a imposição da penalidade de cassação do registro ou do diploma do
candidato beneficiado.
              Nesse sentido, não restam dúvidas de que não só os responsáveis, mas
também os beneficiários da propaganda irregular devem ser punidos de forma a
impedir o desequilíbrio entre os postulantes no âmbito da eleição municipal do Recife,
mantendo assim a isonomia entre os candidatos, razão pela qual deve o Judiciário se
pronunciar imediata e exemplarmente.


3. Pedidos
              Isto posto, uma vez claramente demonstradas todas as questões que
legitimam a total procedência desta Representação Eleitoral, requer que Vossa
Excelência se digne a:
              1. Suspender, imediatamente, com base no § 4º, do artigo 73 da Lei
                 9504/97, a veiculação da propaganda supostamente institucional,
                 nos rádios, televisão e na internet, sob pena de multa a ser arbitrada
                 por Vossa Excelência, sem prejuízo das cominações legais elencadas
                 nos artigos 56 e 57-I da Lei 9504/97;

              2. Citar os Representados para, querendo, contestar o feito;

              3. Julgar totalmente procedente a Representação, determinando, nos
                 moldes do artigo 73, §5, da 9.504/97o seguinte:


                         a. a cassação do    registro   ou   diploma   dos seguintes
                            representados:
i. Geraldo Júlio de Mello Filho, candidato a prefeito e
                  beneficiário da propaganda;
              ii. Luciano Robertos Rosas de Siqueira, candidato a vice
                  prefeito e também beneficiário da propaganda.

       b. a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
          instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação
          penal, ordenando quaisquer outras providências que a
          espécie comportar;

4. Aplicar penalidade de multa, a ser arbitrada por Vossa Excelência,
   aos seguintes responsáveis ou beneficiários da propaganda objeto
   de questionamento:
       a. Governo do Estado de Pernambuco, na qualidade de
          responsável pela propaganda;
       b. Eduardo Henrique Accioly Campos, Governador do Estado
          de Pernambuco e responsável pela propaganda;
       c. COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE, beneficiária da
          propaganda;
       d. Geraldo Júlio de Mello Filho, candidato a prefeito e
          beneficiário da propaganda;
       e. Luciano Roberto Rosas de Siqueira, candidato a vice prefeito
          e também beneficiário da propaganda.
5. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos
   em direito.

                     Nestes termos,
                   Pede deferimento.
              Recife, 26 de agosto de 2012



