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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE GOIANA
INQUÉRITO CIVIL Nº. 01/2009
PORTARIA Nº 01/2009

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu representante em exercício
cumulativo na 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Goiana, no uso das
atribuições outorgadas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, nos termos da Resolução RES-CSMP nº 002/08, e ainda:

CONSIDERANDO a existência do processo de licenciamento para as obras de
engenharia para a instalação da indústria Hemobrás, que provocará impactos ambientais
no Município de Goiana;

CONSIDERANDO que já foi noticiado o início das obras de terraplenagem, configurando
o processo de instalação;

CONSIDERANDO o notório impacto ambiental causado pelas obras de engenharia e a
necessidade de esclarecer o devido cumprimento das fases do licenciamento ambiental e
quais as medidas compensatórias a serem adotadas em relação às obras e o prazo para
a execução das mesmas;

CONSIDERANDO os elementos coligidos pelo Ministério Público, mais precisamente pela
3ª PJ da Cidadania de Caruaru, que dão conta de irregularidades no processo de
licenciamento ambiental para a execução da aludida obra;

CONSIDERANDO o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, o Princípio da Precaução
e o Princípio do Poluidor Pagador, trazidos nos Princípios 4, 15 e 16,
respectivamente, da Declaração do Rio/92;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê: "Art. 225 (…), IV – exigir, na forma
da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade";

CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente constitui um dos princípios da ordem
econômica nacional, na forma do art. 170, inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental
são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme previsto no art. 9?,
incisos III e IV, da Lei n? 6.938/81;

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 237/97, e seu anexo I, considera a
construção de obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos como
empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, prevendo: "Art. 2? A localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1o Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1,
parte integrante desta Resolução. § 2o Caberá ao órgão ambiental competente definir os
critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do
empreendimento ou atividade.";

CONSIDERANDO que, em relação à elaboração de EIA/RIMA, dispõe, ainda, a
Resolução CONAMA n? 237/97: "Art. 3? A licença ambiental para empreendimentos e
atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre
o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de
audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único.
O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é
potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os
estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.";

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 001/86 determina: "Art. 2? Dependerá
de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental
- RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como: XII - Complexo e unidades industriais e agro-
industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha,
extração e cultivo de recursos hídricos)";

CONSIDERANDO que a referida Resolução prevê, ainda: "Art. 6? O estudo de impacto
ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (…) II - Análise dos
impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão
da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e
indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais.";

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n? 12.916, de 08.11.2005, que confere à
CPRH a atribuição para o licenciamento: "Art. 4º A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da CPRH,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (...) § 1º Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I e II
desta Lei.";

RESOLVE:

I - INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objetivo:

1. comprovar o cumprimento de todas as fases do licenciamento ambiental, inclusive com
a elaboração do EIA/RIMA;

2. analisar as medidas compensatórias a serem adotadas em relação aos impactos
ambientais provocados pelas obras e qual o prazo para a execução das mesmas.

II - REQUISITAR À CPRH NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS:

a) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença prévia;
b) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença de instalação;

c) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença de operação;

d) Que informe o órgão responsável pela análise do EIA/RIMA indicando a qualificação
dos responsáveis;

e) Que informe se houve a formação do Grupo de Trabalho para análise do EIA/RIMA,
devendo encaminhar cópia da Portaria respectiva e a qualificação dos membros;

f) Cópia integral do processo administrativo de autorização de supressão vegetal.

III – REQUISITAR AO IPHAN NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS;

a) Que informe se o órgão se manifestou no procedimento administrativo de licenciamento
ambiental, encaminhando cópia do pronunciamento.

NOMEAR a servidora Cláudia Maria do Nascimento para funcionar como Secretária-
Escrevente.

DETERMINAR:

NOTIFICAR o Diretor Presidente da CPRH, requisitando informações.

ARQUIVAR cópia da presente Portaria em pasta própria. Registre-se a presente
Portaria em planilha magnética e em livro próprio.

Goiana, 16 de dezembro de 2009.

