SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  27
Depoimento Especial
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE INTEGRAÇÃO
    OPERACIONAL SOBRE ATENDIMENTO NÃO
 -REVITIMIZANTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
           (DEPOIMENTO ESPECIAL)


        ANA DENISE MOREIRA DAHER
       COORDENADORA DA COINJ/TJMG
Depoimento Especial

 Recomendação nº 33 do CNJ, de 23 de novembro de 2010.

Recomenda aos Tribunais a criação de serviços
especializados para escuta de crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de VIOLÊNCIA nos PROCESSOS
JUDICIAIS.
Com a finalidade de evitar maiores danos psicológicos ás
crianças e aos adolescentes, o CNJ recomendou aos Tribunais
do país que fossem criadas as salas especiais para ouvir os
menores. A sala deve estar devidamente ambientada para colher
o depoimento. A entrevista deve ser conduzida por um
profissional devidamente treinado, sendo transmitida por meio
de um sistema de áudio e vídeo simultaneamente para outra sala
de audiência, onde ficam as autoridades judiciárias. A gravação
valerá como prova no decorrer de todo o processo e a medida
permite, ainda, que a vítima dê o seu testemunho sem precisar
passar pelo constrangimento de ficar frente a frente com o
acusado.
O sistema de escuta judicial, chamado “Depoimento Especial”,
trabalha com a Polícia, o Ministério Público, a Defensoria
Pública, o Poder Judiciário, e com um serviço técnico
especializado, que faz a ouvida da criança/adolescente em um
espaço próprio, protegido e especialmente projetado para o
delicado momento do depoimento infanto-juvenil. O trabalho
dessas pessoas é esclarecer se fatos investigados pela justiça
ocorreram ou não, no que eles se constituem, se são ou não
reprováveis ao olhar da lei, bem como quem os praticou.
Depoimento Especial
             Recomendação nº 33 – Considerações


  A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em
seu artigo 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de
serem ouvidos em todo o PROCESSO JUDICIAL que possa
afetar seu interesse.

  O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 28, § 1º e no
artigo 100, parágrafo único, inciso XII, assegura à criança e ao
adolescente o direito de terem sua opinião devidamente
considerada e de serem previamente ouvidos por equipe
interprofissional, respeitando seu estágio de desenvolvimento e
grau de compreensão sobre as implicações da medida.
Depoimento Especial
Há necessidade de se viabilizar a produção de provas
testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações
penais, bem como de identificar os casos de SÍNDROME DA
ALIENAÇÃO PARENTAL E OUTRAS QUESTÕES DE
COMPLEXA APURAÇÃO NOS PROCESSOS INERENTES À
DINÂMICA FAMILIAR.
Ao mesmo tempo em que se faz necessária a busca da verdade e
a responsabilização do agressor, deve o sistema de justiça
preservar a criança e o adolescente, que tenham sido vítimas ou
testemunhas de VIOLÊNCIA, dada sua natural dificuldade para
expressar de forma clara os fatos ocorridos.
Depoimento Especial
              Recomendações aos Tribunais de Justiça

I-    A    implantação    de    sistema     de   DEPOIMENTO
VIDEOGRAVADO para crianças e adolescentes: o depoimento
deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências,
com a participação de profissional especializado para atuar nessa
prática;

☛ O sistema de escuta judicial tem como atores a Polícia Civil, o
Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário e Serviço
Técnico Especializado. O trabalho é esclarecer se fatos investigados
pela justiça ocorreram ou não, no que eles se constituem se são ou não
reprováveis ao olhar da lei, bem como quem os praticou.
Depoimento Especial
            Recomendações aos Tribunais de Justiça

II- O ambiente deverá ser adequado ao depoimento da criança e do
adolescente, garantindo-lhes segurança, privacidade, conforto e
condições de acolhimento;

☛ É um espaço próprio, protegido e especialmente projetado para
o delicado momento do depoimento infanto-juvenil.
Depoimento Especial

