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                           Disciplina: Direito Civil
                           Prof.: Pablo Stolze
                           Data: 14 e 16.04.2009
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MATERIAL DE APOIO - MONITORIA


Índice

1. Artigos Correlatos
1.1 – Tabela Price: enfim os tribunais reconhecem a ilegalidade.
2. Jurisprudência
2.1 AgRg no Ag 1118850 / MG
2.2 AgRg no Ag 977238 / PR
2.3 RE 170.203 / GO
2.4 AgRg no Ag 845988 / SP
3. Assista!
3.1 – O que se entende por novação?
4. Simulados


1. ARTIGOS CORRELATOS

1.1 TABELA PRICE: ENFIM OS TRIBUNAIS RECONHECEM A ILEGALIDADE

Luiz Antonio Scavone Junior
advogado e administrador de empresas em São Paulo, mestrando em Direito pela PUC-SP e professor de
Direito Civil da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas).

       Com efeito, a avença fala num sistema de amortização "TP" que, ao que tudo indica, seja mesmo
o da tabela price como afirmam os recorrentes, até porque está expressamente mencionada na certidão
imobiliária de fls. 17, o qual incorpora, por excelência, os juros compostos (cf. Luiz Antonio Scavone
Junior, Obrigações – abordagem didática, Editora Juarez de Oliveira, 1999, pág.. 188), o que contraria
as Súmulas ns. 121 e 596 do STF, e 93 do STJ. (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo
de Instrumento n. 886.106-1 - São Paulo – SP – Relator: Juiz SILVEIRA PAULILO, Julgamento:
27.09.1999)

       A Tabela Price, como é conhecido o sistema francês de amortização, há muito vem sendo
ilegalmente utilizada neste país, principalmente pelos bancos, construtoras e agentes financeiros.

       Mas o que é a Tabela Price? Segundo lição do ilustre matemático JOSÉ DUTRA VIEIRA
SOBRINHO, que cita trecho da obra do professor MARIO GERALDO PEREIRA, a denominação Tabela
Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que
incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A
denominação "Sistema Francês", de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se
efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de
amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos
vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas:
uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de
amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento – FCEA,
São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p.
220).

     Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros
compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976).




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       Há uma tentativa de explicação para o uso disseminado do sistema francês: a maioria dos livros
destinados ao estudo da administração financeira é tradução de edições estrangeiras., v.g. LAWRENCE J.
GITMAN – Principles of managerial finance. Harper & Row, Publishers Inc.U.S.A., 1984.

       Entretanto, esqueceram os ilustres tradutores de observar a legislação vigente no Brasil, em
especial o Decreto n. 22.626/33 que proíbe terminantemente a capitalização composta de juros,
orientação que consta da Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada.

        Assim, os economistas, administradores, contadores e matemáticos financeiros, egressos das
universidades pátrias, passam a utilizar a chamada Tabela Price nas amortizações de empréstimos e
financiamentos, o que fazem como mera aplicação do que aprenderam, sem levar em conta a legislação
brasileira.

       Portanto, o que é evidente, e qualquer profissional da área sabe, até porque aprendeu nos
bancos da faculdade, é que a Tabela Price é o sistema de amortização que incorpora, por excelência, os
juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais).

       Se incorpora juros capitalizados de forma composta, a Tabela Price abarca juros sobre juros e,
portanto, é absolutamente ilegal a teor do que dispõe o art. 4° do Decreto 22.626/33 (Súmula 121 do
STF), e isso parece que esses profissionais desconhecem.

        Até agora, pelo que sabemos, nenhum tribunal havia reconhecido essa evidência matemática e
feito a necessária relação entre a proibição do art. 4° do Decreto 22.626/33 e a Tabela Price.

      Deveras, ao jurista é difícil a compreensão dos preceitos matemáticos e o relacionamento destes
com o ordenamento jurídico.

       Ocorre que, em boa hora, relatando o Agravo de Instrumento n. 886.106-1 da comarca de São
Paulo, asseverou o eminente e culto Juiz SILVEIRA PAULILO do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, verbis:

       "Com efeito, a avença fala num sistema de amortização "TP"que, ao que tudo indica, seja mesmo
o da tabela price como afirmam os recorrentes, até porque está expressamente mencionada na certidão
imobiliária de fls. 17, o qual incorpora, por excelência, os juros compostos (cf. Luiz Antonio Scavone
Junior, Obrigações – abordagem didática, EDITORA Juarez de Oliveira, 1999, pág. 188), o que contraria
as Súmulas ns. 121 e 596 do STF, e 93 do STJ."