BELIZE CÂMARA CORREIA
Promotora de Justiça
Exercício Cumulativo


12a. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE RECIFE
13a. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE RECIFE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO LOURENÇO DA MATA
PORTARIA CONJUNTA Nº 001 /2009

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seus representantes em exercício nas
12ª e 13ª Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania de Recife e na 3ª Promotoria de
Justiça de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições outorgadas pelos artigos 129,
inciso III, da Constituição Federal e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de
24.07.1985, nos termos da Resolução RES-CSMP nº 002/08, e ainda:

CONSIDERANDO a execução de obras de engenharia pelo Governo do Estado de
Pernambuco, através da Secretaria Estadual de Transportes, para a duplicação da
rodovia
denominada Br 408 no trecho que compreende entre outros os municípios do Recife e
São Lourenço da Mata;

CONSIDERANDO os elementos coligidos pelo Ministério Público, mais precisamente pela
3ª PJ da Cidadania de Caruaru, que dão conta de sérias irregularidades no processo de
licenciamento ambiental para a execução da aludida obra;
CONSIDERANDO o notório impacto ambiental causado por obras dessa natureza e a
necessidade de esclarecer o devido cumprimento das fases do licenciamento ambiental
e quais as medidas compensatórias a serem adotadas em relação às obras e o prazo
para a execução das mesmas;

CONSIDERANDO o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, o Princípio da Precaução
e o Princípio do Poluidor Pagador, trazidos nos Princípios 4, 15 e 16,
respectivamente, da Declaração do Rio/92;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê: "Art. 225 (…), IV – exigir, na forma
da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade";

CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente constitui um dos princípios da ordem
econômica nacional, na forma do art. 170, inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental
são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme previsto no art. 9?,
incisos III e IV, da Lei n? 6.938/81;

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 237/97, e seu anexo I, considera a
construção de rodovias como empreendimento sujeito a licenciamento ambiental,
prevendo: "Art. 2? A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.

§ 1o Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades
relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução. § 2o Caberá ao órgão
ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a
complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos
ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.";

CONSIDERANDO que, em relação à elaboração de EIA/RIMA, dispõe, ainda, a
Resolução CONAMA n? 237/97: "Art. 3? A licença ambiental para empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade,
garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio
ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.";

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 001/86 determina: "Art. 2? Dependerá
de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental
- RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais
faixas de rolamento;"

CONSIDERANDO que a referida Resolução prevê, ainda: "Art. 6? O estudo de impacto
ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (…) II - Análise dos
impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão
da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e
indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais.";

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n? 12.916, de 08.11.2005, que confere à
CPRH a atribuição para o licenciamento: "Art. 4º A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da CPRH,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (...) § 1º Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I e II
desta Lei.";

RESOLVEM:

I - INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR com o
seguinte objetivo:

1. comprovar o cumprimento de todas as fases do licenciamento ambiental, inclusive com
a elaboração do EIA/RIMA;

2. analisar as medidas compensatórias a serem adotadas em relação aos impactos
ambientais provocados pelas obras e qual o prazo para a execução das mesmas.

II - REQUISITAR À CPRH NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS:

a) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença prévia;

b) Cópia integral do processo administratico referente ao pedido de licença de instalação;

c) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença de operação;

d) Que informe o órgão responsável pela análise do EIA/RIMA, indicando a qualificação
dos responsáveis;

e) Que informe se houve a formação de Grupo de Trabalho para análise do EIA/RIMA,
devendo encaminhar cópia da Portaria respectiva e a qualificação dos membros;

f) Cópia integral do processo administrativo de autorização de supressão vegetal.

III – REQUISITAR AO IPHAN NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS;

a) Que informe se o órgão se manifestou no procedimento administrativo de licenciamento
ambiental, encaminhando cópia do pronunciamento.

NOMEAR a servidora SUELI AGUIAR para funcionar como Secretária--Escrevente.
ARQUIVAR cópia da presente Portaria em pasta própria. Registre-se a presente Portaria
em planilha magnética e em livro próprio.

São Lourenço da Mata/Recife(PE), 16 de outubro de 2009.

ALDA VIRGÍNIA DE MOURA
Promotor de Justiça

SERGIO GADELHA SOUTO
Promotor de Justiça

LUIZ GUILHERME LAPENDA
Promotor de Justiça


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE
PORTARIA Nº 04/2009

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu representante em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça de Arcoverde no uso das atribuições outorgadas pelos artigos 129,
inciso III, da Constituição Federal e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, nos
termos da Resolução RES-CSMP nº 002/08, e ainda:

CONSIDERANDO a existência do processo de licenciamento para as obras de
engenharia para a instalação do Ramal do Agreste Pernambuco, que provocará impactos
ambientais
no Município de Arcoverde;

CONSIDERANDO o notório impacto ambiental causado pelas obras de engenharia e a
necessidade de esclarecer o devido cumprimento das fases do licenciamento ambiental e
quais as medidas compensatórias a serem adotadas em relação à obras e o prazo para a
execução das mesmas;

CONSIDERANDO os elementos coligidos pelo Ministério Público, mais precisamente pela
3ª PJ da Cidadania de Caruaru, que dão conta de irregularidades no processo de
licenciamento ambiental para a execução da aludida obra;

