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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA

OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM GRANDES EVENTOS
DE ENTRETENIMENTO

Por: Carla Maria Martellote Viola

Orientador
Prof. William Rocha

Rio de Janeiro
2013
2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA

OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM GRANTES EVENTOS
DE ENTRETENIMENTO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito do Consumidor e
Responsabilidade Civil
Por: Carla Maria Martellote Viola
3

AGRADECIMENTOS

Agradeço a DEUS que nunca me
desampara e de todo coração aos
meus queridos filhos, Thiago Viola,
Carolina Viola e Mariana Viola que são
exemplos de força de vontade e
obstinação, ao meu amado marido,
Robson Aquino que está sempre ao
meu lado e não mede esforços para
me ajudar.
4

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho ao meu orientador e
mestre William Rocha que me incentivou
e me mostrou a importância de fazer esse
curso de pós-graduação.
5

RESUMO
Aproveitando o momento em que nosso país está sediando grandes eventos,
sejam esportivos, religiosos, musicais ou culturais, como os recém-realizados,
Copa das Confederações, Jornada Mundial da Juventude, com a presença do
Papa e o Rock In Rio, além de outros já programados para acontecer, como a
Copa do Mundo em 2014 e as Olimpíadas em 2016, faz-se necessária uma
pesquisa aprofundada sobre o assunto. O estudo visa não esgotar, mas
contribuir para o preenchimento da lacuna que existe sobre o tema,
propiciando aos consumidores uma noção mais ampla e aprimorada de seus
direitos, quando estes envolvem a contratação e aquisição de serviços e
produtos em seus “momentos de entretenimento” e ainda esclarecer a
responsabilidade civil dos fornecedores, com enfoque especial nos aspectos
mais complexos encontrados nos grandes eventos. Pareceres doutrinários e
aspectos jurídicos serão abordados para elucidar e orientar os consumidores
de como proceder na ocorrência de problemas. Ainda, para dar dinâmica ao
assunto, serão abordados alguns julgados oriundos do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
6

METODOLOGIA

Inicialmente foram feitos estudos bibliográficos, com foco nos
conceitos, pareceres doutrinários, além da realização de efetiva busca pela
legislação pertinente à área do Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil
e organização e realização de eventos.

Posteriormente,

promoveram-se

pesquisas

descritivas,

compostas de investigação de matérias jornalísticas sobre o tema, projetos de
leis que futuramente poderiam influenciar o mercado de entretenimento no
tocante a eventos, realização de buscas sobre acontecimento e problemas
ocorridos nos grandes eventos, além de apuração de dados atinentes à
matéria consumerista. Consequentemente, verificou-se também, outros
aparatos governamentais que estão sendo elaborados para auxiliar a defesa
do consumidor.

Finalmente, buscou-se Julgados do Tribunal do Estado do Rio
de Janeiro para verificação das tendências jurisprudenciais e opiniões dos
judicantes.
7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .................................................................................................... 8
CAPÍTULO I - OS CONCEITOS ......................................................................... 9
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS BASILARES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO .. 14
CAPÍTULO III - A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES ....... 22
CAPÍTULO IV - ASPECTOS ATINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO
NOS GRANDES EVENTOS ............................................................................. 28
CAPÍTULO V - ABORDAGEM DE JULGADOS ................................................ 39
CONCLUSÃO ................................................................................................... 47
BIBLIOGRAFIA ................................................................................................. 49
WEBGRAFIA .................................................................................................... 51
ÍNDICE .............................................................................................................. 52
ANEXOS ........................................................................................................... 54
8

INTRODUÇÃO
Quando se busca desfrutar de momentos de lazer, fica evidente que
não se espera dissabores, nem se imagina a ocorrência de problemas, ou
mesmo o sofrimento de algum dano moral.

Assim os grandes eventos de entretenimento criam diversas
expectativas para as pessoas que deles pretendem participar, além de
representar acontecimentos memoráveis de significativa repercussão nas
localidades nas quais ocorrem e, ainda, justificar que todos os envolvidos
despendam incansáveis esforços para alcançarem uma realização que beire a
perfeição.

Todo mundo tende a concordar que o trabalho é um meio para
prospectar condições financeiras, para posteriormente usufruir de momentos
de lazer agradáveis, felizes e salutares. É neste contexto de realizações
pessoais e de direitos dos indivíduos a fazer jus aos benefícios oriundos de
seus esforços que será abordado o Direito dos Consumidores nos Grandes
Eventos de Entretenimento.

Quando o consumidor se acha pré-disposto à diversão e ao lazer,
injusto se torna o aborrecimento e a tristeza. Para abraçar este ser vulnerável
foi promulgado em 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do
Consumidor, que será abordado conjuntamente com todo o aparato legal que
socorre e respalda os direitos das pessoas em seus momentos de
entretenimento.

Presume-se que os Grandes Eventos deixem marcas inesquecíveis
para aqueles que os presenciem, assim, se a experiência for negativa e o
consumidor sofrer algum dano quando deles participam, decorre do
ordenamento jurídico o dever de indenizar, apurando-se quem lhes deu causa.
9

CAPÍTULO I
OS CONCEITOS
A composição, idealização e o desenvolvimento de conceitos
chaves terão um valor primordial para o aprofundamento em questões distintas
que serão expostas no decorrer do tema abordado. Descrever, expressar
opiniões e pontos de vistas acerca dos termos envolvidos, dará grande
contribuição para a formação de um juízo de valor necessário, para introduzir a
compreensão

dos

direitos

que

amparam

o

consumidor

que

busca

entretenimento nos grandes eventos e, ainda, para seus organizadores que
vislumbram pilares para se alicerçar na organização e realização de um bom
trabalho.

1.1. Evento e Entretenimento
O evento tem o poder de provocar intensas emoções em seus
participantes. Em uma definição informal de evento, pode-se dizer que é o
deslocamento de pessoas para uma determinada localidade a fim de atingir
algum objetivo. Seja para assistir ou participar de determinado acontecimento.
Muito bem conceituado por Luiz Carlos Zanella, ele descreve evento
como:
(...) uma concentração ou reunião formal e solene de pessoas
e ou entidades realizada em data e local especial, com objetivo
de celebrar acontecimentos importantes e significativos e
estabelecer contatos comercias, culturais, esportivos, sociais,
familiares, religiosos, científicos etc. (ZANELLA, 2012, p. 1).

Evidente ser o evento um acontecimento previamente planejado, é
este planejamento que proporciona unidade nas ações desenvolvidas durante
a organização, conferindo-lhe inclusive valor estratégico como ferramenta
comunicacional.

Com muita propriedade ensina Luiz Carlos Zanella que:
10

(...) para quem organiza, evento significa trabalho, iniciativa,
criatividade, competência e resultados. Para quem participa,
significa congraçamento e integração, gerando e consolidando
vínculos e relações de caráter profissional e pessoal.
ZANELLA, 2012, p. 1).

Ao conceituar-se evento, devida cautela é necessária, para não se
confundir com os institutos a ele relacionados. Leciona Renato Brenol
Andrade:
Os eventos constituem parte significativa na composição do
produto turístico, atendendo intrinsecamente às exigências de
mercado em matéria de entretenimento, lazer, conhecimento,
descanso e tantas outras motivações. Podem representar,
quando adequadamente identificados com o espaço onde se
realizam, a valorização dos conteúdos locais, tornando-os
parte destacada da atração. Mas podem também ser
constituídos por iniciativas fundamentadas apenas num cenário
de atendimento às exigências do mercado consumidor.
(ANDRADE, 2002, p. 41).

Identifica-se que diferente de Zanella que buscou conceituar evento
em razão de aspectos privados, identificando e enumerando vários tipos de
eventos; Andrade descreve evento levando em consideração circunstâncias
socioeconômicas, privilegiando a face do turismo local.

Seja embasado em área como o turismo, com maior atuação do
poder público, ou em área eminentemente privada, na qual particulares
prestam serviços em sua elaboração, o fim comum é o consumo de
entretenimento.

Entende-se que entreter é distrair, divertir, servir de recreio, de
“passatempo”. Assim, entretenimento é um lapso temporal da vida que é
utilizado para relaxar e descansar, é nestes instantes que o consumidor se
encontra desviado de suas preocupações cotidianas.
Segundo Marcos Cobra (2008, p. 23): “Seria então uma maneira de
ocupar certo período com algo que distrai e ajuda a passar o tempo divertindo.”
11

O evento de entretenimento tem por objetivo a concentração de
grupos ou de indivíduos, com a aplicação das mais variadas ocupações que
visam tão somente o prazer e a satisfação dos desejos.

1.2. Relativos ao Consumo
Inicia-se pela relação de consumo, que se caracteriza pela relação
jurídica regulada pelo direito do consumidor. A relação jurídica é o nexo-causal
existente entre sujeitos de direito diante de um objeto discutido. Considera-se
específica uma relação quando determinada norma jurídica se aplica sobre ela.

Assim, relação jurídica de consumo é o negócio jurídico no qual o
vínculo entre as partes se estabelece pela aquisição ou utilização de um
produto e/ou serviço, tendo o adquirente a qualidade de destinatário final e o
vendedor a qualidade de fornecedor.

Como bem coloca Leonardo de Medeiros Garcia:
(...) os elementos que compõem a relação de consumo são
consumidor e fornecedor, negociando um produto e/ou serviço.
Importante frisar que a relação de consumo sempre exige a
presença do consumidor e do fornecedor; do produto e/ou do
serviço. Ou seja, faltando qualquer dos elementos, não se terá
relação de consumo. (GARCIA, 2012, p.30).

Os sujeitos de direito da relação jurídica de consumo; consumidor e
fornecedor, também chamados de agentes, estão definidos no Código de
Defesa do Consumidor.

O conceito de consumidor encontra-se no art. 2° que diz:
“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.”

Torna-se importante destacar que:
(...) são três os elementos que compõem o conceito de
consumidor, (...) o primeiro deles é o subjetivo (pessoa física
12

ou jurídica), o segundo é o objetivo (aquisição ou utilização de
produtos ou serviços) e o terceiro e último é o teleológico (a
finalidade pretendida com a aquisição de produto ou serviço)
caracterizado pela expressão destinatário final. (NERY JR
apud GARCIA, 2012, p. 12).

A jurisprudência dominante do STJ interpreta de forma restritiva o
art. 2º, aplicando a concepção finalista, portanto considera destinatário final tão
somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa
física ou jurídica. Assim, fica excluído o consumo intermediário, aquele cujo
produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o preço
final de um novo bem ou serviço, não podendo estes, terem sidos adquiridos
ou contratados com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção.

Contudo, mesmo consagrando o critério finalista para interpretação
do conceito de consumidor, em certos casos, a jurisprudência do STJ também
reconhece a necessidade de aplicabilidade da teoria finalista mitigada,
abrandada, ou aprofundada. Esta consiste na possibilidade de se admitir que,
em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, mesmo sem ter adquirido o
produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de
consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.

No conceito de consumidor, existe, ainda, a figura do consumidor
equiparado, que não é configurado como destinatário final, mas se materializa
nesta condição por uma situação de fato comum. Assim, para efeito de
proteção legal, o Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor; no
parágrafo único do art. 2º, os potencialmente consumidores; no art. 17, as
pessoas que sofrem com algum tipo de dano, sendo vítimas de acidente de
consumo; e no art. 29, os que sofrem algum tipo de prática abusiva, diante de
determinadas estratégias comerciais ou de marketing.

A relação de consumo não é plena sem a presença do fornecedor,
cujo conceito torna-se essencial para identificá-lo. Desta forma, o fornecedor
está descrito no art. 3º do CDC, sendo toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
13

que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.

Para se identificar o fornecedor Leonardo Garcia ensina:
A chave para se encontrara figura do fornecedor é importante o
destacamento da expressão “desenvolvem atividade”. Ou seja,
somente será fornecedor o agente que pratica determinada
atividade com habitualidade. (GARCIA, 2012, p. 24).

Para se caracterizar um fornecedor é indispensável que ele
desempenhe uma determinada atividade na cadeia de produção ou na
prestação do serviço. Atividade esta, que o particular comum não se enquadra
quando pratica a mesma ação do artigo 3º do CDC, haja vista não exercê-la
como atividade profissional ou habitual.

Para melhor entendimento dessa máxima amplitude que encontrase o conceito de fornecedor, socorre-se ao esclarecimento de João Batista de
Almeida ao descrever fornecedor como:
Apenas quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente,
em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como
também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos
milhares e milhões de pontos espalhados por todo território.
Nesse ponto, portanto, a definição de fornecedor se distancia
da de consumidor, pois, enquanto este há de ser o destinatário
final, tal exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que
pode ser o fabricante originário, o intermediário ou o
comerciante bastando que faça disso sua profissão ou
atividade principal. (ALMEIDA, 2000, p.41).

Para o devido encerramento dos conceitos dos elementos da
relação de consumo, ainda falta descrever produto, que é “qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial” e, ainda, serviço, que é qualquer
atividade “fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Conceitos que são definidos
nos parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
14

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS BASILARES DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO

Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto
de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no
ordenamento jurídico.

As relações de consumo são cuidadas por princípios constitucionais
que foram referendados por outros mais encontrados no Código de Defesa do
Consumidor.

Descreve Celso Antonio Bandeira de Melo:
Princípio – já averbamos alhures – é, por definição,
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a
tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos
princípios que preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por nome sistema
jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio
implica ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme
o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência
contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais,
contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de
sua estrutura mestra. (MELO, 1996, p. 545-546).

A necessidade dos princípios no ordenamento jurídico demonstra a
sua importância, estes são capazes de fornecer fundamentação e justificação
para as leis.

Ainda para engrandecer o ramo principiológico do direito, José
Cretella Júnior descreve que:
15

Princípios de uma ciência são proposições básicas,
fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações
subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da
ciência. (CRETELLA JR., v. 97:7).

Assim, serão descritos alguns princípios de grande influência na
seara consumerista.

2.1. Princípio Constitucional Fundamental da Dignidade da
Pessoa Humana
Este princípio fundamental elencado no inciso III do art. 1° da
Constituição Federal norteia também as relações de consumo.

Pode-se dizer que
Atualmente, os direitos fundamentais penetram nas relações
privadas, sendo observados os princípios constitucionais nas
tratativas inter partes. É o que chamamos de teoria ‘da
eficácia horizontal dos direitos fundamentais’ em
contraposição
à
‘eficácia
vertical
dos
direitos
fundamentais’, em que se observa o respeito aos direitos
fundamentais nas relações entre indivíduo e Estado. (GARCIA,
2012, p. 1-2).

A dignidade não pode ser violada, é valor inerente à pessoa
humana, assim o Estado, como ente protetivo, certifica que seu objetivo é
promover ao cidadão possibilidades de uma vida apropriada e honrada, com
saúde e segurança.
Vale dizer que:
No âmbito das relações de consumo podem ocorrer violações
à dignidade da pessoa humana, principalmente quando tais
violações ferem os direitos da personalidade do consumidor,
como a honra, o nome, a intimidade, a integridade físicopsíquica e a imagem dos consumidores. (BOLSON apud
GARCIA, 2012, p.2).

A dignidade se soma também a uma boa qualidade de vida e, ainda,
analisando a exegese do princípio, conclui-se que as disposições contratuais
16

desiguais são incompatíveis com as boas práticas das relações contratuais
consumeristais, em que se deve observar a boa-fé objetiva, a transparência e o
equilíbrio.

2.2. Princípio da Vulnerabilidade
A Princípio da Vulnerabilidade está elencado no inciso I, do art. 4,° do
Código de Defesa do Consumidor, e decorre da necessidade de proteger o
consumidor, elemento mais fraco da relação de consumo.
O consumidor, certamente, é aquele que não dispõe de
controle sobre os bens de produção e, por conseguinte,
consumidor é, de modo geral, aquele que se submete ao poder
de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os
empresários. (COMPARATTO apud GARCIA, 2012, p.43)

Assim, há a necessidade de uma política protetiva para buscar a
minimização desta disparidade na dinâmica das relações de consumo.

Para Antônio Herman Benjamin:
Não devemos, porém, confundir vulnerabilidade com a
hipossuficiência do consumidor, pois a vulnerabilidade é um
traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres,
educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a
hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até
mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os
consumidores. (BENJAMIN, 1991, p. 224-225).

A vulnerabilidade deve ser analisada pelo produto ou serviço
oferecido no mercado e também pelo marketing realizado em seu entorno.

