Resgata a história da construção do papel da mulher na sociedade, as relações de desigualdades e as politicas publicas de enfrentamento a violência contra a mulher.
2. Para se compreender o fenômeno da
violência com base no sexismo se faz
necessário um breve retorno ao legado
investido à mulher pela cultura ocidental.
A classificação da Mulher tem sido norteada
pelas óticas biológica e social,
determinantes para a desigualdade de
gênero, que traz em seu bojo uma relação
assimétrica sob a égide de um discurso que
se pauta na valoração de um sexo sob o
outro.
18/07/2013 2Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
3. Grécia
Por exemplo, na Grécia, os
mitos contavam que, devido à
curiosidade própria de seu sexo,
Pandora tinha aberto a caixa de
todos os males do mundo e, em
conseqüência, as mulheres
eram responsáveis por haver
desencadeado todo o tipo de
desgraça.
A religião é outro dos discursos
de legitimação mais
importantes. As grandes
religiões têm justificado ao
longo dos tempos os âmbitos e
condutas próprios de cada sexo.
(PULEO, 2004, p. 13)
18/07/2013 3Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
4. Na Grécia Antiga havia muitas diferenças entre
homens e mulheres. As mulheres não tinham
direitos jurídicos, não recebiam educação
formal, eram proibidas de aparecer em público
sozinhas, sendo confinadas em suas próprias
casas em um aposento particular (Gineceu),
enquanto aos homens, estes e muitos outros
direitos eram permitidos, como Vrissimtzis
(2002) elucida:
[...] o homem era polígamo e o soberano inquestionável
na sociedade patriarcal, a qual pode ser descrita como o
‘clube masculino mais exclusivista de todos os tempos’.
Não apenas gozava de todos os direitos civis e políticos,
como também tinha poder absoluto sobre a mulher.
(VRISSIMTZIS, 2002, p. 38)
18/07/2013 4Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
5. Roma
Em Roma “elas nunca foram
consideras cidadãs e,
portanto, não podiam exercer
cargos públicos” (FUNARI,
2002, p. 94). A exclusão social,
jurídica e política colocavam a
mulher no mesmo patamar
que as crianças e os escravos.
Sua identificação enquanto
sujeito político, público e
sexual lhe era negada, tendo
como status social a função de
procriadora.
18/07/2013 5Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
6. Cultura Judaico -Cristão
Com o advento da cultura judaico-cristã tal situação
pouco se alterou.
O Cristianismo retratou a mulher como sendo pecadora e
culpada pelo desterro dos homens do paraíso, devendo
por isso seguir a trindade da obediência, da passividade e
da submissão aos homens, — seres de grande iluminação
capazes de dominar os instintos irrefreáveis das
mulheres — como formas de obter sua salvação.
Assim a religião judaico-cristã foi delineando as condutas
e a ‘natureza’ das mulheres e incutindo uma consciência
de culpa que permitiu a manutenção da relação de
subserviência e dependência.
18/07/2013 6Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
8. A medicina e as mulheres
Mas não foi só a religião que
normatizou o sexo feminino, a
medicina também exerceu seu
poder, apregoando até o século
XVI a existência de apenas um
corpo canônico e este corpo
era macho. Por essa visão a
vagina é vista como um pênis
interno, os lábios como o
prepúcio, o útero como o
escroto e os ovários como os
testículos.
18/07/2013 8Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
9. A crença da mulher como um homem invertido e,
portanto, inferior, perdurou durante milhares de
anos como se pode observar, na passagem em que
Laqueur (2001), comenta a visão de Aristóteles:
O kurios, a força do esperma para gerar uma nova
vida, era o aspecto corpóreo microcósmico da força
deliberativa do cidadão, do seu poder racional
superior e do seu direito de governar. O esperma, em
outras palavras, era como que a essência do cidadão.
Por outro lado, Aristóteles usava o adjetivo akuros
para descrever a falta de autoridade política, ou
legitimidade, e a falta de capacidade biológica,
incapacidade que para ele definia a mulher. Ela era,
como o menino, em termos políticos e biológicos
uma versão impotente do homem, um arren agonos.
