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11º MINI ONU
Escritório das Nações Unidas
sobre Drogas e Crimes
(UNODC)
Comércio Internacional de Entorpecentes e Crime
Organizado
Guia de Estudos
Diretora
Letícia Vargas Bento
Diretores Assistentes
Elis Palmeira
Leandro Gomes Ferreira
Carta de Apresentação
Prezados delegados, é com imensurável prazer que eu, Letícia Vargas Bento, dou-lhes as
boas vindas ao 11º Mini Onu e ao nosso comitê. O tema foi escolhido cuidadosamente a fim de
deixá-los à vontade ao debater um assunto que está arraigado em nosso cotidiano e que merece
grande atenção por seu alcance tanto na nossa sociedade quanto internacionalmente. E é por trazer
tantas implicações que acredito que a simulação trará bons debates e excelentes resultados.
Apresento-lhes a diretoria:
Meu nome é Elis Palmeira, Diretora Assistente do Escritório das Nações Unidas sobre
Drogas e Crimes. Estou no 4º período de Relações Internacionais na PUC-MG. Gostaria de desejar-
lhes boas-vindas a esta 11ª edição do MINI ONU, projeto que certamente lhes proporcionará um
enriquecimento acadêmico e uma experiência pessoal única. Espero dos senhores delegados
dedicação para tornar o debate profícuo e as negociações intensas, possibilitando a elaboração de
propostas eficazes ao se tratar do comércio internacional de entorpecentes e do crime organizado.
Meu nome é Leandro Gomes Ferreira, Diretor Assistente do Escritório das Nações Unidas
sobre Drogas e Crimes. E estou no 3º período de Relações Internacionais na PUC-MG. Sejam muito
bem vindos ao nosso comitê. Espero que o tema instigue-os a procurar conhecer mais sobre a
sociedade e os problemas que nós enfrentamos com relação as organizações criminais e o tráfico de
drogas. Espero dos senhores muito empenho e dedicação na sua preparação e nos debates a serem
realizados em outubro.
Agradecimentos especiais à minha mãe, que me apoiou desde a minha proposta até a
formulação do comitê e desse guia, às minha amigas, Gabi, Patty e Erika, que souberam me dar
suporte e coragem para enfrentar o desafio e aos meus amigos que me inspiraram na busca do tema.
Muito se discursa sobre as drogas e sobre o crime organizado no mundo, mas, por trás dos
filmes hollywoodianos que retratam o problema de forma excitante, está a realidade da falta de
coordenação entre os países e da inexistência de políticas realmente eficazes aplicadas em âmbito
mundial. Sejam todos bem-vindos ao UNODC do 11º Mini Onu!
1. Histórico
Há indícios de que a cannabis já era consumida em 4.000 a.C. na Ásia Central, que o cultivo
e uso da folha da coca estavam presentes na região dos Andes em 3.000 a.C., e evidências de que
existia ópio na Europa em 4.200 a.C. As drogas sempre estiveram presentes na história da
humanidade, sejam usadas para fins medicinais, sejam em rituais religiosos, seu consumo data de
muitos anos de experimentação e domínio sobre tais substâncias.
A primeira vez que os narcóticos se tornaram alvo de preocupação por parte dos governantes
foi no início do século XX com a epidemia do ópio chinesa. A Conferência de Xangai (1909) foi
um dos primeiros esforços internacionais para confrontar um problema global. Nessa época,
governos e empresas lucravam com o comércio do ópio através das fronteiras, especialmente na
Ásia. Em 1912 foi elaborado o primeiro tratado internacional, com base nas discussões ocorridas
em Xangai.
O escopo de substâncias controladas foi aumentando gradualmente, desde a Conferência na
China, preocupada com o ópio e a morfina, para a cocaína, cannabis, opiáceos sintéticos,
substâncias psicotrópicas e precursores químicos, nessa ordem, que foram entrando no âmbito de
vários tratados que definiam como ilegais seu uso e comércio. Por controle, os vários tratados
existentes nesse sentido, definiram como repressão à produção e ao tráfico e, muito da crítica que se
faz ao sistema internacional de controle de drogas, está na ausência de atenção à demanda, aos
usuários presente nesses tratados. As autoridades nacionais vieram sendo encaradas como melhor
equipadas para tratar do assunto que qualquer outro mecanismo internacional.
Desde sua criação, a ONU já contava com um organismo para políticas relacionadas às
drogas, a Comissão de Narcóticos (CND), estabelecida pelo Conselho Econômico e Social das
Nações Unidas em 1946. A base para o atual regime internacional de controle de drogas, a
Convenção Única de Narcóticos, foi estabelecida em 1961, agrupando todos os acordos existentes
para o controle de drogas e listando todas as substâncias controladas.
As outras duas convenções que também são base para o atual regime, são a Convenção
sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, que colocou sob controle substâncias como anfetaminas,
alucinógenos, ansiolíticos, antidepressivos e analgésicos. A outra é a Convenção contra o Tráfico de
Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas, interessada em lidar com a ameaça à segurança advinda do
aumento do tráfico de drogas em diversas regiões, de 1988. Hoje, as convenções de controle de
drogas contam com uma aderência quase universal, com mais de 180 estados parte.
2. Definição do problema
Nenhuma dessas convenções citadas no Histórico foi capaz de alcançar o objetivo almejado
de “livrar o mundo das drogas” de acordo com pesquisadores e acadêmicos da área. Tal fracasso foi
devido à política proibicionista que não conseguiu proteger a saúde pública e ainda agravou a
pandemia da AIDS e a situação social dos países periféricos (BOITEUX, 2009).
Toda essa contestação se deve ao fato de as políticas relacionadas ao controle de drogas
envolverem, mais que um viés securitário, uma preocupação com a saúde dos cidadãos. É por esse
motivo que as drogas continuam desempenhando um papel relevante na formulação de políticas
domésticas e na busca por soluções no âmbito internacional, por envolverem, diretamente, vidas
humanas. Os argumentos relacionados às políticas de drogas giram em torno de três áreas:
segurança, saúde e economia.
2.1. Economia
O argumento econômico encontra respaldo em diversos economistas que defendem a
legalização como melhor forma de acabar com os custos gerados pelo tráfico, como Milton
Friedman e editores da revista The Economist. De acordo com esses, o uso de drogas não é o ideal,
mas a proibição é pior, já que gera custos para os cofres públicos. Esses custos derivam da
criminalidade observada tanto entre os usuários (assalto, roubo, violência, etc.) quanto nas grandes
máfias e poderosos traficantes. Além disso, há um descontrole do mercado e do uso das drogas por
parte das autoridades públicas competentes.
Sendo assim, a legalização seria a melhor forma de controlar as drogas, já que propiciaria
benefícios de viés econômico como a supressão do mercado ilícito, que estaria então, desencorajado
a continuar um negócio que não traria mais lucros, devido ao fornecimento legal das drogas antes
proibidas. Além disso, empresas legais poderiam se dedicar ao negócio, gerando todo um ciclo de
renda e emprego que qualquer outra empresa pode gerar, além de promover competitividade no
setor, propiciando melhor qualidade das substâncias comercializadas. O direito dos consumidores
seria respeitado, tornando-se livres para escolher quais substâncias consumir e, da mesma forma,
abastecendo a economia com renda para as empresas. E, ainda, haveria a geração de impostos para
o governo, que poderá financiar campanhas contra as drogas (assim como as já existentes contra o
tabaco) e ajudará a tratar adictos (RODRIGUES, 2009).
No entanto, tal argumento é muito criticado por possuir um caráter antiético. Primeiramente,
os críticos garantem que os custos com a saúde pública ultrapassarão os ganhos com impostos,
interrompendo a lógica fiscal dos defensores da legalização. A questão ética está mesmo no alcance
da legalização de um crime na sociedade apenas para gerar impostos. Questiona-se se isso não será
um estímulo para criação de impostos sobre outros crimes como tráfico de pessoas (UNODC,
2009c). Além disso, o papel do Estado de assegurar a saúde e a segurança dos seus cidadãos ficará
deturpado, já que o próprio se encarregará de propiciar bases legais para o comércio de substâncias
sabiamente prejudiciais à saúde. Sem contar que não é explícito nos defensores da legalização qual
será a fonte de abastecimento. Pergunta-se se o Estado deverá fazer acordos com traficantes,
possibilitar a venda apenas das substâncias apreendidas (e então se questiona o que fazer quando
não houver apreensões) ou então, encorajar o plantio de tais substâncias em seu território.
A abordagem econômica enfoca então a geração de ganhos econômicos para o Estado como
um todo (governo e empresas) versus o incentivo ao consumo e os problemas gerados por ele caso a
legalização ocorra.
2.2. Saúde Pública
No âmbito da saúde pública, a argumentação relacionada às drogas encara o velho dilema da
epidemia de drogas que pode ser desencadeada com uma possível legalização. Para os que
enxergam as drogas liberadas como uma ameaça à sociedade é claro que a facilidade de acesso
culminará em um maior consumo e, possivelmente, em uma epidemia. Para tais céticos dos
benefícios da legalização, a regulação estatal do mercado de drogas não será capaz de deter os
incômodos, já que quanto mais controle, maior e mais rápido se desenvolve um mercado criminoso
paralelo. Ou seja, quanto mais as autoridades tentarem controlar o uso, mais rapidamente os
criminosos acharão saídas para driblar a vigilância.
Além disso, apenas países ricos estariam aptos a desenvolver controles elaborados para tais
substâncias, deixando de fora, todos os países em desenvolvimento (maioria) incapazes de agir em
prol de tratamentos para seus cidadãos (UNODC, 2009c). Válido lembrar aqui que além de oferecer
riscos por seus próprios efeitos (doenças respiratórias, cardiovasculares, digestivas, etc.), o uso de
drogas também gera riscos ao propiciar aos usuários facilidade de contágio de outras doenças como
AIDS e hepatite C. O vírus HIV, em especial, está sob constante atenção por parte dos países que
possuem altas taxas de infectados.
No entanto, estudos indicam que a dependência de drogas lícitas, como o álcool, se explicita
com muito maior gravidade que a de maconha, por exemplo. A grande maioria das internações por
abuso ou dependência de substâncias, assim como as internações em hospitais psiquiátricos devido
a transtornos relacionados a tal abuso, acontece pelo uso indevido de drogas lícitas (PALOMO,
2009). O problema está então nas duas faces desse dado. Ao mesmo tempo em que defensores da
legalização apontarão as drogas ilícitas como não causadoras dos maiores problemas de saúde
atuais e, portanto, passíveis de entrarem para o grupo das substâncias lícitas, os que não acreditam
nos benefícios da legalização apontarão a legalidade como incentivadora de maiores problemas (se
legalizarmos as drogas atualmente proibidas não estaríamos causando mais transtornos para a saúde
dos cidadãos?).
Há ainda outro dado importante. Estima-se que haja entre 60 e 70% de outro diagnóstico
psiquiátrico no momento em que o dependente é avaliado. Ou seja, na maioria das vezes, a
dependência de substâncias está associada a doenças como depressão, ansiedade, fobias, transtornos
psicóticos, de personalidade e neurocognitivos1
. A substância química estaria funcionando como
uma tentativa de automedicação. Não seria a legalização o melhor meio de levar mais informações e
mais esclarecimentos aos cidadãos?
O debate acerca dos problemas relacionados às drogas no campo da saúde se configura
como uma tentativa de salvar a sociedade da sua própria atitude. Um debate acerca de quais
medidas o governo deve tomar a fim de preservar a vida dos seus cidadãos e de preveni-los de um
risco causado por eles mesmos. A questão é se a legalização gerará incentivos à demanda ou se ela
estancará o problema por meio do esclarecimento e do maior controle das autoridades.
2.3. Segurança
O assunto mais sério, no entanto, é o relacionado ao crime organizado. Estima-se que o
mercado ilegal de drogas movimenta 8% de todo o comércio mundial (NAÍM, 2006). A proibição
das drogas gera um mercado paralelo de transações ilegais que, inevitavelmente, serve de
nascedouro para o crime organizado. As dimensões macroeconômicas desse tipo de crime incluem
violência e corrupção mediando a oferta e a demanda. Sendo assim, a legalização das drogas faria
com que o crime organizado perdesse sua fonte mais rentável dentre suas atividades.
No entanto, para os que não acreditam na legalização como solucionadora desse problema, o
crime organizado transnacional não vai terminar apenas com a legalização das drogas. As máfias
possuem outras fontes de renda como o tráfico de armas, de pessoas, falsificação, contrabando,
agiotagem, extorsão, seqüestro, pirataria e crimes contra o meio ambiente (como exploração ilegal
da madeira e despejo de resíduos tóxicos). Hoje em dia, o crime organizado é menos um grupo de
indivíduos envolvidos em atividades ilícitas e mais um grupo de atividades ilícitas em que os
indivíduos estão envolvidos (UNODC, 2009c). A dispersão e a difusão da atuação do mercado
negro podem ser exemplificadas dessa forma:
1
PALOMO, 2009
“Quando um traficante de drogas nepalês opera na Tailândia em nome de grupos nigerianos
que refinam um produto em Laos antes de exportá-lo para os Estados Unidos em bagagens
de mulheres européias, é quase certo que alguns dos envolvidos nessa seqüência estejam
igualmente negociando outros bens – talvez peles de animais exóticos do Sudeste Asiático,
CDs piratas ou mão-de-obra infantil” (NAÍM, 2006)
Visto por esses ângulos, é impossível dissociar o crime organizado do comércio
internacional de entorpecentes nas atuais discussões sobre drogas. Independentemente do viés de
argumentação, é evidente que os dois assuntos devem ser tratados sob uma mesma linha de
discussões, que busque soluções conjuntas para estratégias e cooperação. A maior parte das
discussões acerca desse problema é caracterizada por generalizações e soluções simplistas.
