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Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012                                                                  855

                               Artigo 150.º                                 parâmetros aprovados pelo conselho pedagógico, no caso
            Docentes do ensino particular e cooperativo
                                                                            da avaliação interna, ou nos estabelecidos a nível nacional,
                                                                            no caso da avaliação externa.
  (Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 de Janeiro.)                     O presente diploma estabelece, ainda, a composição
                                                                            da secção de avaliação de desempenho docente do conse-
                               Artigo 151.º                                 lho pedagógico, bem como as competências dos diversos
                                 Revisão                                    órgãos e intervenientes no procedimento da avaliação de
                                                                            desempenho, nos termos previstos no Estatuto da Carreira
  (Revogado.)                                                               dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
                                                                            Básico e Secundário.
                                   ANEXO
                                                                               Consagra-se, ainda, um regime especial de avaliação
          Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º
                                                                            para os docentes posicionados no 8.º, 9.º e 10.º escalões da
               e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto                         carreira docente, ou que exerçam as funções de subdirector,
                                                                            adjunto, assessor de direcção, coordenador de departa-
                                       Escalões                             mento curricular e o avaliador por este designado.
                                                                               Por último, estabelecem-se regras de modo que os do-
             1.º   2.º   3.º     4.º   5.º   6.º   7.º   8.º   9.º   10.º   centes não sejam prejudicados, para efeitos de progressão
                                                                            na carreira, pelo resultado das avaliações obtidas nos ter-
Índices     167    188 205 218 235 245 272 299 340                   370    mos de modelos de avaliação do desempenho precedentes.
                                                                               Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
                                                                            n.º 23/98, de 26 de Maio, alterada pela Lei n.º 59/2008,
                                                                            de 11 de Setembro.
             Decreto Regulamentar n.º 26/2012                                  Assim:
                         de 21 de fevereiro                                    Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Es-
                                                                            tatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro-
   Com a presente regulamentação procede-se ao desenvol-                    fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
vimento dos princípios que presidiram ao estabelecimento                    Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos
de um novo regime de avaliação do desempenho docente                        Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de
instituído na 11.ª alteração ao Estatuto da Carreira dos                    Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos                        Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13
Básico e Secundário.                                                        de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15
   A experiência colhida com modelos de avaliação do                        de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de
desempenho docente anteriores demonstrou a necessidade                      23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, e nos termos
de garantir um modelo de avaliação que vise simplificar o                   da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
processo e promova um regime exigente, rigoroso, onde                       decreta o seguinte:
se valorize a actividade lectiva e se criem condições para
que as escolas e os docentes recentrem o essencial da sua
actividade: o ensino e a aprendizagem. Tem-se em vista                                            CAPÍTULO I
uma avaliação do desempenho com procedimentos sim-
ples, com um mínimo de componentes e de indicadores                                            Disposições gerais
e com processos de trabalho centrados na sua utilidade e
no desenvolvimento profissional.                                                                    Artigo 1.º
   Tendo a preocupação de que todos os professores par-                                               Objecto
ticipem no processo sem prejudicar o seu trabalho com
os alunos, promovem-se ciclos de avaliação mais longos,                        O presente diploma regulamenta o sistema de avalia-
coincidindo com a duração dos escalões da carreira, per-                    ção do desempenho do pessoal docente estabelecido no
mitindo uma maior tranquilidade na vida das escolas.                        Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
   Potencia-se, igualmente, a dimensão formativa da ava-                    Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
liação e minimizam-se conflitos entre avaliadores e avalia-                 pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado
dos, regulando uma avaliação com uma natureza externa                       pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de
para os docentes em período probatório, no 2.º e 4.º esca-                  2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de
lões da carreira ou sempre que requeiram a atribuição da                    26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de
menção de Excelente, sendo que nos restantes escalões a                     13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de
avaliação tem uma natureza interna.                                         15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010,
   A avaliação externa é centrada na observação de aulas                    de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante
e no acompanhamento da prática pedagógica e científica                      abreviadamente designado por ECD.
do docente. Para este efeito, é constituída uma bolsa de
avaliadores, formada por docentes de todos os grupos de                                             Artigo 2.º
recrutamento.                                                                                         Âmbito
   A avaliação das dimensões em que assenta o desem-
penho da actividade docente — «científico-pedagógica»,                         O disposto no presente diploma aplica-se aos docentes
«participação na vida da escola e relação com a comuni-                     integrados na carreira, aos docentes em período probatório
dade educativa» e «formação contínua e desenvolvimento                      e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo
profissional» — realiza-se com recurso à auto-avaliação                     resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos
efectuada por cada docente, tendo como referência os                        legalmente estabelecidos.
856                                                       Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012

                      CAPÍTULO II                                                       Artigo 6.º
      Regime geral da avaliação do desempenho                               Elementos de referência da avaliação
                                                                 1 — Consideram-se elementos de referência da ava-
                        SECÇÃO I                              liação:
      Princípios orientadores, natureza e periodicidade          a) Os objectivos e as metas fixadas no projecto educa-
                                                              tivo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;
                        Artigo 3.º                               b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das di-
                                                              mensões aprovados pelo conselho pedagógico.
                         Objectivos

   1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente              2 — Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para
visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da        a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Edu-
aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o           cação e Ciência.
desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes.                                  Artigo 7.º
   2 — Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do
                                                                                   Natureza da avaliação
artigo 40.º do ECD, o sistema de avaliação do desempenho
deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de for-          1 — A avaliação do desempenho docente é composta
mação dos docentes, a considerar no plano de formação de      por uma componente interna e externa.
cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.               2 — A avaliação interna é efectuada pelo agrupamento
                                                              de escolas ou escola não agrupada do docente e é realizada
                        Artigo 4.º                            em todos os escalões.
