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PORTARIA N 493, DE 23 DE AGOSTO DE 2011


  O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso
  das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e
  IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1 e 2 da Lei n
  12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto n 4.873, de 11 de
  novembro de 2003, no Decreto n 7.246, de 28 de julho de 2010, e no
  Decreto n 7.520, de 8 de julho de 2011, resolve:
  Art. 1 Definir diretrizes para o atendimento em energia elétrica das
  Regiões Remotas dos Sistemas Isolados por meio do Programa
  Nacional       de     Universalização        do    Acesso     e     Uso
  da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS".
  § 1 O atendimento de Regiões Remotas sem acesso à energia elétrica será
  feito preferencialmente no âmbito do Programa "LUZ PARA
  TODOS", observadas as condições e requisitos estabelecidos no
  regulamento do Programa.
  § 2 Para os efeitos desta Portaria, entende-se como Agentes Executores
  do Programa "LUZ PARA TODOS" os agentes de distribuição
  de energia elétrica.
  § 3 A elaboração, pelos Agentes Executores, dos Anteprojetos,
  Programa de Obras e Projetos Executivos, será realizada de acordo com
  o previsto no Manual de Projetos Especiais e no Manual de
  Operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS", editados
  pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 7 do Decreto n
  7.520, de 8 de julho de 2011.
  § 4 Os Programas de Obras que contemplem a implantação de Sistemas
  de Geração Descentralizada com ou sem Redes Associadas e os Projetos
  Especiais, autorizados pelo Ministério de Minas e Energia, poderão ser
  considerados como Projeto de Referência para atendimento da respectiva
  Região Remota.
  § 5 Para efeito do disposto no § 4 , o Agente Executor,
  complementarmente, deverá apresentar à Empresa de Pesquisa
  Energética - EPE as informações requeridas no art. 4 , § 6 ,
  da Portaria MME n 600, de 30 de junho de 2010.
  § 6 Os Projetos de Referência de que trata o § 4 deverão ser habilitados
  tecnicamente pela EPE.
  Art. 2 A licitação, nas modalidades Concorrência ou Leilão, para
  atendimento de Regiões Remotas dos Sistemas Isolados, por meio de
  Projetos de Referência enquadrados no Programa "LUZ PARA
TODOS", poderá ser realizada pelo Agente Executor, desde que sejam
observados os modelos de Edital e Sistemática aprovados pela ANEEL,
na forma do art. 5 da Portaria MME n 600, de 2010.
§ 1 A licitação de que trata o caput não prevê, em hipótese alguma, a
participação de Projetos Alternativos.
§ 2 Na hipótese de o atendimento ser inviável por meio de licitação ou,
ainda, o processo licitatório resultar deserto, o Agente Executor do
Programa "LUZ PARA TODOS" poderá implantar diretamente o
Projeto de Referência, desde que estejam presentes todos os elementos
necessários para justificar a referida implantação.
Art. 3 Os investimentos para implantação dos Projetos de Referência,
enquadrados no Programa "LUZ PARA TODOS", serão cobertos pelos
recursos disponíveis para o Programa, conforme dispõe o art. 2 do
Decreto n 7.520, de 2011, assim como aqueles previstos nos Manuais de
Projetos Especiais e de Operacionalização do Programa "LUZ PARA
TODOS".
§ 1 Para efeitos do disposto no caput, os recursos provenientes do
Programa "LUZ PARA TODOS" poderão ser utilizados pelo Agente
Executor para pagamentos ao prestador do serviço de suprimento
de energia elétrica em Regiões Remotas, contratado por meio de
licitação, o qual também será responsável pelas obrigações previstas nos
incisos VIII, IX, XI e XIII do item 5.7.1 e no item 9.3 do Manual
de Operacionalização do Programa "LUZ PARA TO DOS".
§ 2 Os custos de geração não cobertos pelos recursos do Programa "LUZ
PARA TODOS", inclusive eventual parcela dos investimentos, bem
como aqueles relativos à operação, à manutenção e à reposição em
Sistemas de Geração Descentralizada com ou sem Redes Associadas
serão reembolsados pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, nos
termos do art. 11 do Decreto n 7.246, de 28 de julho de 2010.
