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LEI N.º 2.537 DE 24 DE ABRIL DE 2012.
(Institui a transição democrática de governo no Município de Guaraçaí, dispõe sobre a formação da
equipe de transição, define o seu funcionamento e dá outras providências).

ALCEU CANDIDO CAETANO, Prefeito Municipal de Guaraçaí, Estado de São Paulo, usando
de suas atribuições legais, faz saber que:

A Câmara Municipal de Guaraçaí, Estado de São Paulo aprovou em Sessão Ordinária realizada em
23 de abril de 2.012, conforme autógrafo nº 1.934 de 24 de abril de 2.012 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:


Artigo 1º - Fica instituída no Município de Guaraçaí a transição democrática de governo nos
termos previstos nesta Lei.

Parágrafo único – Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar
condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor
todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo,
inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local,
permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.

Artigo 2º - O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado
oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

Parágrafo único – Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma
equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.

Artigo 3º - O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança
que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às
informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e
aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao
funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município, e à relação
de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações.

§ 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício, no
prazo máximo de dez dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.

§ 2º - Os membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para
o município, fica a critério do prefeito eleito, limitando-se a:
    a) Um Coordenador de Equipe;
    b) Um Representante da área contábil/financeira;
    c) Um Representante da área de Recursos humanos;
    d) Um Representante da Saúde;
    e) Um Representante da Educação;
    f) Um Representante da Assistência Social; e
    g) Um Representante dos demais setores;
§ 3º - O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito eleito.

§ 4º - O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa de sua
confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.
Artigo 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que
seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e
dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o §4º do artigo 3º desta Lei, ao qual
competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e
informações solicitados e encaminha-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à
coordenação da Equipe de Transição.

Parágrafo único – Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo prefeito
em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração
direta e indireta do município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.

Artigo 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição
deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o
representante do prefeito e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.

Artigo 6º - Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da
prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único – As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas,
sob a coordenação do representante do prefeito.

Artigo 7º - O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a infra-estrutura
necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e
pessoal que se fizer necessário.

Artigo 8º - Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação
vigente.

Artigo 9º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei.

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÇAÍ/SP., 24 DE ABRIL DE 2012.



                                        ALCEU CANDIDO CAETANO
                                             Prefeito Municipal


Publicada e registrada nesta secretaria, data supra, mediante afixação em local público de costume.




                                         MARLI C. R. DA COSTA ANDRADE
                                             Secretária Administrativa

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Lei 2.537 Transição de Governo_Guaraçaí

  • 1. LEI N.º 2.537 DE 24 DE ABRIL DE 2012. (Institui a transição democrática de governo no Município de Guaraçaí, dispõe sobre a formação da equipe de transição, define o seu funcionamento e dá outras providências). ALCEU CANDIDO CAETANO, Prefeito Municipal de Guaraçaí, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que: A Câmara Municipal de Guaraçaí, Estado de São Paulo aprovou em Sessão Ordinária realizada em 23 de abril de 2.012, conforme autógrafo nº 1.934 de 24 de abril de 2.012 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituída no Município de Guaraçaí a transição democrática de governo nos termos previstos nesta Lei. Parágrafo único – Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. Artigo 2º - O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito. Parágrafo único – Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. Artigo 3º - O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações. § 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício, no prazo máximo de dez dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. § 2º - Os membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, fica a critério do prefeito eleito, limitando-se a: a) Um Coordenador de Equipe; b) Um Representante da área contábil/financeira; c) Um Representante da área de Recursos humanos; d) Um Representante da Saúde; e) Um Representante da Educação; f) Um Representante da Assistência Social; e g) Um Representante dos demais setores; § 3º - O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito eleito. § 4º - O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.
  • 2. Artigo 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o §4º do artigo 3º desta Lei, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminha-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição. Parágrafo único – Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Artigo 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do prefeito e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º. Artigo 6º - Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários. Parágrafo único – As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito. Artigo 7º - O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário. Artigo 8º - Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Artigo 9º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÇAÍ/SP., 24 DE ABRIL DE 2012. ALCEU CANDIDO CAETANO Prefeito Municipal Publicada e registrada nesta secretaria, data supra, mediante afixação em local público de costume. MARLI C. R. DA COSTA ANDRADE Secretária Administrativa