                                                                  3 — A avaliação externa centra-se na dimensão cien-
                  Dimensões da avaliação
                                                              tífica e pedagógica e realiza-se através da observação de
  A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do          aulas por avaliadores externos, nas situações previstas no
desempenho do pessoal docente:                                n.º 2 do artigo 18.º
  a) Científica e pedagógica;
  b) Participação na escola e relação com a comunidade;                                SECÇÃO II
  c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.
                                                                          Intervenientes no processo de avaliação
                        Artigo 5.º
                                                                                        Artigo 8.º
             Periodicidade e requisito temporal
                                                                                       Intervenientes
   1 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados
na carreira coincidem com o período correspondente aos          São intervenientes no processo de avaliação do desem-
escalões da carreira docente.                                 penho docente:
   2 — Os docentes integrados na carreira são sujeitos          a) O presidente do conselho geral;
a avaliação do desempenho desde que tenham prestado             b) O director;
serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do         c) O conselho pedagógico;
período em avaliação a que se refere o número anterior.         d) A secção de avaliação de desempenho docente do
   3 — Os docentes que não preencherem o requisito de         conselho pedagógico;
tempo mínimo previsto no número anterior podem requerer         e) Os avaliadores externos e internos;
a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao       f) Os avaliados.
final do ciclo avaliativo.
   4 — O processo de avaliação do desempenho dos do-
centes integrados na carreira deve ser concluído no final                               Artigo 9.º
do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.                          Presidente do conselho geral
   5 — O ciclo de avaliação dos docentes em regime de
                                                                 Compete ao presidente do conselho geral:
contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de
serviço lectivo efectivamente prestado.                         a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto
   6 — Quando o limite mínimo referido no número an-          no artigo 25.º;
terior resultar da celebração de mais do que um contrato        b) Notificar o director para os efeitos previstos no n.º 4
a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de       do artigo 25.º
escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine
em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das                               Artigo 10.º
outras escolas.                                                                          Director
   7 — Se os contratos referidos no número anterior ter-
minarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo agru-          1 — O processo de avaliação de desempenho do pessoal
pamento de escolas ou escola não agrupada que efectua         docente é da responsabilidade do director, cabendo-lhe
a sua avaliação.                                              assegurar as condições necessárias à sua realização.
                                                                 2 — Compete ao director:
   8 — O ciclo de avaliação dos docentes em período pro-
batório corresponde ao ano escolar coincidente com esse          a) Proceder à avaliação dos docentes referidos no ar-
período.                                                      tigo 27.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012                                                      857

  b) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em          4 — A regulamentação da bolsa de avaliadores é objecto
que foi avaliador.                                              de diploma próprio, ouvidas as organizações sindicais.

                        Artigo 11.º
                                                                                        Artigo 14.º
                    Conselho pedagógico                                              Avaliador interno
  Compete ao conselho pedagógico:                                  1 — O avaliador interno é o coordenador de departa-
  a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de         mento curricular ou quem este designar, considerando-se,
avaliação do desempenho docente;                                para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes
  b) Aprovar o documento de registo e avaliação do de-          do artigo anterior para a selecção do avaliador externo.
senvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados           2 — Na impossibilidade de aplicação dos critérios
nas dimensões previstas no artigo 4.º;                          previstos no número anterior não há lugar à designação,
  c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1      mantendo-se o coordenador de departamento curricular
do artigo 6.º                                                   como avaliador.
                                                                   3 — Compete ao avaliador interno a avaliação do de-
                        Artigo 12.º                             senvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados
                                                                nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes
          Secção de avaliação do desempenho docente             elementos:
                    do conselho pedagógico
                                                                  a) Projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4
   1 — A secção de avaliação do desempenho docente
                                                                do artigo 17.º;
do conselho pedagógico é constituída pelo director que
                                                                  b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo
preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros
                                                                conselho pedagógico para esse efeito;
do conselho.
                                                                  c) Relatórios de auto-avaliação.
   2 — Compete à secção de avaliação do desempenho
docente do conselho pedagógico:
   a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo                               SECÇÃO III
em consideração, designadamente, o projectivo educativo                  Procedimento de avaliação do desempenho
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o
serviço distribuído ao docente;                                                         Artigo 15.º
   b) Calendarizar os procedimentos de avaliação;
                                                                                Calendarização da avaliação
   c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e
avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas            A calendarização do processo de avaliação do desempe-
pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;          nho docente é decidida em cada agrupamento de escolas ou
   d) Acompanhar e avaliar todo o processo;                     escola não agrupada pela secção da avaliação do desem-
   e) Aprovar a classificação final harmonizando as pro-        penho docente do conselho pedagógico em coordenação
postas dos avaliadores e garantindo a aplicação das per-        com os avaliadores.
centagens de diferenciação dos desempenhos;
   f) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em
que atribui a classificação final;                                                      Artigo 16.º
   g) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do                Documentos do procedimento de avaliação
n.º 6 do artigo 23.º, sob proposta do avaliador.
                                                                  O processo de avaliação é constituído pelos seguintes
                                                                documentos:
                        Artigo 13.º                                a) O projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4
                                                                do artigo seguinte;
                      Avaliador externo
                                                                   b) O documento de registo de participação nas dimen-
   1 — O avaliador externo deve reunir os seguintes re-         sões previstas no artigo 4.º;
quisitos cumulativos:                                              c) O relatório de auto-avaliação e o respectivo parecer
   a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do        elaborado pelo avaliador.
avaliado;
   b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do ava-                                  Artigo 17.º
liado;
                                                                                      Projecto docente
   c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho
ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional         1 — O projecto docente tem por referência as metas e
em supervisão pedagógica.                                       objectivos traçados no projecto educativo do agrupamento
                                                                de escolas ou escola não agrupada e consiste no enunciado
   2 — Ao avaliador externo compete proceder à avaliação        do contributo do docente para a sua concretização.
externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes           2 — O projecto docente traduz-se num documento
por ela abrangidos.                                             constituído por um máximo de duas páginas, anualmente
   3 — O avaliador externo integra uma bolsa de ava-            elaborado em função do serviço distribuído.
liadores constituída por docentes de todos os grupos de            3 — A apreciação do projecto docente pelo avaliador é
recrutamento.                                                   comunicada por escrito ao avaliado.
