Slides apresentandos durante o Encontro Estadual dos Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciais de Minas Gerais, com o tema “Escuta judicial de criança e adolescente - proteção de direitos: dever de todos”. O evento foi realizado no dia 15 de junho de 2012, em Belo Horizonte.
1. Depoimento Especial
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE INTEGRAÇÃO
OPERACIONAL SOBRE ATENDIMENTO NÃO
-REVITIMIZANTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
(DEPOIMENTO ESPECIAL)
ANA DENISE MOREIRA DAHER
COORDENADORA DA COINJ/TJMG
2. Depoimento Especial
Recomendação nº 33 do CNJ, de 23 de novembro de 2010.
Recomenda aos Tribunais a criação de serviços
especializados para escuta de crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de VIOLÊNCIA nos PROCESSOS
JUDICIAIS.
3. Com a finalidade de evitar maiores danos psicológicos ás
crianças e aos adolescentes, o CNJ recomendou aos Tribunais
do país que fossem criadas as salas especiais para ouvir os
menores. A sala deve estar devidamente ambientada para colher
o depoimento. A entrevista deve ser conduzida por um
profissional devidamente treinado, sendo transmitida por meio
de um sistema de áudio e vídeo simultaneamente para outra sala
de audiência, onde ficam as autoridades judiciárias. A gravação
valerá como prova no decorrer de todo o processo e a medida
permite, ainda, que a vítima dê o seu testemunho sem precisar
passar pelo constrangimento de ficar frente a frente com o
acusado.
4. O sistema de escuta judicial, chamado “Depoimento Especial”,
trabalha com a Polícia, o Ministério Público, a Defensoria
Pública, o Poder Judiciário, e com um serviço técnico
especializado, que faz a ouvida da criança/adolescente em um
espaço próprio, protegido e especialmente projetado para o
delicado momento do depoimento infanto-juvenil. O trabalho
dessas pessoas é esclarecer se fatos investigados pela justiça
ocorreram ou não, no que eles se constituem, se são ou não
reprováveis ao olhar da lei, bem como quem os praticou.
5. Depoimento Especial
Recomendação nº 33 – Considerações
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em
seu artigo 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de
serem ouvidos em todo o PROCESSO JUDICIAL que possa
afetar seu interesse.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 28, § 1º e no
artigo 100, parágrafo único, inciso XII, assegura à criança e ao
adolescente o direito de terem sua opinião devidamente
considerada e de serem previamente ouvidos por equipe
interprofissional, respeitando seu estágio de desenvolvimento e
grau de compreensão sobre as implicações da medida.
6. Depoimento Especial
Há necessidade de se viabilizar a produção de provas
testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações
penais, bem como de identificar os casos de SÍNDROME DA
ALIENAÇÃO PARENTAL E OUTRAS QUESTÕES DE
COMPLEXA APURAÇÃO NOS PROCESSOS INERENTES À
DINÂMICA FAMILIAR.
Ao mesmo tempo em que se faz necessária a busca da verdade e
a responsabilização do agressor, deve o sistema de justiça
preservar a criança e o adolescente, que tenham sido vítimas ou
testemunhas de VIOLÊNCIA, dada sua natural dificuldade para
expressar de forma clara os fatos ocorridos.
7. Depoimento Especial
Recomendações aos Tribunais de Justiça
I- A implantação de sistema de DEPOIMENTO
VIDEOGRAVADO para crianças e adolescentes: o depoimento
deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências,
com a participação de profissional especializado para atuar nessa
prática;
☛ O sistema de escuta judicial tem como atores a Polícia Civil, o
Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário e Serviço
Técnico Especializado. O trabalho é esclarecer se fatos investigados
pela justiça ocorreram ou não, no que eles se constituem se são ou não
reprováveis ao olhar da lei, bem como quem os praticou.
8. Depoimento Especial
Recomendações aos Tribunais de Justiça
II- O ambiente deverá ser adequado ao depoimento da criança e do
adolescente, garantindo-lhes segurança, privacidade, conforto e
condições de acolhimento;
☛ É um espaço próprio, protegido e especialmente projetado para
o delicado momento do depoimento infanto-juvenil.
