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Paulo Furtado de Oliveira Filho
Preservação da empresa
Separação dos conceitos de
empresa e empresário
Recuperação das
sociedades e empresários
recuperáveis
Retirada do mercado de
sociedades ou empresários
não recuperáveis
Participação ativa dos
credores
Maximização do valor dos
ativos
Proteção aos trabalhadores
Celeridade e eficiência dos processos judiciais
Segurança jurídica
Redução do custo do crédito no Brasil
Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de
pequeno porte
Rigor na punição de crimes falimentares
● Art. 47 da Lei 11.101/2005
● Objetivos da recuperação judicial:
● viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor;
● manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos
credores;
● preservação da função social da empresa e estímulo à atividade
econômica;
● Só quem é empresário/sociedade empresária pode pedir recuper
judicial
● Entidades filantrópicas, associações, profissionais liberais e agentes econômicos
que não exercem atividade empresarial não têm direito de requerer a
recuperação
- Quem pode tomar a iniciativa é exclusivamente o empresáriem
situação de crise econômico-financeira
Não há possibilidade de outros interessados, como os credores, Ministério
Público ou o sindicato dos empregados, adotarem tal medida
Situação de Crise econômico-financeira
● NÃO É DEFINIDA POR LEI (NÃO HÁ UM CRITÉRIO OBJETIVO).
● O empresário que requerer recuperação judicial deverá informar na petição inicial
AS CAUSAS DA SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E AS RAZÕES DA SUA
CRISE;
● Também deverá apresentar demonstrações financeiras (balanço patrimonial,
demonstração do resultado do exercício, demonstração do fluxo de caixa) e
relação de credores, de ações judiciais, de protestos, de empregados etc.
Requisitos e Impedimentos
● NÃO ESTAR FALIDO
● NÃO TER OBTIDO CONCESSÃO DE RJ HÁ MENOS DE 5 ANOS
● NÃO TER CONDENAÇÃO POR CRIME FALIMENTAR
● ESTAR NO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL HÁ MAIS
DE 2 ANOS
Juízo competente
● O juízo competente para o processamento do pedido de
recuperação judicial é o doprincipal estabelecimento do
devedor
● Estando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51, o juiz
defere o processamento do pedido de recuperação judicial
-
Administração do Negócio: PERMANECE COM O
DEVEDOR (afastamento nas hipóteses do art. 64)
Processo Supervisionado: ADMINISTRADOR
JUDICIAL será nomeado pelo Juiz para monitorar o
processo (fiscalizar as atividades do devedor e o
cumprimento do plano)
Apresentação de um plano de recuperação = 60
dias
Negociação e votação do plano = 150 dias
Homologação do plano pelo Juiz = 180 dias
Cumprimento do plano sob supervisão judicial = 2
anos
● É um processo coordenado de negociação e decisão (Francisco
Satiro) com 3 instrumentos importantes (Eduardo Munhoz):
● “stay period”;
● agrupamento dos credores em classes;
● decisão por maioria;
A suspensão das ações e execuções contra o
devedor (“stay period”) por 180 dias –
para interromper a corrida individual dos credores,
evitando a liquidação precipitada de bens integrantes do
patrimônio do devedor, até que sejam reunidos e
classificados os diversos credores e até que seja
apresentado um plano de recuperação;
▪ LIVRARIA CULTURA
▪ Mais de 90% do passivo financeiro
garantido por cessão fiduciária de
recebíveis decorrentes de vendas por
meio de cartões de crédito e débito.
▪ liberação dos recebíveis essenciais à
continuidade da atividade, mediante
interpretação adequada do art. 49, par.
3º. e 5º
A reunião de credores em classes –
para assegurar que a vontade dos credores na
recuperação seja manifestada de forma coerente
com as características, interesses e prerrogativas
contratuais de cada crédito
):
● I - credores trabalhistas e por acidentes de trabalho;
● II - credores titulares de direito real de garantia;
● III - credores quirografários, com privilégio especial ou geral, e
subordinados;
● IV - credores microempresários (ME) ou empresários de pequeno
porte (EPP).
para evitar situações nas quais algum credor, por conta
de uma situação particular, poderia, isoladamente e
contra a vontade da maioria, impedir uma solução
avaliada melhor para todos.