      Oxalá seja essa a orientação dos tribunais a partir dessa escorreita decisão.

      Outrossim, a Tabela Price é um sistema de amortização absolutamente inacessível ao homem
médio, já que incorpora juros sobre juros ou juros exponenciais.

       Ademais, tem sido utilizada no mercado imobiliário como forma de mascarar o preço pretendido,
vez que é incluída após a conclusão das obras quando o infeliz adquirente já está absolutamente
engolfado no financiamento.

       Nesse sentido, mesmo sem entender, o contratante acaba aceitando o abissal acréscimo no valor
das parcelas em virtude da inclusão dos juros capitalizados mensalmente decorrentes da aplicação da
Tabela Price.

      Nem se fale da publicidade. Basta abrir os jornais e perceber que os anúncios, quando
mencionam o fato, o fazem em letras miúdas, praticamente ilegíveis, utilizando a sigla "TP".



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       Aliás, a título de curiosidade, passamos a anotar os termos utilizados pelos clientes que nos
procuram quando indagamos acerca do significado de "TP": tabela progressiva, tabela padrão, tabela
particular, taxa de prefixação; tabela preliminar; taxa preliminar e taxa de preparação, entre outros.

       Mesmo aqueles que conhecem o significado, dificilmente sabem demonstrar os labirínticos
cálculos envolvidos e prever o alcance dos aumentos que serão carreados às parcelas em decorrência da
aplicação da Tabela Price.

       Em verdade, no mais das vezes, o sistema francês é utilizado para mascarar o preço real
pretendido, principalmente nos contratos de compra e venda de imóveis (cf. Luiz Antonio Scavone
Junior. Os Contratos Imobiliários e a previsão de aplicação da Tabela Price – Anatocismo. São Paulo,
Revista de direito do consumidor n. 28 – Ed. Revista dos Tribunais – outubro/dezembro/1998, p. 129).

       De fato, mesmo que fosse ultrapassada intransponível barreira da legalidade estrita, restaria
inviável a utilização da Tabela Price no âmbito das relações de consumo em virtude do princípio da
transparência esposado pelo Código de Defesa do Consumidor.

       Ensina ROBERTO SENISE LISBOA que o direito à informação plena é fator de desenvolvimento da
concorrência entre os fornecedores. Em qualquer modelo contratual, o direito à informação clara e
precisa é de suma importância, verificando-se a sua ocorrência em razão do princípio da boa-fé entre as
partes. A obrigação do predisponente de prestar a informação devida é pertinente desde a oferta, por
qualquer meio, sob pena de responsabilização pré-contratual, se resultar dano a terceiro interessado, na
formação do negócio jurídico em questão. A incompatibilidade com a boa-fé não pode, de qualquer
forma, se verificar nas relações de consumo, por ser concepção norteadora de todo o sistema
consumerista brasileiro (art. 4° , III, parte final, da Lei 8.078/90). Assim, qualquer infringência aos
deveres de informação, segurança, lealdade e cooperação mútua, por meio de dispositivo negocial,
caracteriza a nulidade do mesmo. (Roberto Senise Lisboa. Contratos difusos e coletivos. São Paulo,
Editora Revista dos Tribunais. 1997. pp. 159 158 e 354).

       Aliás, prelecionam outros grandes juristas pátrios:

       JOSÉ AFONSO DA SILVA: As cláusulas que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança
acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido, em todas as
suas modalidades, nos termos em que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha lei de
usura (Dec. 22.626/33) ainda está em vigor." (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional
Positivo - 9ª ed. São Paulo - Malheiros - 1994. p. 704).

       MARIA HELENA DINIZ: As partes interessada combinam os juros pelo prazo da convenção, e, se
porventura não os fixarem, a taxa será a constante da lei, desde que haja estipulação a respeito.
Todavia, é preciso lembrar que o Decreto n. 22.626/33, parcialmente alterado pelo Decreto-lei n.
182/38, ao reprimir os excessos da usura, proibiu a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas
superiores ao dobro da legal (art. 1°), cominando pena de nulidade para os negócios celebrados com
infração da lei, assegurando ao devedor a repetição do que houvesse pago a mais (art. 11). Assim
sendo, a taxa de juros não poderá ultrapassar 12% ao ano, sendo vedado receber, a pretexto de
comissão, taxas maiores que as permitidas pela lei (art. 2°) e, proibindo-se (art. 4°), ainda, contar juros
dos juros... (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria geral das obrigações 13ª ed..
São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 369).