Art. 4 Os arts. 1 , 3 , 4 e 5 da Portaria MME n 600, de 30 de junho de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1 ..................................................................................
........................................................................................
.......
§ 2 Em qualquer hipótese de delegação, o Edital e a Sistemática dos
Leilões deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, nos
atos complementares doMinistério de Minas e Energia e da ANEEL.
......................................................................................"
(NR)
"Art.
     3     ..................................................................................
     III - a contratação de prestação de serviços de suprimento
     de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de Sistemas de Geração
     Descentralizada com ou sem Redes Associadas.
     ...................................................................................."
     (NR)
     "Art. 4 Até 1 de dezembro de cada ano, as Distribuidoras com Sistemas
     Isolados deverão encaminhar à EPE o planejamento do atendimento de
     seus mercados consumidores nesses Sistemas, para o horizonte mínimo
     de cinco anos, a contar do ano subsequente.
     ........................................................................................
     .......
     §
     6 ......................................................................................
     ..
     I
     - ......................................................................................
     ....
     ........................................................................................
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     ........................................................................................
     .......
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     ..
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     ........................................................................................
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     de energia elétrica a serem adquiridas, estimada com base no orçamento
     de que trata a alínea "c";
     IV - na hipótese do objeto ser a contratação de prestação de serviços de
     suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de
     Sistemas de Geração Descentralizada com ou sem Redes Associadas:
     a) as características do serviço de suprimento de energia elétrica a ser
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     manutenção, operação e ampliação dos Sistemas de Geração e das Redes
     Associadas;
     b) o número de unidades consumidoras a ser atendido e os montantes
     mínimos de potência e de energia elétrica a ser disponibilizado a cada
     unidade consumidora no horizonte contratual;
     c) o orçamento com a composição dos principais custos diretos e
     indiretos de implantação do Projeto de Referência, conforme instruções
     da EPE;
     d) sugestão de preço de referência para contratação do serviço de
     suprimento deenergia elétrica em Regiões Remotas, estimada com base
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     V - na hipótese do objeto ser o aluguel de unidades de geração
     de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição:
     a) a quantidade de máquinas a serem alugadas;
     b) as respectivas especificações técnicas dos equipamentos e do
     combustível a ser utilizado;
     c) o orçamento com a composição dos principais custos do Projeto de
     Referência, conforme instruções da EPE;
     [...] d) sugestão de preço de referência estimada para o aluguel das
     unidades de geração de energia elétrica; e
e) o prazo de vigência das obrigações contratuais.
     ........................................................................................
     ........
§ 8 Os Projetos de Referência poderão, entre outras soluções que
permitam obter eficiência econômica e energética, prever:
I - o atendimento simultâneo a mais de uma localidade ou Sistema,
mesmo que Isolados entre si;
II - a substituição de geração própria pelas alternativas de atendimentos
descritas no art. 3 , incisos I e III; e
  III - exclusivamente em Regiões Remotas, a utilização de tecnologias
não convencionais e o fornecimento de equipamentos eficientes,
inclusive para uso doméstico, desde que reduzam o montante
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"Art. 5 Caberá à ANEEL aprovar os modelos de Edital e de
Sistemática para cada tipo de Leilão previsto no art. 3 , observado que:
........................................................................................
........
§ 7 Excepcionalmente, a EPE poderá habilitar tecnicamente Projetos
Alternativos de venda de energia e potência elétrica associada, em
Leilões cujo Projeto de Referência seja a aquisição de unidades de
geração de energia elétrica, para operação pelos próprios agentes de
distribuição.
§ 8 Os agentes vendedores poderão apresentar lances para o Projeto de
Referência ou para o Projeto Alternativo de sua autoria.
§ 9 Os vencedores da licitação deverão ressarcir os dispêndios incorridos
na elaboração de Projetos de Referência, quando elaborados por
terceiros, conforme especificado no Edital." (NR)
Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 Ficam revogados a alínea "e", do inciso I, do § 6 ,e o § 7 do art.
4 da Portaria MME n 600, de 30 de junho de 2010.
