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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação da Comarca de Natal

INQUÉRITO CIVIL n.º 009/2010 – 61ª PJ – EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pela 61.ª
Promotora de Justiça da Comarca de Natal, atuando na Defesa da Educação, Belª. ZENILDE
FERREIRA ALVES DE FARIAS, e o MUNICÍPIO DE NATAL, representado pela Excelentíssima
Prefeita, Sra. MICARLA ARAÚJO DE SOUSA WEBER, e pelo Excelentíssimo Secretário de
Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação, Sr. ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA,
doravante denominado Compromitente, celebram o presente compromisso de ajustamento de
conduta, nos autos do Inquérito Civil acima epigrafado, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos
fundamentais assegurados nas Leis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
defesa dos interesses difusos e coletivos atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no caput do artigo 212, dispõe: “A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”;
CONSIDERANDO que o percentual mínimo de recursos do Orçamento Municipal destinado à
Educação foi gradualmente elevado pela Lei Municipal nº 5.650, de 20/05/2005, que aprovou o Plano
Municipal de Educação de Natal, atingindo o patamar de 30% (trinta por cento) no ano de 2011;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB)
estabelece, no § 5º, do artigo 69 que: “O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela
educação, observados os seguintes prazos:
I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês
subseqüente. ”;
CONSIDERANDO ainda o que determina o mencionado artigo 69, parágrafo 6º, da Lei nº 9.394/96:
“ O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e a responsabilidade civil e criminal
das autoridades competentes;”
CONSIDERANDO que o Relatório de Controle do Decêndio da SME, datado de 25/07/2011,
fornecido pela Secretaria de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação, aponta no sentido
de que há um saldo de decêndios a transferir, resultado do atraso destes repasses à Secretaria
Municipal de Educação, no valor aproximado de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais),
excluído, também aproximadamente, o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)
da folha de pagamento do mês de julho;
CONSIDERANDO, como atestam os relatórios e documentos anexados ao presente Inquérito Civil,
que a Secretaria de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação do Município de Natal, não
obstante a Recomendação nº 001/2011, de 28/11/2011, não repassou os valores devidos à Secretaria de
Educação, dentro das datas estipuladas pela lei;
Resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base no que
dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei n.° 7.347, de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), com as
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE, através da Secretaria de Planejamento, Fazenda
e Tecnologia da Informação, compromete-se a transferir para a Secretaria Municipal de Educação o
saldo atrasado dos decêndios, que totaliza o valor de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de
reais), de acordo com o cronograma especificado a seguir:
Dia 15/08/2011 – R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);
Dia 15/09/2011 – R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);
Dia 15/10/2011 – R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);
Dia 15/11/2011 – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
Dia 15/12/2011 – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
Dia 15/01/2012 – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
Dia 15/02/2012 – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
Dia 15/03/2012 – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
Dia 15/04/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
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CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE, através da Secretaria de Planejamento, Fazenda e
Tecnologia da Informação, compromete-se a transferir pontualmente os recursos do Orçamento
Municipal destinado à Educação, todos os dias 10, 20 e 30 de cada mês, conforme determina o artigo
69, § 5º, da Lei nº 9.394/96, ao mesmo tempo em que repassa os valores em atraso, na forma do
cronograma previsto na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE, através da Secretaria de Planejamento, Fazenda
e Tecnologia da Informação, compromete-se a enviar à 61ª Promotoria de Justiça, no décimo sexto
dia de cada mês, em caso de final de semana ou feriado, no primeiro dia útil seguinte, iniciando em 16
de agosto de 2011, os seguintes Relatórios, relativos ao mês anterior:
Relatório de Controle do Decêndio da SME;
Relatório de Execução Orçamentária por Elemento de Despesa (Educação);
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção (Educação).
CLÁUSULA QUARTA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, devendo o COMPROMITENTE informar
mensalmente as providências adotadas para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, na
forma prevista na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o
COMPROMITENTE de satisfazer quaisquer exigências previstas na legislação Federal, Estadual ou
Municipal, tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem administrativa que diga com a
atividade que exerce.
CLÁUSULA SEXTA: No caso de descumprimento injustificado da obrigação assumida nas Cláusulas
Primeira, Segunda e Terceira, sem prejuízo da ação para a execução específica, e da correspondente
ação de improbidade administrativa quanto aos signatários, o COMPROMITENTE sujeitar-se-á ao
pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, corrigidos
monetariamente pelo IGPM, mais 6% ao ano, que reverterá para o Fundo Municipal de Educação.
CLÁUSULA SÉTIMA: Este compromisso produzirá seus efeitos legais e jurídicos a partir da data de
sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, de conformidade com o estatuído nos
artigos 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Natal (RN), 25 de julho de 2011.
