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                                                                                                                                    m              .b
                                                                                                                                  o
                                                                                                 Personalidade civil  




                                                                                                             .c
                             TRT
                         Direito Civil




                                                                                                           l
                 Profª Ms. Fernanda Pimentel




                                                                                                         a
                                                                            • Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações:




                                                                             tu
 Direito Civil: Lei. Vigência. Aplicação da lei no tempo e no espaço.
 Integração e interpretação da lei. Lei de Introdução às                    Art. 1º: Toda PESSOA é capaz de direitos e deveres na ordem civil.




                                                                           ir
 Normas do Direito Brasileiro. Das Pessoas: das pessoas naturais:
 personalidade, capacidade, direitos de personalidade; das
 pessoas jurídicas. Do Domicílio. Fatos e atos jurídicos: forma e
 prova dos atos jurídicos; nulidade e anulabilidade dos atos




                                                                         v
 jurídicos; atos jurídicos ilícitos; abuso de direito; prescrição e
 decadência




                                                                     r so
               CAPACIDADE DE DIREITO


                                                     c              u        CAPACIDADE DE FATO, NEGOCIAL OU JURÍDICA




                               o                   n
                            .c
   Faculdade abstrata de gozar de direitos e deveres –                         Aptidão para o exercício, per si, dos atos da vida
   projeção prática da personalidade (Amaral).                                  civil.




       w
  Permite que todo aquele que possui personalidade civil
   possa titularizar uma situação jurídica ativa.
                                                                             CCB, Art. 5°: A capacidade de fato inicia-se aos 18



     w
                                                                              anos completos ou pela emancipação.




ww                                                 www.concursovirtual.com.br                                                                            1
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                                                                                                                                                                        10/01/2013




                                                                                                                                                         m                .b
                                                                                                                                                       o
      CAPACIDADE DE FATO, NEGOCIAL OU JURÍDICA                                             INCAPACIDADE ABSOLUTA – Art. 3°, CCB




                                                                                                                             .c
 Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica               A ausência de representação acarretará a nulidade dos




                                                                                                                           l
 habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
                                                                                          negócios jurídicos celebrados (art. 166, inciso I):




                                                                                                                         a
 I ‐ pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante         • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
 instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por            atos da vida civil:




                                                                                         tu
 sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;    • I ‐ os menores de dezesseis anos;
 II ‐ pelo casamento;                                                            • II ‐ os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o




                                                                                       ir
 III ‐ pelo exercício de emprego público efetivo;                                  necessário discernimento para a prática desses atos;
 IV ‐ pela colação de grau em curso de ensino superior;                          • III ‐ os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua




                                                                                     v
 V ‐ pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de     vontade.
 emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos




                                                                                o
 completos tenha economia própria.




                                                                            ur s
                                                           c
                   INCAPACIDADE RELATIVA                                                       Extinção da Pessoa Natural: Morte




                                     o                   n
 • A ausência de assistência acarretará a anulabilidade dos negócios             • Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume‐se esta, 
                                                                                   quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão 
   jurídicos celebrados (art. 171, inciso I):




                                  .c
                                                                                   definitiva.
 • Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de           • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
   os exercer:                                                                   • I ‐ se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
                                                                                 • II ‐ se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado 




          w
 • I ‐ os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;                          até dois anos após o término da guerra.
 • II ‐ os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por               • Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá 
   deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;                            ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença 




        w
 • III ‐ os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;                     fixar a data provável do falecimento.
                                                                                 • Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo 
 • IV ‐ os pródigos.                                                               averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir‐se‐ão 




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 • Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação           simultaneamente mortos.
   especial.




w                                                        www.concursovirtual.com.br                                                                                             2
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                                                                                                              o
            Direitos da Personalidade                         Direitos da Personalidade – Características




                                                                                            .c
                                                              – OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO TEM UM ROL TAXATIVO,




                                                                                          l
   – ABSOLUTOS                                                  NÃO SÃO NUMEROS CLAUSUS.




                                                                                        a
                                                              – O CC elenca como direitos da personalidade:
                                                              – Integridade psicofísica ( art. 13 a 15 );




                                                                tu
   – INDISPONÍVEIS ( RELATIVAMENTE )
                                                              – direito ao nome e ao pseudônimo ( art. 16 a 19 );




                                                              ir
   – IMPRESCRITÍVEIS                                          – direito à imagem ( art. 20 );
                                                              – direito à privacidade ( art. 21 ).




                                                            v
   – EXTRAPATRIMONIAIS




                                                       r so
      Direitos da Personalidade – Proteção

                                          c           u              Direitos da Personalidade – PJ




                          o             n
 • Art. 12. Pode‐se exigir que cesse a ameaça, ou a




                       .c
   lesão, a direito da personalidade, e reclamar
   perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções         • Art. 52. Aplica‐se às pessoas jurídicas, no que 
   previstas em lei.                                        couber, a proteção dos direitos da 




        w
       Parágrafo único. Em se tratando de morto,            personalidade.
 terá legitimação para requerer a medida prevista




      w
 neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer
 parente em linha reta, ou colateral até o quarto




 w
 grau.




w                                       www.concursovirtual.com.br                                                              3
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                                                                                                                            m           .b
                                                                                                                          o
                    DOMICILIO                                                          DOMICILIO




                                                                                                  l .c
 • Voluntário: Art. 70. O domicílio da pessoa                • Domicílio Profissional: Art. 72. É também
   natural é o lugar onde ela estabelece a sua                 domicílio da pessoa natural, quanto às relações




                                                                                                a
   residência com ânimo definitivo.                            concernentes à profissão, o lugar onde esta é
                                                               exercida.




                                                                    tu
 • Pluralidade de domicílios: Art. 71. Se, porém, a                Parágrafo único. Se a pessoa exercitar




                                                                  ir
   pessoa natural tiver diversas residências, onde,          profissão em lugares diversos, cada um deles
   alternadamente, viva, considerar‐se‐á domicílio           constituirá domicílio para as relações que lhe




                                                                v
   seu qualquer delas.                                       corresponderem.




