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ANÁLISE DE JURISPRIDÊNCIA
DIREITO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL
Profª Judith Regis

Em julgado que tratou sobre a legitimidade ativa pela busca de
reparação de dano sofrido pela negativação de uma pessoa falecida, o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro concluiu conforme a seguinte ementa:
Direito do Consumidor. Consumidora falecida que vem a
ser negativada por fraude ocorrida depois de seu óbito.
Legitimidade ativa do filho da genitora para buscar a
declaração de inexistência de débito e, em seu próprio
nome, indenização. Danos morais que estão in re ipsa.
Inteligência do art. 12, § único e 20 § único CC. Apelação
parcialmente provida.
1. Tem o filho legitimidade ativa para obter a declaração de
inexistência de débito pretensamente deixado por sua mãe e,
em seu nome, buscar indenização por danos morais por
inclusão indevida de sua falecida genitora em cadastro
restritivo de crédito.
2. Aplicação dos art. 12, § único e 20, § único, CC.
3. Ausência de prova de causa excludente de
responsabilidade.
4. A negativação indevida causa danos morais.
5. Valor indenizatório – R$ 4.000,00 – que se fixa em
consonância com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TJERJ – 15ª Câmara Cível, Ap nº. 002869059.2009.8.19.0021, Relator: DESEMBARGADOR HORÁCIO
DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Julgamento: 05/10/2010)

No caso em tela para uma efetiva compreensão faz-se necessário à
descrição de alguns conceitos, registros de dispositivos jurídicos e pareceres
de doutrinadores que clarificará nossa conclusão.

Inicia-se por DANO MORAL que é aquele que traz como
consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à
psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade
de ocorrência de prejuízo econômico.
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir bens
patrimoniais e sim princípios de ordem moral.

Para conceituar Dano Moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em
“Programa de Responsabilidade Civil” explica:

Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o
dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em
sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do
direito à dignidade. E foi justamente por considerar a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição
inseriu no seu art. 5°, V e X, a plena reparação do dano moral.
(CAVALIERI, 2012, P.19)

Vale registrar que nossa Constituição de 1988, logo no artigo 1º,
inciso III, preceitua:
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
(...)
III- a dignidade da pessoa humana.

A proteção humana quanto à reparação do dano moral tem sua
previsão constitucional, conforme se extrai do rol de direitos e garantas
fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal:
V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.

Posteriormente conceitua-se DANO MORAL REFLEXO ou EM
RICOCHETE, dano este que ocorre quando a ofensa é dirigida a uma pessoa,
mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.
Discorrendo sobre a legitimidade para a tutela dos direitos da
personalidade post mortem, SILVIO DE SALVIO VENOSA, no “Código Civil
Comentado”, destaca que:
Esses direitos, pela própria denominação, são pessoais ou
personalíssimos. Em princípio, cabe apenas à própria pessoa
atingida na sua incolumidade moral tomar as medidas
acautelatórias, preventivas e repressivas que a situação
requer.
Por outro lado, é certo que os direitos da personalidade
extinguem-se com a morte, todavia há resquícios ou rescaldos
que podem a ela se sobrepor. A ofensa à honra dos mortos
pode atingir seus familiares, ou, como assevera Larenz (1978,
p. 163), pode ocorrer que certos familiares próximos estejam
legitimados a defender a honra pessoal da pessoa falecida
atingida, por serem “fiduciários” dessa faculdade. (VENOSA,
2010, p.23 e 24)

E ainda para descrever os efeitos que alcança o ato ilícito, SÉRGIO
CAVALIERI FILHO, em “Programa de Responsabilidade Civil”, é assertivo:
Os efeitos do ato ilícito podem repercutir não apenas
diretamente sobre a vítima, mas também sobre pessoa
intercalar, titular da relação jurídico que é afetada pelo dano
não na sua substância, mas na sua consistência prática.
(CAVALIERI, 2012, P.144)

Encontra-se ainda o DANO IN RE IPSA, o dano pela força dos
próprios fatos, é aquele presumido, ou seja, independe da prova do prejuízo,
de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Atualmente o dano moral in re ipsa é muito comum nos casos
decorrentes de inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes. Nesta
ocasião o dano moral é presumido, vez que, afeta a dignidade da pessoa
humana na questão de sua honra subjetiva.

Portanto, embora o herdeiro não suceda no sofrimento da vítima,
possuem, por direito próprio, legitimidade para postular indenização em juízo.
Com efeito, é o que se extrai do art. 12, parágrafo único, do CC,
verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação
para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
até o quarto grau.