O mundo competitivo de hoje alavanca a agressividade comercial,
respaldado por um marketing especializado, que nem sempre se comporta ou
se encontra de acordo com os preceitos éticos e socialmente aceitos.

2.3. Princípio do Dever Governamental
17

Esse princípio está elencado nos incisos II, VI e VII do art. 4° do
Código de Defesa do Consumidor e traz em seu bojo dois aspectos distintos
que devem ser elucidados.

Primeiramente é a responsabilidade atribuída ao Estado, enquanto
ente federativo organizador da sociedade, de prover a efetiva proteção do
consumidor.
Compete ao Estado proteger efetivamente o consumidor
intervindo no mercado para evitar distorções e desequilíbrio,
zelando pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade e segurança, bem como de
durabilidade e desempenho. (GARCIA, 2012, p. 44).

O segundo aspecto é o enfoque relacionado à criação e
desenvolvimento de associações representativas, que deve ser entendido em
sentido amplo, assinalando que o Estado deve estar presente e representado
pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, seja pelo
Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia do Consumidor, Associações
Civis, Procons e Agências.

2.4. Princípio da Harmonização dos Interesses e da Garantia de
Adequação
Princípio elencado nos incisos III, do art. 4°, do Código de Defesa do
Consumidor, a harmonização dos interesses resulta na satisfação dos
interesses dos consumidores e dos fornecedores conjugados com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de forma que o
resultado alcançado seja benéfico para o conjunto.

É a defesa de uma cooperação mútua para a busca da eficiência do
mercado produtor, somado à satisfação dos interesses dos consumidores.
A garantia de adequação emana da necessidade de apropriar os
produtos e serviços ao binômio qualidade/segurança, buscando o cumprimento
dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo.
18

O objetivo é resguardar o consumidor sem que haja perda para o
mercado de consumo e que a visada harmonia contribua para o
desenvolvimento econômico e tecnológico, consubstanciando os princípios
constitucionais da ordem econômica, previstos no art. 170 da Constituição
Federal.

2.5. Princípio do Equilíbrio nas Relações de Consumo
Este princípio elencado no inciso II, do art. 4°, do Código de Defesa
do Consumidor, reúne valores fundamentais para que se mantenha o equilíbrio
nas relações contratuais de consumo. As obrigações devem ser justas e
cercadas de equidade para que haja o devido reconhecimento do dever/direito
de cada um, não se pode desrespeitar valores sociais ou desprezar a
cooperação e a justiça.

2.6. Princípio da Boa-fé Objetiva
O princípio da boa-fé objetiva, elencado no inciso II, do art. 4°, do
Código de Defesa do Consumidor, encontra-se propagado ao longo dos
dispositivos do Código do Consumidor.

Sabiamente coloca Silvio Rodrigues que boa-fé é:
(...) um conceito ético, moldado nas ideias de proceder com
correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios
da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém
prejudicar. (RODRIGUES, 2002, p. 60).

A boa-fé objetiva é dever de conduta, é a orientação, a guia da
conduta entre fornecedores e consumidores.
No direito obrigacional, a boa-fé objetiva molda a teoria
contratual, exigindo das partes a construção de ambiente de
solidariedade, lealdade, transparência e cooperação. O
contrato, embora legítimo instrumento para a circulação de
riquezas e a satisfação de interesses pessoais, não deve mais
19

ser visto sob a ótica individualista. Importa analisar sua função
econômica e social. (BESSA, 2012, p. 343).

Lealdade, confiança, busca de um fim comum e o adimplemento do
contrato, são fatores diretamente associados ao princípio da boa-fé objetiva.

Na visão de Leonardo de Medeiros Garcia:
(...) a boa fé objetiva constitui um conjunto de padrões éticos
de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser
seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da
existência da relação contratual, desde a sua criação, durante
o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção.
(GARCIA, 2012, p.47).

2.7. Princípio da Educação e Informação
O princípio da educação e informação está elencado no inciso IV, do
art. 4°, do Código de Defesa do Consumidor, e propaga os deveres e direitos
correlatos de educar e informar o consumidor e o fornecedor sobre todos os
atos concernentes ao consumo, além de transmitir dados inerentes ao que
está sendo consumido.

Na interpretação de Leonardo de Medeiros Garcia:
A experiência mostra que quando se tem uma sociedade bem
informada sobre seus direitos e deveres, menos abusos são
verificados, uma vez que o consumidor passa a ser aliado na
busca do equilíbrio, seja ajuizando ações, seja reclamando nos
Procons ou ainda reclamando na própria empresa. Assim, as
empresa precisam se adaptar para buscar a satisfação de seus
consumidores, melhorando o mercado de consumo. (GARCIA,
2012, p.57).

Para que este princípio venha a ser efetivado, o conhecimento
precisa ser oportunizado à população. Necessário se faz a difusão de
informações sobre as novas tecnologias, e também a criação de um ambiente
favorável para que o consumidor entenda a utilidade que cada produto tem
para o seu dia-a-dia.
20

Na visiva de Hélio Jaguaribe sobre educação como

fator

transformador do Direito:
O Brasil tem demonstrado capacidade para mobilizar forças e
enfrentar problemas sociais. Em tempos recentes, as
comunicações, o programa do álcool, as hidrelétricas, a
industrialização diversificada, a produção de grãos e a
ampliação do comércio exterior, em diferentes setores,
constituíram provas eloquentes dessa afirmação. A educação
do povo, entretanto, sendo questão da mais transcendente
magnitude - pois dela também o equacionamento de todos os
problemas, incluindo os políticos, sociais e econômicos - não
tem acompanhado sequer as exigências mínimas do país,
apesar de ser dever imperioso da nação para com seus filhos e
garantia de seu próprio bem-estar. (JAGUARIBE apud ALVIM,
1995, p. 48-49).

Indiscutivelmente

a

educação

desenvolve

conhecimentos

e

habilidades, instiga o raciocínio, ensina a pensar sobre diferentes ângulos os
problemas

encontrados,

auxilia

o

crescimento

intelectual

e

gera

transformações positivas na sociedade. É a formação de cidadãos discernidos
que

torna

os

consumidores

capazes

de

evoluírem

junto

com

o

desenvolvimento técnico/científico do mercado de consumo.

2.8. Princípio do Acesso à Justiça
O Princípio do acesso à justiça possui natureza constitucional e é
previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Carta Magna e também é elencado nos
incisos VII e VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor. O referido
princípio ainda está presente no Título III do CDC que cuida da defesa do
consumidor em juízo.
Contextualizando Nelson Nery Jr. é categórico neste princípio,
assinalando que:
Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador,
o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale
dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o
jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão. (NERY JÚNIOR,
2002, p. 98).
21

Evidencia-se

que

a

aplicabilidade

dos

princípios

descritos

é

indispensável para s alcançarem decisões legítimas e justas. Estes podem ser
chamados do condão regimentar do direito.

E ainda, analisando-se as diferenças econômicas existentes entre os
consumidores e fornecedores, incontestável é a importância dos princípios
para a aplicação da lei ao caso concreto, não podendo em nenhuma
circunstância, olvidar-se o operador do direito de fazer jus de sua utilização.
22

CAPÍTULO III
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES
A responsabilidade civil se socorre em duas vertentes, a
Responsabilidade Subjetiva e a Objetiva.

Sintetizando a conceituação desse instituto, Maria Helena Diniz
define a responsabilidade civil como:
A aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar
dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de
ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela
responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples
imposição legal (DINIZ, 2004, p. 7).

Depreende-se que a grande diferença entre elas é que na subjetiva,
deverá ser demonstrado entre outros requisitos o fator culpa no dano
ocasionado e na responsabilidade objetiva, não há que se cogitar a
demonstração desta culpa.
Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho:
A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade,
por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo
de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela
em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica,
o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.
(CAVALIERI, 2012, p. 17).

O Código Civil, em seu art. 186, descreve os três pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva que são a conduta culposa do agente,
referindo-se aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imperícia; o nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e o dano,
explicitado nas expressões, violar direito ou causar dano a outrem.
Importantes trabalhos vieram, então, à luz na Itália, na Bélgica
e,
principalmente,
na
França,
sustentando
uma
responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada
teoria do risco, que acabou sendo também adotada pela lei
brasileira em certos casos, e agora amplamente pelo Código
23

Civil no parágrafo único do seu art. 927, art. 931 e outros,
como haveremos de ver. (CAVALIERI, 2012, p. 18).

Com o Código de Defesa do Consumidor surge uma nova realidade
no campo da responsabilidade civil, que diferiu da tradicional atribuída
anteriormente. Nasceu a responsabilidade objetiva aplicada às relações de
consumo, visando proteger a hipossuficiência dos consumidores em face da
superioridade econômica do fornecedor.

Analisar-se-á primordialmente a responsabilidade dos fornecedores
de produtos e serviços nos grandes eventos. O Código de Defesa do
Consumidor é taxativo ao conceder aos fornecedores de produtos e serviços a
responsabilidade objetiva.

O artigo 12 do referido diploma consumerista declara que o
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

No que tange ao assunto pode-se dizer que:
(...) a responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do
Consumidor é objetiva, fundada no dever e segurança do
fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no
mercado de consumo, razão pela qual não seria também
demasiado afirmar que, a partir dele, a responsabilidade
objetiva, que era exceção em nosso Direito, passou a ter um
campo de incidência mais vasto do que a própria
responsabilidade subjetiva. (CAVALIERI, 2012, p. 18).

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que o
fornecedor de serviços também responde independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
24

relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Abstraindo-se a culpa, no que tange à responsabilidade civil
objetiva, outros pressupostos devem ser analisados para cogitar-se o dever de
indenizar; o dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito.

Em apurada percepção do tema, pode-se dizer que:
O dano é sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em
ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver
responsabilidade sem culpa, mas não pode haver
responsabilidade sem dano. (CAVALIERI, 2012, p. 76-77).

No caso de ter ocorrido o dano, antes de depreender-se quanto à
ação do agente, se houve culpa ou não, faz-se necessário a apuração se este
deu ou não causa ao resultado, é o nexo causal, uma relação de causa e
efeito.
O conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; pois
decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, ou
relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A
relação causal estabelece o vínculo entre um determinado
comportamento e um evento, permitindo concluir, com base
nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a
causa do dano. Desta forma, o resultado surge como
consequência natural da conduta voluntária do agente.
(CAVALIERI, 2012, p. 49).

Assim, ao delinear-se a questão natural do nexo, como primeiro
passo, indispensável é a concepção jurídica sobre este pressuposto, na qual
se verifica as condições mediante as quais o dano deve ser imputado
objetivamente à ação ou omissão de uma pessoa.

Nesse cenário, pode-se aduzir que:
Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a
conduta e o resultado. É um conceito jurídico-normativo
através do qual poderemos concluir quem foi o causador do
dano. (CAVALIERI, 2012, p. 49).
25

Diante disso, se houver ocorrências de falhas durante o evento,
contudo se estas não causaram dano algum aos contratantes, estes fatos não
poderão ser alvo de ação de indenização.

E para finalizar os pressupostos temos o ato ilícito, que para maioria
dos doutrinadores está ligado à ideia de culpa, e que perde este fundamento,
quando se refere à responsabilidade objetiva.

O ato ilícito pode ser visto por duas óticas em sentido estrito e
amplo, disponibilizando aparatos para clarificar o entendimento nos dias de
hoje.
Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da
responsabilidade – ou, se preferirmos, da obrigação de
indenizar. (...) Em sentido amplo, o ato ilícito indica apenas a
ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contraria ao
Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou
psicológico. (CAVALIERI, 2012, p. 11).

Neste contexto, ainda destaca-se o dever de cuidado por parte dos
fornecedores, que ao prestarem serviços ou comercializarem produtos em um
grande evento, tem a obrigação de acompanhar todas as etapas inerentes ao
acontecimento.
Para descrever tal conduta Sergio Cavalieri Filho explica:
(...) no grau de diligência ou cautela exigível deve ser levado
em conta não só o esforço da vontade para avaliar e
determinar a conduta adequada ao cumprimento do dever,
mas também os conhecimentos e a capacidade ou aptidão
exigíveis das pessoas. O padrão que se toma para apreciar a
conduta do agente não é só a do homem diligente, cuidadoso e
zeloso, mas também do homem medianamente sensato,
avisado, razoável e capaz. (CAVALIERI, 2012, p. 34).

Cabe ressaltar, ainda, que o prestador de serviço, dito empregador,
já respondia pelos danos que seu empregado ou preposto dessem causa,
consoante a Súmula 341, de 13 de dezembro de 1963, do Supremo Tribunal
Federal, em razão da má escolha do mesmo: “É presumida a culpa do patrão
ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
26

No entanto, o Código Civil de 2002, em seu art. art. 932, III c/c art.
933, alterou essa sistemática, acabando com a "presunção de culpa" do
empregador, imputando ao mesmo a responsabilidade objetiva por ato de
terceiro.

Assim, em que pese não ter sido cancelada, a Súmula 341 do STF
está superada, uma vez que em desacordo com a nova disciplina consagrada
pelo Código Civil, in verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...) III— o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
(...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua pane,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Neste sentido, ressalta Maria Helena Diniz:
(...) com o novo Código Civil consagrada está a
responsabilidade objetiva do empregador por ato lesivo de
empregado, tendo, porém, ação regressiva contra ele para
reaver o que pagou ao lesado (CC, art. 934; CLT, art. 462, §
1º), pouco importando a questão de se apurar se houve, ou
não, culpa "in vigilando" ou “in eligendo". (DINIZ, 2004, p.523)

Observa-se, porém, que o sistema adotado pelo Código de Defesa
do Consumidor, no que tange à Responsabilidade Civil Objetiva, não é
absoluto, em razão da previsão de hipóteses de excludentes no art. 14, § 3°,
em numerus clausus, no dever de indenizar referente à prestação de serviços,
in verbis:

Art.
14.
O
fornecedor
de
serviços
responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...) § 3° O fornecedor de serviços só não
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

será
27

Se no evento também houver comercialização de produtos, o
Código de Defesa do Consumidor prevê excludentes da responsabilidade pelo
fato do produto no art. 12, in verbis:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
(...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Antônio Herman Benjamin (2012, p. 162) esclarece que “em todas
essas hipóteses de exoneração, o ônus da prova é do responsável legal, haja
vista que ele ‘só não será responsabilizado quando provar’ tais causas.”
Diante disso, necessária é a comprovação de não que houve falha
na prestação do serviço ou na comercialização do produto, precisa-se afastar o
nexo causal, o dano e o ato ilícito, sob pena de existir o dever de indenizar.
28

CAPÍTULO IV
ASPECTOS ATINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO
NOS GRANDES EVENTOS
Apesar da ampla divulgação dos direitos dos consumidores sobre
serviços em geral, os grandes eventos tem peculiaridades que devem ser
observadas mais minuciosamente. Os direitos a uma diversão plena e justa
são determinados em diversos ordenamentos Federais e Estaduais. Nesses
termos, será necessária uma análise global entre as normas, abordando as
especificidades da legislação do Estado do Rio de Janeiro.

4.1. Quanto à Compra do Ingresso
A Lei Nº 10.962, de 11 de Outubro de 2004, que dispõe sobre a
oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o
consumidor, que posteriormente foi regulada pelo Decreto Nº 5.903, de 20 de
Setembro de 2006, dita normas a fim de resguardar o consumidor.

A visibilidade do preço é requisito indispensável para a empresa que
está comercializando o ingresso. Evidente que pode haver variação em razão
do tipo de acomodação e da distância do local da apresentação; por isso, a
necessidade de certificar-se corretamente sobre as características que
impliquem em qualquer modificação, ou mesmo tipos diferenciados de
ingressos.

Em locais onde existam vários setores, as empresas devem manter
mapas com a localização exata das poltronas em relação ao palco; a consulta
precisa das diferenças entre os assentos é necessária na bilheteria no
momento da compra. Como garantia, deve ser guardado eventual panfleto
quando houver anúncios de promoções do evento, bem como o comprovante
para o caso de problemas posteriores.
29

Nas reservas feitas por telefone, é salutar a certificação quanto à
forma de pagamento e onde os ingressos devem ser retirados; caso seja
contratado o serviço de entrega em domicílio, deve-se perguntar sobre as
taxas cobradas pelo serviço, informando-se a respeito do prazo e, sempre que
possível, condicionando o pagamento à entrega dos ingressos. Por último,
cautela de bom tino é identificar o funcionário que está atendendo, ou anotar
senhas e protocolos.