                                                          r so
                    DOMICILIO

                                           c             u                             DOMICILIO




                           o             n
 • Mudança de domicílio: Art. 74. Muda‐se o                  • Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o




                        .c
   domicílio, transferindo a residência, com a                 militar, o marítimo e o preso.
                                                             • Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou
   intenção manifesta de o mudar.                              assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
   – Parágrafo único. A prova da intenção resultará do         permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da




        w
                                                               Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
     que declarar a pessoa às municipalidades dos              imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver
     lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais          matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.




      w
     declarações não fizer, da própria mudança, com as
     circunstâncias que a acompanharem.




ww                                       www.concursovirtual.com.br                                                                           4
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                                                                                                                                                                                      10/01/2013




                                                                                                                                                               m                        .b
                                                                                                                                                             o
                             DOMICILIO                                                                Espécies de fatos jurídicos




                                                                                                                              .c
 • Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:




                                                                                                                            l
 • I ‐ da União, o Distrito Federal;
 • II ‐ dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;                                                         Fatos Jurídicos




                                                                                                                          a
 • III ‐ do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;                                              em sentido




                                                                                          tu
 • IV ‐ das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as
   respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio                                                  amplo
   especial no seu estatuto ou atos constitutivos.




                                                                                        ir
 • § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares
   diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele
                                                                                          Fatos jurídicos                                 Fatos jurídicos



                                                                                      v
   praticados.
 • § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver‐
                                                                                             naturais                                       voluntários




                                                                                    o
   se‐á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações
   contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do




                                                                                   s
   estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.




                                                                                ur
                                                             c
                                 Espécies                                                                             Fatos Jurídicos voluntários




                                      o
                                 Fatos Jurídicos
                                                           n                                                             Voluntários ou




                                   .c
                                                                                                                           Humanos

                                    naturais




           w
                                                                                                  Fatos lícitos
                                                                                                 ou Ato jurídicos                                    Fatos ilícitos
                                                                                                     lícitos




         w
                 Ordinários                        Extraordinários
        Ex. Art. 2°, 5°, 6°, 189, 207.              Ex. art. 399, § ún.




 w
                                                                                      Negócio                  Ato Jurídico                                               atos
                                                                                                                                     atos ilícitos
                                                                                      Jurídico                 stricto sensu                                          antijurídicos




w                                                           www.concursovirtual.com.br                                                                                                        5
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                                                                                                                                         10/01/2013




                                                                                                                                     m     .b
                                                                                                                                   o
                Dos fatos jurídicos voluntários                         Os atos jurídicos em sentido estrito – Artigo 185 do CCB




                                                                                                          .c
                                                                                          LIBERDADE DE CELEBRAÇÃO 




                                                                                                        l
   – Fatos jurídicos voluntários: a vontade humana produzindo
     efeitos jurídicos.




                                                                                                      a
                                                                                                         + 




                                                                         tu
                                                                                                EFEITOS EX LEGE =
   – RESULTAM NA ATUAÇÃO HUMANA, POSITIVA OU NEGATIVA.




                                                                       ir
                                                                                     ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO




                                                                     v
                                                                                Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam
                                                                         negócios jurídicos, aplicam‐se, no que couber, as disposições




                                                                    o
                                                                         do Título anterior.




                                                                ur s
                                                    c
                      Negócio Jurídico                                                     Negócio Jurídico




                                o                 n
 • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:                                         LIBERDADE DE CELEBRAÇÃO




                             .c
 • I ‐ agente capaz;                                                                                   +
                                                                                           LIBERDADE DE ESTIPULAÇÃO
 • II ‐ objeto lícito, possível, determinado ou 
   determinável;                                                                                       +




        w
                                                                                         REQUISITOS PREVISTOS EM LEI =
 • III ‐ forma prescrita ou não defesa em lei.




      w
                                                                                               NEGÓCIO JURÍDICO




ww                                                www.concursovirtual.com.br                                                                     6
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                                                                                                                                                                            10/01/2013




                                                                                                                                                          m                   .b
                                                                                                                                                        o
                       Requisitos de validade:                                                           Requisitos de validade:
              Manifestação de vontade válida (Art. 104, I)                                           Forma (Art. 104, III; Arts. 107 a 109)




                                                                                                                              .c
                                                                                         • Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma 




                                                                                                                            l
 • Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a
   reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário             especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
   tinha conhecimento.                                                                   • Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à 




                                                                                                                          a
 • Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o            validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, 
   autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.                     modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 




                                                                                            tu
                                                                                           trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
 • Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
   consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.                               • Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem 




                                                                                          ir
 • Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa‐fé e os           instrumento público, este é da substância do ato.
   usos do lugar de sua celebração.




                                                                                        v
 • Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam‐se
   estritamente.




                                                                             r so
                       Requisitos de validade:



                                                              c             u                                Invalidade dos Negócios Jurídicos




                                                            n
                   Forma (Art. 104, III; Arts. 107 a 109)




                                      o
       • Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico       NULIDADE                                    ANULABILIDADE
           pode ser provado mediante:                                                   INTERESSE   PÚBLICO           -   NORMAS INTERESSE PRIVADO




                                   .c
       •   I ‐ confissão;                                                               IMPERATIVAS
       •   II ‐ documento;                                                              IMPRESCRITÍVEL – Art. 169          SUJEITA À PRAZO DECADENCIAL –Art.
       •   III ‐ testemunha;                                                            C.C. 16 – APLICAÇÃO PRAZO GERAL DE 178 e 179




          w
       •   IV ‐ presunção;                                                              PRESCRIÇÃO
       •   V ‐ perícia.                                                                 EFEITOS: EX TUNC – Art. 182                 EFEITOS: EX NUNC, salvo interpretação
                                                                                                                                    do artigo 182 do CC: Anulado o




        w
       •   Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só 
           se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do                                                  negócio jurídico, restituir-se-ão as
           maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.                                                   partes ao estado em que antes
                                                                                                                                    dele se achavam, e, não sendo




 w
       •   Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova                                                  possível     restituí-las,     serão
           testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por                                                   indenizadas com o equivalente.
           escrito.




w                                                           www.concursovirtual.com.br                                                                                              7
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                                                                                                                                             10/01/2013




                                                                                                                                     m         .b
                                                                                                                                   o
                          Invalidade dos Negócios Jurídicos                                   Invalidade dos Negócios Jurídicos:
                                                                                                 Nulidades – Art. 166 a 168




                                                                                                                     .c
                                                                                 – Hipóteses:




                                                                                                                   l
   NULIDADE                                   ANULABILIDADE
                                                                                 – Inciso I: Celebração por absolutamente incapaz.




