PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
Material fernanda pimentel
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Personalidade civil
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TRT
Direito Civil
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Profª Ms. Fernanda Pimentel
a
• Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações:
tu
Direito Civil: Lei. Vigência. Aplicação da lei no tempo e no espaço.
Integração e interpretação da lei. Lei de Introdução às Art. 1º: Toda PESSOA é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
ir
Normas do Direito Brasileiro. Das Pessoas: das pessoas naturais:
personalidade, capacidade, direitos de personalidade; das
pessoas jurídicas. Do Domicílio. Fatos e atos jurídicos: forma e
prova dos atos jurídicos; nulidade e anulabilidade dos atos
v
jurídicos; atos jurídicos ilícitos; abuso de direito; prescrição e
decadência
r so
CAPACIDADE DE DIREITO
c u CAPACIDADE DE FATO, NEGOCIAL OU JURÍDICA
o n
.c
Faculdade abstrata de gozar de direitos e deveres – Aptidão para o exercício, per si, dos atos da vida
projeção prática da personalidade (Amaral). civil.
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Permite que todo aquele que possui personalidade civil
possa titularizar uma situação jurídica ativa.
CCB, Art. 5°: A capacidade de fato inicia-se aos 18
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anos completos ou pela emancipação.
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CAPACIDADE DE FATO, NEGOCIAL OU JURÍDICA INCAPACIDADE ABSOLUTA – Art. 3°, CCB
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica A ausência de representação acarretará a nulidade dos
l
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
negócios jurídicos celebrados (art. 166, inciso I):
a
I ‐ pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por atos da vida civil:
tu
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; • I ‐ os menores de dezesseis anos;
II ‐ pelo casamento; • II ‐ os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
ir
III ‐ pelo exercício de emprego público efetivo; necessário discernimento para a prática desses atos;
IV ‐ pela colação de grau em curso de ensino superior; • III ‐ os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
v
V ‐ pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de vontade.
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
o
completos tenha economia própria.
ur s
c
INCAPACIDADE RELATIVA Extinção da Pessoa Natural: Morte
o n
• A ausência de assistência acarretará a anulabilidade dos negócios • Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume‐se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
jurídicos celebrados (art. 171, inciso I):
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definitiva.
• Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
os exercer: • I ‐ se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
• II ‐ se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
w
• I ‐ os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; até dois anos após o término da guerra.
• II ‐ os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por • Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
w
• III ‐ os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; fixar a data provável do falecimento.
• Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
• IV ‐ os pródigos. averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir‐se‐ão
w
• Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação simultaneamente mortos.
especial.
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Direitos da Personalidade Direitos da Personalidade – Características
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– OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO TEM UM ROL TAXATIVO,
l
– ABSOLUTOS NÃO SÃO NUMEROS CLAUSUS.
a
– O CC elenca como direitos da personalidade:
– Integridade psicofísica ( art. 13 a 15 );
tu
– INDISPONÍVEIS ( RELATIVAMENTE )
– direito ao nome e ao pseudônimo ( art. 16 a 19 );
ir
– IMPRESCRITÍVEIS – direito à imagem ( art. 20 );
– direito à privacidade ( art. 21 ).
v
– EXTRAPATRIMONIAIS
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Direitos da Personalidade – Proteção
c u Direitos da Personalidade – PJ
o n
• Art. 12. Pode‐se exigir que cesse a ameaça, ou a
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lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções • Art. 52. Aplica‐se às pessoas jurídicas, no que
previstas em lei. couber, a proteção dos direitos da
w
Parágrafo único. Em se tratando de morto, personalidade.
terá legitimação para requerer a medida prevista
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neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer
parente em linha reta, ou colateral até o quarto
w
grau.
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DOMICILIO DOMICILIO
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• Voluntário: Art. 70. O domicílio da pessoa • Domicílio Profissional: Art. 72. É também
natural é o lugar onde ela estabelece a sua domicílio da pessoa natural, quanto às relações
a
residência com ânimo definitivo. concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida.
tu
• Pluralidade de domicílios: Art. 71. Se, porém, a Parágrafo único. Se a pessoa exercitar
ir
pessoa natural tiver diversas residências, onde, profissão em lugares diversos, cada um deles
alternadamente, viva, considerar‐se‐á domicílio constituirá domicílio para as relações que lhe
v
seu qualquer delas. corresponderem.
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DOMICILIO
c u DOMICILIO
o n
• Mudança de domicílio: Art. 74. Muda‐se o • Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o
.c
domicílio, transferindo a residência, com a militar, o marítimo e o preso.
• Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou
intenção manifesta de o mudar. assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
– Parágrafo único. A prova da intenção resultará do permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da
w
Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
que declarar a pessoa às municipalidades dos imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver
lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
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DOMICILIO Espécies de fatos jurídicos
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• Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
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• I ‐ da União, o Distrito Federal;
• II ‐ dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; Fatos Jurídicos
a
• III ‐ do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; em sentido
tu
• IV ‐ das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio amplo
especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
ir
• § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares
diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele
Fatos jurídicos Fatos jurídicos
v
praticados.
• § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver‐
naturais voluntários
o
se‐á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações
contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do
s
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
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Espécies Fatos Jurídicos voluntários
o
Fatos Jurídicos
n Voluntários ou
.c
Humanos
naturais
w
Fatos lícitos
ou Ato jurídicos Fatos ilícitos
lícitos
w
Ordinários Extraordinários
Ex. Art. 2°, 5°, 6°, 189, 207. Ex. art. 399, § ún.
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Negócio Ato Jurídico atos
atos ilícitos
Jurídico stricto sensu antijurídicos
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Dos fatos jurídicos voluntários Os atos jurídicos em sentido estrito – Artigo 185 do CCB
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LIBERDADE DE CELEBRAÇÃO
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– Fatos jurídicos voluntários: a vontade humana produzindo
efeitos jurídicos.
a
+
tu
EFEITOS EX LEGE =
– RESULTAM NA ATUAÇÃO HUMANA, POSITIVA OU NEGATIVA.
ir
ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
v
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam
negócios jurídicos, aplicam‐se, no que couber, as disposições
o
do Título anterior.
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c
Negócio Jurídico Negócio Jurídico
o n
• Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: LIBERDADE DE CELEBRAÇÃO
.c
• I ‐ agente capaz; +
LIBERDADE DE ESTIPULAÇÃO
• II ‐ objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; +
w
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI =
• III ‐ forma prescrita ou não defesa em lei.
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NEGÓCIO JURÍDICO
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Requisitos de validade: Requisitos de validade:
Manifestação de vontade válida (Art. 104, I) Forma (Art. 104, III; Arts. 107 a 109)
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• Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma
l
• Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a
reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
tinha conhecimento. • Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
a
• Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
tu
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
• Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. • Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem
ir
• Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa‐fé e os instrumento público, este é da substância do ato.
usos do lugar de sua celebração.
v
• Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam‐se
estritamente.
r so
Requisitos de validade:
c u Invalidade dos Negócios Jurídicos
n
Forma (Art. 104, III; Arts. 107 a 109)
o
• Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico NULIDADE ANULABILIDADE
pode ser provado mediante: INTERESSE PÚBLICO - NORMAS INTERESSE PRIVADO
.c
• I ‐ confissão; IMPERATIVAS
• II ‐ documento; IMPRESCRITÍVEL – Art. 169 SUJEITA À PRAZO DECADENCIAL –Art.
• III ‐ testemunha; C.C. 16 – APLICAÇÃO PRAZO GERAL DE 178 e 179
w
• IV ‐ presunção; PRESCRIÇÃO
• V ‐ perícia. EFEITOS: EX TUNC – Art. 182 EFEITOS: EX NUNC, salvo interpretação
do artigo 182 do CC: Anulado o
w
• Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só
se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do negócio jurídico, restituir-se-ão as
maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. partes ao estado em que antes
dele se achavam, e, não sendo
w
• Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova possível restituí-las, serão
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por indenizadas com o equivalente.
escrito.
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Invalidade dos Negócios Jurídicos Invalidade dos Negócios Jurídicos:
Nulidades – Art. 166 a 168
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– Hipóteses:
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NULIDADE ANULABILIDADE
– Inciso I: Celebração por absolutamente incapaz.
a
LEGITIMIDADE - Art. 168 LEGITIMIDADE - Art. 177 • Exceção: Ato-fato
tu
– Inciso II: Qualidade do objeto.
INSANÁVEL – Art. 169 RATIFICÁVEL – Art. 172 a 176 - A
ir
RATIFICAÇÃO PODE SER EXPRESSA OU
– Inciso III: Motivo comum for ilícito.
TÁCITA • O motivo é a razão subjetiva para a celebração do NJ.
v
– Inciso IV e V: Violação à forma prescrita em lei e às
solenidades de celebração.
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Invalidade dos Negócios Jurídicos:
c u Invalidade dos Negócios Jurídicos:
n
Nulidades – Art. 166 a 168 Simulação ‐ Artigo 167
o
– Inciso VI: Fraude à lei (uso da lei para violar a própria lei).
.c
• HÁ UMA DECLARAÇÃO ENGANOSA DE VONTADE EM CONLUIO COM
O DECLARATÁRIO, GERANDO UM NJ APARENTE NO TODO OU EM
– Inciso VII: Hipóteses de nulidade expressa, a exemplo dos
PARTE.
artigos 497, 548, 549, 762, 1860, 1863, 1867 e 1900.
w
• Nulidades virtuais ou implícitas: Artigos 380, 426, 483, • CONLUIO ENTRE DECLARANTE E DECLARATÁRIO: PACTUM
485 e 547.
w
SIMULATIONIS.
