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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 41ª Vara Cível
Erasmo Braga, 115 sala 201 CCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2655 e-mail:
cap41vciv@tjrj.jus.br
110
RUCKER
Fls.
Processo: 0249769-05.2011.8.19.0001
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Lei de Imprensa (Não Recepcionada pela C. F.) /
Indenização Por Dano Material C/C Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral
Autor: DANIEL VALENTE DANTAS
Réu: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Maria Christina Berardo Rucker
Em 21/03/2014
Sentença
Daniel Valente Dantas ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de Paulo Henrique
dos Santos Amorim alegando que sofre constante agressões do réu através de publicações em
seu blog. Informa que já propôs 13 ações indenizatórias cada qual sobre uma matéria diferente
publicada. Alega que mesmo assim o réu continua a utilizar nas matérias jornalísticas elencadas
na inicial o apelido "passador de bola apanhado no ato de passar bola" que é ofensivo a sua
honra. Sustenta que nestas matérias o réu também acusa de suposto favorecimento do Poder
Judiciário com relação as decisões proferidas na Operação Satiagraha. Salienta que as
publicações insinuam relação entre o autor e o Ministro Gilmar Mendes e também contém charge
que denigre a imagem do autor. Busca indenização por danos materiais e morais que considera
ter sofrido.
Com a inicial de fls. 02/33 vieram os documentos de fls. 34/223.
A parte ré apresentou contestação de fls. 230/255. Sustenta que não há comprovação dos danos
materiais e morais alegados. Salienta que o autor se refere a decisões que ainda são objeto de
recurso. Acrescenta que o autor traz aos autos alegações de fatos que não possuem pertinência
com a presente ação. Salienta que o autor está envolvido em inúmeros escândalos noticiados
não possuindo reputação ilibada uma vez que tais valores já foram atingidos anteriormente.
Sustenta que realiza a sua crítica através de figuras de linguagem como a caricatura, o humor, o
exagero, mas não se verifica a vontade de abalar a honra, mas de informar e criticar a atuação de
figura pública. Considera que não há danos morais ou materiais a indenizar. Requer a
improcedência do pedido.
Manifestação da parte ré às fls. 279/286.
Réplica de fls. 288/308 rebatendo os argumentos da contestação.
As partes manifestaram-se em provas e juntaram documentos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Pretende a parte autora compensação por danos morais em virtude da veiculação de matérias
jornalísticas que considerou ofensivas a sua pessoa.
Verifica-se que tais matérias foram veiculadas em um blog num sitio na internet. Um blog não é
apenas um local informativo, mas serve também para expressar opiniões criticas de seu
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RUCKER
idealizador. Salienta-se que é através do debate que se exerce a democracia.
Deve-se consignar que críticas às instituições como o Poder Judiciário e seus integrantes, mesmo
que sejam a respeito de decisões favoráveis ao autor não atingem sua honra de forma direta, mas
aos integrantes do referido Poder. Desta forma, não há qualquer legitimidade de o autor buscar
ressarcimento por danos morais em razão da crítica feita ao Judiciário de lhe favorecer, quando
também faz críticas aos integrantes do referido poder quando as decisões lhe foram contrárias.
Realmente, a acusação de suspeição e impedimentos de Ministros e Juízes pode ser atentatória a
honra daquelas pessoas não sendo injuriosa a pessoa do réu, uma vez que a conduta desonrosa
não foi a ele imputada.
Salienta-se que em casos de grande repercussão e comoção em que a opinião pública fica
dividida a polêmica continua a despeito das decisões judiciais em qualquer sentido e o debate
deve ser fomentado e não censurado.
A parte ré contesta o pedido uma vez que se trata de matéria jornalística sem cunho ofensivo,
exercendo o seu direito a liberdade de expressão. Salienta que o autor está envolvido em
inúmeros escândalos não sendo as opiniões do réu que violaram sua honra.
Quanto as alegações da parte ré deve-se salientar que a honra é um direito inerente a
personalidade da pessoa humana. A honra é um direito que não se perde mesmo que tenha
sofrido qualquer abalo anterior e é inerente a qualquer indivíduo, mesmo o mais desprezível.
