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À SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA EM PERNAMBUCO, UNIDADE
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA)
Referência: Auto de Infração nº 02/5941/PE/2020
ASSUNTO: Contestação em Defesa de Auto de Infração e Termo de Suspensão da Comercialização
– Trata
ANTONIO DE TAL, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com inscrição no RENASEM
nº PE-00000/0000 para atividades de produção de mudas, com endereço à Rua x, s/n, -N0, no
Município de RRRRRRR – PE – CEP: 00.000-000 – Telefone nº (00) 999999999 – Correio
Eletrônico:.........., vem mui respeitosamente, e na forma do bom direito, apresentar “Contestação em
Defesa de Auto de Infração” lavrado por fiscal representante dessa Instituição, conforme
referenciado, acima e, em respeito aos princípios da realidade, da legalidade e da razoabilidade, na
forma que segue nesta peça de defesa, conforme indica o campo “DISPOSIÇÃO LEGAL
INFRINGIDA” do Auto de Infração – em referência (Anexo 1 a esta Defesa) – e, justificativas a
seguir expostas:
I – DO ENQUADRAMENTO PELO AUTO DE INFRAÇÃO
No formulário, onde consta o campo para “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA”, foram destacados
dispositivos do Decreto nº 5.153 de 23 de julho de 2004 (art. 178, inciso I e art. 177, inciso IV),
que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, os quais seguem transcritos, ipsis litteris:
“Art. 177. Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:
I – (...)
...................
IV – a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a embalagem, o comércio e o transporte
de sementes ou de mudas em a comprovação de origem, procedência ou identidade;
...................
Art. 178. Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima:
I – a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte
de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção,
ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei n° 9.456, de 1997.
....................”
Por extensão, o inciso I do art. 178 do Decreto nº 5.513 de 2004, remete-nos imediatamente aos
incisos I e IV do artigo 10 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 que trata “da Lei de Proteção de
Cultivares” e, tais dispositivos a seguir transcritos, sobre as ressalvas:
“Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
I – reserva e planta sementes par uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de
terceiros cuja posse detenha;
.....................
IV – sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doção ou troca, exclusivamente
para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de poio a
pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais,
autorizadas pelo Poder Público.
.....................”
II – QUANTO AO PRAZO ESTABELECIDO PARA A DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO
O prazo para a defesa está contido no campo “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA” e faz
referência ao art. 222, inciso II do Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta a Lei N° 10.711, de 2003,
que seguem transcritos:
“Art. 222. Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I – (...)
......................
II – concessão do prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia pelo autuado, contados
do recebimento do auto de infração;
......................”
III - DA REVELIA NÃO PROPOSITAL DO PRAZO PARA A DEFESA PRÉVIA
CONSIDERANDO O SEU TRANSCURSO E O INAPROPRIADO MOMENTO QUE ESTÁ
PASSANDO A NAÇÃO BRASILEIRA
III.1. Do Prazo Estabelecido em Regulamento Para Apresentação de Defesa Por Escrito Pelo
Autuado:
Em não havendo a defesa do auto lavrado pela fiscalização, dentro do prazo de quinze (15) dias,
contados o dia da autuação e os dias não úteis, a autoridade competente lavrará o termo de revelia,
depois de decorrido esse prazo, em não havendo a apresentação de defesa prévia pelo autuado,
conforme entendimentos nas disposições nos incisos IV e V do art. 222 do Decreto nº 5.153/2004,
que regulamenta a Lei N° 10.711, de 2003, que seguem transcritos:
“Art. 222. Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I – (...);
...................
IV – apreciação da defesa prévia pela autoridade competente, no prazo de dez dias úteis,
contados do recebimento dos autos;
V – lavratura, pela autoridade competente, do termo de revelia, depois de decorrido o prazo de
quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia pelo autuado;”
III.2. Do Prazo Estabelecido em Regulamento Para Apreciação da Defesa Pela Autoridade
Competente:
Os incisos II e V do art. 222, do Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta a Lei N° 10.711, de 2003,
especificamente, o inciso II estabelece prazo para a apreciação da defesa, de quinze (15) dias, contando
todos os dias corridos, inclusive, o dia da autuação feita pelo agente fiscal, mas, o inciso IV, desse
mesmo art. 222, estabelece para a apreciação da defesa o prazo de dez (10) dias úteis, destarte, não
contando os sábados, domingos e feriados. Parece-nos ter existido simetria de equilíbrio mútuo de
tempo. Mas, há de observarmos, que a leitura não se dá de forma retilínea como foi estabelecido pela
regulamentação, considerando a existência de fatores intervenientes no problema com relação aos
prazos estabelecidos entre um e outro, para o Estado e para o Particular (privado) existir desequilíbrios
que caracterizam cerceamento de defesa, a exemplo dos dias de longos feriados da “semana santa”,
de longos feriados para as festas “momescas (carnaval)” dentre outras ocorrências.
III.3. Da Data e Dia do Auto de Infração e Do Período Inapropriado, Considerando o
Impedimento de Providências Imediatas Pelo Autuado
III.3.1. O Auto de Infração, contra o Sr. Antonio Tal, foi lavrado no dia 20/02/2020, no qual não
consta o horário de expedição, mas, certamente sendo um dia perdido para a defesa, assim como os
dias seguintes a esse dia, vez que, a data do auto de infração foi na quinta-feira da semana e, na sexta-
feira, praticamente, já se iniciava o esvaziamento das cidades e suspensão dos trabalhos até a quarta-
feira de cinzas, após as festas carnavalescas, destarte, ficando o autuado impossibilitado de quaisquer
providências, desde o dia 20/02/2020 até o dia 26/02/2020, conforme está evidenciado a seguir:
1 – Dia 20/02/2020 – quinta-feira (dia em que foi autuado);
2 – Dia 21/02/2020 – sexta-feira (dia em que as cidades começam a se esvaziarem em razão dos dias
de folga para o carnaval);
3 – Dia 22/02/2020 – sábado (dia de início da festa carnaval oficial e dia da semana em que,
tradicionalmente, os profissionais liberais e organismos públicos, assim como empresas localizadas no
campo não dão expediente);
4 – Dia 23/02/2020 – domingo (dia da semana em que, tradicionalmente, não tem expediente e,
segundo dia do carnaval oficial);
5 – Dia 24/02/2020 – segunda-feira (terceiro dia de carnaval oficial);
6 – Dia 25/03/2020 – terça-feira (quarto dia de carnaval oficial);
7 – Dia 26/03/2020 – quarta-feira (dia da ressaca e de retorno dos foliões, cujo expediente em algumas
empresas, quando existe é tão somente das 13:00 horas às 18:00 horas, e onde o recesso ainda é geral
para os profissionais liberais);
8 – Dia 29/03/2020 – sábado (dia da semana em que, tradicionalmente, os profissionais liberais e
organismos públicos, assim como empresas localizadas no campo não dão expediente);
9 – Dia 01/03/2020 – domingo (dia da semana em que, tradicionalmente, não tem expediente);
10 – Dia 05/03/2020 – quinta-feira (último dia dado para apresentação defesa a ser apresentada ao
órgão fiscalizador, em razão do Auto de Infração.
III.3.2. Resumindo o que foi exposto no subitem III.3.1., acima, constatamos que o tempo de dias
efetivamente úteis, foi de apenas seis (6) dias, considerando que dentre os mesmos estão sendo
contados: a sexta-feira (21/02/2020) onde os esvaziamento das instituições públicas e privadas,
especialmente as que se relacionam a atividades exercidas por profissionais autônomos, e, o último dia
para a apresentação da defesa, destarte, poderemos considerar que, o autuado dispôs tão somente de,
aproximadamente, quatro e meio (4 e ½) dias para a sua defesa, o que foi totalmente impossível,
considerando a complexidade do tema que se relaciona a normas com vários e complexos dispositivos
legais, de caráter eminentemente técnico que são inerentes às áreas de pesquisas científicas da
agronomia e reprodução orgânica, e, das áreas dos direitos públicos e privados: Direito Constitucional,
Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Civil, Direito Penal e Direito Comercial. Normas
estas e dispositivos, que, para a compreensão hão de ser observados o que segue e, que nos dão a real
consciência do quão trabalhoso e penoso é o exercício de compreendê-las, pelos profissionais das áreas
– técnicos das ciências agronômicas, bem como, técnicos das ciências administrativas e técnicos da
advocacia em geral, inclusive, os do sistema judiciário -, destarte, exigindo superespecialização e
muitas horas de estudos e trabalho dos que queiram compreendê-las, conforme ilustra o quadro a
seguir:
LEGISLAÇÃO
TIPO EMISSOR Nº e DATA
Quantidade
de Artigos
ASSUNTO
Constituiçã
o Federal
Estado
Brasileiro
05/10/1988 17
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Decreto-lei União
2.848, de 07
de dezembro
de 1940.