É necessário ainda lembrar que a atuação do crime organizado não acontece apenas através
das fronteiras. Muita da violência gerada por esses criminosos acontece dentro da sociedade, no
tráfico entre cidades, na atração provocada nos jovens para a vida de crime, na relação com a
polícia local, no comando de certas áreas por traficantes e, até mesmo, em guerrilhas armadas.
A crítica que recai nesse sentido é que muitos governos utilizam-se das leis punitivas contra
as drogas para reprimir determinados grupos sociais. De acordo com John Grieve, comandante da
unidade de inteligência criminal da Scotland Yard, as pessoas negras correm dez vezes mais risco
de serem presas por uso de drogas que as pessoas brancas, sendo as prisões por uso de droga
notoriamente discriminatórias, alvejando um grupo em particular. A maioria dos criminosos estão
entre as classes pobres e entre subversivos (contestadores, hippies, artistas e desajustados)2
. Essa é
uma realidade não só no Brasil, mas em diversos outros países que mantêm uma política repressiva
para controlar certos grupos sociais.
Sendo assim, é possível verificar o alcance e a importância do crime organizado ao se
discutir as conseqüências das drogas na sociedade. Sua atuação é nacional, provocando problemas
securitários para as autoridades públicas competentes; e internacional, gerando um comércio ilegal
que exige esforços conjuntos para deter tal fenômeno através das fronteiras.
2.4. Realidades diferentes para drogas diferentes
Há uma tendência comum de tratar o universo das drogas em uma única via de soluções,
sendo que cada tipo de entorpecente envolve uma realidade diferente de produção, consumo, tráfico
e problemas sociais. Raramente, no entanto, diferentes tipos de entorpecentes são alvo de diferentes
estratégias de controle. Entre os problemas sociais mais comuns relacionados ao uso de drogas, que
sempre são base para a implementação de programas de ação, estão a questão do consumo entre os
jovens (parcela da população em que se inicia o consumo); a questão das drogas injetáveis (que
2
RODRIGUES, 2009.
pode gerar demais problemas de saúde como a AIDS); e a questão do crime urbano (que, diferente
do crime organizado transnacional, afeta o cotidiano das pessoas que são usuárias). Em certos
países, a repressão contra as drogas acaba servindo como funcional para que os Estados consigam
repreender minorias e populações marginalizadas, infringindo, inclusive, os Direitos Humanos
(UNODC, 2009c).
3. Questões Contemporâneas
3.1. Dispositivos jurídicos
Debate prolífico nos dias atuais é sobre as formas como cada país deve lidar com os usuários
de drogas em seu território. Na convenção contra o Tráfico Ilícito De Drogas Narcóticas e
Substâncias Psicotrópicas de 1988, artigo 3º, fica expresso que “cada uma das partes adotará as
medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito interno, quando cometidos
internacionalmente” a produção, fabricação, importação, exportação, cultivo, entre outras ações que
caracterizam o processo do tráfico (produção e venda). No entanto, quando se trata de consumo
pessoal, a convenção, ainda no seu artigo 3º, afirma que cada Parte, “reservados os princípios
constitucionais e os conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico” deve adotar as medidas
necessárias para “caracterizar como delito penal, de acordo com seu direito interno” a aquisição ou
o cultivo de entorpecentes para uso pessoal (Convenção de 1988). Ou seja, a convenção, ainda que
enquadre o consumo pessoal como delito penal, deixa margem para que cada Estado resolva, como
bem lhe aprouver, qual serão as medidas de sanções para tais usuários.
Sendo assim, hoje em dia vários países divergem da forma como devem tratar seus usuários
de drogas, variando desde uma posição mais restritiva a uma mais “humanitária”. O principal
debate gira em torno da falha do proibicionismo, levando os países a se questionarem se a melhor
saída seria uma despenalização ou uma descriminalização das substâncias em seu território.
A legalização simples consiste em descriminalizar o fato e tirá-lo do rol da ilegalidade.
Nenhum tipo de sanção é aplicada sobre qualquer ação relacionada à determinada droga (consumo,
produção, venda, etc.). É o que acontece hoje com as bebidas alcoólicas e o tabaco em alguns países
(drogas lícitas) (GOMES, 2010). Entretanto, há formas mais suaves ou alternativas de penalização e
a escolha pela manutenção ou não do fato como crime.
O chamado “proibicionismo moderado” se caracteriza pela despenalização da posse de
drogas para uso próprio, ou seja, mantém a conduta como crime previsto na lei, mas exclui a pena
de prisão (BOITEUX, 2009). Há a manutenção da repressão ao tráfico e, ainda, propões sanções
alternativas ao usuário (advertência, prestação de serviços à comunidade, comparecimento a
programas educativos e, até mesmo, multa). Essa opção de estratégia se baseia na premissa de que a
prisão não produz efeitos benéficos ao simples usuário e vem sendo adotada por muitos países
europeus3
. Dessa forma, essa via de ação não vai contra os tratados internacionais. A crítica está por
conta do alcance de tal medida já que não impede a estigmatização do usuário que ainda estará fora
da lei, com registro de passagem pela justiça.
Uma opção que está ganhando mais adeptos é a descriminalização. Mais ampla que a opção
anterior, prevê a retirada da conduta do rol dos crimes e está fundada “na defesa do direito à
privacidade e à vida privada, e na liberdade de as pessoas disporem de seu próprio corpo, em
especial na ausência de lesividade do uso privado de uma droga4
”. No entanto, percebe-se que os
países que adotaram tal estratégia se preocuparam com o conceito de uso e posse não problemáticos
de droga, que se configura pela ausência de danos a terceiros, o uso privado por maiores de idade e
sem causar desordem pública. Questiona-se a contradição dessa medida, já que tolera o usuário,
mas mantém o comércio ilegal.
A discussão maior, porém, é sobre quais drogas devem ser descriminalizadas. A tendência é
aceitar a descriminalização da cannabis, considerada uma droga leve, que causa menos risco de
dependência, possui maior aceitação social, é menos danosa que drogas lícitas (tabaco e álcool) e,
até mesmo, possui indicações terapêuticas. Considera-se, no entanto, que o ideal seria
descriminalizar todas as drogas (como fez Portugal, que ainda submeteu seus usuários a um
controle administrativo5
), por ser mais coerente e pelas possibilidades de mudança de paradigma
(BOITEUX, 2009). Devem ser determinadas as quantidades cuja posse e plantio seja permitido para
evitar subjetividade da lei e recomenda-se que tais medidas sejam acompanhadas de campanhas de
conscientização e esclarecimento, acesso a tratamento voluntário no sistema público de saúde e
políticas de redução de danos.
3.2. Redução de danos
“Redução de danos refere-se a políticas, programas e práticas que tem como objetivo reduzir
danos associados ao uso de drogas psicoativas em pessoas incapazes ou que não desejam parar. As
características são o foco na prevenção do dano, do que na prevenção da droga propriamente; e o
foco nas pessoas que continuam a usar drogas” (IHRA, 2009)6
. Essa estratégia passou a ser
discutida depois que foi reconhecida a ameaça de propagação do vírus HIV entre os usuários de
3
Mais detalhes vide seção 6. Posição dos principais atores.
4
BOITEUX, Luciana. 2009.
5
Vide seção 6.
6
Tradução livre.
drogas injetáveis, mas atualmente se aplica a várias outras drogas. Ainda, tem como objetivo
complementar outras abordagens que buscam prevenir ou reduzir o nível de consumo de drogas.
Muitas das pessoas que são incapazes ou não querem parar de consumir drogas não tem acesso a
tratamento oferecido pelos estados, logo é necessário prover a essas pessoas a opção de minimizar
os riscos desse ato. O objetivo é manter as pessoas saudáveis e seguras. Ou seja, o
comprometimento é com a saúde pública e com os direitos humanos.
Para os defensores, as abordagens para redução de danos são possíveis, efetivas, seguras, na
maioria das vezes baratas, fáceis de implementar e com alto impacto na saúde individual e da
comunidade. Crêem ainda que as pessoas estão mais aptas a dar “muitos pequenos passos” que “um
ou dois grandes passos”7
. São contrários à estigmatização do usuário e procuram ter como base a
dignidade e a compaixão com essas pessoas que possuem uma vida e interagem com outras pessoas.
Além disso, concluíram que os programas de redução de danos são consistentes com, e não em
violação às, obrigações dos Estados dentro das três convenções da ONU contra as drogas8
.
Tal política se baseia em diversas estratégias de conscientização, campanhas educativas à
população além de programas de trocas de seringas e agulhas (com o objetivo de se reduzir a
quantidade de indivíduos afetados pelas doenças transmitidas por contato sanguíneo como hepatite
C e AIDS), terapia de substituição de opiáceos (na qual, a fim de se evitar os efeitos marcantes da
abstinência nos usuários, um tratamento baseado na gradual diminuição da dosagem é ministrado),
e salas de consumos de drogas (conhecidas também como narco-salas, onde os usuários contam
com controle médico e assistencial para consumir certas drogas)9
, dentre outras iniciativas, que
objetivam manter os usuários seguros.
Nesse ponto há uma divergência recorrente entre os países que apóiam essas medidas, os
que não apóiam e os que, mesmo possuindo estratégias e programas de redução de danos em
andamento no seu território, são contrários ao termo que consideram ambíguo. A questão se dá em
torno da estratégia ser ou não um incentivo para o consumo ao invés de uma forma de ajudar a
reduzi-lo. Questiona-se se políticas nesse sentido não estariam simplesmente postergando a
resolução e a definitiva exclusão do problema das drogas ou se elas conseguem alcançar o objetivo
de diminuir, gradualmente, o consumo e a dependência, juntamente com todos os problemas
sociais, econômicos e financeiros associados.
3.3. Direitos Humanos
7
IHRA, 2009.
8
IHRA and HRW, 2009
9
MENA, 2004.
“[…] nós não estamos contando feijões aqui: nós estamos contando vidas. Política
econômica é a arte de contar feijões (dinheiro) e de escolha de ações financeiras. (...) Vidas
são diferentes. Se nós começarmos a escolher ações, terminaremos violando os direitos
humanos de alguns. Não se pode haver trocas, ou quid pro quos quando saúde e segurança
estão em jogo: a sociedade moderna deve, e pode proteger ambos esses assuntos com uma
absoluta determinação.”(UNODC, 2009c. Tradução livre)
Esse trecho de Antônio Maria Costa, diretor executivo do UNODC, traduz bem qual a
argumentação dos que buscam uma visão mais humana acerca dos direitos humanos quando se trata
de drogas, usuários e a sociedade geral. Em alguns países, a repressão contra as drogas acaba
servindo como funcional para que os Estados reprimam e controlem minorias e populações
marginalizadas. A maioria dos criminosos está entre as classes mais pobres e entre subversivos
(RODRIGUES, 2009).
Além disso, atenta-se para a proporcionalidade empregada aos usuários. Muitas ONGs
defendem um tratamento mais humano aos dependentes, que, muitas vezes, estão incapazes de se
livrar da situação de vinculação à substância e acabam sendo estigmatizados e recebem uma
penalização não adequada à sua postura (HRW, 2010). Essa visão humanitária dos usuários e das
classes repreendidas está relacionada às argumentações já apresentadas nesse guia quanto à redução
de danos e dispositivos jurídicos disponibilizados.
3.4. Uso terapêutico
Curiosamente, nicotina, álcool e cafeína, na linguagem comum e na retórica política, quase
nunca são chamados de drogas. Uma droga é um agente químico que afeta funções biológicas,
geralmente usadas para tratar ou prevenir doenças. As drogas psicoativas agem no cérebro para
alterar o humor, processos mentais ou comportamento. Essas drogas são definidas pelo fato de que
são auto-administradas sem prescrição médica, repetidamente, compulsivamente e destrutivamente
(GOLDSTEIN, 2001).
Há alguns anos, a maconha foi liberada em Israel para fins médicos e, hoje em dia, é
possível seguir um tratamento com essa erva em hospital público, com acompanhamento médico.
Os principais pacientes são os que sofrem de doenças crônicas e os que têm câncer, já que a
maconha reduz as náuseas da quimioterapia e aumenta o apetite, reduzindo a perda de peso. O
tratamento não funciona para todos e não é recomendado para menores de 20 anos (que podem
desenvolver esquizofrenia quando mais velhos). Outros países já incentivam estudos e tratamentos
semelhantes, como Holanda, Canadá e Estados Unidos. Além disso, alucinógenos também são
usados para tratar distúrbios como depressão, ansiedade e transtornos de compulsão. Pesquisadores
alertam que a barreira do preconceito ainda é muito grande para que a pesquisa possa ser
transformada em tratamento10
.
Atualmente, tem sido levantado o debate acerca da necessidade de legalização para que as
drogas ilícitas sejam incluídas no rol de substâncias terapêuticas. Pesquisas conduzidas por
estudiosos do campo da saúde concluíram que existe uso medicinal para boa parte das drogas
consumidas e que, impossibilitados de usar dessas drogas de forma comercial, acabam restringindo
a esfera terapêutica de inúmeras doenças (GOLDSTEIN, 2001). A discussão gira em torno da falta
de acesso, tanto dos médicos, quanto dos possíveis pacientes, às drogas ilícitas, que poderiam ser
aproveitadas de forma plena no seu potencial terapêutico.
3.5. Questões culturais
O presidente boliviano, Evo Morales, chamou a atenção do mundo ao mascar folhas de coca
em frente a representantes de diversos países durante a 52ª reunião da Comissão de Entorpecentes
em Viena, no ano passado. Morales admitiu, em seu discurso, que a folha de coca não é cocaína e
que não traz os malefícios dessa. Além disso, mostrou sua luta contra a estigmatização do cultivo da
folha de coca, que é considerada uma planta sagrada na Bolívia e que se consumo é tradicional e
terapûtico11
.
O presidente boliviano é um dos mais fervorosos defensores da retirada da folha de coca da
lista internacional de substâncias proibidas pela ONU. O argumento dos defensores dessa retirada é
que, para se chegar à cocaína, é necessário acrescentar 41 produtos químicos à folha de coca cujas
patentes pertencem aos países do Norte (LEVY, 2009). Apontam a culpa para a grande mídia e para
o governo americano que criminalizam os plantadores da América do Sul, por utilizar desse cultivo
para sobrevivência.
Para os camponeses dependentes desse cultivo, a retirada da folha de coca do rol das
substâncias proibidas seria a valorização de que necessitam para que ela possa ser comercializada
no mundo inteiro, trazendo segurança tanto física quanto econômica. Os maiores produtores dessa
planta (Colômbia, Peru e Bolívia) são conclamados pelos órgãos da ONU a buscar modificações em
suas legislações para suprimir o cultivo e consumo da folha em seu território.
Tais reivindicações a favor do cultivo legalizado de plantas tradicionais como a coca, por
pequenos agricultores e para consumo próprio, não se restringem à América do Sul. São observadas
também na Ásia Central, referente ao cultivo de papoula e na África referente à cannabis. Essas
plantas vêm sendo utilizadas a milênios por civilizações antigas e seu cultivo vêm sendo
10
Site do fantástico
11
G1: http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1038027-5602,00-
EVO+MORALES+MASCA+FOLHAS+DE+COCA+NA+ONU+PARA+DEFENDER+SUA+LEGALIZACAO.html
desenvolvido como um ritual de tradição. Questiona-se aqui até que ponto substâncias como essas
devem ser enquadradas na lista proibitiva da ONU e se os direitos das sociedades que possuem esse
cultivo como parte de sua cultura não devam ser preservados e respeitados.
3.6. Sistema Financeiro
Um dos principais crimes antecedentes à lavagem de dinheiro é o tráfico de drogas. A
lavagem de dinheiro consiste em introduzir no sistema financeiro do país o montante gerado por
atividades ilícitas de forma a parecer legal, disfarçando-os, para que eles sejam usados sem que a
atividade que o gerou seja descoberta. Os bancos e instituições financeiras são os primeiros a
receber o dinheiro proveniente do tráfico. Assim, a lavagem de dinheiro constitui-se na forma mais
fácil e “segura” de se incorporar capital ilícito à sociedade (ALVARENGA).
O dinheiro sujo que entra no país é utilizado para realimentar o crime, já que o dinheiro
proveniente das drogas não pode ficar ocioso e, posteriormente, será utilizado para novos
investimentos, levando-se em conta que o crime organizado se configura como uma grande
corporação que gera lucros. Sendo assim, e tendo como base o grande volume de capitais que o
narcotráfico movimenta, muitos países permitem-se ser paraísos fiscais, abrindo mão da tributação
para ter dinheiro em seus caixas, impedindo déficits em transações correntes (ODON, 2003), entre
eles Suíça, países caribenhos e asiáticos.
Além disso, o comércio de drogas nunca ocorre de forma solitária, como exposto nesse
trecho de Tiago Ivo Odon:
“Entre grupos de traficantes normalmente viceja o comércio em domicílio de roupas de
grife, jóias, CDs, aparelhos eletrônicos e, ultimamente, também modernos equipamentos de
escuta e de comunicação. Desse âmbito local para fora, a estrutura vai-se tornando mais
complexa, e passa a envolver carros, caminhões, barcos, aviões, material e equipamento
para refino de cocaína e prensagem de maconha, profissionais especializados, aeroportos
clandestinos ou não, documentação, comércio de armas e de dólares, pirataria, evasão fiscal
etc. Cria-se um Estado paralelo, informal [...]” (ODON, 2003).
Sendo assim, é importante salientar o papel dos países na prevenção do narcotráfico ao
utilizar-se de meios e medidas cooperativas para alcançar os grupos criminosos a partir de seus
investimentos e utilização do mercado financeiro. Debate-se uma maior interação internacional a
fim de neutralizar as organizações criminosas por meio do compartilhamento de informações e
flexibilidade de acesso a bens e ativos de traficantes dentro do sistema financeiro de cada país,
principalmente junto aos paraísos fiscais.
4. Perspectivas Futuras
Especialistas argumentam que o proibicionismo falhou, que o atual modelo de controle de
drogas não foi capaz de alcançar seu objetivo de livrar o mundo das drogas. Para esses, não há
como negar essa realidade e é necessário pensar em alternativas (BOITEUX, 2009). Claramente, há
várias nuances de discussão e vários assuntos incrustados no escopo da realidade das drogas no
mundo atual. Sendo assim, vias de ação novas, alternativas de controle, espaços para discussão,
além de um pensamento e de uma retórica diferenciados, se fazem essenciais para se pensar a
questão dos entorpecentes e do crime organizado hoje.
A diretoria espera que os senhores delegados tenham isso claramente definido para defender
o interesse de suas representações e pensar as alternativas possíveis para o problema apresentado.
5. Apresentação do comitê
5.1. Estrutura
Criado em 1997, o UNODC tem por objetivos criar base técnica de cooperação para os
países deterem o problema das drogas ilícitas, do crime e do terrorismo. Buscam proporcionar aos
membros a expansão do entendimento dos mesmos acerca do campo das drogas e do crime e
ajudam a desenvolver as bases domésticas para enfrentar o problema.
Os senhores estarão participando de uma simulação da Comissão sobre Narcóticos, o corpo
central de formulação de políticas das Nações Unidas para assuntos relacionados às drogas. A
Comissão executa as funções que lhe são atribuídas pelos tratados internacionais de controle de
drogas e supervisiona a aplicação das convenções internacionais e acordos relacionados aos
narcóticos. Ainda, a comissão permite aos membros analisar a situação global das drogas e
desenvolver propostas para reforçar o sistema internacional de controle de drogas para combater o
problema mundial. Os senhores irão prover um guia político para o programa de controle de drogas
da ONU e deverão redigir recomendações práticas aos países membros.
5.2. Membros
Os membros estão apresentados no anexo I desse Guia.
5.3. Escopo temático
Caros delegados, durante a simulação a mesa diretora recomenda que os senhores discutam,
principalmente, se o modelo atual de controle de drogas deve mudar e em que medida isso deve
ocorrer. Como exposto durante o guia, o tema é complexo por envolver várias áreas de ação estatal
e, como delegados, é necessário que percebam o quão substancioso é o controle das drogas e do
crime organizado internacional.
A análise sobre qual a nova realidade do narcotráfico, do consumo de substâncias
entorpecentes e do escopo das organizações criminosas transnacionais é de vital importância para
que a simulação e o debate ocorram de forma prolífica. Logo, espera-se que os senhores busquem
uma convergência entre as medidas utilizadas pelos países rumo a uma maior cooperação nessa
esfera de debates.
Sendo assim, espera-se que os senhores elaborem propostas para aprofundar e aprimorar o
atual sistema de controle de drogas defendido pelas Nações Unidas que é, ao mesmo tempo,
questionado e defendido por diversos países e organizações.
5.4. Regras
As regras que definiram o procedimento que ocorrerá durante a simulação estará de acordo
com as regras gerais do Mini Onu e será apresentado em momento posterior oportuno.
6. Posição dos principais atores
6.1. Conservadores
Em geral, os países representantes do grupo conservador possuem políticas importantes de
serem observadas, uma vez que são os que possuem organizações criminosas e máfias em se
território, e que tentam incessantemente, passando por cima de resultados negativos e não
contabilizando suas perdas, alocar uma política de repressão à usuários e integrantes das máfias.
No entanto, nunca a melhor opção é a falta de alternativa e de adequação de penas à
infratores no que diz respeito aos direitos humanos. Os Estados Unidos possuem um programa de
ação que já vinha sendo realizado, mas que só na década de 80 teve sua real implementação.
Chamado de “guerra contra as drogas”, o qual prevê de forma repressora a ação do Estado em
relação a usuários e traficantes de droga, que de forma geral são tratados quase que da mesma
forma. Acreditando que coibir o uso é uma medida eficaz, que atinge o objetivo para o qual foi
criada, os EUA, e outros países que utilizam de política similar, como a China, Rússia, Japão, Itália
e parte do oriente médio, tomam como pressuposto a política de guerra às drogas. Contudo não tem
sido satisfatória no que diz respeito à eficiência. O narcotráfico e as organizações criminosas ainda
agem. (BACOCCINA, 2009)
O gasto é alto e o desgaste do país também, é como se os direitos humanos tivesse uma
baixa representatividade nesses estados que buscam a erradicação dessa prática. Mas sem um
possível auxílio à reintegração social de ex-dependentes descobertos, a conscientização da
população dos danos causados pelas drogas, e de um programa que promova a reintegração da
sociedade e o ex-usuário, é importante e indispensável. (BACOCCINA, 2009)
Os problemas com as organizações criminosas também é outro ponto que faz com que o
combate as drogas não se consolide. Muitos dos países que possuem políticas repressivas têm em
seu território a presença de máfias ou facções que promovem não somente o tráfico de drogas, mas
também o de pessoas, assassinatos, roubos, desvios de dinheiro, pirataria dentre os mais diversos.
Aqueles estados que possuem máfias instaladas, como Itália, Japão, China, Rússia e EUA dentre
outros, procuram mesmo que a duras penas implantar políticas que procurem julgar e condenar
severamente os mafiosos. Mas muitas das vezes a própria população, é chantageada e obrigada a
não prestar informações concisas sobre a atuação, ou o local de permanência das organizações
criminosas. (KUHN-OSIUS, 2008)
Os conservadores não são um grupo radical, também se preocupam com o bem estar da
população, e almejam antes de tudo isso. Entretanto a luta contra o crime organizado é dificultada
pela falta de cooperação entre os estados. O que evita uma ação internacional capaz de promover o
bem – estar de cada indivíduo, e de fato um combate eficaz ao crime e as drogas, respeitando os
limites dos direitos humanos. (KUHN-OSIUS, 2008)
6.2. Liberais
Um modelo de políticas de drogas, de cunho mais liberal, vem sendo desenvolvido em
contraposição à política expressivamente repressiva. Neste sentido, alguns países se propõem a
adotar uma política de redução de danos, a reduzir o controle (despenalização ou descriminalização)
dos usuários de drogas, a aplicar a proporcionalidade de penas e a reconhecer os direitos individuais
que são eventualmente relativizados pelos tratados de controle de drogas.
A política de redução de danos, que se refere à prevenção ou redução de consequências
negativas à saúde decorrentes do uso de drogas, vem sendo amplamente difundida por vários países
da Europa Ocidental, pelo Canadá, pela Nova Zelândia e pela Austrália. A distribuição de agulhas e
seringas esterilizadas ou de produtos para desinfectá-las - no que se refere às drogas injetáveis - é
uma medida adotada pela maioria deles. O oferecimento de tratamento aos dependentes químicos
pelo sistema de saúde pública, assim como a promoção da educação sobre as drogas, é comum a
todos que defendem essa posição. Neste grupo de países encontram-se, além dos supracitados,
alguns países da América Latina, como Brasil, Argentina e Equador. Já a criação de narcosalas (ou
salas-seguras), medida mais polêmica, foi adotada pela Austrália, Suíça, Alemanha, Espanha,
Holanda, Noruega e Luxemburgo. Alguns países muçulmanos, por sua vez, também declararam,
mais recentemente, apoio à política de redução de danos. O Irã, por exemplo, relatou esforços em
relação às prisões e aos ambulatórios de atenção básica, e o Marrocos mencionou parceria com o Irã
para estabelecer uma resposta ao comportamento dos usuários de drogas injetáveis (UDI).
(MINISTÉRIO DA SAÚDE)
A descriminalização, a qual retira as violações referentes à posse ou ao uso pessoal de
drogas do domínio criminal a as inserem no domínio administrativo, foi adotada, em relação a todas
as drogas, por Portugal, Espanha e Itália; e em relação à maconha, pela Bélgica, Irlanda e
Luxemburgo. Já a Holanda despenalizou, além da posse de drogas, o comércio e o pequeno cultivo
de cannabis. (BOITEUX, 2009b). Ao contrário das expectativas pessimistas, pôde-se perceber que
a taxa de usuários de alguns países, como Portugal, permaneceram semelhantes ou decresceram,
quando comparados com outros Estados da União Europeia, e, ainda, que patologias associadas ao
uso de drogas- como doenças sexualmente transmissíveis e mortes decorrentes do abuso da droga -
decresceram dramaticamente após a adoção destas medidas. (GREENWALD, 2009)
O princípio da proporcionalidade estabelece os parâmetros para penalização de acordo com
o delito cometido, proibindo o “excesso” da intervenção do Estado sobre o cidadão. Neste sentido,
hierarquiza-se ou padroniza-se, de forma objetiva, as condutas relacionadas às drogas,
impossibilitando a infração aos direitos humanos, por parte do policial, que irá autuar o usuário ou
traficante, ou por parte do juiz, que irá penalizá-lo. “Na Holanda, por exemplo, não há persecução
penal pela posse de até 5g de cannabis e 0,2g de outras drogas, enquanto que para 5 a 30g de
maconha a punição é apenas multa.” (BOITEUX, 2009b) Já no Brasil, não é especificada uma
quantidade para o porte de drogas em que se possa diferenciar o “traficante profissional” do
“traficante ocasional” e do mero usuário, dependendo, portanto, da interpretação da lei pelo juiz.