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A ação

  • 1. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Zona Eleitoral da Comarca do Recife, Pernambuco. A COLIGAÇÃO PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO (PP/PT/PSDC/PHS), já devidamente qualificada junto a este Cartório Eleitoral, vem, mui respeitosamente, por meio do seu representante legal, perante Vossa Excelência, arrimado na Lei nº 9.504/97, mais especificamente no seu artigo 73, ajuizar a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DESVIO DE FINALIDADE EM PROPAGANDA INSTITUCIONAL C/C PEDIDO LIMINAR em face do GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, do GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, estes com endereços no Palácio do Campo das Princesas, Praça da República, s/n - CEP 50010-928 - Recife – Pernambuco, da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE, do CANDIDATO A PREFEITO DO RECIFE GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO e do CANDIDATO A VICE PREFEITO LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, estes com endereço à Avenida Visconde de Albuquerque, bairro da Madalena, (antigo restaurante Flor do Jucá), o que o faz pelas fundamentos de fato e de direito abaixo elencadas. 1. Fatos Como já é do conhecimento geral da população do Município do Recife, o Governo do Estado, por meio da internet, do rádio e da televisão, vem, ao contrário do proclamado na legislação de regência, realizando constantemente propaganda institucional (documento anexo), cujo objeto é a cidade do Recife. Trata-se de propaganda (vale ressaltar, a cerca de 40 (quarenta) dias do pleito eleitoral de 2012), direcionada às condutas governamentais com absurda e idêntica similitude com as propostas divulgadas pelo candidato à Prefeito desta
  • 2. municipalidade, da qual faz parte, obviamente, a conjuntura política dirigida pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, presidido pelo Governador do Estado de Pernambuco. Consoante dito alhures, é de se observar que o Governador do Estado de Pernambuco, Presidente Nacional do PSB, lançou o Candidato a Prefeito desta municipalidade, o Sr. Geraldo Júlio. Como exemplo da realização deste tipo de propaganda, podemos citar as constantes nomenclaturas utilizadas na mídia ora representada que ligam, de forma clara, as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) à campanha do Candidato do PSB Geraldo Júlio, atitude esta contrária ao disposto na legislação de regência, devendo, dessa monta, ser coibida pela Justiça Eleitoral. É óbvio que a semelhança mencionada, beneficiada pelo implemento da propaganda institucional, atende aos interesses do candidato da Coligação, o Sr. Geraldo Júlio! Para que não pairem dúvidas quanto ao desvio de finalidade da propaganda institucional, ela foi veiculada exatamente antes de uma inserção do candidato Geraldo Júlio em que, por coincidência trata do mesmo assunto. UPAs! Salta os olhos o descaramento dos que cometeram esse tipo de atitude debaixo do nariz do Judiciário, do Ministério Público e da População Recifense! Utilizar a máquina pública em benefício de qualquer candidato é ato que influencia o resultado do pleito e deve ser coibido imediatamente pelo Judiciário com a aplicação das penalidades cabíveis. O tema da Propaganda Institucional traz assuntos referentes à área de saúde, falando de emergências, de atendimento médico e de atendimento odontológico. Por jocosa e irônica coincidência, essas expressões são utilizadas também na propaganda eleitoral de Geraldo Júlio que, ressalte-se, fora veiculada imediatamente após a propaganda “institucional” promovida pelo Governo do Estado. Fica claro que o tema saúde, tratado dessa forma – com utilização de propaganda custeada com dinheiro público em benefício de um candidato, às vésperas de uma eleição acirrada como a de Recife, pode modificar o resultado do pleito uma
  • 3. vez que causa um desequilíbrio entre os candidatos, além de restar demonstrado o uso da máquina administrativa para outros finalidade. São argumentos básicos e intransponíveis, sob o ponto de vista do cometimento de um crime eleitoral e administrativo, razão pela qual, a COLIGAÇÃO PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO, com intuito de garantir isonomia nos procedimentos que antecedem o pleito eleitoral de 2012, invoca os préstimos legais do Poder Judiciário Eleitoral. 2. Direito A legislação eleitoral, em particular a Lei nº 9.504, de 1997, tem por foco o regulamento disciplinar do pleito eleitoral, com objetivo de garantir a lisura da escolha e a isonomia de oportunidade dos candidatos aos cargos executivos ou de representação popular, cuja seleção se dá por via de eleição pública. A lei eleitoral é o principal instrumento de preservação da igualdade eleitoral, consequentemente, também o aplicador ou intérprete onde se devem se orientar nesta perspectiva, sob risco de desviar-se o significado dela que é, precipuamente, resguardar a soberania popular (art. 14 da CF/88). Por outro lado, a proteção da soberania popular não pode se transformar em elemento de desarticulação ou de frustração dos atos da Administração, mesmo durante o chamado período eleitoral. Vale enfatizar que os limites da lei eleitoral são os limites da regularidade administrativa das ações de governo, as quais quando praticadas com desvio de finalidade ou abuso de poder poderão ser corrigidas ainda na ausência de tutela eleitoral, e, se configurarem ilícito eleitoral, merecer também a sanção correspondente. O foco maior dessas proibições (art. 73 Lei da nº 9.504/97) é o de garantir a isonomia de condições entre os candidatos nos pleitos eleitorais, como também o de coibir abusos do poder por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros.