(LAQUEUR, 2001, p. 68)
18/07/2013 9Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
10. O modelo de sexo único prevaleceu durante
muito tempo por ser o homem — ser humano
nascido com o sexo biológico masculino, ou seja,
pênis — o alvo e construtor do conhecimento
humano. Dentro dessa visão androcêntrica, a
mulher consistia em uma categoria vazia.
Apenas quando se configurou na vida política,
econômica e cultural dos homens a necessidade
de diferenças anatômicas e fisiológicas
constatáveis é que o modelo de sexo único foi
repensado.
Assim, o antigo modelo no qual homens e mulheres eram
classificados conforme seu grau de perfeição metafísica, seu
calor vital, ao longo de um eixo cuja causa final era
masculina, deu lugar, no final do século XVIII, a um novo
modelo de dimorfismo radical, de divergência biológica.
Uma anatomia e fisiologia de incomensurabilidade
substituiu uma metafísica de hierarquia na representação da
mulher com relação ao homem. (LAQUEUR, 2001, p.17)
18/07/2013 10Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
11. A visão naturalista que imperou até o final do século
XVIII determinou uma inserção social diferente para
ambos os sexos. Aos homens cabiam atividades
nobres como a filosofia, a política e as artes;
enquanto às mulheres deviam se dedicar ao cuidado
da prole, bem como tudo aquilo que diretamente
estivesse ligado à subsistência do homem, como: a
fiação, a tecelagem e a alimentação. Um exemplo
desta posição paradigmática pode ser observado em
Rousseau (1817):
A rigidez dos deveres relativos dos dois sexos não é e nem pode
ser a mesma. Quando a mulher se queixa a respeito da injusta
desigualdade que o homem impõe, não tem razão; essa
desigualdade não é uma instituição humana ou, pelo menos,
obra do preconceito, e sim da razão; cabe a quem a natureza
encarregou do cuidado com os filhos a responsabilidade disso
perante o outro. (ROUSSEAU apud EGGERT, 2003, p. 03)
18/07/2013 11Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
12. Essa forma interpretativa
começou a mudar neste
mesmo século, a partir da
Revolução Francesa (1789).
As mulheres participaram
ativamente do processo
revolucionário ao lado dos
homens por acreditarem que
os ideais de igualdade,
fraternidade e liberdade
seriam estendidos a sua
categoria.
Ao constatar que as
conquistas políticas não se
estenderiam ao seu sexo,
algumas mulheres se
organizaram para reivindicar
seus ideais não
contemplados.
18/07/2013 12Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
13. Uma delas foi Olympe de
Gouges, que publicou em
1791, um texto intitulado
Os Direitos da Mulher e da
Cidadã no qual questiona:
Diga-me, quem te deu o
direito soberano de oprimir
o meu sexo? [...] Ele quer
comandar como déspota
sobre um sexo que recebeu
todas as faculdades
intelectuais. [...] Esta
Revolução só se realizará
quando todas as mulheres
tiverem consciência do seu
destino deplorável e dos
direitos que elas perderam
na sociedade. (ALVES, &
PITANGUY, 1985, p. 33-34)
18/07/2013 13Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
14. A mulher no Século XIX
No século XIX há a consolidação do sistema capitalista,
que acabou por acarretar profundas mudanças na
sociedade como um todo. Seu modo de produção
afetou o trabalho feminino levando um grande
contingente de mulheres às fábricas. A mulher sai do
locus que até então lhe era reservado e permitido — o
espaço privado, e vai a esfera pública. Neste processo,
contestam a visão de que são inferior aos homens e se
articulam para provar que podem fazer as mesmas
coisas que eles, iniciando assim, a trajetória do
movimento feminista, que pode ser assim definido:
A grosso modo, pode-se dizer que o movimento feminista
corresponde à preocupação de eliminar as discriminações sociais,
econômicas, políticas e culturais de que a mulher é vítima. Não
seria equivocado afirmar que feminismo é um conjunto de noções
que define a relação entre os sexos como uma relação de
assimetria, construída social e culturalmente, e na qual o
feminismo é o lugar e o atributo da inferioridade. (GREGORI, 1993,
p. 15)
18/07/2013 14Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
15. Essa foto retrata uma típica fábrica do fim
do século XIX- começo do XX e foi publicada
pela primeira vez em 1909.