                                                                                                                 a
   LEGITIMIDADE - Art. 168                    LEGITIMIDADE - Art. 177              • Exceção: Ato-fato




                                                                                     tu
                                                                                 – Inciso II: Qualidade do objeto.
   INSANÁVEL – Art. 169                       RATIFICÁVEL – Art. 172 a 176 - A




                                                                                   ir
                                              RATIFICAÇÃO PODE SER EXPRESSA OU
                                                                                 – Inciso III: Motivo comum for ilícito.
                                              TÁCITA                               • O motivo é a razão subjetiva para a celebração do NJ.




                                                                                 v
                                                                                 – Inciso IV e V: Violação à forma prescrita em lei e às
                                                                                   solenidades de celebração.




                                                                          r so
                 Invalidade dos Negócios Jurídicos:




                                                           c             u                  Invalidade dos Negócios Jurídicos: 




                                                         n
                    Nulidades – Art. 166 a 168                                                    Simulação ‐ Artigo 167




                                    o
 – Inciso VI: Fraude à lei (uso da lei para violar a própria lei).




                                 .c
                                                                                    • HÁ UMA DECLARAÇÃO ENGANOSA DE VONTADE EM CONLUIO COM
                                                                                      O DECLARATÁRIO, GERANDO UM NJ APARENTE NO TODO OU EM
 – Inciso VII: Hipóteses de nulidade expressa, a exemplo dos
                                                                                      PARTE.
   artigos 497, 548, 549, 762, 1860, 1863, 1867 e 1900.




      w
   • Nulidades virtuais ou implícitas: Artigos 380, 426, 483,                       • CONLUIO ENTRE DECLARANTE E DECLARATÁRIO: PACTUM
      485 e 547.




    w
                                                                                       SIMULATIONIS.




ww                                                       www.concursovirtual.com.br                                                                  8
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                                                                                                                                                  10/01/2013




                                                                                                                                    m               .b
                                                                                                                                  o
            Invalidade dos Negócios Jurídicos:                                           Invalidade dos Negócios Jurídicos: 
                  Simulação ‐ Artigo 167                                                       Simulação ‐ Artigo 167




                                                                                                               l .c
 – Pode-se identificar dois negócios jurídicos:                              – Espécies de simulação:




                                                                                                             a
   • Negócio jurídico dissimulado – Aquele que as partes pretendem              •   Absoluta
      ocultar. Só existirá na simulação relativa, onde há um negócio            •   Relativa




                                                                               tu
      jurídico celebrado e oculto.                                              •   Total




                                                                             ir
   • Negócio jurídico simulado – Aquele exteriorizado, onde há o                •   Parcial
      conluio entre os celebrantes para lesar terceiros. Ocorrerá na            •   Maliciosa
      simulação relativa e na absoluta, onde há apenas o negócio                    Inocente




                                                                           v
                                                                                •
      jurídico exteriorizado, não havendo intenção de celebrar qualquer




                                                                         o
      pacto.




                                                                     ur s
                                                     c
                                                                                                Vícios do consentimento




                                                   n
                Princípio da conversão dos negócios jurídicos – Art. 170




                            .c o
                                                                             Hipóteses previstas no artigo 171:
   Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os                  – Inciso I: por incapacidade relativa do agente;
       requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a                   – Inciso II: por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de




      w
     que visavam as partes permitir supor que o teriam                          perigo, lesão ou fraude contra credores
           querido, se houvessem previsto a nulidade.



    w
                                                                                Toda anulabilidade decorre do exercício de um direito 




 w
                                                                                potestativo e portanto, está sujeita a prazo decadencial.  




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                                                                                                                                                           10/01/2013




                                                                                                                                            m                .b
                                                                                                                                          o
                              Erro:                                                                Erro substancial: Espécies
                         Art. 138 a 144                                                                    Art. 139




                                                                                                                      .c
 – O desconhecimento ou a existência de uma noção incompleta levam o              Quanto ao objeto da declaração: sobre o objeto principal da




                                                                                                                    l
     agente a declarar a vontade de maneira diversa do que a manifestaria, se      declaração, seja uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
     deles tivesse conhecimento exato ou completo:




                                                                                                                  a
                                                                                  Quanto à substância: qualidade do objeto
                                                                                  Quanto à natureza do negócio




                                                                                    tu
 – Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as                       Quanto à pessoa: ocorrência típica no direito de família e




                                                                                  ir
   declarações de vontade emanarem de erro substancial que                         nas obrigações de fazer;
   poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em                      Erro de direito – ocorre quando há o desconhecimento da




                                                                                v
   face das circunstâncias do negócio.                                             norma jurídica ou das consequências jurídicas da
                                                                                   manifestação de vontade.




                                                                          r so
                              Dolo:




                                                        c                u                                   Dolo:




                                                      n
                         Art. 145 a 150                                                                 Art. 145 a 150




                              .c o
                                                                                 Poderá ser substancial (art. 145) ou acidental (art. 146):
 – Artifício ou expediente astucioso empregado para que
                                                                                    • Dolo substancial é aquele que se não fosse a conduta ardilosa do
   alguém pratique um ato que o prejudique (Amaral).                                  interessado, o declarante não teria celebrado o negócio jurídico.




      w
 Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis                                        Ensejará a anulabilidade do negócio jurídico.
   por dolo, quando este for a sua causa.                                           • O dolo acidental se caracteriza quando a conduta maliciosa não foi




    w
                                                                                      determinante para a celebração do negócio jurídico, mas de suas
                                                                                      condições e cláusulas. Ensejará perdas e danos.




