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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE – PE




             FRANCISCO JOSÉ DE LIMA, brasileiro, casado, professor, portador da
cédula de identidade nº 14.246.913-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 073.941.158-60,
com domicílio na Rua das Mangueiras, 53, Aldeia, Camaragibe/PE, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, por seu advogado que ao final subscreve – procuração anexa
(DOC. 01) –, com fulcro na Constituição Federal, assomada pela Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiências (“Convenção de Nova Iorque”), e com supedâneo na
Lei nº 7.853/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, e na Lei nº 10.098/00
regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04, ajuizar a presente


   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
     DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA
                    ANTECIPADA,

            em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE),
presentada por seu Magnífico Reitor, o Ilmo. Professor Anísio Brasileiro de Freitas
Dourado, com endereço na Av. Prof. Moraes Rego, 1235, Cidade Universitária, Recife/PE -
CEP: 50670-901; pelas razões de fato e de direito adiante expendidas:



                                                                                _____1
PRIMARIAMENTE


             EXA., este tópico inicial é importante para dar a tônica do caso, bem como
projetar a relevância e peculiaridade assumidas pela causa em comento. Nesse passo,
importante referir que aos 13 de dezembro de 2006, em comemoração ao 58º aniversário da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Assembleia das Nações Unidas homologou
a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”. O Brasil, signatário da
Convenção e de seu Protocolo Facultativo desde 30 de março de 2007, ratificou esses
documentos em 2009, ano em que os promulgou mediante o Decreto nº 6.949, de 25 de
agosto, internalizando-os como emenda constitucional na forma do art. 5, §3º, da
Constituição Federal.


               Com efeito, a política de “inclusão social” não é – nem poderia ser... –
novidade no país, podendo ser delineada desde a Constituição Federal de 1988 (na redação
originária: art. 1º, incs. II e III; art. 3º, incs. I e IV; art. 5º, “caput”; art. 7º, inc. XXXI; art. 23,
inc. II; art. 24, inc. XIV; art. 37, inc. VIII; art. 203, inc. IV e V; art. 208, inc. III; art. 227; e
art. 244); e outros tantos diplomas normativos editados sob a sua égide, merecendo
destaque: a Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99; e a Lei nº 10.098/00,
regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04.


             Muito além de qualquer força simbólica, o que mudou com a promulgação da
“Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência” é o adequado enfrentamento do
tema, fruto de amadurecimentos ocorrentes no Comitê “Ad Hoc” na seara da ONU, onde foi
assegurada a ampla participação de pessoas com deficiência de inúmeros países1. Sobre ser
plural, a Convenção é produto do trabalho de especialistas no assunto, isto é, pessoas com e
sem deficiência (com especial relevo para as primeiras), que juntas expressaram o desejo
universal por uma sociedade menos excludente e garantidora de isonomia às pessoas com
deficiência.


             De seu turno, o Congresso brasileiro aprovou a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, também conhecida por “Convenção de Nova Iorque”, sob o
rito das emendas à Constituição brasileira, o que garantiu a esse tratado o status de norma

1
 MAIOR, Izabel de Loureiro. “Apresentação”. In: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: versão
comentada. 2. ed. Ana Paula Crosara de Resende e Flavia Maria de Paiva Vital. Brasília: Corde, 2008.
                                                                                                     _____2
constitucional. Integrando o que se entende por “bloco constitucional”, a Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência tem seu conteúdo preservado de modificações
furtivas pelo legislador ordinário2.


             Para além da sua inquestionável constitucionalidade – que não pode cair num
simbolismo, em sentido negativo 3 –, é indispensável reconhecer a fundamentalidade
material dos preceitos estampados na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência, dado que desvelados a partir da dignidade humana4, com o cuidado de perceber
que essa assunção tem desdobramentos sobremodo importantes; assim, a vinculação do
Estado em todas as suas esferas e níveis; a aplicabilidade direta etc.5.


             Pois bem. Todos os argumentos adiante esgrimidos convergem para a
normatividade constitucional (Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência),
de índole fundamental. Esta ação tem sua centralidade na Convenção. Dissertando a
acessibilidade, a equiparação de condições e a igualdade de oportunidades, direitos
fundamentais desvelados pela Convenção, falaremos em autonomia, independência e
empoderamento – inclusão social; termos que, conquanto do conhecimento de todos,
assumem contorno diferenciado na perspectiva do direito das pessoas com deficiência.
Basicamente, autonomia, independência e empoderamento são condições
indispensáveis à inclusão social, que nada mais é que a concretização da isonomia (em
sentido material).


                                                  DOS FATOS
             O ora Autor é professor concursado da Universidade Federal de
Pernambuco/UFPE, Curso de Pedagogia, Centro de Educação, sendo pessoa que, em
virtude de glaucoma congênito (Q15.0 - Glaucoma congênito, CID 10), tem deficiência
visual. No alerta: cuida-se de uma pessoa cega, jamais um “cego”6.

2
  DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: RT, 2008, p. 49.50.
3
  NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 95.
4
  Na síntese de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “Os direito e garantias
fundamentais, em sentido material, são, pois, pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da
perspectiva do valor da dignidade humana.” Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 237.
5
  CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 626.
6
  Não podemos substantivar a pessoa por sua deficiência sob pena de incorrermos em preconceito e ignorância; pena de
praticarmos uma barreira atitudinal. Nesse sentido: LIMA, Francisco José de; TAVARES, Fabiana. Barreiras atitudinais:
obstáculos          à        pessoa       com         deficiência          na         escola.        Disponível      em:
<http://saci.org.br/index.php?modulo=akemi&parametro=20411>. Acesso em: 07 set. 2012.
                                                                                                             _____3
Em rápida síntese, a presente demanda se origina de barreiras atitudinais que,
institucionalizadas na UFPE, vêm sendo “suportadas” pelo Sr. Francisco José de Lima ao
longo dos últimos 10 (dez) anos, isto é, desde seu ingresso naquela IES ainda em 2002 7,
quando foi aprovado em certame público; por oportuno, já ao tempo do certame foram-lhe
negadas as condições especiais que teria por direito (equiparação de
condições/tratamento isonômico). Importante destacar, já nessa oportunidade, que por
todo esse período o ora Demandante se manteve em luta, jamais sucumbindo diante das
reiteradas investidas à sua dignidade, fossem animadas por preconceito e/ou ignorância;
fossem manifestadas as escâncaras ou mediante um silêncio ainda mais eloquente. A prova
de que se manteve em luta durante todo o período pode ser aferida, dentre outros, do Ofício
nº 042/2009-DPOE (DOC. 09-A); Ofício Circular nº 01/2008-DPOE (DOC. 09-B);
Cartilhas educativas sobre Inclusão Social elaboradas pelo CEI (Centro de Estudos
Inclusivos da UFPE, cujo coordenador é o Prof. Francisco José de Lima - DOC. 10-A);
confecção de Livretos sobre Educação Inclusiva (DOC. 10-B); todos citados e explicados
ao longo da peça. Voltaremos ao assunto adiante.


              No ensejo, sua cruzada é realizada na sala de aula (é professor de educação
inclusiva); na promoção e participação em eventos sobre a inclusão social da pessoa com
deficiência [inclusive, o Prof. Francisco José de Lima é convidado para palestrar em
eventos de cunho internacional (DOC. 02-A) – “relatório de viagem” aos Estados Unidos];
participação em eventos de cunho nacional, regional e local (DOC. 02-B); é convidado para
participar em bancas de avaliação de dissertações de mestrado e teses de doutorado por todo
o país (DOC. 02-C); na organização de revista eletrônica sobre a mesma temática [Revista
Brasileira de Tradução Visual (www.rbtv.associadosdainclusao.com.br) – revista esta que
mantém com recursos próprios]; na publicação de artigos, capítulos de livro, matérias em
“sites” especializados [a título de ilustração, vide blog especializado mantido pelo ora Autor:
www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br – (DOC. 03)], e em manifestações
gerenciais e administrativas de diferentes ordens. Significa dizer, pois, que a todo instante o
Requerente envida esforços à conscientização das pessoas no tocante às barreiras atitudinais;
esclarece sobre a falta de acessibilidade, em suas diferentes formas; e lutando pela
implementação dos direitos das pessoas com deficiência à isonomia (inclusão social).
Significa asserir que, o ora Autor nunca baixou a cabeça diante dum quadro sistemático de
adversidades.

7
     Vide   matéria   em      que    o    Prof.   Francisco    de   Lima    foi   entrevistado.   Disponível   em:
http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/nucleo_diversidade_noticias_dezembro2010_exclusao. Acesso em: 30 out. 2012.
                                                                                                         _____4
Acontece que, após mais de uma década de lutas dedicadas à superação das
barreiras atitudinais contra as pessoas com deficiência em geral, e também contra si
(especialmente no ambiente de trabalho), o Sr. Francisco José de Lima foi surpreendido
com novo ato praticado pela UFPE, o qual, impende salientar, teve a chancela de sua
Procuradoria Jurídica (!). Foi o estopim. Arbitrariamente, o ora Autor foi descredenciado do
Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE) sob o argumento de que a sua produção
científica estaria aquém do necessário, de modo que a sua permanência no programa
comprometeria a avaliação do curso perante a “Coordenação de Aperfeiçoamento Pessoal
de Nível Superior” (Capes).


             Em síntese, a presente demanda se formou e evoluiu ao longo do tempo,
haja vista as inúmeras barreiras atitudinais – consubstanciadas em negativas de
acessibilidade (mormente comunicacional), igualdade de condições e oportunidades – que o
Autor vem enfrentando em sua atuação perante a Universidade Federal de Pernambuco,
mas fora engatilhada pela punição imposta ao Demandante pelo colegiado do programa
de pós-graduação da mesma IES; punição que foi endossada pela procuradoria jurídica da
Autarquia/Ré (DOC. 06).


              No ensejo, de logo impende esclarecer que, em nenhum momento será
discutida a importância e/ou essencialidade da produção acadêmica dos profissionais de
nível superior – mesmo porque, a produtividade do Prof. Francisco Lima é expressiva e
fronteiriça! (DOC. 04 – Currículo; e o acervo probatório que instrui a inicial, composto de
inúmeros certificados que não constam de seu currículo na plataforma lattes). O cerne da
questão repousa no tratamento discriminatório – em sentido negativo (conforme a
Convenção) – dispensado ao Prof. Francisco de Lima, culminando no mencionado
desligamento, tendo em vista a flagrante ausência de acessibilidade comunicacional, o
que se erige em barreira à sua independência e empoderamento.


              Ao caso vertente não se postula a concessão de privilégios, senão o
compromisso com normas de dignidade constitucional! Já da leitura do preâmbulo desta, é
possível verificar os diferentes alicerces – previsões constitucionais que ressoam em nível
legal e infralegal – das pretensões que serão deduzidas. Em recuo necessário, é o momento
da temática receber o enfrentamento adequado, isto é, em toda a sua extensão e
complexidade – embasada, que é, na isonomia (no direito ao tratamento diferenciado à
                                                                                    _____5
pessoa com deficiência; equiparação de condições e igualdade de oportunidades) –, o
que não aconteceu até o momento.


              No brevíssimo relato adiante descrito, discorreremos sobre alguns lamentáveis
episódios a que o Sr. Francisco José de Lima fora – e vem sendo – submetido; vítima de um
tratamento sintomático de discriminação – na forma da lei – e/ou de preconceito; aviltante,
portanto, de sua dignidade (dignidade da pessoa humana com deficiência); oxalá o tempo
possa cicatrizar as feridas no espírito. Concomitantemente, em apelo didático em virtude da
especificidade da matéria, indicaremos as disposições legais malferidas pela
Demandada/UFPE. Para guiar a leitura, posto que seja uma síntese, nominamos os tópicos
em “barreiras atitudinais” (abstrata para quem produz, mas concreta para quem a
suporta8 – fruto da discriminação) destacando a perspectiva – rigorosamente, a ênfase,
dada a imbricação dos temas – desenvolvida em cada um deles. Ao fim e ao cabo, sempre
estaremos falando de obstáculos ao acesso à informação e acessibilidade de
comunicação (direitos Constitucionais). Segue.


1 DAS BARREIRAS ATITUDINAIS COM ÊNFASE NO ASPECTO DA
ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL
             Ab initio, permita-se um exercício de reflexão: de que adiantaria garantir a
acessibilidade física de uma pessoa com deficiência visual até uma biblioteca, se, aportando
no ambiente a pessoa não tem acesso ao conteúdo dos livros por inexistir obras em braile ou
em formato acessível (as obras existentes não foram transcritas ao braile – registrando a
existência de equipamentos específicos para tanto –, tampouco foram digitalizadas); se o
sistema de pesquisa de dados da biblioteca não permite qualquer acessibilidade, senão
pressupondo que todo e qualquer pesquisador tenha o sentido da visão etc.? Onde está a
igualdade de condições?


            No mesmo passo, de que adiantaria a essa mesma pessoa chegar ao auditório
se, uma vez no ambiente, não tivesse acesso aos eventos visuais ali apresentados, quais
sejam: às imagens, aos gráficos, aos vídeos etc., por falta da áudio-descrição desses
elementos? Onde ficaria a equiparação de oportunidades e a igualdade de condições
com os demais professores que ali se fizerem presentes?



8
    Na síntese do próprio Prof. Francisco Lima.
                                                                                    _____6
Não é preciso responder... Tenha-se em mente, apenas, que situações que tais,
são vivenciadas diuturnamente pelo Prof. Francisco de Lima (Autor), mas também por
qualquer outra pessoa com deficiência pretenda se valer desses serviços no Centro de
Educação/UFPE.


             Eis a importância da acessibilidade comunicacional, a qual, a despeito da
metáfora utilizada supra, assume complexidade deveras maior. Antes da acessibilidade
física, que também é essencial, avultam aspectos concernentes à autonomia da
apreensão e repasse de informações. Mesmo porque, por méritos próprios, é possível
que a pessoa com deficiência supere as barreiras físicas dos ambientes. Contudo, no
respeitante às barreiras comunicacionais, quando não impossível, decerto que a
empresa se revela dificílima.


             EXA., o direito à acessibilidade em geral, com o devido destaque à
acessibilidade comunicacional, vem sendo prestigiado em âmbito pretoriano. À guisa de
ilustração, em julgado recente (Apelação Cível n. 2011.081869-0, Relator: Des. José
Volpato de Souza, 4ª Câmara de Direito Público), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
manteve a condenação daquele Estado à contratação de “segundo professor” conforme as
necessidades de alguns alunos, pessoas com deficiência, matriculados em escolas da rede
pública; o caso teve palco no município de Imbituba. Em caso similar, desta feita na
comarca de Rio Branco, o juiz titular (Exmo. Sr. Anderson Candiotto) determinou à
Prefeitura de Lambari D’Oeste a contratação de um professor de Libras, haja vista a
existência de aluno matriculado em escola da rede municipal que não tinha o sentido da
audição9. No mesmo sentido, em São Paulo, o Centro Universitário Paulista (Unicep) foi
condenado a disponibilizar intérprete de Libras, sob pena de multa diária da ordem de
R$ 1.000,0010. Também em São Paulo, e para efeito de evitar demanda judicial, o cursinho
Anglo firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal e
Ministério Público Estadual à contração de intérprete de Libras11.


                Pois bem.


9
  Informações extraídas do sítio do TJMT na internet: http://www.tjmt.jus.br/Conteudo.aspx?IDConteudo=24106. Acesso
em: 15 out. 2012.
10
   Informação extraída do sítio do Conjur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-out-11/universidade-contratar-
interprete-libras-deficiente-auditivo. Acesso em: 20 out. 2012.
11
      Informação      extraída    do    sítio   do    Conjur.   Disponível   em:    http://www.conjur.com.br/2008-nov-
29/cursinho_anglo_contratar_interpretes_libras. Acesso em: 30 out. 2012.
                                                                                                            _____7
Causa espécie, mas nem mesmo nas comunicações oficiais – comunicações
interna corporis – a Universidade Federal de Pernambuco respeita a dignidade do Prof.
Francisco José de Lima. Enviadas por escrito, não há qualquer preocupação da IES em
enviar mensagens que possam ser apreendidas pelo destinatário, ora Autor, sem a mediação
alheia. Assim procedendo, a Demandada retira-lhe qualquer autonomia, subjugando-o à
boa vontade de terceiros, quando a Constituição Federal (assomada pela Convenção sobre
os Direitos da Pessoa com Deficiência) e diplomas normativos que lhe precederam,
caminham em direção oposta, isto é, destacando a necessidade do empoderamento da
pessoa com deficiência12.


              Para fazer prova de nossas alegações, dentre outros documentos oficiais que
instruem a presente ação – todos declarados autênticos pelo advogado que subscreve (ex vi
do art. 365 do CPC) –, é sintomático o já referido DOC. 05-B (Parecer nº 206/2012/PF-
UFPE/PRF/AGU) remetido pela própria Procuradoria Jurídica da Universidade Federal de
Pernambuco, confeccionado ao ensejo do Ofício nº 041/12, subscrito pelo Coordenador do
Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE) (DOC. 05-A). O documento é
sintomático, ao menos por dois motivos: primeiramente, diante da completa ignorância
de disposições de índole constitucional (Convenção sobre os Direitos da pessoa com
Deficiência); segundo, o que pode soar como piada, em virtude de a própria procuradoria
jurídica ter passado ao largo da acessibilidade, já que o documento diz respeito a uma
pessoa cega, mas a procuradoria não se preocupou em garantir o alcance de seu conteúdo
ao interessado. Vejamos o que foi dito, em sede de parecer, pelo procurador da UFPE:


                 […];
                 Não há previsão legal ou regulamentar indicando que se revele uma produção
                 acadêmica deficiente ou que se a pontue mais benevolente em razão de deficiência
                 física. À UFPE compete tão somente, como qualquer estabelecimento público ou
                 privado, prover acessibilidade nos termos da lei (Lei nº 10.098/2000).
                 […].
                 (grifamos).


            EXA., pasme, mas o procurador se referiu à deficiência física? De quem ele
estava falando? Sem embargo do benefício da dúvida (eventual deslize cometido), é

12
       SASSAKI,     Romeu        Kazumi.     Mesa-Redonda:       Inclusão    no      trabalho.   Disponível   em:
<http://www.sociedadeinclusiva.pucminas.br/anaispdf/Romeu.pdf>. Acesso em: 20 set. 2012.
                                                                                                         _____8
bastante provável que não conheça a diferença dentre acessibilidade física e
comunicacional.

             Como dantes referido, de suas palavras colhe-se a manifesta ignorância da
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, seu status constitucional e
ontologia fundamental, e todos os desdobramentos daí decorrentes; outrossim, constata-se a
inexistência da mais vaga – mínima, elementar – noção sobre a acessibilidade. Inclusive,
de acordo com a própria lei aludida pelo Procurador, considera-se:

                 Art. 2O Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
                 I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
                 segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
                 edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
                 portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
                 II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade
                 de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
                 [...];
                 d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
                 impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios
                 ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
                 [...].
                 (grifamos).