Ou seja, falecida uma pessoa e, tendo sido, após sua morte, atingida
em algum direito personalíssimo, outorgou o Código Civil não só legitimidade
como igualmente o direito ao ressarcimento às pessoas que o indicou.
Aplica-se também ao caso concreto a norma do art. 20, parágrafo
único, do CC, verbis:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a
boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins
comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de
ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o
cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição
indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda,
pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha
permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta
circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa
compensação pelos danos morais sofridos.

Sendo o dano moral oriundo da ofensa aos direitos personalíssimos,
considerando que tais direitos são garantidos ao ser humano desde a
concepção, conforme art. 2° do CC., verbis:
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.

A jurisprudência dominante não mais questiona que estes direitos se
extingam ou não com a morte, legitimando terceiros para requerer
indenização por danos morais em decorrência da ofensa aos direitos
personalíssimos da pessoa já falecida, tendo em vista que a dor, o
constrangimento e a ofensa extrapola a própria pessoa ofendida, neste caso a
legitimidade é indireta, podendo assim, postular a indenização aquele atingido
reflexamente pelas consequências da violação, da ofensa aos direitos
inerentes a personalidade, que neste caso, estamos diante do filho da
ofendida.
Cabe ainda ressaltar que pode postular o dano moral em ricochete
ou reflexo, os herdeiros, cônjuge, filhos, membros da família que possuem
laços de afetividade com o ofendido, ou qualquer pessoa, independente das
relações de parentesco que se sentirem violadas em sua integridade psíquica
pelas consequências do evento danoso, a serem analisados de acordo com o
caso concreto, eis que apesar do dano ser reflexo, este lhe é causado
diretamente.

Ademais há que se considerar que a referida indenização assume
também caráter punitivo/pedagógico com objetivo de reprimir a conduta do
ofensor, de modo a inibir práticas reiteradas de erros e atos ilícitos, buscando
educar os fornecedores.

Assim depreende-se que a negativação indevida da falecida é
conduta que por si só viola a imagem, a honra, o nome, direitos
personalíssimos desta consumidora, configurando o dano moral in re ipsa, o
qual é decorrente da conduta ilícita do fornecedor que rompe com o princípio
da boa-fé e confiança nas relações de consumo.
Quanto à questão da fixação do quantum indenizatório pelo dano
sofrido, coerente é a doutrina que indica que além de respeitar os princípios da
equidade, proporcionalidade e razoabilidade, ainda há de se levar em conta
outros elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a
reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição
financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido.

Conclui-se que o valor indenizatório de R$ 4.000,00 foi fixado em
consonância com os princípios do direito e os elementos situacionais, senão
justo, está dentro dos parâmetros atribuídos em outros casos similares.

COMPONENTES DO GRUPO:


ADRIANA DA COSTA ALVES (K225276)



CARLA MARIA MARTELLOTE VIOLA (K225234)

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ANÁLISE JULGADO - DANOS MORAIS