A Lei Nº 6.103 de 08 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Nº
6.321 de 19 de setembro de 2012, dispõe sobre a regulamentação da
cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de
venda de ingressos pela Internet ou telefone no Estado do Rio de Janeiro.
Dentre outros ditames, fica expresso que a taxa de conveniência não pode
ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos e a
vedação da cobrança desta taxa nas bilheterias oficiais ou em pontos de
venda, sendo somente permitida acréscimo se a entrega for realizada em
domicílio.

Tramitando no Congresso Nacional encontra-se o Projeto de Lei N.º
3.323, de 1º de março de 2012, do Deputado Federal Anthony Garotinho que
dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas
empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou
telefone. O texto original do projeto previa pontos interessantes quanto a
vedação e custo da Taxa de Conveniência a serem adotados e que eram
favoráveis aos consumidores.

Polêmico, contudo, fez-se o texto substitutivo de 28 de agosto de
2013, que entrará em vigor em sessenta dias, adotado pela Comissão de
Defesa do Consumidor, que ao invés tomar maiores medidas protetivas aos
consumidores, deixa a desejar neste principal quesito e eleva o desequilíbrio
entre as partes na relação de consumo.
30

4.2. Quanto à Devolução do Ingresso
Quando o show, o espetáculo ou jogo para o qual se compra o
ingresso for cancelado, sua data de realização alterada ou sua lotação estiver
esgotada, tem-se o direito à devolução do valor pago. O mesmo ocorre em
caso de qualquer alteração na programação previamente anunciada.

O amparo legal está no art. 35, inciso III, do Código do Consumidor,
que assegura a rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia paga,
se o fornecedor de serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade.

Quando o fornecedor não tiver condições de cumprir o que
prometeu, ou seja, a realização do evento contratado, além da devolução do
valor pago, pode ainda pedir indenização pelos eventuais danos sofridos em
decorrência da quebra de confiança.

Cabe ressaltar ainda a teoria do risco empresarial, que ocorre
quando aquele que retira proveito econômico de uma atividade de risco, com
probabilidade de danos, deve arcar com os prejuízos que venha a ocasionar.
Assim, configurada a falha na prestação de serviço, a responsabilidade dos
fornecedores é objetiva e solidária, na forma do artigo 7º, parágrafo único c/c
artigo 14, §1º ambos do Código de Defesa do Consumidor, que no caso de
cancelamento do evento, ou qualquer outro problema, a todos resulta a
devolução do valor pago pelo ingresso e o dever de indenizar.

Quando o consumidor desistir da compra do ingresso, seu direito de
devolução está previsto no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor,
podendo ser exercido no prazo de 7 dias a contar da compra ou do ato de
recebimento do ingresso, sempre que a contratação de fornecimento do
serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone
ou a domicílio, incluído por analogia a compra de ingresso pela internet.
31

4.3. Quanto à Informação, Publicidade e Oferta
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor sustenta o caráter
vinculante da informação e da publicidade, incluídas as que são prestadas por
representantes, sendo a oferta parte integrante do contrato.

Na visão de Claudia Lima Marques:
Aceita a proposta feita através da publicidade, o conteúdo da
publicidade passará a integrar o contrato firmado com o
consumidor, como se fosse uma cláusula extra, não escrita,
mas cujo cumprimento poderá ser exigido, mesmo de maneira
litigiosa frente ao Judiciário. (MARQUES, 1995, p. 224).

A apresentação das informações de forma correta, clara, precisa,
ostensiva e em língua portuguesa sobre o evento é obrigatória de acordo com
o art. 31, do Código de Defesa do Consumidor.

O estabelecimento deve informar a lotação ideal (número de lugares
existentes no local do espetáculo), ficando proibida a venda de ingressos em
número superior à lotação. Quando esta estiver completa, a bilheteria ou local
de venda deve informar, por escrito e de forma visível, que a lotação está
esgotada. Os horários devem estar afixados em lugar visível e de fácil leitura.

Ressalta-se que o fornecedor deve manter em seu poder para
informação dos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que
sustentam à mensagem, de acordo com art. 36, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor.

A publicidade enganosa e abusiva é ilegal e deve ser denunciada
pelo consumidor. Entendendo-se por enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em
erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
32

produtos e serviços; e abusiva, aquela discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Inteligência dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.
Pode-se dizer que:
Para tais publicidades serem consideradas abusivas ou
enganosas não é necessária a vontade específica dolosa ou
que a aproximação entre fornecedor e consumidor tenha sido
com o intuito direto de vender, de comerciar, de concluir
contratos – basta a atividade. Basta a atividade de publicidade,
como determinação soberana e profissional do fornecedor e
sob o risco profissional deste, em caso de falha, erro, ou culpa
de terceiro da cadeia organizada ou contratada por ele próprio
de fonecedores-auxiliares. (MARQUES, 2006, p.538).

4.4. Quanto à Meia-Entrada
O benefício da meia-entrada abrange várias categorias e está
previsto em diversas leis.

A Lei Nº 2.519, de 17 de janeiro de 1996, institui a cobrança de
meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer do Estado do Rio de
Janeiro,

assegurando

aos

estudantes

matriculados

regularmente

em

Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, o
pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em
locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de
exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte,
cultura e lazer.

Para fazer jus ao benefício, os estudantes deverão apresentar
documento

de

identificação

estudantil

expedido

pelo

correspondente

estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela
agremiação estudantil a que pertençam. Observa-se que caso o documento
33

não tenha data de validade, exige-se conjuntamente um comprovante de
matrícula ou frequência no ano letivo. Os documentos apresentados na
compra deverão ser também mostrados na entrada do espetáculo. Chama-se
atenção que os descontos de 50% não se aplicam a cursos livres: inglês,
informática ou pré-vestibular.

A Lei Estadual do Rio de Janeiro Nº 3.364, de 07 de janeiro de
2000, institui a meia-entrada para jovens de até vinte e um anos de idade em
estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento; casas de
diversões, praças desportivas e similares.

A terceira idade, pessoas com mais de 60 anos, também podem
adquirir seus ingressos com desconto de 50% de acordo com o art. 23, do
Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dependendo do
organizador do evento, será permitido ou não que um terceiro adquirira o
ingresso mediante a apresentação do documento original ou cópia do idoso.

Os deficientes físicos também foram agraciados com este benefício
pela Lei Nº 4.240, de 16 de dezembro de 2003, que institui em todo o território
do Estado do Rio de Janeiro a meia-entrada para esta categoria em
estabelecimentos culturais e de lazer. Observa-se que foram excetuados do
dispositivo os estabelecimentos que já possuem gratuidade em sua entrada,
como Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Náuticos do Estado do Rio de
Janeiro, conforme a Lei Nº 2.051, de 30 de dezembro de 1992 e ainda, a não
existência de restrição de horário para o benefício da meia-entrada.

Ainda recentemente, alterando esta prerrogativa, a Lei Nº 12.852, de
5 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os
direitos dos jovens de até 29 anos pertencentes a famílias de baixa renda e
aos estudantes, em seu art. 23, § 8º, excluiu a incidência do benefício da meiaentrada para estes jovens nos seguintes eventos esportivos: Copa do Mundo
FIFA de 2014, Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, estes últimos
previstos para 2016. Neste mesmo artigo, em seu §10º, o benefício é
34

restringindo a 40% do total dos ingressos disponíveis para os referidos
eventos.

A suspensão do aludido benefício foi objeto de debates por parte de
diversos seguimentos da sociedade, ante o caráter aparentemente retrógado
da Lei em comento, especificamente quanto à supressão deste direito.

4.5. Quanto à Higiene e Saúde
As condições de higiene e limpeza dos estabelecimentos são
reguladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Se o
evento oferecer serviço de bufê, deve observar a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº. 216, de 15 de setembro de 2004, que descreve as boas
práticas para serviços de alimentação e define os procedimentos a ser
adotados para garantir as condições sanitárias e de higiene na manipulação de
alimentos.

As instalações sanitárias devem possuir lavatórios e estarem
supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico,
sabonete liquido inodoro antisséptico e toalhas de papel não reciclado ou outro
sistema higiênico e seguro para secagem das mãos. Os coletores dos resíduos
devem ser dotados de tampa e acionados sem contato manual. Além do dever
de possuírem lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de
manipulação em número suficiente e posições estratégicas em relação ao fluxo
de preparo dos alimentos, de modo a atender toda a área de preparação.
Estes devem possuir sabonete liquido inodoro antisséptico e toalhas de papel
não-reciclado ou outro sistema higiênico seguro de secagem das mãos, além
de coletor de papel acionado sem contato manual.

A saúde também é preservada nos eventos pela Lei Nº 4.241, de 16
de dezembro de 2003 determinando que no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro as casas de espetáculo, cinemas, parques de diversão, parques
35

temáticos, shopping centers, estádios, ginásios esportivos e outros locais de
afluxo

de

público,

seja

disponibilizados

gratuitamente,

aos

seus

frequentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente.
Observando ainda, que seja possível o uso por qualquer pessoa; criança, idoso
ou portador de deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso.

4.6. Quanto ao Comércio
Os eventos que disponibilizarem espaços para comercialização de
produtos ou serviços estarão obrigados a atender todas as regras de oferta
previstas no Código de Defesa do Consumidor. Indispensável a emissão de
nota fiscal ou recibo, bem como a obrigatoriedade no fornecimento de contrato
referente à prestação de serviço, além de ser uma segurança para o
consumidor, deve ser uma exigência, pois assim os direitos podem ser
plenamente resguardados em caso de problemas.

4.7. Quanto aos Guias
Dependendo do evento, o estabelecimento pode oferecer serviços
de guias turísticos, intérpretes ou especialistas do evento. Se esta condição
fizer parte da publicidade e não for cumprida, o fornecedor estará praticando
publicidade enganosa e desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor.

4.8. Quanto à Segurança
Dados relativos à segurança do público devem estar bem
evidenciados, como localização de extintores, sistema de abandono do prédio
em caso de risco, saídas de emergências e condição de refrigeração da sala.

Evidencia-se que a fornecedora de serviços, no caso a organizadora
do evento, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores
em razão de falhas no dever de segurança é o que preceitua o § 1º, do artigo
36

14, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de
alguma das causas de excludente de responsabilidade, ou seja, a inexistência
do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, o fortuito
externo.
Pondera o insigne Herman Benjamin:
O Código não estabelece um sistema de segurança absoluta
para os produtos e serviços. O que se quer é uma segurança
dentro dos padrões da expectativa legítima dos consumidores.
E esta não é aquela do consumidor-vítima. O padrão não é
estabelecido tendo por base a concepção individual do
consumidor, mas, muito ao contrário, a concepção coletiva da
sociedade de consumo. (CAVALIERI apud BEIJAMIN, 2012, p.
521)

Para se reforçar esta assertiva quanto à segurança, está
tramitando no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Nº 4.923, de 4 de fevereiro
de 2013, da Deputada Nilda Gondim que dispõe sobre as obrigações que
devem ser observadas por proprietários, administradores e responsáveis por
boates, casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres,
que funcionem em locais fechados, estabelecendo maior rigor para a liberação
de seus alvarás de funcionamento.

A este foi apensado o Projeto de Lei Nº 5.032/13, da deputada
Rosane Ferreira, que exige que os promotores de eventos com mais de 200
pessoas e os responsáveis pelos locais divulguem normas de segurança aos
consumidores. A divulgação deverá esclarecer os procedimentos adotados
para a segurança do evento e as orientações em caso de acidentes. Em
ambientes fechados, as indicações das saídas de emergência e da localização
dos extintores são obrigatórias.

O Decreto Municipal da Cidade do Rio de Janeiro Nº 36.754, de 30
de janeiro de 2013, dispõe sobre a participação da Secretaria Extraordinária de
Proteção e Defesa do Consumidor SEDECON/PROCON CARIOCA nas
operações de fiscalização da organização, comercialização, produção ou
realização de eventos e serviços correlatos.
37

Primordialmente

o

decreto

autoriza

a

aplicação,

inclusive

cautelarmente, da pena de suspensão das atividades de organização,
comercialização, produção ou realização de eventos e serviços correlatos
quando não puder ser comprovada a segurança do serviço prestado por meio
das devidas autorizações, alvarás e demais documentos necessários,
conforme previsto no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

No IX Congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
evento

que

foi organizado

pela SENACON

(Secretaria Nacional do

Consumidor) e que terminou no dia 26/9/2013, foram anunciadas duas
medidas em relação à proteção da saúde e segurança do consumidor; uma
delas importa diretamente ao mercado de eventos, a que determinou por meio
de uma nova portaria a obrigatoriedade dos estabelecimentos de lazer, cultura
e entretenimento, de afixarem alvarás e licenças, com suas respectivas datas
de validade, esta foi batizada de Portaria Santa Maria, em alusão à tragédia
ocorrida no sul do País. A medida foi positiva porque trouxe para o campo do
direito e da informação ao consumidor uma regra que já é obrigatória, mas
negligenciada. A portaria deve entrar em vigor em 90 dias.

4.9. Quanto ao Estacionamento
A oferta de serviço de estacionamento faz com que a empresa se
torne automaticamente responsável pelo veículo deixado sob sua guarda. Este
é um Direito resguardado pela inteligência da Súmula Nº 130 do STJ que
dispõe “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou
furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.

A Lei Estadual Nº 5.682, de 06 de janeiro de 2011, instituiu que
shoppings, lojas ou outros fornecedores de serviço do Estado do Rio de
Janeiro não podem cobrar pelo estacionamento com base em um valor fixo por
um período de horas pré-determinadas, assim a cobrança é feita por períodos
de 30 minutos.
38

Além disso, os locais são obrigados a manter registros de entradas
de veículos, caso haja extravio do ticket de estacionamento, através de
consulta a central de dados, o consumidor será cobrado apenas o tempo de
utilização do serviço, sendo vedada também a cobrança de multa em caso de
perda ou extravio do bilhete.

4.10. Quanto à Nota Fiscal
A Nota Fiscal é um elemento da Relação de Consumo muito
importante para a garantia e proteção de direitos em caso de devolução ou
troca do produto ou reclamação, como também na prestação de serviço, no
caso de compra de ingresso e/ou bilhete, tíquete ou cupom para assistir ou
comparecer em um evento. Os documentos mencionados são utilizados como
prova caso haja necessidade de formalizar uma reclamação.

Visando reforçar a emissão da nota fiscal no ramo da prestação de
serviços e o efetivo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS, a Prefeitura do Rio de Janeiro promulgou a Lei N.º 5.098, em
15 de outubro 2009, a qual instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica na
Cidade “Nota Carioca”, possibilitando além da fiscalização da arrecadação do
imposto, desconto no valor do IPTU a pagar em cada exercício ou o depósito
do percentual de desconto em conta-corrente, seja pessoa física ou jurídica.
39

CAPÍTULO V
ABORDAGEM DE JULGADOS
5.1. Devolução do Valor do Ingresso – Dano Moral
Em julgado que tratou sobre a devolução do valor do ingresso e o
respectivo dano moral, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu
conforme a seguinte ementa:

Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida
pelo Relator que negou seguimento aos recursos. Civil e
Consumidor. Consumidor. Fato do Serviço. Lei 8.078/90, Art.
14. Evento artístico de música realizado no parque de
exposições de Itaipava. Autor que pagou o ingresso e foi
surpreendido com a notícia de que todos os presentes no local
do show poderiam assisti-lo sem efetuar qualquer pagamento.
Falta de organização do espetáculo. Aborrecimentos
suportados pelo autor. Dever de indenizar. Responsabilidade
da organizadora pelos danos suportados pelo autor. Sentença
de procedência, condenada a ré na devolução do preço pago e
fixação da reparação moral em R$ 1.000,00, levando em conta
que o autor assistiu ao show. Decisão desprovida de
ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da
competência do relator, não passível, na hipótese, de
modificação. (TJERJ – 20ª Câmara Cível, Ap nº. 003466154.2012.8.19.0042, Relatora: DESEMBARGADORA MARILIA
DE CASTRO NEVES, Julgamento: 03/07/2013.)

Neste caso, o autor adquiriu um ingresso para o show do cantor
Alexandre Pires que seria realizado no parque de exposições de Itaipava,
porém, chegando ao evento, tomou conhecimento de que todas as pessoas ali
presentes haviam sido autorizadas a assistir ao show sem custo algum, ou
seja, haviam sido dispensadas de comprar ingresso.