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   4 — O projecto docente tem carácter opcional, sendo          não contagem do tempo de serviço do ano escolar em
substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado   causa, para efeitos de progressão na carreira docente.
pelo avaliado, pelas metas e objectivos do projecto educa-
tivo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
                                                                                         Artigo 20.º
                                                                                    Resultado da avaliação
                        Artigo 18.º
                                                                   1 — O resultado final da avaliação a atribuir em cada
                    Observação de aulas
                                                                ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de
  1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a            1 a 10 valores.
observação de aulas é facultativa.                                 2 — As classificações são ordenadas de forma crescente
  2 — A observação de aulas é obrigatória nos seguintes         por universo de docentes de modo a proceder à sua con-
casos:                                                          versão nos termos do número seguinte.
                                                                   3 — As classificações quantitativas são convertidas em
   a) Docentes em período probatório;                           menções qualitativas nos seguintes termos:
   b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira
docente;                                                           a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for
   c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer       igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o
escalão;                                                        docente tiver tido aulas observadas;
   d) Docentes integrados na carreira que obtenham a men-          b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for
ção de Insuficiente.                                            igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não
                                                                tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;
   3 — A observação de aulas compete aos avaliadores               c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual
externos que procedem ao registo das suas observações.          ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de
   4 — A observação de aulas corresponde a um período de        Muito Bom ou Excelente;
180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos             d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5
                                                                e inferior a 6,5;
distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores
                                                                   e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado
na carreira.
                                                                   4 — Os percentis previstos no número anterior aplicam-
   5 — A observação de aulas dos docentes integrados no         -se por universo de docentes a estabelecer por despacho
5.º escalão da carreira docente é realizada no último ano       dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo.               Administração Pública e da educação.
   6 — Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2, a obser-      5 — As percentagens referidas no n.º 3 podem ser acres-
vação de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao director     cidas por despacho dos membros do Governo responsáveis
até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao     pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo
da sua realização.                                              por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de
   7 — Não há lugar à observação de aulas dos docentes          escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação
em regime de contrato a termo.                                  externa.
                                                                   6 — A atribuição das menções qualitativas de Muito
                        Artigo 19.º                             Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente
                                                                verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no
                 Relatório de auto-avaliação                    decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as
   1 — O relatório de auto-avaliação tem por objectivo          ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos
envolver o avaliado na identificação de oportunidades de        termos do ECD.
desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos                                 Artigo 21.º
de ensino e dos resultados escolares dos alunos.
   2 — O relatório de auto-avaliação consiste num docu-                                 Avaliação final
mento de reflexão sobre a actividade desenvolvida inci-           1 — A classificação final corresponde ao resultado da
dindo sobre os seguintes elementos:                             média ponderada das pontuações obtidas nas três dimen-
   a) A prática lectiva;                                        sões de avaliação, previstas no artigo 4.º
   b) As actividades promovidas;                                  2 — Para efeitos do disposto no número anterior são
   c) A análise dos resultados obtidos;                         consideradas as seguintes ponderações:
   d) O contributo para os objectivos e metas fixados no          a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica;
Projecto Educativo do agrupamento de escolas ou escola            b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação
não agrupada;                                                   com a comunidade;
   e) A formação realizada e o seu contributo para a me-          c) 20 % para a dimensão formação contínua e desen-
lhoria da acção educativa.                                      volvimento profissional.

   3 — O relatório de auto-avaliação é anual e reporta-se          3 — Havendo observação de aulas, a avaliação externa
ao trabalho efectuado nesse período.                            representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do
   4 — O relatório de auto-avaliação deve ter um máximo         número anterior.
de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.          4 — A secção de avaliação do desempenho docente do
   5 — A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação,     conselho pedagógico atribui a classificação final, após
por motivo injustificados nos termos do ECD, implica a          analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garan-
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012                                                      859

tindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos         a observação de aulas, proposto pelo avaliador ou avalia-
desempenhos, previstas no artigo anterior.                      dores e aprovado pelo conselho pedagógico.
   5 — A avaliação final é comunicada, por escrito, ao
avaliado.                                                          7 — O plano de formação referido no número anterior
                                                                tem uma ponderação de 50 % na classificação final prevista
                        Artigo 22.º                             no artigo 21.º
                   Critérios de desempate                          8 — A atribuição aos docentes integrados na carreira
                                                                de duas menções consecutivas de Insuficiente determina
   Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior,        a instauração de um processo de averiguações.
for necessário proceder ao desempate entre docentes com            9 — A atribuição aos docentes em regime de contrato
a mesma classificação final na avaliação do desempenho          a termo de duas menções consecutivas de Insuficiente de-
relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:                termina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer
   a) A classificação obtida na dimensão científica e pe-       concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos
dagógica;                                                       escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação.
   b) A classificação obtida na dimensão participação na
escola e relação com a comunidade;                                                      SECÇÃO V
   c) A classificação obtida na dimensão formação contínua
                                                                                         Garantias
e desenvolvimento profissional;
   d) A graduação profissional calculada nos termos do                                  Artigo 24.º
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro;                              Reclamação
   e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas.         1 — Da decisão do director ou da secção de avaliação
                                                                do desempenho docente do conselho pedagógico, conso-
                                                                ante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente
                        SECÇÃO IV                               avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua
                                                                notificação.
                Efeitos do processo avaliativo                     2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo má-
                                                                ximo de 15 dias úteis.
                        Artigo 23.º                                3 — Na decisão sobre a reclamação o director ou a
                     Efeitos da avaliação                       secção de avaliação do desempenho docente do conselho
                                                                pedagógico, consoante o caso, tem em consideração os
   1 — A atribuição da menção de Excelente num ciclo            fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador,
avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão      bem como todos os documentos que compõem o processo
na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte.            de avaliação.