Baseando-se na defesa dos direitos humanos, ou seja, na noção de dignidade da pessoa
humana, os países devem assegurar um ambiente socioeconômico favorável, em que a pobreza é
reduzida e a oportunidade de educação e emprego são garantidas, a fim de evitar que os indivíduos
recorram às drogas como fuga do sofrimento ou ao tráfico como fonte de renda.
6.3. Moderados
Alguns países da América Latina, em especial a Bolívia, a Colômbia, a Venezuela, o
Equador e o Paraguai, assim como os países asiáticos Afeganistão, Miamnar, Laos, e o país europeu
Albânia, consideram injusto o regime atual com os produtores de drogas naturais (como a coca e o
ópio).
Um dos argumentos em que eles se baseiam é que o cultivo dessas drogas faria parte de sua
cultura. A Erythroxylon coca (folha de coca), por exemplo, trata-se de uma cultura milenar utilizada
pelas civilizações pré-incaicas e incaicas com finalidades religiosas e terapêuticas e que está
inserido há séculos nas culturas amazônicas e guaranis por seus efeitos energéticos e farmacêuticos.
Os povos indígenas que possuem o hábito de mastigar a folha de coca encontram-se na Argentina,
Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela. Dentre estes países, os últimos quatro
insistem que a associação negativa entre a coca e a cocaína (droga sintética) é relativamente
construída pelos Estados Unidos e, portanto, reclamam veementemente à ONU a exclusão da folha
de coca da lista de entorpecentes proibidos pelas Convenções internacionais.
Outra questão levantada pelos países produtores de coca e papoula é a importância do
cultivo para a sua economia. Centenas de milhares de camponeses andinos, afegãos, birmaneses e
laosianos encontraram nesse cultivo, ilegal de acordo com a ONU, uma alternativa ao desemprego e
à falta de competitividade das demais culturas agrícolas. Ademais, o comércio desses produtos
representa uma parcela muito significativa do PIB nacional. O comércio de ópio, inclusive,
representa quase 60% do PIB do Afeganistão (FILKINS).
Esses países ressaltam ainda a impossibilidade de um controle mais enérgico sobre a
produção, uma vez que é ilegal e os recursos à sua disposição são insuficientes - como policiais
treinados e informações precisas para executar as apreensões, um sistema penal e carcerário
adequado, e até mesmo recursos financeiros e tecnológicos. Neste contexto de incapacidade de os
países mais pobres lidarem com a droga, encontra-se a forte articulação dos grupos de crime
organizado. Grupos como o Talibã, no Afeganistão, e as FARC (Forças Armadas Revolucionárias
da Colômbia), na Colômbia, auferem grandes lucros com o narcotráfico advindo do ópio, no
primeiro caso, e da cocaína, no segundo. Esses grupos controlam uma grande parte da produção
dessas drogas, nos respectivos países, e chegam a ter o apoio de alguns agricultores, na medida em
que asseguram sua fonte de renda.
A noção de responsabilidade compartilhada, no entanto, é o argumento principal. Eles
preconizam que qualquer mercado, lícito ou ilícito, se baseia no princípio de oferta e demanda do
produto. E assim, a culpa não deve ser atribuída unicamente aos produtores de drogas, mas também,
e principalmente, aos consumidores.
Neste sentido, afirmam que não é necessária a erradicação ou a redução da produção dessas
drogas naturais, pois pode haver o redirecionamento do produto para fins benéficos, ou seja, para
pesquisas científicas e desenvolvimento de medicamentos legais terapêuticos e farmacêuticos,
assim como de produtos de caráter nutricional como alternativa para combater o problema da fome
que afeta milhões de pessoas, como é o caso da folha de coca.
Ainda baseado no princípio de responsabilidade compartilhada, estes países defendem a
necessidade de uma discussão acerca de uma possível reforma no sistema financeiro internacional,
uma vez que o sistema de sigilo bancário atual garante a proteção de redes criminosas de
narcotráfico assim como o usufruto dos recursos adquiridos ilicitamente. Ao flexibilizar as regras
daqueles países considerados paraísos fiscais, tais como a Suíça, alguns países caribenhos e
asiáticos, seria possível permitir buscas de criminosos e de seus bens.
Outro questionamento, levantado pelo comandante Jonh Grieve, especialista em Inteligência
Criminal da Scotland Yard, é que “a proibição permite também que os países desenvolvidos
mantenham um amplo poder político sobre as nações produtoras com o patrocínio de programas de
controle de drogas”. (GRIEVE, 2009)
6.4. Observadores
A complexidade desse grupo está nas nuances de vários observadores, com níveis de críticas
e análises diferentes. Não obstante, o que prevalece para todos, é que o uso de drogas deve ser
combatido pelos Estados a medida do possível.
O Human Rights Watch por diversas vezes é citado pelos atores representantes no grupo dos
observadores, por se tratar de uma ONG fundamental na elaboração de qualquer ação internacional.
De qualquer forma a real posição de cada observador é a Redução de Danos, ou seja, um combate
respeitando cada ponto de evolução de cada lugar, tendo como meta não a eliminação, mas a
redução da taxa de usuários e traficantes. O que vem de encontro com o combate revolucionário
empregado por alguns países do grupo mais conservador. (HRW, 2009 – 2010)
A Interpol, OEA e UNICRI, realizam levantamento de dados referentes ao crime
organizado, e a promoção de uma justiça criminal mais segura e eficaz. Não ultrapassando nunca as
premissas dos direitos humanos, e procurando sempre manter o bem estar de indivíduo seja
dependente ou traficante.
A Santa Sé, num estudo bem científico respaldou suas opiniões acerca do narcotráfico,
caracterizando-o como um atentado a humanidade e que deve ser reduzido ao máximo sempre
respeitando os limites de cada ator/indivíduo. (Santa Sé, 2009 – 2010)
A UNAIDS junto a OMS discorre sobre a prevenção às doenças sexualmente transmissivas
derivadas do uso inconseqüente de mesma agulha para drogas injetáveis entre dependentes
químicos, ou daquelas que são causadas pelo uso de qualquer outro narcótico. Dentre suas várias
propostas, procura evitar a transmissão da doença a partir da distribuição de seringas descartáveis,
âmbito da redução de danos. Uma medida questionável, ao passo que diminui a contaminação de
doenças venéreas, não contabilizando a permanência do número de dependentes químicos e do
tráfico. (UNAIDS, 2009)
Já no Estado palestino, muitos dos conflitos iniciados internamente ou contra seu vizinho
Israel, têm suas derivações no tráfico e consumo de drogas. Notícias como a acusação de que o
governo israelita instiga jovens palestinos à utilização de entorpecentes ou a venda ilegal na Faixa
de Gaza são constantes. Caracterizando, além do tráfico, um problema fronteiriço também. O país
não somente sofre com isso, mas também pelo problema das facções do território.
(MAIEROVITCH, 2009)
A opinião de muitos dos observadores segue o pensamento de redução de danos como além
dos que já foram citados acima, Unifem, BID, OSCE e UA também apóiam tal política. Eles dão
maior importância a uma discussão tão banalizada, que merece sua devida atenção para que não
caia em mera descrição do que várias conferências já tentaram propor. Dispor de visões diferentes
de análise enriquece e permite mensurar uma proposta mais eficaz para o narcotráfico e o crime
organizado.
7. Questões relevantes
Segue as questões que a diretoria sugere para que sejam analisadas e discutidas por vocês
durante a simulação:
 O atual sistema de controle de drogas proposto pela ONU é eficaz?
 Deve-se reforçar o atual sistema de controle ou encontrar soluções alternativas e novas vias
de ação?
 As proposições da ONU sobre o tema devem manter-se generalizantes ou deveriam possuir
abordagens diferentes para drogas diferentes?
 Os meios legais para coibir o tráfico e o consumo devem ser revistos? Qual o melhor
dispositivo jurídico para enfrentar o problema?
 Políticas de redução de danos são eficazes ou apenas evitam problemas maiores de saúde
sem equacionar o problema do consumo? Elas são um incentivo ou uma solução?
 Os direitos humanos devem sobrepor-se ao problema das drogas na sociedade ou ele pode
ser relativizados quando se trata de segurança pública?
 As vantagens econômicas propiciadas por uma liberalização das drogas compensam seus
danos? Os impostos e benefícios que o governo angariar serão suficientes para conter o
problema ou gerará uma epidemia?
 Os direitos e tradição dos povos que se utilizam das substâncias proibidas pela ONU há
vários séculos devem ser respeitados ou são um incentivo à continuação da produção?
 Deveria haver mais incentivo à pesquisa de substâncias psicotrópicas para fins terapêuticos
ou isso seria uma via de consumo alternativo?
 O sistema financeiro internacional deveria adotar uma postura mais repressiva para conter
o narcotráfico e o crime organizado no geral?
 Em que medida a economia, a saúde e a segurança pública devem ser tomadas para analisar
e formular políticas?
 Quais são os maiores culpados do atual problema internacional das drogas: os países
produtores ou os consumidores? Em que medida essa culpa recai sobre cada um deles?
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/documents/wdr/WDR_2009/WDR2009_eng_web.pdf>. Acesso em: 09 Out. 2009.
PALOMO, Victor, A dependência química é de uma minoria. Le Monde Diplomatique Brasil n.
26, p. 12-13, setembro 2009.
GRIEVE, John. 10 razões para legalizar as drogas. Le Monde Diplomatique Brasil n. 26, p. 5,
setembro 2009.
RODRIGUES, Thiago. Tráfico, guerras e despenalização. Le Monde Diplomatique Brasil n. 26,
p. 6-7, setembro 2009.
SUDOESTE Asiático: Talibã aufere $100 milhões ao ano da proibição das drogas. Disponivel em:
< http://stopthedrugwar.org/pt/cronica/541/taliba_aufere_100_milhoesdolares lucros_opio>.
Acesso em: 22 mai. 2010
Anexo I
Representações participantes
O comitê contará com as seguintes representações:
1. Afeganistão
2. África do Sul
3. Albânia
4. Alemanha
5. Angola
6. Arábia Saudita
7. Argentina
8. Arzebaijão
9. Austrália
10. Áustria
11. Bélgica
12. Bolívia
13. Brasil
14. Bulgária
15. Canadá
16. Cazaquistão
17. Chile
18. Colômbia
19. Costa do Marfim
20. Costa Rica
21. Croácia
22. Cuba
23. Dinamarca
24. Egito
25. El Salvador
26. Emirados Árabes Unidos
27. Equador
28. Eslováquia
29. Espanha
30. Estados Unidos da América
31. Etiópia
32. Federação Russa
33. Filipinas
34. Finlândia
35. França
36. Gana
37. Grécia
38. Guatemala
39. Holanda
40. Hungria
41. Iêmen
42. Índia
43. Indonésia
44. Irã
45. Iraque
46. Irlanda
47. Israel
48. Itália
49. Japão
50. Jordânia
51. Líbia
52. Lituânia
53. Malásia
54. Marrocos
55. México
56. Mianmar
57. Namíbia
58. Nicarágua
59. Nigéria
60. Noruega
61. Nova Zelândia
62. Panamá
63. Paquistão
64. Paraguai
65. Peru
66. Polônia
67. Portugal
68. Quênia
69. RDP Coreia
70. RDP Laos
71. Reino Unido
72. República da Coreia
73. República Dominicana
74. República Popular da China
75. República Tcheca
76. Romênia
77. Sérvia
78. Síria
79. Sudão
80. Suécia
81. Suíça
82. Tailândia
83. Trinidad e Tobago
84. Turquia
85. Ucrânia
86. Uruguai
87. Venezuela 88. Vietnã
E os observadores:
89. Human Rights Watch
90. Interpol
91. OEA
92. OMS
93. Autoridade Palestina
94. Santa Sé
95. UNAIDS
96. UNICRI
97. Unifem
98. BID
99. OSCE
100. UA
Anexo II
Opções de consulta
Caros delegados, atenção! A maior fonte de consulta que será disponibilizada a vocês pela diretoria,
além desse Guia, será o blog do comitê: www.unodc11minionu.wordpress.com
Além da comunidade no Orkut e o e-mail de contato da diretoria com os delegados, em que os
senhores poderão tirar suas dúvidas.
Sites:
Human Rights Watch: www.hrw.org
Internacional Harm Reduction Association: www.ihra.net
UNODC Brasil e Cone Sul: www.unodc.org/brazil
UNODC: www.unodc.org
INTERPOL: www.interpol.int/default.asp
Livro: Ilícito: o ataque da pirataria, da lavagem de dinheiro e do tráfico à economia global.
