TEEMA-Tribunal Elesiastico Extrajudicial de Mediação Arbitral Autad
Direito Civil - Reconhecimento da ilegalidade da Tabela Price
1. INTENSIVO I
Disciplina: Direito Civil
Prof.: Pablo Stolze
Data: 14 e 16.04.2009
Aula n°12
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
1. Artigos Correlatos
1.1 – Tabela Price: enfim os tribunais reconhecem a ilegalidade.
2. Jurisprudência
2.1 AgRg no Ag 1118850 / MG
2.2 AgRg no Ag 977238 / PR
2.3 RE 170.203 / GO
2.4 AgRg no Ag 845988 / SP
3. Assista!
3.1 – O que se entende por novação?
4. Simulados
1. ARTIGOS CORRELATOS
1.1 TABELA PRICE: ENFIM OS TRIBUNAIS RECONHECEM A ILEGALIDADE
Luiz Antonio Scavone Junior
advogado e administrador de empresas em São Paulo, mestrando em Direito pela PUC-SP e professor de
Direito Civil da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas).
Com efeito, a avença fala num sistema de amortização "TP" que, ao que tudo indica, seja mesmo
o da tabela price como afirmam os recorrentes, até porque está expressamente mencionada na certidão
imobiliária de fls. 17, o qual incorpora, por excelência, os juros compostos (cf. Luiz Antonio Scavone
Junior, Obrigações – abordagem didática, Editora Juarez de Oliveira, 1999, pág.. 188), o que contraria
as Súmulas ns. 121 e 596 do STF, e 93 do STJ. (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo
de Instrumento n. 886.106-1 - São Paulo – SP – Relator: Juiz SILVEIRA PAULILO, Julgamento:
27.09.1999)
A Tabela Price, como é conhecido o sistema francês de amortização, há muito vem sendo
ilegalmente utilizada neste país, principalmente pelos bancos, construtoras e agentes financeiros.
Mas o que é a Tabela Price? Segundo lição do ilustre matemático JOSÉ DUTRA VIEIRA
SOBRINHO, que cita trecho da obra do professor MARIO GERALDO PEREIRA, a denominação Tabela
Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que
incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A
denominação "Sistema Francês", de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se
efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de
amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos
vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas:
uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de
amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento – FCEA,
São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p.
220).
Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros
compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976).
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Há uma tentativa de explicação para o uso disseminado do sistema francês: a maioria dos livros
destinados ao estudo da administração financeira é tradução de edições estrangeiras., v.g. LAWRENCE J.
GITMAN – Principles of managerial finance. Harper & Row, Publishers Inc.U.S.A., 1984.
Entretanto, esqueceram os ilustres tradutores de observar a legislação vigente no Brasil, em
especial o Decreto n. 22.626/33 que proíbe terminantemente a capitalização composta de juros,
orientação que consta da Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada.
Assim, os economistas, administradores, contadores e matemáticos financeiros, egressos das
universidades pátrias, passam a utilizar a chamada Tabela Price nas amortizações de empréstimos e
financiamentos, o que fazem como mera aplicação do que aprenderam, sem levar em conta a legislação
brasileira.
Portanto, o que é evidente, e qualquer profissional da área sabe, até porque aprendeu nos
bancos da faculdade, é que a Tabela Price é o sistema de amortização que incorpora, por excelência, os
juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais).
Se incorpora juros capitalizados de forma composta, a Tabela Price abarca juros sobre juros e,
portanto, é absolutamente ilegal a teor do que dispõe o art. 4° do Decreto 22.626/33 (Súmula 121 do
STF), e isso parece que esses profissionais desconhecem.
Até agora, pelo que sabemos, nenhum tribunal havia reconhecido essa evidência matemática e
feito a necessária relação entre a proibição do art. 4° do Decreto 22.626/33 e a Tabela Price.
Deveras, ao jurista é difícil a compreensão dos preceitos matemáticos e o relacionamento destes
com o ordenamento jurídico.
Ocorre que, em boa hora, relatando o Agravo de Instrumento n. 886.106-1 da comarca de São
Paulo, asseverou o eminente e culto Juiz SILVEIRA PAULILO do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, verbis:
"Com efeito, a avença fala num sistema de amortização "TP"que, ao que tudo indica, seja mesmo
o da tabela price como afirmam os recorrentes, até porque está expressamente mencionada na certidão
imobiliária de fls. 17, o qual incorpora, por excelência, os juros compostos (cf. Luiz Antonio Scavone
Junior, Obrigações – abordagem didática, EDITORA Juarez de Oliveira, 1999, pág. 188), o que contraria
as Súmulas ns. 121 e 596 do STF, e 93 do STJ."