CONSIDERANDO o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, o Princípio da Precaução
e o Princípio do Poluidor Pagador, trazidos nos Princípios 4, 15 e 16,
respectivamente, da Declaração do Rio/92;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê: "Art. 225 (…), IV – exigir, na forma
da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade";

CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente constitui um dos princípios da ordem
econômica nacional, na forma do art. 170, inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental
são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme previsto no art. 9?,
incisos III e IV, da Lei n? 6.938/81;
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 237/97, e seu anexo I, considera a
construção de obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos como
empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, prevendo: "Art. 2? A localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1o Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1,
parte integrante desta Resolução. § 2o Caberá ao órgão ambiental competente definir os
critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do
empreendimento ou atividade.";

CONSIDERANDO que, em relação à elaboração de EIA/RIMA, dispõe, ainda, a
Resolução CONAMA n? 237/97: "Art. 3? A licença ambiental para empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade,
garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio
ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.";

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 001/86 determina: "Art. 2? Dependerá
de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental
- RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como: VII - Obras hidráulicas para exploração de
recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de
saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação,
retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias,
diques;"

CONSIDERANDO que a referida Resolução prevê, ainda: "Art. 6? O estudo de impacto
ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (…) II - Análise dos
impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão
da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e
indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais.";

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n? 12.916, de 08.11.2005, que confere à
CPRH a atribuição para o licenciamento: "Art. 4º A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da CPRH,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (...) § 1º Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I e II
desta Lei.";
RESOLVE:

I - INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR com o
seguinte objetivo:

1. comprovar o cumprimento de todas as fases do licenciamento ambiental, inclusive com
a elaboração do EIA/RIMA;

2. analisar as medidas compensatórias a serem adotadas em relação aos impactos
ambientais provocados pelas obras e qual o prazo para a execução das mesmas.

II - REQUISITAR À CPRH NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS:

a) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença prévia;

b) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença de instalação;

c) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença de operação;

d) Que informe o órgão responsável pela análise do EIA/RIMA, indicando a qualificação
dos responsáveis;

e) Que informe se houve a formação de Grupo de Trabalho para análise do EIA/RIMA,
devendo encaminhar cópia da Portaria respectiva e a qualificação dos membros;

f) Cópia integral do processo administrativo de autorização de supressão vegetal.

III – REQUISITAR AO IPHAN NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS;

a) Que informe se o órgão se manifestou no procedimento administrativo de licenciamento
ambiental, encaminhando cópia do pronunciamento.

NOMEAR o servidor MOEMA ESTEVES BRITO para funcionar como Secretário-
Escrevente.

DETERMINAR:

NOTIFICAR o Diretor Presidente da CPRH, requisitando informações.

ARQUIVAR cópia da presente Portaria em pasta própria. Registre-se a presente
Portaria em planilha magnética e em livro próprio.

Arcoverde, 16 de dezembro de 2009.