   2 — A atribuição da menção de Muito Bom num ciclo               4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre-
avaliativo determina a bonificação de seis meses na pro-        sentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação
gressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte.       obtida.
   3 — A atribuição da menção de Excelente ou de Muito
                                                                                       Artigo 25.º
Bom no 4.º e 6.º escalões permite, nos termos no ECD,
a progressão ao escalão seguinte sem a observação do                                      Recurso
requisito relativo à existência de vagas.                          1 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para
   4 — A atribuição da menção qualitativa igual ou supe-        o presidente do conselho geral a interpor no prazo de dez
rior a Bom determina:                                           dias úteis a contar da data da sua notificação.
   a) Que seja considerado o período de tempo do respec-           2 — A proposta de decisão do recurso compete a uma
tivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira    composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes,
docente;                                                        cabendo a sua homologação ao presidente do conselho
   b) A conversão da nomeação provisória em nomeação            geral.
definitiva em lugar do quadro no termo do período pro-             3 — No recurso o avaliado indica o seu árbitro e res-
batório.                                                        pectivos contactos.
                                                                   4 — Recebido o recurso, o presidente do conselho geral,
   5 — A atribuição da menção de Regular determina que          ou quem o substitua nos termos do n.º 9, notifica o director
o período de tempo a que respeita só seja considerado para      ou a secção de avaliação do desempenho docente do con-
efeitos de progressão na carreira após a conclusão com          selho pedagógico para, em dez dias úteis, contra-alegar e
sucesso de um plano de formação com a duração de um             nomear o seu árbitro.
ano proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado              5 — No prazo de cinco dias úteis após a apresentação
pelo conselho pedagógico.                                       das contra-alegações, o presidente notifica os dois árbi-
   6 — A atribuição da menção de Insuficiente implica os        tros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que
seguintes efeitos:                                              preside.
                                                                   6 — Na impossibilidade de acordo para a escolha do
   a) A não contagem do tempo de serviço do respectivo          terceiro árbitro, este será designado pelo presidente do
ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira do-     conselho geral, no prazo de dois dias úteis, após o conhe-
cente e o reinício do ciclo de avaliação;                       cimento da falta de acordo.
   b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um             7 — No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qual-
plano de formação com a duração de um ano que integre           quer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros
860                                                        Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012

submetem a proposta de decisão do recurso à homologação           9 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para
do presidente do conselho geral, ou quem o substituir nos      a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, du-
termos do n.º 9.                                               rante o ciclo avaliativo e a tenham efectivamente requerido
   8 — O prazo de homologação da proposta de decisão           nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação
do recurso é de cinco dias úteis.                              do desempenho.
   9 — Sempre que o presidente do conselho geral não
seja um docente, compete a este órgão eleger de entre os                                Artigo 28.º
seus membros um docente para os efeitos previstos no                              Avaliação dos directores
presente artigo.
                       Artigo 26.º                               A avaliação do desempenho dos directores dos agrupa-
                                                               mentos de escolas e escolas não agrupadas e dos directores
                Garantias de imparcialidade                    dos centros de formação de associação de escolas é esta-
   Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável     belecida em diploma próprio.
o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa                                Artigo 29.º
e suspeição.
                                                                           Exercício de funções noutros organismos
                                                                  1 — A avaliação do desempenho dos docentes que se
                     CAPÍTULO III
                                                               encontrem em exercício de funções em estabelecimentos
   Regimes especiais de avaliação do desempenho                ou instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de
                                                               outros ministérios, é objecto de regulamentação própria.
                        Artigo 27.º                               2 — A correspondência entre a classificação obtida
                                                               nos termos do regime geral do sistema integrado de ges-
             Procedimento especial de avaliação
                                                               tão e avaliação de desempenho, aplicável aos docentes
  1 — São avaliados nos termos do presente artigo os           em regime de mobilidade em organismos e serviços da
seguintes docentes:                                            Administração Pública, e as menções previstas no ar-
                                                               tigo 23.º é estabelecida por despacho dos membros do
   a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente, desde   Governo responsáveis pela Educação e Administração
que, nas avaliações efectuadas ao abrigo de legislação ante-   Pública.
rior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007,
de 19 de Janeiro, tenham obtido a classificação de pelo
menos Satisfaz e que, nos termos do presente decreto re-
gulamentar, tenham obtido pelo menos a classificação de                              CAPÍTULO IV
Bom;                                                                        Disposições finais e transitórias
   b) Posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira do-
cente;                                                                                  Artigo 30.º
   c) Que exerçam as funções de subdirector, adjunto, as-
sessor de direcção, coordenador de departamento curricular                     Disposições finais e transitórias
e o avaliador por este designado.                                 1 — Após a avaliação do desempenho obtida nos termos
                                                               do regime estabelecido no presente diploma, no final do
   2 — Os docentes referidos no número anterior entregam       primeiro ciclo de avaliação, e observando o princípio de
um relatório de auto-avaliação no final do ano escolar         que nenhum docente é prejudicado em resultado das ava-
anterior ao do fim do ciclo avaliativo.                        liações obtidas nos modelos de avaliação do desempenho
   3 — A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação,    precedentes, cada docente opta, para efeitos de progressão
por motivo injustificado nos termos do ECD, implica a não      na carreira, pela classificação mais favorável que obteve
contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa,          num dos três últimos ciclos avaliativos.
para efeitos de progressão na carreira docente.                   2 — A classificação atribuída na observação de aulas de
   4 — O relatório previsto nos números anteriores con-        acordo com modelos de avaliação do desempenho docente
siste num documento com um máximo de seis páginas,             anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma
não lhe podendo ser anexados documentos.                       pode ser recuperado pelo avaliado, para efeitos do disposto
   5 — O relatório de auto-avaliação é avaliado pelo di-       nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º, no primeiro ci-
rector, após parecer emitido pela secção de avaliação do       clo de avaliação nos termos do regime estabelecido pelo
desempenho docente do conselho pedagógico, conside-            presente diploma.