MICARLA ARAÚJO DE SOUSA WEBER
Prefeita Municipal
ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA
Secretário de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação
EIDER NOGUEIRA MENDES NETO
Procurador Geral Substituto
ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS
61.ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal
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Termo ajustamento conduta decenio educação natal

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 61ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação da Comarca de Natal INQUÉRITO CIVIL n.º 009/2010 – 61ª PJ – EDUCAÇÃO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pela 61.ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, atuando na Defesa da Educação, Belª. ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS, e o MUNICÍPIO DE NATAL, representado pela Excelentíssima Prefeita, Sra. MICARLA ARAÚJO DE SOUSA WEBER, e pelo Excelentíssimo Secretário de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação, Sr. ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA, doravante denominado Compromitente, celebram o presente compromisso de ajustamento de conduta, nos autos do Inquérito Civil acima epigrafado, nos seguintes termos: CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados nas Leis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos atinentes à educação; CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no caput do artigo 212, dispõe: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”; CONSIDERANDO que o percentual mínimo de recursos do Orçamento Municipal destinado à Educação foi gradualmente elevado pela Lei Municipal nº 5.650, de 20/05/2005, que aprovou o Plano Municipal de Educação de Natal, atingindo o patamar de 30% (trinta por cento) no ano de 2011; CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB) estabelece, no § 5º, do artigo 69 que: “O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. ”; CONSIDERANDO ainda o que determina o mencionado artigo 69, parágrafo 6º, da Lei nº 9.394/96: “ O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e a responsabilidade civil e criminal das autoridades competentes;” CONSIDERANDO que o Relatório de Controle do Decêndio da SME, datado de 25/07/2011, fornecido pela Secretaria de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação, aponta no sentido de que há um saldo de decêndios a transferir, resultado do atraso destes repasses à Secretaria Municipal de Educação, no valor aproximado de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), excluído, também aproximadamente, o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) da folha de pagamento do mês de julho; CONSIDERANDO, como atestam os relatórios e documentos anexados ao presente Inquérito Civil, que a Secretaria de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação do Município de Natal, não obstante a Recomendação nº 001/2011, de 28/11/2011, não repassou os valores devidos à Secretaria de Educação, dentro das datas estipuladas pela lei; Resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base no que dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei n.° 7.347, de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), com as seguintes cláusulas:
  • 2. CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE, através da Secretaria de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação, compromete-se a transferir para a Secretaria Municipal de Educação o saldo atrasado dos decêndios, que totaliza o valor de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), de acordo com o cronograma especificado a seguir: Dia 15/08/2011 – R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais); Dia 15/09/2011 – R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais); Dia 15/10/2011 – R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais); Dia 15/11/2011 – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); Dia 15/12/2011 – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); Dia 15/01/2012 – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); Dia 15/02/2012 – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); Dia 15/03/2012 – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); Dia 15/04/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais); Dia 15/05/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais); Dia 15/06/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais); Dia 15/07/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais); Dia 15/08/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais); Dia 15/09/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais); Dia 15/10/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais); Dia 15/11/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais). CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE, através da Secretaria de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação, compromete-se a transferir pontualmente os recursos do Orçamento Municipal destinado à Educação, todos os dias 10, 20 e 30 de cada mês, conforme determina o artigo 69, § 5º, da Lei nº 9.394/96, ao mesmo tempo em que repassa os valores em atraso, na forma do cronograma previsto na Cláusula Primeira. CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE, através da Secretaria de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação, compromete-se a enviar à 61ª Promotoria de Justiça, no décimo sexto dia de cada mês, em caso de final de semana ou feriado, no primeiro dia útil seguinte, iniciando em 16 de agosto de 2011, os seguintes Relatórios, relativos ao mês anterior: Relatório de Controle do Decêndio da SME; Relatório de Execução Orçamentária por Elemento de Despesa (Educação); Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE; Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção (Educação). CLÁUSULA QUARTA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, devendo o COMPROMITENTE informar mensalmente as providências adotadas para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, na forma prevista na Cláusula Terceira. CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o COMPROMITENTE de satisfazer quaisquer exigências previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem administrativa que diga com a atividade que exerce. CLÁUSULA SEXTA: No caso de descumprimento injustificado da obrigação assumida nas Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira, sem prejuízo da ação para a execução específica, e da correspondente ação de improbidade administrativa quanto aos signatários, o COMPROMITENTE sujeitar-se-á ao pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais 6% ao ano, que reverterá para o Fundo Municipal de Educação. CLÁUSULA SÉTIMA: Este compromisso produzirá seus efeitos legais e jurídicos a partir da data de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, de conformidade com o estatuído nos artigos 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. Natal (RN), 25 de julho de 2011. MICARLA ARAÚJO DE SOUSA WEBER Prefeita Municipal ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA Secretário de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação EIDER NOGUEIRA MENDES NETO Procurador Geral Substituto ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS 61.ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal