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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ a
VARA FEDERAL DO TRABALHO DA COMARCA DE ................./UF.
Reclamação Trabalhista n. _______________________
FULANA XXX SERVIÇOS E COMÉRCIO - ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nome
fantasia XXXX CABELEIREIROS, localizada na Avenida XXXXXXXXXXX, n° XX,
Zona 01, na cidade de XXXXXXXXXXXXX/UF, CEP: XXXXXXXXXXXXXXX, através
de seu advogado subscritor, comparece com todo respeito ante a honrosa presença
de Vossa Excelência, com fundamento no inciso XXXIV “a” do artigo 5º da
Constituição Federal, e em face da citação de fls. para OFERECER:
C O N T E S T A Ç Ã O
em face da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA n. ________________________
proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, máxime considerando-se os
fundamentos e razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes:
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RATIO SCRIPTA
Reclamante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Reclamada: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
NOBRE E EMINENTE MAGISTRADO:
1 – SÍNTESE DOS FATOS
A reclamante trabalhou em regime de parceria junto
com a Reclamada desde o dia 00/00/0000 até o dia 00/00/0000 e 00/00/0000 até o
dia 00/00/0000, sempre prestando seus serviços em forma de parceria autônoma na
função de Cabelereira, conforme documentos em anexo.
Ocorre que a Reclamante atuava em regime de
parceria autônoma, sem vínculo ou relação empregatícia com a reclamada,
conforme cópia do registro junto ao cadastro de autônomo dos cabelereiros do
Município de Maringá/PR, consoante às imagens abaixo e por tudo o mais que
restará comprovado ao final da presente contestatória.
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IMAGENS EXCLUIDAS DA PETIÇÃO POR SER ESTA MODELO
Eis a síntese narrada dos fatos.
2 – DO DIREITO
DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alega a reclamante ter sido admitida em novembro
de 2010, para a função de Cabeleireira, recebendo como último salário R$ ...............
e que teria sido dispensada em 08.09.2014, alegando ainda que a Reclamada não
procedeu ao registro na CTPS e que trabalhava de segunda à sábado no horário
das 8:30 às 19:30hs.
Ocorre que a reclamante NÃO foi contratada para ser
funcionária da reclamada, seu trabalho limitava-se a prestação de serviços
eventuais, essencialmente um contrato de parceria (em anexo), onde a Reclamante
laborava em dias a sua escolha, sem qualquer tipo de subordinação, e recebia um
percentual que variava de 30% a 50% dos serviços realizados, conforme cópias
juntadas em anexo, onde destaca o valor do serviço e o valor de sua comissão.
Os produtos utilizados pela Reclamante conforme a
previsão contratual em seu trabalho era adquirido pela Reclamada e nessa
modalidade recebia 30% da comissão ou ainda podia usar seus próprios produtos e
assim recebia 50% quando assim optava, sendo os valores auferidos rateados na
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própria semana em que eram auferidos junto aos clientes, podendo-se concluir que
a Reclamante era como sócia de fato do negócio, e o que é melhor sem dividir as
despesas e custos.
Á proprietária do estabelecimento restava apenas
parte dos rendimentos, além de arcar com todas as despesas do imóvel, como
aluguel, luz, telefone, condomínio, impostos, e demais despesas com produtos de
beleza.
A reclamante tinha total liberdade de poder agendar
seus próprios clientes e que não estava obrigada ao atendimento da clientela geral
do salão, bem como, que não era repreendida pelo resultado dos serviços,
resultando de tal situação a inexistência de subordinação, requisito essencial à
caracterização de vínculo de emprego.
Outra característica existente na relação de emprego é
que o empregado produz em prol de outrem, ou seja, do empregador, percebendo
para tanto um salário, requisito esse não presente neste caso, mormente quando
incontroverso a percepção de 50% dos valores cobrados dos clientes, configurando
assim uma parceria.
Comprovada também a ausência de pessoalidade,
visto que na ausência da reclamante, o que era bastante comum, o cliente podia ser
atendido por qualquer outro cabeleireiro.
Quanto ao cumprimento de horário e comparecimento,
com ou sem fiscalização, trata-se, neste caso, de questão de organização, pois não
há como manter qualquer atividade sem um mínimo de estrutura que envolva dias e
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horários, sem que isso configure a subordinação jurídica essencial ao
reconhecimento do vínculo.
Destarte da análise do conjunto probatório, tem-se
que na relação havida entre as partes Reclamante e Reclamada não existiram
qualquer elemento configurador de uma relação de trabalho; pelo contrário,
todos os elementos demonstraram a existência de uma clara relação de
insubordinação, impessoalidade e autonomia, motivo pelo qual o vínculo
empregatício jamais existiu e, portanto necessário ser inteiramente rechaçado por
este r. juízo.
Parceria autônoma é a que se caracteriza quando o
trabalhador desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e
discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e da forma de
execução. Em geral, como na empreitada e na prestação livre de serviços, assim
como no caso, os bens e instrumentos de trabalho pertencem à parceira, que a
despeito de horários é livre para trabalhar ou não. Este é o entendimento da
jurisprudência acerca do tema:
MANICURE X SALÃO DE BELEZA - INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE EMPREGO - A reclamada explora
o ramo de salão de beleza, mas não era
empregadora da reclamante. Explorando este ramo,
a reclamada cede, em parceria ou sociedade não
personificada (anteriormente denominada de
"sociedade de fato"), o espaço físico do salão para
que profissionais da estética e beleza
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(cabeleireiros, manicures, etc.) possam atender à
clientela própria ou do salão, arcando a reclamada
com as despesas de manutenção do salão, ficando
a prestadora autônoma de serviços, no caso, a
reclamante com 70/80% do preço cobrado do
cliente por cada serviço. É certo que tão alto
percentual de participação no preço dos serviços
inviabiliza o reconhecimento de relação de
emprego entre as partes, já que a reclamada arcaria
com os custos do empreendimento, tais como
energia elétrica, equipamentos, telefone, secretária,
alugueres, café, máquinas de cartão de crédito e
outros conhecidos de um estabelecimento deste
tipo, e ainda teria que arcar com os encargos
sociais e trabalhistas em relação aos serviços
prestados pela autora. (TRT-3 - RO:
02004201010303003 0002004-37.2010.5.03.0103,
Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona
Turma, Data de Publicação: 28/10/2011. DEJT.
Página 336. Boletim: Sim.).
PROFISSIONAIS DE SALÃO DE BELEZA -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS -
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - ELEMENTO ANÍMICO
DA RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO
CONFIGURAÇÃO. Se a prova coligida aos autos é
firme no sentido de que os profissionais que
laboram para a autora, no exercício de suas
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atividades como manicures, massagistas,
cabeleireiros, apenas dividiam os lucros,
percebendo de 50% a 60% dos valores dos serviços
prestados, sem a presença do tônus subordinativo,
elemento anímico da relação de emprego tutelada
pelo Texto Consolidado, não há como reconhecer o
vínculo de emprego, como o fez o Agente Fiscal do
Ministério do Trabalho, com a autuação e
expedição de Auto de Infração por infringência à
norma consolidada. O que se tem por evidente no
feito é que existe entre os trabalhadores e a autora
uma típica relação de parceria, muito comum no
seguimento empresarial de salões de beleza, que
cede o espaço onde funciona, com móveis,
instalações e equipamentos necessários à
realização das atividades e, em contrapartida,
recebe parte do valor recebido pelos serviços
prestados, sem que isto implique relação de
emprego, na forma prevista pelo art. 3º da CLT.
Ainda que estejam presentes os requisitos da
pessoalidade, habitualidade e remuneração, o
reconhecimento do vínculo de emprego encontra
óbice na ausência da subordinação jurídica.
Escorreita, assim, a r. decisão hostilizada que
declarou a nulidade do auto de infração lavrado
pelo Agente Fiscal do Ministério do Trabalho e da
inscrição do débito em Dívida Ativa, absolvendo a
autora do pagamento da multa que lhe foi imposta.