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                                                                                                                                                         10/01/2013




                                                                                                                                          m                .b
                                                                                                                                        o
                                Dolo:                                                          Coação: Bem jurídico ameaçado
                           Art. 145 a 150                                                                 Art. 151




                                                                                                                   .c
    – Dolo por omissão:                                                    • Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser



                                                                                                                 l
         – Quebra do dever de informação na fase pré-contratual.             tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e



                                                                                                               a
            Se for na fase pré-contratual, será hipótese de dolo             considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.




                                                                                  tu
            por omissão. Após o vínculo contratual: violação               • Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do
            positiva do contrato.                                            paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.




                                                                                ir
         – Aplicação da Teoria da Confiança                                • Atenção: Sendo hipótese de coação física, onde há o aniquilamento da
    – Dolo recíproco - Art. 150 – validade do negócio jurídico:




                                                                              v
                                                                             vontade, a doutrina considera como nulo o ato celebrado. Para Tepedino,
      Aplicação da tu quoque e dos elementos da venire contra                seria um negócio jurídico inexistente.




                                                                        o
        factum proprio.




                                                                    ur s
                                                      c
                       Coação: sujeito passivo                                                   Estado de Perigo e Lesão:




                                                    n
                              Art. 152                                                                Art. 156 e 157




                                   o
                                                                           • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém,
 • Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a




                                .c
   condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais
                                                                             premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua
   circunstâncias que possam influir na gravidade dela.                      família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume



          w
                                                                             obrigação excessivamente onerosa.
 • Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um    • Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à



        w
   direito, nem o simples temor reverencial                                  família do declarante, o juiz decidirá segundo as



 w
                                                                             circunstâncias.




w                                                   www.concursovirtual.com.br                                                                                  11
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                                                                                                                                                                                  10/01/2013




                                                                                                                                                                     m              .b
                                                                                                                                                                   o
                            Estado de Perigo e Lesão:                                                                 Estado de Perigo e Lesão:
                                 Art. 156 e 157                                                                            Art. 156 e 157




                                                                                                                                         .c
 • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente                                    • Os dois vícios se caracterizam pelo fato do declarante contrair



                                                                                                                                       l
   necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação                                      obrigação excessivamente onerosa, que traz uma violação ao



                                                                                                                                     a
   manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.                                  sinalagma típico das obrigações onerosas.




                                                                                                      tu
 • § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores                            • No estado de perigo devem ser considerados dois elementos:
   vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.




                                                                                                    ir
                                                                                                  – Objetivo: Assunção de obrigação excessivamente onerosa;
 • § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido                                  – Subjetivo:




                                                                                                  v
   suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a                                    • Premente necessidade do contratante se salvar ou a alguém que lhe caro.




                                                                                           o
   redução do proveito.                                                                               • Dolo de aproveitamento: “…conhecido pela outra parte”.




                                                                                       ur s
                                                                    c
                            Estado de Perigo e Lesão:                                                                                    Fraude contra credores:




                                                                  n
                                 Art. 156 e 157                                                                                            Art. 158 a 165




                                          o
 • Na lesão se tem os dois elementos:                                                             –  Caracteriza-se pela prática de atos de alienação pelo devedor
                                                                                                    insolvente ou por eles reduzido à insolvência.




                                       .c
     – Objetivo: Assunção de obrigação excessivamente onerosa;
                                                                                                  – O CCB prevê três hipóteses de fraude contra credores:
     – Subjetivo: Inexperiência ou premente necessidade do contratante.
                                                                                                      •    Alienação gratuita de bens – art. 158




            w
                                                                                                      •    Alienação onerosa de bens – art. 159
 • Fundamentos:
                                                                                                      •    Estabelecimento de garantia real sobre o patrimônio do devedor –




          w
 • Concepção subjetiva – ligada ao princípio da autonomia da vontade, segundo a qual a                    art. 163
   lesão faz presumir um vício do consentimento da parte prejudicada;




 w
 • Concepção objetiva – ligada ao princípio da justiça contratual, para a qual é relevante é           Atos válidos: artigo 164 – Hipótese de tutela jurídica ao patrimônio
   o equilíbrio entre as prestações.                                                                    mínimo.




w                                                                 www.concursovirtual.com.br                                                                                             12
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                                                                                                                                              10/01/2013




                                                                                                                                    m           .b
                                                                                                                                  o
                                          Fraude contra credores:
                                            Art. 158 a 165




                                                                                                                .c
     – Requisitos:




                                                                                                              l
       • Anterioridade de obrigação (Ver MC 16170/SP)




                                                                                                            a
       • Objetivos: Eventus damni – caracterização do prejuízo




                                                                                   tu
       • Subjetivos: Consilium fraudis – exigível nas hipóteses dos
          artigos 159 e 163. Não é necessário o conluio entre o




                                                                                 ir
          devedor e o adquirente, bastando a notoriedade da
          insolvência.