- pela maioria simples dos credores
presentes, independentemente do
valor dos créditos,nas classes I e IV;
- pela maioria dos credores presentes
e por credores titulares de mais da
metade do valor total dos créditos
presentes à assembleia, nas classes
II e III
- devedor elabora o plano, escolhendo os meios de
recuperação;
- credores analisam a viabilidade do plano, aprovando-o
ou não;
- Juiz concede a recuperação, se aprovado o plano; ou
decreta a falência, se rejeitado o plano
O devedor deve indicar os meios de recuperação de forma
pormenorizada (credores sujeitos e condições de pagamento,
alienação de ativos, emissão de ações etc.) + Demonstração de
sua viabilidade econômica + Laudo econômico-financeiro +
Laudo de avaliação de bens e ativos do devedor por
profissional habilitado ou pessoa jurídica especializada.
Os credores podem propor mudanças para aprovarem o plano
Na RJ, há um procedimento que reúne
credores e devedor para chegar a uma saída
negocial para soerguimento da empresa em
dificuldade
Na sua busca por soluções de mercado,
privilegia o aspecto negocial. Devedor e
credores são instados a negociar uma saída
tecnicamente viável, utilizando instrumentos
da ciência das finanças para a efetiva
restruturação da dívida e otimização da utilização
dos ativos.” (Ivo Waisberg).
● Gera um diálogo aberto e efetivo entre devedor e credores,
reduzindo a assimetria de informações, o que permitirá que
se obtenha o principal objetivo do processo de RJ: recuperar
empresas viáveis x não recuperar empresas inviáveis (Ronaldo
Vasconvelos)
identificação dos interesses dos diversos grupos
de credores
obtenção e compartilhamento de informações
Facilitação da negociação e elaboração do plano
de recuperação judicial
combate à estratégiade segregação e criação de
conflitos entre os credores para dificultar sua
coordenação
(Luiz Fernando Paiva)
● Dívida total: aproximadamente R$ 15 milhões (credores quirografários - R$ 12
milhões)
● Sessão de mediação realizada no Fórum João Mendes no dia 12/6/ 2018
● Os credores foram recebidos em suas respectivas classes em horários
diferentes
● A sessão foi presidida por mediadores profissionais, que conduziram o diálogo
entre os credores e a recuperanda, devidamente assistidos pela equipe do
Administrador Judicial
● Foram obtidos resultados Positivos que culminaram em melhores condições
de pagamento do Plano de Recuperação Judicial
● PRJ antes da mediação –
● Créditos Trabalhistas - Até 150 salários mínimos – deságio de 35%;
● PRJ após mediação –
● Créditos Trabalhistas - Até 150 salários mínimos – sem deságio
● PRJ antes da mediação –
● ME/EPP - Até 150 salários mínimos - deságio de 35%
● PRJ após mediação –
● ME/EPP - Até 150 salários mínimos - deságio de 10%
● PRJ antes da mediação –
● Fornecedores- deságio de 45%. Dos 55% remanescentes, 10% em espécie e 95% em
dação em pagamento de ações da NovaCrédito
● PRJ após mediação –
● Fornecedores - sem deságio, recebendo 3% em espécie e 97% dação em pagamento de
Pretensões ativas judiciais (êxito da ação em face do Metrô).
● PRJ após julgamento Tribunal
● Fornecedores - sem deságio, recebendo 40% em espécie e 60% em dação em
pagamento de Pretensões ativas judiciais (ação em face do Metrô).
• 2 etapas de mediação com os credores
• 1ª Fase: escuta ativa das pretensões dos credores
• 2ª Fase: sessões individuais com cada um dos grupos.
