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ATO DO COMANDANTE OPERACIONAL
DETERMINAÇÕES PARA EMPREGO OPERACIONAL DE VIATURAS
OPERACIONAIS E BOMBEIROS MILITARES CONDUTORES
COMANDANTE OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do
Decreto n° 31.817, de 21 jun. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso II, da Lei n°
8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF, e
Considerando que o emprego de viaturas operacionais é imprescindível à Corporação,
ou seja, o CBMDF é uma instituição MOTOMECANIZADA, totalmente dependente dos
engenhos das viaturas operacionais e do bombeiro militar condutor/operador para o fiel
cumprimento da missão fim;
Considerando os acidentes e incidentes envolvendo viaturas de socorro ao tentar
transpor anteparos, nos quais houve queda/afundamento em galerias pluviais, fossa e
atolamentos;
Considerando que um grande número de acidentes com viaturas de socorro e de apoio
operacional ocorrem em situações de manobras/estacionamento dentro das próprias
OMs ou em ambientes com circulação limitada;
Considerando que apesar de algumas viaturas operacionais possuírem sistema de
tração 4x4, ou similar, e grande potência de motor, são veículos especiais que
apresentam tara elevada, além do peso agregado pelos tanques de água, espuma,
guarnição e material de socorro, ou seja, não é possível adentrar em qualquer tipo de
terreno;
Considerando que, durante o serviço operacional, são necessários treinamentos e
adestramentos do bombeiro militar condutor nas viaturas operacionais, tanto quanto à
condução, como aos engenhos, seja no período diurno ou no noturno;
Considerando que para o bombeiro militar combatente existe o Programa de
Capacitação Continuada (PCC), porém, o mesmo não ocorre para com o bombeiro
militar condutor;
Considerando que as viaturas do CBMDF são veículos especiais e apresentam grandes
dimensões no que se refere à altura, peso, largura e comprimento. Portanto, têm
limitações de acesso e operação em relação a viadutos, “tesourinhas”, terrenos e outros;
Considerando que nas Unidades Operacionais existe um militar, Dia à Garagem, o qual
em regra é o praça mais antigo da QBMG-2, e tem como obrigação o controle,
fiscalização e o zelo geral das viaturas de socorro e administrativas durante o serviço
operacional;
Considerando que estão ocorrendo danos às viaturas durante o serviço e que alguns
condutores estão omitindo ao escalão superior as informações sobre os incidentes;
Considerando que é obrigação do bombeiro militar condutor zelar pelas boas condições
e limpeza das viaturas que conduz;
Considerando que é proibido ao bombeiro militar condutor receber viatura/serviço de seu
antecessor sem o devido asseio e sem as devidas alterações expressamente relatadas,
respectivamente;
Considerando que é obrigação do bombeiro militar condutor passar a viatura
operacional/administrativa limpa e o serviço operacional relatado expressamente em
livro ou documento, no qual deve informar ao militar que o sucede todas as ocorrências
com a viatura pela qual é responsável;
Considerando que as viaturas operacionais de bombeiros apresentam uma versatilidade
de funções para o atendimento à comunidade distrital, porém, não fazem parte deste rol
de funções usá-las como aríete com o ímpeto de derrubar quaisquer tipos de anteparos
(árvores, muros, cupim, outros);
Considerando a necessidade de manter controle rigoroso das capacitações dos
bombeiros militares condutores em relação às diversidades de viaturas e seus
respectivos engenhos operacionais, bem como o serviço de GSV, pelo qual o bombeiro
militar condutor pode ser escalado em quaisquer Unidades Operacionais do COMOP;
Considerando a necessidade de evidenciar e compilar as obrigações e ordens referentes
ao serviço do bombeiro militar condutor por meio das publicações e ordens já publicadas
e emanadas, resolve:
DETERMINAR:
1) Aos bombeiros militares condutores e aos chefes de guarnição, comandantes de
socorro e dia à prontidão que as viaturas operacionais de socorro só poderão transpor
obstáculos fora das faixas de rolamentos mediante avaliação de um militar da guarnição
indicado, o qual deverá desembarcar da viatura e avaliar avante ou a ré se o terreno ou
o obstáculo suporta o peso da viatura;
2) Aos bombeiros militares condutores e aos chefes de guarnição, comandantes de
socorro e dia à prontidão que as viaturas de grande porte, principalmente, só poderão
realizar manobras nos pátios de OMs ou em quaisquer locais, com auxílio de bombeiros
militares avante e a ré, cuja finalidade é balizar o estacionamento e movimentação da
viatura para se evitar acidentes durante manobra;
3) Que em cinco dias úteis o chefe do EMOPE, por meio da SEINS/SUCTC, apresente
cronograma mensal/anual de instruções a serem realizadas pelos bombeiros militares
condutores nos dias de serviço. As instruções deverão ser ministradas pelo dia à
garagem de serviço e deverão abranger condução e operação de engenho durante o dia
e à noite e as diversas viaturas operacionais e de apoio das Unidades. A fiscalização