                                                                              ov
                                                                          ur s
                                                             c
         Prescrição                            Decadência




                                      o                    n
 Extingue a pretensão nascida da       Fulmina o próprio direito                  “É a perda da pretensão em virtude da inércia do seu 
 violação a um direito subjetivo       potestativo.
                                                                                    titular no prazo fixado em lei. “




                                   .c
 preexistente.
 Fruto de disposição imperativa, não Poderá ser legal ou convencional.
 pode ser criada por ato de          Art. 211
 vontade.




          w
 Art. 192                                                                          CCB, art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a
                                                                                   pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
 Admite a renúncia, nos termos do      Sendo fixada em lei, é dotada de




        w
 artigo 191                            irrenunciabilidade (art. 209)
                                                                                   prazos a que aludem os artigos 205 e 206

 Reconhecida de ofício – Art. 219, §   Reconhecida de ofício, desde que




 w
 5° do CPC.                            fixada em lei (art. 210)




w
 Admite a incidência de causas         Seu decurso só pode ser afetado
 preclusivas: impedimento              por hipóteses expressamente




                                                           www.concursovirtual.com.br                                                                13
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                                                                                                                                 10/01/2013




                                                                                                                       m           .b
 • Existência de uma pretensão* decorrente de um                      •    Direitos da personalidade;


                                                                                                     .c              o
                                                                                                   l
   direito subjetivo;
                                                                      •    Ações referentes ao estado das pessoas;



                                                                                                 a
 • Inércia do titular da pretensão‐ não exercício;
 • Continuidade da inércia                                            •    Os direitos potestativos




                                                                              tu
 • Ausência de fato que a lei trate como                              •    Ações referentes a bens públicos;




                                                                            ir
   impedimento, suspensão ou interrupção.
                                                                      •    Pretensão de haver bens confiados à guarda de
                                                                          outrem ( contrato de depósito, penhor e mandato);



                                                                          v
 *é o poder de exigir de outrem determinada ação 
  ou omissão. 




                                                                   r so
                                                    c             u
                                 o                n
 • Art. 191 – A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
   tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro,




                              .c
   depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia
   quando se presume de fatos do interessado incompatíveis            • Artigo 219, §5º do CPC: O juiz pronunciará de ofício a
   com a prescrição.                                                      prescrição.



         w
 • En. 295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela




       w
   Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de
   ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de
   renúncia admitida no art. 191 do texto codificado




ww                                                www.concursovirtual.com.br                                                            14
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                                                                                                                                                         10/01/2013




                                                                                                                                              m            .b
 • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de



                                                                                                                        .c                  o
                                                                                    • Art. 191 – A renúncia da prescrição pode ser expressa ou




                                                                                                                      l
   jurisdição, pela parte a quem aproveita.                                           tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro,
                                                                                      depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia



                                                                                                                    a
 • Limites:                                                                           quando se presume de fatos do interessado incompatíveis
                                                                                      com a prescrição.




                                                                                           tu
    – Não há limite temporal para a arguição da prescrição em
      instâncias ordinárias.




                                                                                         ir
    – Prequestionamento                                                             • En. 295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela
                                                                                      Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de
                                                                                      ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de




                                                                                       v
                                                                                      renúncia admitida no art. 191 do texto codificado




                                                                                 r so
                                                               c                u
                                       o                     n
 •   Art. 197. Não corre a prescrição:
 •   I ‐ entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
                                                                                    • Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:



                                    .c
 •   II ‐ entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
 •   III ‐ entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a 
     tutela ou curatela.




            w
 •   Art. 198. Também não corre a prescrição:                                       I - pendendo condição suspensiva;
 •   I ‐ contra os incapazes de que trata o art. 3o;
                                                                                    II - não estando vencido o prazo;



          w
 •   II ‐ contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados 
     ou dos Municípios;
 •   III ‐ contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de        III - pendendo ação de evicção.



 w
     guerra.




w                                                            www.concursovirtual.com.br                                                                         15
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                                                                                                                                              10/01/2013




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 • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário,
                                                                                   –

                                                                                                               .c                o
                                                                                       Hipótese em que o prazo prescricional voltará a seu



                                                                                                             l
   não se aplicam à decadência as normas que
   impedem, suspendem ou interrompem a                                              estágio inicial. Há o seu reinício.




                                                                                                           a
   prescrição.




                                                                                    tu
                                                                                   – Limitação estabelecida pelo CCB atual:




                                                                                  ir
 • Art. 208. Aplica‐se à decadência o disposto nos                                   • A interrupção somente poderá ocorrer uma única
   arts. 195 e 198, inciso I.                                                         vez.




                                                                                v
 .




                                                                            r so
                                                         c                 u
                                                       n
  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
    vez, dar-se-á:




                                   o
 I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se       Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
    o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;




                                .c
 II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;                       ocorrer uma vez, dar-se-á:
 III - por protesto cambial;                                                    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
 IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou
    em concurso de credores;                                                   citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da




          w
 V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;                lei processual.
 VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
    reconhecimento do direito pelo devedor.




        w
 Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data
    do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
    interromper.




 w
 .




w                                                      www.concursovirtual.com.br                                                                    16