18/07/2013 15Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
16. Feminismo
Ao questionar a construção social da diferença
entre os sexos e os campos de articulação de
poder, as feministas criaram o conceito de
gênero, abrindo assim, portas para se analisar
o binômio dominação-exploração construído
ao longo dos tempos.
A violência contra a mulher traz em seu seio,
estreita relação com as categorias de gênero,
classe e raça/etnia e suas relações de poder.
Tais relações estão mediadas por uma ordem
patriarcal proeminente na sociedade
brasileira, a qual atribui aos homens o direito a
dominar e controlar suas mulheres, podendo
em certos casos, atingir os limites da violência.
18/07/2013 16Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
18. Evoluçãodas medidas protetivas internacionale nacional
e das políticas públicas no combate a violênciacontra
mulher
A Organização das Nações Unidas (ONU) iniciou
seus esforços contra essa forma de violência, na
década de 50, com a criação da Comissão de
Status da Mulher que formulou entre os anos de
1949 e 1962 uma série de tratados baseados em
provisões da Carta das Nações Unidas — que
afirma expressamente os direitos iguais entre
homens e mulheres e na Declaração Universal
dos Direitos Humanos — que declara que todos
os direitos e liberdades humanos devem ser
aplicados igualmente a homens e mulheres, sem
distinção de qualquer natureza.
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 18
19. Marco Normativo – Convenções, pactos e
acordos internacionais
Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos
Direitos Civis à Mulher(1948): outorga às mulheres os
mesmos direitos civis de que dispõem os homens.
Promulgada no Brasil pelo Decreto no. 31.643, de 23 de
outubro de 1952 .
Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953):
determina o direito ao voto em igualdade de condições
para mulheres e homens, bem como a elegibilidade das
mulheres para todos os organismos públicos em eleição e a
possibilidade, para as mulheres, de ocupar todos os postos
públicos e de exercer todas as funções públicas
estabelecidas pela legislação nacional. Aprovada pelo Brasil
em 20 de novembro de 1955, por meio do Decreto
Legislativo no. 123. Sua promulgação ocorreu em 12 de
setembro de 1963, pelo decreto no. 52.476.
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 19
20. Cont. Marco Normativo – convenções,
pactos e acordos internacionais
Convenção Para Eliminar Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher - CEDAW (1979): dispunha
aos países participantes o compromisso do combate a
todas as formas de discriminação contra as mulheres. No
Brasil, o Congresso Nacional ratificou a assinatura, com
algumas reservas, em 1984. Tais reservas foram suspensas
em 1994 pelo Decreto Legislativo no. 26. Promulgada por
meio do Decreto no. 4.377, de 13 de setembro de 2002. Em
06 de outubro de 1999, foi adotado, em Nova York, o
Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. O
protocolo determina a atuação e define as competências
do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a
Mulher na recepção e análise das comunicações recebidas
dos Estados Partes. Foi aprovado pelo Brasil em 06 de
junho de 2002, por meio do Decreto Legislativo no. 107.
Sua promulgação se deu em 30 de julho de 2002, por meio
do Decreto no. 4.316.
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 20
21. Cont. Marco Normativo – Convenções,
pactos e acordos internacionais
Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher -
Convenção de Belém do Pará (1994) : define
como violência contra a mulher “qualquer ato ou
conduta baseada nas diferenças de gênero que
cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual
ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública
quanto na esfera privada. Aponta, ainda, direitos
a serem respeitados e garantidos, deveres dos
Estados participantes e define os mecanismos
interamericanos de proteção. Promulgada por
meio do decreto nº 1973, em 1º de agosto de
1996.
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 21
22. Video a ONU e os 12 direitos das
das mulheres
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 22
23. Evoluçãodas medidasprotetivase das políticas
públicasno combatea violênciacontramulher
No contexto brasileiro, a década de 70 é marcada
pelo surgimento da segunda onda dos
movimentos feministas organizados e
politicamente engajados em defesa dos direitos
da mulher contra o sistema social opressor — o
machismo.
A política sexista reinante até então, deixava
impunes muitos assassinatos de mulheres sob o
argumento de legítima defesa da honra.