  • 4. A legislação em análise visa à isonomia entre os diversos candidatos e partidos, coibindo que qualquer agente público possa exceder de suas funções, com o fito de beneficiar algum candidato ou algum partido de seu interesse. As proibições dispostas na Lei nº 9.504/97, mais especificamente no seu artigo 73, são as seguintes: Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (grifos nossos); (...) § 5º - No caso de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (redação dada pela Lei n° 9.840, de 28 de setembro de 1999) (grifos nossos) Para a situação em concreto, é de se mencionar que a alínea b, do inciso VI, do artigo 73 da Lei n° 9.504/97, coíbe, nos três meses que antecedem cada eleição, a qualquer agente público autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Neste sentido, a jurisprudência abaixo elencada é suficientemente clara: AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12099 - itapema/SC Acórdão de 15/04/2010 Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/05/2010, Página 30
  • 5. Ementa: Investigação judicial. Abuso de poder. Publicidade institucional. Calendários. 1. A jurisprudência é pacífica no que tange à possibilidade de apuração de fatos abusivos, ainda que sucedidos antes do início da campanha eleitoral ou do período de registro de candidatura. 2. A Corte de origem, examinando o contexto fático-probatório, entendeu que a publicidade institucional consistente na distribuição de calendários, com destaque a obras e realizações da administração municipal, caracterizava evidente promoção pessoal do prefeito candidato à reeleição, com conotação eleitoreira, configurando abuso de poder punível nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. (...) 4. A circunstância de que não haver elemento identificador de pessoa ou partido político não torna, por si só, legítima publicidade institucional que eventualmente pode conter distorção e estar favorecendo indevidamente ocupante de cargo político. (Grifos acrescidos) Ainda em relação à temática, vale mencionar que a lei em análise refere-se à propaganda nas três esferas federativas, sem qualquer tipo de distinção, sendo, dessa monta, um absurdo admitir que o Estado de Pernambuco possa fazer qualquer tipo de publicidade em época eleitoral, mesmo que municipal. Isso porque, o § 3º do artigo 73 da Lei 9504/97 ao afirmar que as vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, trazem essa hipótese para evitar a enxurrada de pedidos de autorização de propaganda institucional de outras esferas da Administração. Todavia, é evidente que o dispositivo acima aludido POR HIPÓTESE ALGUMA seria um comando de permissividade quanto à utilização de propaganda institucional, custeada com dinheiro público, para fins eleitorais. Como já dito alhures, o fim maior da legislação de regência é garantir a isonomia dos candidatos, princípio este totalmente fragilizado com a suposta permissiva de publicidade do ente estadual no período de eleições municipais.
  • 6. Ter-se-ia uma verdadeira utilização da máquina pública estadual em benefício de seu candidato, o que denota quebra da competição igualitária. Ainda mostra-se importante refletir que a legislação eleitoral não prevê este tipo de permissivo publicitário de ente federativo distinto do pleito eleitoral em vigor. Se assim o fosse, a segurança jurídica estaria atingida de morte, posto que estaríamos criando algo concreto sem previsão legal. No mais, vale observar que ainda que a jurisprudência é uníssona no sentido de observar a obrigatoriedade de a propaganda ser previamente submetida à Justiça Eleitoral, na forma a seguir: Recurso Ordinário nº 1680-11/AL Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: Conduta vedada. Publicidade institucional. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. 1. Compete à Justiça Eleitoral autorizar ou não a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, de acordo com a parte final da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97. (...) Recurso ordinário parcialmente provido. DJE de 4.5.2012. Noticiado no informativo nº 6/2012. (Grifos acrescidos) No caso concreto, a propaganda ora representada teve, de fato, o objetivo incontestável de promover e referendar o Candidato do PSB, o Sr. Geraldo Júlio (ex: as expressões utilizadas falando de emergências, de atendimento médico e de atendimento odontológico, da mesma forma que utilizadas em momento imediatamente subsequente na propaganda eleitoral, além da menção as UPAs). Como obviamente notado, a propaganda institucional é praticamente idêntica, em seu conteúdo e as expressões subliminares da propaganda institucional do Governo do Estado de Pernambuco, já que o candidato Geraldo Júlio lança a mesma proposta desenvolvida na propaganda institucional do Governo do Estado, de Construir as chamadas Upinhas conforme podemos verificar com o áudio em anexo. Não restam dúvidas, portanto, do indiscutível conteúdo eleitoral da mídia apresentada, uma vez que as Unidades de Pronto Atendimento – UPAs integram as propostas de Governo do Candidato Geraldo Júlio (doc. 04).
  • 7. Qualquer semelhança não é mera coincidência. É de se advertir ao nobre Julgador Eleitoral que a similitude das propagandas demonstram o intento de promover as práticas do Governo, diretamente associadas as atividades prometidas, em campanha eleitoral, pelo candidato Geraldo Júlio. Da mesma forma, até mesmo um nécio tem condições de identificar o ideário de agregar predicativos à proposta do candidato Geraldo Júlio, através da propaganda institucional do Governo do Estado de Pernambuco. Ainda que a Gestão estadual tenha grande aprovação, qualquer propaganda institucional que busque causar identidade do com as propostas de um candidato, de um mesmo partido, a um pleito eleitoral, deixa configurado, no mínimo o uso da máquina administrativa. Não restam dúvidas, portanto, do evidente desvio de finalidade da “propaganda institucional” na medida em que promove um ele claro com as eleições vindouras nesta cidade, em nítido benefício da candidatura do Candidato Geraldo Júlio, do PSB. Igualmente, é inegável a procedência desta Representação, sendo urgente a necessidade da imediata suspensão do aludido vídeo ou de outros que venham a ser veiculados com a mesma conotação. O Recife encontra-se num momento eleitoral, a cerca de 40 (quarenta) dias do pleito. Nesse sentido, qualquer propaganda que viole a lei, a favor de um dos candidatos, provoca um desequilíbrio com os demais postulantes, ofendendo a isonomia entre estes. Não é outra, portanto, a diretriz determinada pela lei n° 9.504/97, vejamos: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. (grifos acrescidos) Imperiosa, portanto, a necessidade de intervenção imediata deste MM Juízo para cumprir a medida que ora se requer, como forma de zelar pelo