             Recomendações aos Tribunais de Justiça

III- Os SISTEMAS DE VIODEOGRAVAÇÃO deverão,
preferencialmente, ser assegurados com a instalação de
equipamentos eletrônicos, tela de imagem, painel remoto de
controle, mesa de gravação em CD e DVD para registro de áudio e
imagem, cabeamento, controle manual para zoom, ar-condicionado
para manutenção dos equipamentos eletrônicos e apoio técnico
qualificado para uso dos equipamentos tecnológicos instalados nas
salas de audiência e de depoimento especial;
Depoimento Especial
             Recomendações aos Tribunais de Justiça

IV- Os participantes da escuta deverão ser especificamente
capacitados para o emprego da técnica do depoimento especial,
usando os princípios básicos da entrevista cognitiva;

☛ O técnico que ouvirá a criança/adolescente será capacitado e
não substituirá a autoridade do juiz de direito. Atuará como
facilitador da coleta de provas. Existem casos especiais em que o
próprio juiz faz as perguntas. O técnico será facilitador da
conversa com a criança para que o resultado seja o mais fiel
possível.
Depoimento Especial
             Recomendações aos Tribunais de Justiça



V- O acolhimento deverá contemplar o esclarecimento à criança ou
ao adolescente a respeito do motivo e do efeito de sua participação
no depoimento especial, com ênfase a sua condição de sujeito em
desenvolvimento e do consequente direito de proteção,
preferencialmente com o emprego de cartilha previamente
preparada para esta finalidade;
Depoimento Especial
             Recomendações aos Tribunais de Justiça

VI- Os serviços técnicos do sistema de justiça devem estar aptos a
promover apoio, orientação e encaminhamento de assistência à
saúde física e emocional da vítima ou testemunha e seus familiares,
quando necessários, durante e após o procedimento judicial;

☛ A equipe técnica poderá ser composta por psicólogo, assistente
social, bacharel em direito, pedagogo, dentre outros.

VII- Devem ser tomadas medidas de controle de tramitação
processual que promovam a garantia do princípio da atualidade,
assegurando a diminuição do tempo entre o conhecimento do fato
investigado e a audiência de depoimento especial.
Depoimento Especial

                        Observação
☛  A identificação precoce da ocorrência da violência é fator
fundamental para a transformação da SITUAÇÃO E
ATENÇÃO ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS. Vale lembrar que é
de extrema importância o cuidado ao se levantar suspeitas,
devendo sempre considerar-se um contexto amplo em que
apareçam sinais, que podem ser físicos, comportamentais e/ou
sociais.
Depoimento Especial
                        Observação

☛ No caso de suspeita, deve-se ter um olhar cuidadoso
e atento para identificar, no comportamento de crianças e
adolescentes, sinais de violência doméstica e/ou sexual. É
importante perceber:
- Se houve mudanças bruscas, aparentemente inexplicáveis,
de comportamento;
- Mudanças súbitas de humor;
- Comportamentos regressivos e/ou agressivos;
- Sonolência excessiva,;
- Perda ou excesso de apetite;
Depoimento Especial
                       Observação

- Baixa autoestima;
- Insegurança;
- Comportamento sexual inadequado para a idade;
- Busca de isolamento;
- Lesões, hematomas e/ou outros machucados sem explicação
clara para terem ocorrido;
- Gravidez precoce;
- Fuga de casa e evasão escolar;
- Medo de adultos, de escuro, de ficar sozinho e de ser
deixado próximo ao potencial agressor.
Depoimento Especial
      Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação

O CONSELHO TUTELAR, recebendo a notícia de que
criança/adolescente possa ter sido vítima ou testemunha de
VIOLÊNCIA, abster-se-á, no primeiro momento, de diretamente
investigar e buscar detalhes junto à suposta vítima ou
testemunha, de como a VIOLÊNCIA possa ter ocorrido.
Procederá ao imediato encaminhamento da suposta vítima ao
Hospital João XXIII/Hospital da FHEMIG/Instituto Médico
Legal, sem prejuízo de notificar o relato da VIOLÊNCIA à
autoridade policial;
Depoimento Especial

       Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação

A AUTORIDADE POLICIAL, recebendo a notificação de que a
criança/adolescente possa ter sido vítima ou testemunha de
VIOLÊNCIA, abster-se-á, no primeiro momento, de inquirir a
suposta vítima ou testemunha, no sentido de apurar as
circunstâncias em que a alegada VIOLÊNCIA tenha ocorrido,
procedendo ao encaminhamento da vítima ao Hospital João XXIII/
Hospital da FHEMIG/Instituto Médico Legal, sem prejuízo de
levar os fatos alegados ao conhecimento do Conselho Tutelar
competente;
Depoimento Especial

       Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação

AS SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE E DE
EDUCAÇÃO, em relação aos estabelecimentos que mantêm na
cidade de Belo Horizonte, e as SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
SAÚDE E DE EDUCAÇÃO de Belo Horizonte, recebendo a
notificação de que criança/adolescente possa ter sido vítima ou
testemunha de VIOLÊNCIA, abster-se-ão, no primeiro momento,
de investigar diretamente e buscar inquirir a vítima ou testemunha,
no sentido de apurar as circunstâncias em que a alegada
VIOLÊNCIA          tenha    ocorrido,    devendo      comunicarem
imediatamente o Conselho Tutelar competente.
Depoimento Especial

       Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação

HOSPITAL JOÃO XXIII/HOSPITAL DA FHEMIG/INSTITUTO
MÉDICO LEGAL, ao receber e acolher a suposta vítima de
VIOLÊNCIA, além de exercer o seu mister de rotina, colhendo as
informações sobre o ocorrido e procedendo aos encaminhamentos
para o tratamento de saúde que se fizer necessário, encaminhará
relatório ao Ministério Público quando houver indícios da efetiva
existência de crime (sendo maior de idade o suposto agente) ou de
ato infracional (sendo adolescente o suposto agente).
Depoimento Especial

      Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação

O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao receber o relatório do Hospital
João XXIII/Hospital da FHEMIG/Instituto Médico Legal,
entendendo conveniente e regular que a criança/adolescente,
vítima ou testemunha, seja ouvida por meio de produção
antecipada de prova, no PROCEDIMENTO CÍVEL, CRIMINAL
OU INFRACIONAL, procederá seu ajuizamento junto às Varas
Cível ou Infracional da Infância e da Juventude da Comarca de
Belo Horizonte.
Depoimento Especial
      Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação

Os JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS CÍVEL E
INFRACIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da
Comarca de Belo Horizonte, ao receberem os pedidos de
produção antecipada de prova em relação a PROCESSO
CÍVEL, CRIMINAL OU INFRACIONAL, entendendo ser
regular e pertinente, nos termos da legislação processual penal,
designarão audiência para ouvida da criança/adolescente, vítima
ou testemunha (DEPOIMENTO ESPECIAL).
Depoimento Especial

       Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação

A DEFENSORIA PÚBLICA será previamente intimada de todas
as audiências designadas em sede de produção antecipada de
prova, para que, em se fazendo presente o suposto acusado, e não
se fazendo ele acompanhar de defensor constituído no ato
processual, realize a assistência jurídica indispensável.
Depoimento Especial
       Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação

O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO de integração
operacional será firmado por prazo indeterminado. Cada
compromitente estimulará a tomada de providências necessárias,
em seus respectivos órgãos, para o fiel cumprimento do
COMPROMISSO. O documento será referendado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,
do    município     de    Belo     Horizonte,   e     pelo
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CEDCA, do estado de Minas Gerais.
Depoimento Especial
                         Observação

☛ Realizada a produção antecipada de prova em relação a
processo cível, criminal ou infracional, ficará o depoimento
gravado em disco compacto (CD) à disposição das partes, EM
COFRE NA SECRETARIA DO JUÍZO/EM COFRE NO
GABINETE DO JUIZ/ACAUTELADO EM COFRE DE
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, na forma do artigo 851 do Código de
Processo Civil, podendo a autoridade judiciária encaminhá-la à
autoridade policial para instruir o respectivo inquérito.
Depoimento Especial
Depoimento Especial
Depoimento Especial

Contenu connexe

En vedette (15)

Consumo e produção das infâncias contemporâneas, Congresso Internacional de E...
Consumo e produção das infâncias contemporâneas, Congresso Internacional de E...Consumo e produção das infâncias contemporâneas, Congresso Internacional de E...
Consumo e produção das infâncias contemporâneas, Congresso Internacional de E...
 