Moisés Naím. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006.
Relatório Mundial sobre Drogas.
Disponível em: http://www.unodc.org/southerncone/pt/drogas/relatorio-mundial-sobre-drogas.html
Anexo III
Mapas
Mapa 1
Principais problemas com drogas (como refletido no tratamento providenciado), 2007
Fonte: World Drug Report, 2009
Mapa 2
Rota do tráfico de heroína e cocaína no mundo e instabilidade
Fonte: World Drug Report, 2009.

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Comércio Internacional de entorpecentes e Crime Organizado (UNODC)

  • 1. 11º MINI ONU Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) Comércio Internacional de Entorpecentes e Crime Organizado Guia de Estudos Diretora Letícia Vargas Bento Diretores Assistentes Elis Palmeira Leandro Gomes Ferreira
  • 2. Carta de Apresentação Prezados delegados, é com imensurável prazer que eu, Letícia Vargas Bento, dou-lhes as boas vindas ao 11º Mini Onu e ao nosso comitê. O tema foi escolhido cuidadosamente a fim de deixá-los à vontade ao debater um assunto que está arraigado em nosso cotidiano e que merece grande atenção por seu alcance tanto na nossa sociedade quanto internacionalmente. E é por trazer tantas implicações que acredito que a simulação trará bons debates e excelentes resultados. Apresento-lhes a diretoria: Meu nome é Elis Palmeira, Diretora Assistente do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes. Estou no 4º período de Relações Internacionais na PUC-MG. Gostaria de desejar- lhes boas-vindas a esta 11ª edição do MINI ONU, projeto que certamente lhes proporcionará um enriquecimento acadêmico e uma experiência pessoal única. Espero dos senhores delegados dedicação para tornar o debate profícuo e as negociações intensas, possibilitando a elaboração de propostas eficazes ao se tratar do comércio internacional de entorpecentes e do crime organizado. Meu nome é Leandro Gomes Ferreira, Diretor Assistente do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes. E estou no 3º período de Relações Internacionais na PUC-MG. Sejam muito bem vindos ao nosso comitê. Espero que o tema instigue-os a procurar conhecer mais sobre a sociedade e os problemas que nós enfrentamos com relação as organizações criminais e o tráfico de drogas. Espero dos senhores muito empenho e dedicação na sua preparação e nos debates a serem realizados em outubro. Agradecimentos especiais à minha mãe, que me apoiou desde a minha proposta até a formulação do comitê e desse guia, às minha amigas, Gabi, Patty e Erika, que souberam me dar suporte e coragem para enfrentar o desafio e aos meus amigos que me inspiraram na busca do tema. Muito se discursa sobre as drogas e sobre o crime organizado no mundo, mas, por trás dos filmes hollywoodianos que retratam o problema de forma excitante, está a realidade da falta de coordenação entre os países e da inexistência de políticas realmente eficazes aplicadas em âmbito mundial. Sejam todos bem-vindos ao UNODC do 11º Mini Onu!
  • 3. 1. Histórico Há indícios de que a cannabis já era consumida em 4.000 a.C. na Ásia Central, que o cultivo e uso da folha da coca estavam presentes na região dos Andes em 3.000 a.C., e evidências de que existia ópio na Europa em 4.200 a.C. As drogas sempre estiveram presentes na história da humanidade, sejam usadas para fins medicinais, sejam em rituais religiosos, seu consumo data de muitos anos de experimentação e domínio sobre tais substâncias. A primeira vez que os narcóticos se tornaram alvo de preocupação por parte dos governantes foi no início do século XX com a epidemia do ópio chinesa. A Conferência de Xangai (1909) foi um dos primeiros esforços internacionais para confrontar um problema global. Nessa época, governos e empresas lucravam com o comércio do ópio através das fronteiras, especialmente na Ásia. Em 1912 foi elaborado o primeiro tratado internacional, com base nas discussões ocorridas em Xangai. O escopo de substâncias controladas foi aumentando gradualmente, desde a Conferência na China, preocupada com o ópio e a morfina, para a cocaína, cannabis, opiáceos sintéticos, substâncias psicotrópicas e precursores químicos, nessa ordem, que foram entrando no âmbito de vários tratados que definiam como ilegais seu uso e comércio. Por controle, os vários tratados existentes nesse sentido, definiram como repressão à produção e ao tráfico e, muito da crítica que se faz ao sistema internacional de controle de drogas, está na ausência de atenção à demanda, aos usuários presente nesses tratados. As autoridades nacionais vieram sendo encaradas como melhor equipadas para tratar do assunto que qualquer outro mecanismo internacional. Desde sua criação, a ONU já contava com um organismo para políticas relacionadas às drogas, a Comissão de Narcóticos (CND), estabelecida pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em 1946. A base para o atual regime internacional de controle de drogas, a Convenção Única de Narcóticos, foi estabelecida em 1961, agrupando todos os acordos existentes para o controle de drogas e listando todas as substâncias controladas. As outras duas convenções que também são base para o atual regime, são a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, que colocou sob controle substâncias como anfetaminas, alucinógenos, ansiolíticos, antidepressivos e analgésicos. A outra é a Convenção contra o Tráfico de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas, interessada em lidar com a ameaça à segurança advinda do aumento do tráfico de drogas em diversas regiões, de 1988. Hoje, as convenções de controle de drogas contam com uma aderência quase universal, com mais de 180 estados parte.
  • 4. 2. Definição do problema Nenhuma dessas convenções citadas no Histórico foi capaz de alcançar o objetivo almejado de “livrar o mundo das drogas” de acordo com pesquisadores e acadêmicos da área. Tal fracasso foi devido à política proibicionista que não conseguiu proteger a saúde pública e ainda agravou a pandemia da AIDS e a situação social dos países periféricos (BOITEUX, 2009). Toda essa contestação se deve ao fato de as políticas relacionadas ao controle de drogas envolverem, mais que um viés securitário, uma preocupação com a saúde dos cidadãos. É por esse motivo que as drogas continuam desempenhando um papel relevante na formulação de políticas domésticas e na busca por soluções no âmbito internacional, por envolverem, diretamente, vidas humanas. Os argumentos relacionados às políticas de drogas giram em torno de três áreas: segurança, saúde e economia. 2.1. Economia O argumento econômico encontra respaldo em diversos economistas que defendem a legalização como melhor forma de acabar com os custos gerados pelo tráfico, como Milton Friedman e editores da revista The Economist. De acordo com esses, o uso de drogas não é o ideal, mas a proibição é pior, já que gera custos para os cofres públicos. Esses custos derivam da criminalidade observada tanto entre os usuários (assalto, roubo, violência, etc.) quanto nas grandes máfias e poderosos traficantes. Além disso, há um descontrole do mercado e do uso das drogas por parte das autoridades públicas competentes. Sendo assim, a legalização seria a melhor forma de controlar as drogas, já que propiciaria benefícios de viés econômico como a supressão do mercado ilícito, que estaria então, desencorajado a continuar um negócio que não traria mais lucros, devido ao fornecimento legal das drogas antes proibidas. Além disso, empresas legais poderiam se dedicar ao negócio, gerando todo um ciclo de renda e emprego que qualquer outra empresa pode gerar, além de promover competitividade no setor, propiciando melhor qualidade das substâncias comercializadas. O direito dos consumidores seria respeitado, tornando-se livres para escolher quais substâncias consumir e, da mesma forma, abastecendo a economia com renda para as empresas. E, ainda, haveria a geração de impostos para o governo, que poderá financiar campanhas contra as drogas (assim como as já existentes contra o tabaco) e ajudará a tratar adictos (RODRIGUES, 2009). No entanto, tal argumento é muito criticado por possuir um caráter antiético. Primeiramente, os críticos garantem que os custos com a saúde pública ultrapassarão os ganhos com impostos,
  • 5. interrompendo a lógica fiscal dos defensores da legalização. A questão ética está mesmo no alcance da legalização de um crime na sociedade apenas para gerar impostos. Questiona-se se isso não será um estímulo para criação de impostos sobre outros crimes como tráfico de pessoas (UNODC, 2009c). Além disso, o papel do Estado de assegurar a saúde e a segurança dos seus cidadãos ficará deturpado, já que o próprio se encarregará de propiciar bases legais para o comércio de substâncias sabiamente prejudiciais à saúde. Sem contar que não é explícito nos defensores da legalização qual será a fonte de abastecimento. Pergunta-se se o Estado deverá fazer acordos com traficantes, possibilitar a venda apenas das substâncias apreendidas (e então se questiona o que fazer quando não houver apreensões) ou então, encorajar o plantio de tais substâncias em seu território. A abordagem econômica enfoca então a geração de ganhos econômicos para o Estado como um todo (governo e empresas) versus o incentivo ao consumo e os problemas gerados por ele caso a legalização ocorra. 2.2. Saúde Pública No âmbito da saúde pública, a argumentação relacionada às drogas encara o velho dilema da epidemia de drogas que pode ser desencadeada com uma possível legalização. Para os que enxergam as drogas liberadas como uma ameaça à sociedade é claro que a facilidade de acesso culminará em um maior consumo e, possivelmente, em uma epidemia. Para tais céticos dos benefícios da legalização, a regulação estatal do mercado de drogas não será capaz de deter os incômodos, já que quanto mais controle, maior e mais rápido se desenvolve um mercado criminoso paralelo. Ou seja, quanto mais as autoridades tentarem controlar o uso, mais rapidamente os criminosos acharão saídas para driblar a vigilância. Além disso, apenas países ricos estariam aptos a desenvolver controles elaborados para tais substâncias, deixando de fora, todos os países em desenvolvimento (maioria) incapazes de agir em prol de tratamentos para seus cidadãos (UNODC, 2009c). Válido lembrar aqui que além de oferecer riscos por seus próprios efeitos (doenças respiratórias, cardiovasculares, digestivas, etc.), o uso de drogas também gera riscos ao propiciar aos usuários facilidade de contágio de outras doenças como AIDS e hepatite C. O vírus HIV, em especial, está sob constante atenção por parte dos países que possuem altas taxas de infectados. No entanto, estudos indicam que a dependência de drogas lícitas, como o álcool, se explicita com muito maior gravidade que a de maconha, por exemplo. A grande maioria das internações por abuso ou dependência de substâncias, assim como as internações em hospitais psiquiátricos devido a transtornos relacionados a tal abuso, acontece pelo uso indevido de drogas lícitas (PALOMO, 2009). O problema está então nas duas faces desse dado. Ao mesmo tempo em que defensores da
  • 6. legalização apontarão as drogas ilícitas como não causadoras dos maiores problemas de saúde atuais e, portanto, passíveis de entrarem para o grupo das substâncias lícitas, os que não acreditam nos benefícios da legalização apontarão a legalidade como incentivadora de maiores problemas (se legalizarmos as drogas atualmente proibidas não estaríamos causando mais transtornos para a saúde dos cidadãos?). Há ainda outro dado importante. Estima-se que haja entre 60 e 70% de outro diagnóstico psiquiátrico no momento em que o dependente é avaliado. Ou seja, na maioria das vezes, a dependência de substâncias está associada a doenças como depressão, ansiedade, fobias, transtornos psicóticos, de personalidade e neurocognitivos1 . A substância química estaria funcionando como uma tentativa de automedicação. Não seria a legalização o melhor meio de levar mais informações e mais esclarecimentos aos cidadãos? O debate acerca dos problemas relacionados às drogas no campo da saúde se configura como uma tentativa de salvar a sociedade da sua própria atitude. Um debate acerca de quais medidas o governo deve tomar a fim de preservar a vida dos seus cidadãos e de preveni-los de um risco causado por eles mesmos. A questão é se a legalização gerará incentivos à demanda ou se ela estancará o problema por meio do esclarecimento e do maior controle das autoridades. 2.3. Segurança O assunto mais sério, no entanto, é o relacionado ao crime organizado. Estima-se que o mercado ilegal de drogas movimenta 8% de todo o comércio mundial (NAÍM, 2006). A proibição das drogas gera um mercado paralelo de transações ilegais que, inevitavelmente, serve de nascedouro para o crime organizado. As dimensões macroeconômicas desse tipo de crime incluem violência e corrupção mediando a oferta e a demanda. Sendo assim, a legalização das drogas faria com que o crime organizado perdesse sua fonte mais rentável dentre suas atividades. No entanto, para os que não acreditam na legalização como solucionadora desse problema, o crime organizado transnacional não vai terminar apenas com a legalização das drogas. As máfias possuem outras fontes de renda como o tráfico de armas, de pessoas, falsificação, contrabando, agiotagem, extorsão, seqüestro, pirataria e crimes contra o meio ambiente (como exploração ilegal da madeira e despejo de resíduos tóxicos). Hoje em dia, o crime organizado é menos um grupo de indivíduos envolvidos em atividades ilícitas e mais um grupo de atividades ilícitas em que os indivíduos estão envolvidos (UNODC, 2009c). A dispersão e a difusão da atuação do mercado negro podem ser exemplificadas dessa forma: 1 PALOMO, 2009
  • 7. “Quando um traficante de drogas nepalês opera na Tailândia em nome de grupos nigerianos que refinam um produto em Laos antes de exportá-lo para os Estados Unidos em bagagens de mulheres européias, é quase certo que alguns dos envolvidos nessa seqüência estejam igualmente negociando outros bens – talvez peles de animais exóticos do Sudeste Asiático, CDs piratas ou mão-de-obra infantil” (NAÍM, 2006) Visto por esses ângulos, é impossível dissociar o crime organizado do comércio internacional de entorpecentes nas atuais discussões sobre drogas. Independentemente do viés de argumentação, é evidente que os dois assuntos devem ser tratados sob uma mesma linha de discussões, que busque soluções conjuntas para estratégias e cooperação. A maior parte das discussões acerca desse problema é caracterizada por generalizações e soluções simplistas. É necessário ainda lembrar que a atuação do crime organizado não acontece apenas através das fronteiras. Muita da violência gerada por esses criminosos acontece dentro da sociedade, no tráfico entre cidades, na atração provocada nos jovens para a vida de crime, na relação com a polícia local, no comando de certas áreas por traficantes e, até mesmo, em guerrilhas armadas. A crítica que recai nesse sentido é que muitos governos utilizam-se das leis punitivas contra as drogas para reprimir determinados grupos sociais. De acordo com John Grieve, comandante da unidade de inteligência criminal da Scotland Yard, as pessoas negras correm dez vezes mais risco de serem presas por uso de drogas que as pessoas brancas, sendo as prisões por uso de droga notoriamente discriminatórias, alvejando um grupo em particular. A maioria dos criminosos estão entre as classes pobres e entre subversivos (contestadores, hippies, artistas e desajustados)2 . Essa é uma realidade não só no Brasil, mas em diversos outros países que mantêm uma política repressiva para controlar certos grupos sociais. Sendo assim, é possível verificar o alcance e a importância do crime organizado ao se discutir as conseqüências das drogas na sociedade. Sua atuação é nacional, provocando problemas securitários para as autoridades públicas competentes; e internacional, gerando um comércio ilegal que exige esforços conjuntos para deter tal fenômeno através das fronteiras. 2.4. Realidades diferentes para drogas diferentes Há uma tendência comum de tratar o universo das drogas em uma única via de soluções, sendo que cada tipo de entorpecente envolve uma realidade diferente de produção, consumo, tráfico e problemas sociais. Raramente, no entanto, diferentes tipos de entorpecentes são alvo de diferentes estratégias de controle. Entre os problemas sociais mais comuns relacionados ao uso de drogas, que sempre são base para a implementação de programas de ação, estão a questão do consumo entre os jovens (parcela da população em que se inicia o consumo); a questão das drogas injetáveis (que 2 RODRIGUES, 2009.
