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62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (SAÚDE PÚBLICA)
Rua Floriano Peixoto, 550, Petrópolis, em Natal-RN

Inquérito Civil n.º 06.2011.000024-1
PORTARIA N.º 0021/2011/62PJ
A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde), verificando a necessidade de
prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º,
da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do
MPRN, converter o Procedimento Preparatório nº 006/2011-62ªPJ em INQUÉRITO
CIVIL para apurar:
OBJETO: Deficiências estruturais e de atendimento na Unidade de Saúde de
Igapó
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria
Municipal de Saúde de Natal
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, oficie-se à
SMS/Natal, através de seu Setor de Engenharia para que informe, em 10 dias, qual o
prazo previsto para conclusão da reforma da Unidade de Saúde de Igapó.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal, 28 de setembro de 2011.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira
62ª Promotora de Justiça
62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (SAÚDE PÚBLICA)
Rua Floriano Peixoto, 550, Petrópolis, em Natal-RN

Inquérito Civil n.º 06.2011.000025-0
PORTARIA N.º 0022/2011/62PJ
A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde), verificando a necessidade de
prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º,
da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do
MPRN, converter o Procedimento Preparatório nº 010/2011-62ªPJ em INQUÉRITO
CIVIL para apurar:
OBJETO: Assistência à saúde da população da Comunidade do Conjunto
Habitacional Brasil Novo e Loteamento Brasil Novo
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria
Municipal de Saúde de Natal
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, oficie-se à
SMS/Natal, através de sua Secretária Adjunta de Atenção Básica (signatária do
documento de fl. 36) requisitando as seguintes informações, em um prazo de 15 dias: a)
Se já foi decidido pela administração se alguma das 05 (cinco) unidades básicas de
saúde previstas para serem construídas no Distrito Sanitário Norte até 2012 ficará
situada nas comunidades de Conjunto Habitacional Brasil Novo, do Loteamento Brasil
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localidades; b) Se já foram incluídas no projeto da Lei Orçamentária Anual de 2012
rubricas específicas para a construção das 09 (nove) novas unidades básicas de saúde,
cujas construções foram anunciadas pela Secretária Municipal de Saúde.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal, 28 de setembro de 2011.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira
62ª Promotora de Justiça
Inquérito Civil n. 06.2011.000028-8 - 62ª PJ
PORTARIA Nº 0023/2011/62PJ
A 62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, verificando a necessidade de
prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º,
da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do
MPRN, converter o Procedimento Preparatório n. 005/2011-62ªPJ em INQUÉRITO
CIVIL para investigar:
OBJETO: Deficiências estruturais e de atendimento na Unidade de Saúde
da Familia de Santarém.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria
Municipal de Saúde de Natal.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, cumpra-se o
despacho anterior e seja requisitado à Coordenadoria de Vigilância Sanitária que realize
inspeção na USF Santarém, bem como que utilize, se necessário, seu poder de polícia,
para aplicar as medidas administrativas necessárias à situação encontrada. Remeta-se à
COVISA cópia dos documentos de fls. 24/48 para orientação na diligência. Fixe-se
prazo de 15 dias. Requisite-se ainda ao órgão de vigilância sanitária que envie a esta
Promotoria, no prazo de 20 dias após a inspeção, relatório do que foi averiguado e das
medidas tomadas.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal, 29 de setembro de 2011.
Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira
62ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
62ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da Comarca de Natal

Ilustríssima Senhora Secretária Municipal de Saúde, Dra. Maria do Perpétuo
Socorro Nogueira