9. Depoimento Especial
Recomendações aos Tribunais de Justiça
III- Os SISTEMAS DE VIODEOGRAVAÇÃO deverão,
preferencialmente, ser assegurados com a instalação de
equipamentos eletrônicos, tela de imagem, painel remoto de
controle, mesa de gravação em CD e DVD para registro de áudio e
imagem, cabeamento, controle manual para zoom, ar-condicionado
para manutenção dos equipamentos eletrônicos e apoio técnico
qualificado para uso dos equipamentos tecnológicos instalados nas
salas de audiência e de depoimento especial;
10. Depoimento Especial
Recomendações aos Tribunais de Justiça
IV- Os participantes da escuta deverão ser especificamente
capacitados para o emprego da técnica do depoimento especial,
usando os princípios básicos da entrevista cognitiva;
☛ O técnico que ouvirá a criança/adolescente será capacitado e
não substituirá a autoridade do juiz de direito. Atuará como
facilitador da coleta de provas. Existem casos especiais em que o
próprio juiz faz as perguntas. O técnico será facilitador da
conversa com a criança para que o resultado seja o mais fiel
possível.
11. Depoimento Especial
Recomendações aos Tribunais de Justiça
V- O acolhimento deverá contemplar o esclarecimento à criança ou
ao adolescente a respeito do motivo e do efeito de sua participação
no depoimento especial, com ênfase a sua condição de sujeito em
desenvolvimento e do consequente direito de proteção,
preferencialmente com o emprego de cartilha previamente
preparada para esta finalidade;
12. Depoimento Especial
Recomendações aos Tribunais de Justiça
VI- Os serviços técnicos do sistema de justiça devem estar aptos a
promover apoio, orientação e encaminhamento de assistência à
saúde física e emocional da vítima ou testemunha e seus familiares,
quando necessários, durante e após o procedimento judicial;
☛ A equipe técnica poderá ser composta por psicólogo, assistente
social, bacharel em direito, pedagogo, dentre outros.
VII- Devem ser tomadas medidas de controle de tramitação
processual que promovam a garantia do princípio da atualidade,
assegurando a diminuição do tempo entre o conhecimento do fato
investigado e a audiência de depoimento especial.
13. Depoimento Especial
Observação
☛ A identificação precoce da ocorrência da violência é fator
fundamental para a transformação da SITUAÇÃO E
ATENÇÃO ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS. Vale lembrar que é
de extrema importância o cuidado ao se levantar suspeitas,
devendo sempre considerar-se um contexto amplo em que
apareçam sinais, que podem ser físicos, comportamentais e/ou
sociais.
14. Depoimento Especial
Observação
☛ No caso de suspeita, deve-se ter um olhar cuidadoso
e atento para identificar, no comportamento de crianças e
adolescentes, sinais de violência doméstica e/ou sexual. É
importante perceber:
- Se houve mudanças bruscas, aparentemente inexplicáveis,
de comportamento;
- Mudanças súbitas de humor;
- Comportamentos regressivos e/ou agressivos;
- Sonolência excessiva,;
- Perda ou excesso de apetite;
15. Depoimento Especial
Observação
- Baixa autoestima;
- Insegurança;
- Comportamento sexual inadequado para a idade;
- Busca de isolamento;
- Lesões, hematomas e/ou outros machucados sem explicação
clara para terem ocorrido;
- Gravidez precoce;
- Fuga de casa e evasão escolar;
- Medo de adultos, de escuro, de ficar sozinho e de ser
deixado próximo ao potencial agressor.
16. Depoimento Especial
Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação
O CONSELHO TUTELAR, recebendo a notícia de que
criança/adolescente possa ter sido vítima ou testemunha de
VIOLÊNCIA, abster-se-á, no primeiro momento, de diretamente
investigar e buscar detalhes junto à suposta vítima ou
testemunha, de como a VIOLÊNCIA possa ter ocorrido.