rando as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1         3 — Para efeitos do número anterior, considera-se a
do artigo 4.º                                                  classificação obtida nos domínios correspondentes à ob-
   6 — A classificação final do relatório de auto-avaliação    servação de aulas na dimensão desenvolvimento do ensino
corresponde ao resultado da média aritmética simples das       e da aprendizagem.
pontuações obtidas nas dimensões de avaliação previstas           4 — O ano escolar de 2011/2012 destina-se à concepção
nas alíneas b) e c) no artigo 4.º                              e implementação do instrumento de registo e avaliação e à
   7 — A obtenção da menção de Muito Bom e Excelente           formação dos avaliadores internos e externos, não havendo
pelos docentes identificados no n.º 1 implica a sujeição ao    lugar à observação de aulas.
regime geral de avaliação do desempenho.                          5 — No decurso do ano escolar de 2011/2012, os docen-
   8 — Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira      tes em regime de contrato a termo são avaliados através de
docente entregam o relatório de auto-avaliação quadrie-        um procedimento simplificado a adoptar pelo agrupamento
nalmente.                                                      de escolas ou escola não agrupada onde exercem funções
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012                                                     861

ou com os quais celebram o último contrato a termo, re-                                Artigo 32.º
levando os elementos avaliativos obtidos nos contratos
                                                                                     Entrada em vigor
anteriores celebrados no mesmo ano.
   6 — Durante o quarto ano de vigência do presente di-            O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
ploma, proceder-se-á à avaliação do regime de avaliação         da sua publicação.
do desempenho docente por ele estabelecido, consultando,
                                                                  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De-
ouvidas as associações sindicais.                               zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
   7 — A regulamentação prevista no presente diploma            Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
será publicada no prazo máximo de 180 dias após a entrada
em vigor do presente diploma.                                       Promulgado em 15 de Fevereiro de 2012.
                                                                    Publique-se.
                        Artigo 31.º
                                                                    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
                     Norma revogatória
                                                                    Referendado em 16 de Fevereiro de 2012.
   É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23
de Junho.                                                           O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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Decreto regulamentar 26_2012

  • 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 855 Artigo 150.º parâmetros aprovados pelo conselho pedagógico, no caso Docentes do ensino particular e cooperativo da avaliação interna, ou nos estabelecidos a nível nacional, no caso da avaliação externa. (Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 de Janeiro.) O presente diploma estabelece, ainda, a composição da secção de avaliação de desempenho docente do conse- Artigo 151.º lho pedagógico, bem como as competências dos diversos Revisão órgãos e intervenientes no procedimento da avaliação de desempenho, nos termos previstos no Estatuto da Carreira (Revogado.) dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. ANEXO Consagra-se, ainda, um regime especial de avaliação Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º para os docentes posicionados no 8.º, 9.º e 10.º escalões da e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto carreira docente, ou que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de departa- Escalões mento curricular e o avaliador por este designado. Por último, estabelecem-se regras de modo que os do- 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º centes não sejam prejudicados, para efeitos de progressão na carreira, pelo resultado das avaliações obtidas nos ter- Índices 167 188 205 218 235 245 272 299 340 370 mos de modelos de avaliação do desempenho precedentes. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Decreto Regulamentar n.º 26/2012 Assim: de 21 de fevereiro Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Es- tatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro- Com a presente regulamentação procede-se ao desenvol- fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo vimento dos princípios que presidiram ao estabelecimento Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos de um novo regime de avaliação do desempenho docente Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de instituído na 11.ª alteração ao Estatuto da Carreira dos Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 Básico e Secundário. de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 A experiência colhida com modelos de avaliação do de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de desempenho docente anteriores demonstrou a necessidade 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, e nos termos de garantir um modelo de avaliação que vise simplificar o da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo processo e promova um regime exigente, rigoroso, onde decreta o seguinte: se valorize a actividade lectiva e se criem condições para que as escolas e os docentes recentrem o essencial da sua actividade: o ensino e a aprendizagem. Tem-se em vista CAPÍTULO I uma avaliação do desempenho com procedimentos sim- ples, com um mínimo de componentes e de indicadores Disposições gerais e com processos de trabalho centrados na sua utilidade e no desenvolvimento profissional. Artigo 1.º Tendo a preocupação de que todos os professores par- Objecto ticipem no processo sem prejudicar o seu trabalho com os alunos, promovem-se ciclos de avaliação mais longos, O presente diploma regulamenta o sistema de avalia- coincidindo com a duração dos escalões da carreira, per- ção do desempenho do pessoal docente estabelecido no mitindo uma maior tranquilidade na vida das escolas. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Potencia-se, igualmente, a dimensão formativa da ava- Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado liação e minimizam-se conflitos entre avaliadores e avalia- pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado dos, regulando uma avaliação com uma natureza externa pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de para os docentes em período probatório, no 2.º e 4.º esca- 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de lões da carreira ou sempre que requeiram a atribuição da 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de menção de Excelente, sendo que nos restantes escalões a 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de avaliação tem uma natureza interna. 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, A avaliação externa é centrada na observação de aulas de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante e no acompanhamento da prática pedagógica e científica abreviadamente designado por ECD. do docente. Para este efeito, é constituída uma bolsa de avaliadores, formada por docentes de todos os grupos de Artigo 2.º recrutamento. Âmbito A avaliação das dimensões em que assenta o desem- penho da actividade docente — «científico-pedagógica», O disposto no presente diploma aplica-se aos docentes «participação na vida da escola e relação com a comuni- integrados na carreira, aos docentes em período probatório dade educativa» e «formação contínua e desenvolvimento e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo profissional» — realiza-se com recurso à auto-avaliação resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos efectuada por cada docente, tendo como referência os legalmente estabelecidos.