• O procedimento de mediação proporcionou à recuperanda um
documento que contava com diversos pontos importantes para que os
credores se sentissem parte nas negociações do Plano;
• Alguns dos credores tornaram-se parte de um grupo de Editoras que
possuíam interesses negociais em comum.
O plano final teve foco no futuro da empresa, com
cláusulas de manutenção e renovação de contratos, e
MUDANÇAS NA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA.
Companhia contrata empresa de seleção de profissionais;
Credores escolhem 2 selecionados para o Conselho de
Administração (CA)
CA escolhe 1 profissional para Diretor-Presidente
Qual é o limite material da mediação?
Quem pode mediar?
Como é o processo de indicação do mediador?
Quais são os limites da atuação do administrador judicial?
● – ENUNCIADO I: “O prazo de 1 (um) ano para o pagamento
dos credores trabalhistas e de acidentes do trabalho, de que
trata o art. 54, caput, da Lei nº 11.101/2005, conta-se da
homologação do Plano de Recuperação Judicial ou do término
do prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei nº
11.101/2005, independentemente de prorrogação, o que
ocorrer primeiro”.
– ENUNCIADO II: “O prazo de 2 (dois) anos de
supervisão judicial, previsto no art. 61, “caput”, da Lei n°
11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de
carência fixado”.
● ENUNCIADO III: “Escoado o prazo de suspensão de que trata o
§ 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05 (‘stay period’), as medidas
de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de
bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas,
ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à
atividade empresarial.”
Âmbito territorial da pesquisa: processos de RJ no Estado de São
Paulo
Período: janeiro de 2010 a julho de 2017
amostragem: 906 processos
Variáveis analisadas: 138
- pequena utilização por ME e EPP (aproximadamente 20%): apenas
17,9% utilizaram o procedimento especial de RJ;
- maior número de pedidos por empresas com faturamento entre
R$ 10 e 50 milhões (32%)
- maior número de pedidos por empresas com passivo entre R$ 10
e 50 milhões (17,7%)
- A partir de 2013, nota-se o aumento do número de RJ’s no
interior de São Paulo, onde não há varas especializadas (68,9%
dos processos no interior; 31,1% na capital)
- - deferimento do processamento dos pedidos de RJ: 65,45%
(varas especializadas – 53,7%; varas comuns – 70,7%)
- - maior taxa de indeferimento – empresas como faturamento de
até R$ 1milhão
- - maiores taxas de deferimento quanto maior o faturamento da
devedora
Duração dos processos
- Por lei, deveria a negociação e a votação do plano encerrarem-
se em 180 dias; a jurisprudência admitiu a prorrogação do
prazo, desde que demora não fosse causada pela devedora;
- Tempo mediano para votação do plano (varas comuns – 567
dias; varas especializadas – 407 dias)
- Muitas suspensões da AGC; o número médio de sessões de
AGC é maior nas devedoras com maior faturamento
Resultado das recuperações:
- Aproximadamente 70% de aprovação;
- Maior número de falências nas devedoras com menor
faturamento;
- 4,3% dos planos com previsão de deságio para credores
trabalhistas;
- 56% dos planos com TR como índice de correção dos débitos;
- Credores com garantia real: deságio médio de 37% e prazo de
9,24 anos
- Credores quirografários: deságio médio de 38,31% e prazo de
9,82 anos
- Conforme aumenta a dívida, aumenta o prazo (passivos
superiores a R$50 milhões com prazos superiores a 10 anos)
- RJs concedidas até 1º/6/2016
- processos de RJ com mais de 2 anos de fiscalização não
encerrados: Varas especializadas – 40%; Varas comuns – 73%
- - em 42% dos casos houve pedido de alteração do plano de
recuperação
- - em aproximadamente 42% dos casos houve encerramento do
processo com cumprimento do plano (31 casos em 73
processos)
- União Européia propõe novas medidas (Diretiva 1023/2019):
- Medidas de alerta para o empresário agir antes da insolvência;
- Medidas preventivas e extrajudiciais de reorganização
- Medidas para permitir o retorno ao mercado do empresário
falido após um razoável período de tempo e desde que não