18/07/2013 23Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
24. A partir do engajamento do movimento de
mulheres e do movimento feminista contra
essa forma de violência, surge em 1981, no
Rio de Janeiro, o SOS Mulher; seu objetivo
era construir um espaço de atendimento às
mulheres vítimas de violência, além de ser
um espaço de reflexão e mudanças das
condições de vida destas mulheres. O SOS
Mulher não se restringiu apenas ao Rio de
Janeiro, esta iniciativa também foi adotada
em outras capitais, como: São Paulo e Porto
Alegre.
18/07/2013 24Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
25. Os movimentos de mulheres e feministas —
buscaram parcerias com o Estado para a
implementação de políticas públicas que
resultou na:
criação do Conselho Estadual da Condição
Feminina de São Paulo em 1983;
na ratificação pelo Brasil da Convenção pela
Eliminação de Todas as Formas de
Descriminação Contra as Mulheres (CEDAW) em
1984;
a implantação do Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, e, criação e implantação da
primeira Delegacia de Defesa da Mulher (DDM)
em 1985 .
18/07/2013 25Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
26. 1988
Assembléia Nacional Constituinte (1987-1988), a
atuação do CNDM e dos movimentos de
mulheres e feministas garantiu, a igualdade
entre os sexos, no inciso I do artigo 5º: “Homens
e mulheres são iguais em direitos e obrigações”;
e a inclusão do § 8º no artigo 226: O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito
de suas relações”.
18/07/2013 26Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
27. 1993 a 1995
A violência contra a mulher voltou a pauta no cenário
internacional em 1993 com a Declaração de Viena. Nela
foram considerados os vários graus e manifestações de
violência, incluindo as resultantes de preconceito
cultural e tráfico de pessoas. Um grande avanço desta
declaração foi a revogação da violência privada como
criminalidade comum, considerando assim, que a
violência contra a mulher infringe os Direitos Humanos
e é realizada principalmente na esfera privada.
Um ano depois, em 06 de junho, a Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos – OEA, aprovou a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como
Convenção de Belém do Pará. Essa Convenção foi
ratificada pelo Brasil em 1995.
18/07/2013 27Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
28. Convenção de Belém do Pará
[...] esta representa um marco contextual e
conceitual para a violência de gênero, uma vez
que define em seu artigo 1° o conceito de
violência contra a mulher. Violência contra a
mulher significa, nos termos desta convenção,
‘qualquer ato ou conduta baseada no gênero,
que cause ou passível de causar morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher,
tanto na esfera pública como na esfera privada.’
(BRASIL, 2006, p. 15)
18/07/2013 28Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
29. 1995 - Beijing
O Brasil assina a Declaração e a Plataforma
de Ação da IV Conferência Mundial sobre a
Mulher, em Beijing.
Com relação à violência doméstica, a
Plataforma prevê, além das medidas
punitivas ao agressor, ações voltadas para
prevenção e assistência social, psicológica e
jurídica à vítima e a sua família.
18/07/2013 29Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
30. 2001 Brasil é condenado na OEA
Além da pressão local por parte do Movimento
feminista o governo brasileiro sofria pressão
internacional pela implantação de mecanismo que
efetivasse o cumprimento dos compromissos firmados
em Convenções Internacionais, desde sua condenação
em 2001 pela Comissão Interamericana dos Direitos
Humanos da Organização dos Estados Americano –
OEA, relativo ao caso 12.051, Maria da Penha Maia
Fernandes, de acordo com o Relatório Nº 54/01 de 04
de Abril de 2001, determinou expressamente, além do
julgamento do agressor, a elaboração de lei
específica relativa à violência contra a mulher e
adequada reparação simbólica e material pelas
violações a vitima.
18/07/2013 30Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
31. 2002
Formação de um consórcio de entidades
feministas (CFEMEA, ADVOCACY, AGENDE,
CEPIA, CLADEM e THEMIS) e juristas para
estudar e elaborar uma minuta de Projeto de Lei
integral, estabelecendo a prevenção, punição e
erradicação da violência doméstica e familiar
contra as mulheres.
Além de criar diretrizes para a política nacional
para o enfrentamento da violência doméstica e
familiar, este Projeto deveria prever novos
procedimentos policiais e processuais e a criação
de Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher.
18/07/2013 31Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
32. 2006
No dia 7 de agosto, o Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva assina a Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha,
que entrou em vigor no dia 22 de setembro.