       ORLANDO GOMES: A obrigação de pagar juros constitui-se:por estipulação contratual;por
disposição legal. Os juros contratuais são estipulados pelas partes até o limite máximo permitido na lei
de repressão à usura. Os juros legais são impostos em determinadas dívidas, tendo aplicação mais
freqüente no caso de mora, quando se chamam juros moratórios. A taxa também é fixada em disposição
legal de caráter supletivo Na determinação contratual dos juros, a intevenção legal não se limita à



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fixação da maior taxa que pode ser estipulada. Dentre as proibições estatuídas, importa salientar a que
visa conter o anatocismo. Não permite a lei que se adicionem os juros ao capital para o efeito de se
contarem novos juros. O processo de calcular juros sobre juros para avolumar a prestação é considerado
usurário ... (Orlando Gomes. Obrigações. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 8ª ed., 1988, p. 65.)

      A jurisprudência pátria tem se manifestado acerca do tema, que não é novo:

      Civil e Comercial – Juros – Capitalização - Lei de usura (STJ) - Somente se admite a capitalização
dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4° do Dec.
22.626/33 - Lei de Usura (STJ – unânime. Terceira Turma, publ. em 18.8.95 – Recurso Especial n.
63372-9-PR – Min.. Costa Leite).

       Portanto, se a Tabela Price incorpora juros capitalizados de forma composta, (juros sobre juros
ou juros exponenciais), só é admitida, em tese, nos casos de lei que expressamente permita sua
aplicação, como, por exemplo, as normas que regulamentam os mútuos rural, comercial e industrial.

       Assim, tratando-se de financiamento imobiliário, contrato de abertura de crédito entre outros
financiamentos, resta legalmente vedada a sua aplicação.

Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/24061/23624.
Acesso em 14.04.2009.


2. JURISPRUDÊNCIA

2.1 AgRg no Ag 1118850 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0255589-5
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 03/03/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2009
Ementa
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento Capitalização. Dissídio jurisprudencial. Não compro-
vação.
- A existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Pri-
ce, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou
provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso.
- Não se conhece do recurso especial, pela divergência, se não comprovado o dissídio jurisprudencial,
nos moldes legal e regimental.
Agravo não provido.

2.2 AgRg no Ag 977238 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0267940-5
Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 04/09/2008
Data da Publicação/Fonte DJe 15/09/2008
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. O EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. INVIÁVEL. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ.



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1. Esta Corte Especial, a quem a Carta Magna atribui o dever de unificar o direito federal, não é
competente para analisar questões de ordem constitucional.
2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o uso da Tabela Price acarreta, no
caso, capitalização dos juros ou anatocismo importa em análise de cláusula contratual e em investigação
probatória, atraindo os óbices das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.

2.3 RE 170203 / GO - GOIÁS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 30/11/1993 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação DJ 15-04-1994 PP-08076 EMENT VOL-01740-08 PP-01535 RTJ            VOL-00151-02 PP-00652
RECORRENTE: ESTADO DE GÓIAS
ADVDO.: GETÚLIO VARGAS ED CASTRO
RECORRIDO: VITAL PEREIRA CABRAL
ADVDOS.: ODIR GARCIA E OUTROEmenta

EMENTA: PENSÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., ART. 7., IV. A vedação da
vinculação do salário-mínimo, constante do inc. IV do art. 7. da Carta Federal, visa a impedir a utilização
do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar.
Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários-
mínimos tem a finalidade de atender as mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao
trabalhador e a sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas. Recurso
extraordinário não conhecido.

2.4 AgRg no Ag 845988 / SP

AgRg no Ag 845988 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2006/0270645-1
Relator(a)
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
02/09/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/11/2008
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. O reajuste das prestações do arrendamento mercantil segundo
a variação cambial constitui exceção expressamente prevista em lei (L. 8.880/94, art. 6º); não se
estende ao contrato de compra e venda com reserva de domínio. Agravo
regimental não provido.


3. ASSISTA!

3.1 O que se entende por novação? – Prof. Brunno Giancoli.

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081125151000994




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4. SIMULADOS

I) A presunção de estarem solvidas prestações periódicas, decorrente da quitação da última, é relativa.

Resposta: correta.

II) Designados dois ou mais lugares de pagamento, cabe ao devedor escolher entre eles.

Resposta: errada.

III) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Resposta: correta.




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Direito Civil - Reconhecimento da ilegalidade da Tabela Price

  • 1. INTENSIVO I Disciplina: Direito Civil Prof.: Pablo Stolze Data: 14 e 16.04.2009 Aula n°12 MATERIAL DE APOIO - MONITORIA Índice 1. Artigos Correlatos 1.1 – Tabela Price: enfim os tribunais reconhecem a ilegalidade. 2. Jurisprudência 2.1 AgRg no Ag 1118850 / MG 2.2 AgRg no Ag 977238 / PR 2.3 RE 170.203 / GO 2.4 AgRg no Ag 845988 / SP 3. Assista! 3.1 – O que se entende por novação? 4. Simulados 1. ARTIGOS CORRELATOS 1.1 TABELA PRICE: ENFIM OS TRIBUNAIS RECONHECEM A ILEGALIDADE Luiz Antonio Scavone Junior advogado e administrador de empresas em São Paulo, mestrando em Direito pela PUC-SP e professor de Direito Civil da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas). Com efeito, a avença fala num sistema de amortização "TP" que, ao que tudo indica, seja mesmo o da tabela price como afirmam os recorrentes, até porque está expressamente mencionada na certidão imobiliária de fls. 17, o qual incorpora, por excelência, os juros compostos (cf. Luiz Antonio Scavone Junior, Obrigações – abordagem didática, Editora Juarez de Oliveira, 1999, pág.. 188), o que contraria as Súmulas ns. 121 e 596 do STF, e 93 do STJ. (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 886.106-1 - São Paulo – SP – Relator: Juiz SILVEIRA PAULILO, Julgamento: 27.09.1999) A Tabela Price, como é conhecido o sistema francês de amortização, há muito vem sendo ilegalmente utilizada neste país, principalmente pelos bancos, construtoras e agentes financeiros. Mas o que é a Tabela Price? Segundo lição do ilustre matemático JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO, que cita trecho da obra do professor MARIO GERALDO PEREIRA, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação "Sistema Francês", de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento – FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). -1–
  • 2. INTENSIVO I Disciplina: Direito Civil Prof.: Pablo Stolze Data: 14 e 16.04.2009 Aula n°12 Há uma tentativa de explicação para o uso disseminado do sistema francês: a maioria dos livros destinados ao estudo da administração financeira é tradução de edições estrangeiras., v.g. LAWRENCE J. GITMAN – Principles of managerial finance. Harper & Row, Publishers Inc.U.S.A., 1984. Entretanto, esqueceram os ilustres tradutores de observar a legislação vigente no Brasil, em especial o Decreto n. 22.626/33 que proíbe terminantemente a capitalização composta de juros, orientação que consta da Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Assim, os economistas, administradores, contadores e matemáticos financeiros, egressos das universidades pátrias, passam a utilizar a chamada Tabela Price nas amortizações de empréstimos e financiamentos, o que fazem como mera aplicação do que aprenderam, sem levar em conta a legislação brasileira. Portanto, o que é evidente, e qualquer profissional da área sabe, até porque aprendeu nos bancos da faculdade, é que a Tabela Price é o sistema de amortização que incorpora, por excelência, os juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais). Se incorpora juros capitalizados de forma composta, a Tabela Price abarca juros sobre juros e, portanto, é absolutamente ilegal a teor do que dispõe o art. 4° do Decreto 22.626/33 (Súmula 121 do STF), e isso parece que esses profissionais desconhecem. Até agora, pelo que sabemos, nenhum tribunal havia reconhecido essa evidência matemática e feito a necessária relação entre a proibição do art. 4° do Decreto 22.626/33 e a Tabela Price. Deveras, ao jurista é difícil a compreensão dos preceitos matemáticos e o relacionamento destes com o ordenamento jurídico. Ocorre que, em boa hora, relatando o Agravo de Instrumento n. 886.106-1 da comarca de São Paulo, asseverou o eminente e culto Juiz SILVEIRA PAULILO do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, verbis: "Com efeito, a avença fala num sistema de amortização "TP"que, ao que tudo indica, seja mesmo o da tabela price como afirmam os recorrentes, até porque está expressamente mencionada na certidão imobiliária de fls. 17, o qual incorpora, por excelência, os juros compostos (cf. Luiz Antonio Scavone Junior, Obrigações – abordagem didática, EDITORA Juarez de Oliveira, 1999, pág. 188), o que contraria as Súmulas ns. 121 e 596 do STF, e 93 do STJ." Oxalá seja essa a orientação dos tribunais a partir dessa escorreita decisão. Outrossim, a Tabela Price é um sistema de amortização absolutamente inacessível ao homem médio, já que incorpora juros sobre juros ou juros exponenciais. Ademais, tem sido utilizada no mercado imobiliário como forma de mascarar o preço pretendido, vez que é incluída após a conclusão das obras quando o infeliz adquirente já está absolutamente engolfado no financiamento. Nesse sentido, mesmo sem entender, o contratante acaba aceitando o abissal acréscimo no valor das parcelas em virtude da inclusão dos juros capitalizados mensalmente decorrentes da aplicação da Tabela Price. Nem se fale da publicidade. Basta abrir os jornais e perceber que os anúncios, quando mencionam o fato, o fazem em letras miúdas, praticamente ilegíveis, utilizando a sigla "TP". -2–