ficará por conta de um oficial/aspirante indicado por cada OBM subordinada ao COMOP;
4) Que em cinco dias úteis o chefe do EMOPE, por meio da SEINS/SUCTC, apresente
Programa Motomecanizado de Capacitação Continuada (PMCC) a ser realizado pelos
bombeiros militares condutores, nos mesmos moldes existentes para os bombeiros
militares combatentes;
5) Que o chefe do EMOPE, por meio da SEINS/SUCTC, apresente cronograma e
formulário (físico e digital) de levantamento dos locais (viadutos, “tesourinhas” e outros),
nas respectivas áreas que apresentam restrições de passagem, arvoramento de
engenhos, restrição de altura, restrição de peso e outros, para todas as viaturas de
grande porte. Estas informações deverão estar disponíveis na intranet e serão
gerenciadas pela SUCTC do EMOPE. As Unidades Operacionais cumprirão este
levantamento sob supervisão dos COMARs, GBMs e OBMs Especializadas. O EMOPE
tem dez dias úteis para operacionalizar o levantamento;
6) Que os dia à garagem, dia à prontidão e comandantes de socorro exerçam suas
funções com esmero no que se refere à FISCALIZAÇÃO diária nas passagens de
serviços das viaturas operacionais quanto à limpeza e danos ocorridos durante o
serviço, sob pena de responder solidariamente pelos danos ocorridos e não detectados
por FISCALIZAÇÃO falha;
7) Que os dia à garagem, dia à prontidão e comandantes de socorro relatem
expressamente em livro próprio, ou por meio de documento avulso, todas as ocorrências
diárias que envolvam as condições, incidentes e danos nas viaturas operacionais e de
apoio;
8) Que é terminantemente proibido usar as viaturas operacionais como “carneiro”
(aríete), com intuito de remover anteparo avante ou a ré, assim como não devem ser
usadas para rebocar outros veículos e/ou viaturas. Existem no CBMDF viaturas tipo
guincho/reboque que são específicas para rebocar outros veículos/viaturas;
9) Que em 10 (dez) dias o chefe do EMOPE, por meio da SEINS/SUCTC, faça o
levantamento de todos os condutores do CBMDF e das respectivas capacitações que
possuem. A SEINS/SUCTC devem fazer lançamento e manter atualizado em campo
próprio na intranet do CBMDF as relações dos bombeiros militares condutores e
respectivas capacitações;
10) Que em 10 dias o chefe do EMOPE, por meio da SEINS/SUCTC, faça o
levantamento e compilação de todas as ordens e publicações referentes ao serviço do
bombeiro militar condutor e faça disponibilização na intranet em campo próprio, bem
como manter a atualização na intranet do CBMDF.
Boletim Geral n° 066, de 7 de abril de 2014 27

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Emprego de Viaturas do CBMDF

  • 1. ATO DO COMANDANTE OPERACIONAL DETERMINAÇÕES PARA EMPREGO OPERACIONAL DE VIATURAS OPERACIONAIS E BOMBEIROS MILITARES CONDUTORES COMANDANTE OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Decreto n° 31.817, de 21 jun. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso II, da Lei n° 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF, e Considerando que o emprego de viaturas operacionais é imprescindível à Corporação, ou seja, o CBMDF é uma instituição MOTOMECANIZADA, totalmente dependente dos engenhos das viaturas operacionais e do bombeiro militar condutor/operador para o fiel cumprimento da missão fim; Considerando os acidentes e incidentes envolvendo viaturas de socorro ao tentar transpor anteparos, nos quais houve queda/afundamento em galerias pluviais, fossa e atolamentos; Considerando que um grande número de acidentes com viaturas de socorro e de apoio operacional ocorrem em situações de manobras/estacionamento dentro das próprias OMs ou em ambientes com circulação limitada; Considerando que apesar de algumas viaturas operacionais possuírem sistema de tração 4x4, ou similar, e grande potência de motor, são veículos especiais que apresentam tara elevada, além do peso agregado pelos tanques de água, espuma, guarnição e material de socorro, ou seja, não é possível adentrar em qualquer tipo de terreno; Considerando que, durante o serviço operacional, são necessários treinamentos e adestramentos do bombeiro militar condutor nas viaturas operacionais, tanto quanto à condução, como aos engenhos, seja no período diurno ou no noturno; Considerando que para o bombeiro militar combatente existe o Programa de Capacitação Continuada (PCC), porém, o mesmo não ocorre para com o bombeiro militar condutor; Considerando que as viaturas do CBMDF são veículos especiais e apresentam grandes dimensões no que se refere à altura, peso, largura e comprimento. Portanto, têm limitações de acesso e operação em relação a viadutos, “tesourinhas”, terrenos e outros; Considerando que nas Unidades Operacionais existe um militar, Dia à Garagem, o qual em regra é o praça mais antigo da QBMG-2, e tem como obrigação o controle, fiscalização e o zelo geral das viaturas de socorro e administrativas durante o serviço operacional; Considerando que estão ocorrendo danos às viaturas durante o serviço e que alguns condutores estão omitindo ao escalão superior as informações sobre os incidentes; Considerando que é obrigação do bombeiro militar condutor