  • 2. 856 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 CAPÍTULO II Artigo 6.º Regime geral da avaliação do desempenho Elementos de referência da avaliação 1 — Consideram-se elementos de referência da ava- SECÇÃO I liação: Princípios orientadores, natureza e periodicidade a) Os objectivos e as metas fixadas no projecto educa- tivo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada; Artigo 3.º b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das di- mensões aprovados pelo conselho pedagógico. Objectivos 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente 2 — Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Edu- aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o cação e Ciência. desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes. Artigo 7.º 2 — Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do Natureza da avaliação artigo 40.º do ECD, o sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de for- 1 — A avaliação do desempenho docente é composta mação dos docentes, a considerar no plano de formação de por uma componente interna e externa. cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 2 — A avaliação interna é efectuada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do docente e é realizada Artigo 4.º em todos os escalões. 3 — A avaliação externa centra-se na dimensão cien- Dimensões da avaliação tífica e pedagógica e realiza-se através da observação de A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do aulas por avaliadores externos, nas situações previstas no desempenho do pessoal docente: n.º 2 do artigo 18.º a) Científica e pedagógica; b) Participação na escola e relação com a comunidade; SECÇÃO II c) Formação contínua e desenvolvimento profissional. Intervenientes no processo de avaliação Artigo 5.º Artigo 8.º Periodicidade e requisito temporal Intervenientes 1 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente aos São intervenientes no processo de avaliação do desem- escalões da carreira docente. penho docente: 2 — Os docentes integrados na carreira são sujeitos a) O presidente do conselho geral; a avaliação do desempenho desde que tenham prestado b) O director; serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do c) O conselho pedagógico; período em avaliação a que se refere o número anterior. d) A secção de avaliação de desempenho docente do 3 — Os docentes que não preencherem o requisito de conselho pedagógico; tempo mínimo previsto no número anterior podem requerer e) Os avaliadores externos e internos; a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao f) Os avaliados. final do ciclo avaliativo. 4 — O processo de avaliação do desempenho dos do- centes integrados na carreira deve ser concluído no final Artigo 9.º do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo. Presidente do conselho geral 5 — O ciclo de avaliação dos docentes em regime de Compete ao presidente do conselho geral: contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço lectivo efectivamente prestado. a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto 6 — Quando o limite mínimo referido no número an- no artigo 25.º; terior resultar da celebração de mais do que um contrato b) Notificar o director para os efeitos previstos no n.º 4 a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de do artigo 25.º escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das Artigo 10.º outras escolas. Director 7 — Se os contratos referidos no número anterior ter- minarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo agru- 1 — O processo de avaliação de desempenho do pessoal pamento de escolas ou escola não agrupada que efectua docente é da responsabilidade do director, cabendo-lhe a sua avaliação. assegurar as condições necessárias à sua realização. 2 — Compete ao director: 8 — O ciclo de avaliação dos docentes em período pro- batório corresponde ao ano escolar coincidente com esse a) Proceder à avaliação dos docentes referidos no ar- período. tigo 27.º;
  • 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 857 b) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em 4 — A regulamentação da bolsa de avaliadores é objecto que foi avaliador. de diploma próprio, ouvidas as organizações sindicais. Artigo 11.º Artigo 14.º Conselho pedagógico Avaliador interno Compete ao conselho pedagógico: 1 — O avaliador interno é o coordenador de departa- a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de mento curricular ou quem este designar, considerando-se, avaliação do desempenho docente; para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes b) Aprovar o documento de registo e avaliação do de- do artigo anterior para a selecção do avaliador externo. senvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados 2 — Na impossibilidade de aplicação dos critérios nas dimensões previstas no artigo 4.º; previstos no número anterior não há lugar à designação, c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 mantendo-se o coordenador de departamento curricular do artigo 6.º como avaliador. 3 — Compete ao avaliador interno a avaliação do de- Artigo 12.º senvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes Secção de avaliação do desempenho docente elementos: do conselho pedagógico a) Projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 1 — A secção de avaliação do desempenho docente do artigo 17.º; do conselho pedagógico é constituída pelo director que b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros conselho pedagógico para esse efeito; do conselho. c) Relatórios de auto-avaliação. 2 — Compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico: a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo SECÇÃO III em consideração, designadamente, o projectivo educativo Procedimento de avaliação do desempenho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o serviço distribuído ao docente; Artigo 15.º b) Calendarizar os procedimentos de avaliação; Calendarização da avaliação c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas A calendarização do processo de avaliação do desempe- pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º; nho docente é decidida em cada agrupamento de escolas ou d) Acompanhar e avaliar todo o processo; escola não agrupada pela secção da avaliação do desem- e) Aprovar a classificação final harmonizando as pro- penho docente do conselho pedagógico em coordenação postas dos avaliadores e garantindo a aplicação das per- com os avaliadores. centagens de diferenciação dos desempenhos; f) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final; Artigo 16.º g) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do Documentos do procedimento de avaliação n.º 6 do artigo 23.º, sob proposta do avaliador. O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos: Artigo 13.º a) O projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo seguinte; Avaliador externo b) O documento de registo de participação nas dimen- 1 — O avaliador externo deve reunir os seguintes re- sões previstas no artigo 4.º; quisitos cumulativos: c) O relatório de auto-avaliação e o respectivo parecer a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do elaborado pelo avaliador. avaliado; b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do ava- Artigo 17.º liado; Projecto docente c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional 1 — O projecto docente tem por referência as metas e em supervisão pedagógica. objectivos traçados no projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e consiste no enunciado 2 — Ao avaliador externo compete proceder à avaliação do contributo do docente para a sua concretização. externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes 2 — O projecto docente traduz-se num documento por ela abrangidos. constituído por um máximo de duas páginas, anualmente 3 — O avaliador externo integra uma bolsa de ava- elaborado em função do serviço distribuído. liadores constituída por docentes de todos os grupos de 3 — A apreciação do projecto docente pelo avaliador é recrutamento. comunicada por escrito ao avaliado.