Introdução
IntroduçãoIntrodução
Introdução
 
Division celular
Division celularDivision celular
Division celular
 
Mercedes
MercedesMercedes
Mercedes
 
Habitacao
HabitacaoHabitacao
Habitacao
 
Sntesis de protenas.
Sntesis de protenas.Sntesis de protenas.
Sntesis de protenas.
 
A benzene mapping_presentation (1)
A benzene mapping_presentation (1)A benzene mapping_presentation (1)
A benzene mapping_presentation (1)
 
Kaunas
KaunasKaunas
Kaunas
 
E23.odp
E23.odpE23.odp
E23.odp
 
..... :)
..... :)..... :)
..... :)
 
Zonnecollector
ZonnecollectorZonnecollector
Zonnecollector
 
Para empezar
Para empezarPara empezar
Para empezar
 
Com fer negoci amb les xarxes socials
Com fer negoci amb les xarxes socials Com fer negoci amb les xarxes socials
Com fer negoci amb les xarxes socials
 
Sobre de despedida
Sobre de despedidaSobre de despedida
Sobre de despedida
 
The Lowdown on e-Portfolios at UniSA
The Lowdown on e-Portfolios at UniSAThe Lowdown on e-Portfolios at UniSA
The Lowdown on e-Portfolios at UniSA
 

Similaire à Depoimento especial

Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01
Sílvia Mônica
 
06-28-59-primeirossocorros-slide1.pptx
06-28-59-primeirossocorros-slide1.pptx06-28-59-primeirossocorros-slide1.pptx
06-28-59-primeirossocorros-slide1.pptx
Rodrigo Barroso
 
Relatório visitas sect
Relatório visitas sectRelatório visitas sect
Relatório visitas sect
Dudu Oliveira
 
Palestra sobre ato infracional
Palestra sobre ato infracionalPalestra sobre ato infracional
Palestra sobre ato infracional
Alinebrauna Brauna
 
Resolução 001 conjuve - sistema socio educativo (1)
Resolução 001   conjuve - sistema socio educativo (1)Resolução 001   conjuve - sistema socio educativo (1)
Resolução 001 conjuve - sistema socio educativo (1)
Dudu Oliveira
 
Lei de proteção as vítimas e testemunha
Lei de proteção as vítimas e testemunhaLei de proteção as vítimas e testemunha
Lei de proteção as vítimas e testemunha
ACS PM RN
 
Oficina de preparação para os conselheiros tutelares
Oficina de preparação para os conselheiros tutelaresOficina de preparação para os conselheiros tutelares
Oficina de preparação para os conselheiros tutelares
Roberta Barros Barros
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente
uppcdl
 

Similaire à Depoimento especial (20)

Abuso.sexual.intrafamiliar
Abuso.sexual.intrafamiliarAbuso.sexual.intrafamiliar
Abuso.sexual.intrafamiliar
 
Resumo ECA
Resumo ECAResumo ECA
Resumo ECA
 
Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01
 
Depoimento sem dano cartilha
Depoimento sem dano   cartilhaDepoimento sem dano   cartilha
Depoimento sem dano cartilha
 
06-28-59-primeirossocorros-slide1.pptx
06-28-59-primeirossocorros-slide1.pptx06-28-59-primeirossocorros-slide1.pptx
06-28-59-primeirossocorros-slide1.pptx
 
Resumo ECA
Resumo  ECAResumo  ECA
Resumo ECA
 
Relatório visitas sect
Relatório visitas sectRelatório visitas sect
Relatório visitas sect
 
Palestra sobre ato infracional
Palestra sobre ato infracionalPalestra sobre ato infracional
Palestra sobre ato infracional
 
Cartilha juizado especial rj
Cartilha juizado especial rjCartilha juizado especial rj
Cartilha juizado especial rj
 
Resolução 001 conjuve - sistema socio educativo (1)
Resolução 001   conjuve - sistema socio educativo (1)Resolução 001   conjuve - sistema socio educativo (1)
Resolução 001 conjuve - sistema socio educativo (1)
 
Manual civeis-especiais
Manual civeis-especiaisManual civeis-especiais
Manual civeis-especiais
 