  • 8. cumprimento das regras postas e, sobretudo, para permitir o equilíbrio entre os postulantes. Assim, além da suspensão imediata da veiculação do áudio e vídeo pelos órgãos da mídia, os responsáveis por tal conduta também devem ser exemplarmente punidos na forma do artigo 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual os candidatos também podem ser punidos pela prática de conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício. Seguindo esse comando, o Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou, há poucos meses, fazendo valer o preceito ora suscitado, litteris: Recurso Ordinário nº 1680-11/AL Relator: Ministro Arnaldo Versiani Ementa: Conduta vedada. Publicidade institucional. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. (...) 3. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de aplicação da multa aos partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem da conduta vedada. (...) Recurso ordinário parcialmente provido. DJE de 4.5.2012. Noticiado no informativo nº 6/2012.(grifamos) Em outras oportunidades, o TSE também se pronunciou nestes exatos termos: Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. (...) 4. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. (...) Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe 35240/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 15.10.2009) (grifos acrescidos) Igualmente, aqueles os responsáveis pela propaganda também estão sujeitos a multa, na hipótese de infração à legislação eleitoral.
  • 9. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência pátria endossa a prescrição legal, responsabilizando o agente político responsável pela propaganda, na forma abaixo: “Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional. Prefeitura. Legitimidade passiva. Multa. Responsabilidade. Agente político. A Justiça Eleitoral é competente para julgar os casos de propaganda eleitoral antecipada, mesmo quando realizada antes da escolha formal dos candidatos à eleição, a teor do disposto no art. 96, I a III, da Lei no 9.504/97. A municipalidade é parte legítima para figurar no pólo passivo de modo a poder defender a regularidade de sua propaganda institucional. Em se tratando de propaganda institucional, o beneficiário e responsável pela propaganda irregular é o agente político, prefeito do município, a quem deve ser imposta a multa. O Tribunal conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento. Unânime. Agravo de Instrumento no 2.706/PA, rel. Min. Fernando Neves, em 21.6.2001.” (grifou-se) “Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional. Representação. Secretário municipal. Ilegitimidade passiva. Juízo extra petita. A propaganda institucional é matéria de exclusiva responsabilidade de chefe de Poder Executivo Municipal. O secretário municipal não deve figurar no polo passivo da representação processual, se não foi inscrito com essa qualidade na petição inicial, tendo sido condenado pela sentença em flagrante juízo extra petita. A ilegitimidade passiva é questão atinente a uma das condições da ação, examinável a qualquer tempo e em qualquer instância ou Tribunal. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Unânime. Recurso Especial Eleitoral no 19.103/SP, rel. Min. Fernando Neves, em 21.6.2001.” (destaque-se)) Ademais, é expresso na lei a pena maior de cassação do registro ou do diploma do candidato pela prática prevista, verbis:
  • 10. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Grifos acrescidos) Mesmo que a propaganda institucional seja veiculada em esfera diversa da qual se discute o pleito, como in casu, é evidente a incidência do normativo acima tratado, com a imposição da penalidade de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Nesse sentido, não restam dúvidas de que não só os responsáveis, mas também os beneficiários da propaganda irregular devem ser punidos de forma a impedir o desequilíbrio entre os postulantes no âmbito da eleição municipal do Recife, mantendo assim a isonomia entre os candidatos, razão pela qual deve o Judiciário se pronunciar imediata e exemplarmente. 3. Pedidos Isto posto, uma vez claramente demonstradas todas as questões que legitimam a total procedência desta Representação Eleitoral, requer que Vossa Excelência se digne a: 1. Suspender, imediatamente, com base no § 4º, do artigo 73 da Lei 9504/97, a veiculação da propaganda supostamente institucional, nos rádios, televisão e na internet, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, sem prejuízo das cominações legais elencadas nos artigos 56 e 57-I da Lei 9504/97; 2. Citar os Representados para, querendo, contestar o feito; 3. Julgar totalmente procedente a Representação, determinando, nos moldes do artigo 73, §5, da 9.504/97o seguinte: a. a cassação do registro ou diploma dos seguintes representados:
  • 11. i. Geraldo Júlio de Mello Filho, candidato a prefeito e beneficiário da propaganda; ii. Luciano Robertos Rosas de Siqueira, candidato a vice prefeito e também beneficiário da propaganda. b. a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; 4. Aplicar penalidade de multa, a ser arbitrada por Vossa Excelência, aos seguintes responsáveis ou beneficiários da propaganda objeto de questionamento: a. Governo do Estado de Pernambuco, na qualidade de responsável pela propaganda; b. Eduardo Henrique Accioly Campos, Governador do Estado de Pernambuco e responsável pela propaganda; c. COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE, beneficiária da propaganda; d. Geraldo Júlio de Mello Filho, candidato a prefeito e beneficiário da propaganda; e. Luciano Roberto Rosas de Siqueira, candidato a vice prefeito e também beneficiário da propaganda. 5. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Nestes termos, Pede deferimento. Recife, 26 de agosto de 2012 Coligação Para o Recife Seguir Mudando