Oxalá seja essa a orientação dos tribunais a partir dessa escorreita decisão.
Outrossim, a Tabela Price é um sistema de amortização absolutamente inacessível ao homem
médio, já que incorpora juros sobre juros ou juros exponenciais.
Ademais, tem sido utilizada no mercado imobiliário como forma de mascarar o preço pretendido,
vez que é incluída após a conclusão das obras quando o infeliz adquirente já está absolutamente
engolfado no financiamento.
Nesse sentido, mesmo sem entender, o contratante acaba aceitando o abissal acréscimo no valor
das parcelas em virtude da inclusão dos juros capitalizados mensalmente decorrentes da aplicação da
Tabela Price.
Nem se fale da publicidade. Basta abrir os jornais e perceber que os anúncios, quando
mencionam o fato, o fazem em letras miúdas, praticamente ilegíveis, utilizando a sigla "TP".
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Aliás, a título de curiosidade, passamos a anotar os termos utilizados pelos clientes que nos
procuram quando indagamos acerca do significado de "TP": tabela progressiva, tabela padrão, tabela
particular, taxa de prefixação; tabela preliminar; taxa preliminar e taxa de preparação, entre outros.
Mesmo aqueles que conhecem o significado, dificilmente sabem demonstrar os labirínticos
cálculos envolvidos e prever o alcance dos aumentos que serão carreados às parcelas em decorrência da
aplicação da Tabela Price.
Em verdade, no mais das vezes, o sistema francês é utilizado para mascarar o preço real
pretendido, principalmente nos contratos de compra e venda de imóveis (cf. Luiz Antonio Scavone
Junior. Os Contratos Imobiliários e a previsão de aplicação da Tabela Price – Anatocismo. São Paulo,
Revista de direito do consumidor n. 28 – Ed. Revista dos Tribunais – outubro/dezembro/1998, p. 129).
De fato, mesmo que fosse ultrapassada intransponível barreira da legalidade estrita, restaria
inviável a utilização da Tabela Price no âmbito das relações de consumo em virtude do princípio da
transparência esposado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ensina ROBERTO SENISE LISBOA que o direito à informação plena é fator de desenvolvimento da
concorrência entre os fornecedores. Em qualquer modelo contratual, o direito à informação clara e
precisa é de suma importância, verificando-se a sua ocorrência em razão do princípio da boa-fé entre as
partes. A obrigação do predisponente de prestar a informação devida é pertinente desde a oferta, por
qualquer meio, sob pena de responsabilização pré-contratual, se resultar dano a terceiro interessado, na
formação do negócio jurídico em questão. A incompatibilidade com a boa-fé não pode, de qualquer
forma, se verificar nas relações de consumo, por ser concepção norteadora de todo o sistema
consumerista brasileiro (art. 4° , III, parte final, da Lei 8.078/90). Assim, qualquer infringência aos
deveres de informação, segurança, lealdade e cooperação mútua, por meio de dispositivo negocial,
caracteriza a nulidade do mesmo. (Roberto Senise Lisboa. Contratos difusos e coletivos. São Paulo,
Editora Revista dos Tribunais. 1997. pp. 159 158 e 354).
Aliás, prelecionam outros grandes juristas pátrios:
JOSÉ AFONSO DA SILVA: As cláusulas que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança
acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido, em todas as
suas modalidades, nos termos em que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha lei de
usura (Dec. 22.626/33) ainda está em vigor." (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional
Positivo - 9ª ed. São Paulo - Malheiros - 1994. p. 704).
MARIA HELENA DINIZ: As partes interessada combinam os juros pelo prazo da convenção, e, se
porventura não os fixarem, a taxa será a constante da lei, desde que haja estipulação a respeito.
Todavia, é preciso lembrar que o Decreto n. 22.626/33, parcialmente alterado pelo Decreto-lei n.
182/38, ao reprimir os excessos da usura, proibiu a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas
superiores ao dobro da legal (art. 1°), cominando pena de nulidade para os negócios celebrados com
infração da lei, assegurando ao devedor a repetição do que houvesse pago a mais (art. 11). Assim
sendo, a taxa de juros não poderá ultrapassar 12% ao ano, sendo vedado receber, a pretexto de
comissão, taxas maiores que as permitidas pela lei (art. 2°) e, proibindo-se (art. 4°), ainda, contar juros
dos juros... (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria geral das obrigações 13ª ed..