tenha havido fraude (“discharge” e “second chance”)
Recuperação Judicial
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Recuperação Judicial

  • 1. Paulo Furtado de Oliveira Filho
  • 2. Preservação da empresa Separação dos conceitos de empresa e empresário Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis
  • 3. Participação ativa dos credores Maximização do valor dos ativos Proteção aos trabalhadores
  • 4. Celeridade e eficiência dos processos judiciais Segurança jurídica Redução do custo do crédito no Brasil Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte Rigor na punição de crimes falimentares
  • 5. ● Art. 47 da Lei 11.101/2005 ● Objetivos da recuperação judicial: ● viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor; ● manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores; ● preservação da função social da empresa e estímulo à atividade econômica;
  • 6. ● Só quem é empresário/sociedade empresária pode pedir recuper judicial ● Entidades filantrópicas, associações, profissionais liberais e agentes econômicos que não exercem atividade empresarial não têm direito de requerer a recuperação
  • 7. - Quem pode tomar a iniciativa é exclusivamente o empresáriem situação de crise econômico-financeira Não há possibilidade de outros interessados, como os credores, Ministério Público ou o sindicato dos empregados, adotarem tal medida
  • 8. Situação de Crise econômico-financeira ● NÃO É DEFINIDA POR LEI (NÃO HÁ UM CRITÉRIO OBJETIVO). ● O empresário que requerer recuperação judicial deverá informar na petição inicial AS CAUSAS DA SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E AS RAZÕES DA SUA CRISE; ● Também deverá apresentar demonstrações financeiras (balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração do fluxo de caixa) e relação de credores, de ações judiciais, de protestos, de empregados etc.
  • 9. Requisitos e Impedimentos ● NÃO ESTAR FALIDO ● NÃO TER OBTIDO CONCESSÃO DE RJ HÁ MENOS DE 5 ANOS ● NÃO TER CONDENAÇÃO POR CRIME FALIMENTAR ● ESTAR NO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL HÁ MAIS DE 2 ANOS
  • 10. Juízo competente ● O juízo competente para o processamento do pedido de recuperação judicial é o doprincipal estabelecimento do devedor ● Estando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51, o juiz defere o processamento do pedido de recuperação judicial
  • 11. - Administração do Negócio: PERMANECE COM O DEVEDOR (afastamento nas hipóteses do art. 64) Processo Supervisionado: ADMINISTRADOR JUDICIAL será nomeado pelo Juiz para monitorar o processo (fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano)
  • 12. Apresentação de um plano de recuperação = 60 dias Negociação e votação do plano = 150 dias Homologação do plano pelo Juiz = 180 dias Cumprimento do plano sob supervisão judicial = 2 anos
  • 13. ● É um processo coordenado de negociação e decisão (Francisco Satiro) com 3 instrumentos importantes (Eduardo Munhoz): ● “stay period”; ● agrupamento dos credores em classes; ● decisão por maioria;
  • 14. A suspensão das ações e execuções contra o devedor (“stay period”) por 180 dias – para interromper a corrida individual dos credores, evitando a liquidação precipitada de bens integrantes do patrimônio do devedor, até que sejam reunidos e classificados os diversos credores e até que seja apresentado um plano de recuperação;
  • 15. ▪ LIVRARIA CULTURA ▪ Mais de 90% do passivo financeiro garantido por cessão fiduciária de recebíveis decorrentes de vendas por meio de cartões de crédito e débito. ▪ liberação dos recebíveis essenciais à continuidade da atividade, mediante interpretação adequada do art. 49, par. 3º. e 5º
  • 16. A reunião de credores em classes – para assegurar que a vontade dos credores na recuperação seja manifestada de forma coerente com as características, interesses e prerrogativas contratuais de cada crédito
  • 17. ): ● I - credores trabalhistas e por acidentes de trabalho; ● II - credores titulares de direito real de garantia; ● III - credores quirografários, com privilégio especial ou geral, e subordinados; ● IV - credores microempresários (ME) ou empresários de pequeno porte (EPP).