Dentro dessa conjuntura política a nova Lei nº
11.340/2006 veio como um passo em direção ao
cumprimento das determinações da Convenção de
Belém do Pará e da Convenção para a Eliminação
de Todas as Formas de Violência contra as
Mulheres (CEDAW), além de regulamentar a
Constituição Federal.
18/07/2013 32Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
33. Lei 11.340/2006
A Lei traz :
medidas protetivas à mulher vítima de violência
doméstica e familiar,
e, na esfera punitiva, proíbe a aplicação das
chamadas penas alternativas, principalmente os
benefícios da Lei nº 9099/95 (a transação penal,
as multas que eram convertidas em cestas
básicas —, e a suspensão condicional do
processo).
priorizando os crimes praticados contra mulher
nos ambientes: doméstico, intrafamiliar e
afetivo,
18/07/2013 33Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
34. instituiu os Juizados Especiais de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo que as
Varas Criminais acumularão as competências cível —
separação judicial e de corpos, por exemplo, e
criminal — responsabilização do agressor, nos casos
decorrentes de violência doméstica e familiar contra
a mulher.
Dentre as medidas protetivas elencadas na Lei
‘Maria da Penha’, pode-se citar :
a obrigação de a Autoridade Policial garantir a
proteção da mulher,
encaminhá-la ao hospital, fornecer-lhe e aos
dependentes o transporte que se fizer necessário, e
acompanhar-lhe ao domicílio para a retirada dos
pertences.
18/07/2013 34Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
35. o encaminhamento de mulheres em situação de
violência e seus dependentes à programas e
serviços de proteção, garantindo-lhe os Direitos
Humanos que se achavam positivados na
Constituição Federal.
À mulher vítima de violência doméstica e
familiar também é garantida assistência jurídica
gratuita, bem como o acompanhamento jurídico
em todos os atos processuais.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios poderão criar e promover, no
limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica
e familiar;
18/07/2013 35Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
36. II - casas-abrigos para mulheres e
respectivos dependentes menores
em situação de violência doméstica e
familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria
pública, serviços de saúde e centros
de perícia médico-legal
especializados no atendimento à
mulher em situação de violência
doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de
enfrentamento da violência
doméstica e familiar;
V - centros de educação e de
reabilitação para os agressores.
18/07/2013 36Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
37. Conceituação e Tipificação das formas de
violência
Os artigos 5º, 6º e 7º definem e identificam as
formas de violência doméstica e familiar contra as
mulheres, de uma maneira pedagógica, devendo
ser interpretados em conjunto, a fim de facilitar
sua compreensão.
O artigo 5º define a violência doméstica e familiar
contra a mulher como qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial. Desta maneira, a violência
não é apenas a prática de um ato violento, mas,
também, é não evitar que essa ação aconteça.
18/07/2013 37Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
38. no âmbito da unidade domestica- onde convivem
parentes ou não, incluindo pessoas que
frequentam ou são agregadas;
no âmbito da família – conceituando a família
como uma comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
em qualquer relação íntima de afeto – na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação e de
orientação sexual.
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 38
39. A violência doméstica contra a mulher não se
limita, portanto, ao âmbito das unidades
doméstica ou familiar, envolve também qualquer
relação de vínculo afetivo da vítima com o
agressor, seja ele atual ou passado.
A Lei ampara apenas a mulher como vítima de
violência doméstica e familiar.
Como agente agressor, pode ser enquadrado o
marido, companheir@, namorad@, ex-
amorad@, a mãe, @ filh@, @ irmã/ão e o
patrão ou a patroa da trabalhadora doméstica
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 39
40. O artigo 5º também reconhece, pela primeira
vez, as uniões homoafetivas como entidade
familiar;
amplia o conceito de família além da
instituição jurídica estabelecida por meio do
casamento ou da união estável entre um
homem e uma mulher, ou ainda, por uma
comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes.
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 40
41. Agora, entende-se por família a união de
pessoas relacionadas de forma espontânea e
afetivamente, sejam ou não parentadas,
vivam ou não sob o mesmo teto, hetero ou
homossexuais.
O parágrafo único do artigo 5º enfatiza a
equidade em termos de conceito de família,
protegendo as mulheres lésbicas para uma vida
sem violência e também reconhecendo as
relações homoafetivas entre homens e
mulheres.