                 E adiante, em tom impositivo, o mesmo diploma reza que:

                 Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
                 estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas
                 de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com
                 dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à
                 comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao
                 lazer.
                 [...].
                 (grifamos).


            Na mesma toada, orquestrada em consonância à Convenção, veja-se que a
remoção de barreiras – em suas diferentes espécies – é uma preocupação do Conselho
Nacional de Justiça no concernente às dependências judiciárias por todo o país. É o que
consta da Recomendação nº 27, de 16 de dezembro de 200913.

13
  No teor de sua ementa: “Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de
1988 que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a
                                                                                                              _____9
Incrédulo com o teor do “parecer” supra referido, o ora Autor remeteu ofício
ao mesmo órgão – Ofício nº 199/2012, de 07 de maio de 2012 (DOC. 06) –, indagando se,
antes de exigir qualquer produção acadêmica, não seria o caso da Universidade Federal de
Pernambuco provê-lo com todos os recursos necessários e indispensáveis à sua autonomia
e igualdade de condições com seus pares; questionando, portanto, se antes de
descredenciá-lo do programa, não seria o caso da UFPE fornecer as tecnologias assistivas
de que necessita; em suma, os recursos indispensáveis à acessibilidade comunicacional
(igualdade de condições, isonomia). Até hoje aguarda resposta sobre o assunto.


              Manifestando-se sobre caso marcado por outras peculiaridades de fato, mas
também animado pela prática discriminatória, a 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho
teve a oportunidade de manter acórdão que censurou a atitude do Banco do Brasil S.A.
consubstanciada em demissão de funcionário paraplégico sob a alegação de “baixa
produtividade”. Já na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a
justiça laboral pronunciou a nulidade do ato de dispensa, determinando a reintegração do
funcionário ao cargo. Sob a alegação de baixo rendimento, o Banco acabou incorrendo em
contradição, na medida em que não “ofereceu condições adequadas de trabalho ao
funcionário”14.


              MM., não é preciso grande esforço para concluir que boa parte do tempo de
trabalho dedicado pelo Prof. Francisco José de Lima é consumido à superação das barreiras
atitudinais e comunicacionais existentes no ambiente de trabalho, haja vista o total descaso
da Autarquia Demandada, nada obstante o teor do artigo 7 da Convenção nº 159 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 129,


promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às
respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto
garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento,
elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência.
(Publicada no DOU, seção 1, em 25/1/10, p. 107, e no DJ-e nº 15/2010, em 25/1/10, p. 2-4).”
14
   “De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que decidiu pela nulidade do ato de dispensa, a
avaliação não foi razoável. Isso porque o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao funcionário, já que,
devido a sua limitação, ele não poderia fazer tarefas que exigissem deslocamento constante ou flexão e extensão das
pernas, fazer arquivamento ou subir e descer escadas.
“Segundo o banco, o motivo da dispensa envolveu o baixo rendimento do empregado em questões de conhecimento técnico,
comunicação, criatividade, dinamismo e senso crítico. No entanto, um laudo ergonômico descobriu que as atividades do
funcionário envolviam deslocamentos de cerca de 30 metros e o uso de escadas. Outra avaliação revelou que o empregado
não tinha problema algum de desempenho e que, pelo contrário, fazia suas funções a contento.” Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2012-jun-20/banco-brasil-condenado-dispensa-funcionario-paraplegico. Acesso em: 30 out. 2012.
                                                                                                               _____10
de 22 de maio de 1991 15 . Isso, sem ignorar que, no campo das barreiras
comunicacionais, fatalmente, o Prof. Francisco Lima fica na dependência e à mercê da
boa vontade de terceiros, na medida em que, para poder se apropriar do teor desse e outros
documentos, dos quais depende para realizar o seu ofício, não é subsidiado pela IES,
porquanto, para além das comunicações não lhe serem dirigidas em i) braile; ou, ii) por e-
mail acessível, considerando que a IES se dispusesse a patrocinar o software necessário à
leitura de qualquer documento digital (leitor de telas); ou mesmo, iii) por escrito, desde
que a IES fornecesse um equipamento similar ao “scanner”, mas com leitura sonora
de documentos escritos; iv) sequer dispõe de um auxiliar (um profissional de apoio).


             Em suma, a instituição peca em todos os sentidos: seja porque as
comunicações que se lhe dirigem não são encaminhadas em braile e/ou doutro modo que
lhe fosse assegurado conhecer seu teor por si só; seja porque a Autarquia não o subsidia
com um ledor (auxiliar).


             Dessas afirmações decorre um seguro consectário: em seu local de trabalho
o Autor não dispõe das condições mínimas e indispensáveis ao desempenho das
atribuições funcionais! E um segundo: a Universidade Federal de Pernambuco jamais
poderia tê-lo desligado do programa de pós-graduação sem antes lhe propiciar, em
igualdade de condições com seus pares, as ferramentas necessárias à autonomia
laboral de que tem direito!


             Sem embargo, a qualquer custo, deve-se combater o “mito da produtividade”
que acompanha os olhares discriminatórios de muitos, sobre a atuação laboral da pessoa
com deficiência. Muito embora a produtividade do Prof. Francisco de Lima seja ampla,
ela poderia ser ainda maior! Sob a óptica da acessibilidade comunicacional, deve-se ter
em mente que a ausência de um profissional de apoio, um auxiliar – fornecido pela própria
UFPE – o impossibilita de atos simples, mas imprescindíveis ao seu mister profissional,
como alimentar seu currículo na plataforma lattes (CNPQ) – plataforma que é utilizada para
efeito de avaliação da produção do docente, para a concessão de bolsas etc. Considerando

15
  In verbis:
ARTIGO 7
As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação
profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e
conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços,
existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias. (grifamos).

                                                                                                      _____11
que o lattes não é acessível ao Demandante, e tendo em vista que as informações lá
constantes – dentre elas, quanto à produção bibliográfica, promoção e participação em
eventos (por exemplo, certificados recebidos por meio impresso) etc. – são tomadas para
efeito de se avaliar o docente, impõe-se que a UFPE disponibilize um auxiliar para manter o
currículo do Prof. Francisco de Lima atualizado; a pessoa do auxiliar (áudio-descritor)
também é indispensável ao exercício de outras atividades (leitura de documentos;
acompanhar o Prof. Francisco em reuniões e outros eventos com o intuito de fazer-lhe a
áudio-descrição dos eventos visuais; ajudá-lo na “produção visual” do material de sala de
aula e, sobretudo, nas pesquisas em sites e bibliotecas; nos materiais em inglês, inclusive).
Afinal, a ausência desses recursos inibe a produção, sendo que a tecnologia assistiva
supra descrita é condição sine qua non para o estudo e pesquisa que conduzam à
produção. Claramente, o Autor tem sido prejudicado pela omissão da IES. Trata-se de
mais um fator que concorre, negativamente, ao desempenho do trabalho do ora Demandante,
em condições isonômicas frente aos seus pares.


              EXA., a ausência de um auxiliar também lhe acarreta prejuízos financeiros,
pois a avaliação de sua atuação profissional é um dos critérios adotados à progressão na
carreira, o que, por óbvio, compromete seu estipêndio mensal (critério objetivo à
progressão). Assim, posto que seja Professor Adjunto I, o Demandante já reúne condições
para ser Professor Associado, quiçá Associado II, tivesse as condições necessárias para
produzir (questão que deverá ser obtemperada quando do dano moral). Nesse orbe,
nada obstante constar algumas informações no currículo do Autor, há um cabedal de
documentos que não constam de seu currículo lattes, os quais dependem da tecnologia
assistiva para serem organizados e alimentados. Todas essas questões devem ser tomadas
em consideração quando da liquidação do dano patrimonial, mas também ao
arbitramento do dano moral. EXA., importante consignar que as informações da
plataforma lattes são declaradas verídicas pelo Autor, sob as penas de lei.


            No caso vertente, desrespeitou-se a equiparação de oportunidades, a qual,
consagrada em declaração de princípios na década de 1980 no Canadá, de resto também
estampa a normatividade constitucional brasileira (Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência). Sobre o tema, impende trazer à colação o seguinte excerto:


             Equiparação de oportunidades é o processo mediante o qual o sistema geral da
             sociedade, como meio físico, habitação, transporte, serviços sociais de saúde,
             oportunidades educacionais e de trabalho e a vida cultural e social, incluindo instalações
                                                                                            _____12
esportivas e de recreação são feitos acessíveis para todos. Isso há 18 anos. Muito tempo.
                 Isso teve uma influência muito grande, porque quem elaborou o novo modelo foram os
                 próprios portadores de deficiência. Eles bolaram esse modelo social da deficiência,
                 que desloca o foco do problema, da pessoa para a sociedade16. (grifamos).


             MM., à resolução da celeuma não interessa qualquer linha de defesa – em
potencial – no sentido que, de fato a UFPE negligencia as diversas formas de
acessibilidade (física, comunicacional, programática, atitudinal, entre outras) e a inclusão
social das pessoas com deficiência (e não apenas dessas pessoas...)), mas que,
verdadeiramente, isso seria apenas um sintoma de um quadro generalizado por toda a
sociedade brasileira. Já superamos esse argumento há muito tempo! Hodiernamente,
argumenta-se sob a égide da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência,
diploma que tem envergadura constitucional, e que, tomando em consideração a sua
ontologia, tem incidência imediata e aplicabilidade direta (art. 5º, §1º, da Constituição
Federal)!


            Sem embargo, a assunção do déficit educacional leva à sua inexorável
correção nos próprios centros de excelência do conhecimento – cediço que as lições
duradouras são extraídas da exemplaridade. Ora, que modelo estamos reproduzindo se nem
mesmo a Universidade Federal tem consciência de seu papel/responsabilidade social? Se
lições comezinhas de cidadania não são introduzidas/transmitidas nem mesmo em grau de
formação superior, onde mais o serão?


             A indiferença da UFPE à causa, também pode ser comprovada pela ausência
de recursos de áudio-descrição nos eventos que promove. Tirante os eventos encabeçados
pelo Prof. Francisco José de Lima – ele mesmo, um dos mais reconhecidos formadores de
áudio-descritores no Brasil –, em nenhum outro são disponibilizados semelhantes recursos,
havendo nítida violação do Decreto nº 5.296/04 e da Portaria nº 976/06 do Ministério da
Educação17. Para tanto, basta ver as conversas eletrônicas travadas dentre o Autor e uma
funcionária da UFPE, na qual o primeiro indagava se haveria recursos para garantir sua
acessibilidade e de qualquer outro interessado numa determinada palestra, pois tinha
interesse em participar. Infelizmente, “como sói acontecer”, amargou a resposta que todos
podem imaginar (DOC. 07).




16
      SASSAKI,         Romeu      Kazumi.     “Mesa-Redonda:        Inclusão     no     trabalho”.      Disponível      em:
<http://www.sociedadeinclusiva.pucminas.br/anaispdf/Romeu.pdf>. Acesso em: 20 set. 2012.
17
   Vide o art. 1º da Portaria do MEC: “Os eventos, periódicos ou não, realizados ou apoiados, direta ou indiretamente, pelo
Ministério da Educação e por suas entidades vinculadas deverão atender aos padrões de acessibilidade do Decreto nº 5.296
de 2004.”
                                                                                                              _____13
Por oportuno, muito embora caminhe a passos de cágado, a áudio-descrição é
obrigatória – até mesmo – na televisão, mas ainda não foi implementada na Universidade
Federal de Pernambuco; sobre o assunto, conferir julgado recente que trata do tema,
denotando-se que a matéria não é estranha ao judiciário18.


              Na condição de experto sobre o tema da inclusão social e da acessibilidade
(velando pela disseminação dessas concepções dentro e fora do ambiente de trabalho); na
condição de titular de um direito (vide Decreto nº 186/08 e nº 6.949/09); porém, na
condição de vítima da discriminação, conforme define a Convenção e, quiçá, da
ignorância da UFPE aos direitos do Professor com deficiência visual, o Autor já realizou
inúmeras reclamações no tocante a essas barreiras (DOC. 08-A), algo que, como dantes
registrado, estende-se por sofríveis 10 anos (DOC. 08-B)!


              O reconhecimento dos anos de luta é extraível do Ofício nº 042/2009-DPOE,
subscrito pela Chefe do Departamento de Psicologia e Orientações Educacionais
(DPOE/UFPE), e encaminhado ao Diretor do Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI) –
(DOC. 09-A). Nesse documento a Chefe do DPOE alude ao Ofício Circular nº 01/2008,
também subscrito por ela, mas anterior no tempo (20 de novembro de 2008 – DOC. 09-B).
Ambos ofícios tinham o mesmo desiderato: pedido de tomada de providências para garantir
a acessibilidade da pessoa com deficiência (sendo que o ofício circular foi instruído com
provocação do próprio Prof. Francisco de Lima à Chefe do DPOE, a qual encampou seu
ato). É importante destacar que em 2008, o ofício circular fora encaminhado ao Diretor do
Centro de Educação, ao Reitor, às Pró-Reitorias, ao NTI e à Procuradoria Jurídica da UFPE;
e que um ano após, agora mediante ofício destinado ao NTI, a Chefe do DPOE renovava o
pedido de providências, no afã de assegurar a acessibilidade a toda e qualquer pessoa com
deficiência (cf. DOC. 09-A).


             No ensejo, passados 03 anos da provocação ao NTI sobre a acessibilidade do
“sig@” (portal da UFPE na internet) e, por conseguinte, do sistema PAAD-RAAD (sistemas
à elaboração de relatórios que permitem a avaliação interna do docente, condicionando a
progressão na carreira), aos 07 de Dezembro de 2011 foi encaminhado Memorando à Pró-
Reitoria de Assuntos Acadêmicos dando ciência que o ora Autor não poderia preencher os
formulários em virtude da falta de acessibilidade (Mem. 131/2011-DPOE – DOC. 09-C).
Outrossim, aos 16 de março de 2012 foi encaminhada nova provocação ao Núcleo de
Tecnologia da Informação, sem que providências tenham sido adotadas à alteração do status
quo (Mem. 013/2012-DPOE – DOC. 09-D).



18
  Com outro objeto, a temática foi abordada no Mandado de Segurança nº 14.449/DF, da relatoria do Min. Hamilton
Carvalhido.
                                                                                                    _____14
O Ofício Circular nº 01/2008 também foi enviado à Pró-Reitoria de
Planejamento (Proplan); lá protocolado, deu origem ao processo nº 23076.024078/2008-05.
Desde então não se teve qualquer notícia dos encaminhamentos dados pela IES. Por
oportuno, a fim de saber se alguma providência fora adotada e/ou recomendada, com base
no inciso II do art. 399 do Código de Processo Civil, impõe-se a requisição desse
procedimento administrativo, de logo requerida.


              A título de ilustração, em nome da acessibilidade comunicacional, a 13ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou ao Estado do Rio que
procedesse à tradução simultânea e fizesse constar “legendas”, sinalização em Libras, em
todas as campanhas, programas e informes publicitários19. Já a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de
tutela antecipada, determinou que o município de Patos de Minas fornecesse, em caráter de
doação, máquina de escrever em braile para uma determinada menor de idade no afã de
garantir a acessibilidade comunicacional não apenas em ambiente escolar20.


1.1 DA BARREIRA ATITUDINAL: AINDA COM ÊNFASE NO ASPECTO
COMUNICACIONAL
              Tanto a Lei nº 10.098/00 quanto o Decreto Federal nº 5.296/04 impõem a
adoção da sinalização proprioceptiva, isto é, o emprego de linguagem que cumpra o seu
papel semiótico, qual seja, viabilizar que as informações possam chegar ao conhecimento
do destinatário, independente da mediação por terceiros. Assim, se estamos falando de
alguém que não tenha o sentido da visão, impõe-se a adoção de, por exemplo, pisos táteis
de orientação e segurança e da sinalização em braile nos corrimãos; isso para dizer o
mínimo, e tudo com a devida guarida normativa (cf. NBR 9050, item 5.12). Medidas que
tais projetariam a acessibilidade a um universo irrestrito de pessoas; Repise-se o teor do
artigo 9 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; antes de prosseguir,
tenha-se em mente que:


                 A Convenção se refere à acessibilidade como ferramenta para que as pessoas com
                 deficiência atinjam sua autonomia em todos os aspectos da vida, o que demonstra uma
                 visão atualizada das especificidades destas pessoas, que buscam participar dos meios
                 mais usuais que a sociedade em geral utiliza para funcionar plenamente nos dias de hoje,
                 não se reduzindo apenas à acessibilidade como meio físico21. (grifamos).

19
    Cf. matéria extraída do Conjur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-jun-12/tj-rio-manda-estado-usar-
linguagem-sinais-campanhas. Acesso em: 30 out. 2012.
20
   Cf. matéria replicada no sítio do Jusbrasil. Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/noticias/3053278/crianca-deve-
receber-maquina-de-braile. Acesso em: 31 out. 2012.
21
   VITAL, Flávia Maria de Paiva; QUEIROZ, Marco Antônio. “Artigo 9 – Acessibilidade”. In: Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência: versão comentada. 2. ed. Ana Paula Crosara de Resende e Flavia Maria de Paiva Vital.
Brasília: Corde, 2008, p. 50.
                                                                                                              _____15
A função dos sinais proprioceptivos é a tradução da linguagem às pessoas com
deficiência. Uma dose mínima de sensibilidade revela que o nível adequado da linguagem
eliminaria a deficiência ou mitigaria a sua “importância”. Por mais paradoxal que pareça,
muito embora a omissão subestime a deficiência, dado que não se apropria dela – não toma
conhecimento –, termina por superestimá-la, tornando a deficiência uma barreira à
inclusão social (ver Lei Federal 3.956/01), quando a barreira está no ambiente (!), não
devendo ser “carregada” por qualquer pessoa como se fosse uma cruz; não é a pessoa com
deficiência que deve se adequar ao ambiente, senão o contrário22! A Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência é emblemática nesse sentido. Na feliz síntese do
Desembargador Ricardo Tadeu Marques de Souza (do TRT do Paraná), em palestra
proferida em evento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "A deficiência não é da
pessoa. A deficiência está na sociedade". E mais adiante: “Hoje, a deficiência não está mais
na pessoa, mas na sociedade que não consegue incluí-la.”23


             No particular, registre-se que chefias de departamento, coordenadores,
diretores, e mesmo reitores foram informados acerca da situação, inclusive mediante o
fornecimento de cartilha explicativa (DOC. 10-A), livretos sobre o assunto (DOC. 10-B),
sem que qualquer medida efetiva tenha sido adotada até o momento.


            Não fosse exigir demais – e nenhuma pessoa com deficiência está pedindo
qualquer favor, senão o cumprimento de seus direitos –, causa espécie que, em várias
escadas do Centro de Educação/UFPE, sequer há corrimãos! (DOC. 11 – fotos).