  • 8. pode gerar demais problemas de saúde como a AIDS); e a questão do crime urbano (que, diferente do crime organizado transnacional, afeta o cotidiano das pessoas que são usuárias). Em certos países, a repressão contra as drogas acaba servindo como funcional para que os Estados consigam repreender minorias e populações marginalizadas, infringindo, inclusive, os Direitos Humanos (UNODC, 2009c). 3. Questões Contemporâneas 3.1. Dispositivos jurídicos Debate prolífico nos dias atuais é sobre as formas como cada país deve lidar com os usuários de drogas em seu território. Na convenção contra o Tráfico Ilícito De Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas de 1988, artigo 3º, fica expresso que “cada uma das partes adotará as medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito interno, quando cometidos internacionalmente” a produção, fabricação, importação, exportação, cultivo, entre outras ações que caracterizam o processo do tráfico (produção e venda). No entanto, quando se trata de consumo pessoal, a convenção, ainda no seu artigo 3º, afirma que cada Parte, “reservados os princípios constitucionais e os conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico” deve adotar as medidas necessárias para “caracterizar como delito penal, de acordo com seu direito interno” a aquisição ou o cultivo de entorpecentes para uso pessoal (Convenção de 1988). Ou seja, a convenção, ainda que enquadre o consumo pessoal como delito penal, deixa margem para que cada Estado resolva, como bem lhe aprouver, qual serão as medidas de sanções para tais usuários. Sendo assim, hoje em dia vários países divergem da forma como devem tratar seus usuários de drogas, variando desde uma posição mais restritiva a uma mais “humanitária”. O principal debate gira em torno da falha do proibicionismo, levando os países a se questionarem se a melhor saída seria uma despenalização ou uma descriminalização das substâncias em seu território. A legalização simples consiste em descriminalizar o fato e tirá-lo do rol da ilegalidade. Nenhum tipo de sanção é aplicada sobre qualquer ação relacionada à determinada droga (consumo, produção, venda, etc.). É o que acontece hoje com as bebidas alcoólicas e o tabaco em alguns países (drogas lícitas) (GOMES, 2010). Entretanto, há formas mais suaves ou alternativas de penalização e a escolha pela manutenção ou não do fato como crime. O chamado “proibicionismo moderado” se caracteriza pela despenalização da posse de drogas para uso próprio, ou seja, mantém a conduta como crime previsto na lei, mas exclui a pena de prisão (BOITEUX, 2009). Há a manutenção da repressão ao tráfico e, ainda, propões sanções
  • 9. alternativas ao usuário (advertência, prestação de serviços à comunidade, comparecimento a programas educativos e, até mesmo, multa). Essa opção de estratégia se baseia na premissa de que a prisão não produz efeitos benéficos ao simples usuário e vem sendo adotada por muitos países europeus3 . Dessa forma, essa via de ação não vai contra os tratados internacionais. A crítica está por conta do alcance de tal medida já que não impede a estigmatização do usuário que ainda estará fora da lei, com registro de passagem pela justiça. Uma opção que está ganhando mais adeptos é a descriminalização. Mais ampla que a opção anterior, prevê a retirada da conduta do rol dos crimes e está fundada “na defesa do direito à privacidade e à vida privada, e na liberdade de as pessoas disporem de seu próprio corpo, em especial na ausência de lesividade do uso privado de uma droga4 ”. No entanto, percebe-se que os países que adotaram tal estratégia se preocuparam com o conceito de uso e posse não problemáticos de droga, que se configura pela ausência de danos a terceiros, o uso privado por maiores de idade e sem causar desordem pública. Questiona-se a contradição dessa medida, já que tolera o usuário, mas mantém o comércio ilegal. A discussão maior, porém, é sobre quais drogas devem ser descriminalizadas. A tendência é aceitar a descriminalização da cannabis, considerada uma droga leve, que causa menos risco de dependência, possui maior aceitação social, é menos danosa que drogas lícitas (tabaco e álcool) e, até mesmo, possui indicações terapêuticas. Considera-se, no entanto, que o ideal seria descriminalizar todas as drogas (como fez Portugal, que ainda submeteu seus usuários a um controle administrativo5 ), por ser mais coerente e pelas possibilidades de mudança de paradigma (BOITEUX, 2009). Devem ser determinadas as quantidades cuja posse e plantio seja permitido para evitar subjetividade da lei e recomenda-se que tais medidas sejam acompanhadas de campanhas de conscientização e esclarecimento, acesso a tratamento voluntário no sistema público de saúde e políticas de redução de danos. 3.2. Redução de danos “Redução de danos refere-se a políticas, programas e práticas que tem como objetivo reduzir danos associados ao uso de drogas psicoativas em pessoas incapazes ou que não desejam parar. As características são o foco na prevenção do dano, do que na prevenção da droga propriamente; e o foco nas pessoas que continuam a usar drogas” (IHRA, 2009)6 . Essa estratégia passou a ser discutida depois que foi reconhecida a ameaça de propagação do vírus HIV entre os usuários de 3 Mais detalhes vide seção 6. Posição dos principais atores. 4 BOITEUX, Luciana. 2009. 5 Vide seção 6. 6 Tradução livre.
  • 10. drogas injetáveis, mas atualmente se aplica a várias outras drogas. Ainda, tem como objetivo complementar outras abordagens que buscam prevenir ou reduzir o nível de consumo de drogas. Muitas das pessoas que são incapazes ou não querem parar de consumir drogas não tem acesso a tratamento oferecido pelos estados, logo é necessário prover a essas pessoas a opção de minimizar os riscos desse ato. O objetivo é manter as pessoas saudáveis e seguras. Ou seja, o comprometimento é com a saúde pública e com os direitos humanos. Para os defensores, as abordagens para redução de danos são possíveis, efetivas, seguras, na maioria das vezes baratas, fáceis de implementar e com alto impacto na saúde individual e da comunidade. Crêem ainda que as pessoas estão mais aptas a dar “muitos pequenos passos” que “um ou dois grandes passos”7 . São contrários à estigmatização do usuário e procuram ter como base a dignidade e a compaixão com essas pessoas que possuem uma vida e interagem com outras pessoas. Além disso, concluíram que os programas de redução de danos são consistentes com, e não em violação às, obrigações dos Estados dentro das três convenções da ONU contra as drogas8 . Tal política se baseia em diversas estratégias de conscientização, campanhas educativas à população além de programas de trocas de seringas e agulhas (com o objetivo de se reduzir a quantidade de indivíduos afetados pelas doenças transmitidas por contato sanguíneo como hepatite C e AIDS), terapia de substituição de opiáceos (na qual, a fim de se evitar os efeitos marcantes da abstinência nos usuários, um tratamento baseado na gradual diminuição da dosagem é ministrado), e salas de consumos de drogas (conhecidas também como narco-salas, onde os usuários contam com controle médico e assistencial para consumir certas drogas)9 , dentre outras iniciativas, que objetivam manter os usuários seguros. Nesse ponto há uma divergência recorrente entre os países que apóiam essas medidas, os que não apóiam e os que, mesmo possuindo estratégias e programas de redução de danos em andamento no seu território, são contrários ao termo que consideram ambíguo. A questão se dá em torno da estratégia ser ou não um incentivo para o consumo ao invés de uma forma de ajudar a reduzi-lo. Questiona-se se políticas nesse sentido não estariam simplesmente postergando a resolução e a definitiva exclusão do problema das drogas ou se elas conseguem alcançar o objetivo de diminuir, gradualmente, o consumo e a dependência, juntamente com todos os problemas sociais, econômicos e financeiros associados. 3.3. Direitos Humanos 7 IHRA, 2009. 8 IHRA and HRW, 2009 9 MENA, 2004.
