O documento apresenta uma impugnação ao pedido de reconsideração da Petrobras sobre a suspensão do Decreto no 9.355/2018. A impugnação argumenta que o decreto é inconstitucional por usurpar a competência do Congresso Nacional ao estabelecer novas regras para licitações da Petrobras, diferente da Lei no 13.303/2016. A Petrobras também é criticada por se recusar a cumprir a lei e querer escapar das regras de licitação e moralidade. O decreto é descrito como lesivo a diversos princí
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO C. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
ADI 5942
PARTIDO DOS TRABALHADORES vem, por seus advogados, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO,
que foi apresentado pela PETROBRÁS.
I - INTRODUÇÃO
I.1. A PETROBRÁS apresenta argumentos ad terrorem(1)
, pretextando supostos
prejuízos advindos da r. Decisão Monocrática do Exmº Ministro Relator, que
determinou "suspender, até ulterior pronunciamento do Tribunal, a eficácia
do Decreto nº 9.355, de 25 de abril de 2018".
I.2. É evidente que esse tipo de argumento é incabível em sede de Controle
Concentrado de Constitucionalidade !
I.3. Afinal, no Estado de Direito, deve prevalecer o Império da Lei, não sendo
admissível que razões de mera conveniência possa afastar a serena aplicação
da Constituição Federal por parte dessa Corte Suprema.
I.4. Ora, o malsinado Decreto nº 9.355 / 2018 está sendo aceleradamente
utilizado para viabilizar o completo desmanche do Patrimônio da PETROBRÁS,
e, em especial, para impedir a Vigência das Regras de Licitação da Lei nº
13.303 / 2016.
I.5. Após ser anunciada a Vendas das Refinarias já descrita na peça de
ingresso, o Decreto nº 9.355 foi invocado na venda, sem licitação, dos
Campos de Petróleo de Águas Profundas do Estado de Sergipe:
1
Por exemplo, "Dessa forma, caso a PETROBRAS não venha a e colocar nessa
condição em novas áreas de concessão ou partilha, outrasempresas, estrangeiras
inclusive, poderão vir a ser operadoras dos consórcios, cabendo a elas a contratação
de mão de obra, incrementando o risco de que essas contratações ocorram no
exterior, ou de utilização de mão de obra estrangeira para realização das atividades
que, sob a Operação da PETROBRAS, são feitas no Brasil.".
2. (...)
I.6. Isso foi expressamente mencionado na r. Decisão Monocrática,
e
I.7. Assim, o que se tem aqui é um Gravíssimo Atentado à Ordem
Constitucional da República, através da USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
CONGRESSO NACIONAL, vez que aquele Decreto possui todas as
características que apenas caberiam a uma LEI FEDERAL, e é
inequivocamente direcionado a despir de eficácia a Lei nº 13.303 / 2016.
I.8. O indisfarçado intuito do Decreto nº 9.355 / 2018 é SUBSTITUIR-SE À LEI
FEDERAL, derrogando seus efeitos e impondo outras regras, diversas
daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional.
I.9. Tal ANOMIA ANTICONSTITUCIONAL vai muito além de mera ilegalidade
do Decreto em face da Lei ou de inconstitucionalidade reflexa: trata-se de
OFENSA MORTAL AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
I.10. Afinal, o que se tem é UM DECRETO QUE VEM FURTAR O LUGAR DA
LEI, estabelecendo novas normas jurídicas, completamente diferentes daquelas
que foram aprovadas pelo Congresso Nacional.
I.11. Agora, a PETROBRÁS teve a inaudita candura de afirmar que não quer
se submeter às Regras Moralizantes contidas na Lei nº 13.303 / 2016:
3. "Por conseguinte, a suspensão do Decreto 9.355/18 acarreta a
imediata perda da atratividade da PETROBRAS frente aos demais
agentes privados, uma vez que os eventuais parceiros não terão
interesse em se submeter às regras da Lei 13.303/16.