12
Código Penal Brasileiro.
Lei União
5.851, de 07
de dezembro
de 1972.
8
Autorização para a criação da
EMBRAPA.
Lei União
9.456, de 25
de abril de
1997
56
Institui a lei de proteção de cultivares.
Lei União
9.610, de 19
de fevereiro
de 1998.
115
Regula os direitos autorais, entendendo-
se sob esta denominação os direitos de
autor e os que lhes são conexos.
Lei União
10.711, de 5
de agosto de
2003.
52
Dispõe sobre o sistema nacional de
sementes e mudas.
Lei União
11.326, de 24
de julho de
2006.
7
Estabelece os conceitos, princípios e
instrumentos destinados à formulação
das políticas públicas direcionadas à
Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais.
Lei União
12.651, de 25
de maio de
2012.
84
Dispõe sobre a proteção da vegetação
nativa.
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a
proteção da vegetação, áreas de Preservação
Permanente e as áreas de Reserva Legal; a
exploração florestal; o suprimento de matéria-prima
florestal; o controle de origem dos produtos florestais
e o controle e prevenção de incêndios florestais, e
prevê instrumentos econômicos e financeiros para o
alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o
desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos
seguintes princípios:
I – (...);
II – reafirmação da importância da função estratégica
da atividade agropecuária e do papel das florestas e
demais formas de vegetação nativa na
sustentabilidade, no crescimento econômico, na
melhoria da qualidade de vida da população
brasileira e na presença do País nos mercados
nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
III – ação governamental de proteção e uso
sustentável de florestas, consagrando o compromisso
do País com a compatibilização e harmonização entre
o uso produtivo da terra e a preservação da água, do
solo e da vegetação;
IV – responsabilidade comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a
sociedade civil, na criação de políticas para a
preservação e restauração da vegetação nativa e de
suas funções sociais, nas áreas urbanas e rurais;
.....................
VI – criação e mobilização de incentivos econômicos
para fomentar a preservação e a recuperação da
vegetação nativa e para promover o desenvolvimento
de atividades produtivas sustentáveis.
.....................
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
.....................
IX – interesse social:
a) ..................
b) exploração agropastoril sustentável praticada na
pequena propriedade ou posse rural familiar ou por
povos e comunidades tradicionais, desde que não
descaracterize a cobertura vegetal existente e não
prejudique a função ambiental da área;
..................
X – atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental:
a) ....................
h) coleta de produtos não madeireiros pra fins de
subsistência e produção de mudas, como sementes,
castanhas e frutos, respeitada a legislação específica
de acesso a recursos genéricos;
..................”
Lei União
13.303, de 30
de 30 de
junho de
2016.
97
Dispõe sobre o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias,
abrangendo toda e qualquer empresa
pública e sociedade de economia mista
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que explore
atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação
de serviços.
Lei Estado PE
10.692, de 27
de dezembro
de 1991.
22
Institui a inspeção e a fiscalização
agropecuária no Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
Lei Estado PE
12.319, de 30
de dezembro
de 2002.
5
Dispõe sobre a cobrança da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos – TFUSP, no que diz respeito à
inspeção e fiscalização agropecuária.
Conforme art. 5º da Lei nº 10.711, da
União:
“Art. 5o
Compete aos Estados e ao Distrito Federal
elaborar normas e procedimentos complementares
relativos à produção de sementes e mudas, bem como
exercer a fiscalização do comércio estadual.”
Decreto União
5.153, de 23
de julho de
2004 e,
Regulamento
.
4 artigos do
Decreto e
234 artigos
do
Regulament
o.
Regulamenta as atividades do Sistema
Nacional de Sementes e Mudas – SNSM,
de acordo com o disposto na Lei nº
10.711, de 2003. E, informa no seu
Parágrafo único do art. 1º, que: as ações
decorrentes das atividades nele
(Regulamento) previstas serão exercidas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, resguardada a
competência prevista no art. 5º da Lei à
qual regulamenta, de nº 10.711, de 2003.
Dispositivo este, (art. 5º e Parágrafo
único), que respectivamente, diz,
conforme transcrito a seguir, ipsis
litteris:
“Art. 5° Compete aos Estados e ao Distrito Federal
elaborar normas e procedimentos complementares
relativos à produção de sementes e mudas, bem como
exercer a fiscalização do comércio estadual.
Parágrafo único. A fiscalização do comércio estadual
de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa,
quando solicitado pela unidade da Federação.”
Decreto Estado PE
15.839, de 15
de junho de
1992.
3 Artigos no
Decreto e
mais
Regulamenta a Lei nº 10.692, de 1991.
Texto do Regulamento não localizado
junto ao Decreto na internet.
III.3.3. O conflito de competências, em suas sobreposições e, funcionalidades, considerando o sistema
organizativo do Estado Brasileiro e de seus organismos internos, já a partir dos textos dos dispositivos
constitucionais (art. 23, VI, VI e VIII e, art. 24, V e VI). Textos esses, que pela melhor exegese,
sustentam a legitimidade e propriedade do ente-federado Estado de Pernambuco, legislar sobre a
matéria e, portanto, seja na competência comum ou na competência concorrente, tem força para impor
fiscalização tão somente o Governo do Estado de Pernambuco e, é o que se encontra afirmado no art.
5º, Parágrafo único, da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, transcritos a seguir, ipsis litteris:
“Art. 5º Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos
complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do
comércio estadual. Parágrafo único. A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá
ser exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.” Há de ser reconhecido,
destarte, que o Estado de Pernambuco, desde de 27 de dezembro de 1991, através da Lei nº 10.692,
que instituiu a inspeção e a fiscalização agropecuária para o Estado de Pernambuco, a qual foi
regulamentada pelo Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992, já atuava e, ainda atua na área, e,
rigorosamente, deixando a comunidade dos que investem na agricultura – no referido Estado –
confusos com relação à compreensão de quem é a competência para dispor sobre determinadas
matérias. Se, para o analista, existem dúvidas, agora imaginem pra o homem comum e leigo que toca
o seu pequeno negócio agrícola! Dadas tais situações, há de ser requerido a atenção com a devida
informação e esclarecimento dos alcançados pela legislação, a qual é complexa e fere, destarte,
princípios, dentre os quais, o do “poder-dever de cumpri-la”, já que, também, por princípio não é dado
ao infrator da lei “a alegação de para se eximir de crime que o cometeu por alegar o desconhecimento
da lei”. Mas, como princípio maior, está o “poder-dever do Estado de publicar os seus atos e de
divulgá-los ao bem dos objetivos que se pretenda os seus alcances” e, não se trata de mera formalidade,
mas, de objetividade e do atendimento aos princípios indissociáveis da “eficácia do ato”, “do império
do ato”, “da publicidade do ato”, “da legitimidade do ato”, com relação à legalidade do mesmo e,
ainda, aos princípios maiores do direito que se revestem “da constitucionalidade, racionalidade e,
da razoabilidade”.
III.3.4. Há de ser reconhecido e considerado que o período em que foi lavrado o “Auto de Infração”,
em 20/02/2020, e “TERMO DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO” ante véspera de
carnaval, e, que teve, ainda como complicador e impeditivo de providências, para um caso que está
relacionado a tem complexo, pelo autuado, o fato da ocorrência da epidemia do “corona vírus”, o
qual tirou da rotina toda forma de atividade profissional, travando-as sob várias formas, dentre as quais,
a dos profissionais liberais que pudessem orientar ao autuado quanto à sua defesa, já que se trata de
tema complexo que, se não for defendido da forma apropriada poderá a este imputar crimes, os quais,
não os cometeu e que é assunto a ser tratado no item que segue a este item. Desta forma, contribuindo,
a perda do mesmo na sua contagem para a caracterização de revelia. O que, a rigor, não foi intencional
vez que foi esta defesa impedida de ser feita dentro do prazo estabelecido, em razão, da inutilidade dos
exíguos dias estabelecidos, vez que corridos, e que foram corroídos pela falta de instrumentos que
pudesses se ter as garantias da ampla defesa e que estão asseguradas no art. 5º, LV e LVII da
Constituição Federal.