  • 11. “[…] nós não estamos contando feijões aqui: nós estamos contando vidas. Política econômica é a arte de contar feijões (dinheiro) e de escolha de ações financeiras. (...) Vidas são diferentes. Se nós começarmos a escolher ações, terminaremos violando os direitos humanos de alguns. Não se pode haver trocas, ou quid pro quos quando saúde e segurança estão em jogo: a sociedade moderna deve, e pode proteger ambos esses assuntos com uma absoluta determinação.”(UNODC, 2009c. Tradução livre) Esse trecho de Antônio Maria Costa, diretor executivo do UNODC, traduz bem qual a argumentação dos que buscam uma visão mais humana acerca dos direitos humanos quando se trata de drogas, usuários e a sociedade geral. Em alguns países, a repressão contra as drogas acaba servindo como funcional para que os Estados reprimam e controlem minorias e populações marginalizadas. A maioria dos criminosos está entre as classes mais pobres e entre subversivos (RODRIGUES, 2009). Além disso, atenta-se para a proporcionalidade empregada aos usuários. Muitas ONGs defendem um tratamento mais humano aos dependentes, que, muitas vezes, estão incapazes de se livrar da situação de vinculação à substância e acabam sendo estigmatizados e recebem uma penalização não adequada à sua postura (HRW, 2010). Essa visão humanitária dos usuários e das classes repreendidas está relacionada às argumentações já apresentadas nesse guia quanto à redução de danos e dispositivos jurídicos disponibilizados. 3.4. Uso terapêutico Curiosamente, nicotina, álcool e cafeína, na linguagem comum e na retórica política, quase nunca são chamados de drogas. Uma droga é um agente químico que afeta funções biológicas, geralmente usadas para tratar ou prevenir doenças. As drogas psicoativas agem no cérebro para alterar o humor, processos mentais ou comportamento. Essas drogas são definidas pelo fato de que são auto-administradas sem prescrição médica, repetidamente, compulsivamente e destrutivamente (GOLDSTEIN, 2001). Há alguns anos, a maconha foi liberada em Israel para fins médicos e, hoje em dia, é possível seguir um tratamento com essa erva em hospital público, com acompanhamento médico. Os principais pacientes são os que sofrem de doenças crônicas e os que têm câncer, já que a maconha reduz as náuseas da quimioterapia e aumenta o apetite, reduzindo a perda de peso. O tratamento não funciona para todos e não é recomendado para menores de 20 anos (que podem desenvolver esquizofrenia quando mais velhos). Outros países já incentivam estudos e tratamentos semelhantes, como Holanda, Canadá e Estados Unidos. Além disso, alucinógenos também são usados para tratar distúrbios como depressão, ansiedade e transtornos de compulsão. Pesquisadores
  • 12. alertam que a barreira do preconceito ainda é muito grande para que a pesquisa possa ser transformada em tratamento10 . Atualmente, tem sido levantado o debate acerca da necessidade de legalização para que as drogas ilícitas sejam incluídas no rol de substâncias terapêuticas. Pesquisas conduzidas por estudiosos do campo da saúde concluíram que existe uso medicinal para boa parte das drogas consumidas e que, impossibilitados de usar dessas drogas de forma comercial, acabam restringindo a esfera terapêutica de inúmeras doenças (GOLDSTEIN, 2001). A discussão gira em torno da falta de acesso, tanto dos médicos, quanto dos possíveis pacientes, às drogas ilícitas, que poderiam ser aproveitadas de forma plena no seu potencial terapêutico. 3.5. Questões culturais O presidente boliviano, Evo Morales, chamou a atenção do mundo ao mascar folhas de coca em frente a representantes de diversos países durante a 52ª reunião da Comissão de Entorpecentes em Viena, no ano passado. Morales admitiu, em seu discurso, que a folha de coca não é cocaína e que não traz os malefícios dessa. Além disso, mostrou sua luta contra a estigmatização do cultivo da folha de coca, que é considerada uma planta sagrada na Bolívia e que se consumo é tradicional e terapûtico11 . O presidente boliviano é um dos mais fervorosos defensores da retirada da folha de coca da lista internacional de substâncias proibidas pela ONU. O argumento dos defensores dessa retirada é que, para se chegar à cocaína, é necessário acrescentar 41 produtos químicos à folha de coca cujas patentes pertencem aos países do Norte (LEVY, 2009). Apontam a culpa para a grande mídia e para o governo americano que criminalizam os plantadores da América do Sul, por utilizar desse cultivo para sobrevivência. Para os camponeses dependentes desse cultivo, a retirada da folha de coca do rol das substâncias proibidas seria a valorização de que necessitam para que ela possa ser comercializada no mundo inteiro, trazendo segurança tanto física quanto econômica. Os maiores produtores dessa planta (Colômbia, Peru e Bolívia) são conclamados pelos órgãos da ONU a buscar modificações em suas legislações para suprimir o cultivo e consumo da folha em seu território. Tais reivindicações a favor do cultivo legalizado de plantas tradicionais como a coca, por pequenos agricultores e para consumo próprio, não se restringem à América do Sul. São observadas também na Ásia Central, referente ao cultivo de papoula e na África referente à cannabis. Essas plantas vêm sendo utilizadas a milênios por civilizações antigas e seu cultivo vêm sendo 10 Site do fantástico 11 G1: http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1038027-5602,00- EVO+MORALES+MASCA+FOLHAS+DE+COCA+NA+ONU+PARA+DEFENDER+SUA+LEGALIZACAO.html
  • 13. desenvolvido como um ritual de tradição. Questiona-se aqui até que ponto substâncias como essas devem ser enquadradas na lista proibitiva da ONU e se os direitos das sociedades que possuem esse cultivo como parte de sua cultura não devam ser preservados e respeitados. 3.6. Sistema Financeiro Um dos principais crimes antecedentes à lavagem de dinheiro é o tráfico de drogas. A lavagem de dinheiro consiste em introduzir no sistema financeiro do país o montante gerado por atividades ilícitas de forma a parecer legal, disfarçando-os, para que eles sejam usados sem que a atividade que o gerou seja descoberta. Os bancos e instituições financeiras são os primeiros a receber o dinheiro proveniente do tráfico. Assim, a lavagem de dinheiro constitui-se na forma mais fácil e “segura” de se incorporar capital ilícito à sociedade (ALVARENGA). O dinheiro sujo que entra no país é utilizado para realimentar o crime, já que o dinheiro proveniente das drogas não pode ficar ocioso e, posteriormente, será utilizado para novos investimentos, levando-se em conta que o crime organizado se configura como uma grande corporação que gera lucros. Sendo assim, e tendo como base o grande volume de capitais que o narcotráfico movimenta, muitos países permitem-se ser paraísos fiscais, abrindo mão da tributação para ter dinheiro em seus caixas, impedindo déficits em transações correntes (ODON, 2003), entre eles Suíça, países caribenhos e asiáticos. Além disso, o comércio de drogas nunca ocorre de forma solitária, como exposto nesse trecho de Tiago Ivo Odon: “Entre grupos de traficantes normalmente viceja o comércio em domicílio de roupas de grife, jóias, CDs, aparelhos eletrônicos e, ultimamente, também modernos equipamentos de escuta e de comunicação. Desse âmbito local para fora, a estrutura vai-se tornando mais complexa, e passa a envolver carros, caminhões, barcos, aviões, material e equipamento para refino de cocaína e prensagem de maconha, profissionais especializados, aeroportos clandestinos ou não, documentação, comércio de armas e de dólares, pirataria, evasão fiscal etc. Cria-se um Estado paralelo, informal [...]” (ODON, 2003). Sendo assim, é importante salientar o papel dos países na prevenção do narcotráfico ao utilizar-se de meios e medidas cooperativas para alcançar os grupos criminosos a partir de seus investimentos e utilização do mercado financeiro. Debate-se uma maior interação internacional a fim de neutralizar as organizações criminosas por meio do compartilhamento de informações e flexibilidade de acesso a bens e ativos de traficantes dentro do sistema financeiro de cada país, principalmente junto aos paraísos fiscais. 4. Perspectivas Futuras
  • 14. Especialistas argumentam que o proibicionismo falhou, que o atual modelo de controle de drogas não foi capaz de alcançar seu objetivo de livrar o mundo das drogas. Para esses, não há como negar essa realidade e é necessário pensar em alternativas (BOITEUX, 2009). Claramente, há várias nuances de discussão e vários assuntos incrustados no escopo da realidade das drogas no mundo atual. Sendo assim, vias de ação novas, alternativas de controle, espaços para discussão, além de um pensamento e de uma retórica diferenciados, se fazem essenciais para se pensar a questão dos entorpecentes e do crime organizado hoje. A diretoria espera que os senhores delegados tenham isso claramente definido para defender o interesse de suas representações e pensar as alternativas possíveis para o problema apresentado. 5. Apresentação do comitê 5.1. Estrutura Criado em 1997, o UNODC tem por objetivos criar base técnica de cooperação para os países deterem o problema das drogas ilícitas, do crime e do terrorismo. Buscam proporcionar aos membros a expansão do entendimento dos mesmos acerca do campo das drogas e do crime e ajudam a desenvolver as bases domésticas para enfrentar o problema. Os senhores estarão participando de uma simulação da Comissão sobre Narcóticos, o corpo central de formulação de políticas das Nações Unidas para assuntos relacionados às drogas. A Comissão executa as funções que lhe são atribuídas pelos tratados internacionais de controle de drogas e supervisiona a aplicação das convenções internacionais e acordos relacionados aos narcóticos. Ainda, a comissão permite aos membros analisar a situação global das drogas e desenvolver propostas para reforçar o sistema internacional de controle de drogas para combater o problema mundial. Os senhores irão prover um guia político para o programa de controle de drogas da ONU e deverão redigir recomendações práticas aos países membros. 5.2. Membros Os membros estão apresentados no anexo I desse Guia. 5.3. Escopo temático
  • 15. Caros delegados, durante a simulação a mesa diretora recomenda que os senhores discutam, principalmente, se o modelo atual de controle de drogas deve mudar e em que medida isso deve ocorrer. Como exposto durante o guia, o tema é complexo por envolver várias áreas de ação estatal e, como delegados, é necessário que percebam o quão substancioso é o controle das drogas e do crime organizado internacional. A análise sobre qual a nova realidade do narcotráfico, do consumo de substâncias entorpecentes e do escopo das organizações criminosas transnacionais é de vital importância para que a simulação e o debate ocorram de forma prolífica. Logo, espera-se que os senhores busquem uma convergência entre as medidas utilizadas pelos países rumo a uma maior cooperação nessa esfera de debates. Sendo assim, espera-se que os senhores elaborem propostas para aprofundar e aprimorar o atual sistema de controle de drogas defendido pelas Nações Unidas que é, ao mesmo tempo, questionado e defendido por diversos países e organizações. 5.4. Regras As regras que definiram o procedimento que ocorrerá durante a simulação estará de acordo com as regras gerais do Mini Onu e será apresentado em momento posterior oportuno. 6. Posição dos principais atores 6.1. Conservadores Em geral, os países representantes do grupo conservador possuem políticas importantes de serem observadas, uma vez que são os que possuem organizações criminosas e máfias em se território, e que tentam incessantemente, passando por cima de resultados negativos e não contabilizando suas perdas, alocar uma política de repressão à usuários e integrantes das máfias. No entanto, nunca a melhor opção é a falta de alternativa e de adequação de penas à infratores no que diz respeito aos direitos humanos. Os Estados Unidos possuem um programa de ação que já vinha sendo realizado, mas que só na década de 80 teve sua real implementação. Chamado de “guerra contra as drogas”, o qual prevê de forma repressora a ação do Estado em relação a usuários e traficantes de droga, que de forma geral são tratados quase que da mesma
  • 16. forma. Acreditando que coibir o uso é uma medida eficaz, que atinge o objetivo para o qual foi criada, os EUA, e outros países que utilizam de política similar, como a China, Rússia, Japão, Itália e parte do oriente médio, tomam como pressuposto a política de guerra às drogas. Contudo não tem sido satisfatória no que diz respeito à eficiência. O narcotráfico e as organizações criminosas ainda agem. (BACOCCINA, 2009) O gasto é alto e o desgaste do país também, é como se os direitos humanos tivesse uma baixa representatividade nesses estados que buscam a erradicação dessa prática. Mas sem um possível auxílio à reintegração social de ex-dependentes descobertos, a conscientização da população dos danos causados pelas drogas, e de um programa que promova a reintegração da sociedade e o ex-usuário, é importante e indispensável. (BACOCCINA, 2009) Os problemas com as organizações criminosas também é outro ponto que faz com que o combate as drogas não se consolide. Muitos dos países que possuem políticas repressivas têm em seu território a presença de máfias ou facções que promovem não somente o tráfico de drogas, mas também o de pessoas, assassinatos, roubos, desvios de dinheiro, pirataria dentre os mais diversos. Aqueles estados que possuem máfias instaladas, como Itália, Japão, China, Rússia e EUA dentre outros, procuram mesmo que a duras penas implantar políticas que procurem julgar e condenar severamente os mafiosos. Mas muitas das vezes a própria população, é chantageada e obrigada a não prestar informações concisas sobre a atuação, ou o local de permanência das organizações criminosas. (KUHN-OSIUS, 2008) Os conservadores não são um grupo radical, também se preocupam com o bem estar da população, e almejam antes de tudo isso. Entretanto a luta contra o crime organizado é dificultada pela falta de cooperação entre os estados. O que evita uma ação internacional capaz de promover o bem – estar de cada indivíduo, e de fato um combate eficaz ao crime e as drogas, respeitando os limites dos direitos humanos. (KUHN-OSIUS, 2008) 6.2. Liberais Um modelo de políticas de drogas, de cunho mais liberal, vem sendo desenvolvido em contraposição à política expressivamente repressiva. Neste sentido, alguns países se propõem a adotar uma política de redução de danos, a reduzir o controle (despenalização ou descriminalização) dos usuários de drogas, a aplicar a proporcionalidade de penas e a reconhecer os direitos individuais que são eventualmente relativizados pelos tratados de controle de drogas.
  • 17. A política de redução de danos, que se refere à prevenção ou redução de consequências negativas à saúde decorrentes do uso de drogas, vem sendo amplamente difundida por vários países da Europa Ocidental, pelo Canadá, pela Nova Zelândia e pela Austrália. A distribuição de agulhas e seringas esterilizadas ou de produtos para desinfectá-las - no que se refere às drogas injetáveis - é uma medida adotada pela maioria deles. O oferecimento de tratamento aos dependentes químicos pelo sistema de saúde pública, assim como a promoção da educação sobre as drogas, é comum a todos que defendem essa posição. Neste grupo de países encontram-se, além dos supracitados, alguns países da América Latina, como Brasil, Argentina e Equador. Já a criação de narcosalas (ou salas-seguras), medida mais polêmica, foi adotada pela Austrália, Suíça, Alemanha, Espanha, Holanda, Noruega e Luxemburgo. Alguns países muçulmanos, por sua vez, também declararam, mais recentemente, apoio à política de redução de danos. O Irã, por exemplo, relatou esforços em relação às prisões e aos ambulatórios de atenção básica, e o Marrocos mencionou parceria com o Irã para estabelecer uma resposta ao comportamento dos usuários de drogas injetáveis (UDI). (MINISTÉRIO DA SAÚDE) A descriminalização, a qual retira as violações referentes à posse ou ao uso pessoal de drogas do domínio criminal a as inserem no domínio administrativo, foi adotada, em relação a todas as drogas, por Portugal, Espanha e Itália; e em relação à maconha, pela Bélgica, Irlanda e Luxemburgo. Já a Holanda despenalizou, além da posse de drogas, o comércio e o pequeno cultivo de cannabis. (BOITEUX, 2009b). Ao contrário das expectativas pessimistas, pôde-se perceber que a taxa de usuários de alguns países, como Portugal, permaneceram semelhantes ou decresceram, quando comparados com outros Estados da União Europeia, e, ainda, que patologias associadas ao uso de drogas- como doenças sexualmente transmissíveis e mortes decorrentes do abuso da droga - decresceram dramaticamente após a adoção destas medidas. (GREENWALD, 2009) O princípio da proporcionalidade estabelece os parâmetros para penalização de acordo com o delito cometido, proibindo o “excesso” da intervenção do Estado sobre o cidadão. Neste sentido, hierarquiza-se ou padroniza-se, de forma objetiva, as condutas relacionadas às drogas, impossibilitando a infração aos direitos humanos, por parte do policial, que irá autuar o usuário ou traficante, ou por parte do juiz, que irá penalizá-lo. “Na Holanda, por exemplo, não há persecução penal pela posse de até 5g de cannabis e 0,2g de outras drogas, enquanto que para 5 a 30g de maconha a punição é apenas multa.” (BOITEUX, 2009b) Já no Brasil, não é especificada uma quantidade para o porte de drogas em que se possa diferenciar o “traficante profissional” do “traficante ocasional” e do mero usuário, dependendo, portanto, da interpretação da lei pelo juiz.