Desta forma, mesmo havendo violação anterior é possível o ataque a honra de quem quer que
seja.
No caso em questão o autor reclama de apelidos pejorativos, acusação de favorecimento por
magistrados e charges pejorativas.
Sobre tal aspecto deve-se consignar que as sátiras, e as charges não costumam atingir a honra
posto que já se valem do exagero e da ironia e da ambiguidade para veicular a sua crítica.
A lide versa sobre dois direitos fundamentais: o direito a imagem e honra e o direito a liberdade de
expressão, onde se insere a liberdade de imprensa.
O art. 5º, X CRFB afirma que é direito de todo cidadão a honra e a imagem, assegurado o direito
de indenização por danos morais decorrentes de sua violação. Já art. 5º, IX CRFB garante às
empresas jornalísticas o direito de informar à população fatos que ocorrem no dia-a-dia.
Assim, em razão da existência de dois princípios constitucionais em conflito deve-se realizar a
ponderação de interesses de modo a garantir a maior efetivação dos direitos fundamentais sem o
sacrifício de qualquer deles.
Neste contexto deve-se garantir o livre exercício da atividade jornalística desde que limitado a
finalidade prestar a informação, sendo ilegítimo qualquer excesso de cunho depreciativo ou
sensacionalista.
0135960-42.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 27/04/2010 - OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM FATOS REAIS. LIBERDADE DE
IMPRENSA. LIMITES CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. CONTEÚDO INFORMATIVO SEM
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CONFIGURADO.1. Matéria jornalística noticiando a prisão do autor, imputando-lhe suspeita de
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Com efeito, a publicação que deu origem a esta demanda reveste-se de caráter meramente
informativo, crítico trazendo o debate sobre as instituições democráticas e os acontecimentos
relacionados à Nação, incluindo a pessoa pública do autor.
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RUCKER
Verifica-se que as matérias tiveram como bases denúncias e processos em que ocorreram
decisões favoráveis e contrárias ao autor levando ao debate e a polêmica. Vale salientar que os
termos utilizados pelos Jornalistas não podem ser interpretados de acordo com conceitos técnico,
mas buscam atingir a população de uma forma fácil e divertida.
Realmente as críticas feitas a autor beira o limite do direito a liberdade de expressão por se utilizar
de mecanismos como charge, ironia, exagero e caricatura.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - AÇÃO MOVIDA POR ONG - ENTIDADE NÃO
GOVERNAMENTAL - CONTRA OUTRA ONG E SEUS DIRIGENTES - ALEGAÇÃO DE QUE VEM
SENDO DIFAMADA EM DIVERSAS ATIVIDADES E PUBLICAÇÕES, INCLUSIVE MEDIANTE A
DISTRIBUIÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL DE APOSTILA CUJA CAPA OSTENTARIA
"CHARGE" OFENSIVA DO SÍMBOLO DA ENTIDADE AUTORA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO
RECONHECIDA - MERO DEBATE DE COMUNICAÇÃO ENTRE ENTIDADES ANTAGÔNICAS -
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADA -
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Não se configura dano moral indenizável, mas mero
debate de comunicação na realização de atividade e publicações, por parte de ONG - Entidade
Não Governamental - contra ONG que lhe seja adversa,ainda que ocorra divulgação de "charge"
da imagem símbolo da autora em publicação distribuída. Recurso Especial não conhecido. REsp
744537 / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0066975-1 Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA
TURMA
Em situações limítrofes deve-se sempre prestigiar a liberdade posto que é perigoso para a
Democracia alargar os limites da censura para opiniões contrárias as decisões estatais.
ISTO POSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno o autor nas custas e honorários
advocatícios em 10% do valor da causa. Dê-se baixa e arquivem-se. PRI.
Rio de Janeiro, 21/03/2014.