Isso porque as regras da norma geral de licitação são muitos mais
rígidas que as do Edital, e incompatíveis com o que é
internacionalmente adotado no mercado, sobretudo no que se refere
às modalidades de licitação" (destaque acrescentado)
e
"Desse modo, ao contrário do que afirma a r. decisão liminar, data
venia, não é possível cogitar a aplicação da Lei 13.303/2016 para a
cessão de direitos de exploração pela PETROBRAS, pois essa é
norma geral, que trata das licitações em estatais, dentre vários outros
pontos de interesse da administração indireta, mas sem considerar as
peculiaridades de um mercado altamente especializado e que possui
regulação específica." (destaque acrescentado)
I.12. Isso é um verdadeiro acinte: a PETROBRÁS desnuda sua Recusa em
Submeter-se à Lei Federal, em especial devido à rígida disciplina legal, "as
regras da norma geral de licitação são muitos mais rígidas que as do
Edital".
I.13. Tais palavras deixam claro que o único intento da PETROBRÁS é escapar
da aplicação das regras moralizantes contidas na Lei nº 13.303 / 2016 !
I.14. Vale recordar que a Lei nº 13.303 / 2016 expressamente eliminou o
"Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS" aprovado pelo Decreto nº 2.745 / 1998, e
determinou que a PETROBRÁS fosse submetida às mesmas Regras de
Licitação de todas as demais empresas estatais.
I.15. Assim, ao dizer que "não é possível cogitar a aplicação da Lei
13.303/2016 para a cessão de direitos de exploração pela PETROBRAS",
fica demonstrada a intenção da PETROBRÁS em continuar seu nefasto
programa de depredação do Patrimônio Público que vinha sendo praticado pelo
Governo Michel Temer.
I.16. É evidente que tal desiderato não poderá jamais merecer acolhimento por
parte dessa Excelentíssima Presidência.
II - A MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 9.355 /
2018
II.1. Por outro ângulo, tem-se ainda que o Decreto nº 9.355 foi publicado sob o
pretexto de regulamentar os Artigos 29, 61, caput e § 1º, 63, da Lei nº 9.478 /
1997, e o Artigo 31 da Lei nº 12.351 / 2010.
II.2. Simples leitura daqueles dispositivos legais mostra que os mesmos não
careciam de qualquer espécie de regulamentação, o que já foi objeto de
cuidadosa demonstração na Petição Inicial.
4. II.3. Daí decorre que, entre outros vícios, o Decreto nº 9.355 é fruto de Desvio
de Finalidade, vez que na verdade os dispositivos legais que pretende
regulamentar não careciam de qualquer regulamentação e nem tampouco
foram “regulamentados”.
II.4. Por derradeiro, cabe referir que o Decreto nº 9.355 é dotado de
AUTONOMIA, GENERALIDADE ABSTRATA e IMPESSOALIDADE, que o
revestem de características de verdadeira Lei em sentido material.
II.5. Daí decorre que a Inconstitucionalidade do Decreto nº 9.355 pode e deve
ser decretada pela via do Controle Concentrado de Constitucionalidade, o que
justifica sua Suspensão Liminar, tal como defendido pela Douta Procuradora
Geral da República e deferido pelo Excelentíssimo Ministro Relator.
III - DA MÚLTIPLA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 9.355 /
2018: UM RESUMO
III.1. O quadro abaixo resume os Dispositivos Constitucionais que foram
agredidos pelo Decreto nº 9.355:
Dispositivo Constitucional Resumo da Tese do Autor
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
A publicação de um Decreto
Autônomo, que não visa regulamentar
Lei alguma, e que pretende negar
eficácia a uma Lei Federal se constitui
em evidente USURPAÇÃO DO
PODER LEGIFERANTE POR PARTE
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Art. 5º. (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
Dessa Garantia Constitucional da
Reserva da Lei deflui que Decretos
Autônomos não podem existir na
Ordem Constitucional Brasileira.
Para que tal tipo de Normatividade
fosse admitida, seria indispensável
que a Constituição Federal deixasse
“clara, nítida, indubitável, a
viabilidade jurídica de sua edição
por agentes da Administração”(2)
.
Além disso, mais do que mero
“Decreto Autônomo”, o Decreto nº
9.355 é uma verdadeira Lei em
Sentido Material, criando Direitos e
Obrigações.
2
Na expressão de José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo. 22ª
edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, página 60.
5. Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de
licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
O Decreto nº 9.355 viola o Princípio
da Legalidade por sua própria
gênese heterodoxa, nascido que é da
Vontade Exclusiva do Exmº Sr.
Presidente da República.
O Decreto nº 9.355 viola os
Princípios da Moralidade e da
Eficiência em todas as suas
disposições que visam criar hipóteses
de dispensa de Licitação não previstas
em Lei, em especial em relação aos
Consórcios e às Parcerias.
O Decreto nº 9.355 é duplamente
incompatível com o Inciso XXI:
a) Formalmente, porque aquele Inciso
é expresso em exigir que as Licitações
sejam realizadas “nos termos da lei”;
b) Materialmente, vez que a exigência
constitucional para a realização de
alienações é que estes negócios
sejam “contratados mediante
processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes”, enquanto
que o Decreto nº 9.355 é pródigo em
criar exceções ao comando
constitucional, incluindo até mesmo as
“contratações de bens e serviços
efetuadas pelos consórcios
operados pela Petrobras”.
Art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e
contratação, em todas as
modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos
termos do art. 173, § 1°, III;
A expedição de um Decreto, cuja
paternidade coube única e
exclusivamente ao Exmº Sr.
Presidente da República representa
Violação Frontal ao Artigo 48 da
Constituição Federal.
Afinal, é ao Congresso Nacional que
cabe “dispor sobre todas as
matérias de competência da União”,
entre as quais se inserem as “normas
gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, (...) para
as empresas públicas e sociedades
de economia mista”.
6. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente
sobre:
(...)
V - limites do território nacional,
espaço aéreo e marítimo e bens do
domínio da União;
Vale recordar que as normas
estabelecidas pelo Decreto nº 9.355
diferem radicalmente daquelas que
estão ainda em vigor no Decreto nº
2.745 / 1998, e daquelas que em
breve se tornarão vigentes, previstas
nos Artigos 28 a 84 da Lei nº 13.303 /
2016.
Existe nisso uma inequívoca e
indevida Usurpação da Competência
Exclusiva do Congresso Nacional
por parte do Exmº Sr. Presidente da
República.
Tal situação representa uma
Devastação do Estado de Direito,
vez que o Decreta nº 9.355 tem por
objetivo negar eficácia a uma Lei
Federal aprovada pelo Congresso.
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
A Competência do Exmº Sr.
Presidente da República limita-se a
“expedir decretos e regulamentos”
para a fiel execução das Leis.
É o Prof. Dr. Michel Temer quem
ensinava os limites dessa prerrogativa,
“O conteúdo do regulamento,
entretanto, é predeterminado pela
lei. Não pode, assim, desbordar dos
limites legais, sob pena de imediata
ilegalidade e mediata
inconstitucionalidade”.
Art. 173. (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo
sobre:
(...)
III - licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações,
observados os princípios da
administração pública;
Repetem-se os mesmos vícios que o
Decreto nº 9.355 possui em face do
Inciso XXI do Artigo 37:
a) Formalmente, porque aquele § 1º é
expresso em prever que “A lei
estabelecerá o estatuto jurídico”;
b) Materialmente, vez que a
Constituição exige a realização de
Licitação, enquanto que o Decreto nº
9.355 é pródigo em criar exceções ao
comando constitucional, excluindo até
mesmo as
“contratações de bens e serviços
efetuadas pelos consórcios
operados pela Petrobras”.
7. III.2. Todas as Violações Constitucionais resumidas acima na verdade se
resumem em um único e estarrecedor vício: o Exmº Sr. Presidente da
República decidiu usurpar a Competência Exclusiva do Congresso
Nacional, e produziu um “Decreto” que é Lei em tudo, menos no Nome e
na Constitucionalidade.
III.3. Tudo isso demonstra que o Decreto nº 9.355 surgiu como um
EXPEDIENTE PARA IMPEDIR A VIGÊNCIA DE UMA LEI FEDERAL, como
agora é abertamente confessado pela PETROBRÁS:
"Por conseguinte, a suspensão do Decreto 9.355/18 acarreta a
imediata perda da atratividade da PETROBRAS frente aos demais
agentes privados, uma vez que os eventuais parceiros não terão
interesse em se submeter às regras da Lei 13.303/16.