  • 18. para evitar situações nas quais algum credor, por conta de uma situação particular, poderia, isoladamente e contra a vontade da maioria, impedir uma solução avaliada melhor para todos.
  • 19. - pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor dos créditos,nas classes I e IV; - pela maioria dos credores presentes e por credores titulares de mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia, nas classes II e III
  • 20. - devedor elabora o plano, escolhendo os meios de recuperação; - credores analisam a viabilidade do plano, aprovando-o ou não; - Juiz concede a recuperação, se aprovado o plano; ou decreta a falência, se rejeitado o plano
  • 21. O devedor deve indicar os meios de recuperação de forma pormenorizada (credores sujeitos e condições de pagamento, alienação de ativos, emissão de ações etc.) + Demonstração de sua viabilidade econômica + Laudo econômico-financeiro + Laudo de avaliação de bens e ativos do devedor por profissional habilitado ou pessoa jurídica especializada. Os credores podem propor mudanças para aprovarem o plano
  • 22. Na RJ, há um procedimento que reúne credores e devedor para chegar a uma saída negocial para soerguimento da empresa em dificuldade Na sua busca por soluções de mercado, privilegia o aspecto negocial. Devedor e credores são instados a negociar uma saída tecnicamente viável, utilizando instrumentos da ciência das finanças para a efetiva restruturação da dívida e otimização da utilização dos ativos.” (Ivo Waisberg).
  • 23. ● Gera um diálogo aberto e efetivo entre devedor e credores, reduzindo a assimetria de informações, o que permitirá que se obtenha o principal objetivo do processo de RJ: recuperar empresas viáveis x não recuperar empresas inviáveis (Ronaldo Vasconvelos)
  • 24. identificação dos interesses dos diversos grupos de credores obtenção e compartilhamento de informações Facilitação da negociação e elaboração do plano de recuperação judicial combate à estratégiade segregação e criação de conflitos entre os credores para dificultar sua coordenação (Luiz Fernando Paiva)
  • 25. ● Dívida total: aproximadamente R$ 15 milhões (credores quirografários - R$ 12 milhões) ● Sessão de mediação realizada no Fórum João Mendes no dia 12/6/ 2018 ● Os credores foram recebidos em suas respectivas classes em horários diferentes ● A sessão foi presidida por mediadores profissionais, que conduziram o diálogo entre os credores e a recuperanda, devidamente assistidos pela equipe do Administrador Judicial ● Foram obtidos resultados Positivos que culminaram em melhores condições de pagamento do Plano de Recuperação Judicial
  • 26. ● PRJ antes da mediação – ● Créditos Trabalhistas - Até 150 salários mínimos – deságio de 35%; ● PRJ após mediação – ● Créditos Trabalhistas - Até 150 salários mínimos – sem deságio
  • 27. ● PRJ antes da mediação – ● ME/EPP - Até 150 salários mínimos - deságio de 35% ● PRJ após mediação – ● ME/EPP - Até 150 salários mínimos - deságio de 10%
  • 28. ● PRJ antes da mediação – ● Fornecedores- deságio de 45%. Dos 55% remanescentes, 10% em espécie e 95% em dação em pagamento de ações da NovaCrédito ● PRJ após mediação – ● Fornecedores - sem deságio, recebendo 3% em espécie e 97% dação em pagamento de Pretensões ativas judiciais (êxito da ação em face do Metrô). ● PRJ após julgamento Tribunal ● Fornecedores - sem deságio, recebendo 40% em espécie e 60% em dação em pagamento de Pretensões ativas judiciais (ação em face do Metrô).
  • 29.