               De logo repelimos qualquer contra-argumentação no sentido de que as
Universidades Públicas estejam sucateadas, fruto do baixo orçamento em governos
anteriores – e atual –, o que explicaria o quadro vigente. Muito bem. Se explica não justifica;
se justifica, decerto que não resolve o problema; e por resolver o problema, entenda-se a

22
   Em obra monográfica sobre o tema, fruto de estudos em nível de mestrado, Lívia Couto Guedes assevera que: “Sob a
égide da teoria da Inclusão, vemos que uma das maiores barreiras atitudinais apresentadas pelos funcionários de Recursos
Humanos durante a contratação de profissionais com deficiência é a crença de que cabe ao profissional com deficiência
estar adequado ao posto de trabalho que se deseja que ela assuma.
“No entanto, essa perspectiva corresponde àquela perpetuada na fase de Integração Social, quando a sociedade permitia a
participação de pessoas com deficiência na sociedade desde que elas mobilizassem por conta própria os recursos necessários
à sua permanência, sem que houvesse nenhum movimento da sociedade para tornar suas estruturas adaptadas às
necessidades das pessoas”. Barreiras atitudinais nas instituições de ensino superior: questão de educação e
empregabilidade (Dissertação de Mestrado). Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2007, p. 69.
23
   “Segundo o Des. Ricardo Tadeu, a pessoa com deficiência era classificada apenas a partir da análise clínica. Agora, a
deficiência é uma característica da própria diversidade humana. Hoje, a deficiência não está mais na pessoa, mas na
sociedade que não consegue incluí-la. O palestrante ressaltou que o Brasil é signatário da Convenção da ONU, que se
tornou norma constitucional, pois foi assinada como tratado de direitos humanos em 2007.” Disponível em: http://tj-
df.jusbrasil.com.br/noticias/2502460/desembargador-explica-em-palestra-que-deficiencia-esta-na-sociedade. Acesso em: 20
out. 2012.
                                                                                                              _____16
concretização da normatividade constitucional, in casu, dos direitos das pessoas com
deficiência. Inclusive, recentemente, o Centro de Educação recebeu verba pública, algo em
torno de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), destinada à promoção da acessibilidade;
verba que, originariamente, seria destinada ao Núcleo de Acessibilidade [in casu, o CEI
(Centro de Estudos Inclusivos, coordenado pelo Prof. Francisco José de Lima)] e, pois, teria
seu crivo direto por especialista na matéria. Todavia, num exercício excêntrico e discrepante
das noções mais comezinhas sobre a acessibilidade, a verba tende a ser empregada à
instalação de um tapete! Também, pretende-se investir parte da quantia em um telão e
pisos, quando a prioridade clama pela aquisição de recursos assistivos que permitam
INCLUIR – aliás, o nome do próprio projeto – alunos, funcionários e professores com
deficiência (D0C. 13-A, B e C).


             São as intenções manifestadas por alguns dos profissionais do Centro de
Educação. Sem dúvida que os envolvidos, potencialmente responsáveis por essa heresia –
ato de improbidade administrativa –, nunca ouviram falar no dito: “nada sobre nós, sem
nós”24 . Decerto que a verba pública somente será corretamente empregada se tomada a
opinião de especialistas em acessibilidade (= pessoas com deficiência). E esse cuidado foi
tomado pelo professor Francisco Lima, comunicando aos responsáveis por email no tocante
à leviandade da proposta referida (DOC. 13-C), formulando proposta específica para
contemplar os recursos do projeto em conformidade a lei (DOC. 13-B), mas que se tornou
voto vencido quanto aos encaminhamentos (vide conversões por email – DOC 13-C).


             SR. JUIZ, não é o caso de se buscar explicações, tampouco de nominar
eventuais culpados. No que respeita ao orçamento, suas limitações, sabe-se que a questão
também envolve prioridades. Em boa ocasião, o tema não se cinge à discricionariedade do
Administrador, dado existir uma clara priorização constitucional pela concretização do
mínimo existencial. Os gastos públicos são otimizados quando voltados, primacialmente, à
efetivação dos direitos fundamentais sociais, o que é entendido por maximização do
mínimo existencial 25 , e que integra o núcleo do conceito de dignidade da pessoa
humana 26 ; transferindo-se o ônus argumentativo para a Demandada 27 . Nesse passo,
suficiente a leitura do art. 2º, §1º, inc. II, “a”, da Portaria nº 3.284/03, Ministério da
Educação, in verbis:

                Art. 2º (omissis)
                […];

24
   Quem explica é o Professor Romeu Sassaki: "Nenhum resultado a respeito das pessoas com deficiência haverá de ser
gerado sem a plena participação das próprias pessoas com deficiência". SASSAKI, Romeu Kazumi. “Nada sobre nós, sem
nós: Da integração à inclusão” - Parte 1. Revista Nacional de Reabilitação, ano X, n. 57, jul./ago. 2007, p. 8-16.
25
   CAMBI, Eduardo, op. cit., p. 389-390.
26
   Ibid., p. 393.
27
   Ibid., p. 400 e ss.
                                                                                                       _____17
II - no que concerne a alunos portadores de deficiência visual, compromisso formal da
                      instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:
                      a) de manter sala de apoio equipada como máquina de datilografia braile, impressora
                      braile acoplada ao computador, sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que
                      amplie textos, software de ampliação de tela, equipamento para ampliação de textos para
                      atendimento a aluno com visão subnormal, lupas, réguas de leitura, scanner acoplado a
                      computador;


              Considerando que o ônus da prova é da Demandada, quiçá a UFPE possa
indicar/esclarecer onde estaria essa sala, quem é o responsável por ela, e quem dela faz uso...


             Em arremate, no escólio de Eduardo Cambi, por primeiro deve se
“disponibilizar recursos para atingir o mínimo existencial”, somente após é “válido discutir
como serão investidos os recursos remanescentes28”.


             Nesse orbe, o quadro narrado denota que temas afetos à acessibilidade e
inclusão social, a despeito da normatividade constitucional (Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência), ainda não foram “incluídos” na pauta. É inconcusso que essa
situação não é tolerada por toda a construção sobre os direitos fundamentais.


2 DAS BARREIRAS ATITUDINAIS COM ÊNFASE NO ASPECTO
ARQUITETÔNICO: DA NÃO OBSERVÂNCIA DO “DESENHO
UNIVERSAL”
             SR. JULGADOR, para além da acessibilidade comunicacional, também se faz
indispensável a acessibilidade física. A legislação impõe o respeito à acessibilidade no
desenho arquitetônico de imóveis públicos e privados; no último caso, a acessibilidade se
impõe para todos os ambientes privados de acesso público. Em nível legislativo,
consagrou-se entre nós o que se entende por “desenho universal”. Enquanto
mandamento constitucional, a Convenção assegura a acessibilidade em todas as
esferas e níveis; não há como fugir dos preceitos da Convenção. Assim, seu artigo 9,
item 1, “a” e “b”, e item 2, “d”, estipulam que:

                      1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e
                      participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as
                      medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade
                      de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e
                      comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem
                      como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona

28
     Ibid., p. 409.
                                                                                                   _____18
urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de
            obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
            a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas,
            inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
            b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e
            serviços de emergência.
            (grifamos).

            2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
            a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas
            para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
            […];
            d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de
            sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
            (grifamos).
            […].

             Esses mandamentos são ressoados pelo Decreto nº 5.296/04, decreto que
regulamenta a Lei nº 10.098/00, os quais, a despeito de anteriores à Convenção, por ela
foram recepcionados, eis que alinhados à noção de “desenho universal” em todas as
construções. Com efeito, é importante salientar EXA., que a lei em questão é a mesma que
o Procurador da UFPE reconheceu em seu parecer, e que dita à Universidade Federal que:

            Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
            destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
            acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
            Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou
            reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
            observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
            [...];
            II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
            arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa
            portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

              A documentação acostada à inicial denota que a UFPE não respeita quaisquer
dos diplomas normativos supra referidos. Tomando como parâmetro o Centro de Educação,
local de trabalho do ora Demandante, aberto ao público – isto é, pelo qual passam outras
tantas pessoas com deficiência ou não; Centro que recebe alunos de todas as licenciaturas e
não apenas do curso de pedagogia –, suficiente consignar a ausência de qualquer sinalização
tátil e/ou sonora, reveladora da inexistência de uma linguagem apropriada à pessoa com
deficiência visual (DOC. 11 – ausência de sinalização em braile nos corrimãos e em todas
as portas no Centro de Educação). No particular, a acessibilidade comunicacional garantiria
a acessibilidade física. Merece realce a circunstância de, em recente reforma, o Centro de
Educação ter ignorado os ditames normativos transcritos (cf. DOC. 11).


                                                                                           _____19
Restringindo nossa análise à esfera jurídica do Autor, destaque-se a ausência
da sinalização tátil em sua própria sala, e de adequação ergonômica do mobiliário (DOC.
12 - Fotos), o que faz do Prof. Francisco de Lima um eterno dependente de terceiros,
criando uma atmosfera de insegurança e insalubridade em seu ambiente de trabalho.
Essa condição nega – e também suprime – toda a sua autonomia e independência e, pois,
a própria dignidade, uma vez não prescindir da colaboração de outras pessoas para
qualquer atividade. Com a sensibilidade de notar que a autonomia tanto deve ser respeitada
(já existente), quanto fomentada (para ser desenvolvida).


                Autonomia é condição de domínio no ambiente físico e/ou social. É preciso que a
                sociedade faça a sua parte, diminuindo barreiras físicas e atitudinais, para que a
                autonomia que a pessoa com deficiência já tem ou pretenda ter seja maior29.


              Em síntese, no seu próprio local de trabalho, tanto no prédio quanto em sua
sala – nada obstante o disposto no artigo 9, item 1, “a” – bem assim em todo o percurso a
ser palmilhado para adentrar o último ambiente, é flagrante a ausência de sinalização
(direcional e orientacional), o que viola o disposto na NBR 9050. Sobre o status normativo
das normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, eventuais dúvidas são
dissipadas no cotejo da redação do art. 5º, §3º, do Decreto nº 5.296/04, “in verbis”:


                Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas
                prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar
                atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
                […];
                §3º O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve
                seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de
                acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não
                conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a
                Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.878, de 26 de julho de 2001.
                (grifamos).
                […].


            Inegavelmente, a falta da referida sinalização é uma afronta à
autonomia/independência do Autor. Curiosamente, diante do currículo e biografia do Prof.
Francisco José de Lima – verdadeiro agente da própria história – observamos que a
Universidade Federal de Pernambuco dispensa um tratamento de semelhante natureza a um
dos maiores disseminadores da causa inclusivista no Estado de Pernambuco (vide DOC.


29
       SASSAKI,     Romeu        Kazumi.     Mesa-Redonda:       Inclusão    no      trabalho.   Disponível   em:
<http://www.sociedadeinclusiva.pucminas.br/anaispdf/Romeu.pdf>. Acesso em: 20 set. 2012.
                                                                                                        _____20
02-B)! Todo prejuízo moral suportado é aquilatado por sua condição de doutrinador e
pedagogo da inclusão social e da acessibilidade.


              O desrespeito à acessibilidade, conquanto seja uma afronta direta – velada –
ao patrimônio jurídico do Prof. Francisco José de Lima, configura, dum ponto de vista
panorâmico, um vilipêndio à dignidade de todas as pessoas com deficiência que tenham
frequentado ou venham a – ou queiram – frequentar o edifício em questão. Aliás, cuida-se
de um dos fundamentos à execução da ordem de fazer pretendida nesta causa, no sentido de
que o ambiente seja adaptado aos ditames da Convenção. E demonstra que o ora Autor,
dentre as possíveis categorias articuladas no conceito de cidadania, não integra a categoria
dos “meio-cidadãos”, nem da “cidadania passiva”, tampouco da “cidadania ativa”, senão
enquadrando-se na cidadania ativa solidária, dado que é daqueles que luta “pela
realização do bem comum, da melhoria das condições sociais, que se sensibilizam com a
justiça social”30 – o que não deve ser confundido à legitimação extraordinária (remeta-se ao
início deste parágrafo); e isso sem olvidar as constantes investidas contra a sua integridade
no próprio ambiente de trabalho.


             A propósito da acessibilidade física, a Justiça alagoana determinou que a
Prefeitura fornecesse cadeira especial à garantia da locomoção de pessoa com dificuldade
de mobilidade31.


3 DAS BARREIRAS ATITUDINAIS DUM PONTO DE VISTA HISTÓRICO:
SÍNTESE CONCLUSIVA E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL
             EXA., a história informa que na antiguidade a deficiência determinava a sorte
dos recém nascidos. Fiquemos com dois exemplos historiográficos. Em Esparta, os recém
nascidos eram submetidos a um exame “sub oculi” (macroscópico) por parte de um
conselho de anciãos e, acaso verificados sinais de deficiência, tal implicaria em precipitá-
los à morte (eram arremessados dum penhasco); o estoicismo, base de formação da
sociedade da época, sugeria que homens com deficiência não teriam a mesma resistência
que os demais. Sob a vigência da “Lex Duodecim Tabularum” (Lei das 12 Tábuas), início
da República em Roma, o pai tinha o direito de retirar a vida de seu filho quando
apresentasse alguma “má formação”. Na Tábua 4ª, disciplinando o “pátrio poder e o
casamento”, seu item 1 previa ser “permitido ao pai matar o filho que nasce disforme,
mediante o julgamento de cinco vizinhos”.



30
   CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo
judiciário. São Paulo: RT, 2009, p. 369-370.
31
   Conferir matéria do Conjur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mar-08/prefeitura-maceio-dar-cadeira-
portador-deficiencia. Acesso em: 29 de out. 2012.
                                                                                                          _____21
Os séculos se passaram... chegamos na modernidade. A “pós-modernidade”,
para alguns.


               Sem atropelo da historicidade, a evolução social nos “distancia” dessa
ambiência cruel, marcada por gritante intolerância. Sem embargo, ainda hoje, sintomas que
tais, típicos de comunidades “néscias”, ainda teimam em se manifestar. A nota distintiva –
se é que existe uma – é que hoje em dia, crueldade e intolerância pretéritas, ora são
manifestadas às escâncaras, sob as vestes do preconceito e da ignorância, ora
silenciosamente, mascaradas pelo descaso e a indiferença; um silêncio ainda mais
eloquente... Barreiras atitudinais manifestadas ao longo da história.


               Permita-se alguns instantes dedicados à reflexão: o que mudou de lá para cá?


            De segmento marginalizado, as pessoas com deficiência foram alçadas ao
patamar de titulares de direitos constitucionais – ontologicamente, fundamentais –, em
inegável compromisso assumido pelo Estado brasileiro, no plano externo e interno, no
reconhecimento e promoção de medidas de acessibilidade e inclusão social.
Contextualizando ao presente, veja-se o teor do art. 27 da Convenção sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência.


               Artigo 27
               TRABALHO E EMPREGO
               Estados parte reconhecerão o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em
               bases iguais as outras pessoas; isso inclui o direito a oportunidade de se sustentar
               com um trabalho, livremente escolhido ou aceito em um mercado e ambiente de
               trabalho aberto, inclusivo e acessível às pessoas com deficiências. Estados Parte
               deverão salvaguardar e promover a realização pelo direito ao trabalho, incluindo aqueles
               que adquiram uma deficiência durante o trabalho, tomando as etapas apropriadas,
               incluindo através de legislação para, entre outras:
               (a) Proibir discriminação com base na deficiência, com relação a todos os assuntos
               relacionados aos empregos, incluindo condições de recrutamento, contratações e
               empregos, continuidade no emprego, avanços na carreira e condições de trabalho;
               (b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em bases iguais a das outras
               pessoas, as condições de trabalho justo e favorável, incluindo iguais oportunidades
               e igual remuneração para trabalho de igual valor, condições de trabalho seguras e
               saudáveis, incluindo proteção contra assedio, e reparação de injustiças;
               [...];
               (i) Assegurar que adaptações adequadas sejam fornecidas às pessoas com
               deficiência no lugar de trabalho;
               (destacamos).



                                                                                            _____22
Mas os textos normativos, ainda que dotados de universalidade, não sublimam
as carências sociais. Agora, cabe ao corpo social, oficial ou não, conjugar esforços para que
esses direitos sejam efetivamente adjudicados aos seus titulares. No Brasil a cultura sempre
parece vir à reboque das leis... Ainda não reconhecemos o direito que todos possuem de
crescer e viver em sociedade; assegurar o acesso aos mesmos bens; de exercer plenamente a
sua cidadania; em síntese, a devida inclusão no tecido social. Se muito ainda há por ser
feito em diversos outros setores sociais, sem dúvida que a sociedade brasileira não pode
fechar os olhos para ¼ de sua população atual32.

                 A inclusão é uma visão, uma estrada a ser viajada, mas uma estrada sem fim, com todos
                 os tipos de barreiras e obstáculos, alguns dos quais estão em nossas mentes e em nossos
                 corações33.

             Em arremate, a situação descrita nesta petição encobre um grave prejuízo à
esfera moral do Autor. A negação da autonomia, independência e empoderamento
(inclusão social), sendo negadas – como ocorre no caso vertente – viola todos os preceitos
normativos citados ao longo da presente.

             De tudo o que foi exposto, desponta a violação à dignidade, núcleo
conceitual dos direitos fundamentais. Sendo equívoco classificar a existência do dano
moral por seus sintomas (vexame, dor, humilhação etc.), os quais poderão ou não se
manifestar, reconheça-se que o quadro narrado, por si só (“in re ipsa”), configura um dano
extrapatrimonial.

             À guisa ilustração, a ausência da acessibilidade comunicacional levou uma
instituição de ensino a ser condenada em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por danos
morais causados a uma estudante que não tinha o sentido da audição, em virtude da falta de
acessibilidade em disciplinas online, o que, corretamente, foi considerado dano moral “in re
ipsa”; consulte-se o trecho do voto do Juiz Relator Brenno Cruz Mascarenhas Filho, Proc.
nº 2008.700.040201-0, turma recursal (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)34. Em outro
momento, a “simples” negativa de inscrição de uma pessoa com deficiência numa academia
foi considerada medida discriminatória e gerou o direito à indenização no importe de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais)35. Também do TJRJ, em sede da Apelação Cível nº 0000780-

32
     Segundo o IBGE, 24% da população. Vide matéria disponível em: http://invertia.terra.com.br/terra-da-
diversidade/noticias/0,,OI5482433-EI17840,00Deficientes+representam+da+populacao+do+Brasil+diz+IBGE.html. Acesso
em: 20 set. 2012.
33
   MITTLER, Peter. Educação inclusiva: Contextos sociais. Porto Alegre: Artmed, 2003, p. 21.
34
   “No que tange ao dano moral, o mesmo existe in re ipsa em razão da situação vexatória a que a autora foi submetida ao
ser compelida a acompanhar as aulas em sistema áudio-visual ineficaz, ademais, até o presente momento não conseguiu a
conclusão do curso com a contribuição de tais fatores. Vale recordar que o espírito das instituições de ensino deve ter como
objetivo reduzir as diferenças e contribuir para que pessoas portadoras de necessidades especiais sejam acolhidas no campo
social e no mercado de trabalho, jamais o oposto. Por tais fatos, arbitro o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em
consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”
35
   Informação extraída de: http://direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br/node/66.
                                                                                                               _____23
48.2008.8.19.0003, relatada pelo Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres (19ª Câmara
Cível), em decorrência de atos discriminatórios em razão da deficiência, desta feita
perpetrados contra um menor de idade, uma escola foi condenada ao pagamento de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais suportados36.