  • 3. INTENSIVO I Disciplina: Direito Civil Prof.: Pablo Stolze Data: 14 e 16.04.2009 Aula n°12 Aliás, a título de curiosidade, passamos a anotar os termos utilizados pelos clientes que nos procuram quando indagamos acerca do significado de "TP": tabela progressiva, tabela padrão, tabela particular, taxa de prefixação; tabela preliminar; taxa preliminar e taxa de preparação, entre outros. Mesmo aqueles que conhecem o significado, dificilmente sabem demonstrar os labirínticos cálculos envolvidos e prever o alcance dos aumentos que serão carreados às parcelas em decorrência da aplicação da Tabela Price. Em verdade, no mais das vezes, o sistema francês é utilizado para mascarar o preço real pretendido, principalmente nos contratos de compra e venda de imóveis (cf. Luiz Antonio Scavone Junior. Os Contratos Imobiliários e a previsão de aplicação da Tabela Price – Anatocismo. São Paulo, Revista de direito do consumidor n. 28 – Ed. Revista dos Tribunais – outubro/dezembro/1998, p. 129). De fato, mesmo que fosse ultrapassada intransponível barreira da legalidade estrita, restaria inviável a utilização da Tabela Price no âmbito das relações de consumo em virtude do princípio da transparência esposado pelo Código de Defesa do Consumidor. Ensina ROBERTO SENISE LISBOA que o direito à informação plena é fator de desenvolvimento da concorrência entre os fornecedores. Em qualquer modelo contratual, o direito à informação clara e precisa é de suma importância, verificando-se a sua ocorrência em razão do princípio da boa-fé entre as partes. A obrigação do predisponente de prestar a informação devida é pertinente desde a oferta, por qualquer meio, sob pena de responsabilização pré-contratual, se resultar dano a terceiro interessado, na formação do negócio jurídico em questão. A incompatibilidade com a boa-fé não pode, de qualquer forma, se verificar nas relações de consumo, por ser concepção norteadora de todo o sistema consumerista brasileiro (art. 4° , III, parte final, da Lei 8.078/90). Assim, qualquer infringência aos deveres de informação, segurança, lealdade e cooperação mútua, por meio de dispositivo negocial, caracteriza a nulidade do mesmo. (Roberto Senise Lisboa. Contratos difusos e coletivos. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 1997. pp. 159 158 e 354). Aliás, prelecionam outros grandes juristas pátrios: JOSÉ AFONSO DA SILVA: As cláusulas que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha lei de usura (Dec. 22.626/33) ainda está em vigor." (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo - 9ª ed. São Paulo - Malheiros - 1994. p. 704). MARIA HELENA DINIZ: As partes interessada combinam os juros pelo prazo da convenção, e, se porventura não os fixarem, a taxa será a constante da lei, desde que haja estipulação a respeito. Todavia, é preciso lembrar que o Decreto n. 22.626/33, parcialmente alterado pelo Decreto-lei n. 182/38, ao reprimir os excessos da usura, proibiu a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas superiores ao dobro da legal (art. 1°), cominando pena de nulidade para os negócios celebrados com infração da lei, assegurando ao devedor a repetição do que houvesse pago a mais (art. 11). Assim sendo, a taxa de juros não poderá ultrapassar 12% ao ano, sendo vedado receber, a pretexto de comissão, taxas maiores que as permitidas pela lei (art. 2°) e, proibindo-se (art. 4°), ainda, contar juros dos juros... (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria geral das obrigações 13ª ed.. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 369). ORLANDO GOMES: A obrigação de pagar juros constitui-se:por estipulação contratual;por disposição legal. Os juros contratuais são estipulados pelas partes até o limite máximo permitido na lei de repressão à usura. Os juros legais são impostos em determinadas dívidas, tendo aplicação mais freqüente no caso de mora, quando se chamam juros moratórios. A taxa também é fixada em disposição legal de caráter supletivo Na determinação contratual dos juros, a intevenção legal não se limita à -3–
