Descrição do projeto e instruções sobre Incentivo fiscal federal
1. Projeto de
Ci r culação
Espetáculo de
Dança
C O L A P S O
Aprovado em 2014, Lei Rouanet,
de incentivos Fiscais Federais,
Ministério da Cultura. Artigo 18,
para captação total de recursos.
PRONAC nº 146.031
2. C O L A P S O
BREVE DESCRIÇÃO DO PROJETO:
• O projeto de circulação do espetáculo de dança “Colapso” foi aprovado pela Lei
de Incentivo Fiscal Federal, Rouanet, do Minc, em 29/05/2014 , Portaria
0381/14, publicada no Diário Oficial da União, em 12/06/2014, com número no
PRONAC: 146.031.
• O produto foi enquadrado no Art. 18 uma vez que o solicitado contempla o
segmento Dança da área cultural Artes Cênicas (Realizar apresentações do
espetáculo "Colapso“.
• Serão realizadas 20 apresentações do espetáculo "Colapso", com entrada
franca, com a companhia de dança pessoense "Dança Livre", nas cidades: João
Pessoa, Areia, Cabedelo (PB); Recife (PE), Natal (RN), Fortaleza (CE),
Salvador(BA).
3. COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO:
Serão adotadas várias estratégias para o projeto atingir o público-alvo, dar
visibilidade ao patrocinador e ao trabalho do grupo:
• A marca da empresa afixada em todos os produtos e peças de divulgação, de
acordo com indicações em manual da Empresa, e citações onde quer que
sejam divulgadas as ações do projeto:
• Divulgação em diversos canais de comunicação, anúncios de TV (inserção de vt
de 30s), entrevistas, jornais e difusão on-line - uso de novos modelos de
difusão por meio da Internet e redes sociais, intercâmbios entre artistas e
públicos diversos;
• Propaganda em banners, cartazes, folders, e outros impressos; distribuição de
filipetas.
C O L A P S O
4. • Stands com aposição de cartazes e outros bens resultantes do projeto
(catálogo, programa, DVD) em espaço (hall) dos teatros onde serão
realizadas as apresentações.
• Vídeo de 30 segundos sobre o patrocínio, a ser exibido no início das
apresentações.
• Divulgação da imagem criada e da marca da instituição sobre a
pesquisa de dança, socializando imagens de ambientes,
sociais/culturais paraibanos que interagiram com as pesquisas.
• Fomenta a produção cultural e artística, objetivos do Art. 3º da Lei nº
8.313/91
C O L A P S O
5. C O L A P S O
• Será realizada divulgação em escolas, comunidades, associações culturais e
sociais.
• Trará repercussão regional, prerrogativas do Art. 1º e seus incisos da Lei 8.313
de 1991 e Decreto nº 5.761/06.
• Os impactos e desdobramentos são positivos no âmbito cultural, econômico e
social, uma vez que o projeto contribuirá para a geração de renda dos
profissionais envolvidos diretamente e indiretamente com o projeto, artistas e
equipe técnica, que terão novas oportunidades de trabalho. Fomentará
também as localidades onde serão realizadas as apresentações.
6. C O L A P S O
O projeto contribuirá para o desenvolvimento da área em que se refere, na
medida em que se propõe divulgar a dança feita na Paraíba ampliando e
diversificando o acesso do público para a dança contemporânea.
O projeto apresenta estratégias de ação e resultados esperados compatíveis
com os objetivos específicos da proposta cultural.
Disponibilizará meios de garantir acesso do público portador de necessidades
especiais e idosos, com rampas de acesso, cadeiras de rodas, sinalizações e
presença de profissional de linguagem de sinais.
7. C O L A P S O
• proponente convidará associações de pessoas com necessidades especiais e
estudantes de rede pública de ensino para assistir ao espetáculo.
• bate-papo informal da equipe de atores com plateia.