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(TRT-3, Relator: Júlio Bernardo do Carmo, Quarta
Turma). Mais precedentes nesse sentido:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=cabelerei
ra++SAL%C3%83O+DE+BELEZA+inexistencia+de+rela%C3%
A7%C3%A3o+de+trabalho
Por fim ressalte-se que é sobremaneira comum as
parcerias e divisões dos valores auferidos em salões de beleza, tanto que a questão
já é alvo de projeto de lei, conforme informação da FOLHA DE SÃO PAULO
conforme informações do site no link: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/09/1345108-
projeto-regulamenta-divisao-de-receitas-nos-saloes-de-beleza.shtml
Sendo assim, não existindo vínculo empregatício, não
existe também a necessidade de anotar a CTPS, requerendo a improcedência deste
pedido.
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Desta forma, não se pode falar de vínculo
empregatício entre a Reclamante e a Reclamada, pois que seu serviço foi prestado
na forma de parceria, sem qualquer vínculo de subordinação e exclusividade,
requerendo a completa improcedência da infundada e descabida Reclamatória.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, HORAS EXTRAS E FGTS
Ausente liame empregatício, improcede pedido de
férias e gratificação de natal. Além disto, ocasional o trabalho, sem a continuidade
capaz de autorizar a aquisição desses direitos.
Indevido, ainda, aviso prévio, natalinas e férias
proporcionais, mais FGTS e multa ao tempo da "rescisão" e só porque a reclamada
não encerrou a parceria com a reclamante. Esta última, como próprio da relação
mantida, não mais compareceu à Reclamada em busca de serviços esporádicos,
simplesmente auferiu, como de hábito, salário rateado semanalmente em última data
da prestação de serviço, e buscou a Reclamada somente agora e por esta via.
Em caso de reconhecimento de eventual relação de
emprego, fatal a caracterização de ruptura contratual por justo motivo, por abandono
das atividades, o que a toda evidência lhe retira qualquer direito em buscar aviso
prévio, férias com mais terço constitucional, gratificação de natal e FGTS mais 40%.
DA INEXISTENCIADE DANO MORAL
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Pleiteia a Reclamante a indenização por alegado
dano moral sofrido, alegando ter sofrido humilhação perante os demais colegas de
trabalho e que isso teria lhe abalado.
Primeiramente, a Reclamante não tinha a carteira
assinada, pela inexistência de contrato de trabalho.
O dano moral pleiteado, não encontra na peça
inicial qualquer subsídio para fundamentar e legitimar tal pleito encontra-se
fulminado este pedido pela completa ausência de nexo causal. Ademais pelo tempo
em que atua como parceira, ou seja, desde 2010 até agosto deste ano, portanto
cerca de quatro anos, se tais falácias fossem verdadeiras, a reclamante já teria
deixado de atuar como parceira da ora reclamada.
Qual a dor moral sentida pela Reclamante? Qual a
ofensa a sua honra que se verifica na inicial? Tais circunstâncias não evidenciam a
necessária reparação indenização.
Completo absurdo este pedido, data máxima
vênia, primeiro porque inexiste qualquer prova, primeiramente porque não provou os
abalos psíquicos que teria passado tampouco o nexo de causalidade com a
prestação de serviços com a Reclamada. Inexiste nos autos sequer atestado médico
ou mesmo receituário, nem mesmo consulta com psicólogo.
Isto posto, além de comprovada a ausência de
culpa da Reclamada para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento
jurídico, indispensável se faz a coexistência de seus requisitos clássicos: O ato
ilícito, consubstanciado numa ação ou omissão culposa do agente, a ocorrência de
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um dano efetivo; e a existência de nexo causal entre aquela conduta culposa e o
dano experimentado.
É oportuno mencionar que o dano moral não
contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira
banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame,
sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o
mero dissabor ou incômodo.
O pedido indenizatório deve ser pautado por uma
pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for,
imperiosa a submissão da Reclamante da demanda judicial aos efeitos da litigância
de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.
Por essas razões, nossos tribunais têm se
mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de
preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o
causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação
demasiada e desproporcional à ofensa.
A Jurisprudência vem coibindo com êxito o
locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores
adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve
encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não
uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.
Com efeito, convém dizer que nem todo mal-estar
configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera
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sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento
trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-
estar".
Veja-se ainda:
"O mero incômodo, o desconforto, o enfado
decorrentes de alguma circunstância (…) e que o
homem médio tem de suportar em razão de viver
em sociedade, não servem para que sejam
concedidas indenizações".
Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à
colação a orientação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"É de repudiar-se a pretensão dos que postulam
exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano
moral, que não tem por escopo favorecer o
enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 4ª
Turma, DJ 29/10/96)".
Os demais Tribunais pátrios são unívocos ao
prescreverem o mesmo posicionamento:
"Dano moral arbitrado como prudente arbítrio, não
sendo fonte de enriquecimento. (TJSP, ap. cível
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016.547-4, 3ª Câmara de Direito Privado, re. Ney
Almada, 01/04/97)".
O dano moral deve ser provado como qualquer
outra dano, inclusive demonstrando o nexo de causalidade. Mas não é só isto.
Após a devida prova do nexo entre o suposto dano e a causa, deve ser analisado a
própria causa, ou seja, se ela pode ser considerada de somenos importância ou se
é forte o bastante para gerar um dano de ordem moral.
Sendo da Reclamante o ônus da prova dos fatos
constitutivos de seu direito, à luz do artigo 818 da CLT, não há como proceder sua
pretensão, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região/SC:
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Cumpre ao
litigante demonstrar de forma cabal e contundente
a lesão, os danos alegados, ensejadores da
indenização postulada, sob pena de indeferimento
do pleito. [Acórdão n.º 10436/99 - Juiz Marcus Pina
Mugnaini – 03ª Turma - Publicado no DJ/SC em 08-
10-1999].
DANO MORAL. NÃO-RECONHECIMENTO. Não se
reconhece o dano moral se não ficar provada a
existência de abalo na reputação do empregado,
ou sequela moral originada de atos praticados por
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seu empregador. [Acórdão n.º 2430/2000 - Juíza
Licélia Ribeiro – 01ª Turma - Publicado no DJ/SC
em 16-03-2000]
Caso vossa Excelência entenda por devida
reparação [ad argumentandum], condenando a ora Reclamada em danos morais, é
de ser considerado prejudicado o quantum debeatur, podendo inclusive ser
considerada inepta a inicial, pois inexiste qualquer valor ou parâmetro do pleito
indenizatório na exordial.
A RECLAMANTE PODE ESTARAPOSENTADAPOR INVALIDEZ
A ora Reclamada foi informada por rumores de
pessoas próximas à reclamante, que esta se encontraria aposentada por invalidez.
Destarte REQUER a Vossa Excelência, que se digne
em determinar a expedição de Oficio ao INSS para que referida Autarquia
informe se a reclamante é aposentada, ou se recebe algum benefício,
especificando a data de início do mesmo e sua natureza (se aposentadoria por
idade, por contribuição, na condição de contribuinte individual, empregado etc.),
visando desta forma melhor instruir o presente feito, bem como para se apurar a
veracidade das alegações imputadas pela reclamante.
3 - DA CONCLUSÃO CONTESTATÓRIA
Face ao exposto e a tudo mais que dos autos
consta, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidas, notadamente pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de
confessa, juntada de novos documentos e prova pericial, se necessário for.
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Assim, requer, se digne Vossa Excelência em não
acolher o pedido de reconhecimento de vínculo com a respectiva anotação na
CTPS, devendo a lide ser julgada extinta sem análise de mérito por carência da ação
ou no mérito, seja julgada improcedente, pelas razões já expostas, especialmente
face ao que restou fartamente demonstrado e provado, e assim requer seja a
presente ação julgada EXTINTA OU IMPROCEDENTE, máxime considerando-se
todos os princípios elencados ao longo deste arrazoado, porquanto em consonância
com o entendimento de direito prevalecente e majoritário no arcabouço normativo da
república, destacando-se que ao agir assim, Vossa Excelência estará renovando
seus propósitos de distribuir à tão almejada JUSTIÇA!
“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também
Pelo que Deixamos de Fazer” John Frank Kennedy
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Cidade/UF, 27 de novembro de 2014.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 00.000
DOCUMENTOS EM ANEXO:
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01- Procuração do Patrono;
02- Contrato de Prestação Serviços;
03- Recibos de 00.00.0000 à 00.00.0000 e de 00.00.0000 à
00.00.0000;
04- Cadastro de Prestação de Serviços de Cabelereira
Autônoma da Reclamante;
05- Outros;