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  • 1. r 10/01/2013 m .b o Personalidade civil   .c TRT Direito Civil l Profª Ms. Fernanda Pimentel a • Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações: tu Direito Civil: Lei. Vigência. Aplicação da lei no tempo e no espaço. Integração e interpretação da lei. Lei de Introdução às Art. 1º: Toda PESSOA é capaz de direitos e deveres na ordem civil. ir Normas do Direito Brasileiro. Das Pessoas: das pessoas naturais: personalidade, capacidade, direitos de personalidade; das pessoas jurídicas. Do Domicílio. Fatos e atos jurídicos: forma e prova dos atos jurídicos; nulidade e anulabilidade dos atos v jurídicos; atos jurídicos ilícitos; abuso de direito; prescrição e decadência r so CAPACIDADE DE DIREITO c u CAPACIDADE DE FATO, NEGOCIAL OU JURÍDICA o n .c  Faculdade abstrata de gozar de direitos e deveres –  Aptidão para o exercício, per si, dos atos da vida projeção prática da personalidade (Amaral). civil. w  Permite que todo aquele que possui personalidade civil possa titularizar uma situação jurídica ativa.  CCB, Art. 5°: A capacidade de fato inicia-se aos 18 w anos completos ou pela emancipação. ww www.concursovirtual.com.br 1
  • 2. r 10/01/2013 m .b o CAPACIDADE DE FATO, NEGOCIAL OU JURÍDICA INCAPACIDADE ABSOLUTA – Art. 3°, CCB .c Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica  A ausência de representação acarretará a nulidade dos l habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: negócios jurídicos celebrados (art. 166, inciso I): a I ‐ pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por atos da vida civil: tu sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; • I ‐ os menores de dezesseis anos; II ‐ pelo casamento; • II ‐ os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o ir III ‐ pelo exercício de emprego público efetivo; necessário discernimento para a prática desses atos; IV ‐ pela colação de grau em curso de ensino superior; • III ‐ os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua v V ‐ pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de vontade. emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos o completos tenha economia própria. ur s c INCAPACIDADE RELATIVA Extinção da Pessoa Natural: Morte o n • A ausência de assistência acarretará a anulabilidade dos negócios • Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume‐se esta,  quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão  jurídicos celebrados (art. 171, inciso I): .c definitiva. • Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: os exercer: • I ‐ se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; • II ‐ se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado  w • I ‐ os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; até dois anos após o término da guerra. • II ‐ os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por  • Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá  deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença  w • III ‐ os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; fixar a data provável do falecimento. • Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo  • IV ‐ os pródigos. averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir‐se‐ão  w • Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação  simultaneamente mortos. especial. w www.concursovirtual.com.br 2
  • 3. r 10/01/2013 m .b o Direitos da Personalidade Direitos da Personalidade – Características .c – OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO TEM UM ROL TAXATIVO, l – ABSOLUTOS NÃO SÃO NUMEROS CLAUSUS. a – O CC elenca como direitos da personalidade: – Integridade psicofísica ( art. 13 a 15 ); tu – INDISPONÍVEIS ( RELATIVAMENTE ) – direito ao nome e ao pseudônimo ( art. 16 a 19 ); ir – IMPRESCRITÍVEIS – direito à imagem ( art. 20 ); – direito à privacidade ( art. 21 ). v – EXTRAPATRIMONIAIS r so Direitos da Personalidade – Proteção c u Direitos da Personalidade – PJ o n • Art. 12. Pode‐se exigir que cesse a ameaça, ou a .c lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções • Art. 52. Aplica‐se às pessoas jurídicas, no que  previstas em lei. couber, a proteção dos direitos da  w Parágrafo único. Em se tratando de morto, personalidade. terá legitimação para requerer a medida prevista w neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto w grau. w www.concursovirtual.com.br 3
  • 4. r 10/01/2013 m .b o DOMICILIO DOMICILIO l .c • Voluntário: Art. 70. O domicílio da pessoa • Domicílio Profissional: Art. 72. É também natural é o lugar onde ela estabelece a sua domicílio da pessoa natural, quanto às relações a residência com ânimo definitivo. concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. tu • Pluralidade de domicílios: Art. 71. Se, porém, a Parágrafo único. Se a pessoa exercitar ir pessoa natural tiver diversas residências, onde, profissão em lugares diversos, cada um deles alternadamente, viva, considerar‐se‐á domicílio constituirá domicílio para as relações que lhe v seu qualquer delas. corresponderem. r so DOMICILIO c u DOMICILIO o n • Mudança de domicílio: Art. 74. Muda‐se o • Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o .c domicílio, transferindo a residência, com a militar, o marítimo e o preso. • Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou intenção manifesta de o mudar. assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer – Parágrafo único. A prova da intenção resultará do permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da w Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar que declarar a pessoa às municipalidades dos imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. w declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. ww www.concursovirtual.com.br 4
  • 5. r 10/01/2013 m .b o DOMICILIO Espécies de fatos jurídicos .c • Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: l • I ‐ da União, o Distrito Federal; • II ‐ dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; Fatos Jurídicos a • III ‐ do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; em sentido tu • IV ‐ das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio amplo especial no seu estatuto ou atos constitutivos. ir • § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele Fatos jurídicos Fatos jurídicos v praticados. • § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver‐ naturais voluntários o se‐á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do s estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. ur c Espécies Fatos Jurídicos voluntários o Fatos Jurídicos n Voluntários ou .c Humanos naturais w Fatos lícitos ou Ato jurídicos Fatos ilícitos lícitos w Ordinários Extraordinários Ex. Art. 2°, 5°, 6°, 189, 207. Ex. art. 399, § ún. w Negócio Ato Jurídico atos atos ilícitos Jurídico stricto sensu antijurídicos w www.concursovirtual.com.br 5