IV – DA ACUSAÇÃO, EXTRAÍDA DO AUTO DE INFRAÇÃO, CAMPO “DISPOSIÇÃO
LEGAL INFRINGIDA”
IV.1. A infração informada no campo “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA”, é consequente das
supostas irregularidades apontadas pela agente pública “Auditora Fiscal Federal Agropecuária – nº
5941” no campo “IRREGULARIDADES REGISTRADAS”, que assim dizem, ipsis litteris, em seu
texto:
“- Produziu mudas de Goiaba, cultivar BRS Guaraçá, protegida, em autorização de detentor do direito
de proteção, no caso a Embrapa.
- Produziu mudas de Goiaba, cultivar BRS Guaraçá, sem a comprovação de origem e identidade do
material propagativo.”
IV.2. No campo “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA”, foram imputados ao fiscalizado, ora
defendente, os dispositivos do Regulamento da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003,
regulamento, o qual foi aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. Dispositivos, os
quais, seguem transcritos, ipsis litteris:
“Art. 177. Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:
.....................
IV – a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
....................
Art. 178. Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima:
I – a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte
de sementes, o beneficiamento, ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do
direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.456, de 1997;
.....................”
IV.3. Há de ser observada a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, a qual instituiu a lei de proteção de
cultivares, destarte, transcrevemos a seguir, ipsis litteris, os dispositivos da mesma referenciados pelo
art. 178 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004:
“Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
I – reserve e planta sementes pra uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento
de terceiros cuja posse detenha;
.................
IV – sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, pra doação ou troca, exclusivamente
para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a
pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais,
autorizados pelo Poder Público.”
V – DA DEFESA À ACUSAÇÃO, NA FORMA DO QUE ESTÁ DESCRITO NO ITEM IV
DESTA PEÇA E QUE SE REFERE AO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 20/02/2020
A priori, as acusações remetem a defesa ao que está estabelecido pela Lei nº 9.456, de 25 de abril de
1997, a qual instituiu a lei de proteção de cultivares, não tão somente na observação do que está contido
nos dispositivos arrolados pela Auditora em sua peça de acusação, mas, também, no que é possível ser
compreendido como permissivo e como proibições. Destarte, leva-nos a invocarmos dispositivos,
considerando o exercício do negócio pelo produtor de mudas, Sr. Antonio de Tal, e a realidade fática
do universo do seu negócio, para enfim, finalizarmos os devidos reconhecimentos e enquadramentos
jurídicos para que sejam assegurados os direitos possíveis de serem observados nesta primeira
instância de julgamento pelas autoridades competentes.
V.1. Focados nas atividades de produção de mudas, objeto da notificação pelo “Auto de Infração”
referenciado, devemos ficar atentos aos seguintes dispositivos da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997,
a qual instituiu a lei de proteção de cultivares, transcritos a seguir, ipsis litteris:
“Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua
mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerando bem móvel para todos os
efeitos legais a única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização
de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.
Art. 3º Considera-se para os efeitos desta Lei:
I – (...);
....................
IV – cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja
claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por
sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações
sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
NOTA: A expressão “cultivar”, na lei está para: “criar artificialmente, por meio de quaisquer
técnicas”. É o que indicam os dispositivos, ora citados e o conceito da expressão conforme publicação
no site Wikipédia.org, e que segue transcrito, ipsis litteris:
“Cultivar é a designação dada a determinada forma de uma planta cultivada, correspondendo a um
determinado genótipo e fenótipo que foi selecionado e recebeu um nome único e devidamente
registrado com base nas suas características produtivas, decorativas ou outras que o tornem
interessante para cultivo. O cultivar deve apresentar em cultura, e manter durante o processo de
propagação, um conjunto único de características que o distingam de maneira coerente de plantas
semelhantes da mesma espécie. O termo foi criado pelo especialista em horticultura Liberty Hyde
Bailey, que o derivou das palavras inglesas “cultivated” e “variety”, “cultivado” e “variedade” (do
latim: varietas culta), significado estritamente “variedade cultivada” de uma espécie vegetal. O termo
não tem o mesmo significado que a designação taxonómica variedade ou que o termo legal variedade
de planta utilizado no comércio de plantas e suas sementes. O conceito foi oficialmente adotado no
XIII Congresso de Horticultura, realizado em Londres (1952), com o objetivo de distinguir as
variedades cultivadas das de ocorrência natural.
....................
VIII – cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua
homogeneidade através de gerações sucessivas;
.....................
XIII – amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na
propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados;
XIV – semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar;
XV – propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas
ações;
XVI – material propagativo: toda e qualquer parta da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua
reprodução e multiplicação;
XVII – planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na
propagação de uma cultivar;
.....................
Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação
vegetativa da planta inteira.
Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro,
ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o
oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua
autorização.
......................”
V.2. Não há como contestar, que existe a potencial possibilidade do “CULTIVAR” passar a ser de
“domínio público”, considerando os termos estabelecidos pela Lei nº Lei nº 9.456, de 25 de abril de
1997, que quebram a cadeia da proteção jurídica da cultivar, ora sob análise e que trata “da proteção
de cultivares”, conforme justificam o conceito jurídico estabelecido no seu inciso IV do art. 3º e, no
conceito geral utilizado para a expressão “cultivar”, na forma indicada de aplicação por essa referida
Lei, em combinação com o art. 10 e seus respectivos incisos, I, II, III, IV e V, conforme seguem
transcritos:
“Art. 3º (...):
..................
IV – cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja
claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por
sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações
sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
..................
Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
I – reserve e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento
de terceiros cuja posse detenha;
II – usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para
fins reprodutivos;
III – utiliza o cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa
científica;
IV – sendo pequeno produtor rural, multiplique sementes, para doação ou troca,
exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de
financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou
organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
V – multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais
propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na
qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos
critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
“Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003
Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades:
I – incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade,
ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;
II – incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III – promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de
insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV – promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação
escolar;
V – constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;
VI – apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e
VII – fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente
às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
................”
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006
“Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão
articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas
par a reforma agrária.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no
meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento,
na forma definida pelo Poder Executivo;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de
propriedade, desde que a fração ideal pro proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2º São também beneficiários desta Lei:
I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou
exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios
hídricos com superfície total de té 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração
se efetivar em tanques-rede;
III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa
atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a
atividade pesqueira artesanalmente;
V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º;
VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombolas rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam
simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.”
.........................
§ 3º Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele
que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:
I – explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II – mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual `ajuda
de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
III – não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados
segundo a legislação em vigor;
IV – tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da exploração
agropecuária ou extrativa; e
V – resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo.
Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório
de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores
florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a
duração será de dezoito anos.
Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio
público e nenhum ouro direito poderá obstar sua livre utilização.
....................”
V.3. Dadas as circunstâncias da legislação, conforme evidenciado no item V.2., deste instrumento de
defesa, há de ser considerado que a espécie “Goiaba cultivar BRS Guaraçá” passou a transitar e
habitar inúmeras portas de saídas e de entradas para que as mudas e materiais propiciassem o seu
plantio sem rígidos controles, considerando as condições dos agricultores – por direitos, diga-se de
passagem, na forma da legislação aplicável! –, aos quais, poderiam e, efetivamente, foram
destinados, conforme atestam as realidades que se constatam em inúmeras propriedades rurais, que
estão localizadas nas proximidades do ente público “EMBRAPA” que detém, em tese, o direito à
proteção da referida cultivar. E, portanto, fato é que exemplares foram encontrados em determinado
campo particular que, o autuado em Auto de Infração referenciado o Sr. ANTONIO DE TAL,
promove, através de emissários, a coleta de material para a produção de mudas da espécie de “Goiaba
PALUMA” e, por inadvertência foram parar no processo de reprodução, não tendo passado por
inspeção prévia, a qual somente é possível através da constatação quando as mudas efetivamente
tenham sido desenvolvidas com o aparecimento de suas folhas, que a olho nu é possível a sua
identificação por técnicos mais familiarizados com a espécie. O que não ocorreu, vez que, com apenas
poucos dias de plantadas não chegou ao brotamento, por estar faltando mais de trinta (30) dias para
que ocorresse, quando sofreu a apreensão pela agente de fiscalização conforme está informado no
“TERMO DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO” datado de 20/02/2020 (Anexo 2).