  • 30. • 2 etapas de mediação com os credores • 1ª Fase: escuta ativa das pretensões dos credores • 2ª Fase: sessões individuais com cada um dos grupos. • O procedimento de mediação proporcionou à recuperanda um documento que contava com diversos pontos importantes para que os credores se sentissem parte nas negociações do Plano; • Alguns dos credores tornaram-se parte de um grupo de Editoras que possuíam interesses negociais em comum.
  • 31. O plano final teve foco no futuro da empresa, com cláusulas de manutenção e renovação de contratos, e MUDANÇAS NA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA. Companhia contrata empresa de seleção de profissionais; Credores escolhem 2 selecionados para o Conselho de Administração (CA) CA escolhe 1 profissional para Diretor-Presidente
  • 32. Qual é o limite material da mediação? Quem pode mediar? Como é o processo de indicação do mediador? Quais são os limites da atuação do administrador judicial?
  • 33. ● – ENUNCIADO I: “O prazo de 1 (um) ano para o pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes do trabalho, de que trata o art. 54, caput, da Lei nº 11.101/2005, conta-se da homologação do Plano de Recuperação Judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro”.
  • 34. – ENUNCIADO II: “O prazo de 2 (dois) anos de supervisão judicial, previsto no art. 61, “caput”, da Lei n° 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”.
  • 35. ● ENUNCIADO III: “Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05 (‘stay period’), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.”
  • 36. Âmbito territorial da pesquisa: processos de RJ no Estado de São Paulo Período: janeiro de 2010 a julho de 2017 amostragem: 906 processos Variáveis analisadas: 138
  • 37. - pequena utilização por ME e EPP (aproximadamente 20%): apenas 17,9% utilizaram o procedimento especial de RJ; - maior número de pedidos por empresas com faturamento entre R$ 10 e 50 milhões (32%) - maior número de pedidos por empresas com passivo entre R$ 10 e 50 milhões (17,7%)
  • 38. - A partir de 2013, nota-se o aumento do número de RJ’s no interior de São Paulo, onde não há varas especializadas (68,9% dos processos no interior; 31,1% na capital) - - deferimento do processamento dos pedidos de RJ: 65,45% (varas especializadas – 53,7%; varas comuns – 70,7%) - - maior taxa de indeferimento – empresas como faturamento de até R$ 1milhão - - maiores taxas de deferimento quanto maior o faturamento da devedora
  • 39. Duração dos processos - Por lei, deveria a negociação e a votação do plano encerrarem- se em 180 dias; a jurisprudência admitiu a prorrogação do prazo, desde que demora não fosse causada pela devedora; - Tempo mediano para votação do plano (varas comuns – 567 dias; varas especializadas – 407 dias) - Muitas suspensões da AGC; o número médio de sessões de AGC é maior nas devedoras com maior faturamento
  • 40. Resultado das recuperações: - Aproximadamente 70% de aprovação; - Maior número de falências nas devedoras com menor faturamento;
  • 41. - 4,3% dos planos com previsão de deságio para credores trabalhistas; - 56% dos planos com TR como índice de correção dos débitos; - Credores com garantia real: deságio médio de 37% e prazo de 9,24 anos - Credores quirografários: deságio médio de 38,31% e prazo de 9,82 anos - Conforme aumenta a dívida, aumenta o prazo (passivos superiores a R$50 milhões com prazos superiores a 10 anos)
  • 42. - RJs concedidas até 1º/6/2016 - processos de RJ com mais de 2 anos de fiscalização não encerrados: Varas especializadas – 40%; Varas comuns – 73% - - em 42% dos casos houve pedido de alteração do plano de recuperação - - em aproximadamente 42% dos casos houve encerramento do processo com cumprimento do plano (31 casos em 73 processos)
  • 43. - União Européia propõe novas medidas (Diretiva 1023/2019): - Medidas de alerta para o empresário agir antes da insolvência; - Medidas preventivas e extrajudiciais de reorganização - Medidas para permitir o retorno ao mercado do empresário falido após um razoável período de tempo e desde que não tenha havido fraude (“discharge” e “second chance”)