Isso porque as regras da norma geral de licitação são muitos mais
rígidas que as do Edital, e incompatíveis com o que é
internacionalmente adotado no mercado, sobretudo no que se refere
às modalidades de licitação" (destaque acrescentado)
III.4. Tudo isso demonstra que o único intuito do Exmº Senhor Presidente da
República, ao publicar o Decreto nº 9.355, foi impedir a Vigência da Lei nº
13.303 / 2016, no que se refere às Licitações que envolvam os Ativos da
PETROBRÁS.
III.5. É por isso que o Decreto nº 9.355 é DIRETAMENTE incompatível com a
Constituição Federal, agredindo os seguintes dispositivos:
a) Artigo 2º, vez que não é dado ao Poder Executivo expedir o Decreto nº
9.355, que não veio regulamentar Lei alguma, e cujo conteúdo seria típico de
uma Lei;
b) Artigo 5º, Inciso II, vez que ofende ao Princípio da Reserva da Lei, ínsito
naquele dispositivo, que o Decreto nº 9.355 venha a estabelecer todo um
regramento de Licitações para a PETROBRÁS, criando Direitos e Obrigações;
c) Artigo 37, cabeça e Inciso XXI, vez que o Decreto nº 9.355 usurpa função
reservada à Lei e ainda cria hipóteses de Dispensa de Licitação sem fonte legal
válida;
d) Artigo 22, cabeça e Inciso XXVII c/c Artigo 48, cabeça e Inciso V, vez que a
publicação do Decreto nº 9.355 representa a invasão de uma Competência
Legislativa reservada ao Congresso Nacional;
e) Artigo 84, cabeça e Inciso IV, vez que a publicação do Decreto nº 9.355
constitui um abuso de poder, largamente excedendo o Poder do Presidente da
República de expedir Decretos para fiel execução das Leis;
f) § 1º e seu Inciso III do Artigo 173, vez que o Decreto nº 9.355 usurpa função
reservada à Lei e ainda cria hipóteses de Dispensa de Licitação sem fonte legal
válida.
8. IV - DA URGÊNCIA: O PERIGO DE DANO IMINENTE AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
IV.1. Ao Relevante Fundamento Jurídico já demonstrado na Exordial, veio a
se somar o Perigo na Demora, como se passa a demonstrar.
IV.2. Isso se comprova pelos fatos a seguir, posteriores ao ajuizamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade, e que justificam o deferimento da
Tutela de maneira incidental e em caráter acautelatório.
IV.3. O primeiro fato é a aprovação pelo Conselho de Administração da
PETROBRÁS, no dia 30 de junho de 2018, da alteração do Regulamento de
Licitações e Contratos da PETROBRÁS para a inclusão do Artigo 223, com
redação idêntica ao Artigo 1º, § 7º, do Decreto nº 9.355/2108:
IV.4. Essa alteração do Regulamento tem EFEITOS IMEDIATOS em despir de
eficácia o § 5º do Artigo 1º da Lei 13.303.16, como se demonstra:
Lei nº 13.303 / 2016 Decreto nº 9.355 / 2018
Regulamento
Licitações e Contratos
da PETROBRÁS
Artigo 1º,
(...)
§ 5º Submetem-se ao
regime previsto nesta
Lei a empresa pública
e a sociedade de
economia mista que
participem de
consórcio, conforme
disposto no art. 279 da
Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, na
condição de
operadora.
Artigo 1º,
(...)
§ 7º As contratações de
bens e serviços efetuadas
pelos consórcios operados
pela Petrobras ficarão
sujeitas ao regime próprio
das empresas privadas,
hipótese em que não se
aplica o procedimento
licitatório, observados os
princípios da administração
pública previstos na
Constituição.
Art. 223. As contratações
de bens e serviços
efetuadas pelos
consórcios operados pela
Petrobras ficarão sujeitas
ao regime próprio das
empresas privadas,
hipótese em que não se
aplica o procedimento
previsto na Lei
13.303/16, observados
os princípios da
administração pública
previstos na
Constituição.