V.4. Não restam dúvidas que a “domínio público” da espécie “Goiaba cultivar BRS Guaraçá” é
um fato, pela própria natureza da coisa que se transformou em pública pela legislação aplicada e, ora,
avocada nesta defesa e, ainda, pela atuação da EMBRAPA, a qual goza do direito de proteção, da
cultivar, mas, se descurou em algum momento e, portanto, sem a participação ou culpa do
autuado, mas, daqueles que tinham o direito, nas ressalvas legais que os agraciaram e, ainda os
agraciam – pequenos produtores rurais, agricultores familiares, comunidades quilombolas,
comunidades indígenas – e/ou daqueles com os quais a empresa manteve relações profissionais
ou de negócios, conforme suas funções e prerrogativas legais, como exemplo a venda de mudas
diretamente por ela promovidas conforme ilustra o Edital, que a mesma fez publicar em seu site,
no “COMUNICADO DE OFERTA Nº 25/2018”, datado de 26 de outubro de 2018, (Anexo 3 a
esta Defesa), no qual fez a seguinte oferta:
a) 14 (quatorze) lotes de mudas oriundas de plantas básicas da cultivas BRS GUARACÁ, sendo
cada lote composto de 50 (cinquenta) mudas para implantação de jardim clonal pelos interessados
participantes;
b) 03 (três) lotes, cada um composto por oitocentas estacas oriundas de plantas básicas.
V.4.1. E, ainda, o RESULTADO DE OFERTA Nº 25/2018, informado no “Item V.4” acima, o qual
informa que, foram vendidas “mudas de plantas básicas BRS Guaraçá”, assim distribuídas: 14
(quatorze) lotes de 50 (cinquenta) mudas cada, portanto, 700 (setecentas) mudas para 6 (seis)
interessados, pessoas físicas e pessoas jurídicas. E, vendidos 3 (três) lotes de 800 (oitocentas) estacas
cada um, totalizando 2.400 (duas mil e quatrocentas) Estacas Oriundas de Plantas Básicas da
Cultivar BRS GUARAÇÁ, a apenas três interessados, conforme atesta o (Anexo 4 a esta Defesa),
datado de 20 de novembro de 2018, a esta peça de Defesa.
V.5. O tempo necessário para que a “Cultivar BRS Guaraçá” atinja a fase de produção de frutos e
reprodução é, bastante curta, entre 20 e 30 meses após o seu plantio, conforme informa a EMBRAPA
em matéria, publicada no seu site www.embrapa.br, acessado em 25 de março de 2020, com o título
“BRS Guaraçá – Porta-enxerto de goiabeira resistente ao nematoide Meloidogyne enterolobii”,
conforme excerto do texto que segue transcrito, com amplas informações sobre o cultivar:
“O cultivar porta-enxerto BRS Guaraçá, obtido por pesquisas desenvolvidas na Embrapa Semiárido,
é resultante de único cruzamento entre o acesso Gua161PE de goiabeira (Psidium guajava) e o acesso
Ara138RR de araçazeiro (P. guineense), realizado em 2010, no Campo Experimental de Bebedouro,
Petrolina-PE. O cruzamento consistiu na emasculação da flor de goiabeira na ruptura do cálice,
seguindo de polinizações com pólen do araçazeiro. (...). Foram realizadas avaliações do BRS Guaraçá
para resistência a Meloidogyne enterolobii com inoculação artificial em condições de telado; no
Campo Experimental de Bebedouro e em áreas de produtores em Petrolina-PE. Também foram
realizadas avaliações que indicaram a compatibilidade de BRS Guaraçá com as cultivares Paluma e
Pedro Sato, que apresentaram produção em torno de 40 t frutos/há, em colheitas realizadas 30 meses
após o transplantio, em áreas de produtores. A altura das plantas de Paluma e Pedro Sato enxertadas
no BRS Guaraçá foi superior a 2,0 m aos 30 meses após o transplantio.”
V.6. Considerando as informações constantes dos itens V.4, V.4.1 e V.5 desta peça de contestação e
defesa, forçosamente, leva-nos a constatarmos que as potencialidades de domínio público pela espécie
é gigantesca, considerando que já no ano de 2010, a EMBRAPA já produzia a muda da planta e a
plantava em fase de experimentação em seu campo e fora do mesmo junto a particulares. E, que, o
tempo para que a espécie se tornasse adulta era de menos de 30 (trinta) meses, destarte, de 2010 a
2020 foram transcorridos mais de 10 (dez) anos, o que daria para se ter, ao menos 5 (cinco) gerações
considerando o ciclo fechado e necessário para a fase adulta da espécie de cultivar. E, ainda, há de ser
considerado que, já no ano de 2018, houve o lançamento oficial dessa cultivar para comercialização,
conforme informa a referida matéria publicada e que transcrevemos parte da mesma no item V.5 e,
conforme, transcrevemos a seguir, em que a EMBRAPA informa onde encontrar:
Produto: Cultivar Ano de Lançamento: 2018
Bioma: Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa, Pantanal
Onde Encontrar:
MAGNA R. C. NALI – MUDAS
Av. João Pernambuco 790
CEP: 56332710
Cidade: Petrolina
UF: PE
Telefone: 87-99124-6164/38618966
E-mail: brasilmudas@yahoo.com.br
HAROLDO DE CARVALHO NEVES
Rua Valério Pereira, 167 Centro, Petrolina-PE
CEP: 56300000
Cidade: Petrolina
UF: PE
Telefone: 87 99649.4039/988135000
E-mail: saofranciscomudas@gmail.com
JOÃO MATEUS DA SILVA E OUTROS
Sítio São João II Guariroba
CEP: 15900000
Cidade: Taquaritinga
UF: SP
Telefone: 16-99754-3409
E-mail: mauromudas@hotmail.com
JOSÉ MOUREIRA MELO
Av. Marechal Hermes da Fonseca, 10
CEP: 56321630
Cidade: Petrolina
UF: PE
Telefone: 87996039760
E-mail: jmoureira@gmail.com
FRUCAFE - MUDAS E PLANTAS LTDA
ROD. BR 101 norte k, 139 - CX POSTAL COMU. 224
CEP: 29906998
Cidade: Linhares
UF: ES
Telefone: 27-3373-8472
E-mail: erli@frucafe.com.br
VI – DAS JUSTIFICATIVAS E CONSIDERAÇÕES FINAIS PARA O DIREITO
PRELIMINAR DA DEFESA NA INSTÂNCIA ADMINISTRTIVA, ANTE AO EXPOSTO E
AOS PRINCÍPIOS D REALIDADE, DA LEGALIDADE, DA RAZOABILIDDE E DA
VERACIDADE DOS FATOS:
VI.1. O material verificado e apreendido e recolhido pela Agente Auditora Fiscal, ao leigo e, até
mesmo aos que militam na área ainda carecia de apreciação para a sua identificação, considerando o
tempo do plantio que sequer estava perto do brotamento para a certeza do notificado, o qual foi
credenciado pelo RENASEM tão somente em outubro de 2019, e do Responsável Técnico –
Engenheiro Agrônomo, também com RENASEM, o qual ainda não tinha feito a inspeção em tais
matérias de plantio, considerando o não brotamento do plantio, carecendo ao mesmo, destarte ao
produtor – reconheça-se! –, uma boa estrada para a aquisição de experiências para o exercício da
atividade com segurança, a qual passa por orientações dos entes governamentais e, que não as teve em
momento algum.
VI.2. O campo em que foi retirado o material para a cultivar, supondo ser da espécie “Goiaba
Paluma”, mesmo considerando ter sido contratado e de uso pelo alcançado pelo Auto de Infração nº
02/5941/PE/2020, para a coleta de material, pertence a terceiros e lá convivem várias espécies de
cultivares, inclusive, de goiabas.