Procederá ao imediato encaminhamento da suposta vítima ao
Hospital João XXIII/Hospital da FHEMIG/Instituto Médico
Legal, sem prejuízo de notificar o relato da VIOLÊNCIA à
autoridade policial;
17. Depoimento Especial
Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação
A AUTORIDADE POLICIAL, recebendo a notificação de que a
criança/adolescente possa ter sido vítima ou testemunha de
VIOLÊNCIA, abster-se-á, no primeiro momento, de inquirir a
suposta vítima ou testemunha, no sentido de apurar as
circunstâncias em que a alegada VIOLÊNCIA tenha ocorrido,
procedendo ao encaminhamento da vítima ao Hospital João XXIII/
Hospital da FHEMIG/Instituto Médico Legal, sem prejuízo de
levar os fatos alegados ao conhecimento do Conselho Tutelar
competente;
18. Depoimento Especial
Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação
AS SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE E DE
EDUCAÇÃO, em relação aos estabelecimentos que mantêm na
cidade de Belo Horizonte, e as SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
SAÚDE E DE EDUCAÇÃO de Belo Horizonte, recebendo a
notificação de que criança/adolescente possa ter sido vítima ou
testemunha de VIOLÊNCIA, abster-se-ão, no primeiro momento,
de investigar diretamente e buscar inquirir a vítima ou testemunha,
no sentido de apurar as circunstâncias em que a alegada
VIOLÊNCIA tenha ocorrido, devendo comunicarem
imediatamente o Conselho Tutelar competente.
19. Depoimento Especial
Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação
HOSPITAL JOÃO XXIII/HOSPITAL DA FHEMIG/INSTITUTO
MÉDICO LEGAL, ao receber e acolher a suposta vítima de
VIOLÊNCIA, além de exercer o seu mister de rotina, colhendo as
informações sobre o ocorrido e procedendo aos encaminhamentos
para o tratamento de saúde que se fizer necessário, encaminhará
relatório ao Ministério Público quando houver indícios da efetiva
existência de crime (sendo maior de idade o suposto agente) ou de
ato infracional (sendo adolescente o suposto agente).
20. Depoimento Especial
Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação
O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao receber o relatório do Hospital
João XXIII/Hospital da FHEMIG/Instituto Médico Legal,
entendendo conveniente e regular que a criança/adolescente,
vítima ou testemunha, seja ouvida por meio de produção
antecipada de prova, no PROCEDIMENTO CÍVEL, CRIMINAL
OU INFRACIONAL, procederá seu ajuizamento junto às Varas
Cível ou Infracional da Infância e da Juventude da Comarca de
Belo Horizonte.
21. Depoimento Especial
Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação
Os JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS CÍVEL E
INFRACIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da
Comarca de Belo Horizonte, ao receberem os pedidos de
produção antecipada de prova em relação a PROCESSO
CÍVEL, CRIMINAL OU INFRACIONAL, entendendo ser
regular e pertinente, nos termos da legislação processual penal,
designarão audiência para ouvida da criança/adolescente, vítima
ou testemunha (DEPOIMENTO ESPECIAL).
22. Depoimento Especial
Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação
A DEFENSORIA PÚBLICA será previamente intimada de todas
as audiências designadas em sede de produção antecipada de
prova, para que, em se fazendo presente o suposto acusado, e não
se fazendo ele acompanhar de defensor constituído no ato
processual, realize a assistência jurídica indispensável.
23. Depoimento Especial
Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação
O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO de integração
operacional será firmado por prazo indeterminado. Cada
compromitente estimulará a tomada de providências necessárias,
em seus respectivos órgãos, para o fiel cumprimento do
COMPROMISSO. O documento será referendado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,
do município de Belo Horizonte, e pelo
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CEDCA, do estado de Minas Gerais.
24. Depoimento Especial
Observação
☛ Realizada a produção antecipada de prova em relação a
processo cível, criminal ou infracional, ficará o depoimento
gravado em disco compacto (CD) à disposição das partes, EM
COFRE NA SECRETARIA DO JUÍZO/EM COFRE NO
GABINETE DO JUIZ/ACAUTELADO EM COFRE DE
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, na forma do artigo 851 do Código de
Processo Civil, podendo a autoridade judiciária encaminhá-la à
autoridade policial para instruir o respectivo inquérito.