  • 1. ANÁLISE DE JURISPRIDÊNCIA DIREITO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL Profª Judith Regis Em julgado que tratou sobre a legitimidade ativa pela busca de reparação de dano sofrido pela negativação de uma pessoa falecida, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu conforme a seguinte ementa: Direito do Consumidor. Consumidora falecida que vem a ser negativada por fraude ocorrida depois de seu óbito. Legitimidade ativa do filho da genitora para buscar a declaração de inexistência de débito e, em seu próprio nome, indenização. Danos morais que estão in re ipsa. Inteligência do art. 12, § único e 20 § único CC. Apelação parcialmente provida. 1. Tem o filho legitimidade ativa para obter a declaração de inexistência de débito pretensamente deixado por sua mãe e, em seu nome, buscar indenização por danos morais por inclusão indevida de sua falecida genitora em cadastro restritivo de crédito. 2. Aplicação dos art. 12, § único e 20, § único, CC. 3. Ausência de prova de causa excludente de responsabilidade. 4. A negativação indevida causa danos morais. 5. Valor indenizatório – R$ 4.000,00 – que se fixa em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJERJ – 15ª Câmara Cível, Ap nº. 002869059.2009.8.19.0021, Relator: DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Julgamento: 05/10/2010) No caso em tela para uma efetiva compreensão faz-se necessário à descrição de alguns conceitos, registros de dispositivos jurídicos e pareceres de doutrinadores que clarificará nossa conclusão. Inicia-se por DANO MORAL que é aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
  • 2. É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir bens patrimoniais e sim princípios de ordem moral. Para conceituar Dano Moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em “Programa de Responsabilidade Civil” explica: Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu no seu art. 5°, V e X, a plena reparação do dano moral. (CAVALIERI, 2012, P.19) Vale registrar que nossa Constituição de 1988, logo no artigo 1º, inciso III, preceitua: Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III- a dignidade da pessoa humana. A proteção humana quanto à reparação do dano moral tem sua previsão constitucional, conforme se extrai do rol de direitos e garantas fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal: V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Posteriormente conceitua-se DANO MORAL REFLEXO ou EM RICOCHETE, dano este que ocorre quando a ofensa é dirigida a uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.
  • 3. Discorrendo sobre a legitimidade para a tutela dos direitos da personalidade post mortem, SILVIO DE SALVIO VENOSA, no “Código Civil Comentado”, destaca que: Esses direitos, pela própria denominação, são pessoais ou personalíssimos. Em princípio, cabe apenas à própria pessoa atingida na sua incolumidade moral tomar as medidas acautelatórias, preventivas e repressivas que a situação requer. Por outro lado, é certo que os direitos da personalidade extinguem-se com a morte, todavia há resquícios ou rescaldos que podem a ela se sobrepor. A ofensa à honra dos mortos pode atingir seus familiares, ou, como assevera Larenz (1978, p. 163), pode ocorrer que certos familiares próximos estejam legitimados a defender a honra pessoal da pessoa falecida atingida, por serem “fiduciários” dessa faculdade. (VENOSA, 2010, p.23 e 24) E ainda para descrever os efeitos que alcança o ato ilícito, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em “Programa de Responsabilidade Civil”, é assertivo: Os efeitos do ato ilícito podem repercutir não apenas diretamente sobre a vítima, mas também sobre pessoa intercalar, titular da relação jurídico que é afetada pelo dano não na sua substância, mas na sua consistência prática. (CAVALIERI, 2012, P.144) Encontra-se ainda o DANO IN RE IPSA, o dano pela força dos próprios fatos, é aquele presumido, ou seja, independe da prova do prejuízo, de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Atualmente o dano moral in re ipsa é muito comum nos casos decorrentes de inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes. Nesta ocasião o dano moral é presumido, vez que, afeta a dignidade da pessoa humana na questão de sua honra subjetiva. Portanto, embora o herdeiro não suceda no sofrimento da vítima, possuem, por direito próprio, legitimidade para postular indenização em juízo.
  • 4. Com efeito, é o que se extrai do art. 12, parágrafo único, do CC, verbis: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Ou seja, falecida uma pessoa e, tendo sido, após sua morte, atingida em algum direito personalíssimo, outorgou o Código Civil não só legitimidade como igualmente o direito ao ressarcimento às pessoas que o indicou. Aplica-se também ao caso concreto a norma do art. 20, parágrafo único, do CC, verbis: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. Sendo o dano moral oriundo da ofensa aos direitos personalíssimos, considerando que tais direitos são garantidos ao ser humano desde a concepção, conforme art. 2° do CC., verbis:
  • 5. Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. A jurisprudência dominante não mais questiona que estes direitos se extingam ou não com a morte, legitimando terceiros para requerer indenização por danos morais em decorrência da ofensa aos direitos personalíssimos da pessoa já falecida, tendo em vista que a dor, o constrangimento e a ofensa extrapola a própria pessoa ofendida, neste caso a legitimidade é indireta, podendo assim, postular a indenização aquele atingido reflexamente pelas consequências da violação, da ofensa aos direitos inerentes a personalidade, que neste caso, estamos diante do filho da ofendida. Cabe ainda ressaltar que pode postular o dano moral em ricochete ou reflexo, os herdeiros, cônjuge, filhos, membros da família que possuem laços de afetividade com o ofendido, ou qualquer pessoa, independente das relações de parentesco que se sentirem violadas em sua integridade psíquica pelas consequências do evento danoso, a serem analisados de acordo com o caso concreto, eis que apesar do dano ser reflexo, este lhe é causado diretamente. Ademais há que se considerar que a referida indenização assume também caráter punitivo/pedagógico com objetivo de reprimir a conduta do ofensor, de modo a inibir práticas reiteradas de erros e atos ilícitos, buscando educar os fornecedores. Assim depreende-se que a negativação indevida da falecida é conduta que por si só viola a imagem, a honra, o nome, direitos personalíssimos desta consumidora, configurando o dano moral in re ipsa, o qual é decorrente da conduta ilícita do fornecedor que rompe com o princípio da boa-fé e confiança nas relações de consumo.
  • 6. Quanto à questão da fixação do quantum indenizatório pelo dano sofrido, coerente é a doutrina que indica que além de respeitar os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, ainda há de se levar em conta outros elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido. Conclui-se que o valor indenizatório de R$ 4.000,00 foi fixado em consonância com os princípios do direito e os elementos situacionais, senão justo, está dentro dos parâmetros atribuídos em outros casos similares. COMPONENTES DO GRUPO:  ADRIANA DA COSTA ALVES (K225276)  CARLA MARIA MARTELLOTE VIOLA (K225234)