VI.3. Que não houve, intencionalmente, apropriação de direitos de reservas, destarte, que sujeite ao,
ora defendente, acusações que o qualifique como apropriação ilegal de direitos autorais e/ou patente,
por desvios, furto ou roubo, já que o material cultivar “Goiaba RBS Guaraçá” passou a ser,
efetivamente, de domínio público a partir do momento em que, a EMBRAPA, em suas experiências,
desde o ano de 2010 se utilizou de seus campos e de campos particulares para suas observações e,
considerando, ainda, que a referida cultivar foi colocada no mercado para vários produtores e
comerciantes do mercado brasileiro, especialmente, os agricultores – inclusive, os não alcançados
pelas exigências da Lei de Proteção de Cultivar – e produtores de sementes e mudas no Vale do Rio
São Francisco. Destarte, seria e será uma acusação sem provas, mas, que causará danos ao, ora
defendente, em razão de poder estar na iminência de ser enquadrado, dentre outros crimes, aos que
estão previstos na Lei de Proteção de Cultivar e no Código Penal Brasileiro e, em menor extensão,
pela Lei de Direitos Autorais, conforme seguem transcritos:
A) Considerando que a “Cultivar” é um bem móvel – portanto, bem material –, conforme Lei nº
9.456, de 25 de abril de abril de 1997 que trata da proteção de cultivares (art. 2º); e, em sendo bem
material está sujeito a ser enquadrada a infração, a qual, impensadamente e inadvertidamente, aplicada
sem o rigor das necessárias avaliações, dados aos fatores intervenientes, nos processos, dentre os quais,
os que se relacionam ao que tinha o direito e poder/dever da segurança do bem – no caso a EMBRAPA
–, o qual possa inadvertidamente ter-lhe saído do controle, tornando-se, destarte, um bem de uso que
deixou de ser restrito, portanto de domínio público. Daí, então, no afã de tão somente punir, passa a
existir a necessária conexão com o Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de
dezembro de 1940).
B) Quando por conexão com a Lei de Proteção de Cultivar, especialmente, no seu art. 37, poderá
buscar contra o acusado as iras do 180, § 1º e, contra o que acusa, as iras do art. 339 do Código
Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), a seguir transcrito:
“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
VI – Concluo pedindo, encarecidamente, que bem avaliada a situação, dados aos fatos aqui
apresentados, a fim de que não sejam causados danos a terceiros, bem como, a este recém Credenciado
ao RENASEM, que lhes serão bastante danosos, ao tempo em que requer orientações quanto à adoção
de providências para que fatos da espécie não ocorram a fim do resguardo natural e legal de direitos
em todas as suas instâncias e alcances, é o que requer, na forma da legislação aplicável e do direito à
ampla defesa estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e suas normas complementares.
Em, Petrolina – PE, em 26 de março de 2020.
____________________________________
ANTONIO DE TAL
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00
RENASEM nº PE-00000/000
ANEXOS: - 01 - Auto de Infração nº 02/5941/PE/2020
- 02 – TERMO DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO de 20/02/2020
- 03 - COMUNICADO DE OFERTA Nº 25/2018
- 03 - RESULTADO DE OFERTA Nº 25/2018

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  • 1. À SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA EM PERNAMBUCO, UNIDADE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA) Referência: Auto de Infração nº 02/5941/PE/2020 ASSUNTO: Contestação em Defesa de Auto de Infração e Termo de Suspensão da Comercialização – Trata ANTONIO DE TAL, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com inscrição no RENASEM nº PE-00000/0000 para atividades de produção de mudas, com endereço à Rua x, s/n, -N0, no Município de RRRRRRR – PE – CEP: 00.000-000 – Telefone nº (00) 999999999 – Correio Eletrônico:.........., vem mui respeitosamente, e na forma do bom direito, apresentar “Contestação em Defesa de Auto de Infração” lavrado por fiscal representante dessa Instituição, conforme referenciado, acima e, em respeito aos princípios da realidade, da legalidade e da razoabilidade, na forma que segue nesta peça de defesa, conforme indica o campo “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA” do Auto de Infração – em referência (Anexo 1 a esta Defesa) – e, justificativas a seguir expostas: I – DO ENQUADRAMENTO PELO AUTO DE INFRAÇÃO No formulário, onde consta o campo para “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA”, foram destacados dispositivos do Decreto nº 5.153 de 23 de julho de 2004 (art. 178, inciso I e art. 177, inciso IV), que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, os quais seguem transcritos, ipsis litteris: “Art. 177. Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave: I – (...) ................... IV – a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a embalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em a comprovação de origem, procedência ou identidade; ................... Art. 178. Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima:
  • 2. I – a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei n° 9.456, de 1997. ....................” Por extensão, o inciso I do art. 178 do Decreto nº 5.513 de 2004, remete-nos imediatamente aos incisos I e IV do artigo 10 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 que trata “da Lei de Proteção de Cultivares” e, tais dispositivos a seguir transcritos, sobre as ressalvas: “Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: I – reserva e planta sementes par uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; ..................... IV – sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doção ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de poio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizadas pelo Poder Público. .....................” II – QUANTO AO PRAZO ESTABELECIDO PARA A DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO O prazo para a defesa está contido no campo “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA” e faz referência ao art. 222, inciso II do Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta a Lei N° 10.711, de 2003, que seguem transcritos: “Art. 222. Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I – (...) ...................... II – concessão do prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia pelo autuado, contados do recebimento do auto de infração; ......................”
  • 3. III - DA REVELIA NÃO PROPOSITAL DO PRAZO PARA A DEFESA PRÉVIA CONSIDERANDO O SEU TRANSCURSO E O INAPROPRIADO MOMENTO QUE ESTÁ PASSANDO A NAÇÃO BRASILEIRA III.1. Do Prazo Estabelecido em Regulamento Para Apresentação de Defesa Por Escrito Pelo Autuado: Em não havendo a defesa do auto lavrado pela fiscalização, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados o dia da autuação e os dias não úteis, a autoridade competente lavrará o termo de revelia, depois de decorrido esse prazo, em não havendo a apresentação de defesa prévia pelo autuado, conforme entendimentos nas disposições nos incisos IV e V do art. 222 do Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta a Lei N° 10.711, de 2003, que seguem transcritos: “Art. 222. Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I – (...); ................... IV – apreciação da defesa prévia pela autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento dos autos; V – lavratura, pela autoridade competente, do termo de revelia, depois de decorrido o prazo de quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia pelo autuado;” III.2. Do Prazo Estabelecido em Regulamento Para Apreciação da Defesa Pela Autoridade Competente: Os incisos II e V do art. 222, do Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta a Lei N° 10.711, de 2003, especificamente, o inciso II estabelece prazo para a apreciação da defesa, de quinze (15) dias, contando todos os dias corridos, inclusive, o dia da autuação feita pelo agente fiscal, mas, o inciso IV, desse mesmo art. 222, estabelece para a apreciação da defesa o prazo de dez (10) dias úteis, destarte, não contando os sábados, domingos e feriados. Parece-nos ter existido simetria de equilíbrio mútuo de tempo. Mas, há de observarmos, que a leitura não se dá de forma retilínea como foi estabelecido pela regulamentação, considerando a existência de fatores intervenientes no problema com relação aos prazos estabelecidos entre um e outro, para o Estado e para o Particular (privado) existir desequilíbrios