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 41
42. O artigo 6º traz uma importante mudança ao
considerar a violência doméstica e familiar
como violação dos direitos humanos e não
mais como um crime de menor potencial
ofensivo.
Já o artigo 7º, de caráter notadamente
didático, tira da invisibilidade as diversas
formas de violência doméstica. O ato de
violência é mostrado sem nenhuma
artimanha, de forma nua e crua, como pode
ser verificado na íntegra do artigo,
reproduzido abaixo:
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 42
43. Art. 7º TIPIFICA A VIOLÊNCIA
Violência Física
Violência Psicológica
Violência Moral
Violência Sexual
Violência Patrimonial
18/07/2013 43Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
44. I - a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde
corporal.
II- a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 44
45. a violência sexual, entendida como qualquer
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou
a participar de relação sexual não desejada,
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força;
que a induza a comercializar ou a utilizar, de
qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de
usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno
ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício
de seus direitos sexuais e reprodutivos;
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 45
46. IV - a violência patrimonial, entendida
como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como
qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 46
47. “Violência baseada no gênero”
Para melhor compreensão desta expressão, é
preciso, antes, entender os conceitos de sexo,
de gênero e suas diferenças.
O conceito de sexo está ligado às diferenças
fisiológicas das genitálias da fêmea (mulheres
têm vagina) e do macho (homens têm pênis).
Gênero é uma categoria criada para analisar
as relações entre mulheres e homens e como
elas são construídas cultural e socialmente.
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 47
48. Por meio desta categoria, foi possível perceber que
as mulheres são discriminadas na sociedade e que
sofrem violência apenas por terem nascido
mulheres. Elas seriam tidas como “frágeis e
dóceis”, enquanto os homens seriam “viris, fortes
e provedores”. O estereótipo vem de longa data,
sendo, desde sempre, mais ou menos presente em
cada momento e comunidade.
Esta imposição de papéis criou uma hierarquização
de poder, subordinando as mulheres aos homens.
A violência de gênero é uma das expressões dessa
divisão de poderes que limita não só a vida das
mulheres, mas também a dos homens quando, por
exemplo, restringe sua possibilidade de manifestar
seus sentimentos, através do choro, da suavidade
ou da beleza, de cuidar dos filhos e da casa.
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 48
49. 2007
II CNPM, a Lei é incluída como uma das
prioridades da Conferência e do II PNPM.
O governo federal cria o Pacto Nacional de
Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres com o orçamento de 1 bilhão de
reais.
O Ministério da Justiça lança o Programa
Nacional de Segurança e Cidadania
(PRONASCI), incluindo ações para a
implementação da Lei.
18/07/2013 49Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista
50. 2014
Nascida da pressão popular, que vem reagindo fortemente
aos casos de assassinatos de mulheres no país (o Brasil
ocupa o 5º lugar nesse triste ranking mundial), a chamada
Lei do Feminicídio foi aprovada há um ano, quando o
número de assassinatos de mulheres chegou a 13 casos por
dia – um aumento de 9% na última década. Os dados são
do Mapa da Violência 2015, uma compilação de
informações divulgadas por Organização Mundial da Saúde
(OMS), Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), ONU
Mulheres e Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e
dos Direitos Humanos.
A mudança na penalização dos assassinatos femininos para
homicídio qualificado determinou penalidades mais duras e
inafiançáveis aos casos que envolverem violência
doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à
condição de mulher.
18/07/2013Conceição Amorim - Assistetne Social - Militante Feminista 50
51. A Lei n. 13.104/2015 incluiu o assassinato de
mulheres na lista de crimes hediondos (Lei n
8.072/1990), como já ocorre em casos de
genocídio e latrocínio, cujas penas previstas
pelo Código Penal são de 12 a 30 anos de
reclusão. No Brasil, o crime de homicídio
(assassinato) prevê pena de seis a 20 anos de
reclusão. No entanto, quando for
caracterizado feminicídio, a punição parte de
12 anos de reclusão.
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52. Marco Legal e Conceitual das Políticas Públicas de
Enfrentamento a Violência de Gênero no Brasil
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53. Marco Legal e Conceitual das Políticas de
Enfrentamento a Violência de Gênero no Brasil
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