9. IV.5. Ou seja: o Decreto nº 9.355 / 2018 serviu de fundamento para que a
PRETOBRÁS, na véspera da plena entrada em vigor da Lei nº 13.303 /
2016(3)
, afastasse de si o DEVER DE LICITAR nos termos da Lei nº 13.303 /
2016.
IV.6. Tal possibilidade já fora mencionada na Exordial desta Ação Direta,
quando se disse que a finalidade precípua do Decreto nº 9.355 / 2018 era
impedir a vigência das Regras de Licitação previstas na Lei nº 13.303 / 2016.
IV.7. Essa finalidade perversa restou Integralmente Confirmada pela alteração
do Regulamento de Licitações e Contratos da PETROBRÁS exatamente no
dia 30 de Junho de 2018, véspera da data em que os Artigos da Lei nº 13.303 /
2016 que tratam das Regras de Licitação entrariam em plena vigência.
IV.8. A partir de agora, a PETROBRÁS efetuará SEM LICITAÇÃO todas as
contratações de bens e serviços nos consórcios em que seja operadora, o
que evidentemente trará prejuízos irreparáveis para a PETROBRÁS e para o
BRASIL.
IV.9. Esse é um EFEITO PRÁTICO E IMEDIATO do Decreto nº 9.355 / 2018
que precisa ser imediatamente sustado, como bem fez o Excelentíssimo
Ministro Relator.
IV.10. O segundo fato é que, no dia 20 de julho de 2018, a PETROBRÁS
anunciou o início da chamada “fase vinculante” do Processo de Alienação de
seus direitos de exploração, desenvolvimento e produção em quatro
concessões de campos de petróleo localizados em águas profundas na Bacia
de Sergipe-Alagoas, na qual também se utiliza o Decreto nº 9.355 para impedir
a vigência do artigo 51 da Lei nº 13.303 / 2016:
3
O Artigo 91 e seu § 3º da Lei nº 13.303 / 2016 estabelecem um Vacatio Legis de 24 meses
até a entrada em vigor das Regras Licitatórias previstas naquele Lei:
“Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas
anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.
(...)
§ 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e
contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput.”
10. IV.11. Tratam-se de quatro grandes blocos exploratórios com uma área de
443.370 km² de extensão:
IV.12. A lucratividade do negócio é assim descrita no Teaser publicado:
IV.13. De acordo com a Associação dos Engenheiros da PETROBRÁS –
AEPET, essas acumulações descobertas podem encerrar até 2 bilhões de
barris de petróleo recuperável:
IV.14. Nessa venda também é confesso o desiderato de impedir a vigência do
artigo 51 da Lei nº 13.303 / 2016:
11. “Nesse projeto em particular não foi prevista a realização da fase não
vinculante, conforme lhe faculta a Sistemática de Desinvestimentos da
Petrobras e que está alinhada às disposições especiais do
procedimento especial para cessão de direitos de exploração ,
desenvolvimento, e produção de petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluídos previstos no Decreto 9355/2018.”
(destaque acrescentado)
IV.15. O terceiro e mais grave fato em que se utiliza o Decreto nº 9.355 para
impedir a vigência da Lei nº 13.303 / 2016 é a alienação dos campos de
petróleo de Águas Rasas dos Polos de Enchova e Pampo, em que foi
obstada a vigência dos Artigos 51 e 57 da Lei nº 13.303 / 2016:
IV.16. O Campo Petrolífero de Pampo está localizado na Bacia de Campos, no
Estado do Rio de Janeiro e conta com reservas medidas de mais de um
bilhão e setecentos milhões de barris de petróleo:
IV.17. Já o Campo Petrolífero de Enchova, também localizado na Bacia de
Campos, no Estado do Rio de Janeiro, conta com reservas medidas de
novecentos milhões de barris de petróleo:
12. IV.18. Entre esses dois campos, são 2 bilhões e 685 milhões de barris de
petróleo, que valem US$ 194.447.700.000,00 de dólares, levando-se em
conta o preço do barril nesta data, US$ 72,42.