  • 4. que caracterizam cerceamento de defesa, a exemplo dos dias de longos feriados da “semana santa”, de longos feriados para as festas “momescas (carnaval)” dentre outras ocorrências. III.3. Da Data e Dia do Auto de Infração e Do Período Inapropriado, Considerando o Impedimento de Providências Imediatas Pelo Autuado III.3.1. O Auto de Infração, contra o Sr. Antonio Tal, foi lavrado no dia 20/02/2020, no qual não consta o horário de expedição, mas, certamente sendo um dia perdido para a defesa, assim como os dias seguintes a esse dia, vez que, a data do auto de infração foi na quinta-feira da semana e, na sexta- feira, praticamente, já se iniciava o esvaziamento das cidades e suspensão dos trabalhos até a quarta- feira de cinzas, após as festas carnavalescas, destarte, ficando o autuado impossibilitado de quaisquer providências, desde o dia 20/02/2020 até o dia 26/02/2020, conforme está evidenciado a seguir: 1 – Dia 20/02/2020 – quinta-feira (dia em que foi autuado); 2 – Dia 21/02/2020 – sexta-feira (dia em que as cidades começam a se esvaziarem em razão dos dias de folga para o carnaval); 3 – Dia 22/02/2020 – sábado (dia de início da festa carnaval oficial e dia da semana em que, tradicionalmente, os profissionais liberais e organismos públicos, assim como empresas localizadas no campo não dão expediente); 4 – Dia 23/02/2020 – domingo (dia da semana em que, tradicionalmente, não tem expediente e, segundo dia do carnaval oficial); 5 – Dia 24/02/2020 – segunda-feira (terceiro dia de carnaval oficial); 6 – Dia 25/03/2020 – terça-feira (quarto dia de carnaval oficial); 7 – Dia 26/03/2020 – quarta-feira (dia da ressaca e de retorno dos foliões, cujo expediente em algumas empresas, quando existe é tão somente das 13:00 horas às 18:00 horas, e onde o recesso ainda é geral para os profissionais liberais); 8 – Dia 29/03/2020 – sábado (dia da semana em que, tradicionalmente, os profissionais liberais e organismos públicos, assim como empresas localizadas no campo não dão expediente); 9 – Dia 01/03/2020 – domingo (dia da semana em que, tradicionalmente, não tem expediente); 10 – Dia 05/03/2020 – quinta-feira (último dia dado para apresentação defesa a ser apresentada ao órgão fiscalizador, em razão do Auto de Infração. III.3.2. Resumindo o que foi exposto no subitem III.3.1., acima, constatamos que o tempo de dias efetivamente úteis, foi de apenas seis (6) dias, considerando que dentre os mesmos estão sendo contados: a sexta-feira (21/02/2020) onde os esvaziamento das instituições públicas e privadas,
  • 5. especialmente as que se relacionam a atividades exercidas por profissionais autônomos, e, o último dia para a apresentação da defesa, destarte, poderemos considerar que, o autuado dispôs tão somente de, aproximadamente, quatro e meio (4 e ½) dias para a sua defesa, o que foi totalmente impossível, considerando a complexidade do tema que se relaciona a normas com vários e complexos dispositivos legais, de caráter eminentemente técnico que são inerentes às áreas de pesquisas científicas da agronomia e reprodução orgânica, e, das áreas dos direitos públicos e privados: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Civil, Direito Penal e Direito Comercial. Normas estas e dispositivos, que, para a compreensão hão de ser observados o que segue e, que nos dão a real consciência do quão trabalhoso e penoso é o exercício de compreendê-las, pelos profissionais das áreas – técnicos das ciências agronômicas, bem como, técnicos das ciências administrativas e técnicos da advocacia em geral, inclusive, os do sistema judiciário -, destarte, exigindo superespecialização e muitas horas de estudos e trabalho dos que queiram compreendê-las, conforme ilustra o quadro a seguir:
  • 6. LEGISLAÇÃO TIPO EMISSOR Nº e DATA Quantidade de Artigos ASSUNTO Constituiçã o Federal Estado Brasileiro 05/10/1988 17 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; ................ Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Decreto-lei União 2.848, de 07 de dezembro de 1940. 12 Código Penal Brasileiro. Lei União 5.851, de 07 de dezembro de 1972. 8 Autorização para a criação da EMBRAPA. Lei União 9.456, de 25 de abril de 1997 56 Institui a lei de proteção de cultivares. Lei União 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. 115 Regula os direitos autorais, entendendo- se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. Lei União 10.711, de 5 de agosto de 2003. 52 Dispõe sobre o sistema nacional de sementes e mudas. Lei União 11.326, de 24 de julho de 2006. 7 Estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à
  • 7. Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Lei União 12.651, de 25 de maio de 2012. 84 Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal; o suprimento de matéria-prima florestal; o controle de origem dos produtos florestais e o controle e prevenção de incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: I – (...); II – reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; III – ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; IV – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções sociais, nas áreas urbanas e rurais; ..................... VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. ..................... Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: ..................... IX – interesse social: a) ..................
  • 8. b) exploração agropastoril sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; .................. X – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) .................... h) coleta de produtos não madeireiros pra fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéricos; ..................” Lei União 13.303, de 30 de 30 de junho de 2016. 97 Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Lei Estado PE 10.692, de 27 de dezembro de 1991. 22 Institui a inspeção e a fiscalização agropecuária no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Lei Estado PE 12.319, de 30 de dezembro de 2002. 5 Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária. Conforme art. 5º da Lei nº 10.711, da União: “Art. 5o Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.”
  • 9. Decreto União 5.153, de 23 de julho de 2004 e, Regulamento . 4 artigos do Decreto e 234 artigos do Regulament o. Regulamenta as atividades do Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM, de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003. E, informa no seu Parágrafo único do art. 1º, que: as ações decorrentes das atividades nele (Regulamento) previstas serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resguardada a competência prevista no art. 5º da Lei à qual regulamenta, de nº 10.711, de 2003. Dispositivo este, (art. 5º e Parágrafo único), que respectivamente, diz, conforme transcrito a seguir, ipsis litteris: “Art. 5° Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual. Parágrafo único. A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.” Decreto Estado PE 15.839, de 15 de junho de 1992. 3 Artigos no Decreto e mais Regulamenta a Lei nº 10.692, de 1991. Texto do Regulamento não localizado junto ao Decreto na internet. III.3.3. O conflito de competências, em suas sobreposições e, funcionalidades, considerando o sistema organizativo do Estado Brasileiro e de seus organismos internos, já a partir dos textos dos dispositivos constitucionais (art. 23, VI, VI e VIII e, art. 24, V e VI). Textos esses, que pela melhor exegese, sustentam a legitimidade e propriedade do ente-federado Estado de Pernambuco, legislar sobre a matéria e, portanto, seja na competência comum ou na competência concorrente, tem força para impor fiscalização tão somente o Governo do Estado de Pernambuco e, é o que se encontra afirmado no art. 5º, Parágrafo único, da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, transcritos a seguir, ipsis litteris: “Art. 5º Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do
  • 10. comércio estadual. Parágrafo único. A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.” Há de ser reconhecido, destarte, que o Estado de Pernambuco, desde de 27 de dezembro de 1991, através da Lei nº 10.692, que instituiu a inspeção e a fiscalização agropecuária para o Estado de Pernambuco, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992, já atuava e, ainda atua na área, e, rigorosamente, deixando a comunidade dos que investem na agricultura – no referido Estado – confusos com relação à compreensão de quem é a competência para dispor sobre determinadas matérias. Se, para o analista, existem dúvidas, agora imaginem pra o homem comum e leigo que toca o seu pequeno negócio agrícola! Dadas tais situações, há de ser requerido a atenção com a devida informação e esclarecimento dos alcançados pela legislação, a qual é complexa e fere, destarte, princípios, dentre os quais, o do “poder-dever de cumpri-la”, já que, também, por princípio não é dado ao infrator da lei “a alegação de para se eximir de crime que o cometeu por alegar o desconhecimento da lei”. Mas, como princípio maior, está o “poder-dever do Estado de publicar os seus atos e de divulgá-los ao bem dos objetivos que se pretenda os seus alcances” e, não se trata de mera formalidade, mas, de objetividade e do atendimento aos princípios indissociáveis da “eficácia do ato”, “do império do ato”, “da publicidade do ato”, “da legitimidade do ato”, com relação à legalidade do mesmo e, ainda, aos princípios maiores do direito que se revestem “da constitucionalidade, racionalidade e, da razoabilidade”. III.3.4. Há de ser reconhecido e considerado que o período em que foi lavrado o “Auto de Infração”, em 20/02/2020, e “TERMO DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO” ante véspera de carnaval, e, que teve, ainda como complicador e impeditivo de providências, para um caso que está relacionado a tem complexo, pelo autuado, o fato da ocorrência da epidemia do “corona vírus”, o qual tirou da rotina toda forma de atividade profissional, travando-as sob várias formas, dentre as quais, a dos profissionais liberais que pudessem orientar ao autuado quanto à sua defesa, já que se trata de tema complexo que, se não for defendido da forma apropriada poderá a este imputar crimes, os quais, não os cometeu e que é assunto a ser tratado no item que segue a este item. Desta forma, contribuindo, a perda do mesmo na sua contagem para a caracterização de revelia. O que, a rigor, não foi intencional vez que foi esta defesa impedida de ser feita dentro do prazo estabelecido, em razão, da inutilidade dos exíguos dias estabelecidos, vez que corridos, e que foram corroídos pela falta de instrumentos que pudesses se ter as garantias da ampla defesa e que estão asseguradas no art. 5º, LV e LVII da Constituição Federal.
