O documento trata de um recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim. O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença, entendendo que o réu se limitou a exercer o direito de expressão assegurado constitucionalmente.
Liberdade de imprensa prevalece em caso de opinião crítica sobre pessoa pública
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0273497-75.2011.8.19.0001
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APELANTE: DANIEL VALENTE DANTAS
APELADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NO BLOG
“CONVERSA AFIADA”. DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO. OPINIÃO CRÍTICA MANIFESTADA EM
RELAÇÃO A PESSOA NOTÓRIA. INTERESSE COLETIVO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO. INTUITO DE OFENDER
AFASTADO. PRECEDENTES DO STF. ATO ILÍCITO
INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Reconhecer dano moral às
pessoas notórias referidas nas opiniões críticas jornalísticas
equivaleria a expungir do cenário jornalístico tal modalidade de
expressão, posto que a utilização de expressões mordazes e
irônicas é da sua essência. Impedir, por qualquer mecanismo, o
jornalista de valorar os acontecimentos e emitir opinião, a partir
de seu juízo crítico dos acontecimentos, representa duro golpe na
liberdade de expressão. Em sede de responsabilidade civil, o
que se discute, por ato que transborda o legítimo exercício da
liberdade de expressão e comunicação, apto a gerar reparação,
não é a mera veiculação de notícia contrária aos interesses
pessoais ou políticos de determinada pessoa ou crítica que utiliza
fatos já divulgados pela mídia e de conhecimento do público, e
sim se houve efetivo abuso na divulgação da notícia e na
manifestação do pensamento, por perseguição ideológica ou
pessoal, como quando há a utilização de fatos manifestamente
mentirosos. A liberdade de expressão tem que ser ponderada,
quando se tratar de responsabilidade civil, para que o excesso de
zelo ao direito à privacidade e à intimidade não funcione como
efeito intimidador do dever de informar, nem viole a livre
manifestação do pensamento. Em precedente do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do AI 690841, foi entendido pela
não configuração da responsabilidade civil, afastando-se a
ilicitude o comportamento do jornalista que expôs fatos e opinião
de forma crítica em relação à determinada pessoa pública, tendo
sido expresso que a publicação de matéria jornalística que
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ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA:000013932 Assinado em 11/03/2015 11:25:48
Local: GAB. DES ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
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divulgue observações de caráter mordaz ou veicule e opiniões
em tom de crítica severa a figura notória ou pública, investida ou
não, de autoridade, qualificar-se-ia como excludente, apta a
afastar o dolo de ofender. As expressões que identificam
determinado escândalo político ou administrativo, geralmente,
têm sido cunhadas pelos jornalistas e representam artifícios
hábeis a transmitir a ideia central do assunto, facilitando a
percepção do público em geral. Não se dirigem, especificamente,
contra este ou aquele personagem, mas pretendem retratar a
situação do escândalo, elegendo determinada palavra como
significando o ponto definidor da questão. Não configurada
conduta apta a gerar a responsabilidade civil por danos morais,
pretendida pelo apelante, uma vez que agiu, o apelado, dentro de
seu direito constitucionalmente assegurado, insubsistente a
pretensão reparatória perseguida Conhecimento e
desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação
nº 0273497-75.2011.8.19.0001 em que é apelante DANIEL VALENTE
DANTAS e apelado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM.
ACORDAM os Desembargadores da 22ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator
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Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença
proferida pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos
autos da ação indenizatória ajuizada por DANIEL VALENTE DANTAS em
face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, julgou
improcedente pedido, sob o fundamento de que réu “se limitou a exercer
o direito de expressão, dentro da liberdade de imprensa,
constitucionalmente prevista” (00475).