  • 4. INTENSIVO I Disciplina: Direito Civil Prof.: Pablo Stolze Data: 14 e 16.04.2009 Aula n°12 fixação da maior taxa que pode ser estipulada. Dentre as proibições estatuídas, importa salientar a que visa conter o anatocismo. Não permite a lei que se adicionem os juros ao capital para o efeito de se contarem novos juros. O processo de calcular juros sobre juros para avolumar a prestação é considerado usurário ... (Orlando Gomes. Obrigações. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 8ª ed., 1988, p. 65.) A jurisprudência pátria tem se manifestado acerca do tema, que não é novo: Civil e Comercial – Juros – Capitalização - Lei de usura (STJ) - Somente se admite a capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4° do Dec. 22.626/33 - Lei de Usura (STJ – unânime. Terceira Turma, publ. em 18.8.95 – Recurso Especial n. 63372-9-PR – Min.. Costa Leite). Portanto, se a Tabela Price incorpora juros capitalizados de forma composta, (juros sobre juros ou juros exponenciais), só é admitida, em tese, nos casos de lei que expressamente permita sua aplicação, como, por exemplo, as normas que regulamentam os mútuos rural, comercial e industrial. Assim, tratando-se de financiamento imobiliário, contrato de abertura de crédito entre outros financiamentos, resta legalmente vedada a sua aplicação. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/24061/23624. Acesso em 14.04.2009. 2. JURISPRUDÊNCIA 2.1 AgRg no Ag 1118850 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0255589-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2009 Ementa Processual civil. Agravo no agravo de instrumento Capitalização. Dissídio jurisprudencial. Não compro- vação. - A existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Pri- ce, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso. - Não se conhece do recurso especial, pela divergência, se não comprovado o dissídio jurisprudencial, nos moldes legal e regimental. Agravo não provido. 2.2 AgRg no Ag 977238 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0267940-5 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/09/2008 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. O EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. INVIÁVEL. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. -4–
  • 5. INTENSIVO I Disciplina: Direito Civil Prof.: Pablo Stolze Data: 14 e 16.04.2009 Aula n°12 1. Esta Corte Especial, a quem a Carta Magna atribui o dever de unificar o direito federal, não é competente para analisar questões de ordem constitucional. 2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o uso da Tabela Price acarreta, no caso, capitalização dos juros ou anatocismo importa em análise de cláusula contratual e em investigação probatória, atraindo os óbices das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. 2.3 RE 170203 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 30/11/1993 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 15-04-1994 PP-08076 EMENT VOL-01740-08 PP-01535 RTJ VOL-00151-02 PP-00652 RECORRENTE: ESTADO DE GÓIAS ADVDO.: GETÚLIO VARGAS ED CASTRO RECORRIDO: VITAL PEREIRA CABRAL ADVDOS.: ODIR GARCIA E OUTROEmenta EMENTA: PENSÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., ART. 7., IV. A vedação da vinculação do salário-mínimo, constante do inc. IV do art. 7. da Carta Federal, visa a impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários- mínimos tem a finalidade de atender as mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao trabalhador e a sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas. Recurso extraordinário não conhecido. 2.4 AgRg no Ag 845988 / SP AgRg no Ag 845988 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0270645-1 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2008 Ementa CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. O reajuste das prestações do arrendamento mercantil segundo a variação cambial constitui exceção expressamente prevista em lei (L. 8.880/94, art. 6º); não se estende ao contrato de compra e venda com reserva de domínio. Agravo regimental não provido. 3. ASSISTA! 3.1 O que se entende por novação? – Prof. Brunno Giancoli. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081125151000994 -5–
  • 6. INTENSIVO I Disciplina: Direito Civil Prof.: Pablo Stolze Data: 14 e 16.04.2009 Aula n°12 4. SIMULADOS I) A presunção de estarem solvidas prestações periódicas, decorrente da quitação da última, é relativa. Resposta: correta. II) Designados dois ou mais lugares de pagamento, cabe ao devedor escolher entre eles. Resposta: errada. III) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Resposta: correta. -6–