  • 11. IV – DA ACUSAÇÃO, EXTRAÍDA DO AUTO DE INFRAÇÃO, CAMPO “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA” IV.1. A infração informada no campo “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA”, é consequente das supostas irregularidades apontadas pela agente pública “Auditora Fiscal Federal Agropecuária – nº 5941” no campo “IRREGULARIDADES REGISTRADAS”, que assim dizem, ipsis litteris, em seu texto: “- Produziu mudas de Goiaba, cultivar BRS Guaraçá, protegida, em autorização de detentor do direito de proteção, no caso a Embrapa. - Produziu mudas de Goiaba, cultivar BRS Guaraçá, sem a comprovação de origem e identidade do material propagativo.” IV.2. No campo “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA”, foram imputados ao fiscalizado, ora defendente, os dispositivos do Regulamento da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamento, o qual foi aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. Dispositivos, os quais, seguem transcritos, ipsis litteris: “Art. 177. Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave: ..................... IV – a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade; .................... Art. 178. Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima: I – a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes, o beneficiamento, ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.456, de 1997; .....................” IV.3. Há de ser observada a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, a qual instituiu a lei de proteção de cultivares, destarte, transcrevemos a seguir, ipsis litteris, os dispositivos da mesma referenciados pelo art. 178 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004: “Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
  • 12. I – reserve e planta sementes pra uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; ................. IV – sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, pra doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.” V – DA DEFESA À ACUSAÇÃO, NA FORMA DO QUE ESTÁ DESCRITO NO ITEM IV DESTA PEÇA E QUE SE REFERE AO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 20/02/2020 A priori, as acusações remetem a defesa ao que está estabelecido pela Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, a qual instituiu a lei de proteção de cultivares, não tão somente na observação do que está contido nos dispositivos arrolados pela Auditora em sua peça de acusação, mas, também, no que é possível ser compreendido como permissivo e como proibições. Destarte, leva-nos a invocarmos dispositivos, considerando o exercício do negócio pelo produtor de mudas, Sr. Antonio de Tal, e a realidade fática do universo do seu negócio, para enfim, finalizarmos os devidos reconhecimentos e enquadramentos jurídicos para que sejam assegurados os direitos possíveis de serem observados nesta primeira instância de julgamento pelas autoridades competentes. V.1. Focados nas atividades de produção de mudas, objeto da notificação pelo “Auto de Infração” referenciado, devemos ficar atentos aos seguintes dispositivos da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, a qual instituiu a lei de proteção de cultivares, transcritos a seguir, ipsis litteris: “Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerando bem móvel para todos os efeitos legais a única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País. Art. 3º Considera-se para os efeitos desta Lei: I – (...); .................... IV – cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por
  • 13. sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; NOTA: A expressão “cultivar”, na lei está para: “criar artificialmente, por meio de quaisquer técnicas”. É o que indicam os dispositivos, ora citados e o conceito da expressão conforme publicação no site Wikipédia.org, e que segue transcrito, ipsis litteris: “Cultivar é a designação dada a determinada forma de uma planta cultivada, correspondendo a um determinado genótipo e fenótipo que foi selecionado e recebeu um nome único e devidamente registrado com base nas suas características produtivas, decorativas ou outras que o tornem interessante para cultivo. O cultivar deve apresentar em cultura, e manter durante o processo de propagação, um conjunto único de características que o distingam de maneira coerente de plantas semelhantes da mesma espécie. O termo foi criado pelo especialista em horticultura Liberty Hyde Bailey, que o derivou das palavras inglesas “cultivated” e “variety”, “cultivado” e “variedade” (do latim: varietas culta), significado estritamente “variedade cultivada” de uma espécie vegetal. O termo não tem o mesmo significado que a designação taxonómica variedade ou que o termo legal variedade de planta utilizado no comércio de plantas e suas sementes. O conceito foi oficialmente adotado no XIII Congresso de Horticultura, realizado em Londres (1952), com o objetivo de distinguir as variedades cultivadas das de ocorrência natural. .................... VIII – cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas; ..................... XIII – amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados; XIV – semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar; XV – propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações; XVI – material propagativo: toda e qualquer parta da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação; XVII – planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação de uma cultivar; .....................
  • 14. Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização. ......................” V.2. Não há como contestar, que existe a potencial possibilidade do “CULTIVAR” passar a ser de “domínio público”, considerando os termos estabelecidos pela Lei nº Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que quebram a cadeia da proteção jurídica da cultivar, ora sob análise e que trata “da proteção de cultivares”, conforme justificam o conceito jurídico estabelecido no seu inciso IV do art. 3º e, no conceito geral utilizado para a expressão “cultivar”, na forma indicada de aplicação por essa referida Lei, em combinação com o art. 10 e seus respectivos incisos, I, II, III, IV e V, conforme seguem transcritos: “Art. 3º (...): .................. IV – cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; .................. Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: I – reserve e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; II – usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos; III – utiliza o cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica; IV – sendo pequeno produtor rural, multiplique sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
  • 15. V – multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. “Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades: I – incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda; II – incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; III – promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; IV – promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar; V – constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares; VI – apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e VII – fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização. § 1º Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional. ................” Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 “Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas par a reforma agrária. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. § 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal pro proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. § 2º São também beneficiários desta Lei: I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; II – aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de té 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
  • 16. III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente; V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombolas rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.” ......................... § 3º Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos: I – explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro; II – mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual `ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir; III – não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor; IV – tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e V – resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo. Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos. Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum ouro direito poderá obstar sua livre utilização. ....................” V.3. Dadas as circunstâncias da legislação, conforme evidenciado no item V.2., deste instrumento de defesa, há de ser considerado que a espécie “Goiaba cultivar BRS Guaraçá” passou a transitar e habitar inúmeras portas de saídas e de entradas para que as mudas e materiais propiciassem o seu plantio sem rígidos controles, considerando as condições dos agricultores – por direitos, diga-se de passagem, na forma da legislação aplicável! –, aos quais, poderiam e, efetivamente, foram destinados, conforme atestam as realidades que se constatam em inúmeras propriedades rurais, que estão localizadas nas proximidades do ente público “EMBRAPA” que detém, em tese, o direito à proteção da referida cultivar. E, portanto, fato é que exemplares foram encontrados em determinado campo particular que, o autuado em Auto de Infração referenciado o Sr. ANTONIO DE TAL, promove, através de emissários, a coleta de material para a produção de mudas da espécie de “Goiaba
  • 17. PALUMA” e, por inadvertência foram parar no processo de reprodução, não tendo passado por inspeção prévia, a qual somente é possível através da constatação quando as mudas efetivamente tenham sido desenvolvidas com o aparecimento de suas folhas, que a olho nu é possível a sua identificação por técnicos mais familiarizados com a espécie. O que não ocorreu, vez que, com apenas poucos dias de plantadas não chegou ao brotamento, por estar faltando mais de trinta (30) dias para que ocorresse, quando sofreu a apreensão pela agente de fiscalização conforme está informado no “TERMO DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO” datado de 20/02/2020 (Anexo 2). V.4. Não restam dúvidas que a “domínio público” da espécie “Goiaba cultivar BRS Guaraçá” é um fato, pela própria natureza da coisa que se transformou em pública pela legislação aplicada e, ora, avocada nesta defesa e, ainda, pela atuação da EMBRAPA, a qual goza do direito de proteção, da cultivar, mas, se descurou em algum momento e, portanto, sem a participação ou culpa do autuado, mas, daqueles que tinham o direito, nas ressalvas legais que os agraciaram e, ainda os agraciam – pequenos produtores rurais, agricultores familiares, comunidades quilombolas, comunidades indígenas – e/ou daqueles com os quais a empresa manteve relações profissionais ou de negócios, conforme suas funções e prerrogativas legais, como exemplo a venda de mudas diretamente por ela promovidas conforme ilustra o Edital, que a mesma fez publicar em seu site, no “COMUNICADO DE OFERTA Nº 25/2018”, datado de 26 de outubro de 2018, (Anexo 3 a esta Defesa), no qual fez a seguinte oferta: a) 14 (quatorze) lotes de mudas oriundas de plantas básicas da cultivas BRS GUARACÁ, sendo cada lote composto de 50 (cinquenta) mudas para implantação de jardim clonal pelos interessados participantes; b) 03 (três) lotes, cada um composto por oitocentas estacas oriundas de plantas básicas. V.4.1. E, ainda, o RESULTADO DE OFERTA Nº 25/2018, informado no “Item V.4” acima, o qual informa que, foram vendidas “mudas de plantas básicas BRS Guaraçá”, assim distribuídas: 14 (quatorze) lotes de 50 (cinquenta) mudas cada, portanto, 700 (setecentas) mudas para 6 (seis) interessados, pessoas físicas e pessoas jurídicas. E, vendidos 3 (três) lotes de 800 (oitocentas) estacas cada um, totalizando 2.400 (duas mil e quatrocentas) Estacas Oriundas de Plantas Básicas da Cultivar BRS GUARAÇÁ, a apenas três interessados, conforme atesta o (Anexo 4 a esta Defesa), datado de 20 de novembro de 2018, a esta peça de Defesa.