  • 6. r 10/01/2013 m .b o Dos fatos jurídicos voluntários Os atos jurídicos em sentido estrito – Artigo 185 do CCB .c LIBERDADE DE CELEBRAÇÃO  l – Fatos jurídicos voluntários: a vontade humana produzindo efeitos jurídicos. a +  tu EFEITOS EX LEGE = – RESULTAM NA ATUAÇÃO HUMANA, POSITIVA OU NEGATIVA. ir ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO v Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam‐se, no que couber, as disposições o do Título anterior. ur s c Negócio Jurídico Negócio Jurídico o n • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: LIBERDADE DE CELEBRAÇÃO .c • I ‐ agente capaz; + LIBERDADE DE ESTIPULAÇÃO • II ‐ objeto lícito, possível, determinado ou  determinável; + w REQUISITOS PREVISTOS EM LEI = • III ‐ forma prescrita ou não defesa em lei. w NEGÓCIO JURÍDICO ww www.concursovirtual.com.br 6
  • 7. r 10/01/2013 m .b o Requisitos de validade: Requisitos de validade: Manifestação de vontade válida (Art. 104, I) Forma (Art. 104, III; Arts. 107 a 109) .c • Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma  l • Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário especial, senão quando a lei expressamente a exigir. tinha conhecimento. • Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à  a • Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,  autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a  tu trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. • Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. • Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem  ir • Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa‐fé e os instrumento público, este é da substância do ato. usos do lugar de sua celebração. v • Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam‐se estritamente. r so Requisitos de validade: c u Invalidade dos Negócios Jurídicos n Forma (Art. 104, III; Arts. 107 a 109) o • Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico  NULIDADE ANULABILIDADE pode ser provado mediante: INTERESSE PÚBLICO - NORMAS INTERESSE PRIVADO .c • I ‐ confissão; IMPERATIVAS • II ‐ documento; IMPRESCRITÍVEL – Art. 169 SUJEITA À PRAZO DECADENCIAL –Art. • III ‐ testemunha; C.C. 16 – APLICAÇÃO PRAZO GERAL DE 178 e 179 w • IV ‐ presunção; PRESCRIÇÃO • V ‐ perícia. EFEITOS: EX TUNC – Art. 182 EFEITOS: EX NUNC, salvo interpretação do artigo 182 do CC: Anulado o w • Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só  se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do  negócio jurídico, restituir-se-ão as maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo w • Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova  possível restituí-las, serão testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por  indenizadas com o equivalente. escrito. w www.concursovirtual.com.br 7
  • 8. r 10/01/2013 m .b o Invalidade dos Negócios Jurídicos Invalidade dos Negócios Jurídicos: Nulidades – Art. 166 a 168 .c – Hipóteses: l NULIDADE ANULABILIDADE – Inciso I: Celebração por absolutamente incapaz. a LEGITIMIDADE - Art. 168 LEGITIMIDADE - Art. 177 • Exceção: Ato-fato tu – Inciso II: Qualidade do objeto. INSANÁVEL – Art. 169 RATIFICÁVEL – Art. 172 a 176 - A ir RATIFICAÇÃO PODE SER EXPRESSA OU – Inciso III: Motivo comum for ilícito. TÁCITA • O motivo é a razão subjetiva para a celebração do NJ. v – Inciso IV e V: Violação à forma prescrita em lei e às solenidades de celebração. r so Invalidade dos Negócios Jurídicos: c u Invalidade dos Negócios Jurídicos:  n Nulidades – Art. 166 a 168 Simulação ‐ Artigo 167 o – Inciso VI: Fraude à lei (uso da lei para violar a própria lei). .c • HÁ UMA DECLARAÇÃO ENGANOSA DE VONTADE EM CONLUIO COM O DECLARATÁRIO, GERANDO UM NJ APARENTE NO TODO OU EM – Inciso VII: Hipóteses de nulidade expressa, a exemplo dos PARTE. artigos 497, 548, 549, 762, 1860, 1863, 1867 e 1900. w • Nulidades virtuais ou implícitas: Artigos 380, 426, 483, • CONLUIO ENTRE DECLARANTE E DECLARATÁRIO: PACTUM 485 e 547. w SIMULATIONIS. ww www.concursovirtual.com.br 8
  • 9. r 10/01/2013 m .b o Invalidade dos Negócios Jurídicos:  Invalidade dos Negócios Jurídicos:  Simulação ‐ Artigo 167 Simulação ‐ Artigo 167 l .c – Pode-se identificar dois negócios jurídicos: – Espécies de simulação: a • Negócio jurídico dissimulado – Aquele que as partes pretendem • Absoluta ocultar. Só existirá na simulação relativa, onde há um negócio • Relativa tu jurídico celebrado e oculto. • Total ir • Negócio jurídico simulado – Aquele exteriorizado, onde há o • Parcial conluio entre os celebrantes para lesar terceiros. Ocorrerá na • Maliciosa simulação relativa e na absoluta, onde há apenas o negócio Inocente v • jurídico exteriorizado, não havendo intenção de celebrar qualquer o pacto. ur s c Vícios do consentimento n Princípio da conversão dos negócios jurídicos – Art. 170 .c o Hipóteses previstas no artigo 171: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os – Inciso I: por incapacidade relativa do agente; requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a – Inciso II: por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de w que visavam as partes permitir supor que o teriam perigo, lesão ou fraude contra credores querido, se houvessem previsto a nulidade. w Toda anulabilidade decorre do exercício de um direito  w potestativo e portanto, está sujeita a prazo decadencial.   w www.concursovirtual.com.br 9
  • 10. r 10/01/2013 m .b o Erro: Erro substancial: Espécies Art. 138 a 144 Art. 139 .c – O desconhecimento ou a existência de uma noção incompleta levam o  Quanto ao objeto da declaração: sobre o objeto principal da l agente a declarar a vontade de maneira diversa do que a manifestaria, se declaração, seja uma prestação de dar, fazer ou não fazer. deles tivesse conhecimento exato ou completo: a  Quanto à substância: qualidade do objeto  Quanto à natureza do negócio tu – Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as  Quanto à pessoa: ocorrência típica no direito de família e ir declarações de vontade emanarem de erro substancial que nas obrigações de fazer; poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em  Erro de direito – ocorre quando há o desconhecimento da v face das circunstâncias do negócio. norma jurídica ou das consequências jurídicas da manifestação de vontade. r so Dolo: c u Dolo: n Art. 145 a 150 Art. 145 a 150 .c o Poderá ser substancial (art. 145) ou acidental (art. 146): – Artifício ou expediente astucioso empregado para que • Dolo substancial é aquele que se não fosse a conduta ardilosa do alguém pratique um ato que o prejudique (Amaral). interessado, o declarante não teria celebrado o negócio jurídico. w Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis Ensejará a anulabilidade do negócio jurídico. por dolo, quando este for a sua causa. • O dolo acidental se caracteriza quando a conduta maliciosa não foi w determinante para a celebração do negócio jurídico, mas de suas condições e cláusulas. Ensejará perdas e danos. ww www.concursovirtual.com.br 10