O apelante alega que as mensagens injuriosas publicadas
no blog do apelado estão na contramão da impessoalidade e que o
mesmo recebe dinheiro para escrever contra o apelante, fato confessado
em entrevista concedida publicamente, em 11.04.2008, para a revista
Fórum, na qual o apelado confirmou ter sido contratado pelo portal de
Intemet "iG" em razão da sua "história de combater" o Apelante na
internet. Assevera que, na época da referida contratação, o apelado vivia
situação de litígio com os controlados do referido portal, o que
demonstraria o interesse na difamação do apelante; que o apelado
passou a ser investigado criminalmente por ter se envolvido em
operações policiais fraudadas contra o apelante e que, a partir dessas
investigações, o apelado passou a utilizar a difamação contra o apelante
como instrumento de defesa para que as investigações contra ele
dirigidas tivessem menos ênfase. Entende que o respeito “à lei e à ética
da imprensa impõe especial cautela ao jornalista que afirma "odiar" uma
pessoa, ao publicar ou prestar declarações públicas sobre fatos
relacionados à pessoa que afirma odiar”, pois, caso contrário, poderá
ficar caracterizada perseguição pessoal, “por meio da utilização do
relevante poder-dever de informar para satisfação de interesses
pessoais, algo tão reprovável que merece ser banido da nossa
sociedade”. Defende não ter sido verificado na sentença que as matérias
publicadas violam o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem do apelante e que a imputação difamante
de "passador de bola apanhado no ato de passar bola" e a utilização de
expressões como "Gilmar Dantas", "Valeriodantas" e "Dantasduto" não
constituem exercício do jornalismo, tendo nítido intuito de atribuir ao
apelante a pecha de corruptor. Refere que a descrição factual do
apelante restaram incontroversas. Também informa que 1ª Câmara Cível
deste Tribunal já julgou três ações movidas pelo apelante em face do
apelado, reconhecendo o abuso do direito de informar praticado de forma
dolosa e condenando o apelando a indenizar o apelante pela quantia de
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R$200.000,00 (apelações 0267645-41.2009.8.19.0001, 0279162-
43.2009.8.19.001 e 0087356-79.2010.8.19.0001) e que no julgamento da
apelação cível 0389985-84.2009.8.19.0001, a referida Câmara Cível
condenou o Apelado ao pagamento de R$250.000,00 a título de
indenização por dano moral, em razão de matéria na qual afirmava haver
algum tipo de favorecimento ao Apelado no Poder Judiciário. Aduz, por
fim, que a liberdade de imprensa não pode servir como um salvo conduto
para atos ilícitos. Pede o provimento do recurso para reformar da
sentença, condenando-se o apelado ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais em razão da publicação das matérias objeto da
presente ação (00477).
Contrarrazões do réu, prestigiando a sentença (00513).
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade.
A sentença de primeiro grau deve ser mantida, porquanto
decidiu com acerto a lide trazida à apreciação judicial.
A liberdade de expressão está consagrada genericamente
no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo que o texto
constitucional oferece, ainda, ampla proteção à liberdade de
comunicação no inciso IX do mesmo artigo, o que possibilita inferir a
distinção entre os conceitos.
A garantia de liberdade de expressão objetiva a tutela da
livre manifestação de pensamentos, ideias, opinião, crenças e juízo de
valor, já a liberdade de comunicação tem como objeto a difusão de fatos
e notícias.
A liberdade de expressão protege o livre compartilhamento
de ideias entre os cidadãos, a liberdade de comunicação abrangendo as
atividades de difundir notícias e de recebê-las, bem como o acesso, sem
impedimentos, às fontes de informação, isto é, os direitos fundamentais
de informar, informar-se e de ser informado, o que encerra condições
indispensáveis à existência e manutenção do Estado Democrático de
Direito.
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O direito fundamental de informar, aspecto ativo da
liberdade de comunicação, mormente na era dos “mensalão”,
“mensalinho”, escândalo do “Petrolão”, é um instrumento valioso que
assegura a participação ativa do cidadão na vida pública e na formação
de um debate democrático que, com base na livre discussão, enrijece a
participação popular nos destinos do Estado.
A todos, indistintamente, é garantido o direito fundamental
de acesso à informação, assegurado, autonomamente, no inciso XIV do
artigo 5º da Constituição, que dispõe: é assegurado a todos o acesso à
informação.
Por outro lado, o art. 5º, X Constituição Federal afirma que é
direito fundamental a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito
de indenização por danos morais decorrentes de sua violação.
Não obstante a extensão e amplitude dada pela
Constituição Federal aos direitos de liberdade de expressão e de
comunicação, tal garantia não é absoluta, estando sujeita à modulação
sistemática diante do cotejo de cada situação fática quando há outros
direitos fundamentais em jogo.
Quando há uma colisão entre a liberdade de expressão e
comunicação (artigo 5º, IX) e o direito de personalidade (artigo 5º, X), a
ordem constitucional vigente, autoriza implicitamente, ao Poder Judiciário
a restringir qualquer dos direitos colidentes, segundo as técnicas da
ponderação de valores no exame do caso.