              Acredita-se que a essa altura já tenhamos fornecido uma pluralidade de
elementos que deverão ser cotejados para efeito de ser arbitrada quantia proporcional e
razoável a título de reparação moral do Autor; importância que deverá estar afinada com a
função paradigmática do caso vertente.

             Repise-se que o “status quo”, sem embargo dos esforços envidados pelo
Autor à sua alteração (professor concursado; acadêmico com artigos publicados em
revistas nacionais e estrangeiras; organizador de eventos; conferencista em eventos
nacionais e estrangeiros; membro de corpo editorial de revista (Revista de Tradução Visual,
Revista do Instituto Benjamin Constant, Revista de Educação Especial); coautor de blog
sobre a inclusão social (www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br); tradutor e
intérprete; Coordenador do Centro de Estudos Inclusivos da UFPE; membro internacional
do Tactile Research Group), assume gravidade aquilatada diante de alguém com seu
currículo e histórico de luta; e que não se trata de um ato isolado (barreira atitudinal
isolada), senão de uma plêiade de comportamentos arraigados na discriminação e/ou
preconceito.


4 DO PEDIDO E REQUERIMENTOS FINAIS

4.1 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
             EXA., a situação em comento autoriza a antecipação dos efeitos da tutela no
sentido de determinar à Universidade Federal de Pernambuco que, liminarmente:

          I – proceda à imediata reintegração do Prof. Francisco José de Lima ao
Programa de Pós-Graduação do Centro de Educação (PPGE);

             II – provenha o ora Autor com recursos de tecnologia assistiva, isto é,
recursos tecnológicos e serviços à garantia da acessibilidade comunicacional. Em sede de
liminar, suficiente o serviço prestado por profissional de apoio. Nesse sentido, caso
inexista profissional qualificado ao desempenho das funções de auxiliar do Prof. Francisco
Lima (funções e atribuições discriminadas adiante), que a IES realize a contratação de
algum profissional para tanto; no último caso, velando-se para que o Demandante não seja
36
  No trecho extraído do voto condutor: “Não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas
há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo
compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, este com especial aplicação à ré
como meio de impulsioná-la à melhoria de seus serviços.”
                                                                                                          _____24
prejudicado no interregno até a ultimação da contratação;

            Cuida-se de situação que se amolda no art. 273 do Código de Processo Civil,
ostentando verossimilhança, firme no acervo documental que instrui a presente (prova
inequívoca).

              Doutra banda, o requisito do perigo da demora pode ser extraído do prejuízo
à inclusão social do Autor, consubstanciado no desrespeito à independência e autonomia, o
qual fora afastado do programa por ato manifestamente inconstitucional – em flagrante
acinte à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência –, cuja ação do tempo – a
perseverar o status quo –, terá o condão de exasperar os danos já suportados (CPC 273,
inciso I), obstando a acessibilidade comunicacional.

             Com base no art. 461, §5º, do CPC, a fim de reforçar o comando a ser
determinado, pugna-se pela fixação de multa coercitiva em valores compatíveis à situação
em tela; compatibilidade que deverá ser perspectivada pela qualidade do direito em testilha
(sem conteúdo patrimonial); e em patamar idôneo a vencer qualquer possibilidade de
resistência por parte da Demandada. Oportunidade em que se sugere a quantia mínima
de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.

               Sabe-se que a carreira de um profissional acadêmico somente se completa com
a sua vinculação a um programa de pós-graduação, ambiente em que o professor, por
dialogar com outras pessoas de semelhante perfil (futuros professores, pesquisadores etc.),
efetivamente, realiza um intercâmbio de conhecimentos com os alunos, multiplicando-se
conhecimentos. Impedir que um professor qualificado – não apenas do ponto de vista da
titulação... – não exerça suas aulas para alunos do programa de pós-graduação stricto sensu
é reduzir a importância de sua carreira pela metade, senão parti-lo ao meio, espezinhando
sua integridade moral. Outrossim, reduz-lhe o número de convites para palestras e outros
eventos. Isso sem contar que o professor fica impossibilitado de orientar alunos em
trabalhos de mestrado e doutorado (a orientação de trabalhos dessa natureza também é fator
importantíssimo ao mister de um docente, e que, em última instância, fomenta a
produção/publicação científica; a própria progressão na carreira).

            Tudo isso, repita-se, sob a pífia alegação de que o professor não estaria
produzindo satisfatoriamente, muito embora a IES nunca tenha lhe disponibilizado as
condições necessárias à realização de seu trabalho com autonomia, nem mesmo as
condições indispensáveis à própria comprovação da produção científica já existente
(igualdade de condições, isonomia).

             É o que se pede, já em caráter liminar (inaudita altera parte). Na
eventualidade de não ser admitido antes de instalado o contraditório, que seja determinada a
imediata reintegração e a disponibilização do serviço assistivo por pessoa qualificada, após
a oitiva do réu. Com o cuidado e sensibilidade para notar que essa segunda situação irá

                                                                                  _____25
prolongar o prejuízo à integridade moral do Autor.


4.2 REQUERIMENTOS FINAIS
                Ante o exposto, requer:

             I – Presentes os requisitos do art. 273, “caput” e inciso I, CPC, a antecipação
dos efeitos da tutela a fim de ordenar que a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE),
liminarmente (inaudita altera parte), e sob pena da incidência de multa – por dia de
atraso – no importe mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais):

            a) proceda à imediata reintegração do Prof. Francisco José de Lima ao
Programa de Pós-Graduação em Educação – PPGE, Centro de Educação/UFPE;

             b) garanta, com máxima prioridade, recursos de tecnologia assistiva
(recursos tecnológicos e de serviço humanos assistivos) que, em sede de tutela antecipada,
consistirão na designação de um auxiliar capacitado ao desempenho de inúmeras funções
que concorrem à asseguração da acessibilidade comunicacional37, tais como: alimentação
(atualização) de seu currículo na plataforma lattes, bem como na plataforma Sig@ da UFPE
e nos documentos formais de relatório (Raad/Paad); acompanhá-lo em reuniões/eventos, a
fim de fazer-lhe a áudio-descrição dos eventos visuais, imagens, gráficos, slides, vídeos etc.;
ledor de documentos oficiais; ajudá-lo na preparação visual dos materiais de sala de aula;
apoiá-lo em pesquisas no ambiente das bibliotecas, sites e outros meios eletrônicos ou não
que venham a ter imagens, gráficos e outras configurações viso-imagéticas.

             Ainda com base na alínea “b”, importante consignar que a capacitação
profissional mínima exigida à pessoa que irá trabalhar no Centro de Estudos Inclusivos
(CEI), consiste em: conhecimentos em informática a fim de que possa ser instruído na
confecção de material em Braille, material háptico, adequações em documentos e softwares
leitores de tela, tornando esses materiais mais acessíveis; ser capaz de trabalhar a
acessibilidade e usabilidade em meios virtuais; conhecer de desenho instrucional, ambientes
de educação à distância e programação de páginas web;

            III – Com fulcro no inciso II do art. 399, CPC, a requisição do processo
administrativo nº 23076.024078/2008-05, instaurado no âmbito da Pró-Reitoria de
Planejamento (Proplan) – ao ensejo do recebimento de ofício circular instruído com
provocação do ora Demandante –, a fim de se apurar se foi adotada alguma medida concreta

37
   Em ilustrativo julgado, o Banco Itaú foi condenado ao pagamento de 5 mil reais a título de danos morais a uma
determinada correntista, bem como, em nome da acessibilidade comunicacional, foi obrigado a emitir cartão bancário,
extratos, faturas e comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem em braile. A decisão
prolatada pelo magistrado Flavio Citro, do 23º Juizado Especial Cível da Capital (Proc nº 0336497-83.2010.8.19.0001). O
inteiro teor está disponível em: http://salinopolitano.blogspot.com.br/2011/02/itau-e-condenado-pagar-r-5-mil.html.
                                                                                                           _____26
em prol da acessibilidade comunicacional ao professor, o que se impõe à devida instrução
do presente;

           IV – A citação da Demandada para, querendo, oferecer Contestação e
acompanhar o presente feito até seus ulteriores termos;

             V – A extração e remessa de cópias ao Ministério Público Federal em virtude
da potencial configuração de figuras típicas, ex vi do art. 40 do Código de Processo Penal, e
com espeque na Lei nº 7.853/89;

             VI – No mérito:

           a) A consolidação dos pedidos de tutela antecipada, declarando-se a nulidade
do ato administrativo que descredenciou o ora Autor do Programa de Pós-Graduação em
Educação (PPGE);

              Sob a égide da acessibilidade comunicacional e a quebra de barreiras
atitudinais, e no afã de garantir a dignidade das pessoas com deficiência – mínimo
existencial que clama pela intervenção do Poder Judiciário, afastando qualquer
argumento quanto à discricionariedade –, que a UFPE seja condenada a:

             b) prover o Autor com os recursos de tecnologia assistiva, desta feita para
assegurar a compra de equipamentos necessários à acessibilidade comunicacional do Prof.
Francisco de Lima – o que não exclui a figura do auxiliar –, dentre outros: scanner p/ leitura
de documentos (scanner com capacidade de voz); impressoras braile; softwares para leitura
de tela; vozes sintetizadas; software para digitação por voz; fones de ouvido com
capacidade de eliminação de ruído; software para a edição de áudio-descrição; equipamento
para gravação/edição de áudio-descrição; equipamento para uso do material áudio-descrito
e de oferta de áudio-descrição ao vivo de reuniões e demais eventos, como conferências,
seminários etc. – tudo o que, EXA., poderá ser objeto de liquidação futura conforme as
necessidades profissionais já existentes, sem embargo da pronta implementação das
imposições normativas sobre o assunto;

             c) garantir a eliminação das barreiras de acessibilidade comunicacional, física
e de atitude, determinando a eliminação das condutas (ações/omissões) que importam na
violação dos direitos de acessibilidade das pessoas com deficiência, apresentadas pelo Prof.
Francisco Lima em sua solicitação (DOC. 08-A), determinando-se à UFPE que oriente
todos os profissionais de seus diferentes Centros sobre o tema da acessibilidade/inclusão
social; determinando, outrossim, que a Universidade apresente um cronograma racional e
improrrogável para a eliminação das barreiras, priorizando dar condições de igualdade
laboral ao docente com deficiência;

             Ainda sob a égide da acessibilidade comunicacional, e da preservação do
                                                                            _____27
núcleo dos direitos fundamentais que justifica a intervenção do Judiciário, no escopo de
efetivar os direitos constitucionais e fundamentais titularizados pelo Demandante, bem
como por qualquer outra pessoa com deficiência que venha a se valer dos serviços da UFPE,
que a IES seja condenada à:

              d) aquisição de equipamentos suficientes e necessários à transcrição,
adequação, gravação e/ou adaptação de toda a literatura constante do acervo da biblioteca
do Centro de Educação/UFPE para a escrita braile e/ou outro formato eletrônico de áudio
ou digital, idôneos à asseguração da acessibilidade (documento digitalizado ou em áudio
– com a respectiva áudio-descrição quando aplicável), fixando-se prazo razoável ao
cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser arbitrada; que essa condenação em
obrigação não seja adstrita às obras do Centro de Educação/UFPE, senão que a IES preveja
em seu orçamento medidas concretas à transcrição de todo o seu acervo pelos próximos
anos, a fim de promover irrestrita acessibilidade do Prof. Francisco José de Lima (o que
propiciará a acessibilidade para qualquer outro docente, discente ou pessoa que venha a se
valer desse serviço público), com prioridade aos cursos em que haja alunos com deficiência,
mais uma vez, estipulando-se prazo razoável ao cumprimento da obrigação, sob pena
de multa a ser arbitrada;

             e) promover a acessibilidade do sistema Sig@, o que poderá ser feito por
meio de estudos de seu próprio Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI), em cooperação
com o Centro de Estudos Inclusivos (CEI/UFPE), cujas medidas concretas deverão ser
adotadas até o final desta ação, fixando-se prazo razoável à garantia da acessibilidade
do e no sistema, sob pena de multa a ser arbitrada;

             f) que a Demandada seja condenada à colocação de sinalização em braile em
todas as portas do Centro de Educação, bem como em todos os corrimãos do referido centro;

              EXA., para que o Prof. Francisco de Lima seja provido com todas as
condições de que necessita para a eliminação das barreiras que encontra para o
exercício de sua função e desfrute de seus direitos, e no afã de orientar a interpretação
deste rol de pedidos – sem prejuízo de futura liquidação das obrigações que sejam fixadas –,
suficiente a consulta dos pedidos que ele apresenta em sua solicitação, todos calcados na lei
e na Convenção (DOC. 08-A; itens, De 11 à 20; 26; de 50 à 65; de 75 à 78; de 91 à 93; 101;
de 104 à 107; de 111 à 121; 125; 129, 130; de 156 â 158; 173, 174; de 183 à 187; de 191 â
193; de 198 à 209; de 211 à 220; 227)

             Na perspectiva da acessibilidade física, que a UFPE seja condenada a observar
os ditames legais para:

            g) prover o ambiente de trabalho do Autor com todos os recursos necessários à
garantia de sua autonomia, procedendo-se à instalação de corrimãos no Centro de
Educação (vide fotos que demonstram a ausência), com a devida caracterização em braile
                                                                                _____28
(já referida em item anterior); bem como a adequação ergonômica de seu posto de trabalho,
tanto do mobiliário quanto dos recursos utilizados em sua atividade; fixando-se prazo ao
cumprimento da decisão sob pena de multa38;

              h) que seja determinada a remoção de todo e qualquer obstáculo à – plena e
irrestrita – acessibilidade física do Prof. Francisco de Lima, bem como de qualquer outra
pessoa com deficiência que ingresse/circule no Centro de Educação/UFPE, determinando-se
ainda que sejam afixadas – nos termos da lei – informações por todo o prédio do referido
centro as quais deverão contemplar a proibição e o perigo na alocação de qualquer
obstáculo físico – ainda que se trate de obstáculo de caráter temporário – à integridade
da pessoa com deficiência (vide fotos explicativas; vide, sobretudo, o DOC. 08 e o DOC.
11)39; no mesmo passo, que seja determinada a substituição do portão de entrada de
pedestres para os prédios do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH),
Comunicação e Artes (CAC), Centro de Educação (CE) e Colégio de Aplicação, portão
giratório que configura um acinte à acessibilidade física da pessoa com deficiência,
restringindo ou dificultando o acesso à ambientes de uso público; fixando-se prazo ao
cumprimento da decisão sob pena de multa;

             i) que a UFPE seja condenada à implementação da acessibilidade física,
complementando a sinalização tátil do piso constante da entrada do prédio do Centro de
Educação, a qual, compulsando-se as fotos que instruem a inicial (DOC. 11), constata-se
que a sinalização, “ligando o nada a lugar algum”, para além de começar na metade das
vagas reservadas às pessoas com deficiência, tampouco se estende até a porta de entrada do
mencionado prédio; na mesma toada, que a Autarquia/Ré também seja condenada a
implementar a sinalização tátil (piso) no prédio novo do Centro de Educação (ver DOC.
11);

                 Por último, a condenação da Universidade Federal de Pernambuco:

            j) nos danos morais suportados pelo Autor ao longo dos últimos 10 anos,
período em que permaneceu em luta em prol da acessibilidade e inclusão social; período em

38
   Em brevíssima comparação, em decisão oriunda da 6ª Vara Federal da seção judiciária do Rio de Janeiro, prédios públicos
da União, Estados e Municípios situados naquele Estado foram condenados a promover a acessibilidade física dentro de um
ano, sob pena do pagamento de multa arbitrada em 10 mil por dia de atraso, cifra que seria calculada de acordo com o
número de prédios inacessíveis às pessoas com deficiência. Decerto que o prazo de 01 ano foi fixado de acordo com a
complexidade da empresa naquele Estado, dado que envolvia todos os prédios públicos de cada ente. Cf. matéria do
Conjur: http://www.conjur.com.br/2009-abr-29/predios-publicos-rio-adequar-receber-deficientes. Disponível em: 29 out.
2012.
39
   No tocante às experiências que merecem ser reproduzidas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foram
produzidos vídeos conscientizando os servidores daquele órgão sobre a inclusão social da pessoa com deficiência. Ver
matéria sobre o assunto. Disponível em: http://tj-df.jusbrasil.com.br/noticias/100036381/tjdft-lanca-viceo-em-defesa-dos-
banheiros-destinados-as-pessoas-com-deficiencia. Trata-se de uma série de vídeos, todos voltados à defesa dos direitos das
pessoas com deficiência, o que também pode ser aferido da leitura da seguinte notícia: http://tj-
df.jusbrasil.com.br/noticias/100032919/serie-de-videos-do-tjdft-fala-sobre-respeito-a-pessoa-com-deficiencia. Acesso em:
25 out. 2012.
                                                                                                              _____29
que sempre lhe foram negados os direitos à igualdade de condições laborais; que fora
aviltado em sua dignidade de pessoa humana com deficiência; vitimado profissional e
pessoalmente (como constante da seção Violação de Direitos do DOC. 08-A); período em
que, a despeito do que lhe era infringido/denegado, sempre se preocupou com a
conscientização de todas as pessoas, dentro e fora de seu ambiente de trabalho (cf. DOC.
02-B); mas que foi, sistematicamente, vitimado por barreiras atitudinais e de acessibilidade
comunicacional; MM., que a indenização pelo dano moral também tome em consideração a
circunstância de que a falta da equiparação de condições e igualdade de oportunidades
– barreiras atitudinais –, sem prejuízo do pedido de reparação material (nos contornos
delineados na letra “k”), também o impossibilitou de produzir mais;

              k) pelos prejuízos materiais suportados pelo Prof. Francisco de Lima – os
quais serão objeto de liquidação futura –, haja vista a UFPE ter tolhido o direito do Autor de
progredir na carreira, por não ter lhe assegurado a equiparação de condições frente aos
demais docentes – acessibilidade e inclusão social –, mediante a independência e
empoderamento. Nessa esteira, seja determinado à IES, a partir dos dados oficiais
constantes do currículo do Demandante atualizado na plataforma lattes, fichas cadastrais,
relatórios e/ou outro qualquer documento que venha a ser utilizado pela IES (após o auxílio
de um profissional, nos termos em que solicitado retro), que proceda à imediata avaliação
curricular (recebimento de relatórios; vide critérios constantes do DOC. 14),
dispensando-se tratamento diferenciado e reparador da desigualdade que o
inferiorizou perante seus pares ao avanço na carreira; por fim, elevando-o a, pelo
menos, um nível à frente do que encontrar-se (o que se impõe por isonomia); reparando-lhe
o dano ocasionado pela falta de acessibilidade que o permitiria estar à frente do que se
comprovará ter direito de estar; condenando-se a Demandada ao pagamento das
diferenças salariais a que o Autor teria direito em virtude da progressão desde o
momento em que ingressou na instituição (2002). Não havendo como dimensionar os
valores nesse momento, insista-se que o pedido será objeto de liquidação no futuro.

             Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.


             Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos meramente
fiscais.


                               Recife, 30 de outubro de 2012.



                                 MATEUS C. PEREIRA
                                    OAB/PE nº 24.972
                                                                                    _____30
PEDRO SPÍNDOLA B. ALVES
                                      OAB/PE nº 9.568-E


Relação de documentos:
DOC. 01 – Procuração / Cópia de identidade do Autor
DOC. 02-A – Relatório de viagem (participação em evento internacional)
DOC. 02-B – Certificados de participação – na condição de palestrante – em eventos nacionais, regionais e
locais; convites e agradecimentos
DOC. 02-C – Alguns certificados de participação em bancas de mestrado e doutorado
DOC. 03 – Blog (www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br)
DOC. 04 – Currículo Lattes (disponível em: www.cnpq.br)
DOC. 05 – Ofício nº 041/2012 e Parecer nº 206/2012/PF-UFPE/PRF/AGU
DOC. 06 – Ofício nº 199/2012
DOC. 07 – Email questionando sobre a acessibilidade em evento promovido pela UFPE
DOC. 08 – Reclamações apresentadas pelo ora Autor sobre a acessibilidade
DOC. 08-A – Contração dos serviços de advogado e breve relato do Prof. Francisco Lima
DOC. 09-A – Ofício nº 042/2009-DPOE
DOC. 09-B – Ofício Circular nº 01/2008-DPOE, de 20 de novembro de 2008
DOC. 09-C – Mem. 131/2011-DPOE
DOC. 09-D – Mem. 013/2012-DPOE
DOC. 10-A – Cartilhas educativas sobre Inclusão Social elaboradas pelo CEI (Centro de Estudos Inclusivos da
UFPE, cujo coordenador é o Prof. Francisco José de Lima)
DOC. 10-B – Livretos sobre Educação Inclusiva em 3 volumes, elaborados em co-autoria
DOC. 10-C- Trabalhos sobre a questão da deficiência
DOC. 11 – Fotos (ambiente; Centro de Educação (prédios antigo e novo))
DOC. 12 – Fotos da sala do Prof. Francisco
DOC. 13-A – Projeto Viver sem Limites / Incluir
DOC. 13-B – Parecer escrito pelo Prof. Francisco para a Comissão (sugestão à aquisição de recursos)
DOC. 13-C – Troca de emails dentre o Prof. Francisco e demais membros da Comissão
DOC. 14 – Progressão Funcional Docente: Critérios