O autor demandou postulando a devolução do valor relativo à
compra do ingresso, bem como indenização a título de dano moral, alegando
que aquela situação lhe trouxe aborrecimentos, pois pagou por um show que
no final foi aberto a todos os presentes.
40

A decisão foi correta ao reconhecer o direito do autor de ser
restituído do valor do ingresso pago, revelando-se a mesma correta, também,
quanto a fixação de indenização a titulo de dano moral em decorrência dos
transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor, tendo o respectivo
quantum arbitrado se mostrado justo e em consonância com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta que o autor assistiu ao
show.

5.2. Devolução do Valor do Ingresso – Responsabilidade
Solidária
Em julgado que tratou sobre a devolução do valor do ingresso e a
responsabilidade solidária, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu
conforme a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PATROCÍNIO
PARA FESTA REGIONAL. VENDA DE INGRESSOS.
PROVEITO
ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS
MORAIS INEXISTÊNCIA.
1. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta caráter
consumerista, uma vez que o autor foi o destinatário final do
serviço prestado pela ré, juntamente com os demais
organizadores do evento, nos termos dos art. 2º e 3º do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor.
2. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se
dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder
pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios,
independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade
decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou
executar determinados serviços.
3. A ré patrocinou o evento através da doação de R$ 3.000,00
(três mil reais), disponibilizando, ainda, suas lojas para a venda
dos ingressos ao público.
4. A divulgação da marca da empresa ré, impressa nos
ingressos, representou proveito econômico auferido através do
evento.
5. A disponibilização de suas lojas para a venda dos ingressos
atraiu os interessados no show, ocorrendo, assim, a divulgação
dos produtos por ela comercializados e da própria localização
dos respectivos pontos de venda.
6. Embora não tenha realizado o evento, o patrocínio ultimado
pela demandada, como exposto alhures, não foi gracioso, e lhe
41

trouxe benefícios econômicos indiretos que importam no dever
de indenizar os consumidores que foram lesados com o
fracasso do show, nos termos do art. 7º, parágrafo único do
CPDC. Precedentes do TJRJ.
7. O apelante adquiriu o ingresso com o intuito de assistir a
uma das apresentações, portanto, deve ser reparado pela ré
que responde solidariamente pelo dano experimentado pelo
autor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a
contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e
correção monetária calculada a partir do efetivo desembolso.
8. Expectativa frustrada de assistir aos shows que não importa
em ofensa à dignidade do autor. Mero aborrecimento que não
reclama a compensação extrapatrimonial pretendida. Súmula
de jurisprudência e precedentes do TJRJ.
9. Encargos da sucumbência pro rata, com fulcro no art. 21,
caput, do CPC.
10. Apelo parcialmente provido. (TJERJ – 14ª Câmara Cível,
Ap
nº.
0007866-77.2010.8.19.0075,
Relator:
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES, Julgamento:
12/12/2012.)

Neste caso o autor pagou a importância de R$ 10,00 por um
ingresso que lhe daria direito de assistir, em data de sua escolha, a um show
que seria realizado nos dias 06, 07, 08 e 09 de outubro de 2005, no Município
de Magé.

Decidiu assistir ao show no dia 07, comparecendo em companhia de
alguns amigos. No entanto, ao chegar ao local constatou que o mesmo não
seria realizado.

O autor tentou por duas vezes a restituição do valor pago junto a loja
onde adquiriu o ingresso. Sem sucesso, viu-se forçado a recorrer à via judicial
para pleitear o ressarcimento do prejuízo suportado, mais a compensação
extrapatrimonial. Argumentou que a ré vendeu os ingressos para o evento,
veiculou propaganda enganosa e deixou de restituir os valores a ela revertidos
com a comercialização das entradas para a referida festa regional.

A ré foi condenada com base na teoria do risco do empreendimento,
vez que se dispôs a fornecer bens e serviços e, portanto, tem o dever de
responder

pelos

fatos

e

vícios

resultantes

dos

seus

negócios,

independentemente de culpa, porquanto a responsabilidade decorre da
42

atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados
serviços.

Assim, confirmou-se a natureza objetiva da responsabilidade do
prestador de serviços que, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, tem o ônus de comprovar a culpa do
consumidor, nos casos de defeito na prestação do serviço.

Embora a ré não tenha realizado o evento, o patrocínio ultimado
pela demandada, não foi gracioso, e lhe trouxe benefícios econômicos
indiretos que importaram no dever de indenizar ao consumidor que foi lesado
com o fracasso do show, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.

5.3. Ingresso pela Internet - Cobrança Indevida
Em julgado que tratou sobre a cobrança indevida de ingresso
comercializado pela internet, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu
conforme a seguinte ementa:

Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos material
e moral que a Autora teria sofrido em decorrência da cobrança
indevida em seu cartão de crédito referente a ingresso de show
que não lograra adquirir via internet. Sentença de procedência
parcial, condenada a Ré à restituição de R$ 59,00, em dobro,
além das despesas processuais e honorários advocatícios de
R$ 500,00. Apelação da Autora objetivando a reparação de
dano moral e a majoração dos honorários advocatícios de
sucumbência. Falha na prestação do serviço. Dano moral não
configurado por não se vislumbrar a repercussão
extrapatrimonial que a Apelante pretende atribuir aos fatos por
ela narrados. Honorários advocatícios fixados em valor que se
adequou aos critérios previstos no artigo 20, § 3º do CPC.
Desprovimento da apelação. (TJERJ – 8ª Câmara Cível, Ap
nº.
0001998-49.2010.8.19.0001,
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA,
Julgamento: 15/03/2011.)

Neste caso, a apelante teve incluída em sua fatura de cartão de
crédito a cobrança do valor de R$ 59,00, referente a dois ingressos que havia
43

tentado adquirir pela internet, mas a compra não foi autorizada, não obtendo o
seu cancelamento administrativamente.

Concluiu-se que a relação jurídica existente entre as partes era de
consumo, pelo que coube ao fornecedor o dever de indenizar os prejuízos
decorrentes de falha na prestação do serviço, haja vista que não demonstrou a
inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo
14, § 3º da Lei 8.078/90).

A Apelante comprovou que efetuou o pagamento da fatura que
continha a cobrança indevida, o que conduziu com acerto à condenação da
Apelada em devolver em dobro este valor, pois ficou evidenciada falha na
prestação do serviço, não tendo a fornecedora se desincumbido do ônus de
demonstrar quaisquer das excludentes de sua responsabilidade.

O dano moral, no entanto, não ficou configurado, porquanto, não
obstante a ocorrência de cobrança de valores não contratados, este fato não
ensejou aborrecimento, não se vislumbrando a repercussão extrapatrimonial
que a Apelante pretendeu atribuir, em razão de ter sido o ingresso adquirido
através do cartão de crédito de sua filha.

5.4. Dever de Segurança - Responsabilidade Civil
Em julgado que tratou sobre a responsabilidade civil quanto ao
dever de segurança, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu conforme
a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASA DE
SHOWS. VIA SHOW. FATO DO SERVIÇO. AUTORA QUE
FOI ATINGIDA POR UMA LATA NA TESTA, CAUSANDO-LHE
FERIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA
ESPERADO. O QUE SE ESPERA DE UMA CASA DE
SHOWS? DIVERSÃO. LÓGICO QUE SÃO COMUNS BRIGAS
EM EVENTOS QUE ENVOLVEM MUITAS PESSOAS E,
PRINCIPALMENTE, BEBIDAS ALCOÓLICAS. MAS NÃO É
ISSO QUE SE ESPERA. BRIGAS E CONFUSÕES SÃO
44

RISCOS DECORRENTES DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA
RÉ. NO ENTANTO, ESSES RISCOS NÃO SE ENQUADRAM
NAQUELES TIDOS POR INERENTES (EX.: SERVIÇOS
MÉDICOS-HOSPITALARES, FACA...), OS QUAIS, DESDE
QUE ATENDIDOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E
SEGURANÇA, NÃO GERAM RESPONSABILIDADE PARA OS
FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AS
BRIGAS EM DISCOTECAS E CASAS DE SHOWS DEVEM
SER COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FORTUITO
INTERNO E, LOGO, NÃO EXCLUEM O DEVER DE
INDENIZAR (VERBETE DE SÚMULA 94, DO TJ/RJ).
DEVERIA A RÉ TER SE UTILIZADO DE MEDIDAS PARA
QUE, OU AS BRIGAS FOSSEM IMEDIATAMENTE
CONTIDAS, OU PARA QUE, UMA VEZ OCORRIDAS, NÃO
GERASSEM DANOS. UMA MEDIDA SIMPLES É A NÃO
LIBERAÇÃO DE LATAS PARA CONSUMIDORES, COMO
OCORRE, POR EXEMPLO, NO MARACANÃ. ESSA SIMPLES
PROVIDÊNCIA TERIA EVITADO O DANO À AUTORA.
OUTRA FALHA DA RÉ, VERIFICADA NA ANÁLISE DOS
AUTOS, FOI A AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO
IMEDIATO DA AUTORA A UM PRONTO-SOCORRO. A
AUTORA TEVE QUE SE LOCOMOVER SOZINHA A UM
HOSPITAL PARA QUE FOSSE EFETIVADA A SUTURA DO
FERIMENTO. DANO MORAL QUE SE ARBITRA EM R$
6.000,00. DANO MATERIAL A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJERJ –
20ª Câmara Cível, Ap nº. 0013405-92.2007.8.19.005,
Relatora: DESEMBARGADORA ODETE KNAACK DE
SOUZA, Julgamento: 03/02/2010.)

Este caso trata de uma ação indenizatória por danos materiais e
morais, na qual a autora alegou haver sido atingida por uma lata no rosto
quando participava de um evento no estabelecimento da Ré, resultado de uma
briga ocorrida no interior da mesma. Depois do ocorrido, alegou que foi
precariamente atendida, lhe tendo sido recomendado que procurasse um
hospital para proceder à sutura do corte, o que acabou fazendo por meios
próprios.

A Ré funciona como casa de shows, fornecendo serviços de
entretenimento. A relação entre as partes é de consumo, o que fez incidir as
regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a fornecedora de serviços respondeu objetivamente pelos
danos causados a consumidora em razão de falhas no dever de segurança, a
45

teor do disposto no §1º, do artigo 14 da norma consumerista, eis que a Ré não
se utilizou de medidas necessárias para que a briga fosse imediatamente
contida e não gerasse danos, somente se eximindo do dever de indenizar se
provasse

a

ocorrência

de

alguma

das

causas

de

excludente

de

responsabilidade, ou seja, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, ou, ainda, o fortuito externo.

Presente, pois, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, restou
configurada a responsabilidade civil da Ré.

O valor da indenização foi fixado com razoabilidade, com atenção às
circunstâncias do caso concreto, sendo o suficiente para compensar a dor
moral sofrida pela lesada, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

5.5. Furto de Veículo em Estacionamento - Casa de Show
Em julgado que tratou do furto de veículo no estacionamento da
casa de show, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu conforme a
seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE
CIVIL
–
FURTO
EM
ESTACIONAMENTO
DE
CASA
DE
SHOWS
–
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS –
RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE
–
DANOS
MATERIAIS – COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA –
FLUIÇÃO.
A prestadora de serviços responde, perante o cliente, pelos
danos causados pelo furto do veículo ocorrido em seu
estacionamento. A fixação dos danos morais deve atender aos
critérios do proporcional/razoável. A reparação dos danos
materiais imprescinde de comprovação. Os juros de mora
devem contar-se a partir da citação em caso de
responsabilidade contratual. Provimento parcial do recurso.
(TJERJ – 7ª Câmara Cível, Ap nº. 000667242.2007.8.19.0206, Relatora: DESEMBARGADOR JOSÉ
GERALDO ANTONIO, Julgamento: 27/01/2010.)
46

Neste caso, o autor teve seu veículo furtado no estacionamento de
uma casa de shows, tendo o mesmo sido recuperado dias depois, porém
desprovido de alguns itens.

Cuida-se de responsabilidade civil objetiva por parte da prestadora
de serviços, na qual o autor pleiteou a condenação da Ré a reparar os danos
materiais, bem como a elevação da indenização por danos morais. Contudo, o
critério adotado nos Tribunais para fixar o valor dos danos morais é o da
razoabilidade e proporcionalidade, compreendendo a sua extensão e
gravidade na vida de relação do ofendido.

Assim, o valor dos danos morais foi mantido por estar em
consonância com os aplicados pela corte, e considerando ainda que os danos
materiais não foram totalmente comprovados nos autos.

A sentença ainda mereceu pequeno reparo em relação ao dies a
quo dos juros de mora, que incidiram a partir da citação, visto que se tratava de
responsabilidade contratual.
47

CONCLUSÃO

Levando em conta todo aparato observado, verifica-se que o Direito
do Consumidor vem evoluindo ao longo dos anos, tendo seu marco com a
promulgação do Código de Defesa do Consumidor.

Percebe-se que cada vez mais, é agregado a este instrumento,
vários outros institutos jurídicos pertinente ao mercado de Grandes Eventos de
Entretenimento,

possibilitando

que

o

consumidor tenha seus direitos

respaldados e possa usufruir de maneira tranquila dos seus momentos de
lazer.

Constata-se também que a Política Nacional das Relações de
Consumo existente em nosso país tem, dentre seus objetivos, o dever
respeitar os direitos básicos dos consumidores, como a proteção da vida,
garantir sua saúde e sua segurança; além de zelar para que os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretem riscos.

Em virtude de pesquisa realizada pelo Supremo Tribunal Federal,
conclui-se que após 2006 houve uma explosão de ações no ramo do direito do
consumidor, quadriplicando o número de contendas que chegaram naquela
corte.

Acrescenta-se ainda, que visando uma promoção conjunta e efetiva
da Defesa do Consumidor, a presidente Dilma Rousseff criou em 15 de março
de 2013, o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, que trouxe em seu bojo
medidas de fortalecimento aos Procons, ampliação da proteção ao consumidor
e a criação da Câmara Nacional de Relações de Consumo.

Igualmente a outros setores beneficiados por esta medida
governamental, o mercado de eventos também mereceu toda a atenção dos
órgãos de proteção ao consumidor, por ser grandioso e agasalhar em sua
48

organização e efetiva realização, vários aspectos inerentes às relações de
consumo.

Para

finalizar

entende-se

que

no

tocante

ao

exame

da

responsabilidade civil decorrente da relação de consumo, todos aqueles que
estão envolvidos na elaboração do evento, seja prestando serviços ou
comercializando produtos, ainda que subcontratados, são considerados
solidários e, portanto responsáveis pelos danos que ocorrerem aos
consumidores independentemente de culpa, ressalvadas as excludentes, em
razão da teoria da responsabilidade objetiva pacificada pelo Código de Defesa
do Consumidor.
49

BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 2ª ed. Saraiva:
2000.

ALVIM , Arruda; ALVIM , Thereza; ALVIM , Eduardo Arruda; e SOUZA, James
Marins de. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: Ed. RT,
1995.

ANDRADE, Renato Brenol. Manual de Eventos. 2ª ed. Caxias do Sul: EDUCS,
2002.

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. São Paulo: Forense
Universitária, 1991.

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima e BESSA, Leonardo
Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São
Paulo: Atlas, 2010.

COBRA, Marcos. Marketing do Entretenimento, São Paulo: Ed. Senac. 2008.

CRETELLA, Júnior, José. Revista de Informação Legislativa, v. 97:7.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil.
18 ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v.7.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
50

MARQUES, Claudia Lima, BENJAMIN, Antônio Herman, MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed.,
São Paulo: Malheiros, 1996.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal.
7ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2002.

GARCIA, Leonardo Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e
Jurisprudência. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Vol. 3.