RECOMENDAÇÃO n° 03/2011
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu
representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos
II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei
Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da
Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
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Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e
serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante
conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
Considerando que ficou estabelecido pela Constituição Federal de 1988 o Sistema
Único de Saúde – SUS, que agrega todos os serviços estatais nessa atividade – das
esferas federal, estadual e municipal – e os serviços privados (contratados ou
conveniados) e que o poder público deve ser responsabilizado pela concretização dos
princípios constitucionais naquilo que for de sua competência, e que tenha assumido nos
termos da lei vigente, principalmente em aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde e na
própria organização do sistema local;
Considerando o disposto na Portaria n. 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que prevê
a infraestrutura e os recursos necessários à realização das ações de atenção básica nos
Municípios, dentre eles:
“III- equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, cirurgião dentista,
auxiliar de consultório dentário ou técnico em higiene dental, auxiliar de enfermagem
ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde, entre outros;
IV - consultório médico, consultório odontológico e consultório de enfermagem para os
profissionais da Atenção Básica;
(...)
VI - equipamentos e materiais adequados ao elenco de ações propostas, de forma a
garantir a resolutividade da Atenção Básica;
(...)
VIII - existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o
funcionamento das unidades básicas de saúde, incluindo dispensação de medicamentos
pactuados nacionalmente.
Considerando que, em visita de inspeção realizada na Unidade de Saúde do Bom Pastor,
no dia 23 de fevereiro de 2011, foram constatados diversos problemas da referida
unidade;
Considerando que a Unidade de Saúde do Bom Pastor possui 4 (quatro) equipes do PSF
completas com médicos e enfermeiras, porém faltam 4 (quatro) Agentes Comunitários
de Saúde, nas duas equipes de saúde bucal, falta 1 (uma) Auxiliar de Consultório
Dentário;
Considerando que a Unidade supracitada necessita de melhorias na sua estrutura física,
visto que muitas paredes faltam azulejos de revestimento, algumas estruturas de
alvenaria estão bastante desgastadas (conforme se percebe das fotos em anexo), sendo
que esta situação permanece desde a última visita deste órgão à unidade;
Considerando que, por intermédio do ofício n. 2697/2010-GS/SMS, a Secretaria
Municipal de Saúde informou que até o final do mês de julho de 2010 seria iniciada a
manutenção da estrutura física da unidade em questão, o que efetivamente não ocorreu;
Considerando que, embora já existam ações judiciais em andamento, foi constatado
desabastecimento de insumos (gases, máscaras descartáveis, seringas para
insulina, lugol a 5% e ácido acético, materiais para curativos e insumos especiais) e
medicamentos,        em        especial     os        utilizados     no       HIPERDIA
(Captopril, Hidroclorotiazida, Metformina850mg), bem como a falta de alguns
anticoncepcionais integrantes do Programa de Planejamento Familiar, que eram
distribuídos em virtude do convênio com a BENFAM; Considerando que no
consultório odontológico não estão sendo realizados, há cerca de 2 (dois) meses,
atendimentos na parte dentística, em virtude de falta de lugol a 5% e ácido acético;
RECOMENDA à Secretaria Municipal de Saúde que adote as medidas administrativas
necessárias para:
a) dotar a Unidade de Saúde do Bom Pastor de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Atendentes de Consultório Dentário (ACD), tantos quantos forem necessários para
completar as equipes ou indicar as providências adotadas quanto ao assunto;
b) providenciar melhorias na estrutura física, com a realização dos reparos necessários
para a manutenção adequada e revestimento nas paredes da referida unidade;
c) abastecer a referida unidade com os medicamentos do HIPERDIA
(Captopril, Hidroclorotiazida, Metformina850mg entre outros), além dos insumos
(gases, máscaras descartáveis, seringas para insulina, lugol a 5% e ácido acético,
materiais para curativos e insumos especiais), visando à regularização dos serviços da
unidade, dentre eles o atendimento odontológico e realização de colposcopia; tudo em
quantidade suficiente para atender a demanda da referida unidade.
Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das
medidas cabíveis, devendo ser encaminhada à 62ª Promotoria de Justiça informações
pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento
da presente recomendação, ao final do prazo de trinta dias.
Natal (RN), em 16 de março de 2011.
Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira
62ª Promotora de Justiça