                                                                                                  _____31

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Petição inicial

  • 1. EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE – PE FRANCISCO JOSÉ DE LIMA, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade nº 14.246.913-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 073.941.158-60, com domicílio na Rua das Mangueiras, 53, Aldeia, Camaragibe/PE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que ao final subscreve – procuração anexa (DOC. 01) –, com fulcro na Constituição Federal, assomada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências (“Convenção de Nova Iorque”), e com supedâneo na Lei nº 7.853/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, e na Lei nº 10.098/00 regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04, ajuizar a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE), presentada por seu Magnífico Reitor, o Ilmo. Professor Anísio Brasileiro de Freitas Dourado, com endereço na Av. Prof. Moraes Rego, 1235, Cidade Universitária, Recife/PE - CEP: 50670-901; pelas razões de fato e de direito adiante expendidas: _____1
  • 2. PRIMARIAMENTE EXA., este tópico inicial é importante para dar a tônica do caso, bem como projetar a relevância e peculiaridade assumidas pela causa em comento. Nesse passo, importante referir que aos 13 de dezembro de 2006, em comemoração ao 58º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Assembleia das Nações Unidas homologou a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”. O Brasil, signatário da Convenção e de seu Protocolo Facultativo desde 30 de março de 2007, ratificou esses documentos em 2009, ano em que os promulgou mediante o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto, internalizando-os como emenda constitucional na forma do art. 5, §3º, da Constituição Federal. Com efeito, a política de “inclusão social” não é – nem poderia ser... – novidade no país, podendo ser delineada desde a Constituição Federal de 1988 (na redação originária: art. 1º, incs. II e III; art. 3º, incs. I e IV; art. 5º, “caput”; art. 7º, inc. XXXI; art. 23, inc. II; art. 24, inc. XIV; art. 37, inc. VIII; art. 203, inc. IV e V; art. 208, inc. III; art. 227; e art. 244); e outros tantos diplomas normativos editados sob a sua égide, merecendo destaque: a Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99; e a Lei nº 10.098/00, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04. Muito além de qualquer força simbólica, o que mudou com a promulgação da “Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência” é o adequado enfrentamento do tema, fruto de amadurecimentos ocorrentes no Comitê “Ad Hoc” na seara da ONU, onde foi assegurada a ampla participação de pessoas com deficiência de inúmeros países1. Sobre ser plural, a Convenção é produto do trabalho de especialistas no assunto, isto é, pessoas com e sem deficiência (com especial relevo para as primeiras), que juntas expressaram o desejo universal por uma sociedade menos excludente e garantidora de isonomia às pessoas com deficiência. De seu turno, o Congresso brasileiro aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também conhecida por “Convenção de Nova Iorque”, sob o rito das emendas à Constituição brasileira, o que garantiu a esse tratado o status de norma 1 MAIOR, Izabel de Loureiro. “Apresentação”. In: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: versão comentada. 2. ed. Ana Paula Crosara de Resende e Flavia Maria de Paiva Vital. Brasília: Corde, 2008. _____2
  • 3. constitucional. Integrando o que se entende por “bloco constitucional”, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem seu conteúdo preservado de modificações furtivas pelo legislador ordinário2. Para além da sua inquestionável constitucionalidade – que não pode cair num simbolismo, em sentido negativo 3 –, é indispensável reconhecer a fundamentalidade material dos preceitos estampados na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, dado que desvelados a partir da dignidade humana4, com o cuidado de perceber que essa assunção tem desdobramentos sobremodo importantes; assim, a vinculação do Estado em todas as suas esferas e níveis; a aplicabilidade direta etc.5. Pois bem. Todos os argumentos adiante esgrimidos convergem para a normatividade constitucional (Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), de índole fundamental. Esta ação tem sua centralidade na Convenção. Dissertando a acessibilidade, a equiparação de condições e a igualdade de oportunidades, direitos fundamentais desvelados pela Convenção, falaremos em autonomia, independência e empoderamento – inclusão social; termos que, conquanto do conhecimento de todos, assumem contorno diferenciado na perspectiva do direito das pessoas com deficiência. Basicamente, autonomia, independência e empoderamento são condições indispensáveis à inclusão social, que nada mais é que a concretização da isonomia (em sentido material). DOS FATOS O ora Autor é professor concursado da Universidade Federal de Pernambuco/UFPE, Curso de Pedagogia, Centro de Educação, sendo pessoa que, em virtude de glaucoma congênito (Q15.0 - Glaucoma congênito, CID 10), tem deficiência visual. No alerta: cuida-se de uma pessoa cega, jamais um “cego”6. 2 DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: RT, 2008, p. 49.50. 3 NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 95. 4 Na síntese de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “Os direito e garantias fundamentais, em sentido material, são, pois, pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana.” Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 237. 5 CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 626. 6 Não podemos substantivar a pessoa por sua deficiência sob pena de incorrermos em preconceito e ignorância; pena de praticarmos uma barreira atitudinal. Nesse sentido: LIMA, Francisco José de; TAVARES, Fabiana. Barreiras atitudinais: obstáculos à pessoa com deficiência na escola. Disponível em: <http://saci.org.br/index.php?modulo=akemi&parametro=20411>. Acesso em: 07 set. 2012. _____3
  • 4. Em rápida síntese, a presente demanda se origina de barreiras atitudinais que, institucionalizadas na UFPE, vêm sendo “suportadas” pelo Sr. Francisco José de Lima ao longo dos últimos 10 (dez) anos, isto é, desde seu ingresso naquela IES ainda em 2002 7, quando foi aprovado em certame público; por oportuno, já ao tempo do certame foram-lhe negadas as condições especiais que teria por direito (equiparação de condições/tratamento isonômico). Importante destacar, já nessa oportunidade, que por todo esse período o ora Demandante se manteve em luta, jamais sucumbindo diante das reiteradas investidas à sua dignidade, fossem animadas por preconceito e/ou ignorância; fossem manifestadas as escâncaras ou mediante um silêncio ainda mais eloquente. A prova de que se manteve em luta durante todo o período pode ser aferida, dentre outros, do Ofício nº 042/2009-DPOE (DOC. 09-A); Ofício Circular nº 01/2008-DPOE (DOC. 09-B); Cartilhas educativas sobre Inclusão Social elaboradas pelo CEI (Centro de Estudos Inclusivos da UFPE, cujo coordenador é o Prof. Francisco José de Lima - DOC. 10-A); confecção de Livretos sobre Educação Inclusiva (DOC. 10-B); todos citados e explicados ao longo da peça. Voltaremos ao assunto adiante. No ensejo, sua cruzada é realizada na sala de aula (é professor de educação inclusiva); na promoção e participação em eventos sobre a inclusão social da pessoa com deficiência [inclusive, o Prof. Francisco José de Lima é convidado para palestrar em eventos de cunho internacional (DOC. 02-A) – “relatório de viagem” aos Estados Unidos]; participação em eventos de cunho nacional, regional e local (DOC. 02-B); é convidado para participar em bancas de avaliação de dissertações de mestrado e teses de doutorado por todo o país (DOC. 02-C); na organização de revista eletrônica sobre a mesma temática [Revista Brasileira de Tradução Visual (www.rbtv.associadosdainclusao.com.br) – revista esta que mantém com recursos próprios]; na publicação de artigos, capítulos de livro, matérias em “sites” especializados [a título de ilustração, vide blog especializado mantido pelo ora Autor: www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br – (DOC. 03)], e em manifestações gerenciais e administrativas de diferentes ordens. Significa dizer, pois, que a todo instante o Requerente envida esforços à conscientização das pessoas no tocante às barreiras atitudinais; esclarece sobre a falta de acessibilidade, em suas diferentes formas; e lutando pela implementação dos direitos das pessoas com deficiência à isonomia (inclusão social). Significa asserir que, o ora Autor nunca baixou a cabeça diante dum quadro sistemático de adversidades. 7 Vide matéria em que o Prof. Francisco de Lima foi entrevistado. Disponível em: http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/nucleo_diversidade_noticias_dezembro2010_exclusao. Acesso em: 30 out. 2012. _____4
  • 5. Acontece que, após mais de uma década de lutas dedicadas à superação das barreiras atitudinais contra as pessoas com deficiência em geral, e também contra si (especialmente no ambiente de trabalho), o Sr. Francisco José de Lima foi surpreendido com novo ato praticado pela UFPE, o qual, impende salientar, teve a chancela de sua Procuradoria Jurídica (!). Foi o estopim. Arbitrariamente, o ora Autor foi descredenciado do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE) sob o argumento de que a sua produção científica estaria aquém do necessário, de modo que a sua permanência no programa comprometeria a avaliação do curso perante a “Coordenação de Aperfeiçoamento Pessoal de Nível Superior” (Capes). Em síntese, a presente demanda se formou e evoluiu ao longo do tempo, haja vista as inúmeras barreiras atitudinais – consubstanciadas em negativas de acessibilidade (mormente comunicacional), igualdade de condições e oportunidades – que o Autor vem enfrentando em sua atuação perante a Universidade Federal de Pernambuco, mas fora engatilhada pela punição imposta ao Demandante pelo colegiado do programa de pós-graduação da mesma IES; punição que foi endossada pela procuradoria jurídica da Autarquia/Ré (DOC. 06). No ensejo, de logo impende esclarecer que, em nenhum momento será discutida a importância e/ou essencialidade da produção acadêmica dos profissionais de nível superior – mesmo porque, a produtividade do Prof. Francisco Lima é expressiva e fronteiriça! (DOC. 04 – Currículo; e o acervo probatório que instrui a inicial, composto de inúmeros certificados que não constam de seu currículo na plataforma lattes). O cerne da questão repousa no tratamento discriminatório – em sentido negativo (conforme a Convenção) – dispensado ao Prof. Francisco de Lima, culminando no mencionado desligamento, tendo em vista a flagrante ausência de acessibilidade comunicacional, o que se erige em barreira à sua independência e empoderamento. Ao caso vertente não se postula a concessão de privilégios, senão o compromisso com normas de dignidade constitucional! Já da leitura do preâmbulo desta, é possível verificar os diferentes alicerces – previsões constitucionais que ressoam em nível legal e infralegal – das pretensões que serão deduzidas. Em recuo necessário, é o momento da temática receber o enfrentamento adequado, isto é, em toda a sua extensão e complexidade – embasada, que é, na isonomia (no direito ao tratamento diferenciado à _____5
  • 6. pessoa com deficiência; equiparação de condições e igualdade de oportunidades) –, o que não aconteceu até o momento. No brevíssimo relato adiante descrito, discorreremos sobre alguns lamentáveis episódios a que o Sr. Francisco José de Lima fora – e vem sendo – submetido; vítima de um tratamento sintomático de discriminação – na forma da lei – e/ou de preconceito; aviltante, portanto, de sua dignidade (dignidade da pessoa humana com deficiência); oxalá o tempo possa cicatrizar as feridas no espírito. Concomitantemente, em apelo didático em virtude da especificidade da matéria, indicaremos as disposições legais malferidas pela Demandada/UFPE. Para guiar a leitura, posto que seja uma síntese, nominamos os tópicos em “barreiras atitudinais” (abstrata para quem produz, mas concreta para quem a suporta8 – fruto da discriminação) destacando a perspectiva – rigorosamente, a ênfase, dada a imbricação dos temas – desenvolvida em cada um deles. Ao fim e ao cabo, sempre estaremos falando de obstáculos ao acesso à informação e acessibilidade de comunicação (direitos Constitucionais). Segue. 1 DAS BARREIRAS ATITUDINAIS COM ÊNFASE NO ASPECTO DA ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL Ab initio, permita-se um exercício de reflexão: de que adiantaria garantir a acessibilidade física de uma pessoa com deficiência visual até uma biblioteca, se, aportando no ambiente a pessoa não tem acesso ao conteúdo dos livros por inexistir obras em braile ou em formato acessível (as obras existentes não foram transcritas ao braile – registrando a existência de equipamentos específicos para tanto –, tampouco foram digitalizadas); se o sistema de pesquisa de dados da biblioteca não permite qualquer acessibilidade, senão pressupondo que todo e qualquer pesquisador tenha o sentido da visão etc.? Onde está a igualdade de condições? No mesmo passo, de que adiantaria a essa mesma pessoa chegar ao auditório se, uma vez no ambiente, não tivesse acesso aos eventos visuais ali apresentados, quais sejam: às imagens, aos gráficos, aos vídeos etc., por falta da áudio-descrição desses elementos? Onde ficaria a equiparação de oportunidades e a igualdade de condições com os demais professores que ali se fizerem presentes? 8 Na síntese do próprio Prof. Francisco Lima. _____6
  • 7. Não é preciso responder... Tenha-se em mente, apenas, que situações que tais, são vivenciadas diuturnamente pelo Prof. Francisco de Lima (Autor), mas também por qualquer outra pessoa com deficiência pretenda se valer desses serviços no Centro de Educação/UFPE. Eis a importância da acessibilidade comunicacional, a qual, a despeito da metáfora utilizada supra, assume complexidade deveras maior. Antes da acessibilidade física, que também é essencial, avultam aspectos concernentes à autonomia da apreensão e repasse de informações. Mesmo porque, por méritos próprios, é possível que a pessoa com deficiência supere as barreiras físicas dos ambientes. Contudo, no respeitante às barreiras comunicacionais, quando não impossível, decerto que a empresa se revela dificílima. EXA., o direito à acessibilidade em geral, com o devido destaque à acessibilidade comunicacional, vem sendo prestigiado em âmbito pretoriano. À guisa de ilustração, em julgado recente (Apelação Cível n. 2011.081869-0, Relator: Des. José Volpato de Souza, 4ª Câmara de Direito Público), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação daquele Estado à contratação de “segundo professor” conforme as necessidades de alguns alunos, pessoas com deficiência, matriculados em escolas da rede pública; o caso teve palco no município de Imbituba. Em caso similar, desta feita na comarca de Rio Branco, o juiz titular (Exmo. Sr. Anderson Candiotto) determinou à Prefeitura de Lambari D’Oeste a contratação de um professor de Libras, haja vista a existência de aluno matriculado em escola da rede municipal que não tinha o sentido da audição9. No mesmo sentido, em São Paulo, o Centro Universitário Paulista (Unicep) foi condenado a disponibilizar intérprete de Libras, sob pena de multa diária da ordem de R$ 1.000,0010. Também em São Paulo, e para efeito de evitar demanda judicial, o cursinho Anglo firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual à contração de intérprete de Libras11. Pois bem. 9 Informações extraídas do sítio do TJMT na internet: http://www.tjmt.jus.br/Conteudo.aspx?IDConteudo=24106. Acesso em: 15 out. 2012. 10 Informação extraída do sítio do Conjur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-out-11/universidade-contratar- interprete-libras-deficiente-auditivo. Acesso em: 20 out. 2012. 11 Informação extraída do sítio do Conjur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-nov- 29/cursinho_anglo_contratar_interpretes_libras. Acesso em: 30 out. 2012. _____7
  • 8. Causa espécie, mas nem mesmo nas comunicações oficiais – comunicações interna corporis – a Universidade Federal de Pernambuco respeita a dignidade do Prof. Francisco José de Lima. Enviadas por escrito, não há qualquer preocupação da IES em enviar mensagens que possam ser apreendidas pelo destinatário, ora Autor, sem a mediação alheia. Assim procedendo, a Demandada retira-lhe qualquer autonomia, subjugando-o à boa vontade de terceiros, quando a Constituição Federal (assomada pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência) e diplomas normativos que lhe precederam, caminham em direção oposta, isto é, destacando a necessidade do empoderamento da pessoa com deficiência12. Para fazer prova de nossas alegações, dentre outros documentos oficiais que instruem a presente ação – todos declarados autênticos pelo advogado que subscreve (ex vi do art. 365 do CPC) –, é sintomático o já referido DOC. 05-B (Parecer nº 206/2012/PF- UFPE/PRF/AGU) remetido pela própria Procuradoria Jurídica da Universidade Federal de Pernambuco, confeccionado ao ensejo do Ofício nº 041/12, subscrito pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE) (DOC. 05-A). O documento é sintomático, ao menos por dois motivos: primeiramente, diante da completa ignorância de disposições de índole constitucional (Convenção sobre os Direitos da pessoa com Deficiência); segundo, o que pode soar como piada, em virtude de a própria procuradoria jurídica ter passado ao largo da acessibilidade, já que o documento diz respeito a uma pessoa cega, mas a procuradoria não se preocupou em garantir o alcance de seu conteúdo ao interessado. Vejamos o que foi dito, em sede de parecer, pelo procurador da UFPE: […]; Não há previsão legal ou regulamentar indicando que se revele uma produção acadêmica deficiente ou que se a pontue mais benevolente em razão de deficiência física. À UFPE compete tão somente, como qualquer estabelecimento público ou privado, prover acessibilidade nos termos da lei (Lei nº 10.098/2000). […]. (grifamos). EXA., pasme, mas o procurador se referiu à deficiência física? De quem ele estava falando? Sem embargo do benefício da dúvida (eventual deslize cometido), é 12 SASSAKI, Romeu Kazumi. Mesa-Redonda: Inclusão no trabalho. Disponível em: <http://www.sociedadeinclusiva.pucminas.br/anaispdf/Romeu.pdf>. Acesso em: 20 set. 2012. _____8
  • 9. bastante provável que não conheça a diferença dentre acessibilidade física e comunicacional. Como dantes referido, de suas palavras colhe-se a manifesta ignorância da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, seu status constitucional e ontologia fundamental, e todos os desdobramentos daí decorrentes; outrossim, constata-se a inexistência da mais vaga – mínima, elementar – noção sobre a acessibilidade. Inclusive, de acordo com a própria lei aludida pelo Procurador, considera-se: Art. 2O Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: [...]; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; [...]. (grifamos). E adiante, em tom impositivo, o mesmo diploma reza que: Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. [...]. (grifamos). Na mesma toada, orquestrada em consonância à Convenção, veja-se que a remoção de barreiras – em suas diferentes espécies – é uma preocupação do Conselho Nacional de Justiça no concernente às dependências judiciárias por todo o país. É o que consta da Recomendação nº 27, de 16 de dezembro de 200913. 13 No teor de sua ementa: “Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a _____9
  • 10. Incrédulo com o teor do “parecer” supra referido, o ora Autor remeteu ofício ao mesmo órgão – Ofício nº 199/2012, de 07 de maio de 2012 (DOC. 06) –, indagando se, antes de exigir qualquer produção acadêmica, não seria o caso da Universidade Federal de Pernambuco provê-lo com todos os recursos necessários e indispensáveis à sua autonomia e igualdade de condições com seus pares; questionando, portanto, se antes de descredenciá-lo do programa, não seria o caso da UFPE fornecer as tecnologias assistivas de que necessita; em suma, os recursos indispensáveis à acessibilidade comunicacional (igualdade de condições, isonomia). Até hoje aguarda resposta sobre o assunto. Manifestando-se sobre caso marcado por outras peculiaridades de fato, mas também animado pela prática discriminatória, a 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho teve a oportunidade de manter acórdão que censurou a atitude do Banco do Brasil S.A. consubstanciada em demissão de funcionário paraplégico sob a alegação de “baixa produtividade”. Já na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a justiça laboral pronunciou a nulidade do ato de dispensa, determinando a reintegração do funcionário ao cargo. Sob a alegação de baixo rendimento, o Banco acabou incorrendo em contradição, na medida em que não “ofereceu condições adequadas de trabalho ao funcionário”14. MM., não é preciso grande esforço para concluir que boa parte do tempo de trabalho dedicado pelo Prof. Francisco José de Lima é consumido à superação das barreiras atitudinais e comunicacionais existentes no ambiente de trabalho, haja vista o total descaso da Autarquia Demandada, nada obstante o teor do artigo 7 da Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 129, promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência. (Publicada no DOU, seção 1, em 25/1/10, p. 107, e no DJ-e nº 15/2010, em 25/1/10, p. 2-4).” 14 “De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que decidiu pela nulidade do ato de dispensa, a avaliação não foi razoável. Isso porque o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao funcionário, já que, devido a sua limitação, ele não poderia fazer tarefas que exigissem deslocamento constante ou flexão e extensão das pernas, fazer arquivamento ou subir e descer escadas. “Segundo o banco, o motivo da dispensa envolveu o baixo rendimento do empregado em questões de conhecimento técnico, comunicação, criatividade, dinamismo e senso crítico. No entanto, um laudo ergonômico descobriu que as atividades do funcionário envolviam deslocamentos de cerca de 30 metros e o uso de escadas. Outra avaliação revelou que o empregado não tinha problema algum de desempenho e que, pelo contrário, fazia suas funções a contento.” Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-jun-20/banco-brasil-condenado-dispensa-funcionario-paraplegico. Acesso em: 30 out. 2012. _____10
  • 11. de 22 de maio de 1991 15 . Isso, sem ignorar que, no campo das barreiras comunicacionais, fatalmente, o Prof. Francisco Lima fica na dependência e à mercê da boa vontade de terceiros, na medida em que, para poder se apropriar do teor desse e outros documentos, dos quais depende para realizar o seu ofício, não é subsidiado pela IES, porquanto, para além das comunicações não lhe serem dirigidas em i) braile; ou, ii) por e- mail acessível, considerando que a IES se dispusesse a patrocinar o software necessário à leitura de qualquer documento digital (leitor de telas); ou mesmo, iii) por escrito, desde que a IES fornecesse um equipamento similar ao “scanner”, mas com leitura sonora de documentos escritos; iv) sequer dispõe de um auxiliar (um profissional de apoio). Em suma, a instituição peca em todos os sentidos: seja porque as comunicações que se lhe dirigem não são encaminhadas em braile e/ou doutro modo que lhe fosse assegurado conhecer seu teor por si só; seja porque a Autarquia não o subsidia com um ledor (auxiliar). Dessas afirmações decorre um seguro consectário: em seu local de trabalho o Autor não dispõe das condições mínimas e indispensáveis ao desempenho das atribuições funcionais! E um segundo: a Universidade Federal de Pernambuco jamais poderia tê-lo desligado do programa de pós-graduação sem antes lhe propiciar, em igualdade de condições com seus pares, as ferramentas necessárias à autonomia laboral de que tem direito! Sem embargo, a qualquer custo, deve-se combater o “mito da produtividade” que acompanha os olhares discriminatórios de muitos, sobre a atuação laboral da pessoa com deficiência. Muito embora a produtividade do Prof. Francisco de Lima seja ampla, ela poderia ser ainda maior! Sob a óptica da acessibilidade comunicacional, deve-se ter em mente que a ausência de um profissional de apoio, um auxiliar – fornecido pela própria UFPE – o impossibilita de atos simples, mas imprescindíveis ao seu mister profissional, como alimentar seu currículo na plataforma lattes (CNPQ) – plataforma que é utilizada para efeito de avaliação da produção do docente, para a concessão de bolsas etc. Considerando 15 In verbis: ARTIGO 7 As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços, existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias. (grifamos). _____11