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Portaria nº 493 luz para todos

  • 1. PORTARIA N 493, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1 e 2 da Lei n 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto n 4.873, de 11 de novembro de 2003, no Decreto n 7.246, de 28 de julho de 2010, e no Decreto n 7.520, de 8 de julho de 2011, resolve: Art. 1 Definir diretrizes para o atendimento em energia elétrica das Regiões Remotas dos Sistemas Isolados por meio do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS". § 1 O atendimento de Regiões Remotas sem acesso à energia elétrica será feito preferencialmente no âmbito do Programa "LUZ PARA TODOS", observadas as condições e requisitos estabelecidos no regulamento do Programa. § 2 Para os efeitos desta Portaria, entende-se como Agentes Executores do Programa "LUZ PARA TODOS" os agentes de distribuição de energia elétrica. § 3 A elaboração, pelos Agentes Executores, dos Anteprojetos, Programa de Obras e Projetos Executivos, será realizada de acordo com o previsto no Manual de Projetos Especiais e no Manual de Operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS", editados pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 7 do Decreto n 7.520, de 8 de julho de 2011. § 4 Os Programas de Obras que contemplem a implantação de Sistemas de Geração Descentralizada com ou sem Redes Associadas e os Projetos Especiais, autorizados pelo Ministério de Minas e Energia, poderão ser considerados como Projeto de Referência para atendimento da respectiva Região Remota. § 5 Para efeito do disposto no § 4 , o Agente Executor, complementarmente, deverá apresentar à Empresa de Pesquisa Energética - EPE as informações requeridas no art. 4 , § 6 , da Portaria MME n 600, de 30 de junho de 2010. § 6 Os Projetos de Referência de que trata o § 4 deverão ser habilitados tecnicamente pela EPE. Art. 2 A licitação, nas modalidades Concorrência ou Leilão, para atendimento de Regiões Remotas dos Sistemas Isolados, por meio de Projetos de Referência enquadrados no Programa "LUZ PARA
  • 2. TODOS", poderá ser realizada pelo Agente Executor, desde que sejam observados os modelos de Edital e Sistemática aprovados pela ANEEL, na forma do art. 5 da Portaria MME n 600, de 2010. § 1 A licitação de que trata o caput não prevê, em hipótese alguma, a participação de Projetos Alternativos. § 2 Na hipótese de o atendimento ser inviável por meio de licitação ou, ainda, o processo licitatório resultar deserto, o Agente Executor do Programa "LUZ PARA TODOS" poderá implantar diretamente o Projeto de Referência, desde que estejam presentes todos os elementos necessários para justificar a referida implantação. Art. 3 Os investimentos para implantação dos Projetos de Referência, enquadrados no Programa "LUZ PARA TODOS", serão cobertos pelos recursos disponíveis para o Programa, conforme dispõe o art. 2 do Decreto n 7.520, de 2011, assim como aqueles previstos nos Manuais de Projetos Especiais e de Operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS". § 1 Para efeitos do disposto no caput, os recursos provenientes do Programa "LUZ PARA TODOS" poderão ser utilizados pelo Agente Executor para pagamentos ao prestador do serviço de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas, contratado por meio de licitação, o qual também será responsável pelas obrigações previstas nos incisos VIII, IX, XI e XIII do item 5.7.1 e no item 9.3 do Manual de Operacionalização do Programa "LUZ PARA TO DOS". § 2 Os custos de geração não cobertos pelos recursos do Programa "LUZ PARA TODOS", inclusive eventual parcela dos investimentos, bem como aqueles relativos à operação, à manutenção e à reposição em Sistemas de Geração Descentralizada com ou sem Redes Associadas serão reembolsados pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, nos termos do art. 11 do Decreto n 7.246, de 28 de julho de 2010. Art. 4 Os arts. 1 , 3 , 4 e 5 da Portaria MME n 600, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 .................................................................................. ........................................................................................ ....... § 2 Em qualquer hipótese de delegação, o Edital e a Sistemática dos Leilões deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, nos atos complementares doMinistério de Minas e Energia e da ANEEL. ......................................................................................" (NR)