Maria Christina Berardo Rucker - Juiz de Direito
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Maria Christina Berardo Rucker
Em ____/____/_____
Øþ
MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER:000016603 Assinado em 21/03/2014 11:08:08
Local: TJ-RJ

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Sentença PHA

  • 1. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 41ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 201 CCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2655 e-mail: cap41vciv@tjrj.jus.br 110 RUCKER Fls. Processo: 0249769-05.2011.8.19.0001 Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Lei de Imprensa (Não Recepcionada pela C. F.) / Indenização Por Dano Material C/C Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral Autor: DANIEL VALENTE DANTAS Réu: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Maria Christina Berardo Rucker Em 21/03/2014 Sentença Daniel Valente Dantas ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de Paulo Henrique dos Santos Amorim alegando que sofre constante agressões do réu através de publicações em seu blog. Informa que já propôs 13 ações indenizatórias cada qual sobre uma matéria diferente publicada. Alega que mesmo assim o réu continua a utilizar nas matérias jornalísticas elencadas na inicial o apelido "passador de bola apanhado no ato de passar bola" que é ofensivo a sua honra. Sustenta que nestas matérias o réu também acusa de suposto favorecimento do Poder Judiciário com relação as decisões proferidas na Operação Satiagraha. Salienta que as publicações insinuam relação entre o autor e o Ministro Gilmar Mendes e também contém charge que denigre a imagem do autor. Busca indenização por danos materiais e morais que considera ter sofrido. Com a inicial de fls. 02/33 vieram os documentos de fls. 34/223. A parte ré apresentou contestação de fls. 230/255. Sustenta que não há comprovação dos danos materiais e morais alegados. Salienta que o autor se refere a decisões que ainda são objeto de recurso. Acrescenta que o autor traz aos autos alegações de fatos que não possuem pertinência com a presente ação. Salienta que o autor está envolvido em inúmeros escândalos noticiados não possuindo reputação ilibada uma vez que tais valores já foram atingidos anteriormente. Sustenta que realiza a sua crítica através de figuras de linguagem como a caricatura, o humor, o exagero, mas não se verifica a vontade de abalar a honra, mas de informar e criticar a atuação de figura pública. Considera que não há danos morais ou materiais a indenizar. Requer a improcedência do pedido. Manifestação da parte ré às fls. 279/286. Réplica de fls. 288/308 rebatendo os argumentos da contestação. As partes manifestaram-se em provas e juntaram documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora compensação por danos morais em virtude da veiculação de matérias jornalísticas que considerou ofensivas a sua pessoa. Verifica-se que tais matérias foram veiculadas em um blog num sitio na internet. Um blog não é apenas um local informativo, mas serve também para expressar opiniões criticas de seu
  • 2. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 41ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 201 CCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2655 e-mail: cap41vciv@tjrj.jus.br 110 RUCKER idealizador. Salienta-se que é através do debate que se exerce a democracia. Deve-se consignar que críticas às instituições como o Poder Judiciário e seus integrantes, mesmo que sejam a respeito de decisões favoráveis ao autor não atingem sua honra de forma direta, mas aos integrantes do referido Poder. Desta forma, não há qualquer legitimidade de o autor buscar ressarcimento por danos morais em razão da crítica feita ao Judiciário de lhe favorecer, quando também faz críticas aos integrantes do referido poder quando as decisões lhe foram contrárias. Realmente, a acusação de suspeição e impedimentos de Ministros e Juízes pode ser atentatória a honra daquelas pessoas não sendo injuriosa a pessoa do réu, uma vez que a conduta desonrosa não foi a ele imputada. Salienta-se que em casos de grande repercussão e comoção em que a opinião pública fica dividida a polêmica continua a despeito das decisões judiciais em qualquer sentido e o debate deve ser fomentado e não censurado. A parte ré contesta o pedido uma vez que se trata de matéria jornalística sem cunho ofensivo, exercendo o seu direito a liberdade de expressão. Salienta que o autor está envolvido em inúmeros escândalos não sendo as opiniões do réu que violaram sua honra. Quanto as alegações da parte ré deve-se salientar que a honra é um direito inerente a personalidade da pessoa humana. A honra é um direito que não se perde mesmo que tenha sofrido qualquer abalo anterior e é inerente a qualquer indivíduo, mesmo o mais desprezível. Desta