1. DIREITO PENAL
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2. CONCEITO ANALÍTICO
DE CRIME
Fato
ILÍCITO
TÍPICO CULPÁVEL
- Legítima defesa
- Conduta - Imputabilidade
- Est. de nec.
- Nexo causal - Pot. consc. da
- Estr. cump. do ilicitude
- Resultado dever legal
- Exigibilidade de
- Previsão legal - Exerc. regular do conduta diversa
direito
3. NEXO CAUSAL
art. 13
Teoria da
Teoria da
Teoria da conditio relevância jurídica
causalidade
sine qua non caput da omissão
adequada -par. 1º.
par. 2º.
4. TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON
Método de eliminação hipotética
Exemplo: Caio toma veneno antes de sair de casa.
Saindo, encontra o inimigo Tício, que lhe desfere
dois tiros. Caio morre , mas a perícia comprova que
ele morreu envenenado. Tício foi denunciado por
homicídio. Está correta a capitulação?
5. Problemas da teoria da conditio:
- Regresso infinito
O finalismo acabou limitando o regresso infinito,
em virtude da análise do dolo ou da culpa para a
caracterização da conduta.
A teoria da conditio sine qua non é adotada,
limitada pelo dolo e pela culpa.
- Conceito de ação
E se duas pessoas ministram duas gotas de
veneno sem qualquer liame e a conduta de cada
uma é suficiente para matar?
6. Parte da doutrina sugere a adoção da dupla
causalidade, de forma que se a vítima morrer,
cada qual responda por homicídio consumado.
Outra parte da doutrina, em um apego literal, vai
sugerir que não houve causa, de forma que
alguns sustentam a existência de tentativa,
enquanto alguns chegam a afirmar que os
agentes não podem responder por crime.
7. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Teoria normativa utilizada apenas para causa
superveniente relativamente independente que
causa o resultado por si só
Exemplo: Caio, com animus necandi, desfere dois tiros
em Tício, que é socorrido por uma ambulância. Ocorre
um acidente e todos que estão na ambulância morrem.
Analise penalmente a conduta de Caio.
Exemplo 2 – Caio chegou vivo ao hospital, mas não foi
atendido e morreu depois de cinco horas.
8. TEORIA DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA OMISSÃO
- Causalidade normativa
Agente garantidor – aquele que devia e podia
agir para evitar o resultado.
- Dever legal
- Assunção voluntária de custódia
- Ingerência
O agente garantidor responde pelo resultado
que ele não evitou – crime omissivo impróprio
ou comissivo por omissão
9. Nexo causal
O nexo causal é o liame entre a conduta e o
resultado. O nexo causal, ou seja, a relação de
causalidade, é estudada no Código Penal, em
seu art. 13, que passamos a analisar. O art. 13
empregou três teorias distintas. A teoria adotada
no caput é uma teoria naturalística, mas as
teorias presentes nos §§ 1.º e 2.º são teorias
normativas. No caput, foi adotada a teoria da
conditio sine qua non. No § 1.º, a teoria da
causalidade adequada e no § 2.º, a teoria da
relevância jurídica da omissão.
10. TEORIA DA CONDITIO SINE
QUA NON baseada em um juízo de
eliminação hipotética
(REGRA)
apenas utilizada quando
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE presente uma causa
TEORIA DA CAUSALIDADE
superveniente relativamente
TEORIAS ADEQUADA(EXCEÇÃO)
independente que causa o
resultado por si só
TEORIA DA RELEVÂNCIA
JURÍDICA DA OMISSÃO (PARA O
AGENTE GARANTIDOR)
11. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - CONCAUSAS
ANÁLISE DO ARTIGO 13 - CONSEQUENCIAS DA APLICAÇÃO DAS TEORIAS
DA CONDITIO SINE QUA NON E DA CAUSALIDADE ADEQUADA
PREEXISTENTES CONCOMITANTES SUPERVENIENTES
absolutamente relativamente absolutamente relativamente absolutamente
relativamente independentes
independentes independentes independentes independentes independentes
que causam o
regra: não
excluem a não excluem a excluem a não excluem a excluem a resultado por
exclui a
imputação imputação imputação imputação imputação si só - exclui a
imputação
pelo resultado pelo resultado pelo resultado pelo resultado pelo resultado imputação
pelo resultado
pelo resultado
12. Não há necessidade de decorar o quadro, ele é
apenas uma consequência da aplicação das
teorias adotadas no caput e no parágrafo
primeiro do artigo 13. Primeiro verifica-se se é
caso da exceção. Ou seja, em relação ao ponto
de referência, se existe uma causa superveniente
relativamente independente que causa o
resultado por si só. Neste caso, aplica-se a
teoria da causalidade adequada presente no
parágrafo primeiro, que determina a exclusão
pelo resultado, devendo o agente responder
pelos atos já praticados, de acordo com seu
dolo.
13. Em todos os demais casos do quadro,
trabalhamos com o juízo de eliminação
hipotética da teoria da conditio sine qua non, o
que nos conduzirá para a resposta: se o agente
deve ou não responder pelo resultado, pois
perceberemos, com a eliminação hipotética, se
sua conduta foi necessária para a ocorrência do
resultado, já que o caput do artigo 13 estabelece
que considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual o resultado não teria ocorrido.
ATENÇÃO: jamais aplique a regra sem antes
verificar se o caso concreto não está trazendo a
exceção!
14. As causas podem, ao contrário, ser relativamente
independentes, ou seja, existe neste caso alguma
espécie de ligação entre elas, seja porque a segunda
só ocorreu em virtude da ocorrência da primeira,
seja porque as duas juntas ocasionaram o resultado
morte. Exemplo: A atira em B, hemofílico. B morre
em consequência do tiro, agravado o ferimento em
virtude da hemofilia. Percebam que ambos deram
causa ao resultado: a hemofilia e o tiro. Neste caso,
a hemofilia é uma causa preexistente relativamente
independente porque agrava o quadro do tiro. Existe
uma relação entre ambos, de forma que o agente
responderá pelo resultado morte, ou seja, a causa
relativamente independente preexistente não exclui
a imputação.
15. A imputação depende do prévio conhecimento
da causa da hemofilia? Sim; mas se A não tivesse
conhecimento da doença de B e quisesse
somente lesioná-lo, dando-lhe uma facada no
dedão do pé, com o intuito de que a vítima, que
era jogador de futebol, fosse prejudicada em sua
profissão, e, em virtude dessa facada, por ser
hemofílico, ele viesse a morrer? A não
responderá pela morte porque não houve dolo
de matar, nem é caso de culpa, pois não é
previsível que soubesse da hemofilia.
16. A morte não é imputada nem a título de dolo
nem de culpa, logo, A só responde por lesão
corporal. Veja que não é caso de lesão seguida
de morte, crime preterdoloso. Em nosso
exemplo não há culpa, a não ser que A soubesse
da condição hemofílica de B: portanto, leva-se
em conta o conhecimento do agente sobre a
condição da vítima. Aqui será caso de lesão
seguida de morte, pois A agiu sem o devido
cuidado ao lesionar um indivíduo que sabia ser
hemofílico. Em situações extremas, podemos
falar até mesmo de dolo eventual.