  • 12. que o lattes não é acessível ao Demandante, e tendo em vista que as informações lá constantes – dentre elas, quanto à produção bibliográfica, promoção e participação em eventos (por exemplo, certificados recebidos por meio impresso) etc. – são tomadas para efeito de se avaliar o docente, impõe-se que a UFPE disponibilize um auxiliar para manter o currículo do Prof. Francisco de Lima atualizado; a pessoa do auxiliar (áudio-descritor) também é indispensável ao exercício de outras atividades (leitura de documentos; acompanhar o Prof. Francisco em reuniões e outros eventos com o intuito de fazer-lhe a áudio-descrição dos eventos visuais; ajudá-lo na “produção visual” do material de sala de aula e, sobretudo, nas pesquisas em sites e bibliotecas; nos materiais em inglês, inclusive). Afinal, a ausência desses recursos inibe a produção, sendo que a tecnologia assistiva supra descrita é condição sine qua non para o estudo e pesquisa que conduzam à produção. Claramente, o Autor tem sido prejudicado pela omissão da IES. Trata-se de mais um fator que concorre, negativamente, ao desempenho do trabalho do ora Demandante, em condições isonômicas frente aos seus pares. EXA., a ausência de um auxiliar também lhe acarreta prejuízos financeiros, pois a avaliação de sua atuação profissional é um dos critérios adotados à progressão na carreira, o que, por óbvio, compromete seu estipêndio mensal (critério objetivo à progressão). Assim, posto que seja Professor Adjunto I, o Demandante já reúne condições para ser Professor Associado, quiçá Associado II, tivesse as condições necessárias para produzir (questão que deverá ser obtemperada quando do dano moral). Nesse orbe, nada obstante constar algumas informações no currículo do Autor, há um cabedal de documentos que não constam de seu currículo lattes, os quais dependem da tecnologia assistiva para serem organizados e alimentados. Todas essas questões devem ser tomadas em consideração quando da liquidação do dano patrimonial, mas também ao arbitramento do dano moral. EXA., importante consignar que as informações da plataforma lattes são declaradas verídicas pelo Autor, sob as penas de lei. No caso vertente, desrespeitou-se a equiparação de oportunidades, a qual, consagrada em declaração de princípios na década de 1980 no Canadá, de resto também estampa a normatividade constitucional brasileira (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Sobre o tema, impende trazer à colação o seguinte excerto: Equiparação de oportunidades é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade, como meio físico, habitação, transporte, serviços sociais de saúde, oportunidades educacionais e de trabalho e a vida cultural e social, incluindo instalações _____12
  • 13. esportivas e de recreação são feitos acessíveis para todos. Isso há 18 anos. Muito tempo. Isso teve uma influência muito grande, porque quem elaborou o novo modelo foram os próprios portadores de deficiência. Eles bolaram esse modelo social da deficiência, que desloca o foco do problema, da pessoa para a sociedade16. (grifamos). MM., à resolução da celeuma não interessa qualquer linha de defesa – em potencial – no sentido que, de fato a UFPE negligencia as diversas formas de acessibilidade (física, comunicacional, programática, atitudinal, entre outras) e a inclusão social das pessoas com deficiência (e não apenas dessas pessoas...)), mas que, verdadeiramente, isso seria apenas um sintoma de um quadro generalizado por toda a sociedade brasileira. Já superamos esse argumento há muito tempo! Hodiernamente, argumenta-se sob a égide da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, diploma que tem envergadura constitucional, e que, tomando em consideração a sua ontologia, tem incidência imediata e aplicabilidade direta (art. 5º, §1º, da Constituição Federal)! Sem embargo, a assunção do déficit educacional leva à sua inexorável correção nos próprios centros de excelência do conhecimento – cediço que as lições duradouras são extraídas da exemplaridade. Ora, que modelo estamos reproduzindo se nem mesmo a Universidade Federal tem consciência de seu papel/responsabilidade social? Se lições comezinhas de cidadania não são introduzidas/transmitidas nem mesmo em grau de formação superior, onde mais o serão? A indiferença da UFPE à causa, também pode ser comprovada pela ausência de recursos de áudio-descrição nos eventos que promove. Tirante os eventos encabeçados pelo Prof. Francisco José de Lima – ele mesmo, um dos mais reconhecidos formadores de áudio-descritores no Brasil –, em nenhum outro são disponibilizados semelhantes recursos, havendo nítida violação do Decreto nº 5.296/04 e da Portaria nº 976/06 do Ministério da Educação17. Para tanto, basta ver as conversas eletrônicas travadas dentre o Autor e uma funcionária da UFPE, na qual o primeiro indagava se haveria recursos para garantir sua acessibilidade e de qualquer outro interessado numa determinada palestra, pois tinha interesse em participar. Infelizmente, “como sói acontecer”, amargou a resposta que todos podem imaginar (DOC. 07). 16 SASSAKI, Romeu Kazumi. “Mesa-Redonda: Inclusão no trabalho”. Disponível em: <http://www.sociedadeinclusiva.pucminas.br/anaispdf/Romeu.pdf>. Acesso em: 20 set. 2012. 17 Vide o art. 1º da Portaria do MEC: “Os eventos, periódicos ou não, realizados ou apoiados, direta ou indiretamente, pelo Ministério da Educação e por suas entidades vinculadas deverão atender aos padrões de acessibilidade do Decreto nº 5.296 de 2004.” _____13
  • 14. Por oportuno, muito embora caminhe a passos de cágado, a áudio-descrição é obrigatória – até mesmo – na televisão, mas ainda não foi implementada na Universidade Federal de Pernambuco; sobre o assunto, conferir julgado recente que trata do tema, denotando-se que a matéria não é estranha ao judiciário18. Na condição de experto sobre o tema da inclusão social e da acessibilidade (velando pela disseminação dessas concepções dentro e fora do ambiente de trabalho); na condição de titular de um direito (vide Decreto nº 186/08 e nº 6.949/09); porém, na condição de vítima da discriminação, conforme define a Convenção e, quiçá, da ignorância da UFPE aos direitos do Professor com deficiência visual, o Autor já realizou inúmeras reclamações no tocante a essas barreiras (DOC. 08-A), algo que, como dantes registrado, estende-se por sofríveis 10 anos (DOC. 08-B)! O reconhecimento dos anos de luta é extraível do Ofício nº 042/2009-DPOE, subscrito pela Chefe do Departamento de Psicologia e Orientações Educacionais (DPOE/UFPE), e encaminhado ao Diretor do Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI) – (DOC. 09-A). Nesse documento a Chefe do DPOE alude ao Ofício Circular nº 01/2008, também subscrito por ela, mas anterior no tempo (20 de novembro de 2008 – DOC. 09-B). Ambos ofícios tinham o mesmo desiderato: pedido de tomada de providências para garantir a acessibilidade da pessoa com deficiência (sendo que o ofício circular foi instruído com provocação do próprio Prof. Francisco de Lima à Chefe do DPOE, a qual encampou seu ato). É importante destacar que em 2008, o ofício circular fora encaminhado ao Diretor do Centro de Educação, ao Reitor, às Pró-Reitorias, ao NTI e à Procuradoria Jurídica da UFPE; e que um ano após, agora mediante ofício destinado ao NTI, a Chefe do DPOE renovava o pedido de providências, no afã de assegurar a acessibilidade a toda e qualquer pessoa com deficiência (cf. DOC. 09-A). No ensejo, passados 03 anos da provocação ao NTI sobre a acessibilidade do “sig@” (portal da UFPE na internet) e, por conseguinte, do sistema PAAD-RAAD (sistemas à elaboração de relatórios que permitem a avaliação interna do docente, condicionando a progressão na carreira), aos 07 de Dezembro de 2011 foi encaminhado Memorando à Pró- Reitoria de Assuntos Acadêmicos dando ciência que o ora Autor não poderia preencher os formulários em virtude da falta de acessibilidade (Mem. 131/2011-DPOE – DOC. 09-C). Outrossim, aos 16 de março de 2012 foi encaminhada nova provocação ao Núcleo de Tecnologia da Informação, sem que providências tenham sido adotadas à alteração do status quo (Mem. 013/2012-DPOE – DOC. 09-D). 18 Com outro objeto, a temática foi abordada no Mandado de Segurança nº 14.449/DF, da relatoria do Min. Hamilton Carvalhido. _____14
  • 15. O Ofício Circular nº 01/2008 também foi enviado à Pró-Reitoria de Planejamento (Proplan); lá protocolado, deu origem ao processo nº 23076.024078/2008-05. Desde então não se teve qualquer notícia dos encaminhamentos dados pela IES. Por oportuno, a fim de saber se alguma providência fora adotada e/ou recomendada, com base no inciso II do art. 399 do Código de Processo Civil, impõe-se a requisição desse procedimento administrativo, de logo requerida. A título de ilustração, em nome da acessibilidade comunicacional, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou ao Estado do Rio que procedesse à tradução simultânea e fizesse constar “legendas”, sinalização em Libras, em todas as campanhas, programas e informes publicitários19. Já a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de tutela antecipada, determinou que o município de Patos de Minas fornecesse, em caráter de doação, máquina de escrever em braile para uma determinada menor de idade no afã de garantir a acessibilidade comunicacional não apenas em ambiente escolar20. 1.1 DA BARREIRA ATITUDINAL: AINDA COM ÊNFASE NO ASPECTO COMUNICACIONAL Tanto a Lei nº 10.098/00 quanto o Decreto Federal nº 5.296/04 impõem a adoção da sinalização proprioceptiva, isto é, o emprego de linguagem que cumpra o seu papel semiótico, qual seja, viabilizar que as informações possam chegar ao conhecimento do destinatário, independente da mediação por terceiros. Assim, se estamos falando de alguém que não tenha o sentido da visão, impõe-se a adoção de, por exemplo, pisos táteis de orientação e segurança e da sinalização em braile nos corrimãos; isso para dizer o mínimo, e tudo com a devida guarida normativa (cf. NBR 9050, item 5.12). Medidas que tais projetariam a acessibilidade a um universo irrestrito de pessoas; Repise-se o teor do artigo 9 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; antes de prosseguir, tenha-se em mente que: A Convenção se refere à acessibilidade como ferramenta para que as pessoas com deficiência atinjam sua autonomia em todos os aspectos da vida, o que demonstra uma visão atualizada das especificidades destas pessoas, que buscam participar dos meios mais usuais que a sociedade em geral utiliza para funcionar plenamente nos dias de hoje, não se reduzindo apenas à acessibilidade como meio físico21. (grifamos). 19 Cf. matéria extraída do Conjur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-jun-12/tj-rio-manda-estado-usar- linguagem-sinais-campanhas. Acesso em: 30 out. 2012. 20 Cf. matéria replicada no sítio do Jusbrasil. Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/noticias/3053278/crianca-deve- receber-maquina-de-braile. Acesso em: 31 out. 2012. 21 VITAL, Flávia Maria de Paiva; QUEIROZ, Marco Antônio. “Artigo 9 – Acessibilidade”. In: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: versão comentada. 2. ed. Ana Paula Crosara de Resende e Flavia Maria de Paiva Vital. Brasília: Corde, 2008, p. 50. _____15
  • 16. A função dos sinais proprioceptivos é a tradução da linguagem às pessoas com deficiência. Uma dose mínima de sensibilidade revela que o nível adequado da linguagem eliminaria a deficiência ou mitigaria a sua “importância”. Por mais paradoxal que pareça, muito embora a omissão subestime a deficiência, dado que não se apropria dela – não toma conhecimento –, termina por superestimá-la, tornando a deficiência uma barreira à inclusão social (ver Lei Federal 3.956/01), quando a barreira está no ambiente (!), não devendo ser “carregada” por qualquer pessoa como se fosse uma cruz; não é a pessoa com deficiência que deve se adequar ao ambiente, senão o contrário22! A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é emblemática nesse sentido. Na feliz síntese do Desembargador Ricardo Tadeu Marques de Souza (do TRT do Paraná), em palestra proferida em evento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "A deficiência não é da pessoa. A deficiência está na sociedade". E mais adiante: “Hoje, a deficiência não está mais na pessoa, mas na sociedade que não consegue incluí-la.”23 No particular, registre-se que chefias de departamento, coordenadores, diretores, e mesmo reitores foram informados acerca da situação, inclusive mediante o fornecimento de cartilha explicativa (DOC. 10-A), livretos sobre o assunto (DOC. 10-B), sem que qualquer medida efetiva tenha sido adotada até o momento. Não fosse exigir demais – e nenhuma pessoa com deficiência está pedindo qualquer favor, senão o cumprimento de seus direitos –, causa espécie que, em várias escadas do Centro de Educação/UFPE, sequer há corrimãos! (DOC. 11 – fotos). De logo repelimos qualquer contra-argumentação no sentido de que as Universidades Públicas estejam sucateadas, fruto do baixo orçamento em governos anteriores – e atual –, o que explicaria o quadro vigente. Muito bem. Se explica não justifica; se justifica, decerto que não resolve o problema; e por resolver o problema, entenda-se a 22 Em obra monográfica sobre o tema, fruto de estudos em nível de mestrado, Lívia Couto Guedes assevera que: “Sob a égide da teoria da Inclusão, vemos que uma das maiores barreiras atitudinais apresentadas pelos funcionários de Recursos Humanos durante a contratação de profissionais com deficiência é a crença de que cabe ao profissional com deficiência estar adequado ao posto de trabalho que se deseja que ela assuma. “No entanto, essa perspectiva corresponde àquela perpetuada na fase de Integração Social, quando a sociedade permitia a participação de pessoas com deficiência na sociedade desde que elas mobilizassem por conta própria os recursos necessários à sua permanência, sem que houvesse nenhum movimento da sociedade para tornar suas estruturas adaptadas às necessidades das pessoas”. Barreiras atitudinais nas instituições de ensino superior: questão de educação e empregabilidade (Dissertação de Mestrado). Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2007, p. 69. 23 “Segundo o Des. Ricardo Tadeu, a pessoa com deficiência era classificada apenas a partir da análise clínica. Agora, a deficiência é uma característica da própria diversidade humana. Hoje, a deficiência não está mais na pessoa, mas na sociedade que não consegue incluí-la. O palestrante ressaltou que o Brasil é signatário da Convenção da ONU, que se tornou norma constitucional, pois foi assinada como tratado de direitos humanos em 2007.” Disponível em: http://tj- df.jusbrasil.com.br/noticias/2502460/desembargador-explica-em-palestra-que-deficiencia-esta-na-sociedade. Acesso em: 20 out. 2012. _____16
  • 17. concretização da normatividade constitucional, in casu, dos direitos das pessoas com deficiência. Inclusive, recentemente, o Centro de Educação recebeu verba pública, algo em torno de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), destinada à promoção da acessibilidade; verba que, originariamente, seria destinada ao Núcleo de Acessibilidade [in casu, o CEI (Centro de Estudos Inclusivos, coordenado pelo Prof. Francisco José de Lima)] e, pois, teria seu crivo direto por especialista na matéria. Todavia, num exercício excêntrico e discrepante das noções mais comezinhas sobre a acessibilidade, a verba tende a ser empregada à instalação de um tapete! Também, pretende-se investir parte da quantia em um telão e pisos, quando a prioridade clama pela aquisição de recursos assistivos que permitam INCLUIR – aliás, o nome do próprio projeto – alunos, funcionários e professores com deficiência (D0C. 13-A, B e C). São as intenções manifestadas por alguns dos profissionais do Centro de Educação. Sem dúvida que os envolvidos, potencialmente responsáveis por essa heresia – ato de improbidade administrativa –, nunca ouviram falar no dito: “nada sobre nós, sem nós”24 . Decerto que a verba pública somente será corretamente empregada se tomada a opinião de especialistas em acessibilidade (= pessoas com deficiência). E esse cuidado foi tomado pelo professor Francisco Lima, comunicando aos responsáveis por email no tocante à leviandade da proposta referida (DOC. 13-C), formulando proposta específica para contemplar os recursos do projeto em conformidade a lei (DOC. 13-B), mas que se tornou voto vencido quanto aos encaminhamentos (vide conversões por email – DOC 13-C). SR. JUIZ, não é o caso de se buscar explicações, tampouco de nominar eventuais culpados. No que respeita ao orçamento, suas limitações, sabe-se que a questão também envolve prioridades. Em boa ocasião, o tema não se cinge à discricionariedade do Administrador, dado existir uma clara priorização constitucional pela concretização do mínimo existencial. Os gastos públicos são otimizados quando voltados, primacialmente, à efetivação dos direitos fundamentais sociais, o que é entendido por maximização do mínimo existencial 25 , e que integra o núcleo do conceito de dignidade da pessoa humana 26 ; transferindo-se o ônus argumentativo para a Demandada 27 . Nesse passo, suficiente a leitura do art. 2º, §1º, inc. II, “a”, da Portaria nº 3.284/03, Ministério da Educação, in verbis: Art. 2º (omissis) […]; 24 Quem explica é o Professor Romeu Sassaki: "Nenhum resultado a respeito das pessoas com deficiência haverá de ser gerado sem a plena participação das próprias pessoas com deficiência". SASSAKI, Romeu Kazumi. “Nada sobre nós, sem nós: Da integração à inclusão” - Parte 1. Revista Nacional de Reabilitação, ano X, n. 57, jul./ago. 2007, p. 8-16. 25 CAMBI, Eduardo, op. cit., p. 389-390. 26 Ibid., p. 393. 27 Ibid., p. 400 e ss. _____17
  • 18. II - no que concerne a alunos portadores de deficiência visual, compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso: a) de manter sala de apoio equipada como máquina de datilografia braile, impressora braile acoplada ao computador, sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que amplie textos, software de ampliação de tela, equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal, lupas, réguas de leitura, scanner acoplado a computador; Considerando que o ônus da prova é da Demandada, quiçá a UFPE possa indicar/esclarecer onde estaria essa sala, quem é o responsável por ela, e quem dela faz uso... Em arremate, no escólio de Eduardo Cambi, por primeiro deve se “disponibilizar recursos para atingir o mínimo existencial”, somente após é “válido discutir como serão investidos os recursos remanescentes28”. Nesse orbe, o quadro narrado denota que temas afetos à acessibilidade e inclusão social, a despeito da normatividade constitucional (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), ainda não foram “incluídos” na pauta. É inconcusso que essa situação não é tolerada por toda a construção sobre os direitos fundamentais. 2 DAS BARREIRAS ATITUDINAIS COM ÊNFASE NO ASPECTO ARQUITETÔNICO: DA NÃO OBSERVÂNCIA DO “DESENHO UNIVERSAL” SR. JULGADOR, para além da acessibilidade comunicacional, também se faz indispensável a acessibilidade física. A legislação impõe o respeito à acessibilidade no desenho arquitetônico de imóveis públicos e privados; no último caso, a acessibilidade se impõe para todos os ambientes privados de acesso público. Em nível legislativo, consagrou-se entre nós o que se entende por “desenho universal”. Enquanto mandamento constitucional, a Convenção assegura a acessibilidade em todas as esferas e níveis; não há como fugir dos preceitos da Convenção. Assim, seu artigo 9, item 1, “a” e “b”, e item 2, “d”, estipulam que: 1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona 28 Ibid., p. 409. _____18
  • 19. urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. (grifamos). 2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para: a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público; […]; d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão; (grifamos). […]. Esses mandamentos são ressoados pelo Decreto nº 5.296/04, decreto que regulamenta a Lei nº 10.098/00, os quais, a despeito de anteriores à Convenção, por ela foram recepcionados, eis que alinhados à noção de “desenho universal” em todas as construções. Com efeito, é importante salientar EXA., que a lei em questão é a mesma que o Procurador da UFPE reconheceu em seu parecer, e que dita à Universidade Federal que: Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: [...]; II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; A documentação acostada à inicial denota que a UFPE não respeita quaisquer dos diplomas normativos supra referidos. Tomando como parâmetro o Centro de Educação, local de trabalho do ora Demandante, aberto ao público – isto é, pelo qual passam outras tantas pessoas com deficiência ou não; Centro que recebe alunos de todas as licenciaturas e não apenas do curso de pedagogia –, suficiente consignar a ausência de qualquer sinalização tátil e/ou sonora, reveladora da inexistência de uma linguagem apropriada à pessoa com deficiência visual (DOC. 11 – ausência de sinalização em braile nos corrimãos e em todas as portas no Centro de Educação). No particular, a acessibilidade comunicacional garantiria a acessibilidade física. Merece realce a circunstância de, em recente reforma, o Centro de Educação ter ignorado os ditames normativos transcritos (cf. DOC. 11). _____19
  • 20. Restringindo nossa análise à esfera jurídica do Autor, destaque-se a ausência da sinalização tátil em sua própria sala, e de adequação ergonômica do mobiliário (DOC. 12 - Fotos), o que faz do Prof. Francisco de Lima um eterno dependente de terceiros, criando uma atmosfera de insegurança e insalubridade em seu ambiente de trabalho. Essa condição nega – e também suprime – toda a sua autonomia e independência e, pois, a própria dignidade, uma vez não prescindir da colaboração de outras pessoas para qualquer atividade. Com a sensibilidade de notar que a autonomia tanto deve ser respeitada (já existente), quanto fomentada (para ser desenvolvida). Autonomia é condição de domínio no ambiente físico e/ou social. É preciso que a sociedade faça a sua parte, diminuindo barreiras físicas e atitudinais, para que a autonomia que a pessoa com deficiência já tem ou pretenda ter seja maior29. Em síntese, no seu próprio local de trabalho, tanto no prédio quanto em sua sala – nada obstante o disposto no artigo 9, item 1, “a” – bem assim em todo o percurso a ser palmilhado para adentrar o último ambiente, é flagrante a ausência de sinalização (direcional e orientacional), o que viola o disposto na NBR 9050. Sobre o status normativo das normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, eventuais dúvidas são dissipadas no cotejo da redação do art. 5º, §3º, do Decreto nº 5.296/04, “in verbis”: Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. […]; §3º O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.878, de 26 de julho de 2001. (grifamos). […]. Inegavelmente, a falta da referida sinalização é uma afronta à autonomia/independência do Autor. Curiosamente, diante do currículo e biografia do Prof. Francisco José de Lima – verdadeiro agente da própria história – observamos que a Universidade Federal de Pernambuco dispensa um tratamento de semelhante natureza a um dos maiores disseminadores da causa inclusivista no Estado de Pernambuco (vide DOC. 29 SASSAKI, Romeu Kazumi. Mesa-Redonda: Inclusão no trabalho. Disponível em: <http://www.sociedadeinclusiva.pucminas.br/anaispdf/Romeu.pdf>. Acesso em: 20 set. 2012. _____20
  • 21. 02-B)! Todo prejuízo moral suportado é aquilatado por sua condição de doutrinador e pedagogo da inclusão social e da acessibilidade. O desrespeito à acessibilidade, conquanto seja uma afronta direta – velada – ao patrimônio jurídico do Prof. Francisco José de Lima, configura, dum ponto de vista panorâmico, um vilipêndio à dignidade de todas as pessoas com deficiência que tenham frequentado ou venham a – ou queiram – frequentar o edifício em questão. Aliás, cuida-se de um dos fundamentos à execução da ordem de fazer pretendida nesta causa, no sentido de que o ambiente seja adaptado aos ditames da Convenção. E demonstra que o ora Autor, dentre as possíveis categorias articuladas no conceito de cidadania, não integra a categoria dos “meio-cidadãos”, nem da “cidadania passiva”, tampouco da “cidadania ativa”, senão enquadrando-se na cidadania ativa solidária, dado que é daqueles que luta “pela realização do bem comum, da melhoria das condições sociais, que se sensibilizam com a justiça social”30 – o que não deve ser confundido à legitimação extraordinária (remeta-se ao início deste parágrafo); e isso sem olvidar as constantes investidas contra a sua integridade no próprio ambiente de trabalho. A propósito da acessibilidade física, a Justiça alagoana determinou que a Prefeitura fornecesse cadeira especial à garantia da locomoção de pessoa com dificuldade de mobilidade31. 3 DAS BARREIRAS ATITUDINAIS DUM PONTO DE VISTA HISTÓRICO: SÍNTESE CONCLUSIVA E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EXA., a história informa que na antiguidade a deficiência determinava a sorte dos recém nascidos. Fiquemos com dois exemplos historiográficos. Em Esparta, os recém nascidos eram submetidos a um exame “sub oculi” (macroscópico) por parte de um conselho de anciãos e, acaso verificados sinais de deficiência, tal implicaria em precipitá- los à morte (eram arremessados dum penhasco); o estoicismo, base de formação da sociedade da época, sugeria que homens com deficiência não teriam a mesma resistência que os demais. Sob a vigência da “Lex Duodecim Tabularum” (Lei das 12 Tábuas), início da República em Roma, o pai tinha o direito de retirar a vida de seu filho quando apresentasse alguma “má formação”. Na Tábua 4ª, disciplinando o “pátrio poder e o casamento”, seu item 1 previa ser “permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos”. 30 CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: RT, 2009, p. 369-370. 31 Conferir matéria do Conjur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-mar-08/prefeitura-maceio-dar-cadeira- portador-deficiencia. Acesso em: 29 de out. 2012. _____21