  • 3. "Art. 3 .................................................................................. III - a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de Sistemas de Geração Descentralizada com ou sem Redes Associadas. ...................................................................................." (NR) "Art. 4 Até 1 de dezembro de cada ano, as Distribuidoras com Sistemas Isolados deverão encaminhar à EPE o planejamento do atendimento de seus mercados consumidores nesses Sistemas, para o horizonte mínimo de cinco anos, a contar do ano subsequente. ........................................................................................ ....... § 6 ...................................................................................... .. I - ...................................................................................... .... ........................................................................................ ....... d) o Custo Variável Unitário - CVU de geração; e ........................................................................................ ....... II - ...................................................................................... .. ........................................................................................ ....... b) a potência instalada e o fator de capacidade máxima; c) o orçamento com a composição dos principais custos diretos e indiretos de implantação do Projeto de Referência, conforme instruções da EPE; d) o cronograma estimado para implantação do Projeto de Referência; e) sugestão de preço de referência para a energia e potência a serem adquiridas, estimada com base no orçamento de que trata a alínea "c"; e f) o prazo de vigência das obrigações contratuais; III - na hipótese do objeto ser a aquisição de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição:
  • 4. a) a quantidade de máquinas a serem adquiridas; ........................................................................................ ........ c) o orçamento com a composição dos principais custos diretos e indiretos de implantação do Projeto de Referência, conforme instruções da EPE; e d) sugestão de preço de referência para as unidades de geração de energia elétrica a serem adquiridas, estimada com base no orçamento de que trata a alínea "c"; IV - na hipótese do objeto ser a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em Regiões Remotas por meio de Sistemas de Geração Descentralizada com ou sem Redes Associadas: a) as características do serviço de suprimento de energia elétrica a ser contratado, especificando, inclusive, os custos de instalação, manutenção, operação e ampliação dos Sistemas de Geração e das Redes Associadas; b) o número de unidades consumidoras a ser atendido e os montantes mínimos de potência e de energia elétrica a ser disponibilizado a cada unidade consumidora no horizonte contratual; c) o orçamento com a composição dos principais custos diretos e indiretos de implantação do Projeto de Referência, conforme instruções da EPE; d) sugestão de preço de referência para contratação do serviço de suprimento deenergia elétrica em Regiões Remotas, estimada com base no orçamento de que trata a alínea "c"; e e) o prazo de vigência das obrigações contratuais; V - na hipótese do objeto ser o aluguel de unidades de geração de energia elétrica para operação pelos próprios agentes de distribuição: a) a quantidade de máquinas a serem alugadas; b) as respectivas especificações técnicas dos equipamentos e do combustível a ser utilizado; c) o orçamento com a composição dos principais custos do Projeto de Referência, conforme instruções da EPE; [...] d) sugestão de preço de referência estimada para o aluguel das unidades de geração de energia elétrica; e e) o prazo de vigência das obrigações contratuais. ........................................................................................ ........
  • 5. § 8 Os Projetos de Referência poderão, entre outras soluções que permitam obter eficiência econômica e energética, prever: I - o atendimento simultâneo a mais de uma localidade ou Sistema, mesmo que Isolados entre si; II - a substituição de geração própria pelas alternativas de atendimentos descritas no art. 3 , incisos I e III; e III - exclusivamente em Regiões Remotas, a utilização de tecnologias não convencionais e o fornecimento de equipamentos eficientes, inclusive para uso doméstico, desde que reduzam o montante de investimentos e o custo total de geração." (NR) "Art. 5 Caberá à ANEEL aprovar os modelos de Edital e de Sistemática para cada tipo de Leilão previsto no art. 3 , observado que: ........................................................................................ ........ § 7 Excepcionalmente, a EPE poderá habilitar tecnicamente Projetos Alternativos de venda de energia e potência elétrica associada, em Leilões cujo Projeto de Referência seja a aquisição de unidades de geração de energia elétrica, para operação pelos próprios agentes de distribuição. § 8 Os agentes vendedores poderão apresentar lances para o Projeto de Referência ou para o Projeto Alternativo de sua autoria. § 9 Os vencedores da licitação deverão ressarcir os dispêndios incorridos na elaboração de Projetos de Referência, quando elaborados por terceiros, conforme especificado no Edital." (NR) Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 Ficam revogados a alínea "e", do inciso I, do § 6 ,e o § 7 do art. 4 da Portaria MME n 600, de 30 de junho de 2010. EDISON LOBÃO