São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 369).
ORLANDO GOMES: A obrigação de pagar juros constitui-se:por estipulação contratual;por
disposição legal. Os juros contratuais são estipulados pelas partes até o limite máximo permitido na lei
de repressão à usura. Os juros legais são impostos em determinadas dívidas, tendo aplicação mais
freqüente no caso de mora, quando se chamam juros moratórios. A taxa também é fixada em disposição
legal de caráter supletivo Na determinação contratual dos juros, a intevenção legal não se limita à
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fixação da maior taxa que pode ser estipulada. Dentre as proibições estatuídas, importa salientar a que
visa conter o anatocismo. Não permite a lei que se adicionem os juros ao capital para o efeito de se
contarem novos juros. O processo de calcular juros sobre juros para avolumar a prestação é considerado
usurário ... (Orlando Gomes. Obrigações. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 8ª ed., 1988, p. 65.)
A jurisprudência pátria tem se manifestado acerca do tema, que não é novo:
Civil e Comercial – Juros – Capitalização - Lei de usura (STJ) - Somente se admite a capitalização
dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4° do Dec.
22.626/33 - Lei de Usura (STJ – unânime. Terceira Turma, publ. em 18.8.95 – Recurso Especial n.
63372-9-PR – Min.. Costa Leite).
Portanto, se a Tabela Price incorpora juros capitalizados de forma composta, (juros sobre juros
ou juros exponenciais), só é admitida, em tese, nos casos de lei que expressamente permita sua
aplicação, como, por exemplo, as normas que regulamentam os mútuos rural, comercial e industrial.
Assim, tratando-se de financiamento imobiliário, contrato de abertura de crédito entre outros
financiamentos, resta legalmente vedada a sua aplicação.
Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/24061/23624.
Acesso em 14.04.2009.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1 AgRg no Ag 1118850 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0255589-5
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 03/03/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2009
Ementa
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento Capitalização. Dissídio jurisprudencial. Não compro-
vação.
- A existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Pri-
ce, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou
provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso.
- Não se conhece do recurso especial, pela divergência, se não comprovado o dissídio jurisprudencial,
nos moldes legal e regimental.
Agravo não provido.
2.2 AgRg no Ag 977238 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0267940-5
Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 04/09/2008
Data da Publicação/Fonte DJe 15/09/2008
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. O EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. INVIÁVEL. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ.
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1. Esta Corte Especial, a quem a Carta Magna atribui o dever de unificar o direito federal, não é
competente para analisar questões de ordem constitucional.
2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o uso da Tabela Price acarreta, no
caso, capitalização dos juros ou anatocismo importa em análise de cláusula contratual e em investigação
probatória, atraindo os óbices das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
2.3 RE 170203 / GO - GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 30/11/1993 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação DJ 15-04-1994 PP-08076 EMENT VOL-01740-08 PP-01535 RTJ VOL-00151-02 PP-00652
RECORRENTE: ESTADO DE GÓIAS
ADVDO.: GETÚLIO VARGAS ED CASTRO
RECORRIDO: VITAL PEREIRA CABRAL
ADVDOS.: ODIR GARCIA E OUTROEmenta
EMENTA: PENSÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., ART. 7., IV. A vedação da
vinculação do salário-mínimo, constante do inc. IV do art. 7. da Carta Federal, visa a impedir a utilização
do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar.
Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários-
mínimos tem a finalidade de atender as mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao
trabalhador e a sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas. Recurso
extraordinário não conhecido.
2.4 AgRg no Ag 845988 / SP
AgRg no Ag 845988 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2006/0270645-1
Relator(a)
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
02/09/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/11/2008
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. O reajuste das prestações do arrendamento mercantil segundo
a variação cambial constitui exceção expressamente prevista em lei (L. 8.880/94, art. 6º); não se
estende ao contrato de compra e venda com reserva de domínio. Agravo
regimental não provido.
3. ASSISTA!
3.1 O que se entende por novação? – Prof. Brunno Giancoli.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081125151000994
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4. SIMULADOS
I) A presunção de estarem solvidas prestações periódicas, decorrente da quitação da última, é relativa.
Resposta: correta.
II) Designados dois ou mais lugares de pagamento, cabe ao devedor escolher entre eles.
Resposta: errada.
III) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Resposta: correta.
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