O documento discute a relação entre cidadãos e o Estado. Explica que o Estado é uma organização política que cria normas para garantir a convivência ordenada entre cidadãos e manter a segurança jurídica. Também descreve que cidadãos têm direitos e deveres perante o Estado, como direitos fundamentais e deveres de pagar impostos e obedecer às leis.
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Relação entre o cidadão e o estado
1. Relação entre o cidadão e o
Estado
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2. • O Estado corresponde a uma comunidade de cidadãos
politicamente organizada mas, também, a uma estrutura
organizada de poder e ação — que se manifesta através de
órgãos, serviços, relações de autoridade.
• Tal estrutura organizada destina-se a garantir a convivência
ordenada entre os cidadãos e manter a segurança jurídica.
• O Estado regula vinculativamente a conduta da comunidade, ou
seja, cria normas e impõe a conduta prescrita, inclusivamente a si
próprio.
3. • Não existe, portanto, a ideia de poder legítimo sem a ideia de
direito, pois o direito legitima o exercício do poder, na medida
em que o controla e modera.
• Por isso, a expressão «Estado de direito» significa que o
exercício do poder público está submetido a normas e
procedimentos jurídicos (procedimentos legislativos,
administrativos, judiciais) que permitem ao cidadão acompanhar
e eventualmente contestar a legitimidade (leia-se: a
constitucionalidade, a legalidade, a regularidade) das decisões
tomadas pelas autoridades públicas.
4. • Um cidadão tem, assim, direitos e deveres perante o Estado.
• Os direitos fundamentais são as posições jurídicas básicas
reconhecidas pelo direito português.
• O Estado tem a obrigação respeitar os direitos fundamentais e
de tomar medidas para os concretizar, quer através de leis, quer
nos domínios administrativo e judicial.
• Mesmo os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro
gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos
fundamentais, desde que isso não seja incompatível com a
ausência do país.
5. • À luz da nossa Constituição, existem duas grandes categorias
de direitos fundamentais:
• Os direitos, liberdades e garantias, por ex., o direito:
• à liberdade e à segurança;
• à integridade física e moral;
• à propriedade privada;
• à participação política;
• à liberdade de expressão.
6. • Os direitos e deveres económicos, sociais e culturais, por
exemplo, o direito:
• ao trabalho;
• à habitação;
• à segurança social;
• ao ambiente;
• à qualidade de vida.
• Dependem da existência de condições sociais, económicas ou
até políticas para os efetivar. A sua não concretização não
obriga o Estado ou terceiros a agir, nem o direito Do cidadão
ser indemnizado.
7. • Existem ainda deveres fundamentais aos quais os cidadãos estão
sujeitos. Juntamente com os direitos fundamentais, correspondem
à base jurídica essencial para a vida social, política e humana, tal
como hoje se entende.
• Alguns deveres – como o pagamento de impostos, a colaboração
com a administração da justiça, a obediência às ordens legítimas
da autoridade – são diretamente exigíveis, pelo que o seu
incumprimento pode dar origem a sanções previstas na lei.
• Existem outros deveres, geralmente de carácter cívico (por ex.,
votar), cuja falta de cumprimento não dá lugar a qualquer sanção.
8. • Há ainda deveres que se impõem aos cidadãos em virtude de
alguma condição particular. Os magistrados e os militares, por
exemplo, estão sujeitos ao dever de isenção partidária,
enquanto os advogados e os médicos são obrigados ao sigilo
profissional.
• O cumprimento dos deveres fundamentais atende,
naturalmente, à situação específica de alguns cidadãos. Por
exemplo, as pessoas com deficiência não são obrigadas ao
cumprimento de deveres para que se encontrem incapacitadas.
9. • Tal como os direitos, é possível repartir os deveres fundamentais
em dois grandes grupos:
• Os de carácter civil e político, que têm como característica
principal serem deveres dos cidadãos para com o Estado:
defesa da pátria, pagamento de impostos, recenseamento
eleitoral.
• Os de carácter económico, social e cultural, visam proteger
valores sociais que a Constituição entende como sendo mais
relevantes: promoção da saúde, educação dos filhos, defesa
do ambiente humano e do património cultural.
10. • O exercício dos direitos, liberdades e garantias não pode ser
suspenso pelos órgãos de soberania, exceto em caso de estado de
sítio ou de emergência, declarados pelo Presidente da República.
• Essa suspensão deve ser feita por meio de lei em que constem a
respetiva extensão, duração e meios utilizados; deve ser
estritamente necessária e jamais poderá afetar os direitos à vida, à
integridade e à identidade pessoais, à capacidade civil e à
cidadania, bem como a não retroatividade da lei criminal, o direito
de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião.
11. • Os direitos fundamentais que podem ser restringidos em
situações de emergência são os de expressão, reunião,
manifestação, associação e petição coletiva; a capacidade
eleitoral passiva (ou seja, o direito a candidatar-se e ser eleito
para cargos públicos) dos militares e agentes militarizados dos
quadros permanentes e em serviço efetivo, bem como dos
agentes dos serviços e forças de segurança.
• Os direitos fundamentais não podem ser extintos, nem mesmo
em eventuais revisões da Constituição.
12. • A Constituição da República Portuguesa assegura a cada cidadão o
acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e
interesses legítimos, tanto contra particulares como contra poderes
públicos.
• É uma garantia básica da democracia, pois esta baseia-se
justamente no direito e nas suas regras. Se um cidadão não
conhecer os seus direitos e deveres, o princípio da igualdade fica
afetado, e a democracia perde qualidade. Além disso, o
conhecimento dos direitos e interesses só é útil se o cidadão tiver
meios para os fazer afirmar em tribunal quando estiverem
ameaçados.
13. • A garantia constitucional desdobra-se assim em vários direitos
interligados:
• Direito à informação e consulta jurídicas;
• Direito ao tribunal;
• Direito ao patrocínio judiciário, ou seja, a ter um advogado.
• O Estado está obrigado a concretizar cada um deles, de modo
que nenhum cidadão possa ser prejudicado por falta de meios
económicos.