zelar pelas boas condições e limpeza das viaturas que conduz; Considerando que é proibido ao bombeiro militar condutor receber viatura/serviço de seu antecessor sem o devido asseio e sem as devidas alterações expressamente relatadas, respectivamente; Considerando que é obrigação do bombeiro militar condutor passar a viatura operacional/administrativa limpa e o serviço operacional relatado expressamente em livro ou documento, no qual deve informar ao militar que o sucede todas as ocorrências com a viatura pela qual é responsável; Considerando que as viaturas operacionais de bombeiros apresentam uma versatilidade de funções para o atendimento à comunidade distrital, porém, não fazem parte deste rol de funções usá-las como aríete com o ímpeto de derrubar quaisquer tipos de anteparos (árvores, muros, cupim, outros);
  • 2. Considerando a necessidade de manter controle rigoroso das capacitações dos bombeiros militares condutores em relação às diversidades de viaturas e seus respectivos engenhos operacionais, bem como o serviço de GSV, pelo qual o bombeiro militar condutor pode ser escalado em quaisquer Unidades Operacionais do COMOP; Considerando a necessidade de evidenciar e compilar as obrigações e ordens referentes ao serviço do bombeiro militar condutor por meio das publicações e ordens já publicadas e emanadas, resolve: DETERMINAR: 1) Aos bombeiros militares condutores e aos chefes de guarnição, comandantes de socorro e dia à prontidão que as viaturas operacionais de socorro só poderão transpor obstáculos fora das faixas de rolamentos mediante avaliação de um militar da guarnição indicado, o qual deverá desembarcar da viatura e avaliar avante ou a ré se o terreno ou o obstáculo suporta o peso da viatura; 2) Aos bombeiros militares condutores e aos chefes de guarnição, comandantes de socorro e dia à prontidão que as viaturas de grande porte, principalmente, só poderão realizar manobras nos pátios de OMs ou em quaisquer locais, com auxílio de bombeiros militares avante e a ré, cuja finalidade é balizar o estacionamento e movimentação da viatura para se evitar acidentes durante manobra; 3) Que em cinco dias úteis o chefe do EMOPE, por meio da SEINS/SUCTC, apresente cronograma mensal/anual de instruções a serem realizadas pelos bombeiros militares condutores nos dias de serviço. As instruções deverão ser ministradas pelo dia à garagem de serviço e deverão abranger condução e operação de engenho durante o dia e à noite e as diversas viaturas operacionais e de apoio das Unidades. A fiscalização ficará por conta de um oficial/aspirante indicado por cada OBM subordinada ao COMOP; 4) Que em cinco dias úteis o chefe do EMOPE, por meio da SEINS/SUCTC, apresente Programa Motomecanizado de Capacitação Continuada (PMCC) a ser realizado pelos bombeiros militares condutores, nos mesmos moldes existentes para os bombeiros militares combatentes; 5) Que o chefe do EMOPE, por meio da SEINS/SUCTC, apresente cronograma e formulário (físico e digital) de levantamento dos locais (viadutos, “tesourinhas” e outros), nas respectivas áreas que apresentam restrições de passagem, arvoramento de engenhos, restrição de altura, restrição de peso e outros, para todas as viaturas de grande porte. Estas informações deverão estar disponíveis na intranet e serão gerenciadas pela SUCTC do EMOPE. As Unidades Operacionais cumprirão este levantamento sob supervisão dos COMARs, GBMs e OBMs Especializadas. O EMOPE tem dez dias úteis para operacionalizar o levantamento; 6) Que os dia à garagem, dia à prontidão e comandantes de socorro exerçam suas funções com esmero no que se refere à FISCALIZAÇÃO diária nas passagens de serviços das viaturas operacionais quanto à limpeza e danos ocorridos durante o serviço, sob pena de responder solidariamente pelos danos ocorridos e não detectados por FISCALIZAÇÃO falha; 7) Que os dia à garagem, dia à prontidão e comandantes de socorro relatem expressamente em livro próprio, ou por meio de documento avulso, todas as ocorrências diárias que envolvam as condições, incidentes e danos nas viaturas operacionais e de apoio; 8) Que é terminantemente proibido usar as viaturas operacionais como “carneiro” (aríete), com intuito de remover anteparo avante ou a ré, assim como não devem ser usadas para rebocar outros veículos e/ou viaturas. Existem no CBMDF viaturas tipo guincho/reboque que são específicas para rebocar outros veículos/viaturas;
  • 3. 9) Que em 10 (dez) dias o chefe do EMOPE, por meio da SEINS/SUCTC, faça o levantamento de todos os condutores do CBMDF e das respectivas capacitações que possuem. A SEINS/SUCTC devem fazer lançamento e manter atualizado em campo próprio na intranet do CBMDF as relações dos bombeiros militares condutores e respectivas capacitações; 10) Que em 10 dias o chefe do EMOPE, por meio da SEINS/SUCTC, faça o levantamento e compilação de todas as ordens e publicações referentes ao serviço do bombeiro militar condutor e faça disponibilização na intranet em campo próprio, bem como manter a atualização na intranet do CBMDF. Boletim Geral n° 066, de 7 de abril de 2014 27