ZANELLA, Luiz Carlos. Manual de organização de eventos: planejamento e
operacionalização. São Paulo: Atlas, 2003.
51

WEBGRAFIA
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/ - acessado em 07/06/13;

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=52
DFC59D43B6B0B070C6558914C49B82.node1?codteor=1060621&filename=P
L+5032/2013 - acessado em 05/09/13;

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/listar/1/1 - acessado em 1317/09/13;

http://www.idec.org.br/em-acao/em-foco/governo-divulga-medidas-de-protecoao-consumidor-em-ix-congresso-do-sndc - acessado em 27/09/13;

http://www.conjur.com.br/2013-set-27/christian-printes-taxa-convenienciaproposta-pl-3323-abusiva - acessado em 27/09/13;

http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F4
6C85BB737DFF0005F1B4ABFEDBAB94.node2?codteor=973952&filename=A
vulso+-PL+3323/2012 - acessado em 27/09/13;
52

ÍNDICE
AGRADECIMENTOS .......................................................................................... 3
DEDICATÓRIA.................................................................................................... 4
RESUMO ............................................................................................................ 5
METODOLOGIA ................................................................................................. 6
SUMÁRIO ........................................................................................................... 7
INTRODUÇÃO .................................................................................................... 8
CAPÍTULO I - OS CONCEITOS ......................................................................... 9
1.1. Evento e Entretenimento ............................................................................ 9
1.2. Relativos ao Consumo .............................................................................. 11
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS BASILARES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO .. 14
2.1. Princípio Constitucional Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana 15
2.2. Princípio da Vulnerabilidade ..................................................................... 16
2.3. Princípio do Dever Governamental ........................................................... 16
2.4. Princípio da Harmonização dos Interesses e da Garantia de Adequação 17
2.5. Princípio do Equilíbrio nas Relações de Consumo ................................... 18
2.6. Princípio da Boa-fé Objetiva ..................................................................... 18
2.7. Princípio da Educação e Informação ........................................................ 19
2.8. Princípio do Acesso à Justiça ................................................................... 20
CAPÍTULO III - A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES ....... 22
CAPÍTULO IV - ASPECTOS ATINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO
NOS GRANDES EVENTOS ............................................................................. 28
4.1. Quanto à Compra do Ingresso .................................................................. 28
4.2. Quanto à Devolução do Ingresso .............................................................. 30
53

4.3. Quanto à Informação, Publicidade e Oferta .............................................. 31
4.4. Quanto à Meia-Entrada ............................................................................. 32
4.5. Quanto à Higiene e Saúde ........................................................................ 34
4.6. Quanto ao Comércio ................................................................................. 35
4.7. Quanto aos Guias ..................................................................................... 35
4.8. Quanto à Segurança ................................................................................. 35
4.9. Quanto ao Estacionamento ...................................................................... 37
4.10. Quanto à Nota Fiscal .............................................................................. 38
CAPÍTULO V - ABORDAGEM DE JULGADOS ................................................ 39
5.1. Devolução do Valor do Ingresso – Dano Moral......................................... 39
5.2. Devolução do Valor do Ingresso – Responsabilidade Solidária ................ 40
5.3. Ingresso pela Internet - Cobrança Indevida .............................................. 42
5.4. Dever de Segurança - Responsabilidade Civil .......................................... 43
5.5. Furto de Veículo em Estacionamento - Casa de Show ............................ 45
CONCLUSÃO ................................................................................................... 47
BIBLIOGRAFIA ................................................................................................. 49
WEBGRAFIA .................................................................................................... 51
ANEXOS ........................................................................................................... 54
54

ANEXOS
Índice de anexos

ANEXO 1 - PESQUISA ..................................................................................... 55
ANEXO 2 - REVISTA ........................................................................................ 56
ANEXO 3 - INTERNET ..................................................................................... 57
ANEXO 4 - JORNAL ......................................................................................... 72
55

ANEXO 1
PESQUISA
2º Relatório - O Supremo e a Federação - Supremo em Números - 2012
56