IV.19. Na cotação do dólar de hoje, 1 US$ = R$ 3,68, é um negócio de 715
BILHÕES DE REAIS sendo realizado ao completo arrepio da Lei Federal,
mediante um espúrio Decreto direcionado a impedir a realização de
regular processo licitatório.
IV.20. Permitir-se que um negócio de 715 BILHÕES DE REAIS seja realizado
de tal forma abre espaço para a completa destruição dos Princípios
Constitucionais da Moralidade, da Eficiência e da Impessoalidade
IV.21. Em uma Licitação digna desse nome, sempre deverá haver um
Vencedor, que apresentou a proposta mais conveniente ao Ente Público.
IV.22. Mas, com as IMORAIS REGRAS do Decreto nº 9.355 / 2018, o
“Vencedor” ainda terá que enfrentar uma “negociação” onde o primeiro lugar
lhe poderá ser tirado.
IV.23. Isso abre todo um leque de possibilidades para que sejam extorquidos do
Vencedor condições completamente estranhas ao Interesse Público.
IV.24. Tudo isso comprova o que se disse na Exordial da ADI: o único intuito do
Exmº Senhor Presidente da República, ao publicar o Decreto nº 9.355 / 2018,
foi impedir a Vigência da Lei nº 13.303 / 2016, no que se refere às Licitações
que envolvam os Ativos da PETROBRÁS.
IV.25. Por tais fundamentos, demonstra-se que estão presentes os requisitos
legais para o deferimento da Tutela de Urgência, de maneira incidental e em
caráter acautelatório:
a) O Relevante Fundamento Jurídico, vez que está demonstrado que o
Decreto nº 9.355 / 2018 sofre de insuperável Vício de Origem, tendo sido
publicado com a exclusiva finalidade de impedir que as normas legais contidas
na Lei nº 13.303 / 2016 sejam aplicadas às Licitações da PETROBRÁS;
b) O Perigo na Demora é evidente per si, vez que:
b.1) A PETROBRÁS já efetuou a alteração do seu Regulamento de
Licitações e Contratos da PETROBRÁS para a inclusão do artigo 233,
pelo qual está “autorizada” a efetuar todas as contratações de bens e
serviços nos consórcios em que seja operadora, SEM LICITAÇÃO, o
que já está sendo implementado.
b.2) As Alienações dos Campos de Petróleo em Águas Profundas da
Bacia de Sergipe e Alagoas e dos Polos de Pampo e Enchova já estão
em fase avançada e podem ser concluídas a qualquer momento.
IV.26. O prosseguimento desses negócios irá implicar em prejuízos irreparáveis
para a PETROBRÁS e para o BRASIL .
IV.27. Neste tipo de negócio, a consecução da venda torna extremamente difícil
e complexo seu desfazimento, vez que se criam Direitos para um Terceiro de
Boa-Fé.
13. IV.28. Ademais, qualquer comprador irá fazer investimentos que terão que ser
ressarcidos quando o negócio for desfeito, e tais valores terão que lhe ser
indenizados.
IV.29. Além disso, o comprador irá fazer jus à Indenização por Lucros
Cessantes, face à justa expectativa que terá ao comprar um bem naquilo que
aparenta ser um certame regular.
IV.30. DAÍ DECORRE O PREMENTE PERIGO NA DEMORA: a cada dia que
passa torna mais difícil e oneroso o desfazimento das vendas que estão sendo
promovidas com base no Decreto nº 9.355 / 2018.
IV.31. Por tais fundamentos, o Decreto nº 9.355 / 2018 devia mesmo ter sua
execução suspensa de imediato, sustando os efeitos deletérios que advinham
de sua permanência em vigor, como bem fez o Excelentíssimo Ministro Relator.
V - REQUERIMENTO
V.1. Feitas estas breves considerações, o Autor roga que seja INDEFERIDO o
Pedido de Reconsideração aforado pela PETROBRÁS.
Do Rio de Janeiro (RJ) para Brasília (DF), em 10 de Janeiro de 2019.
RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA
OAB-SE 4.572
CARLOS EDUARDO REIS CLETO
OAB-RJ 93.431
BRUNO JOSÉ SILVESTRE DE BARROS
OAB-RJ 148.373