  • 11. r 10/01/2013 m .b o Dolo: Coação: Bem jurídico ameaçado Art. 145 a 150 Art. 151 .c – Dolo por omissão: • Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser l – Quebra do dever de informação na fase pré-contratual. tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e a Se for na fase pré-contratual, será hipótese de dolo considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. tu por omissão. Após o vínculo contratual: violação • Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do positiva do contrato. paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. ir – Aplicação da Teoria da Confiança • Atenção: Sendo hipótese de coação física, onde há o aniquilamento da – Dolo recíproco - Art. 150 – validade do negócio jurídico: v vontade, a doutrina considera como nulo o ato celebrado. Para Tepedino, Aplicação da tu quoque e dos elementos da venire contra seria um negócio jurídico inexistente. o factum proprio. ur s c Coação: sujeito passivo Estado de Perigo e Lesão: n Art. 152 Art. 156 e 157 o • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, • Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a .c condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua circunstâncias que possam influir na gravidade dela. família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume w obrigação excessivamente onerosa. • Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um • Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à w direito, nem o simples temor reverencial família do declarante, o juiz decidirá segundo as w circunstâncias. w www.concursovirtual.com.br 11
  • 12. r 10/01/2013 m .b o Estado de Perigo e Lesão: Estado de Perigo e Lesão: Art. 156 e 157 Art. 156 e 157 .c • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente • Os dois vícios se caracterizam pelo fato do declarante contrair l necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação obrigação excessivamente onerosa, que traz uma violação ao a manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. sinalagma típico das obrigações onerosas. tu • § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores • No estado de perigo devem ser considerados dois elementos: vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. ir – Objetivo: Assunção de obrigação excessivamente onerosa; • § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido – Subjetivo: v suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a • Premente necessidade do contratante se salvar ou a alguém que lhe caro. o redução do proveito. • Dolo de aproveitamento: “…conhecido pela outra parte”. ur s c Estado de Perigo e Lesão: Fraude contra credores: n Art. 156 e 157 Art. 158 a 165 o • Na lesão se tem os dois elementos: – Caracteriza-se pela prática de atos de alienação pelo devedor insolvente ou por eles reduzido à insolvência. .c – Objetivo: Assunção de obrigação excessivamente onerosa; – O CCB prevê três hipóteses de fraude contra credores: – Subjetivo: Inexperiência ou premente necessidade do contratante. • Alienação gratuita de bens – art. 158 w • Alienação onerosa de bens – art. 159 • Fundamentos: • Estabelecimento de garantia real sobre o patrimônio do devedor – w • Concepção subjetiva – ligada ao princípio da autonomia da vontade, segundo a qual a art. 163 lesão faz presumir um vício do consentimento da parte prejudicada; w • Concepção objetiva – ligada ao princípio da justiça contratual, para a qual é relevante é  Atos válidos: artigo 164 – Hipótese de tutela jurídica ao patrimônio o equilíbrio entre as prestações. mínimo. w www.concursovirtual.com.br 12
  • 13. r 10/01/2013 m .b o Fraude contra credores: Art. 158 a 165 .c – Requisitos: l • Anterioridade de obrigação (Ver MC 16170/SP) a • Objetivos: Eventus damni – caracterização do prejuízo tu • Subjetivos: Consilium fraudis – exigível nas hipóteses dos artigos 159 e 163. Não é necessário o conluio entre o ir devedor e o adquirente, bastando a notoriedade da insolvência. ov ur s c Prescrição Decadência o n Extingue a pretensão nascida da Fulmina o próprio direito “É a perda da pretensão em virtude da inércia do seu  violação a um direito subjetivo potestativo. titular no prazo fixado em lei. “ .c preexistente. Fruto de disposição imperativa, não Poderá ser legal ou convencional. pode ser criada por ato de Art. 211 vontade. w Art. 192 CCB, art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos Admite a renúncia, nos termos do Sendo fixada em lei, é dotada de w artigo 191 irrenunciabilidade (art. 209) prazos a que aludem os artigos 205 e 206 Reconhecida de ofício – Art. 219, § Reconhecida de ofício, desde que w 5° do CPC. fixada em lei (art. 210) w Admite a incidência de causas Seu decurso só pode ser afetado preclusivas: impedimento por hipóteses expressamente www.concursovirtual.com.br 13
  • 14. r 10/01/2013 m .b • Existência de uma pretensão* decorrente de um  • Direitos da personalidade; .c o l direito subjetivo; • Ações referentes ao estado das pessoas; a • Inércia do titular da pretensão‐ não exercício; • Continuidade da inércia • Os direitos potestativos tu • Ausência de fato que a lei trate como • Ações referentes a bens públicos; ir impedimento, suspensão ou interrupção. • Pretensão de haver bens confiados à guarda de outrem ( contrato de depósito, penhor e mandato); v *é o poder de exigir de outrem determinada ação  ou omissão.  r so c u o n • Art. 191 – A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro, .c depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado incompatíveis • Artigo 219, §5º do CPC: O juiz pronunciará de ofício a com a prescrição. prescrição. w • En. 295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela w Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado ww www.concursovirtual.com.br 14
  • 15. r 10/01/2013 m .b • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de .c o • Art. 191 – A renúncia da prescrição pode ser expressa ou l jurisdição, pela parte a quem aproveita. tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia a • Limites: quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. tu – Não há limite temporal para a arguição da prescrição em instâncias ordinárias. ir – Prequestionamento • En. 295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de v renúncia admitida no art. 191 do texto codificado r so c u o n • Art. 197. Não corre a prescrição: • I ‐ entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; • Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: .c • II ‐ entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; • III ‐ entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a  tutela ou curatela. w • Art. 198. Também não corre a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; • I ‐ contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - não estando vencido o prazo; w • II ‐ contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados  ou dos Municípios; • III ‐ contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de  III - pendendo ação de evicção. w guerra. w www.concursovirtual.com.br 15
  • 16. r 10/01/2013 m .b • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, – .c o Hipótese em que o prazo prescricional voltará a seu l não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a estágio inicial. Há o seu reinício. a prescrição. tu – Limitação estabelecida pelo CCB atual: ir • Art. 208. Aplica‐se à decadência o disposto nos • A interrupção somente poderá ocorrer uma única arts. 195 e 198, inciso I. vez. v . r so c u n Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: o I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; .c II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial; I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da w V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; lei processual. VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. w Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. w . w www.concursovirtual.com.br 16