  • 18. V.5. O tempo necessário para que a “Cultivar BRS Guaraçá” atinja a fase de produção de frutos e reprodução é, bastante curta, entre 20 e 30 meses após o seu plantio, conforme informa a EMBRAPA em matéria, publicada no seu site www.embrapa.br, acessado em 25 de março de 2020, com o título “BRS Guaraçá – Porta-enxerto de goiabeira resistente ao nematoide Meloidogyne enterolobii”, conforme excerto do texto que segue transcrito, com amplas informações sobre o cultivar: “O cultivar porta-enxerto BRS Guaraçá, obtido por pesquisas desenvolvidas na Embrapa Semiárido, é resultante de único cruzamento entre o acesso Gua161PE de goiabeira (Psidium guajava) e o acesso Ara138RR de araçazeiro (P. guineense), realizado em 2010, no Campo Experimental de Bebedouro, Petrolina-PE. O cruzamento consistiu na emasculação da flor de goiabeira na ruptura do cálice, seguindo de polinizações com pólen do araçazeiro. (...). Foram realizadas avaliações do BRS Guaraçá para resistência a Meloidogyne enterolobii com inoculação artificial em condições de telado; no Campo Experimental de Bebedouro e em áreas de produtores em Petrolina-PE. Também foram realizadas avaliações que indicaram a compatibilidade de BRS Guaraçá com as cultivares Paluma e Pedro Sato, que apresentaram produção em torno de 40 t frutos/há, em colheitas realizadas 30 meses após o transplantio, em áreas de produtores. A altura das plantas de Paluma e Pedro Sato enxertadas no BRS Guaraçá foi superior a 2,0 m aos 30 meses após o transplantio.” V.6. Considerando as informações constantes dos itens V.4, V.4.1 e V.5 desta peça de contestação e defesa, forçosamente, leva-nos a constatarmos que as potencialidades de domínio público pela espécie é gigantesca, considerando que já no ano de 2010, a EMBRAPA já produzia a muda da planta e a plantava em fase de experimentação em seu campo e fora do mesmo junto a particulares. E, que, o tempo para que a espécie se tornasse adulta era de menos de 30 (trinta) meses, destarte, de 2010 a 2020 foram transcorridos mais de 10 (dez) anos, o que daria para se ter, ao menos 5 (cinco) gerações considerando o ciclo fechado e necessário para a fase adulta da espécie de cultivar. E, ainda, há de ser considerado que, já no ano de 2018, houve o lançamento oficial dessa cultivar para comercialização, conforme informa a referida matéria publicada e que transcrevemos parte da mesma no item V.5 e, conforme, transcrevemos a seguir, em que a EMBRAPA informa onde encontrar: Produto: Cultivar Ano de Lançamento: 2018 Bioma: Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa, Pantanal Onde Encontrar: MAGNA R. C. NALI – MUDAS Av. João Pernambuco 790
  • 19. CEP: 56332710 Cidade: Petrolina UF: PE Telefone: 87-99124-6164/38618966 E-mail: brasilmudas@yahoo.com.br HAROLDO DE CARVALHO NEVES Rua Valério Pereira, 167 Centro, Petrolina-PE CEP: 56300000 Cidade: Petrolina UF: PE Telefone: 87 99649.4039/988135000 E-mail: saofranciscomudas@gmail.com JOÃO MATEUS DA SILVA E OUTROS Sítio São João II Guariroba CEP: 15900000 Cidade: Taquaritinga UF: SP Telefone: 16-99754-3409 E-mail: mauromudas@hotmail.com JOSÉ MOUREIRA MELO Av. Marechal Hermes da Fonseca, 10 CEP: 56321630 Cidade: Petrolina UF: PE Telefone: 87996039760 E-mail: jmoureira@gmail.com FRUCAFE - MUDAS E PLANTAS LTDA ROD. BR 101 norte k, 139 - CX POSTAL COMU. 224 CEP: 29906998 Cidade: Linhares UF: ES Telefone: 27-3373-8472 E-mail: erli@frucafe.com.br
  • 20. VI – DAS JUSTIFICATIVAS E CONSIDERAÇÕES FINAIS PARA O DIREITO PRELIMINAR DA DEFESA NA INSTÂNCIA ADMINISTRTIVA, ANTE AO EXPOSTO E AOS PRINCÍPIOS D REALIDADE, DA LEGALIDADE, DA RAZOABILIDDE E DA VERACIDADE DOS FATOS: VI.1. O material verificado e apreendido e recolhido pela Agente Auditora Fiscal, ao leigo e, até mesmo aos que militam na área ainda carecia de apreciação para a sua identificação, considerando o tempo do plantio que sequer estava perto do brotamento para a certeza do notificado, o qual foi credenciado pelo RENASEM tão somente em outubro de 2019, e do Responsável Técnico – Engenheiro Agrônomo, também com RENASEM, o qual ainda não tinha feito a inspeção em tais matérias de plantio, considerando o não brotamento do plantio, carecendo ao mesmo, destarte ao produtor – reconheça-se! –, uma boa estrada para a aquisição de experiências para o exercício da atividade com segurança, a qual passa por orientações dos entes governamentais e, que não as teve em momento algum. VI.2. O campo em que foi retirado o material para a cultivar, supondo ser da espécie “Goiaba Paluma”, mesmo considerando ter sido contratado e de uso pelo alcançado pelo Auto de Infração nº 02/5941/PE/2020, para a coleta de material, pertence a terceiros e lá convivem várias espécies de cultivares, inclusive, de goiabas. VI.3. Que não houve, intencionalmente, apropriação de direitos de reservas, destarte, que sujeite ao, ora defendente, acusações que o qualifique como apropriação ilegal de direitos autorais e/ou patente, por desvios, furto ou roubo, já que o material cultivar “Goiaba RBS Guaraçá” passou a ser, efetivamente, de domínio público a partir do momento em que, a EMBRAPA, em suas experiências, desde o ano de 2010 se utilizou de seus campos e de campos particulares para suas observações e, considerando, ainda, que a referida cultivar foi colocada no mercado para vários produtores e comerciantes do mercado brasileiro, especialmente, os agricultores – inclusive, os não alcançados pelas exigências da Lei de Proteção de Cultivar – e produtores de sementes e mudas no Vale do Rio São Francisco. Destarte, seria e será uma acusação sem provas, mas, que causará danos ao, ora defendente, em razão de poder estar na iminência de ser enquadrado, dentre outros crimes, aos que estão previstos na Lei de Proteção de Cultivar e no Código Penal Brasileiro e, em menor extensão, pela Lei de Direitos Autorais, conforme seguem transcritos:
  • 21. A) Considerando que a “Cultivar” é um bem móvel – portanto, bem material –, conforme Lei nº 9.456, de 25 de abril de abril de 1997 que trata da proteção de cultivares (art. 2º); e, em sendo bem material está sujeito a ser enquadrada a infração, a qual, impensadamente e inadvertidamente, aplicada sem o rigor das necessárias avaliações, dados aos fatores intervenientes, nos processos, dentre os quais, os que se relacionam ao que tinha o direito e poder/dever da segurança do bem – no caso a EMBRAPA –, o qual possa inadvertidamente ter-lhe saído do controle, tornando-se, destarte, um bem de uso que deixou de ser restrito, portanto de domínio público. Daí, então, no afã de tão somente punir, passa a existir a necessária conexão com o Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940). B) Quando por conexão com a Lei de Proteção de Cultivar, especialmente, no seu art. 37, poderá buscar contra o acusado as iras do 180, § 1º e, contra o que acusa, as iras do art. 339 do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), a seguir transcrito: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.” VI – Concluo pedindo, encarecidamente, que bem avaliada a situação, dados aos fatos aqui apresentados, a fim de que não sejam causados danos a terceiros, bem como, a este recém Credenciado ao RENASEM, que lhes serão bastante danosos, ao tempo em que requer orientações quanto à adoção de providências para que fatos da espécie não ocorram a fim do resguardo natural e legal de direitos em todas as suas instâncias e alcances, é o que requer, na forma da legislação aplicável e do direito à ampla defesa estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e suas normas complementares. Em, Petrolina – PE, em 26 de março de 2020. ____________________________________ ANTONIO DE TAL CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 RENASEM nº PE-00000/000
  • 22. ANEXOS: - 01 - Auto de Infração nº 02/5941/PE/2020 - 02 – TERMO DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO de 20/02/2020 - 03 - COMUNICADO DE OFERTA Nº 25/2018 - 03 - RESULTADO DE OFERTA Nº 25/2018