1. INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS 2º ANO DA LICENCIATURA EM SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO ANO LECTIVO 2007/2008 DISCENTE : CARLOS MANUEL CARREIRA MOREIRA ANTÓNIO FILIPE A. PEREIRA COELHO PEDRO NUNO PINA TORRADO RUI MIGUEL TELES VASCO PODER DISCIPLINAR DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO DOCENTE: DOUTOR HUMBERTO XAVIER
2. De ter em conta, que segundo o n.° 2, : "O poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pelo empregador como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos." Estipula-se no Código do Trabalho, no artigo 365.°, relativamente ao poder disciplinar, que: "O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho." O que se entende por Poder Disciplinar?
3. Relativamente à proporcionalidade na aplicação das sanções disciplinares dispõe-se, no artigo 367.°, que: "A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção. “ Proporcionalidade ?
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5. Na definição dos limites que devem ser postos às sanções disciplinares o Código do Trabalho dispõe, no artigo 368.°, que: "As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias." (n.º1) "A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.” (n.º2) "A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias.“ (n.º3) (A violação da disposição deste artigo 368.° constitui contra-ordenação grave - artigo 680.° n.° 1) Quais os limites às sanções disciplinares?
6. No Código do Trabalho está prevista a possibilidade de agravamento das sanções disciplinares aplicadas ao trabalhador. Assim, prevê-se no artigo 369.°, que: “ Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n. os 1 e 3 do artigo anterior (art. 368.º).” (n.º1) De referir, ainda, que: “ As sanções referidas no artigo 366.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.” (n.º2) (A violação da disposição deste artigo 368.° constitui contra-ordenação grave - artigo 680.° n.° 1) Poderão as sanções disciplinares ser agravadas ao trabalhador ?
7. Em relação ao destino das sanções pecuniárias, consagra-se, no artigo 370.° do Código do Trabalho, que: "O produto da sanção pecuniária aplicada ao abrigo da alínea c) do artigo 366° reverte integralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social , ficando o empregador responsável perante este.“ (n.º1) Porém, relativamente à suspensão do trabalho com perda de retribuição dispôe-se , que : "A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea c) do artigo 366.° não reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mas o pagamento às instituições de seguraça social , das contribuições devidas, tanto por aquele como pelo empregador, sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão, não fica dispensado." (A violação da disposição deste n.º1 constitui contra-ordenação grave - artigo 680.° n.° 1) Qual o destino que deve ser dado às sanções pecuniárias ?
8. Em 1.° lugar o Código do Trabalho começa por dispor, no n.° 1 do seu artigo 371.°, que: "A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.“ (n.1) Quanto à possibilidade de reclamação por parte do trabalhador, dispõe-se, no n.° 2, que: "Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção ou, sempre que existam, recorrer a mecanismos de composição de conflitos previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.“ (n.2) Em relação à possibilidade de suspensão do trabalhador, prevê-se, que: "Iniciado o procedimento disciplinar, pode o empregador suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.“ (n.° 3) (A violação da disposição deste n.° 1 constitui contra-ordenação grave - artigo 680.° n.° 1) Qual o procedimento necessário para a aplicação de uma sanção disciplinar ?
9. O codigo do trabalho, na determinação do prazo em que deve ser exercida a acção disciplinar, estabeleçe no artigo 362.º, que: “ O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção." (n.° 1) Quanto à prescrição, dispõe-se, no n.° 2, que: "A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano (1/a.) a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal." (n.º2) Em que prazo deve ser exercido o procedimento disciplinar ?
10. O Código do Trabalho consagra, no artigo 373.°, que: "A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses (3/m.) subsequentes à decisão." (A violação da disposição deste artigo 373." constitui contra-ordenaeào grave - artigo 680.° n.° 1) Quando pode ser aplicada a sanção disciplinar ?
11. O Código do Trabalho, prevê, no n.° 1 do seu artigo 374.°, que: "Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:” a)Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b)Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea d) do n.° 1 e 2 do artigo 121.°; c)Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores; d)Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem." Quando é que se está na presença de uma sanção disciplinar abusiva ?
12. De ter em consideração, que: "Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses (6/m.) após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) c d) do número anterior" (A aplicão de sanção abusiva nos termos das disposições deste artigo 374.º constitui contra-ordenação grave-artigo 680.º, n.º1) Quando é que se está na presença de uma sanção disciplinar abusiva ?
13. Relativamente às consequências gerais da aplicação de sanção abusiva, o Código do Trabalho estabelece, no seu artigo 375.°, que: "O empregador que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas do n.° 1 do artigo anterior (art. 374.°) fica obrigado a indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes." (n.°1) Porém: "Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador tem o direito de optar entre a reintegração e uma indemnização calculada de modo idêntico ao previsto no n.° 4 do artigo 439.°" (n.° 2) Quais as consequências da aplicação de uma sanção abusiva por parte do empregador ?
14. Quanto à indemnização, dispõe-se, no n.° 3, que: "Tratando-se de sanção pecuniária ou suspensão, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes 2 importância daquela ou da retribuição perdida." Por último: "O empregador que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, indemniza o trabalhador nos seguintes termos: a)Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro; b)Em caso de despedimento, a indemnização nunca é inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses de serviço.” (n.º4)
15. O Código do Trabalho estipula quanto à necessidade do registo das sanções disciplinares, no artigo 376.°, que: "O empregador deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às autoridades competentes sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das disposições anteriores.“ (A violação da disposição deste artigo 376.º constitui contra-ordenação leve – Artigo 680.º n.º2 ) Será necessário o registo das sanções disciplinares aplicadas pelo empregador ?