ANEXO 2
REVISTA
Revista O Globo - Negócios - 16 de junho de 2013
57

ANEXO 3
INTERNET
http://consumidormoderno.uol.com.br/
58
59

http://www.paraibaonline.com.br/
60

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/
61

http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/
62

http://www.proteste.org.br/
63

http://www.meo.adv.br/artigos2.asp?id=21
64

http://info.abril.com.br/
65

http://www.bbc.co.uk/portuguese/topicos/brasil/
66

http://acritica.uol.com.br/
67

http://www.procon.rj.gov.br/
68

http://www.procon.rj.gov.br/
69

http://www.idec.org.br/
70

http://www.conjur.com.br/
71
72

ANEXO 4
JORNAL

Jornal O Globo - Econômia - 27 de Julho de 2013

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  • 1. UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM GRANDES EVENTOS DE ENTRETENIMENTO Por: Carla Maria Martellote Viola Orientador Prof. William Rocha Rio de Janeiro 2013
  • 2. 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM GRANTES EVENTOS DE ENTRETENIMENTO Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil Por: Carla Maria Martellote Viola
  • 3. 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a DEUS que nunca me desampara e de todo coração aos meus queridos filhos, Thiago Viola, Carolina Viola e Mariana Viola que são exemplos de força de vontade e obstinação, ao meu amado marido, Robson Aquino que está sempre ao meu lado e não mede esforços para me ajudar.
  • 4. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho ao meu orientador e mestre William Rocha que me incentivou e me mostrou a importância de fazer esse curso de pós-graduação.
  • 5. 5 RESUMO Aproveitando o momento em que nosso país está sediando grandes eventos, sejam esportivos, religiosos, musicais ou culturais, como os recém-realizados, Copa das Confederações, Jornada Mundial da Juventude, com a presença do Papa e o Rock In Rio, além de outros já programados para acontecer, como a Copa do Mundo em 2014 e as Olimpíadas em 2016, faz-se necessária uma pesquisa aprofundada sobre o assunto. O estudo visa não esgotar, mas contribuir para o preenchimento da lacuna que existe sobre o tema, propiciando aos consumidores uma noção mais ampla e aprimorada de seus direitos, quando estes envolvem a contratação e aquisição de serviços e produtos em seus “momentos de entretenimento” e ainda esclarecer a responsabilidade civil dos fornecedores, com enfoque especial nos aspectos mais complexos encontrados nos grandes eventos. Pareceres doutrinários e aspectos jurídicos serão abordados para elucidar e orientar os consumidores de como proceder na ocorrência de problemas. Ainda, para dar dinâmica ao assunto, serão abordados alguns julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
  • 6. 6 METODOLOGIA Inicialmente foram feitos estudos bibliográficos, com foco nos conceitos, pareceres doutrinários, além da realização de efetiva busca pela legislação pertinente à área do Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e organização e realização de eventos. Posteriormente, promoveram-se pesquisas descritivas, compostas de investigação de matérias jornalísticas sobre o tema, projetos de leis que futuramente poderiam influenciar o mercado de entretenimento no tocante a eventos, realização de buscas sobre acontecimento e problemas ocorridos nos grandes eventos, além de apuração de dados atinentes à matéria consumerista. Consequentemente, verificou-se também, outros aparatos governamentais que estão sendo elaborados para auxiliar a defesa do consumidor. Finalmente, buscou-se Julgados do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro para verificação das tendências jurisprudenciais e opiniões dos judicantes.
  • 7. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................................... 8 CAPÍTULO I - OS CONCEITOS ......................................................................... 9 CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS BASILARES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO .. 14 CAPÍTULO III - A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES ....... 22 CAPÍTULO IV - ASPECTOS ATINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS GRANDES EVENTOS ............................................................................. 28 CAPÍTULO V - ABORDAGEM DE JULGADOS ................................................ 39 CONCLUSÃO ................................................................................................... 47 BIBLIOGRAFIA ................................................................................................. 49 WEBGRAFIA .................................................................................................... 51 ÍNDICE .............................................................................................................. 52 ANEXOS ........................................................................................................... 54
  • 8. 8 INTRODUÇÃO Quando se busca desfrutar de momentos de lazer, fica evidente que não se espera dissabores, nem se imagina a ocorrência de problemas, ou mesmo o sofrimento de algum dano moral. Assim os grandes eventos de entretenimento criam diversas expectativas para as pessoas que deles pretendem participar, além de representar acontecimentos memoráveis de significativa repercussão nas localidades nas quais ocorrem e, ainda, justificar que todos os envolvidos despendam incansáveis esforços para alcançarem uma realização que beire a perfeição. Todo mundo tende a concordar que o trabalho é um meio para prospectar condições financeiras, para posteriormente usufruir de momentos de lazer agradáveis, felizes e salutares. É neste contexto de realizações pessoais e de direitos dos indivíduos a fazer jus aos benefícios oriundos de seus esforços que será abordado o Direito dos Consumidores nos Grandes Eventos de Entretenimento. Quando o consumidor se acha pré-disposto à diversão e ao lazer, injusto se torna o aborrecimento e a tristeza. Para abraçar este ser vulnerável foi promulgado em 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que será abordado conjuntamente com todo o aparato legal que socorre e respalda os direitos das pessoas em seus momentos de entretenimento. Presume-se que os Grandes Eventos deixem marcas inesquecíveis para aqueles que os presenciem, assim, se a experiência for negativa e o consumidor sofrer algum dano quando deles participam, decorre do ordenamento jurídico o dever de indenizar, apurando-se quem lhes deu causa.
  • 9. 9 CAPÍTULO I OS CONCEITOS A composição, idealização e o desenvolvimento de conceitos chaves terão um valor primordial para o aprofundamento em questões distintas que serão expostas no decorrer do tema abordado. Descrever, expressar opiniões e pontos de vistas acerca dos termos envolvidos, dará grande contribuição para a formação de um juízo de valor necessário, para introduzir a compreensão dos direitos que amparam o consumidor que busca entretenimento nos grandes eventos e, ainda, para seus organizadores que vislumbram pilares para se alicerçar na organização e realização de um bom trabalho. 1.1. Evento e Entretenimento O evento tem o poder de provocar intensas emoções em seus participantes. Em uma definição informal de evento, pode-se dizer que é o deslocamento de pessoas para uma determinada localidade a fim de atingir algum objetivo. Seja para assistir ou participar de determinado acontecimento. Muito bem conceituado por Luiz Carlos Zanella, ele descreve evento como: (...) uma concentração ou reunião formal e solene de pessoas e ou entidades realizada em data e local especial, com objetivo de celebrar acontecimentos importantes e significativos e estabelecer contatos comercias, culturais, esportivos, sociais, familiares, religiosos, científicos etc. (ZANELLA, 2012, p. 1). Evidente ser o evento um acontecimento previamente planejado, é este planejamento que proporciona unidade nas ações desenvolvidas durante a organização, conferindo-lhe inclusive valor estratégico como ferramenta comunicacional. Com muita propriedade ensina Luiz Carlos Zanella que:
  • 10. 10 (...) para quem organiza, evento significa trabalho, iniciativa, criatividade, competência e resultados. Para quem participa, significa congraçamento e integração, gerando e consolidando vínculos e relações de caráter profissional e pessoal. ZANELLA, 2012, p. 1). Ao conceituar-se evento, devida cautela é necessária, para não se confundir com os institutos a ele relacionados. Leciona Renato Brenol Andrade: Os eventos constituem parte significativa na composição do produto turístico, atendendo intrinsecamente às exigências de mercado em matéria de entretenimento, lazer, conhecimento, descanso e tantas outras motivações. Podem representar, quando adequadamente identificados com o espaço onde se realizam, a valorização dos conteúdos locais, tornando-os parte destacada da atração. Mas podem também ser constituídos por iniciativas fundamentadas apenas num cenário de atendimento às exigências do mercado consumidor. (ANDRADE, 2002, p. 41). Identifica-se que diferente de Zanella que buscou conceituar evento em razão de aspectos privados, identificando e enumerando vários tipos de eventos; Andrade descreve evento levando em consideração circunstâncias socioeconômicas, privilegiando a face do turismo local. Seja embasado em área como o turismo, com maior atuação do poder público, ou em área eminentemente privada, na qual particulares prestam serviços em sua elaboração, o fim comum é o consumo de entretenimento. Entende-se que entreter é distrair, divertir, servir de recreio, de “passatempo”. Assim, entretenimento é um lapso temporal da vida que é utilizado para relaxar e descansar, é nestes instantes que o consumidor se encontra desviado de suas preocupações cotidianas. Segundo Marcos Cobra (2008, p. 23): “Seria então uma maneira de ocupar certo período com algo que distrai e ajuda a passar o tempo divertindo.”
  • 11. 11 O evento de entretenimento tem por objetivo a concentração de grupos ou de indivíduos, com a aplicação das mais variadas ocupações que visam tão somente o prazer e a satisfação dos desejos. 1.2. Relativos ao Consumo Inicia-se pela relação de consumo, que se caracteriza pela relação jurídica regulada pelo direito do consumidor. A relação jurídica é o nexo-causal existente entre sujeitos de direito diante de um objeto discutido. Considera-se específica uma relação quando determinada norma jurídica se aplica sobre ela. Assim, relação jurídica de consumo é o negócio jurídico no qual o vínculo entre as partes se estabelece pela aquisição ou utilização de um produto e/ou serviço, tendo o adquirente a qualidade de destinatário final e o vendedor a qualidade de fornecedor. Como bem coloca Leonardo de Medeiros Garcia: (...) os elementos que compõem a relação de consumo são consumidor e fornecedor, negociando um produto e/ou serviço. Importante frisar que a relação de consumo sempre exige a presença do consumidor e do fornecedor; do produto e/ou do serviço. Ou seja, faltando qualquer dos elementos, não se terá relação de consumo. (GARCIA, 2012, p.30). Os sujeitos de direito da relação jurídica de consumo; consumidor e fornecedor, também chamados de agentes, estão definidos no Código de Defesa do Consumidor. O conceito de consumidor encontra-se no art. 2° que diz: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Torna-se importante destacar que: (...) são três os elementos que compõem o conceito de consumidor, (...) o primeiro deles é o subjetivo (pessoa física
  • 12. 12 ou jurídica), o segundo é o objetivo (aquisição ou utilização de produtos ou serviços) e o terceiro e último é o teleológico (a finalidade pretendida com a aquisição de produto ou serviço) caracterizado pela expressão destinatário final. (NERY JR apud GARCIA, 2012, p. 12). A jurisprudência dominante do STJ interpreta de forma restritiva o art. 2º, aplicando a concepção finalista, portanto considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Assim, fica excluído o consumo intermediário, aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o preço final de um novo bem ou serviço, não podendo estes, terem sidos adquiridos ou contratados com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção. Contudo, mesmo consagrando o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, em certos casos, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de aplicabilidade da teoria finalista mitigada, abrandada, ou aprofundada. Esta consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. No conceito de consumidor, existe, ainda, a figura do consumidor equiparado, que não é configurado como destinatário final, mas se materializa nesta condição por uma situação de fato comum. Assim, para efeito de proteção legal, o Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor; no parágrafo único do art. 2º, os potencialmente consumidores; no art. 17, as pessoas que sofrem com algum tipo de dano, sendo vítimas de acidente de consumo; e no art. 29, os que sofrem algum tipo de prática abusiva, diante de determinadas estratégias comerciais ou de marketing. A relação de consumo não é plena sem a presença do fornecedor, cujo conceito torna-se essencial para identificá-lo. Desta forma, o fornecedor está descrito no art. 3º do CDC, sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
  • 13. 13 que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Para se identificar o fornecedor Leonardo Garcia ensina: A chave para se encontrara figura do fornecedor é importante o destacamento da expressão “desenvolvem atividade”. Ou seja, somente será fornecedor o agente que pratica determinada atividade com habitualidade. (GARCIA, 2012, p. 24). Para se caracterizar um fornecedor é indispensável que ele desempenhe uma determinada atividade na cadeia de produção ou na prestação do serviço. Atividade esta, que o particular comum não se enquadra quando pratica a mesma ação do artigo 3º do CDC, haja vista não exercê-la como atividade profissional ou habitual. Para melhor entendimento dessa máxima amplitude que encontrase o conceito de fornecedor, socorre-se ao esclarecimento de João Batista de Almeida ao descrever fornecedor como: Apenas quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos espalhados por todo território. Nesse ponto, portanto, a definição de fornecedor se distancia da de consumidor, pois, enquanto este há de ser o destinatário final, tal exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser o fabricante originário, o intermediário ou o comerciante bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal. (ALMEIDA, 2000, p.41). Para o devido encerramento dos conceitos dos elementos da relação de consumo, ainda falta descrever produto, que é “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” e, ainda, serviço, que é qualquer atividade “fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Conceitos que são definidos nos parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
  • 14. 14 CAPÍTULO II PRINCÍPIOS BASILARES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. As relações de consumo são cuidadas por princípios constitucionais que foram referendados por outros mais encontrados no Código de Defesa do Consumidor. Descreve Celso Antonio Bandeira de Melo: Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (MELO, 1996, p. 545-546). A necessidade dos princípios no ordenamento jurídico demonstra a sua importância, estes são capazes de fornecer fundamentação e justificação para as leis. Ainda para engrandecer o ramo principiológico do direito, José Cretella Júnior descreve que:
  • 15. 15 Princípios de uma ciência são proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência. (CRETELLA JR., v. 97:7). Assim, serão descritos alguns princípios de grande influência na seara consumerista. 2.1. Princípio Constitucional Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana Este princípio fundamental elencado no inciso III do art. 1° da Constituição Federal norteia também as relações de consumo. Pode-se dizer que Atualmente, os direitos fundamentais penetram nas relações privadas, sendo observados os princípios constitucionais nas tratativas inter partes. É o que chamamos de teoria ‘da eficácia horizontal dos direitos fundamentais’ em contraposição à ‘eficácia vertical dos direitos fundamentais’, em que se observa o respeito aos direitos fundamentais nas relações entre indivíduo e Estado. (GARCIA, 2012, p. 1-2). A dignidade não pode ser violada, é valor inerente à pessoa humana, assim o Estado, como ente protetivo, certifica que seu objetivo é promover ao cidadão possibilidades de uma vida apropriada e honrada, com saúde e segurança. Vale dizer que: No âmbito das relações de consumo podem ocorrer violações à dignidade da pessoa humana, principalmente quando tais violações ferem os direitos da personalidade do consumidor, como a honra, o nome, a intimidade, a integridade físicopsíquica e a imagem dos consumidores. (BOLSON apud GARCIA, 2012, p.2). A dignidade se soma também a uma boa qualidade de vida e, ainda, analisando a exegese do princípio, conclui-se que as disposições contratuais
  • 16. 16 desiguais são incompatíveis com as boas práticas das relações contratuais consumeristais, em que se deve observar a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio. 2.2. Princípio da Vulnerabilidade A Princípio da Vulnerabilidade está elencado no inciso I, do art. 4,° do Código de Defesa do Consumidor, e decorre da necessidade de proteger o consumidor, elemento mais fraco da relação de consumo. O consumidor, certamente, é aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, consumidor é, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários. (COMPARATTO apud GARCIA, 2012, p.43) Assim, há a necessidade de uma política protetiva para buscar a minimização desta disparidade na dinâmica das relações de consumo. Para Antônio Herman Benjamin: Não devemos, porém, confundir vulnerabilidade com a hipossuficiência do consumidor, pois a vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores. (BENJAMIN, 1991, p. 224-225). A vulnerabilidade deve ser analisada pelo produto ou serviço oferecido no mercado e também pelo marketing realizado em seu entorno. O mundo competitivo de hoje alavanca a agressividade comercial, respaldado por um marketing especializado, que nem sempre se comporta ou se encontra de acordo com os preceitos éticos e socialmente aceitos. 2.3. Princípio do Dever Governamental
  • 17. 17 Esse princípio está elencado nos incisos II, VI e VII do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor e traz em seu bojo dois aspectos distintos que devem ser elucidados. Primeiramente é a responsabilidade atribuída ao Estado, enquanto ente federativo organizador da sociedade, de prover a efetiva proteção do consumidor. Compete ao Estado proteger efetivamente o consumidor intervindo no mercado para evitar distorções e desequilíbrio, zelando pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade e segurança, bem como de durabilidade e desempenho. (GARCIA, 2012, p. 44). O segundo aspecto é o enfoque relacionado à criação e desenvolvimento de associações representativas, que deve ser entendido em sentido amplo, assinalando que o Estado deve estar presente e representado pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, seja pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia do Consumidor, Associações Civis, Procons e Agências. 2.4. Princípio da Harmonização dos Interesses e da Garantia de Adequação Princípio elencado nos incisos III, do art. 4°, do Código de Defesa do Consumidor, a harmonização dos interesses resulta na satisfação dos interesses dos consumidores e dos fornecedores conjugados com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de forma que o resultado alcançado seja benéfico para o conjunto. É a defesa de uma cooperação mútua para a busca da eficiência do mercado produtor, somado à satisfação dos interesses dos consumidores. A garantia de adequação emana da necessidade de apropriar os produtos e serviços ao binômio qualidade/segurança, buscando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo.
  • 18. 18 O objetivo é resguardar o consumidor sem que haja perda para o mercado de consumo e que a visada harmonia contribua para o desenvolvimento econômico e tecnológico, consubstanciando os princípios constitucionais da ordem econômica, previstos no art. 170 da Constituição Federal. 2.5. Princípio do Equilíbrio nas Relações de Consumo Este princípio elencado no inciso II, do art. 4°, do Código de Defesa do Consumidor, reúne valores fundamentais para que se mantenha o equilíbrio nas relações contratuais de consumo. As obrigações devem ser justas e cercadas de equidade para que haja o devido reconhecimento do dever/direito de cada um, não se pode desrespeitar valores sociais ou desprezar a cooperação e a justiça. 2.6. Princípio da Boa-fé Objetiva O princípio da boa-fé objetiva, elencado no inciso II, do art. 4°, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se propagado ao longo dos dispositivos do Código do Consumidor. Sabiamente coloca Silvio Rodrigues que boa-fé é: (...) um conceito ético, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar. (RODRIGUES, 2002, p. 60). A boa-fé objetiva é dever de conduta, é a orientação, a guia da conduta entre fornecedores e consumidores. No direito obrigacional, a boa-fé objetiva molda a teoria contratual, exigindo das partes a construção de ambiente de solidariedade, lealdade, transparência e cooperação. O contrato, embora legítimo instrumento para a circulação de riquezas e a satisfação de interesses pessoais, não deve mais
  • 19. 19 ser visto sob a ótica individualista. Importa analisar sua função econômica e social. (BESSA, 2012, p. 343). Lealdade, confiança, busca de um fim comum e o adimplemento do contrato, são fatores diretamente associados ao princípio da boa-fé objetiva. Na visão de Leonardo de Medeiros Garcia: (...) a boa fé objetiva constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção. (GARCIA, 2012, p.47). 2.7. Princípio da Educação e Informação O princípio da educação e informação está elencado no inciso IV, do art. 4°, do Código de Defesa do Consumidor, e propaga os deveres e direitos correlatos de educar e informar o consumidor e o fornecedor sobre todos os atos concernentes ao consumo, além de transmitir dados inerentes ao que está sendo consumido. Na interpretação de Leonardo de Medeiros Garcia: A experiência mostra que quando se tem uma sociedade bem informada sobre seus direitos e deveres, menos abusos são verificados, uma vez que o consumidor passa a ser aliado na busca do equilíbrio, seja ajuizando ações, seja reclamando nos Procons ou ainda reclamando na própria empresa. Assim, as empresa precisam se adaptar para buscar a satisfação de seus consumidores, melhorando o mercado de consumo. (GARCIA, 2012, p.57). Para que este princípio venha a ser efetivado, o conhecimento precisa ser oportunizado à população. Necessário se faz a difusão de informações sobre as novas tecnologias, e também a criação de um ambiente favorável para que o consumidor entenda a utilidade que cada produto tem para o seu dia-a-dia.
  • 20. 20 Na visiva de Hélio Jaguaribe sobre educação como fator transformador do Direito: O Brasil tem demonstrado capacidade para mobilizar forças e enfrentar problemas sociais. Em tempos recentes, as comunicações, o programa do álcool, as hidrelétricas, a industrialização diversificada, a produção de grãos e a ampliação do comércio exterior, em diferentes setores, constituíram provas eloquentes dessa afirmação. A educação do povo, entretanto, sendo questão da mais transcendente magnitude - pois dela também o equacionamento de todos os problemas, incluindo os políticos, sociais e econômicos - não tem acompanhado sequer as exigências mínimas do país, apesar de ser dever imperioso da nação para com seus filhos e garantia de seu próprio bem-estar. (JAGUARIBE apud ALVIM, 1995, p. 48-49). Indiscutivelmente a educação desenvolve conhecimentos e habilidades, instiga o raciocínio, ensina a pensar sobre diferentes ângulos os problemas encontrados, auxilia o crescimento intelectual e gera transformações positivas na sociedade. É a formação de cidadãos discernidos que torna os consumidores capazes de evoluírem junto com o desenvolvimento técnico/científico do mercado de consumo. 2.8. Princípio do Acesso à Justiça O Princípio do acesso à justiça possui natureza constitucional e é previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Carta Magna e também é elencado nos incisos VII e VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor. O referido princípio ainda está presente no Título III do CDC que cuida da defesa do consumidor em juízo. Contextualizando Nelson Nery Jr. é categórico neste princípio, assinalando que: Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão. (NERY JÚNIOR, 2002, p. 98).
  • 21. 21 Evidencia-se que a aplicabilidade dos princípios descritos é indispensável para s alcançarem decisões legítimas e justas. Estes podem ser chamados do condão regimentar do direito. E ainda, analisando-se as diferenças econômicas existentes entre os consumidores e fornecedores, incontestável é a importância dos princípios para a aplicação da lei ao caso concreto, não podendo em nenhuma circunstância, olvidar-se o operador do direito de fazer jus de sua utilização.
  • 22. 22 CAPÍTULO III A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES A responsabilidade civil se socorre em duas vertentes, a Responsabilidade Subjetiva e a Objetiva. Sintetizando a conceituação desse instituto, Maria Helena Diniz define a responsabilidade civil como: A aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (DINIZ, 2004, p. 7). Depreende-se que a grande diferença entre elas é que na subjetiva, deverá ser demonstrado entre outros requisitos o fator culpa no dano ocasionado e na responsabilidade objetiva, não há que se cogitar a demonstração desta culpa. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho: A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. (CAVALIERI, 2012, p. 17). O Código Civil, em seu art. 186, descreve os três pressupostos da responsabilidade civil subjetiva que são a conduta culposa do agente, referindo-se aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; o nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e o dano, explicitado nas expressões, violar direito ou causar dano a outrem. Importantes trabalhos vieram, então, à luz na Itália, na Bélgica e, principalmente, na França, sustentando uma responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco, que acabou sendo também adotada pela lei brasileira em certos casos, e agora amplamente pelo Código
  • 23. 23 Civil no parágrafo único do seu art. 927, art. 931 e outros, como haveremos de ver. (CAVALIERI, 2012, p. 18). Com o Código de Defesa do Consumidor surge uma nova realidade no campo da responsabilidade civil, que diferiu da tradicional atribuída anteriormente. Nasceu a responsabilidade objetiva aplicada às relações de consumo, visando proteger a hipossuficiência dos consumidores em face da superioridade econômica do fornecedor. Analisar-se-á primordialmente a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços nos grandes eventos. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao conceder aos fornecedores de produtos e serviços a responsabilidade objetiva. O artigo 12 do referido diploma consumerista declara que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. No que tange ao assunto pode-se dizer que: (...) a responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, razão pela qual não seria também demasiado afirmar que, a partir dele, a responsabilidade objetiva, que era exceção em nosso Direito, passou a ter um campo de incidência mais vasto do que a própria responsabilidade subjetiva. (CAVALIERI, 2012, p. 18). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que o fornecedor de serviços também responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
  • 24. 24 relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Abstraindo-se a culpa, no que tange à responsabilidade civil objetiva, outros pressupostos devem ser analisados para cogitar-se o dever de indenizar; o dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito. Em apurada percepção do tema, pode-se dizer que: O dano é sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. (CAVALIERI, 2012, p. 76-77). No caso de ter ocorrido o dano, antes de depreender-se quanto à ação do agente, se houve culpa ou não, faz-se necessário a apuração se este deu ou não causa ao resultado, é o nexo causal, uma relação de causa e efeito. O conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; pois decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Desta forma, o resultado surge como consequência natural da conduta voluntária do agente. (CAVALIERI, 2012, p. 49). Assim, ao delinear-se a questão natural do nexo, como primeiro passo, indispensável é a concepção jurídica sobre este pressuposto, na qual se verifica as condições mediante as quais o dano deve ser imputado objetivamente à ação ou omissão de uma pessoa. Nesse cenário, pode-se aduzir que: Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É um conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano. (CAVALIERI, 2012, p. 49).
  • 25. 25 Diante disso, se houver ocorrências de falhas durante o evento, contudo se estas não causaram dano algum aos contratantes, estes fatos não poderão ser alvo de ação de indenização. E para finalizar os pressupostos temos o ato ilícito, que para maioria dos doutrinadores está ligado à ideia de culpa, e que perde este fundamento, quando se refere à responsabilidade objetiva. O ato ilícito pode ser visto por duas óticas em sentido estrito e amplo, disponibilizando aparatos para clarificar o entendimento nos dias de hoje. Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade – ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar. (...) Em sentido amplo, o ato ilícito indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contraria ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico. (CAVALIERI, 2012, p. 11). Neste contexto, ainda destaca-se o dever de cuidado por parte dos fornecedores, que ao prestarem serviços ou comercializarem produtos em um grande evento, tem a obrigação de acompanhar todas as etapas inerentes ao acontecimento. Para descrever tal conduta Sergio Cavalieri Filho explica: (...) no grau de diligência ou cautela exigível deve ser levado em conta não só o esforço da vontade para avaliar e determinar a conduta adequada ao cumprimento do dever, mas também os conhecimentos e a capacidade ou aptidão exigíveis das pessoas. O padrão que se toma para apreciar a conduta do agente não é só a do homem diligente, cuidadoso e zeloso, mas também do homem medianamente sensato, avisado, razoável e capaz. (CAVALIERI, 2012, p. 34). Cabe ressaltar, ainda, que o prestador de serviço, dito empregador, já respondia pelos danos que seu empregado ou preposto dessem causa, consoante a Súmula 341, de 13 de dezembro de 1963, do Supremo Tribunal Federal, em razão da má escolha do mesmo: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
  • 26. 26 No entanto, o Código Civil de 2002, em seu art. art. 932, III c/c art. 933, alterou essa sistemática, acabando com a "presunção de culpa" do empregador, imputando ao mesmo a responsabilidade objetiva por ato de terceiro. Assim, em que pese não ter sido cancelada, a Súmula 341 do STF está superada, uma vez que em desacordo com a nova disciplina consagrada pelo Código Civil, in verbis: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III— o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua pane, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Neste sentido, ressalta Maria Helena Diniz: (...) com o novo Código Civil consagrada está a responsabilidade objetiva do empregador por ato lesivo de empregado, tendo, porém, ação regressiva contra ele para reaver o que pagou ao lesado (CC, art. 934; CLT, art. 462, § 1º), pouco importando a questão de se apurar se houve, ou não, culpa "in vigilando" ou “in eligendo". (DINIZ, 2004, p.523) Observa-se, porém, que o sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, no que tange à Responsabilidade Civil Objetiva, não é absoluto, em razão da previsão de hipóteses de excludentes no art. 14, § 3°, em numerus clausus, no dever de indenizar referente à prestação de serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. será
  • 27. 27 Se no evento também houver comercialização de produtos, o Código de Defesa do Consumidor prevê excludentes da responsabilidade pelo fato do produto no art. 12, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Antônio Herman Benjamin (2012, p. 162) esclarece que “em todas essas hipóteses de exoneração, o ônus da prova é do responsável legal, haja vista que ele ‘só não será responsabilizado quando provar’ tais causas.” Diante disso, necessária é a comprovação de não que houve falha na prestação do serviço ou na comercialização do produto, precisa-se afastar o nexo causal, o dano e o ato ilícito, sob pena de existir o dever de indenizar.
  • 28. 28 CAPÍTULO IV ASPECTOS ATINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS GRANDES EVENTOS Apesar da ampla divulgação dos direitos dos consumidores sobre serviços em geral, os grandes eventos tem peculiaridades que devem ser observadas mais minuciosamente. Os direitos a uma diversão plena e justa são determinados em diversos ordenamentos Federais e Estaduais. Nesses termos, será necessária uma análise global entre as normas, abordando as especificidades da legislação do Estado do Rio de Janeiro. 4.1. Quanto à Compra do Ingresso A Lei Nº 10.962, de 11 de Outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, que posteriormente foi regulada pelo Decreto Nº 5.903, de 20 de Setembro de 2006, dita normas a fim de resguardar o consumidor. A visibilidade do preço é requisito indispensável para a empresa que está comercializando o ingresso. Evidente que pode haver variação em razão do tipo de acomodação e da distância do local da apresentação; por isso, a necessidade de certificar-se corretamente sobre as características que impliquem em qualquer modificação, ou mesmo tipos diferenciados de ingressos. Em locais onde existam vários setores, as empresas devem manter mapas com a localização exata das poltronas em relação ao palco; a consulta precisa das diferenças entre os assentos é necessária na bilheteria no momento da compra. Como garantia, deve ser guardado eventual panfleto quando houver anúncios de promoções do evento, bem como o comprovante para o caso de problemas posteriores.
  • 29. 29 Nas reservas feitas por telefone, é salutar a certificação quanto à forma de pagamento e onde os ingressos devem ser retirados; caso seja contratado o serviço de entrega em domicílio, deve-se perguntar sobre as taxas cobradas pelo serviço, informando-se a respeito do prazo e, sempre que possível, condicionando o pagamento à entrega dos ingressos. Por último, cautela de bom tino é identificar o funcionário que está atendendo, ou anotar senhas e protocolos. A Lei Nº 6.103 de 08 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Nº 6.321 de 19 de setembro de 2012, dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela Internet ou telefone no Estado do Rio de Janeiro. Dentre outros ditames, fica expresso que a taxa de conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos e a vedação da cobrança desta taxa nas bilheterias oficiais ou em pontos de venda, sendo somente permitida acréscimo se a entrega for realizada em domicílio. Tramitando no Congresso Nacional encontra-se o Projeto de Lei N.º 3.323, de 1º de março de 2012, do Deputado Federal Anthony Garotinho que dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone. O texto original do projeto previa pontos interessantes quanto a vedação e custo da Taxa de Conveniência a serem adotados e que eram favoráveis aos consumidores. Polêmico, contudo, fez-se o texto substitutivo de 28 de agosto de 2013, que entrará em vigor em sessenta dias, adotado pela Comissão de Defesa do Consumidor, que ao invés tomar maiores medidas protetivas aos consumidores, deixa a desejar neste principal quesito e eleva o desequilíbrio entre as partes na relação de consumo.
  • 30. 30 4.2. Quanto à Devolução do Ingresso Quando o show, o espetáculo ou jogo para o qual se compra o ingresso for cancelado, sua data de realização alterada ou sua lotação estiver esgotada, tem-se o direito à devolução do valor pago. O mesmo ocorre em caso de qualquer alteração na programação previamente anunciada. O amparo legal está no art. 35, inciso III, do Código do Consumidor, que assegura a rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia paga, se o fornecedor de serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade. Quando o fornecedor não tiver condições de cumprir o que prometeu, ou seja, a realização do evento contratado, além da devolução do valor pago, pode ainda pedir indenização pelos eventuais danos sofridos em decorrência da quebra de confiança. Cabe ressaltar ainda a teoria do risco empresarial, que ocorre quando aquele que retira proveito econômico de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, deve arcar com os prejuízos que venha a ocasionar. Assim, configurada a falha na prestação de serviço, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, na forma do artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 14, §1º ambos do Código de Defesa do Consumidor, que no caso de cancelamento do evento, ou qualquer outro problema, a todos resulta a devolução do valor pago pelo ingresso e o dever de indenizar. Quando o consumidor desistir da compra do ingresso, seu direito de devolução está previsto no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser exercido no prazo de 7 dias a contar da compra ou do ato de recebimento do ingresso, sempre que a contratação de fornecimento do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, incluído por analogia a compra de ingresso pela internet.
  • 31. 31 4.3. Quanto à Informação, Publicidade e Oferta O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor sustenta o caráter vinculante da informação e da publicidade, incluídas as que são prestadas por representantes, sendo a oferta parte integrante do contrato. Na visão de Claudia Lima Marques: Aceita a proposta feita através da publicidade, o conteúdo da publicidade passará a integrar o contrato firmado com o consumidor, como se fosse uma cláusula extra, não escrita, mas cujo cumprimento poderá ser exigido, mesmo de maneira litigiosa frente ao Judiciário. (MARQUES, 1995, p. 224). A apresentação das informações de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre o evento é obrigatória de acordo com o art. 31, do Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento deve informar a lotação ideal (número de lugares existentes no local do espetáculo), ficando proibida a venda de ingressos em número superior à lotação. Quando esta estiver completa, a bilheteria ou local de venda deve informar, por escrito e de forma visível, que a lotação está esgotada. Os horários devem estar afixados em lugar visível e de fácil leitura. Ressalta-se que o fornecedor deve manter em seu poder para informação dos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam à mensagem, de acordo com art. 36, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A publicidade enganosa e abusiva é ilegal e deve ser denunciada pelo consumidor. Entendendo-se por enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
  • 32. 32 produtos e serviços; e abusiva, aquela discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Pode-se dizer que: Para tais publicidades serem consideradas abusivas ou enganosas não é necessária a vontade específica dolosa ou que a aproximação entre fornecedor e consumidor tenha sido com o intuito direto de vender, de comerciar, de concluir contratos – basta a atividade. Basta a atividade de publicidade, como determinação soberana e profissional do fornecedor e sob o risco profissional deste, em caso de falha, erro, ou culpa de terceiro da cadeia organizada ou contratada por ele próprio de fonecedores-auxiliares. (MARQUES, 2006, p.538). 4.4. Quanto à Meia-Entrada O benefício da meia-entrada abrange várias categorias e está previsto em diversas leis. A Lei Nº 2.519, de 17 de janeiro de 1996, institui a cobrança de meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer do Estado do Rio de Janeiro, assegurando aos estudantes matriculados regularmente em Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer. Para fazer jus ao benefício, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam. Observa-se que caso o documento
  • 33. 33 não tenha data de validade, exige-se conjuntamente um comprovante de matrícula ou frequência no ano letivo. Os documentos apresentados na compra deverão ser também mostrados na entrada do espetáculo. Chama-se atenção que os descontos de 50% não se aplicam a cursos livres: inglês, informática ou pré-vestibular. A Lei Estadual do Rio de Janeiro Nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, institui a meia-entrada para jovens de até vinte e um anos de idade em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento; casas de diversões, praças desportivas e similares. A terceira idade, pessoas com mais de 60 anos, também podem adquirir seus ingressos com desconto de 50% de acordo com o art. 23, do Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dependendo do organizador do evento, será permitido ou não que um terceiro adquirira o ingresso mediante a apresentação do documento original ou cópia do idoso. Os deficientes físicos também foram agraciados com este benefício pela Lei Nº 4.240, de 16 de dezembro de 2003, que institui em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a meia-entrada para esta categoria em estabelecimentos culturais e de lazer. Observa-se que foram excetuados do dispositivo os estabelecimentos que já possuem gratuidade em sua entrada, como Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Náuticos do Estado do Rio de Janeiro, conforme a Lei Nº 2.051, de 30 de dezembro de 1992 e ainda, a não existência de restrição de horário para o benefício da meia-entrada. Ainda recentemente, alterando esta prerrogativa, a Lei Nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens de até 29 anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, em seu art. 23, § 8º, excluiu a incidência do benefício da meiaentrada para estes jovens nos seguintes eventos esportivos: Copa do Mundo FIFA de 2014, Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, estes últimos previstos para 2016. Neste mesmo artigo, em seu §10º, o benefício é
  • 34. 34 restringindo a 40% do total dos ingressos disponíveis para os referidos eventos. A suspensão do aludido benefício foi objeto de debates por parte de diversos seguimentos da sociedade, ante o caráter aparentemente retrógado da Lei em comento, especificamente quanto à supressão deste direito. 4.5. Quanto à Higiene e Saúde As condições de higiene e limpeza dos estabelecimentos são reguladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Se o evento oferecer serviço de bufê, deve observar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 216, de 15 de setembro de 2004, que descreve as boas práticas para serviços de alimentação e define os procedimentos a ser adotados para garantir as condições sanitárias e de higiene na manipulação de alimentos. As instalações sanitárias devem possuir lavatórios e estarem supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete liquido inodoro antisséptico e toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos. Os coletores dos resíduos devem ser dotados de tampa e acionados sem contato manual. Além do dever de possuírem lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação em número suficiente e posições estratégicas em relação ao fluxo de preparo dos alimentos, de modo a atender toda a área de preparação. Estes devem possuir sabonete liquido inodoro antisséptico e toalhas de papel não-reciclado ou outro sistema higiênico seguro de secagem das mãos, além de coletor de papel acionado sem contato manual. A saúde também é preservada nos eventos pela Lei Nº 4.241, de 16 de dezembro de 2003 determinando que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro as casas de espetáculo, cinemas, parques de diversão, parques
  • 35. 35 temáticos, shopping centers, estádios, ginásios esportivos e outros locais de afluxo de público, seja disponibilizados gratuitamente, aos seus frequentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente. Observando ainda, que seja possível o uso por qualquer pessoa; criança, idoso ou portador de deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso. 4.6. Quanto ao Comércio Os eventos que disponibilizarem espaços para comercialização de produtos ou serviços estarão obrigados a atender todas as regras de oferta previstas no Código de Defesa do Consumidor. Indispensável a emissão de nota fiscal ou recibo, bem como a obrigatoriedade no fornecimento de contrato referente à prestação de serviço, além de ser uma segurança para o consumidor, deve ser uma exigência, pois assim os direitos podem ser plenamente resguardados em caso de problemas. 4.7. Quanto aos Guias Dependendo do evento, o estabelecimento pode oferecer serviços de guias turísticos, intérpretes ou especialistas do evento. Se esta condição fizer parte da publicidade e não for cumprida, o fornecedor estará praticando publicidade enganosa e desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor. 4.8. Quanto à Segurança Dados relativos à segurança do público devem estar bem evidenciados, como localização de extintores, sistema de abandono do prédio em caso de risco, saídas de emergências e condição de refrigeração da sala. Evidencia-se que a fornecedora de serviços, no caso a organizadora do evento, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas no dever de segurança é o que preceitua o § 1º, do artigo
  • 36. 36 14, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de alguma das causas de excludente de responsabilidade, ou seja, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, o fortuito externo. Pondera o insigne Herman Benjamin: O Código não estabelece um sistema de segurança absoluta para os produtos e serviços. O que se quer é uma segurança dentro dos padrões da expectativa legítima dos consumidores. E esta não é aquela do consumidor-vítima. O padrão não é estabelecido tendo por base a concepção individual do consumidor, mas, muito ao contrário, a concepção coletiva da sociedade de consumo. (CAVALIERI apud BEIJAMIN, 2012, p. 521) Para se reforçar esta assertiva quanto à segurança, está tramitando no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Nº 4.923, de 4 de fevereiro de 2013, da Deputada Nilda Gondim que dispõe sobre as obrigações que devem ser observadas por proprietários, administradores e responsáveis por boates, casas de shows, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, que funcionem em locais fechados, estabelecendo maior rigor para a liberação de seus alvarás de funcionamento. A este foi apensado o Projeto de Lei Nº 5.032/13, da deputada Rosane Ferreira, que exige que os promotores de eventos com mais de 200 pessoas e os responsáveis pelos locais divulguem normas de segurança aos consumidores. A divulgação deverá esclarecer os procedimentos adotados para a segurança do evento e as orientações em caso de acidentes. Em ambientes fechados, as indicações das saídas de emergência e da localização dos extintores são obrigatórias. O Decreto Municipal da Cidade do Rio de Janeiro Nº 36.754, de 30 de janeiro de 2013, dispõe sobre a participação da Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor SEDECON/PROCON CARIOCA nas operações de fiscalização da organização, comercialização, produção ou realização de eventos e serviços correlatos.
  • 37. 37 Primordialmente o decreto autoriza a aplicação, inclusive cautelarmente, da pena de suspensão das atividades de organização, comercialização, produção ou realização de eventos e serviços correlatos quando não puder ser comprovada a segurança do serviço prestado por meio das devidas autorizações, alvarás e demais documentos necessários, conforme previsto no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. No IX Congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, evento que foi organizado pela SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) e que terminou no dia 26/9/2013, foram anunciadas duas medidas em relação à proteção da saúde e segurança do consumidor; uma delas importa diretamente ao mercado de eventos, a que determinou por meio de uma nova portaria a obrigatoriedade dos estabelecimentos de lazer, cultura e entretenimento, de afixarem alvarás e licenças, com suas respectivas datas de validade, esta foi batizada de Portaria Santa Maria, em alusão à tragédia ocorrida no sul do País. A medida foi positiva porque trouxe para o campo do direito e da informação ao consumidor uma regra que já é obrigatória, mas negligenciada. A portaria deve entrar em vigor em 90 dias. 4.9. Quanto ao Estacionamento A oferta de serviço de estacionamento faz com que a empresa se torne automaticamente responsável pelo veículo deixado sob sua guarda. Este é um Direito resguardado pela inteligência da Súmula Nº 130 do STJ que dispõe “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”. A Lei Estadual Nº 5.682, de 06 de janeiro de 2011, instituiu que shoppings, lojas ou outros fornecedores de serviço do Estado do Rio de Janeiro não podem cobrar pelo estacionamento com base em um valor fixo por um período de horas pré-determinadas, assim a cobrança é feita por períodos de 30 minutos.