Acordalagrima
AcordalagrimaAcordalagrima
Acordalagrima
 
Abuso sexual na criança e no adolescente
Abuso sexual na criança e no adolescenteAbuso sexual na criança e no adolescente
Abuso sexual na criança e no adolescente
 
Lei de proteção as vítimas e testemunha
Lei de proteção as vítimas e testemunhaLei de proteção as vítimas e testemunha
Lei de proteção as vítimas e testemunha
 
Cartilha aprendendo a_prevenir
Cartilha aprendendo a_prevenirCartilha aprendendo a_prevenir
Cartilha aprendendo a_prevenir
 
ACOLHIMENTO DE VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE CRIMES OU ATOS INFRACIO...
ACOLHIMENTO DE VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE CRIMES OU ATOS INFRACIO...ACOLHIMENTO DE VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE CRIMES OU ATOS INFRACIO...
ACOLHIMENTO DE VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE CRIMES OU ATOS INFRACIO...
 
Oficina de preparação para os conselheiros tutelares
Oficina de preparação para os conselheiros tutelaresOficina de preparação para os conselheiros tutelares
Oficina de preparação para os conselheiros tutelares
 
Psicologia do Testemunho
Psicologia do TestemunhoPsicologia do Testemunho
Psicologia do Testemunho
 
REVISAÇO CERS
REVISAÇO CERSREVISAÇO CERS
REVISAÇO CERS
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente
 

