1. EAJ – Escritório de Assistência Judiciária
UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES
GEOVANA COELHO DE SOUZA, brasileira, menor impúbere,
representado por sua genitora, VALÉRIA NUNES COELHO CAETANO, brasileira,
VIÚVA, portadora do CPF 092.056.777-01, identidade MG 10.144.001 SSP/MG,
residente na Adrualdo Monte Alto, nº 180, Conjunto Sir, Governador Valadares/MG
CEP: 35024-410, vem, por seus procuradores infra-assinados, com mandado de
procuração anexo, ajuizar AÇÃO DE ALIMENTOS em face de GEÍLSON CAETANO
DE SOUZA, brasileiro, solteiro, pescador, residente e domiciliado na Rua Castanheira,
nº 355, bairro Santo Amaro, Conceição da Barra/ES – CEP.: 29960-000 pelos
seguintes fatos e fundamentos jurídicos, seguintes:
A requerente, nascida em 20/07/2005, é filha do requerido,
conforme certidão de nascimento anexa, o qual não lhe fornece os alimentos
necessários ao suprimento das suas necessidades básicas, tendo em vista que seus
pais se separaram há cerca de 60 dias, vindo a autora e sua mãe a residirem em
Governador Valadares.
A mãe do requerente está atualmente desempregada,
impossibilitada de suprir as suas necessidades próprias e as do autor.
O Requerido trabalha como pescador profissional com barco
próprio, com registro na categoria, na cidade de Conceição da Barra/ES, e sua renda
mensal é de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
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Rua Israel Pinheiro, no 2000 , Bairro Universitário, – CEP: 35020-220
Telefone: (33) 3279-5922/3279-5542 – Governador Valadares – MG
e-mail: eaj@univale.br
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É cediço que o dever de prestar alimentos a quem o reclame,
por não ter capacidade de prover a própria mantença, é devido, na forma da lei, por
aquele que possa suportar o encargo alimentar, obedecendo ao critério da
reciprocidade do dever/direito de determinadas pessoas, conforme o arts. 1.695 e
1696 do Código Civil.
O Código Civil, ao regular o instituto dos Alimentos, dispõe que
o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e, devidos são
quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, por si próprio,
a própria mantença, e aquele de quem se reclama pode fornecê-lo sem desfalque ao
seu sustento.
Portanto, a capacidade do Requerido é garantidora de seu
encargo para com a Requerente.
a) Dos Alimentos Provisórios
À luz do art. 4º, da Lei nº. 5.478/68, que confere sejam fixados
alimentos provisórios quando do despacho do pedido pelo órgão julgador, haja vista a
necessidade mesma dos alimentos que se impera, o Requerente, conforme os fatos
narrados, pugna pela fixação dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de 1 (um)
salário mínimo vigente.
Ante o exposto, requerer:
a) os benefícios da justiça gratuita, por não terem, a Requerente
e sua genitora, condições de arcar com as custas
processuais, nos termos da declaração anexa, conforme
disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 5.478/68;
b) a citação do Requerido, por CARTA PRECATÓRIA, para, no
prazo legal, apresentar a defesa que lhe for conveniente, sob
as penas da lei;
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c) a intimação do Ministério Público para atuar no feito;
d) a fixação de Alimentos Provisórios em favor da Requerente
no valor de 1 (um) salário mínimo vigente;
e) a abertura de conta corrente em nome da genitora da
Requerente, em estabelecimento bancário, com a finalidade
de realização dos depósitos dos alimentos;
f) a procedência da ação com o deferimento dos alimentos
definitivos no valor de um (1) salário mínimo vigente no país;
g) provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, notadamente prova testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 8.136,00 (Oito mil reais cento e
trinta e seis reais).
Pede deferimento.
Governador Valadares, 01 de outubro de 2013.
SAINT CLAIR CAMPANHA DE SOUZA
OAB/MG 21642
ROSIMEIRE C. FERNANDES MARIA REJANE PIMENTEL
ACADÊMICO DE DIREITO ACADÊMICA DE DIREITO
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