forma, mesmo havendo violação anterior é possível o ataque a honra de quem quer que seja. No caso em questão o autor reclama de apelidos pejorativos, acusação de favorecimento por magistrados e charges pejorativas. Sobre tal aspecto deve-se consignar que as sátiras, e as charges não costumam atingir a honra posto que já se valem do exagero e da ironia e da ambiguidade para veicular a sua crítica. A lide versa sobre dois direitos fundamentais: o direito a imagem e honra e o direito a liberdade de expressão, onde se insere a liberdade de imprensa. O art. 5º, X CRFB afirma que é direito de todo cidadão a honra e a imagem, assegurado o direito de indenização por danos morais decorrentes de sua violação. Já art. 5º, IX CRFB garante às empresas jornalísticas o direito de informar à população fatos que ocorrem no dia-a-dia. Assim, em razão da existência de dois princípios constitucionais em conflito deve-se realizar a ponderação de interesses de modo a garantir a maior efetivação dos direitos fundamentais sem o sacrifício de qualquer deles. Neste contexto deve-se garantir o livre exercício da atividade jornalística desde que limitado a finalidade prestar a informação, sendo ilegítimo qualquer excesso de cunho depreciativo ou sensacionalista. 0135960-42.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 27/04/2010 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM FATOS REAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. CONTEÚDO INFORMATIVO SEM JUÍZO DE VALOR. ASSUNTO DE INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Matéria jornalística noticiando a prisão do autor, imputando-lhe suspeita de prática de crime. Pretensão de indenização por dano moral.2. Sentença de improcedência. 3. Agravo retido que não se conhece, face ao descumprimento da exigência contida no art.523, §1º do Código de Processo Civil. 4. Fatos verídicos. Matéria jornalística de cunho informativo, sem qualquer sensacionalismo ou juízo de valor. Liberdade de Imprensa. Princípio Constitucional do Estado Democrático de Direito.5. Não sendo verificada qualquer ilicitude na conduta perpetrada pela ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sentença mantida.6. Recurso desprovido. Com efeito, a publicação que deu origem a esta demanda reveste-se de caráter meramente informativo, crítico trazendo o debate sobre as instituições democráticas e os acontecimentos relacionados à Nação, incluindo a pessoa pública do autor.
  • 3. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 41ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 201 CCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2655 e-mail: cap41vciv@tjrj.jus.br 110 RUCKER Verifica-se que as matérias tiveram como bases denúncias e processos em que ocorreram decisões favoráveis e contrárias ao autor levando ao debate e a polêmica. Vale salientar que os termos utilizados pelos Jornalistas não podem ser interpretados de acordo com conceitos técnico, mas buscam atingir a população de uma forma fácil e divertida. Realmente as críticas feitas a autor beira o limite do direito a liberdade de expressão por se utilizar de mecanismos como charge, ironia, exagero e caricatura. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - AÇÃO MOVIDA POR ONG - ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL - CONTRA OUTRA ONG E SEUS DIRIGENTES - ALEGAÇÃO DE QUE VEM SENDO DIFAMADA EM DIVERSAS ATIVIDADES E PUBLICAÇÕES, INCLUSIVE MEDIANTE A DISTRIBUIÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL DE APOSTILA CUJA CAPA OSTENTARIA "CHARGE" OFENSIVA DO SÍMBOLO DA ENTIDADE AUTORA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO RECONHECIDA - MERO DEBATE DE COMUNICAÇÃO ENTRE ENTIDADES ANTAGÔNICAS - EXISTÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Não se configura dano moral indenizável, mas mero debate de comunicação na realização de atividade e publicações, por parte de ONG - Entidade Não Governamental - contra ONG que lhe seja adversa,ainda que ocorra divulgação de "charge" da imagem símbolo da autora em publicação distribuída. Recurso Especial não conhecido. REsp 744537 / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0066975-1 Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA Em situações limítrofes deve-se sempre prestigiar a liberdade posto que é perigoso para a Democracia alargar os limites da censura para opiniões contrárias as decisões estatais. ISTO POSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno o autor nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Dê-se baixa e arquivem-se. PRI. Rio de Janeiro, 21/03/2014. Maria Christina Berardo Rucker - Juiz de Direito ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Maria Christina Berardo Rucker Em ____/____/_____ Øþ MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER:000016603 Assinado em 21/03/2014 11:08:08 Local: TJ-RJ