Depoimento especial

  • 1. Depoimento Especial COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL SOBRE ATENDIMENTO NÃO -REVITIMIZANTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (DEPOIMENTO ESPECIAL) ANA DENISE MOREIRA DAHER COORDENADORA DA COINJ/TJMG
  • 2. Depoimento Especial Recomendação nº 33 do CNJ, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos Tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de VIOLÊNCIA nos PROCESSOS JUDICIAIS.
  • 3. Com a finalidade de evitar maiores danos psicológicos ás crianças e aos adolescentes, o CNJ recomendou aos Tribunais do país que fossem criadas as salas especiais para ouvir os menores. A sala deve estar devidamente ambientada para colher o depoimento. A entrevista deve ser conduzida por um profissional devidamente treinado, sendo transmitida por meio de um sistema de áudio e vídeo simultaneamente para outra sala de audiência, onde ficam as autoridades judiciárias. A gravação valerá como prova no decorrer de todo o processo e a medida permite, ainda, que a vítima dê o seu testemunho sem precisar passar pelo constrangimento de ficar frente a frente com o acusado.
  • 4. O sistema de escuta judicial, chamado “Depoimento Especial”, trabalha com a Polícia, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário, e com um serviço técnico especializado, que faz a ouvida da criança/adolescente em um espaço próprio, protegido e especialmente projetado para o delicado momento do depoimento infanto-juvenil. O trabalho dessas pessoas é esclarecer se fatos investigados pela justiça ocorreram ou não, no que eles se constituem, se são ou não reprováveis ao olhar da lei, bem como quem os praticou.
  • 5. Depoimento Especial Recomendação nº 33 – Considerações  A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo o PROCESSO JUDICIAL que possa afetar seu interesse.  O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 28, § 1º e no artigo 100, parágrafo único, inciso XII, assegura à criança e ao adolescente o direito de terem sua opinião devidamente considerada e de serem previamente ouvidos por equipe interprofissional, respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
  • 6. Depoimento Especial Há necessidade de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais, bem como de identificar os casos de SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E OUTRAS QUESTÕES DE COMPLEXA APURAÇÃO NOS PROCESSOS INERENTES À DINÂMICA FAMILIAR. Ao mesmo tempo em que se faz necessária a busca da verdade e a responsabilização do agressor, deve o sistema de justiça preservar a criança e o adolescente, que tenham sido vítimas ou testemunhas de VIOLÊNCIA, dada sua natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos ocorridos.
  • 7. Depoimento Especial Recomendações aos Tribunais de Justiça I- A implantação de sistema de DEPOIMENTO VIDEOGRAVADO para crianças e adolescentes: o depoimento deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática; ☛ O sistema de escuta judicial tem como atores a Polícia Civil, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário e Serviço Técnico Especializado. O trabalho é esclarecer se fatos investigados pela justiça ocorreram ou não, no que eles se constituem se são ou não reprováveis ao olhar da lei, bem como quem os praticou.
  • 8. Depoimento Especial Recomendações aos Tribunais de Justiça II- O ambiente deverá ser adequado ao depoimento da criança e do adolescente, garantindo-lhes segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento; ☛ É um espaço próprio, protegido e especialmente projetado para o delicado momento do depoimento infanto-juvenil.
  • 9. Depoimento Especial Recomendações aos Tribunais de Justiça III- Os SISTEMAS DE VIODEOGRAVAÇÃO deverão, preferencialmente, ser assegurados com a instalação de equipamentos eletrônicos, tela de imagem, painel remoto de controle, mesa de gravação em CD e DVD para registro de áudio e imagem, cabeamento, controle manual para zoom, ar-condicionado para manutenção dos equipamentos eletrônicos e apoio técnico qualificado para uso dos equipamentos tecnológicos instalados nas salas de audiência e de depoimento especial;
  • 10. Depoimento Especial Recomendações aos Tribunais de Justiça IV- Os participantes da escuta deverão ser especificamente capacitados para o emprego da técnica do depoimento especial, usando os princípios básicos da entrevista cognitiva; ☛ O técnico que ouvirá a criança/adolescente será capacitado e não substituirá a autoridade do juiz de direito. Atuará como facilitador da coleta de provas. Existem casos especiais em que o próprio juiz faz as perguntas. O técnico será facilitador da conversa com a criança para que o resultado seja o mais fiel possível.
  • 11. Depoimento Especial Recomendações aos Tribunais de Justiça V- O acolhimento deverá contemplar o esclarecimento à criança ou ao adolescente a respeito do motivo e do efeito de sua participação no depoimento especial, com ênfase a sua condição de sujeito em desenvolvimento e do consequente direito de proteção, preferencialmente com o emprego de cartilha previamente preparada para esta finalidade;
  • 12. Depoimento Especial Recomendações aos Tribunais de Justiça VI- Os serviços técnicos do sistema de justiça devem estar aptos a promover apoio, orientação e encaminhamento de assistência à saúde física e emocional da vítima ou testemunha e seus familiares, quando necessários, durante e após o procedimento judicial; ☛ A equipe técnica poderá ser composta por psicólogo, assistente social, bacharel em direito, pedagogo, dentre outros. VII- Devem ser tomadas medidas de controle de tramitação processual que promovam a garantia do princípio da atualidade, assegurando a diminuição do tempo entre o conhecimento do fato investigado e a audiência de depoimento especial.
