O juiz rejeitou os embargos declaratórios apresentados, afirmando que eles não apontavam omissão ou contradição na sentença, mas sim pretendiam nova avaliação das questões, o que não é função dos embargos. O juiz também explicou que não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos das partes, mas sim fundamentar sua decisão com base nos aspectos relevantes ao caso.
DECISÃO SOBRE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PROCESSO DE CALÚNIA NO TJSP
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
22ª VARA CRIMINAL
Avenida Doutor Abraao Ribeiro, Nº 313, 1º Andar, Barra Funda - CEP
01133-020, Fone: 11-2127-9044, São Paulo-SP - E-mail:
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DECISÃO
Processo Físico nº: 0077587-31.2012.8.26.0050
Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia
Querelante: DANIEL VALENTE DANTAS
Querelado: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Márcio Lucio Falavigna Sauandag
Vistos.
Aviados a tempo e modo, os embargos merecem conhecimento.
Porém, no mérito, a rejeição se impõe.
Com o devido respeito aos subscritores do recurso, não há omissão no julgamento que
mereça saneamento.
Com efeito, é de clareza mediana que os embargos declaratórios não
consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-
los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de
consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal
(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 163.047 - PR, 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, v. un., Rel. Min. Marco Aurélio, em 18/12/95, DJU de
8/3/96, pág. 6223).
É certo, ainda, que a jurisprudência firmou o escólio de que aos embargos
declaratórios podem emprestar-se efeitos modificativos do aresto, se a omissão, contradição,
obscuridade, dúvida ou erro material forem de tal sorte que infirmem a conclusão judicial,
em hipótese excepcionais (Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 21.193 - SP, 1ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 14/10/92, DJU de
30/11/92, pág. 22565).
Não pode ser olvidado, igualmente, que excepcionalmente se admitem os embargos
declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mormente quando há manifesto equívoco
no decisum embargado (Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 5.278 - SP, 2ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. José de Jesus Filho, em 3/4/93, DJU de 18/10/93,
pág. 21861), certo que na esteira da doutrina e da jurisprudência predominantes, só é cabível
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando se torne impossível
suprir o erro, ou a omissão, sem modificar-se o julgado (Embargos de Declaração no Agravo
Regimental no Agravo nº 35.345 - CE, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, em 30/8/93, DJU de 27/9/93).
Contudo, no caso em questão, o embargante pretende, às claras, nova avaliação pontual
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporMARCIOLUCIOFALAVIGNASAUANDAG.
fls. 1
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das questões deduzidas, a que não se prestam os embargos, certo que a sentença se encontra
fundamentada, sob a ótica deste julgador, nada, absolutamente nada indicando erro de avaliação.
Quanto mais, data venia, sob o prisma da omissão.
Como sabemos, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os
regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo
com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e
com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (Recurso Especial nº 792.497 RJ,
rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 10.11.2005).
No mesmo sentido: REsp. nº 61.999/DF; REsp. 155.259/DF; REsp. 76.493/DF;
REsp. 59.119/DF; AGREsp. nº 109.122/PR.
Daí porque se mostra lapidar a lição de Paolo Tonini, lembrada pelo Desembargador
Roberto Midolla, no julgamento da Apelação nº 1.470.861/9-00: Discorrendo sobre a
necessidade de fundamentação nas decisões judiciais, que “constitui uma conquista da
nossa civilidade jurídica”, explica Paolo Tonini, exímio professor de Florença, como deve
ser entendida a exigência de motivação: “Isso não significa que o juiz deve argumentar
sobre todo e qualquer detalhe, o que acarretaria motivações redundantes e
substancialmente inúteis. É necessário que o juiz exponha a motivação de tudo que é
relevante, vale dizer, de todas as escolhas que influenciem o êxito final da controvérsia e
de todas as premissas de seu raciocínio que foram racionalmente colocadas em questão”
(cf. La prova penale, tradução brasileira de Alexandra Martins e Daniela Mróz, sob o título
A Prova no Processo Penal Italiano, 1ª ed., RT, 2002, pág. 104).
Logo, não se reclama, na sentença, a pontuação descritiva das proposições colocadas
pelas partes, e, sim, a avaliação do contexto, de forma fundamentada, no ponto nodal e necessário
à firmação da convicção, como colocado a fls. 1.948/1.963, onde se percebe, claramente, a
avaliação dos textos publicados e demonstrados nos autos, tidos como caluniosos, infamantes e
injuriantes, na esteira da proposição inicial, que, evidentemente, vincula a avaliação do caso, de
acordo com o princípio da correlação.
Portanto, respeitado sempre o prisma deduzido pela Acusação, não acolho os
embargos em seu mérito.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de julho de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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fls. 2