• As atividades poderão ser comprovadas através do envio de fotografias,
material de divulgação produzidos com recursos do projeto e mídia
espontânea
• período de realização de cinco meses
8. C O L A P S O
Procedimentos necessários quanto a identificação de aportes financeiros
Confira os procedimentos de movimentação financeira para abertura de
contas, aportes e transferências de recursos de projetos culturais
incentivados pela Lei 8.313/91 (Lei Rouanet):
a) Quando realizados diretamente no Banco do Brasil:
1º identificador: informar o CNPJ ou CPF do patrocinador ou doador; e
2º identificador: utilizar, conforme o caso, os seguintes códigos:
1 – Patrocínio;
2 – Doação;
3 – Devolução de Bloqueio Judicial;
4 – Outras Devoluções.
9. C O L A P S O
b) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de
DOC:
Informar, no campo finalidade, os seguintes códigos:
20 – Doações Lei Rouanet
21 – Patrocínios Lei Rouanet
c) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de
TED:
Informar, no campo finalidade, os seguintes códigos:
Cliente: finlddcli – 43 – Lei Rouanet – Patrocínio
finlddcli – 44 – Lei Rouanet – Doação
(transferências realizadas pelos clientes)
Instituição: finlddif – 93 – Lei Rouanet – Patrocínio
finlddif – 94 – Lei Rouanet – Doação
(transferências realizadas pelos próprios bancos)
10. C O L A P S O
As instruções devem ser observadas rigorosamente por proponentes
e incentivadores, para que se possa evitar a ocorrência de depósitos
equivocados e garantir a segurança das informações a serem
prestadas à Receita Federal.
A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) é gerada
automaticamente pelo Sistema SalicWeb, com isso os aportes
financeiros são identificados.
11. C O L A P S O
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O INCENTIVO FISCAL FEDERAL – Lei Rouanet
1- Qualquer pessoa física pode incentivar um projeto autorizado a captar recursos pelo
mecanismo de renúncia fiscal da Lei Rouanet?
Resposta: Sim. Qualquer pessoa física pode incentivar. Os contribuintes que fazem a declaração
de renda completa terão o valor investido ressarcido no ano fiscal seguinte ao ano do incentivo,
na forma de abatimento ou restituição no Imposto de Renda, observando o limite máximo de
6% do total do imposto devido.
2- Como o incentivo pode ser feito por uma pessoa física?
Resposta: Por meio de doação ou patrocínio.
Doação: Considera-se a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de
proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos.
Patrocínio: Considera-se a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com
finalidade promocional.
3- Quem faz a declaração de imposto de renda completa, mas recebe restituição, também pode
incentivar? Como é calculado o valor que pode ser doado? Existe valor mínimo e/ou máximo?
Resposta: Sim.
12. C O L A P S O
Pessoa física até 6% do total de seu imposto de renda anual.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá investir em projetos
culturais até 4% do total de seu imposto de renda anual.
Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido não pode ser financiadora,
bem como as optantes pelo simples, que são microempresas ou empresas de
pequeno porte.
4- Como é possível ter certeza que o valor do incentivo será ressarcido?
Resposta: Pelo estabelecimento da Lei Federal de Incentivo à Cultura, também
chamada de Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91).
5- Onde é possível verificar se a conta bancária informada pelo proponente é a
conta aberta e monitorada pelo MinC?
Resposta: Essa e outras informações estão disponíveis no Sistema de Apoio às Leis
de Incentivo à Cultura (Saliweb), disponível no site do Ministério da
Cultura www2.cultura.gov.br
13. C O L A P S O
6- Uma pessoa pode doar mais de uma vez para um mesmo
projeto?
Resposta: Sim. O fator limitador para abatimento no imposto de
renda é o percentual de até 6% do total de seu imposto de renda
anual.
7- Ao fazer a declaração do imposto de renda, onde deve ser
informado que uma doação foi realizada para um projeto aprovado
pela Lei Rouanet?
Resposta: A declaração de imposto de renda apresenta um item
específico para o abatimento.
8- É possível que um projeto seja 100% realizado com recursos de
pessoas físicas?
Resposta: Sim. Para isso, o projeto dever ter sido enquadrado no
Artigo 18 da Lei Rouanet.
(Fonte: Sefic/MinC)