TATHIANA BARROS GOMES
Promotora de Justiça

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Investigações MPPE

  • 1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE GOIANA INQUÉRITO CIVIL Nº. 01/2009 PORTARIA Nº 01/2009 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu representante em exercício cumulativo na 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Goiana, no uso das atribuições outorgadas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, nos termos da Resolução RES-CSMP nº 002/08, e ainda: CONSIDERANDO a existência do processo de licenciamento para as obras de engenharia para a instalação da indústria Hemobrás, que provocará impactos ambientais no Município de Goiana; CONSIDERANDO que já foi noticiado o início das obras de terraplenagem, configurando o processo de instalação; CONSIDERANDO o notório impacto ambiental causado pelas obras de engenharia e a necessidade de esclarecer o devido cumprimento das fases do licenciamento ambiental e quais as medidas compensatórias a serem adotadas em relação às obras e o prazo para a execução das mesmas; CONSIDERANDO os elementos coligidos pelo Ministério Público, mais precisamente pela 3ª PJ da Cidadania de Caruaru, que dão conta de irregularidades no processo de licenciamento ambiental para a execução da aludida obra; CONSIDERANDO o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, o Princípio da Precaução e o Princípio do Poluidor Pagador, trazidos nos Princípios 4, 15 e 16, respectivamente, da Declaração do Rio/92; CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê: "Art. 225 (…), IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade"; CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente constitui um dos princípios da ordem econômica nacional, na forma do art. 170, inciso VI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme previsto no art. 9?, incisos III e IV, da Lei n? 6.938/81; CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 237/97, e seu anexo I, considera a construção de obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos como empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, prevendo: "Art. 2? A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1o Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução. § 2o Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do
  • 2. empreendimento ou atividade."; CONSIDERANDO que, em relação à elaboração de EIA/RIMA, dispõe, ainda, a Resolução CONAMA n? 237/97: "Art. 3? A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento."; CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 001/86 determina: "Art. 2? Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: XII - Complexo e unidades industriais e agro- industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos)"; CONSIDERANDO que a referida Resolução prevê, ainda: "Art. 6? O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (…) II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais."; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n? 12.916, de 08.11.2005, que confere à CPRH a atribuição para o licenciamento: "Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da CPRH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (...) § 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I e II desta Lei."; RESOLVE: I - INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objetivo: 1. comprovar o cumprimento de todas as fases do licenciamento ambiental, inclusive com a elaboração do EIA/RIMA; 2. analisar as medidas compensatórias a serem adotadas em relação aos impactos ambientais provocados pelas obras e qual o prazo para a execução das mesmas. II - REQUISITAR À CPRH NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS: a) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença prévia;
  • 3. b) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença de instalação; c) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença de operação; d) Que informe o órgão responsável pela análise do EIA/RIMA indicando a qualificação dos responsáveis; e) Que informe se houve a formação do Grupo de Trabalho para análise do EIA/RIMA, devendo encaminhar cópia da Portaria respectiva e a qualificação dos membros; f) Cópia integral do processo administrativo de autorização de supressão vegetal. III – REQUISITAR AO IPHAN NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS; a) Que informe se o órgão se manifestou no procedimento administrativo de licenciamento ambiental, encaminhando cópia do pronunciamento. NOMEAR a servidora Cláudia Maria do Nascimento para funcionar como Secretária- Escrevente. DETERMINAR: NOTIFICAR o Diretor Presidente da CPRH, requisitando informações. ARQUIVAR cópia da presente Portaria em pasta própria. Registre-se a presente Portaria em planilha magnética e em livro próprio. Goiana, 16 de dezembro de 2009. BELIZE CÂMARA CORREIA Promotora de Justiça Exercício Cumulativo 12a. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE RECIFE 13a. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE RECIFE 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO LOURENÇO DA MATA PORTARIA CONJUNTA Nº 001 /2009 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seus representantes em exercício nas 12ª e 13ª Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania de Recife e na 3ª Promotoria de Justiça de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições outorgadas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, nos termos da Resolução RES-CSMP nº 002/08, e ainda: CONSIDERANDO a execução de obras de engenharia pelo Governo do Estado de Pernambuco, através da Secretaria Estadual de Transportes, para a duplicação da rodovia denominada Br 408 no trecho que compreende entre outros os municípios do Recife e São Lourenço da Mata; CONSIDERANDO os elementos coligidos pelo Ministério Público, mais precisamente pela 3ª PJ da Cidadania de Caruaru, que dão conta de sérias irregularidades no processo de licenciamento ambiental para a execução da aludida obra;
  • 4. CONSIDERANDO o notório impacto ambiental causado por obras dessa natureza e a necessidade de esclarecer o devido cumprimento das fases do licenciamento ambiental e quais as medidas compensatórias a serem adotadas em relação às obras e o prazo para a execução das mesmas; CONSIDERANDO o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, o Princípio da Precaução e o Princípio do Poluidor Pagador, trazidos nos Princípios 4, 15 e 16, respectivamente, da Declaração do Rio/92; CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê: "Art. 225 (…), IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade"; CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente constitui um dos princípios da ordem econômica nacional, na forma do art. 170, inciso VI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme previsto no art. 9?, incisos III e IV, da Lei n? 6.938/81; CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 237/97, e seu anexo I, considera a construção de rodovias como empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, prevendo: "Art. 2? A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1o Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução. § 2o Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade."; CONSIDERANDO que, em relação à elaboração de EIA/RIMA, dispõe, ainda, a Resolução CONAMA n? 237/97: "Art. 3? A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento."; CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 001/86 determina: "Art. 2? Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais
  • 5. faixas de rolamento;" CONSIDERANDO que a referida Resolução prevê, ainda: "Art. 6? O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (…) II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais."; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n? 12.916, de 08.11.2005, que confere à CPRH a atribuição para o licenciamento: "Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da CPRH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (...) § 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I e II desta Lei."; RESOLVEM: I - INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR com o seguinte objetivo: 1. comprovar o cumprimento de todas as fases do licenciamento ambiental, inclusive com a elaboração do EIA/RIMA; 2. analisar as medidas compensatórias a serem adotadas em relação aos impactos ambientais provocados pelas obras e qual o prazo para a execução das mesmas. II - REQUISITAR À CPRH NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS: a) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença prévia; b) Cópia integral do processo administratico referente ao pedido de licença de instalação; c) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença de operação; d) Que informe o órgão responsável pela análise do EIA/RIMA, indicando a qualificação dos responsáveis; e) Que informe se houve a formação de Grupo de Trabalho para análise do EIA/RIMA, devendo encaminhar cópia da Portaria respectiva e a qualificação dos membros; f) Cópia integral do processo administrativo de autorização de supressão vegetal. III – REQUISITAR AO IPHAN NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS; a) Que informe se o órgão se manifestou no procedimento administrativo de licenciamento ambiental, encaminhando cópia do pronunciamento. NOMEAR a servidora SUELI AGUIAR para funcionar como Secretária--Escrevente.
  • 6. ARQUIVAR cópia da presente Portaria em pasta própria. Registre-se a presente Portaria em planilha magnética e em livro próprio. São Lourenço da Mata/Recife(PE), 16 de outubro de 2009. ALDA VIRGÍNIA DE MOURA Promotor de Justiça SERGIO GADELHA SOUTO Promotor de Justiça LUIZ GUILHERME LAPENDA Promotor de Justiça 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE PORTARIA Nº 04/2009 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Arcoverde no uso das atribuições outorgadas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, nos termos da Resolução RES-CSMP nº 002/08, e ainda: CONSIDERANDO a existência do processo de licenciamento para as obras de engenharia para a instalação do Ramal do Agreste Pernambuco, que provocará impactos ambientais no Município de Arcoverde; CONSIDERANDO o notório impacto ambiental causado pelas obras de engenharia e a necessidade de esclarecer o devido cumprimento das fases do licenciamento ambiental e quais as medidas compensatórias a serem adotadas em relação à obras e o prazo para a execução das mesmas; CONSIDERANDO os elementos coligidos pelo Ministério Público, mais precisamente pela 3ª PJ da Cidadania de Caruaru, que dão conta de irregularidades no processo de licenciamento ambiental para a execução da aludida obra; CONSIDERANDO o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, o Princípio da Precaução e o Princípio do Poluidor Pagador, trazidos nos Princípios 4, 15 e 16, respectivamente, da Declaração do Rio/92; CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê: "Art. 225 (…), IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade"; CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente constitui um dos princípios da ordem econômica nacional, na forma do art. 170, inciso VI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme previsto no art. 9?, incisos III e IV, da Lei n? 6.938/81;
  • 7. CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 237/97, e seu anexo I, considera a construção de obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos como empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, prevendo: "Art. 2? A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1o Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução. § 2o Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade."; CONSIDERANDO que, em relação à elaboração de EIA/RIMA, dispõe, ainda, a Resolução CONAMA n? 237/97: "Art. 3? A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento."; CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n? 001/86 determina: "Art. 2? Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;" CONSIDERANDO que a referida Resolução prevê, ainda: "Art. 6? O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (…) II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais."; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n? 12.916, de 08.11.2005, que confere à CPRH a atribuição para o licenciamento: "Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da CPRH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (...) § 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I e II desta Lei.";
  • 8. RESOLVE: I - INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR com o seguinte objetivo: 1. comprovar o cumprimento de todas as fases do licenciamento ambiental, inclusive com a elaboração do EIA/RIMA; 2. analisar as medidas compensatórias a serem adotadas em relação aos impactos ambientais provocados pelas obras e qual o prazo para a execução das mesmas. II - REQUISITAR À CPRH NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS: a) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença prévia; b) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença de instalação; c) Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de licença de operação; d) Que informe o órgão responsável pela análise do EIA/RIMA, indicando a qualificação dos responsáveis; e) Que informe se houve a formação de Grupo de Trabalho para análise do EIA/RIMA, devendo encaminhar cópia da Portaria respectiva e a qualificação dos membros; f) Cópia integral do processo administrativo de autorização de supressão vegetal. III – REQUISITAR AO IPHAN NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS; a) Que informe se o órgão se manifestou no procedimento administrativo de licenciamento ambiental, encaminhando cópia do pronunciamento. NOMEAR o servidor MOEMA ESTEVES BRITO para funcionar como Secretário- Escrevente. DETERMINAR: NOTIFICAR o Diretor Presidente da CPRH, requisitando informações. ARQUIVAR cópia da presente Portaria em pasta própria. Registre-se a presente Portaria em planilha magnética e em livro próprio. Arcoverde, 16 de dezembro de 2009. TATHIANA BARROS GOMES Promotora de Justiça