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Resolução Câmara de Educação Básica, nº 2,
de 7 de abril de 1998
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em
vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea "c" da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer
CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998,

     RESOLVE:

      Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades escolares integrantes dos
diversos sistemas de ensino.

      Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre
princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de
ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.

       Art. 3º São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:
       I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas:
       a) os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao
bem comum;
       b) os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito
à ordem democrática;
       c) os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações
artísticas e culturais.
       II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da
identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade
escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.
       III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação dos
processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre
as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; as diversas experiências
de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de
múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas,
persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e
valores indispensáveis à vida cidadã.
       IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base
nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade
nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se em torno do
paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e:
       a) a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:
       1. a saúde
       2. a sexualidade
       3. a vida familiar e social
       4. o meio ambiente
       5. o trabalho
       6. a ciência e a tecnologia
       7. a cultura
       8. as linguagens.
       b) as áreas de conhecimento:
       1. Língua Portuguesa
       2. Língua Materna, para populações indígenas e migrantes
       3. Matemática
       4. Ciências
5. Geografia
      6. História
      7. Língua Estrangeira
      8. Educação Artística
      9. Educação Física
      10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
      V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados
para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a
educação fundamental e a vida cidadã; os aluno, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base
nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como
cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação
a si próprios, às suas famílias e às comunidades.
      VI - As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e
complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos
e atividades do interesse de suas comunidades.
      VII - As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes
docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das
estratégias educacionais, em consequência do uso adequado do espaço físico, do horário e
calendário escolares, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                          ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
                         Presidente da Câmara de Educação Básica

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Resolução câmara de educação básica, nº 2, de 7 de abril de 1998

  • 1. Resolução Câmara de Educação Básica, nº 2, de 7 de abril de 1998 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
  • 2. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea "c" da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998, RESOLVE: Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades escolares integrantes dos diversos sistemas de ensino. Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas. Art. 3º São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental: I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas: a) os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; b) os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; c) os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais. II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino. III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã. IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e: a) a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como: 1. a saúde 2. a sexualidade 3. a vida familiar e social 4. o meio ambiente 5. o trabalho 6. a ciência e a tecnologia 7. a cultura 8. as linguagens. b) as áreas de conhecimento: 1. Língua Portuguesa 2. Língua Materna, para populações indígenas e migrantes 3. Matemática 4. Ciências
  • 3. 5. Geografia 6. História 7. Língua Estrangeira 8. Educação Artística 9. Educação Física 10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os aluno, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades. VI - As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades. VII - As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias educacionais, em consequência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendário escolares, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET Presidente da Câmara de Educação Básica