  • 38. 38 Além disso, os locais são obrigados a manter registros de entradas de veículos, caso haja extravio do ticket de estacionamento, através de consulta a central de dados, o consumidor será cobrado apenas o tempo de utilização do serviço, sendo vedada também a cobrança de multa em caso de perda ou extravio do bilhete. 4.10. Quanto à Nota Fiscal A Nota Fiscal é um elemento da Relação de Consumo muito importante para a garantia e proteção de direitos em caso de devolução ou troca do produto ou reclamação, como também na prestação de serviço, no caso de compra de ingresso e/ou bilhete, tíquete ou cupom para assistir ou comparecer em um evento. Os documentos mencionados são utilizados como prova caso haja necessidade de formalizar uma reclamação. Visando reforçar a emissão da nota fiscal no ramo da prestação de serviços e o efetivo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a Prefeitura do Rio de Janeiro promulgou a Lei N.º 5.098, em 15 de outubro 2009, a qual instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica na Cidade “Nota Carioca”, possibilitando além da fiscalização da arrecadação do imposto, desconto no valor do IPTU a pagar em cada exercício ou o depósito do percentual de desconto em conta-corrente, seja pessoa física ou jurídica.
  • 39. 39 CAPÍTULO V ABORDAGEM DE JULGADOS 5.1. Devolução do Valor do Ingresso – Dano Moral Em julgado que tratou sobre a devolução do valor do ingresso e o respectivo dano moral, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu conforme a seguinte ementa: Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento aos recursos. Civil e Consumidor. Consumidor. Fato do Serviço. Lei 8.078/90, Art. 14. Evento artístico de música realizado no parque de exposições de Itaipava. Autor que pagou o ingresso e foi surpreendido com a notícia de que todos os presentes no local do show poderiam assisti-lo sem efetuar qualquer pagamento. Falta de organização do espetáculo. Aborrecimentos suportados pelo autor. Dever de indenizar. Responsabilidade da organizadora pelos danos suportados pelo autor. Sentença de procedência, condenada a ré na devolução do preço pago e fixação da reparação moral em R$ 1.000,00, levando em conta que o autor assistiu ao show. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação. (TJERJ – 20ª Câmara Cível, Ap nº. 003466154.2012.8.19.0042, Relatora: DESEMBARGADORA MARILIA DE CASTRO NEVES, Julgamento: 03/07/2013.) Neste caso, o autor adquiriu um ingresso para o show do cantor Alexandre Pires que seria realizado no parque de exposições de Itaipava, porém, chegando ao evento, tomou conhecimento de que todas as pessoas ali presentes haviam sido autorizadas a assistir ao show sem custo algum, ou seja, haviam sido dispensadas de comprar ingresso. O autor demandou postulando a devolução do valor relativo à compra do ingresso, bem como indenização a título de dano moral, alegando que aquela situação lhe trouxe aborrecimentos, pois pagou por um show que no final foi aberto a todos os presentes.
  • 40. 40 A decisão foi correta ao reconhecer o direito do autor de ser restituído do valor do ingresso pago, revelando-se a mesma correta, também, quanto a fixação de indenização a titulo de dano moral em decorrência dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor, tendo o respectivo quantum arbitrado se mostrado justo e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta que o autor assistiu ao show. 5.2. Devolução do Valor do Ingresso – Responsabilidade Solidária Em julgado que tratou sobre a devolução do valor do ingresso e a responsabilidade solidária, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PATROCÍNIO PARA FESTA REGIONAL. VENDA DE INGRESSOS. PROVEITO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA. 1. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta caráter consumerista, uma vez que o autor foi o destinatário final do serviço prestado pela ré, juntamente com os demais organizadores do evento, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3. A ré patrocinou o evento através da doação de R$ 3.000,00 (três mil reais), disponibilizando, ainda, suas lojas para a venda dos ingressos ao público. 4. A divulgação da marca da empresa ré, impressa nos ingressos, representou proveito econômico auferido através do evento. 5. A disponibilização de suas lojas para a venda dos ingressos atraiu os interessados no show, ocorrendo, assim, a divulgação dos produtos por ela comercializados e da própria localização dos respectivos pontos de venda. 6. Embora não tenha realizado o evento, o patrocínio ultimado pela demandada, como exposto alhures, não foi gracioso, e lhe
  • 41. 41 trouxe benefícios econômicos indiretos que importam no dever de indenizar os consumidores que foram lesados com o fracasso do show, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CPDC. Precedentes do TJRJ. 7. O apelante adquiriu o ingresso com o intuito de assistir a uma das apresentações, portanto, deve ser reparado pela ré que responde solidariamente pelo dano experimentado pelo autor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária calculada a partir do efetivo desembolso. 8. Expectativa frustrada de assistir aos shows que não importa em ofensa à dignidade do autor. Mero aborrecimento que não reclama a compensação extrapatrimonial pretendida. Súmula de jurisprudência e precedentes do TJRJ. 9. Encargos da sucumbência pro rata, com fulcro no art. 21, caput, do CPC. 10. Apelo parcialmente provido. (TJERJ – 14ª Câmara Cível, Ap nº. 0007866-77.2010.8.19.0075, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES, Julgamento: 12/12/2012.) Neste caso o autor pagou a importância de R$ 10,00 por um ingresso que lhe daria direito de assistir, em data de sua escolha, a um show que seria realizado nos dias 06, 07, 08 e 09 de outubro de 2005, no Município de Magé. Decidiu assistir ao show no dia 07, comparecendo em companhia de alguns amigos. No entanto, ao chegar ao local constatou que o mesmo não seria realizado. O autor tentou por duas vezes a restituição do valor pago junto a loja onde adquiriu o ingresso. Sem sucesso, viu-se forçado a recorrer à via judicial para pleitear o ressarcimento do prejuízo suportado, mais a compensação extrapatrimonial. Argumentou que a ré vendeu os ingressos para o evento, veiculou propaganda enganosa e deixou de restituir os valores a ela revertidos com a comercialização das entradas para a referida festa regional. A ré foi condenada com base na teoria do risco do empreendimento, vez que se dispôs a fornecer bens e serviços e, portanto, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, porquanto a responsabilidade decorre da
  • 42. 42 atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Assim, confirmou-se a natureza objetiva da responsabilidade do prestador de serviços que, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tem o ônus de comprovar a culpa do consumidor, nos casos de defeito na prestação do serviço. Embora a ré não tenha realizado o evento, o patrocínio ultimado pela demandada, não foi gracioso, e lhe trouxe benefícios econômicos indiretos que importaram no dever de indenizar ao consumidor que foi lesado com o fracasso do show, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. 5.3. Ingresso pela Internet - Cobrança Indevida Em julgado que tratou sobre a cobrança indevida de ingresso comercializado pela internet, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu conforme a seguinte ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em decorrência da cobrança indevida em seu cartão de crédito referente a ingresso de show que não lograra adquirir via internet. Sentença de procedência parcial, condenada a Ré à restituição de R$ 59,00, em dobro, além das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00. Apelação da Autora objetivando a reparação de dano moral e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado por não se vislumbrar a repercussão extrapatrimonial que a Apelante pretende atribuir aos fatos por ela narrados. Honorários advocatícios fixados em valor que se adequou aos critérios previstos no artigo 20, § 3º do CPC. Desprovimento da apelação. (TJERJ – 8ª Câmara Cível, Ap nº. 0001998-49.2010.8.19.0001, Relatora: DESEMBARGADORA ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Julgamento: 15/03/2011.) Neste caso, a apelante teve incluída em sua fatura de cartão de crédito a cobrança do valor de R$ 59,00, referente a dois ingressos que havia
  • 43. 43 tentado adquirir pela internet, mas a compra não foi autorizada, não obtendo o seu cancelamento administrativamente. Concluiu-se que a relação jurídica existente entre as partes era de consumo, pelo que coube ao fornecedor o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, haja vista que não demonstrou a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90). A Apelante comprovou que efetuou o pagamento da fatura que continha a cobrança indevida, o que conduziu com acerto à condenação da Apelada em devolver em dobro este valor, pois ficou evidenciada falha na prestação do serviço, não tendo a fornecedora se desincumbido do ônus de demonstrar quaisquer das excludentes de sua responsabilidade. O dano moral, no entanto, não ficou configurado, porquanto, não obstante a ocorrência de cobrança de valores não contratados, este fato não ensejou aborrecimento, não se vislumbrando a repercussão extrapatrimonial que a Apelante pretendeu atribuir, em razão de ter sido o ingresso adquirido através do cartão de crédito de sua filha. 5.4. Dever de Segurança - Responsabilidade Civil Em julgado que tratou sobre a responsabilidade civil quanto ao dever de segurança, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASA DE SHOWS. VIA SHOW. FATO DO SERVIÇO. AUTORA QUE FOI ATINGIDA POR UMA LATA NA TESTA, CAUSANDO-LHE FERIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA ESPERADO. O QUE SE ESPERA DE UMA CASA DE SHOWS? DIVERSÃO. LÓGICO QUE SÃO COMUNS BRIGAS EM EVENTOS QUE ENVOLVEM MUITAS PESSOAS E, PRINCIPALMENTE, BEBIDAS ALCOÓLICAS. MAS NÃO É ISSO QUE SE ESPERA. BRIGAS E CONFUSÕES SÃO
  • 44. 44 RISCOS DECORRENTES DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA RÉ. NO ENTANTO, ESSES RISCOS NÃO SE ENQUADRAM NAQUELES TIDOS POR INERENTES (EX.: SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES, FACA...), OS QUAIS, DESDE QUE ATENDIDOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA, NÃO GERAM RESPONSABILIDADE PARA OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AS BRIGAS EM DISCOTECAS E CASAS DE SHOWS DEVEM SER COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FORTUITO INTERNO E, LOGO, NÃO EXCLUEM O DEVER DE INDENIZAR (VERBETE DE SÚMULA 94, DO TJ/RJ). DEVERIA A RÉ TER SE UTILIZADO DE MEDIDAS PARA QUE, OU AS BRIGAS FOSSEM IMEDIATAMENTE CONTIDAS, OU PARA QUE, UMA VEZ OCORRIDAS, NÃO GERASSEM DANOS. UMA MEDIDA SIMPLES É A NÃO LIBERAÇÃO DE LATAS PARA CONSUMIDORES, COMO OCORRE, POR EXEMPLO, NO MARACANÃ. ESSA SIMPLES PROVIDÊNCIA TERIA EVITADO O DANO À AUTORA. OUTRA FALHA DA RÉ, VERIFICADA NA ANÁLISE DOS AUTOS, FOI A AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO IMEDIATO DA AUTORA A UM PRONTO-SOCORRO. A AUTORA TEVE QUE SE LOCOMOVER SOZINHA A UM HOSPITAL PARA QUE FOSSE EFETIVADA A SUTURA DO FERIMENTO. DANO MORAL QUE SE ARBITRA EM R$ 6.000,00. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJERJ – 20ª Câmara Cível, Ap nº. 0013405-92.2007.8.19.005, Relatora: DESEMBARGADORA ODETE KNAACK DE SOUZA, Julgamento: 03/02/2010.) Este caso trata de uma ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual a autora alegou haver sido atingida por uma lata no rosto quando participava de um evento no estabelecimento da Ré, resultado de uma briga ocorrida no interior da mesma. Depois do ocorrido, alegou que foi precariamente atendida, lhe tendo sido recomendado que procurasse um hospital para proceder à sutura do corte, o que acabou fazendo por meios próprios. A Ré funciona como casa de shows, fornecendo serviços de entretenimento. A relação entre as partes é de consumo, o que fez incidir as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a fornecedora de serviços respondeu objetivamente pelos danos causados a consumidora em razão de falhas no dever de segurança, a
  • 45. 45 teor do disposto no §1º, do artigo 14 da norma consumerista, eis que a Ré não se utilizou de medidas necessárias para que a briga fosse imediatamente contida e não gerasse danos, somente se eximindo do dever de indenizar se provasse a ocorrência de alguma das causas de excludente de responsabilidade, ou seja, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, o fortuito externo. Presente, pois, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, restou configurada a responsabilidade civil da Ré. O valor da indenização foi fixado com razoabilidade, com atenção às circunstâncias do caso concreto, sendo o suficiente para compensar a dor moral sofrida pela lesada, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. 5.5. Furto de Veículo em Estacionamento - Casa de Show Em julgado que tratou do furto de veículo no estacionamento da casa de show, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu conforme a seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO EM ESTACIONAMENTO DE CASA DE SHOWS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA – FLUIÇÃO. A prestadora de serviços responde, perante o cliente, pelos danos causados pelo furto do veículo ocorrido em seu estacionamento. A fixação dos danos morais deve atender aos critérios do proporcional/razoável. A reparação dos danos materiais imprescinde de comprovação. Os juros de mora devem contar-se a partir da citação em caso de responsabilidade contratual. Provimento parcial do recurso. (TJERJ – 7ª Câmara Cível, Ap nº. 000667242.2007.8.19.0206, Relatora: DESEMBARGADOR JOSÉ GERALDO ANTONIO, Julgamento: 27/01/2010.)
  • 46. 46 Neste caso, o autor teve seu veículo furtado no estacionamento de uma casa de shows, tendo o mesmo sido recuperado dias depois, porém desprovido de alguns itens. Cuida-se de responsabilidade civil objetiva por parte da prestadora de serviços, na qual o autor pleiteou a condenação da Ré a reparar os danos materiais, bem como a elevação da indenização por danos morais. Contudo, o critério adotado nos Tribunais para fixar o valor dos danos morais é o da razoabilidade e proporcionalidade, compreendendo a sua extensão e gravidade na vida de relação do ofendido. Assim, o valor dos danos morais foi mantido por estar em consonância com os aplicados pela corte, e considerando ainda que os danos materiais não foram totalmente comprovados nos autos. A sentença ainda mereceu pequeno reparo em relação ao dies a quo dos juros de mora, que incidiram a partir da citação, visto que se tratava de responsabilidade contratual.
  • 47. 47 CONCLUSÃO Levando em conta todo aparato observado, verifica-se que o Direito do Consumidor vem evoluindo ao longo dos anos, tendo seu marco com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que cada vez mais, é agregado a este instrumento, vários outros institutos jurídicos pertinente ao mercado de Grandes Eventos de Entretenimento, possibilitando que o consumidor tenha seus direitos respaldados e possa usufruir de maneira tranquila dos seus momentos de lazer. Constata-se também que a Política Nacional das Relações de Consumo existente em nosso país tem, dentre seus objetivos, o dever respeitar os direitos básicos dos consumidores, como a proteção da vida, garantir sua saúde e sua segurança; além de zelar para que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretem riscos. Em virtude de pesquisa realizada pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que após 2006 houve uma explosão de ações no ramo do direito do consumidor, quadriplicando o número de contendas que chegaram naquela corte. Acrescenta-se ainda, que visando uma promoção conjunta e efetiva da Defesa do Consumidor, a presidente Dilma Rousseff criou em 15 de março de 2013, o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, que trouxe em seu bojo medidas de fortalecimento aos Procons, ampliação da proteção ao consumidor e a criação da Câmara Nacional de Relações de Consumo. Igualmente a outros setores beneficiados por esta medida governamental, o mercado de eventos também mereceu toda a atenção dos órgãos de proteção ao consumidor, por ser grandioso e agasalhar em sua
  • 48. 48 organização e efetiva realização, vários aspectos inerentes às relações de consumo. Para finalizar entende-se que no tocante ao exame da responsabilidade civil decorrente da relação de consumo, todos aqueles que estão envolvidos na elaboração do evento, seja prestando serviços ou comercializando produtos, ainda que subcontratados, são considerados solidários e, portanto responsáveis pelos danos que ocorrerem aos consumidores independentemente de culpa, ressalvadas as excludentes, em razão da teoria da responsabilidade objetiva pacificada pelo Código de Defesa do Consumidor.
  • 49. 49 BIBLIOGRAFIA ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 2ª ed. Saraiva: 2000. ALVIM , Arruda; ALVIM , Thereza; ALVIM , Eduardo Arruda; e SOUZA, James Marins de. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: Ed. RT, 1995. ANDRADE, Renato Brenol. Manual de Eventos. 2ª ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2002. BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, 1991. BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. COBRA, Marcos. Marketing do Entretenimento, São Paulo: Ed. Senac. 2008. CRETELLA, Júnior, José. Revista de Informação Legislativa, v. 97:7. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 18 ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v.7. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
  • 50. 50 MARQUES, Claudia Lima, BENJAMIN, Antônio Herman, MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2002. GARCIA, Leonardo Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2012. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Vol. 3. ZANELLA, Luiz Carlos. Manual de organização de eventos: planejamento e operacionalização. São Paulo: Atlas, 2003.
  • 51. 51 WEBGRAFIA http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/ - acessado em 07/06/13; http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=52 DFC59D43B6B0B070C6558914C49B82.node1?codteor=1060621&filename=P L+5032/2013 - acessado em 05/09/13; http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/listar/1/1 - acessado em 1317/09/13; http://www.idec.org.br/em-acao/em-foco/governo-divulga-medidas-de-protecoao-consumidor-em-ix-congresso-do-sndc - acessado em 27/09/13; http://www.conjur.com.br/2013-set-27/christian-printes-taxa-convenienciaproposta-pl-3323-abusiva - acessado em 27/09/13; http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F4 6C85BB737DFF0005F1B4ABFEDBAB94.node2?codteor=973952&filename=A vulso+-PL+3323/2012 - acessado em 27/09/13;
  • 52. 52 ÍNDICE AGRADECIMENTOS .......................................................................................... 3 DEDICATÓRIA.................................................................................................... 4 RESUMO ............................................................................................................ 5 METODOLOGIA ................................................................................................. 6 SUMÁRIO ........................................................................................................... 7 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 8 CAPÍTULO I - OS CONCEITOS ......................................................................... 9 1.1. Evento e Entretenimento ............................................................................ 9 1.2. Relativos ao Consumo .............................................................................. 11 CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS BASILARES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO .. 14 2.1. Princípio Constitucional Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana 15 2.2. Princípio da Vulnerabilidade ..................................................................... 16 2.3. Princípio do Dever Governamental ........................................................... 16 2.4. Princípio da Harmonização dos Interesses e da Garantia de Adequação 17 2.5. Princípio do Equilíbrio nas Relações de Consumo ................................... 18 2.6. Princípio da Boa-fé Objetiva ..................................................................... 18 2.7. Princípio da Educação e Informação ........................................................ 19 2.8. Princípio do Acesso à Justiça ................................................................... 20 CAPÍTULO III - A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES ....... 22 CAPÍTULO IV - ASPECTOS ATINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS GRANDES EVENTOS ............................................................................. 28 4.1. Quanto à Compra do Ingresso .................................................................. 28 4.2. Quanto à Devolução do Ingresso .............................................................. 30
  • 53. 53 4.3. Quanto à Informação, Publicidade e Oferta .............................................. 31 4.4. Quanto à Meia-Entrada ............................................................................. 32 4.5. Quanto à Higiene e Saúde ........................................................................ 34 4.6. Quanto ao Comércio ................................................................................. 35 4.7. Quanto aos Guias ..................................................................................... 35 4.8. Quanto à Segurança ................................................................................. 35 4.9. Quanto ao Estacionamento ...................................................................... 37 4.10. Quanto à Nota Fiscal .............................................................................. 38 CAPÍTULO V - ABORDAGEM DE JULGADOS ................................................ 39 5.1. Devolução do Valor do Ingresso – Dano Moral......................................... 39 5.2. Devolução do Valor do Ingresso – Responsabilidade Solidária ................ 40 5.3. Ingresso pela Internet - Cobrança Indevida .............................................. 42 5.4. Dever de Segurança - Responsabilidade Civil .......................................... 43 5.5. Furto de Veículo em Estacionamento - Casa de Show ............................ 45 CONCLUSÃO ................................................................................................... 47 BIBLIOGRAFIA ................................................................................................. 49 WEBGRAFIA .................................................................................................... 51 ANEXOS ........................................................................................................... 54
  • 54. 54 ANEXOS Índice de anexos ANEXO 1 - PESQUISA ..................................................................................... 55 ANEXO 2 - REVISTA ........................................................................................ 56 ANEXO 3 - INTERNET ..................................................................................... 57 ANEXO 4 - JORNAL ......................................................................................... 72
  • 55. 55 ANEXO 1 PESQUISA 2º Relatório - O Supremo e a Federação - Supremo em Números - 2012
  • 56. 56 ANEXO 2 REVISTA Revista O Globo - Negócios - 16 de junho de 2013
  • 58. 58
  • 71. 71
  • 72. 72 ANEXO 4 JORNAL Jornal O Globo - Econômia - 27 de Julho de 2013