  • 22. Os séculos se passaram... chegamos na modernidade. A “pós-modernidade”, para alguns. Sem atropelo da historicidade, a evolução social nos “distancia” dessa ambiência cruel, marcada por gritante intolerância. Sem embargo, ainda hoje, sintomas que tais, típicos de comunidades “néscias”, ainda teimam em se manifestar. A nota distintiva – se é que existe uma – é que hoje em dia, crueldade e intolerância pretéritas, ora são manifestadas às escâncaras, sob as vestes do preconceito e da ignorância, ora silenciosamente, mascaradas pelo descaso e a indiferença; um silêncio ainda mais eloquente... Barreiras atitudinais manifestadas ao longo da história. Permita-se alguns instantes dedicados à reflexão: o que mudou de lá para cá? De segmento marginalizado, as pessoas com deficiência foram alçadas ao patamar de titulares de direitos constitucionais – ontologicamente, fundamentais –, em inegável compromisso assumido pelo Estado brasileiro, no plano externo e interno, no reconhecimento e promoção de medidas de acessibilidade e inclusão social. Contextualizando ao presente, veja-se o teor do art. 27 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Artigo 27 TRABALHO E EMPREGO Estados parte reconhecerão o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em bases iguais as outras pessoas; isso inclui o direito a oportunidade de se sustentar com um trabalho, livremente escolhido ou aceito em um mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível às pessoas com deficiências. Estados Parte deverão salvaguardar e promover a realização pelo direito ao trabalho, incluindo aqueles que adquiram uma deficiência durante o trabalho, tomando as etapas apropriadas, incluindo através de legislação para, entre outras: (a) Proibir discriminação com base na deficiência, com relação a todos os assuntos relacionados aos empregos, incluindo condições de recrutamento, contratações e empregos, continuidade no emprego, avanços na carreira e condições de trabalho; (b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em bases iguais a das outras pessoas, as condições de trabalho justo e favorável, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração para trabalho de igual valor, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo proteção contra assedio, e reparação de injustiças; [...]; (i) Assegurar que adaptações adequadas sejam fornecidas às pessoas com deficiência no lugar de trabalho; (destacamos). _____22
  • 23. Mas os textos normativos, ainda que dotados de universalidade, não sublimam as carências sociais. Agora, cabe ao corpo social, oficial ou não, conjugar esforços para que esses direitos sejam efetivamente adjudicados aos seus titulares. No Brasil a cultura sempre parece vir à reboque das leis... Ainda não reconhecemos o direito que todos possuem de crescer e viver em sociedade; assegurar o acesso aos mesmos bens; de exercer plenamente a sua cidadania; em síntese, a devida inclusão no tecido social. Se muito ainda há por ser feito em diversos outros setores sociais, sem dúvida que a sociedade brasileira não pode fechar os olhos para ¼ de sua população atual32. A inclusão é uma visão, uma estrada a ser viajada, mas uma estrada sem fim, com todos os tipos de barreiras e obstáculos, alguns dos quais estão em nossas mentes e em nossos corações33. Em arremate, a situação descrita nesta petição encobre um grave prejuízo à esfera moral do Autor. A negação da autonomia, independência e empoderamento (inclusão social), sendo negadas – como ocorre no caso vertente – viola todos os preceitos normativos citados ao longo da presente. De tudo o que foi exposto, desponta a violação à dignidade, núcleo conceitual dos direitos fundamentais. Sendo equívoco classificar a existência do dano moral por seus sintomas (vexame, dor, humilhação etc.), os quais poderão ou não se manifestar, reconheça-se que o quadro narrado, por si só (“in re ipsa”), configura um dano extrapatrimonial. À guisa ilustração, a ausência da acessibilidade comunicacional levou uma instituição de ensino a ser condenada em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por danos morais causados a uma estudante que não tinha o sentido da audição, em virtude da falta de acessibilidade em disciplinas online, o que, corretamente, foi considerado dano moral “in re ipsa”; consulte-se o trecho do voto do Juiz Relator Brenno Cruz Mascarenhas Filho, Proc. nº 2008.700.040201-0, turma recursal (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)34. Em outro momento, a “simples” negativa de inscrição de uma pessoa com deficiência numa academia foi considerada medida discriminatória e gerou o direito à indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)35. Também do TJRJ, em sede da Apelação Cível nº 0000780- 32 Segundo o IBGE, 24% da população. Vide matéria disponível em: http://invertia.terra.com.br/terra-da- diversidade/noticias/0,,OI5482433-EI17840,00Deficientes+representam+da+populacao+do+Brasil+diz+IBGE.html. Acesso em: 20 set. 2012. 33 MITTLER, Peter. Educação inclusiva: Contextos sociais. Porto Alegre: Artmed, 2003, p. 21. 34 “No que tange ao dano moral, o mesmo existe in re ipsa em razão da situação vexatória a que a autora foi submetida ao ser compelida a acompanhar as aulas em sistema áudio-visual ineficaz, ademais, até o presente momento não conseguiu a conclusão do curso com a contribuição de tais fatores. Vale recordar que o espírito das instituições de ensino deve ter como objetivo reduzir as diferenças e contribuir para que pessoas portadoras de necessidades especiais sejam acolhidas no campo social e no mercado de trabalho, jamais o oposto. Por tais fatos, arbitro o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” 35 Informação extraída de: http://direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br/node/66. _____23
  • 24. 48.2008.8.19.0003, relatada pelo Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres (19ª Câmara Cível), em decorrência de atos discriminatórios em razão da deficiência, desta feita perpetrados contra um menor de idade, uma escola foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais suportados36. Acredita-se que a essa altura já tenhamos fornecido uma pluralidade de elementos que deverão ser cotejados para efeito de ser arbitrada quantia proporcional e razoável a título de reparação moral do Autor; importância que deverá estar afinada com a função paradigmática do caso vertente. Repise-se que o “status quo”, sem embargo dos esforços envidados pelo Autor à sua alteração (professor concursado; acadêmico com artigos publicados em revistas nacionais e estrangeiras; organizador de eventos; conferencista em eventos nacionais e estrangeiros; membro de corpo editorial de revista (Revista de Tradução Visual, Revista do Instituto Benjamin Constant, Revista de Educação Especial); coautor de blog sobre a inclusão social (www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br); tradutor e intérprete; Coordenador do Centro de Estudos Inclusivos da UFPE; membro internacional do Tactile Research Group), assume gravidade aquilatada diante de alguém com seu currículo e histórico de luta; e que não se trata de um ato isolado (barreira atitudinal isolada), senão de uma plêiade de comportamentos arraigados na discriminação e/ou preconceito. 4 DO PEDIDO E REQUERIMENTOS FINAIS 4.1 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EXA., a situação em comento autoriza a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar à Universidade Federal de Pernambuco que, liminarmente: I – proceda à imediata reintegração do Prof. Francisco José de Lima ao Programa de Pós-Graduação do Centro de Educação (PPGE); II – provenha o ora Autor com recursos de tecnologia assistiva, isto é, recursos tecnológicos e serviços à garantia da acessibilidade comunicacional. Em sede de liminar, suficiente o serviço prestado por profissional de apoio. Nesse sentido, caso inexista profissional qualificado ao desempenho das funções de auxiliar do Prof. Francisco Lima (funções e atribuições discriminadas adiante), que a IES realize a contratação de algum profissional para tanto; no último caso, velando-se para que o Demandante não seja 36 No trecho extraído do voto condutor: “Não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, este com especial aplicação à ré como meio de impulsioná-la à melhoria de seus serviços.” _____24
  • 25. prejudicado no interregno até a ultimação da contratação; Cuida-se de situação que se amolda no art. 273 do Código de Processo Civil, ostentando verossimilhança, firme no acervo documental que instrui a presente (prova inequívoca). Doutra banda, o requisito do perigo da demora pode ser extraído do prejuízo à inclusão social do Autor, consubstanciado no desrespeito à independência e autonomia, o qual fora afastado do programa por ato manifestamente inconstitucional – em flagrante acinte à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência –, cuja ação do tempo – a perseverar o status quo –, terá o condão de exasperar os danos já suportados (CPC 273, inciso I), obstando a acessibilidade comunicacional. Com base no art. 461, §5º, do CPC, a fim de reforçar o comando a ser determinado, pugna-se pela fixação de multa coercitiva em valores compatíveis à situação em tela; compatibilidade que deverá ser perspectivada pela qualidade do direito em testilha (sem conteúdo patrimonial); e em patamar idôneo a vencer qualquer possibilidade de resistência por parte da Demandada. Oportunidade em que se sugere a quantia mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. Sabe-se que a carreira de um profissional acadêmico somente se completa com a sua vinculação a um programa de pós-graduação, ambiente em que o professor, por dialogar com outras pessoas de semelhante perfil (futuros professores, pesquisadores etc.), efetivamente, realiza um intercâmbio de conhecimentos com os alunos, multiplicando-se conhecimentos. Impedir que um professor qualificado – não apenas do ponto de vista da titulação... – não exerça suas aulas para alunos do programa de pós-graduação stricto sensu é reduzir a importância de sua carreira pela metade, senão parti-lo ao meio, espezinhando sua integridade moral. Outrossim, reduz-lhe o número de convites para palestras e outros eventos. Isso sem contar que o professor fica impossibilitado de orientar alunos em trabalhos de mestrado e doutorado (a orientação de trabalhos dessa natureza também é fator importantíssimo ao mister de um docente, e que, em última instância, fomenta a produção/publicação científica; a própria progressão na carreira). Tudo isso, repita-se, sob a pífia alegação de que o professor não estaria produzindo satisfatoriamente, muito embora a IES nunca tenha lhe disponibilizado as condições necessárias à realização de seu trabalho com autonomia, nem mesmo as condições indispensáveis à própria comprovação da produção científica já existente (igualdade de condições, isonomia). É o que se pede, já em caráter liminar (inaudita altera parte). Na eventualidade de não ser admitido antes de instalado o contraditório, que seja determinada a imediata reintegração e a disponibilização do serviço assistivo por pessoa qualificada, após a oitiva do réu. Com o cuidado e sensibilidade para notar que essa segunda situação irá _____25
  • 26. prolongar o prejuízo à integridade moral do Autor. 4.2 REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer: I – Presentes os requisitos do art. 273, “caput” e inciso I, CPC, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de ordenar que a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), liminarmente (inaudita altera parte), e sob pena da incidência de multa – por dia de atraso – no importe mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais): a) proceda à imediata reintegração do Prof. Francisco José de Lima ao Programa de Pós-Graduação em Educação – PPGE, Centro de Educação/UFPE; b) garanta, com máxima prioridade, recursos de tecnologia assistiva (recursos tecnológicos e de serviço humanos assistivos) que, em sede de tutela antecipada, consistirão na designação de um auxiliar capacitado ao desempenho de inúmeras funções que concorrem à asseguração da acessibilidade comunicacional37, tais como: alimentação (atualização) de seu currículo na plataforma lattes, bem como na plataforma Sig@ da UFPE e nos documentos formais de relatório (Raad/Paad); acompanhá-lo em reuniões/eventos, a fim de fazer-lhe a áudio-descrição dos eventos visuais, imagens, gráficos, slides, vídeos etc.; ledor de documentos oficiais; ajudá-lo na preparação visual dos materiais de sala de aula; apoiá-lo em pesquisas no ambiente das bibliotecas, sites e outros meios eletrônicos ou não que venham a ter imagens, gráficos e outras configurações viso-imagéticas. Ainda com base na alínea “b”, importante consignar que a capacitação profissional mínima exigida à pessoa que irá trabalhar no Centro de Estudos Inclusivos (CEI), consiste em: conhecimentos em informática a fim de que possa ser instruído na confecção de material em Braille, material háptico, adequações em documentos e softwares leitores de tela, tornando esses materiais mais acessíveis; ser capaz de trabalhar a acessibilidade e usabilidade em meios virtuais; conhecer de desenho instrucional, ambientes de educação à distância e programação de páginas web; III – Com fulcro no inciso II do art. 399, CPC, a requisição do processo administrativo nº 23076.024078/2008-05, instaurado no âmbito da Pró-Reitoria de Planejamento (Proplan) – ao ensejo do recebimento de ofício circular instruído com provocação do ora Demandante –, a fim de se apurar se foi adotada alguma medida concreta 37 Em ilustrativo julgado, o Banco Itaú foi condenado ao pagamento de 5 mil reais a título de danos morais a uma determinada correntista, bem como, em nome da acessibilidade comunicacional, foi obrigado a emitir cartão bancário, extratos, faturas e comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem em braile. A decisão prolatada pelo magistrado Flavio Citro, do 23º Juizado Especial Cível da Capital (Proc nº 0336497-83.2010.8.19.0001). O inteiro teor está disponível em: http://salinopolitano.blogspot.com.br/2011/02/itau-e-condenado-pagar-r-5-mil.html. _____26
  • 27. em prol da acessibilidade comunicacional ao professor, o que se impõe à devida instrução do presente; IV – A citação da Demandada para, querendo, oferecer Contestação e acompanhar o presente feito até seus ulteriores termos; V – A extração e remessa de cópias ao Ministério Público Federal em virtude da potencial configuração de figuras típicas, ex vi do art. 40 do Código de Processo Penal, e com espeque na Lei nº 7.853/89; VI – No mérito: a) A consolidação dos pedidos de tutela antecipada, declarando-se a nulidade do ato administrativo que descredenciou o ora Autor do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE); Sob a égide da acessibilidade comunicacional e a quebra de barreiras atitudinais, e no afã de garantir a dignidade das pessoas com deficiência – mínimo existencial que clama pela intervenção do Poder Judiciário, afastando qualquer argumento quanto à discricionariedade –, que a UFPE seja condenada a: b) prover o Autor com os recursos de tecnologia assistiva, desta feita para assegurar a compra de equipamentos necessários à acessibilidade comunicacional do Prof. Francisco de Lima – o que não exclui a figura do auxiliar –, dentre outros: scanner p/ leitura de documentos (scanner com capacidade de voz); impressoras braile; softwares para leitura de tela; vozes sintetizadas; software para digitação por voz; fones de ouvido com capacidade de eliminação de ruído; software para a edição de áudio-descrição; equipamento para gravação/edição de áudio-descrição; equipamento para uso do material áudio-descrito e de oferta de áudio-descrição ao vivo de reuniões e demais eventos, como conferências, seminários etc. – tudo o que, EXA., poderá ser objeto de liquidação futura conforme as necessidades profissionais já existentes, sem embargo da pronta implementação das imposições normativas sobre o assunto; c) garantir a eliminação das barreiras de acessibilidade comunicacional, física e de atitude, determinando a eliminação das condutas (ações/omissões) que importam na violação dos direitos de acessibilidade das pessoas com deficiência, apresentadas pelo Prof. Francisco Lima em sua solicitação (DOC. 08-A), determinando-se à UFPE que oriente todos os profissionais de seus diferentes Centros sobre o tema da acessibilidade/inclusão social; determinando, outrossim, que a Universidade apresente um cronograma racional e improrrogável para a eliminação das barreiras, priorizando dar condições de igualdade laboral ao docente com deficiência; Ainda sob a égide da acessibilidade comunicacional, e da preservação do _____27
  • 28. núcleo dos direitos fundamentais que justifica a intervenção do Judiciário, no escopo de efetivar os direitos constitucionais e fundamentais titularizados pelo Demandante, bem como por qualquer outra pessoa com deficiência que venha a se valer dos serviços da UFPE, que a IES seja condenada à: d) aquisição de equipamentos suficientes e necessários à transcrição, adequação, gravação e/ou adaptação de toda a literatura constante do acervo da biblioteca do Centro de Educação/UFPE para a escrita braile e/ou outro formato eletrônico de áudio ou digital, idôneos à asseguração da acessibilidade (documento digitalizado ou em áudio – com a respectiva áudio-descrição quando aplicável), fixando-se prazo razoável ao cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser arbitrada; que essa condenação em obrigação não seja adstrita às obras do Centro de Educação/UFPE, senão que a IES preveja em seu orçamento medidas concretas à transcrição de todo o seu acervo pelos próximos anos, a fim de promover irrestrita acessibilidade do Prof. Francisco José de Lima (o que propiciará a acessibilidade para qualquer outro docente, discente ou pessoa que venha a se valer desse serviço público), com prioridade aos cursos em que haja alunos com deficiência, mais uma vez, estipulando-se prazo razoável ao cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser arbitrada; e) promover a acessibilidade do sistema Sig@, o que poderá ser feito por meio de estudos de seu próprio Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI), em cooperação com o Centro de Estudos Inclusivos (CEI/UFPE), cujas medidas concretas deverão ser adotadas até o final desta ação, fixando-se prazo razoável à garantia da acessibilidade do e no sistema, sob pena de multa a ser arbitrada; f) que a Demandada seja condenada à colocação de sinalização em braile em todas as portas do Centro de Educação, bem como em todos os corrimãos do referido centro; EXA., para que o Prof. Francisco de Lima seja provido com todas as condições de que necessita para a eliminação das barreiras que encontra para o exercício de sua função e desfrute de seus direitos, e no afã de orientar a interpretação deste rol de pedidos – sem prejuízo de futura liquidação das obrigações que sejam fixadas –, suficiente a consulta dos pedidos que ele apresenta em sua solicitação, todos calcados na lei e na Convenção (DOC. 08-A; itens, De 11 à 20; 26; de 50 à 65; de 75 à 78; de 91 à 93; 101; de 104 à 107; de 111 à 121; 125; 129, 130; de 156 â 158; 173, 174; de 183 à 187; de 191 â 193; de 198 à 209; de 211 à 220; 227) Na perspectiva da acessibilidade física, que a UFPE seja condenada a observar os ditames legais para: g) prover o ambiente de trabalho do Autor com todos os recursos necessários à garantia de sua autonomia, procedendo-se à instalação de corrimãos no Centro de Educação (vide fotos que demonstram a ausência), com a devida caracterização em braile _____28
  • 29. (já referida em item anterior); bem como a adequação ergonômica de seu posto de trabalho, tanto do mobiliário quanto dos recursos utilizados em sua atividade; fixando-se prazo ao cumprimento da decisão sob pena de multa38; h) que seja determinada a remoção de todo e qualquer obstáculo à – plena e irrestrita – acessibilidade física do Prof. Francisco de Lima, bem como de qualquer outra pessoa com deficiência que ingresse/circule no Centro de Educação/UFPE, determinando-se ainda que sejam afixadas – nos termos da lei – informações por todo o prédio do referido centro as quais deverão contemplar a proibição e o perigo na alocação de qualquer obstáculo físico – ainda que se trate de obstáculo de caráter temporário – à integridade da pessoa com deficiência (vide fotos explicativas; vide, sobretudo, o DOC. 08 e o DOC. 11)39; no mesmo passo, que seja determinada a substituição do portão de entrada de pedestres para os prédios do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), Comunicação e Artes (CAC), Centro de Educação (CE) e Colégio de Aplicação, portão giratório que configura um acinte à acessibilidade física da pessoa com deficiência, restringindo ou dificultando o acesso à ambientes de uso público; fixando-se prazo ao cumprimento da decisão sob pena de multa; i) que a UFPE seja condenada à implementação da acessibilidade física, complementando a sinalização tátil do piso constante da entrada do prédio do Centro de Educação, a qual, compulsando-se as fotos que instruem a inicial (DOC. 11), constata-se que a sinalização, “ligando o nada a lugar algum”, para além de começar na metade das vagas reservadas às pessoas com deficiência, tampouco se estende até a porta de entrada do mencionado prédio; na mesma toada, que a Autarquia/Ré também seja condenada a implementar a sinalização tátil (piso) no prédio novo do Centro de Educação (ver DOC. 11); Por último, a condenação da Universidade Federal de Pernambuco: j) nos danos morais suportados pelo Autor ao longo dos últimos 10 anos, período em que permaneceu em luta em prol da acessibilidade e inclusão social; período em 38 Em brevíssima comparação, em decisão oriunda da 6ª Vara Federal da seção judiciária do Rio de Janeiro, prédios públicos da União, Estados e Municípios situados naquele Estado foram condenados a promover a acessibilidade física dentro de um ano, sob pena do pagamento de multa arbitrada em 10 mil por dia de atraso, cifra que seria calculada de acordo com o número de prédios inacessíveis às pessoas com deficiência. Decerto que o prazo de 01 ano foi fixado de acordo com a complexidade da empresa naquele Estado, dado que envolvia todos os prédios públicos de cada ente. Cf. matéria do Conjur: http://www.conjur.com.br/2009-abr-29/predios-publicos-rio-adequar-receber-deficientes. Disponível em: 29 out. 2012. 39 No tocante às experiências que merecem ser reproduzidas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foram produzidos vídeos conscientizando os servidores daquele órgão sobre a inclusão social da pessoa com deficiência. Ver matéria sobre o assunto. Disponível em: http://tj-df.jusbrasil.com.br/noticias/100036381/tjdft-lanca-viceo-em-defesa-dos- banheiros-destinados-as-pessoas-com-deficiencia. Trata-se de uma série de vídeos, todos voltados à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, o que também pode ser aferido da leitura da seguinte notícia: http://tj- df.jusbrasil.com.br/noticias/100032919/serie-de-videos-do-tjdft-fala-sobre-respeito-a-pessoa-com-deficiencia. Acesso em: 25 out. 2012. _____29
  • 30. que sempre lhe foram negados os direitos à igualdade de condições laborais; que fora aviltado em sua dignidade de pessoa humana com deficiência; vitimado profissional e pessoalmente (como constante da seção Violação de Direitos do DOC. 08-A); período em que, a despeito do que lhe era infringido/denegado, sempre se preocupou com a conscientização de todas as pessoas, dentro e fora de seu ambiente de trabalho (cf. DOC. 02-B); mas que foi, sistematicamente, vitimado por barreiras atitudinais e de acessibilidade comunicacional; MM., que a indenização pelo dano moral também tome em consideração a circunstância de que a falta da equiparação de condições e igualdade de oportunidades – barreiras atitudinais –, sem prejuízo do pedido de reparação material (nos contornos delineados na letra “k”), também o impossibilitou de produzir mais; k) pelos prejuízos materiais suportados pelo Prof. Francisco de Lima – os quais serão objeto de liquidação futura –, haja vista a UFPE ter tolhido o direito do Autor de progredir na carreira, por não ter lhe assegurado a equiparação de condições frente aos demais docentes – acessibilidade e inclusão social –, mediante a independência e empoderamento. Nessa esteira, seja determinado à IES, a partir dos dados oficiais constantes do currículo do Demandante atualizado na plataforma lattes, fichas cadastrais, relatórios e/ou outro qualquer documento que venha a ser utilizado pela IES (após o auxílio de um profissional, nos termos em que solicitado retro), que proceda à imediata avaliação curricular (recebimento de relatórios; vide critérios constantes do DOC. 14), dispensando-se tratamento diferenciado e reparador da desigualdade que o inferiorizou perante seus pares ao avanço na carreira; por fim, elevando-o a, pelo menos, um nível à frente do que encontrar-se (o que se impõe por isonomia); reparando-lhe o dano ocasionado pela falta de acessibilidade que o permitiria estar à frente do que se comprovará ter direito de estar; condenando-se a Demandada ao pagamento das diferenças salariais a que o Autor teria direito em virtude da progressão desde o momento em que ingressou na instituição (2002). Não havendo como dimensionar os valores nesse momento, insista-se que o pedido será objeto de liquidação no futuro. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos meramente fiscais. Recife, 30 de outubro de 2012. MATEUS C. PEREIRA OAB/PE nº 24.972 _____30
  • 31. PEDRO SPÍNDOLA B. ALVES OAB/PE nº 9.568-E Relação de documentos: DOC. 01 – Procuração / Cópia de identidade do Autor DOC. 02-A – Relatório de viagem (participação em evento internacional) DOC. 02-B – Certificados de participação – na condição de palestrante – em eventos nacionais, regionais e locais; convites e agradecimentos DOC. 02-C – Alguns certificados de participação em bancas de mestrado e doutorado DOC. 03 – Blog (www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br) DOC. 04 – Currículo Lattes (disponível em: www.cnpq.br) DOC. 05 – Ofício nº 041/2012 e Parecer nº 206/2012/PF-UFPE/PRF/AGU DOC. 06 – Ofício nº 199/2012 DOC. 07 – Email questionando sobre a acessibilidade em evento promovido pela UFPE DOC. 08 – Reclamações apresentadas pelo ora Autor sobre a acessibilidade DOC. 08-A – Contração dos serviços de advogado e breve relato do Prof. Francisco Lima DOC. 09-A – Ofício nº 042/2009-DPOE DOC. 09-B – Ofício Circular nº 01/2008-DPOE, de 20 de novembro de 2008 DOC. 09-C – Mem. 131/2011-DPOE DOC. 09-D – Mem. 013/2012-DPOE DOC. 10-A – Cartilhas educativas sobre Inclusão Social elaboradas pelo CEI (Centro de Estudos Inclusivos da UFPE, cujo coordenador é o Prof. Francisco José de Lima) DOC. 10-B – Livretos sobre Educação Inclusiva em 3 volumes, elaborados em co-autoria DOC. 10-C- Trabalhos sobre a questão da deficiência DOC. 11 – Fotos (ambiente; Centro de Educação (prédios antigo e novo)) DOC. 12 – Fotos da sala do Prof. Francisco DOC. 13-A – Projeto Viver sem Limites / Incluir DOC. 13-B – Parecer escrito pelo Prof. Francisco para a Comissão (sugestão à aquisição de recursos) DOC. 13-C – Troca de emails dentre o Prof. Francisco e demais membros da Comissão DOC. 14 – Progressão Funcional Docente: Critérios _____31