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Invalidade dos Negócios Jurídicos: Invalidade dos Negócios Jurídicos:
Simulação ‐ Artigo 167 Simulação ‐ Artigo 167
l .c
– Pode-se identificar dois negócios jurídicos: – Espécies de simulação:
a
• Negócio jurídico dissimulado – Aquele que as partes pretendem • Absoluta
ocultar. Só existirá na simulação relativa, onde há um negócio • Relativa
tu
jurídico celebrado e oculto. • Total
ir
• Negócio jurídico simulado – Aquele exteriorizado, onde há o • Parcial
conluio entre os celebrantes para lesar terceiros. Ocorrerá na • Maliciosa
simulação relativa e na absoluta, onde há apenas o negócio Inocente
v
•
jurídico exteriorizado, não havendo intenção de celebrar qualquer
o
pacto.
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c
Vícios do consentimento
n
Princípio da conversão dos negócios jurídicos – Art. 170
.c o
Hipóteses previstas no artigo 171:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os – Inciso I: por incapacidade relativa do agente;
requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a – Inciso II: por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
w
que visavam as partes permitir supor que o teriam perigo, lesão ou fraude contra credores
querido, se houvessem previsto a nulidade.
w
Toda anulabilidade decorre do exercício de um direito
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potestativo e portanto, está sujeita a prazo decadencial.
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Erro: Erro substancial: Espécies
Art. 138 a 144 Art. 139
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– O desconhecimento ou a existência de uma noção incompleta levam o Quanto ao objeto da declaração: sobre o objeto principal da
l
agente a declarar a vontade de maneira diversa do que a manifestaria, se declaração, seja uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
deles tivesse conhecimento exato ou completo:
a
Quanto à substância: qualidade do objeto
Quanto à natureza do negócio
tu
– Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as Quanto à pessoa: ocorrência típica no direito de família e
ir
declarações de vontade emanarem de erro substancial que nas obrigações de fazer;
poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em Erro de direito – ocorre quando há o desconhecimento da
v
face das circunstâncias do negócio. norma jurídica ou das consequências jurídicas da
manifestação de vontade.
r so
Dolo:
c u Dolo:
n
Art. 145 a 150 Art. 145 a 150
.c o
Poderá ser substancial (art. 145) ou acidental (art. 146):
– Artifício ou expediente astucioso empregado para que
• Dolo substancial é aquele que se não fosse a conduta ardilosa do
alguém pratique um ato que o prejudique (Amaral). interessado, o declarante não teria celebrado o negócio jurídico.
w
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis Ensejará a anulabilidade do negócio jurídico.
por dolo, quando este for a sua causa. • O dolo acidental se caracteriza quando a conduta maliciosa não foi
w
determinante para a celebração do negócio jurídico, mas de suas
condições e cláusulas. Ensejará perdas e danos.
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Dolo: Coação: Bem jurídico ameaçado
Art. 145 a 150 Art. 151
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– Dolo por omissão: • Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser
l
– Quebra do dever de informação na fase pré-contratual. tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e
a
Se for na fase pré-contratual, será hipótese de dolo considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
tu
por omissão. Após o vínculo contratual: violação • Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do
positiva do contrato. paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
ir
– Aplicação da Teoria da Confiança • Atenção: Sendo hipótese de coação física, onde há o aniquilamento da
– Dolo recíproco - Art. 150 – validade do negócio jurídico:
v
vontade, a doutrina considera como nulo o ato celebrado. Para Tepedino,
Aplicação da tu quoque e dos elementos da venire contra seria um negócio jurídico inexistente.
o
factum proprio.
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c
Coação: sujeito passivo Estado de Perigo e Lesão:
n
Art. 152 Art. 156 e 157
o
• Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém,
• Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a
.c
condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais
premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua
circunstâncias que possam influir na gravidade dela. família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
w
obrigação excessivamente onerosa.
• Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um • Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à
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direito, nem o simples temor reverencial família do declarante, o juiz decidirá segundo as
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circunstâncias.
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Estado de Perigo e Lesão: Estado de Perigo e Lesão:
Art. 156 e 157 Art. 156 e 157
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• Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente • Os dois vícios se caracterizam pelo fato do declarante contrair
l
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação obrigação excessivamente onerosa, que traz uma violação ao
a
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. sinalagma típico das obrigações onerosas.
tu
• § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores • No estado de perigo devem ser considerados dois elementos:
vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
ir
– Objetivo: Assunção de obrigação excessivamente onerosa;
• § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido – Subjetivo:
v
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a • Premente necessidade do contratante se salvar ou a alguém que lhe caro.
o
redução do proveito. • Dolo de aproveitamento: “…conhecido pela outra parte”.
ur s
c
Estado de Perigo e Lesão: Fraude contra credores:
n
Art. 156 e 157 Art. 158 a 165
o
• Na lesão se tem os dois elementos: – Caracteriza-se pela prática de atos de alienação pelo devedor
insolvente ou por eles reduzido à insolvência.