  • 13. Depoimento Especial Observação ☛ A identificação precoce da ocorrência da violência é fator fundamental para a transformação da SITUAÇÃO E ATENÇÃO ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS. Vale lembrar que é de extrema importância o cuidado ao se levantar suspeitas, devendo sempre considerar-se um contexto amplo em que apareçam sinais, que podem ser físicos, comportamentais e/ou sociais.
  • 14. Depoimento Especial Observação ☛ No caso de suspeita, deve-se ter um olhar cuidadoso e atento para identificar, no comportamento de crianças e adolescentes, sinais de violência doméstica e/ou sexual. É importante perceber: - Se houve mudanças bruscas, aparentemente inexplicáveis, de comportamento; - Mudanças súbitas de humor; - Comportamentos regressivos e/ou agressivos; - Sonolência excessiva,; - Perda ou excesso de apetite;
  • 15. Depoimento Especial Observação - Baixa autoestima; - Insegurança; - Comportamento sexual inadequado para a idade; - Busca de isolamento; - Lesões, hematomas e/ou outros machucados sem explicação clara para terem ocorrido; - Gravidez precoce; - Fuga de casa e evasão escolar; - Medo de adultos, de escuro, de ficar sozinho e de ser deixado próximo ao potencial agressor.
  • 16. Depoimento Especial Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação O CONSELHO TUTELAR, recebendo a notícia de que criança/adolescente possa ter sido vítima ou testemunha de VIOLÊNCIA, abster-se-á, no primeiro momento, de diretamente investigar e buscar detalhes junto à suposta vítima ou testemunha, de como a VIOLÊNCIA possa ter ocorrido. Procederá ao imediato encaminhamento da suposta vítima ao Hospital João XXIII/Hospital da FHEMIG/Instituto Médico Legal, sem prejuízo de notificar o relato da VIOLÊNCIA à autoridade policial;
  • 17. Depoimento Especial Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação A AUTORIDADE POLICIAL, recebendo a notificação de que a criança/adolescente possa ter sido vítima ou testemunha de VIOLÊNCIA, abster-se-á, no primeiro momento, de inquirir a suposta vítima ou testemunha, no sentido de apurar as circunstâncias em que a alegada VIOLÊNCIA tenha ocorrido, procedendo ao encaminhamento da vítima ao Hospital João XXIII/ Hospital da FHEMIG/Instituto Médico Legal, sem prejuízo de levar os fatos alegados ao conhecimento do Conselho Tutelar competente;
  • 18. Depoimento Especial Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação AS SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO, em relação aos estabelecimentos que mantêm na cidade de Belo Horizonte, e as SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO de Belo Horizonte, recebendo a notificação de que criança/adolescente possa ter sido vítima ou testemunha de VIOLÊNCIA, abster-se-ão, no primeiro momento, de investigar diretamente e buscar inquirir a vítima ou testemunha, no sentido de apurar as circunstâncias em que a alegada VIOLÊNCIA tenha ocorrido, devendo comunicarem imediatamente o Conselho Tutelar competente.
  • 19. Depoimento Especial Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação HOSPITAL JOÃO XXIII/HOSPITAL DA FHEMIG/INSTITUTO MÉDICO LEGAL, ao receber e acolher a suposta vítima de VIOLÊNCIA, além de exercer o seu mister de rotina, colhendo as informações sobre o ocorrido e procedendo aos encaminhamentos para o tratamento de saúde que se fizer necessário, encaminhará relatório ao Ministério Público quando houver indícios da efetiva existência de crime (sendo maior de idade o suposto agente) ou de ato infracional (sendo adolescente o suposto agente).
  • 20. Depoimento Especial Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao receber o relatório do Hospital João XXIII/Hospital da FHEMIG/Instituto Médico Legal, entendendo conveniente e regular que a criança/adolescente, vítima ou testemunha, seja ouvida por meio de produção antecipada de prova, no PROCEDIMENTO CÍVEL, CRIMINAL OU INFRACIONAL, procederá seu ajuizamento junto às Varas Cível ou Infracional da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte.
  • 21. Depoimento Especial Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação Os JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS CÍVEL E INFRACIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de Belo Horizonte, ao receberem os pedidos de produção antecipada de prova em relação a PROCESSO CÍVEL, CRIMINAL OU INFRACIONAL, entendendo ser regular e pertinente, nos termos da legislação processual penal, designarão audiência para ouvida da criança/adolescente, vítima ou testemunha (DEPOIMENTO ESPECIAL).
  • 22. Depoimento Especial Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação A DEFENSORIA PÚBLICA será previamente intimada de todas as audiências designadas em sede de produção antecipada de prova, para que, em se fazendo presente o suposto acusado, e não se fazendo ele acompanhar de defensor constituído no ato processual, realize a assistência jurídica indispensável.
  • 23. Depoimento Especial Sugestão para Elaboração de Protocolo de Atuação O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO de integração operacional será firmado por prazo indeterminado. Cada compromitente estimulará a tomada de providências necessárias, em seus respectivos órgãos, para o fiel cumprimento do COMPROMISSO. O documento será referendado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do município de Belo Horizonte, e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, do estado de Minas Gerais.
  • 24. Depoimento Especial Observação ☛ Realizada a produção antecipada de prova em relação a processo cível, criminal ou infracional, ficará o depoimento gravado em disco compacto (CD) à disposição das partes, EM COFRE NA SECRETARIA DO JUÍZO/EM COFRE NO GABINETE DO JUIZ/ACAUTELADO EM COFRE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, na forma do artigo 851 do Código de Processo Civil, podendo a autoridade judiciária encaminhá-la à autoridade policial para instruir o respectivo inquérito.