  • 4. 858 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 4 — O projecto docente tem carácter opcional, sendo não contagem do tempo de serviço do ano escolar em substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado causa, para efeitos de progressão na carreira docente. pelo avaliado, pelas metas e objectivos do projecto educa- tivo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Artigo 20.º Resultado da avaliação Artigo 18.º 1 — O resultado final da avaliação a atribuir em cada Observação de aulas ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 1 a 10 valores. observação de aulas é facultativa. 2 — As classificações são ordenadas de forma crescente 2 — A observação de aulas é obrigatória nos seguintes por universo de docentes de modo a proceder à sua con- casos: versão nos termos do número seguinte. 3 — As classificações quantitativas são convertidas em a) Docentes em período probatório; menções qualitativas nos seguintes termos: b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente; a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o escalão; docente tiver tido aulas observadas; d) Docentes integrados na carreira que obtenham a men- b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for ção de Insuficiente. igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente; 3 — A observação de aulas compete aos avaliadores c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual externos que procedem ao registo das suas observações. ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de 4 — A observação de aulas corresponde a um período de Muito Bom ou Excelente; 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5; distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5. ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira. 4 — Os percentis previstos no número anterior aplicam- 5 — A observação de aulas dos docentes integrados no -se por universo de docentes a estabelecer por despacho 5.º escalão da carreira docente é realizada no último ano dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo. Administração Pública e da educação. 6 — Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2, a obser- 5 — As percentagens referidas no n.º 3 podem ser acres- vação de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao director cidas por despacho dos membros do Governo responsáveis até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo da sua realização. por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de 7 — Não há lugar à observação de aulas dos docentes escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação em regime de contrato a termo. externa. 6 — A atribuição das menções qualitativas de Muito Artigo 19.º Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no Relatório de auto-avaliação decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as 1 — O relatório de auto-avaliação tem por objectivo ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos envolver o avaliado na identificação de oportunidades de termos do ECD. desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos Artigo 21.º de ensino e dos resultados escolares dos alunos. 2 — O relatório de auto-avaliação consiste num docu- Avaliação final mento de reflexão sobre a actividade desenvolvida inci- 1 — A classificação final corresponde ao resultado da dindo sobre os seguintes elementos: média ponderada das pontuações obtidas nas três dimen- a) A prática lectiva; sões de avaliação, previstas no artigo 4.º b) As actividades promovidas; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior são c) A análise dos resultados obtidos; consideradas as seguintes ponderações: d) O contributo para os objectivos e metas fixados no a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica; Projecto Educativo do agrupamento de escolas ou escola b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação não agrupada; com a comunidade; e) A formação realizada e o seu contributo para a me- c) 20 % para a dimensão formação contínua e desen- lhoria da acção educativa. volvimento profissional. 3 — O relatório de auto-avaliação é anual e reporta-se 3 — Havendo observação de aulas, a avaliação externa ao trabalho efectuado nesse período. representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do 4 — O relatório de auto-avaliação deve ter um máximo número anterior. de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos. 4 — A secção de avaliação do desempenho docente do 5 — A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação, conselho pedagógico atribui a classificação final, após por motivo injustificados nos termos do ECD, implica a analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garan-
  • 5. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 859 tindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos a observação de aulas, proposto pelo avaliador ou avalia- desempenhos, previstas no artigo anterior. dores e aprovado pelo conselho pedagógico. 5 — A avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliado. 7 — O plano de formação referido no número anterior tem uma ponderação de 50 % na classificação final prevista Artigo 22.º no artigo 21.º Critérios de desempate 8 — A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas menções consecutivas de Insuficiente determina Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, a instauração de um processo de averiguações. for necessário proceder ao desempate entre docentes com 9 — A atribuição aos docentes em regime de contrato a mesma classificação final na avaliação do desempenho a termo de duas menções consecutivas de Insuficiente de- relevam, sucessivamente, os seguintes critérios: termina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer a) A classificação obtida na dimensão científica e pe- concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos dagógica; escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação. b) A classificação obtida na dimensão participação na escola e relação com a comunidade; SECÇÃO V c) A classificação obtida na dimensão formação contínua Garantias e desenvolvimento profissional; d) A graduação profissional calculada nos termos do Artigo 24.º artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro; Reclamação e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas. 1 — Da decisão do director ou da secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, conso- ante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente SECÇÃO IV avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação. Efeitos do processo avaliativo 2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo má- ximo de 15 dias úteis. Artigo 23.º 3 — Na decisão sobre a reclamação o director ou a Efeitos da avaliação secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, tem em consideração os 1 — A atribuição da menção de Excelente num ciclo fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão bem como todos os documentos que compõem o processo na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte. de avaliação. 2 — A atribuição da menção de Muito Bom num ciclo 4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- avaliativo determina a bonificação de seis meses na pro- sentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação gressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte. obtida. 3 — A atribuição da menção de Excelente ou de Muito Artigo 25.º Bom no 4.º e 6.º escalões permite, nos termos no ECD, a progressão ao escalão seguinte sem a observação do Recurso requisito relativo à existência de vagas. 1 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para 4 — A atribuição da menção qualitativa igual ou supe- o presidente do conselho geral a interpor no prazo de dez rior a Bom determina: dias úteis a contar da data da sua notificação. a) Que seja considerado o período de tempo do respec- 2 — A proposta de decisão do recurso compete a uma tivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, docente; cabendo a sua homologação ao presidente do conselho b) A conversão da nomeação provisória em nomeação geral. definitiva em lugar do quadro no termo do período pro- 3 — No recurso o avaliado indica o seu árbitro e res- batório. pectivos contactos. 