.c
– Objetivo: Assunção de obrigação excessivamente onerosa;
– O CCB prevê três hipóteses de fraude contra credores:
– Subjetivo: Inexperiência ou premente necessidade do contratante.
• Alienação gratuita de bens – art. 158
w
• Alienação onerosa de bens – art. 159
• Fundamentos:
• Estabelecimento de garantia real sobre o patrimônio do devedor –
w
• Concepção subjetiva – ligada ao princípio da autonomia da vontade, segundo a qual a art. 163
lesão faz presumir um vício do consentimento da parte prejudicada;
w
• Concepção objetiva – ligada ao princípio da justiça contratual, para a qual é relevante é Atos válidos: artigo 164 – Hipótese de tutela jurídica ao patrimônio
o equilíbrio entre as prestações. mínimo.
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Fraude contra credores:
Art. 158 a 165
.c
– Requisitos:
l
• Anterioridade de obrigação (Ver MC 16170/SP)
a
• Objetivos: Eventus damni – caracterização do prejuízo
tu
• Subjetivos: Consilium fraudis – exigível nas hipóteses dos
artigos 159 e 163. Não é necessário o conluio entre o
ir
devedor e o adquirente, bastando a notoriedade da
insolvência.
ov
ur s
c
Prescrição Decadência
o n
Extingue a pretensão nascida da Fulmina o próprio direito “É a perda da pretensão em virtude da inércia do seu
violação a um direito subjetivo potestativo.
titular no prazo fixado em lei. “
.c
preexistente.
Fruto de disposição imperativa, não Poderá ser legal ou convencional.
pode ser criada por ato de Art. 211
vontade.
w
Art. 192 CCB, art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
Admite a renúncia, nos termos do Sendo fixada em lei, é dotada de
w
artigo 191 irrenunciabilidade (art. 209)
prazos a que aludem os artigos 205 e 206
Reconhecida de ofício – Art. 219, § Reconhecida de ofício, desde que
w
5° do CPC. fixada em lei (art. 210)
w
Admite a incidência de causas Seu decurso só pode ser afetado
preclusivas: impedimento por hipóteses expressamente
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• Existência de uma pretensão* decorrente de um • Direitos da personalidade;
.c o
l
direito subjetivo;
• Ações referentes ao estado das pessoas;
a
• Inércia do titular da pretensão‐ não exercício;
• Continuidade da inércia • Os direitos potestativos
tu
• Ausência de fato que a lei trate como • Ações referentes a bens públicos;
ir
impedimento, suspensão ou interrupção.
• Pretensão de haver bens confiados à guarda de
outrem ( contrato de depósito, penhor e mandato);
v
*é o poder de exigir de outrem determinada ação
ou omissão.
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o n
• Art. 191 – A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro,
.c
depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado incompatíveis • Artigo 219, §5º do CPC: O juiz pronunciará de ofício a
com a prescrição. prescrição.
w
• En. 295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela
w
Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de
ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de
renúncia admitida no art. 191 do texto codificado
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• Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
.c o
• Art. 191 – A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
l
jurisdição, pela parte a quem aproveita. tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro,
depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia
a
• Limites: quando se presume de fatos do interessado incompatíveis
com a prescrição.
tu
– Não há limite temporal para a arguição da prescrição em
instâncias ordinárias.
ir
– Prequestionamento • En. 295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela
Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de
ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de
v
renúncia admitida no art. 191 do texto codificado
r so
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o n
• Art. 197. Não corre a prescrição:
• I ‐ entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
• Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
.c
• II ‐ entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
• III ‐ entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a
tutela ou curatela.
w
• Art. 198. Também não corre a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;
• I ‐ contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - não estando vencido o prazo;
w
• II ‐ contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados
ou dos Municípios;
• III ‐ contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de III - pendendo ação de evicção.
w
guerra.
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• Art. 207. Salvo disposição legal em contrário,
–
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Hipótese em que o prazo prescricional voltará a seu
l
não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a estágio inicial. Há o seu reinício.
a
prescrição.
tu
– Limitação estabelecida pelo CCB atual:
ir
• Art. 208. Aplica‐se à decadência o disposto nos • A interrupção somente poderá ocorrer uma única
arts. 195 e 198, inciso I. vez.
v
.
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c u
n
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:
o
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial; I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou
em concurso de credores; citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da
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V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; lei processual.
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
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Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data
do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper.
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