A liberdade de expressão e comunicação é valor essencial à
proteção do regime democrático, na medida em que propicia a todos a
participação no debate público e na vida política da sociedade,
fomentando o exercício pleno dos direitos sociais e individuais.
Já a defesa constitucional da honra, privacidade e
intimidade dos indivíduos em geral, corresponde ao interesse da pessoa
em manter as esferas da sua própria intimidade e vida privada
resguardadas da indiscrição alheia.
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Não existindo, na ordem constitucional pátria, direito nem
liberdade irrestrita, a inviolabilidade dos direitos à honra, à intimidade e à
imagem não é absoluta. Tampouco a liberdade de expressão e
comunicação, diante de sua densidade social e importante papel na
manutenção do regime democrático, não prevalece a priori, quando em
confronto ao direito da personalidade.
Diante da invencível relatividade desses interesses
fundamentais, mister se faz, neste caso deduzido em juízo, a
compatibilização e harmonização dos direitos colidentes, atendendo às
circunstâncias concretas, sem, no entanto, restringir nenhum deles em
seu núcleo essencial, observando-se, necessariamente, a
proporcionalidade entre a restrição e o bem jurídico que se protege.
Para análise da ponderação entre o direito da personalidade
e o direito de liberdade de expressão e comunicação, necessário o
exame da relevância social da informação, da veracidade das
informações difundidas, a adequação das expressões utilizadas na
manifestação do pensamento e na divulgação do fato noticiado,
afastando-se todo o uso de expressões pejorativas e a seriedade do
veículo de comunicação e o papel social do profissional.
No caso, a pretensão indenizatória do apelante repousa na
publicação, em julho de 2011, de uma série de reportagens no blog
"Conversa Afiada", site mantido pelo apelado (Paulo Henrique), que teria
desbordado da atividade jornalística, ao difamar e apelidar
pejorativamente o apelante (Daniel), servindo, ainda, de instrumento de
campanha política e veículo de propaganda negativa contra as pessoas
que o jornalista (apelado) afirma não gostar em seu blog.
Afirma o apelante que no blog houve a imputação difamante
de "passador de bola apanhado no ato de passar bola", com nítido intuito
de atribuir ao apelante a pecha de corruptor e a utilização de expressões
como "Gilmar Dantas", "Valeriodantas" e "Dantasduto", que não
constituiriam exercício do jornalismo.
Acrescenta, ainda, que as reportagens tendenciosas teriam
motivação meramente econômica, pois o apelado estaria “alugando” sua
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atividade jornalística a quem estiver disposto a “contratar uma máquina
de difamações”.
A liberdade de expressão do pensamento integra de forma
indissociável o jogo democrático, sem o qual, nenhum Estado pode
proclamar-se como democrático de direito.
O Poder Judiciário tem a função institucional de zelar pela
democracia, refutando qualquer tentativa de enfraquecê-la através da
censura dos meios de comunicação, ao passo que também deve atuar
para coibir excessos.
E uma das formas mais corriqueiras e veladas de censura é
a busca da condenação judicial do veículo de comunicação e/ou
jornalista como forma de inibir o pleno exercício da atividade,
notadamente em relação a atividade jornalística exercida de forma
opinativa.
O instrumento desta modalidade de jornalismo é justamente
a crítica ácida, havendo, ainda, a utilização da caricatura, do humor para
expressar de forma analítica os acontecimentos relevantes que estejam
ocorrendo na sociedade.
O direito de opinar e de criticar também são expressões da
liberdade de manifestação do pensamento.
Nesse ponto, reconhecer o dano às pessoas referidas nas
opiniões críticas jornalísticas equivaleria a expungir do cenário jornalístico
tal modalidade de expressão, posto que a utilização de expressões
mordazes e irônicas é da sua essência.
Impedir, por qualquer mecanismo, o jornalista de valorar os
acontecimentos e emitir opinião, a partir de seu juízo crítico formado a
partir dos acontecimentos, representa duro golpe na liberdade de
expressão.
O que se discute, em sede de responsabilidade civil por ato
que transborda o legítimo exercício da liberdade de expressão e
comunicação, apto a gerar reparação, não é a mera veiculação de notícia
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contrária aos interesses pessoais ou políticos de determinada pessoa ou
crítica que utiliza fatos já divulgados pela mídia e de conhecimento do
público, e sim se houve efetivo abuso na divulgação da notícia e na
manifestação do pensamento, por perseguição ideológica ou pessoal,
como a utilização de fatos manifestamente mentirosos.