4 — Recebido o recurso, o presidente do conselho geral, 5 — A atribuição da menção de Regular determina que ou quem o substitua nos termos do n.º 9, notifica o director o período de tempo a que respeita só seja considerado para ou a secção de avaliação do desempenho docente do con- efeitos de progressão na carreira após a conclusão com selho pedagógico para, em dez dias úteis, contra-alegar e sucesso de um plano de formação com a duração de um nomear o seu árbitro. ano proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado 5 — No prazo de cinco dias úteis após a apresentação pelo conselho pedagógico. das contra-alegações, o presidente notifica os dois árbi- 6 — A atribuição da menção de Insuficiente implica os tros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que seguintes efeitos: preside. 6 — Na impossibilidade de acordo para a escolha do a) A não contagem do tempo de serviço do respectivo terceiro árbitro, este será designado pelo presidente do ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira do- conselho geral, no prazo de dois dias úteis, após o conhe- cente e o reinício do ciclo de avaliação; cimento da falta de acordo. b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um 7 — No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qual- plano de formação com a duração de um ano que integre quer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros
  • 6. 860 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 submetem a proposta de decisão do recurso à homologação 9 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para do presidente do conselho geral, ou quem o substituir nos a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, du- termos do n.º 9. rante o ciclo avaliativo e a tenham efectivamente requerido 8 — O prazo de homologação da proposta de decisão nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação do recurso é de cinco dias úteis. do desempenho. 9 — Sempre que o presidente do conselho geral não seja um docente, compete a este órgão eleger de entre os Artigo 28.º seus membros um docente para os efeitos previstos no Avaliação dos directores presente artigo. Artigo 26.º A avaliação do desempenho dos directores dos agrupa- mentos de escolas e escolas não agrupadas e dos directores Garantias de imparcialidade dos centros de formação de associação de escolas é esta- Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável belecida em diploma próprio. o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedi- mento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa Artigo 29.º e suspeição. Exercício de funções noutros organismos 1 — A avaliação do desempenho dos docentes que se CAPÍTULO III encontrem em exercício de funções em estabelecimentos Regimes especiais de avaliação do desempenho ou instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, é objecto de regulamentação própria. Artigo 27.º 2 — A correspondência entre a classificação obtida nos termos do regime geral do sistema integrado de ges- Procedimento especial de avaliação tão e avaliação de desempenho, aplicável aos docentes 1 — São avaliados nos termos do presente artigo os em regime de mobilidade em organismos e serviços da seguintes docentes: Administração Pública, e as menções previstas no ar- tigo 23.º é estabelecida por despacho dos membros do a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente, desde Governo responsáveis pela Educação e Administração que, nas avaliações efectuadas ao abrigo de legislação ante- Pública. rior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, tenham obtido a classificação de pelo menos Satisfaz e que, nos termos do presente decreto re- gulamentar, tenham obtido pelo menos a classificação de CAPÍTULO IV Bom; Disposições finais e transitórias b) Posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira do- cente; Artigo 30.º c) Que exerçam as funções de subdirector, adjunto, as- sessor de direcção, coordenador de departamento curricular Disposições finais e transitórias e o avaliador por este designado. 1 — Após a avaliação do desempenho obtida nos termos do regime estabelecido no presente diploma, no final do 2 — Os docentes referidos no número anterior entregam primeiro ciclo de avaliação, e observando o princípio de um relatório de auto-avaliação no final do ano escolar que nenhum docente é prejudicado em resultado das ava- anterior ao do fim do ciclo avaliativo. liações obtidas nos modelos de avaliação do desempenho 3 — A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação, precedentes, cada docente opta, para efeitos de progressão por motivo injustificado nos termos do ECD, implica a não na carreira, pela classificação mais favorável que obteve contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, num dos três últimos ciclos avaliativos. para efeitos de progressão na carreira docente. 2 — A classificação atribuída na observação de aulas de 4 — O relatório previsto nos números anteriores con- acordo com modelos de avaliação do desempenho docente siste num documento com um máximo de seis páginas, anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma não lhe podendo ser anexados documentos. pode ser recuperado pelo avaliado, para efeitos do disposto 5 — O relatório de auto-avaliação é avaliado pelo di- nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º, no primeiro ci- rector, após parecer emitido pela secção de avaliação do clo de avaliação nos termos do regime estabelecido pelo desempenho docente do conselho pedagógico, conside- presente diploma. rando as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se a do artigo 4.º classificação obtida nos domínios correspondentes à ob- 6 — A classificação final do relatório de auto-avaliação servação de aulas na dimensão desenvolvimento do ensino corresponde ao resultado da média aritmética simples das e da aprendizagem. pontuações obtidas nas dimensões de avaliação previstas 4 — O ano escolar de 2011/2012 destina-se à concepção nas alíneas b) e c) no artigo 4.º e implementação do instrumento de registo e avaliação e à 7 — A obtenção da menção de Muito Bom e Excelente formação dos avaliadores internos e externos, não havendo pelos docentes identificados no n.º 1 implica a sujeição ao lugar à observação de aulas. regime geral de avaliação do desempenho. 5 — No decurso do ano escolar de 2011/2012, os docen- 8 — Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira tes em regime de contrato a termo são avaliados através de docente entregam o relatório de auto-avaliação quadrie- um procedimento simplificado a adoptar pelo agrupamento nalmente. de escolas ou escola não agrupada onde exercem funções
  • 7. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2012 861 ou com os quais celebram o último contrato a termo, re- Artigo 32.º levando os elementos avaliativos obtidos nos contratos Entrada em vigor anteriores celebrados no mesmo ano. 6 — Durante o quarto ano de vigência do presente di- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ploma, proceder-se-á à avaliação do regime de avaliação da sua publicação. do desempenho docente por ele estabelecido, consultando, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De- ouvidas as associações sindicais. zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã 7 — A regulamentação prevista no presente diploma Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. será publicada no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma. Promulgado em 15 de Fevereiro de 2012. Publique-se. Artigo 31.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Norma revogatória Referendado em 16 de Fevereiro de 2012. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.