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  • 1. 62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (SAÚDE PÚBLICA) Rua Floriano Peixoto, 550, Petrópolis, em Natal-RN Inquérito Civil n.º 06.2011.000024-1 PORTARIA N.º 0021/2011/62PJ A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde), verificando a necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, converter o Procedimento Preparatório nº 006/2011-62ªPJ em INQUÉRITO CIVIL para apurar: OBJETO: Deficiências estruturais e de atendimento na Unidade de Saúde de Igapó FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90 PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, oficie-se à SMS/Natal, através de seu Setor de Engenharia para que informe, em 10 dias, qual o prazo previsto para conclusão da reforma da Unidade de Saúde de Igapó. Autue-se. Registre-se. Publique-se. Natal, 28 de setembro de 2011. Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira 62ª Promotora de Justiça
  • 2. 62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (SAÚDE PÚBLICA) Rua Floriano Peixoto, 550, Petrópolis, em Natal-RN Inquérito Civil n.º 06.2011.000025-0 PORTARIA N.º 0022/2011/62PJ A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde), verificando a necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, converter o Procedimento Preparatório nº 010/2011-62ªPJ em INQUÉRITO CIVIL para apurar: OBJETO: Assistência à saúde da população da Comunidade do Conjunto Habitacional Brasil Novo e Loteamento Brasil Novo FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90 PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, oficie-se à SMS/Natal, através de sua Secretária Adjunta de Atenção Básica (signatária do documento de fl. 36) requisitando as seguintes informações, em um prazo de 15 dias: a) Se já foi decidido pela administração se alguma das 05 (cinco) unidades básicas de saúde previstas para serem construídas no Distrito Sanitário Norte até 2012 ficará situada nas comunidades de Conjunto Habitacional Brasil Novo, do Loteamento Brasil Novo ou do Sítio Pajuçara – diante da desassistência atualmente vivida por essas localidades; b) Se já foram incluídas no projeto da Lei Orçamentária Anual de 2012 rubricas específicas para a construção das 09 (nove) novas unidades básicas de saúde, cujas construções foram anunciadas pela Secretária Municipal de Saúde. Autue-se. Registre-se. Publique-se. Natal, 28 de setembro de 2011. Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira 62ª Promotora de Justiça
  • 3. Inquérito Civil n. 06.2011.000028-8 - 62ª PJ PORTARIA Nº 0023/2011/62PJ A 62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, verificando a necessidade de prosseguimento da apuração dos fatos, RESOLVE, com fundamento no artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008-CPJ do MPRN, converter o Procedimento Preparatório n. 005/2011-62ªPJ em INQUÉRITO CIVIL para investigar: OBJETO: Deficiências estruturais e de atendimento na Unidade de Saúde da Familia de Santarém. FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal. DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, cumpra-se o despacho anterior e seja requisitado à Coordenadoria de Vigilância Sanitária que realize inspeção na USF Santarém, bem como que utilize, se necessário, seu poder de polícia, para aplicar as medidas administrativas necessárias à situação encontrada. Remeta-se à COVISA cópia dos documentos de fls. 24/48 para orientação na diligência. Fixe-se prazo de 15 dias. Requisite-se ainda ao órgão de vigilância sanitária que envie a esta Promotoria, no prazo de 20 dias após a inspeção, relatório do que foi averiguado e das medidas tomadas. Autue-se. Registre-se. Publique-se. Natal, 29 de setembro de 2011. Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira 62ª Promotora de Justiça
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 62ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da Comarca de Natal Ilustríssima Senhora Secretária Municipal de Saúde, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Nogueira RECOMENDAÇÃO n° 03/2011 O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda, Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Considerando que ficou estabelecido pela Constituição Federal de 1988 o Sistema Único de Saúde – SUS, que agrega todos os serviços estatais nessa atividade – das esferas federal, estadual e municipal – e os serviços privados (contratados ou conveniados) e que o poder público deve ser responsabilizado pela concretização dos princípios constitucionais naquilo que for de sua competência, e que tenha assumido nos termos da lei vigente, principalmente em aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde e na própria organização do sistema local; Considerando o disposto na Portaria n. 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que prevê a infraestrutura e os recursos necessários à realização das ações de atenção básica nos Municípios, dentre eles: “III- equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, cirurgião dentista, auxiliar de consultório dentário ou técnico em higiene dental, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde, entre outros; IV - consultório médico, consultório odontológico e consultório de enfermagem para os profissionais da Atenção Básica; (...) VI - equipamentos e materiais adequados ao elenco de ações propostas, de forma a garantir a resolutividade da Atenção Básica; (...)
  • 5. VIII - existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento das unidades básicas de saúde, incluindo dispensação de medicamentos pactuados nacionalmente. Considerando que, em visita de inspeção realizada na Unidade de Saúde do Bom Pastor, no dia 23 de fevereiro de 2011, foram constatados diversos problemas da referida unidade; Considerando que a Unidade de Saúde do Bom Pastor possui 4 (quatro) equipes do PSF completas com médicos e enfermeiras, porém faltam 4 (quatro) Agentes Comunitários de Saúde, nas duas equipes de saúde bucal, falta 1 (uma) Auxiliar de Consultório Dentário; Considerando que a Unidade supracitada necessita de melhorias na sua estrutura física, visto que muitas paredes faltam azulejos de revestimento, algumas estruturas de alvenaria estão bastante desgastadas (conforme se percebe das fotos em anexo), sendo que esta situação permanece desde a última visita deste órgão à unidade; Considerando que, por intermédio do ofício n. 2697/2010-GS/SMS, a Secretaria Municipal de Saúde informou que até o final do mês de julho de 2010 seria iniciada a manutenção da estrutura física da unidade em questão, o que efetivamente não ocorreu; Considerando que, embora já existam ações judiciais em andamento, foi constatado desabastecimento de insumos (gases, máscaras descartáveis, seringas para insulina, lugol a 5% e ácido acético, materiais para curativos e insumos especiais) e medicamentos, em especial os utilizados no HIPERDIA (Captopril, Hidroclorotiazida, Metformina850mg), bem como a falta de alguns anticoncepcionais integrantes do Programa de Planejamento Familiar, que eram distribuídos em virtude do convênio com a BENFAM; Considerando que no consultório odontológico não estão sendo realizados, há cerca de 2 (dois) meses, atendimentos na parte dentística, em virtude de falta de lugol a 5% e ácido acético; RECOMENDA à Secretaria Municipal de Saúde que adote as medidas administrativas necessárias para: a) dotar a Unidade de Saúde do Bom Pastor de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Atendentes de Consultório Dentário (ACD), tantos quantos forem necessários para completar as equipes ou indicar as providências adotadas quanto ao assunto; b) providenciar melhorias na estrutura física, com a realização dos reparos necessários para a manutenção adequada e revestimento nas paredes da referida unidade; c) abastecer a referida unidade com os medicamentos do HIPERDIA (Captopril, Hidroclorotiazida, Metformina850mg entre outros), além dos insumos (gases, máscaras descartáveis, seringas para insulina, lugol a 5% e ácido acético, materiais para curativos e insumos especiais), visando à regularização dos serviços da unidade, dentre eles o atendimento odontológico e realização de colposcopia; tudo em quantidade suficiente para atender a demanda da referida unidade. Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis, devendo ser encaminhada à 62ª Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de trinta dias. Natal (RN), em 16 de março de 2011. Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira 62ª Promotora de Justiça