A liberdade de expressão tem que ser ponderada, quando
se tratar de responsabilidade civil, para que o excesso de zelo ao direito
à privacidade e à intimidade não funcione como efeito intimidador do
dever de informar.
Não por outro motivo, o legislador constituinte originário,
optou por conceder ampla proteção à liberdade de expressão e
comunicação, que só é afastada quando exorbitante aos limites razoáveis
do processo de informação, o que, no caso em tela, não restou
configurado.
Dispõe o artigo 220, caput, da Constituição da República: “A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto na Constituição”.
Voltando os olhos para o momento presente, constata-se a
proliferação de blogs que esmiúçam, de forma crítica e implacável, os
acontecimentos relacionados ao escândalo da Petrobras, além das
inúmeras mensagens compartilhadas entre os usuários das mídias
sociais como “Facebook” e “Whatsapp”, que debatem e trocam imagens
e vídeos jocosos em relação às pessoas envolvidas no referido
escândalo e de tantos outros que assolam o país.
Tudo isso é manifestação da liberdade de expressão que
não há como tolher, à exceção de algum excesso flagrante e
comprovado, em nome da intimidade dos envolvidos.
Neste particular, as expressões que identificam determinado
escândalo político ou administrativo, geralmente, são cunhadas pelos
jornalistas, como meio hábil a transmitir a ideia geral do assunto,
facilitando a percepção do público em geral. Não se dirigem,
especificamente, contra este ou aquele personagem, mas pretendem
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retratar a situação do escândalo, elegendo determinada palavra como
significando o ponto central da questão. E, deve ser reconhecido, têm
alcançado êxito.
Acrescente-se que meras ilações no sentido de que o
apelado teria interesse meramente econômico em atacar a honra e
imagem do apelante, não havendo suporte probatório para ampará-las,
não dão azo ao reconhecimento da responsabilidade civil.
Ademais, pelos documentos apresentados, verifica-se, na
verdade, que o apelado faz críticas em relação a diversas figuras
públicas.
Em precedente do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 690841, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO,
foi entendido pela não configuração da responsabilidade civil, afastando-
se a ilicitude o comportamento do jornalista que expôs fatos e opinião de
forma crítica em relação a determinada pessoa, tendo sido expresso que
a publicação de matéria jornalística que divulgue observações de caráter
mordaz ou veicule e opiniões em tom de crítica severa a figura notória ou
pública, investida ou não, de autoridade, qualificar-se-ia como
excludente, apta a afastar o dolo de ofender.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA -
PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE
FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA -
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS
EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL
DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO
COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA -
INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO,
NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE
INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO
MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO
SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO
DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA
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NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU
NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - A liberdade de imprensa, enquanto
projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do
pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por
compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são
inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a
informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A
crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de
qualificação constitucional, plenamente oponível aos que
exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em
geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar,
sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as
pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de
cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social
dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e
veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto
exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam
dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil
a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue
observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule
opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda
mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas,
ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou
não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente
anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem
destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial,
a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de
informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de
crítica que dela emana, verdadeira “garantia institucional da
opinião pública” (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de
prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes
axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime
democrático. - Mostra-se incompatível, com o pluralismo de ideias
(que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que
pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações,
bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção
constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística,
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pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de
poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as
convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não
cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de
conduta cuja observância implique restrição indevida aos “mass
media”, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a
desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e
de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de
comunicação e de manifestação do pensamento. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte
Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional
Espanhol).
(AI 690841 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011
PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295)
O apelado, ao emitir opiniões críticas, que servem de
contraponto aos fatos já expostos pela imprensa em geral, no interesse
coletivo de acesso à informação, a fim de suscitar debates na sociedade
sobre os fatos noticiados, atuou no campo da liberdade de expressão,
própria da atividade jornalística exercida.
Não configurada conduta apta a gerar a responsabilidade
civil por danos morais, pretendida pelo apelante, uma vez que agiu, o
apelado, dentro de seu direito constitucionalmente assegurado,
insubsistente a pretensão reparatória perseguida.
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer o
recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator
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