  • 18. Baseando-se na defesa dos direitos humanos, ou seja, na noção de dignidade da pessoa humana, os países devem assegurar um ambiente socioeconômico favorável, em que a pobreza é reduzida e a oportunidade de educação e emprego são garantidas, a fim de evitar que os indivíduos recorram às drogas como fuga do sofrimento ou ao tráfico como fonte de renda. 6.3. Moderados Alguns países da América Latina, em especial a Bolívia, a Colômbia, a Venezuela, o Equador e o Paraguai, assim como os países asiáticos Afeganistão, Miamnar, Laos, e o país europeu Albânia, consideram injusto o regime atual com os produtores de drogas naturais (como a coca e o ópio). Um dos argumentos em que eles se baseiam é que o cultivo dessas drogas faria parte de sua cultura. A Erythroxylon coca (folha de coca), por exemplo, trata-se de uma cultura milenar utilizada pelas civilizações pré-incaicas e incaicas com finalidades religiosas e terapêuticas e que está inserido há séculos nas culturas amazônicas e guaranis por seus efeitos energéticos e farmacêuticos. Os povos indígenas que possuem o hábito de mastigar a folha de coca encontram-se na Argentina, Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela. Dentre estes países, os últimos quatro insistem que a associação negativa entre a coca e a cocaína (droga sintética) é relativamente construída pelos Estados Unidos e, portanto, reclamam veementemente à ONU a exclusão da folha de coca da lista de entorpecentes proibidos pelas Convenções internacionais. Outra questão levantada pelos países produtores de coca e papoula é a importância do cultivo para a sua economia. Centenas de milhares de camponeses andinos, afegãos, birmaneses e laosianos encontraram nesse cultivo, ilegal de acordo com a ONU, uma alternativa ao desemprego e à falta de competitividade das demais culturas agrícolas. Ademais, o comércio desses produtos representa uma parcela muito significativa do PIB nacional. O comércio de ópio, inclusive, representa quase 60% do PIB do Afeganistão (FILKINS). Esses países ressaltam ainda a impossibilidade de um controle mais enérgico sobre a produção, uma vez que é ilegal e os recursos à sua disposição são insuficientes - como policiais treinados e informações precisas para executar as apreensões, um sistema penal e carcerário adequado, e até mesmo recursos financeiros e tecnológicos. Neste contexto de incapacidade de os países mais pobres lidarem com a droga, encontra-se a forte articulação dos grupos de crime organizado. Grupos como o Talibã, no Afeganistão, e as FARC (Forças Armadas Revolucionárias
  • 19. da Colômbia), na Colômbia, auferem grandes lucros com o narcotráfico advindo do ópio, no primeiro caso, e da cocaína, no segundo. Esses grupos controlam uma grande parte da produção dessas drogas, nos respectivos países, e chegam a ter o apoio de alguns agricultores, na medida em que asseguram sua fonte de renda. A noção de responsabilidade compartilhada, no entanto, é o argumento principal. Eles preconizam que qualquer mercado, lícito ou ilícito, se baseia no princípio de oferta e demanda do produto. E assim, a culpa não deve ser atribuída unicamente aos produtores de drogas, mas também, e principalmente, aos consumidores. Neste sentido, afirmam que não é necessária a erradicação ou a redução da produção dessas drogas naturais, pois pode haver o redirecionamento do produto para fins benéficos, ou seja, para pesquisas científicas e desenvolvimento de medicamentos legais terapêuticos e farmacêuticos, assim como de produtos de caráter nutricional como alternativa para combater o problema da fome que afeta milhões de pessoas, como é o caso da folha de coca. Ainda baseado no princípio de responsabilidade compartilhada, estes países defendem a necessidade de uma discussão acerca de uma possível reforma no sistema financeiro internacional, uma vez que o sistema de sigilo bancário atual garante a proteção de redes criminosas de narcotráfico assim como o usufruto dos recursos adquiridos ilicitamente. Ao flexibilizar as regras daqueles países considerados paraísos fiscais, tais como a Suíça, alguns países caribenhos e asiáticos, seria possível permitir buscas de criminosos e de seus bens. Outro questionamento, levantado pelo comandante Jonh Grieve, especialista em Inteligência Criminal da Scotland Yard, é que “a proibição permite também que os países desenvolvidos mantenham um amplo poder político sobre as nações produtoras com o patrocínio de programas de controle de drogas”. (GRIEVE, 2009) 6.4. Observadores A complexidade desse grupo está nas nuances de vários observadores, com níveis de críticas e análises diferentes. Não obstante, o que prevalece para todos, é que o uso de drogas deve ser combatido pelos Estados a medida do possível. O Human Rights Watch por diversas vezes é citado pelos atores representantes no grupo dos observadores, por se tratar de uma ONG fundamental na elaboração de qualquer ação internacional. De qualquer forma a real posição de cada observador é a Redução de Danos, ou seja, um combate
  • 20. respeitando cada ponto de evolução de cada lugar, tendo como meta não a eliminação, mas a redução da taxa de usuários e traficantes. O que vem de encontro com o combate revolucionário empregado por alguns países do grupo mais conservador. (HRW, 2009 – 2010) A Interpol, OEA e UNICRI, realizam levantamento de dados referentes ao crime organizado, e a promoção de uma justiça criminal mais segura e eficaz. Não ultrapassando nunca as premissas dos direitos humanos, e procurando sempre manter o bem estar de indivíduo seja dependente ou traficante. A Santa Sé, num estudo bem científico respaldou suas opiniões acerca do narcotráfico, caracterizando-o como um atentado a humanidade e que deve ser reduzido ao máximo sempre respeitando os limites de cada ator/indivíduo. (Santa Sé, 2009 – 2010) A UNAIDS junto a OMS discorre sobre a prevenção às doenças sexualmente transmissivas derivadas do uso inconseqüente de mesma agulha para drogas injetáveis entre dependentes químicos, ou daquelas que são causadas pelo uso de qualquer outro narcótico. Dentre suas várias propostas, procura evitar a transmissão da doença a partir da distribuição de seringas descartáveis, âmbito da redução de danos. Uma medida questionável, ao passo que diminui a contaminação de doenças venéreas, não contabilizando a permanência do número de dependentes químicos e do tráfico. (UNAIDS, 2009) Já no Estado palestino, muitos dos conflitos iniciados internamente ou contra seu vizinho Israel, têm suas derivações no tráfico e consumo de drogas. Notícias como a acusação de que o governo israelita instiga jovens palestinos à utilização de entorpecentes ou a venda ilegal na Faixa de Gaza são constantes. Caracterizando, além do tráfico, um problema fronteiriço também. O país não somente sofre com isso, mas também pelo problema das facções do território. (MAIEROVITCH, 2009) A opinião de muitos dos observadores segue o pensamento de redução de danos como além dos que já foram citados acima, Unifem, BID, OSCE e UA também apóiam tal política. Eles dão maior importância a uma discussão tão banalizada, que merece sua devida atenção para que não caia em mera descrição do que várias conferências já tentaram propor. Dispor de visões diferentes de análise enriquece e permite mensurar uma proposta mais eficaz para o narcotráfico e o crime organizado. 7. Questões relevantes
  • 21. Segue as questões que a diretoria sugere para que sejam analisadas e discutidas por vocês durante a simulação:  O atual sistema de controle de drogas proposto pela ONU é eficaz?  Deve-se reforçar o atual sistema de controle ou encontrar soluções alternativas e novas vias de ação?  As proposições da ONU sobre o tema devem manter-se generalizantes ou deveriam possuir abordagens diferentes para drogas diferentes?  Os meios legais para coibir o tráfico e o consumo devem ser revistos? Qual o melhor dispositivo jurídico para enfrentar o problema?  Políticas de redução de danos são eficazes ou apenas evitam problemas maiores de saúde sem equacionar o problema do consumo? Elas são um incentivo ou uma solução?  Os direitos humanos devem sobrepor-se ao problema das drogas na sociedade ou ele pode ser relativizados quando se trata de segurança pública?  As vantagens econômicas propiciadas por uma liberalização das drogas compensam seus danos? Os impostos e benefícios que o governo angariar serão suficientes para conter o problema ou gerará uma epidemia?  Os direitos e tradição dos povos que se utilizam das substâncias proibidas pela ONU há vários séculos devem ser respeitados ou são um incentivo à continuação da produção?  Deveria haver mais incentivo à pesquisa de substâncias psicotrópicas para fins terapêuticos ou isso seria uma via de consumo alternativo?  O sistema financeiro internacional deveria adotar uma postura mais repressiva para conter o narcotráfico e o crime organizado no geral?  Em que medida a economia, a saúde e a segurança pública devem ser tomadas para analisar e formular políticas?  Quais são os maiores culpados do atual problema internacional das drogas: os países produtores ou os consumidores? Em que medida essa culpa recai sobre cada um deles?
  • 22. Bibliografia ALVARENGA, Clarisse de Almeida e. Ações internacionais de combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras. Uma visão geral do grupo de ação financeira sobre lavagem de capitais. Disponível em: <http://www.buscalegis.ccj.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis /article/viewFile/11358/10923> Acesso em: 10 mai. 2010. ALUCINÓGENOS são usados em tratamento de doneças psíquicas. Fantástico. Disponívem em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1573218-15605,00.html> Acesso em: 28 abr. 2010. BACOCCINA, Denize. Política antidrogas dos EUA põe muita ênfase na maconha, diz estudo. Disponível em < http://www.antidrogas.com.br/mostraartigo.php?c=542 >. 2009. Acessado dia 18 de maio de 2010 BOITEUX, Luciana. Aumenta o consumo. O proibicionismo falhou. Le Monde Diplomatique Brasil n. 26, p. 10-11, setembro 2009a. BOITEUX, Luciana et al.Sumário Executivo Relatório de Pesquisa “Tráfico de Drogas e Constituição”. Brasília/Rio de Janeiro: UFRJ/UNB, 2009b. Disponível em: <http://arquivos.informe.jor.br/clientes/justica/agencia/agosto /Sumario_executivo_pesquisa_Trafico.pdf>. Acesso em: 01 Nov. 2009. BRASIL, Decreto Nº 154, de 26 de junho de 1991. Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Disponível em: <http://www.unodc.org/brazil/pt/ convencoes.html> Acesso em 01 dez. 2009. BRASIL, Decreto Nº 54.216, de 27 de agosto de 1964. Convenção Única sobre entorpecentes. Disponível em : <http://www.unodc.org/pdf/brazil/Convencao%20Unica%20de%201961 %20portugues.pdf> Acesso em: 01 dez. 2009. BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil apresenta resolução para incluir redução de danos no conceito de saúde como direito básico. Brasília, MS, 9 mar. 2005. Disponível em: <http://www.sistemas.aids.gov.br/imprensa/Noticias.asp?NOTCod=62867>. Acesso em: 19 mai. 2010 CNDblog. Disponível em: <http://www.cndblog.org/>. Acesso em: 20 Mar. 2009. EUROPEAN MONITORING CENTRE FOR DRUGS AND DRUG ADDICTION. Country overview: Portugal Disponível em: <http://www.emcdda.europa.eu/publications/country-overviews/pt> Acesso em: 24 mai. 2010
  • 23. EVO Morales masca folha de coca na ONU para defender sua legalização. Vienna: G1, 2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,, MUL1038027-5602,00- EVO+MORALES+MASCA+FOLHAS+DE+COCA+ NA+ONU+PARA+DEFENDER+SUA+LEGALIZACAO.html>. Acesso em: 21 Nov. 2009. FILHO, Argemiro Procópio; VAZ, Alcides Costa. O Brasil no contexto do narcotráfico internacional. Brasília: Revista Brasileira de Política Internacional, 1997. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-73291997000100004&script=sci_arttext. Acesso em: 01 Nov. 2009. FILKINS , Dexter. EUA ocupam campos de papoula e tentam cortar renda talibã. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI3747861-EI8143,00- EUA+ocupam+campos+de+papoula+e+tentam+cortar+renda+taliba.html>. Acesso em: 19 mai. 2010. GASPAR, Fernando. A Legalização das drogas leves. Disponível em: http://docentes.esgs.pt/fernando-gaspar/publ/Artigos/Economia/Droga.pdf. Acesso em: 10 Abr. 2010. GOLDSTEIN, Avram. Addiction: from biology to drug policy. 2 ed. New York: Oxford University Press, 2001. GOMES, Luís Flávio. Nova lei de tóxicos: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Disponível em: <http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/caocrim/material/nova_lei_toxicos _luiz_flavio_gomes.pdf> Acesso em: 01 mai. 2010. GREENWALD, Glenn. Drug Decriminalization in Portugal: Lessons for Creating Fair and Successful Drug Policies (April 2, 2009). Cato Institute Whitepaper Series. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=1464837 http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1464837 >Acesso em: 18 mai. 2010. HOSPITAL público de Israel receita maconha para pacientes. Fantástico. Disponível em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1405323-15605,00.html> Acesso em: 28 abr. 2010. HUMAN RIGHTS WATCH. Where Darkness Knows No Limits. Disponível em < http://www.hrw.org/en/node/87466/section/2 >. 2010. Acessado em 15 de maio de 2010 IBGF/WFM . FARC:lucro com as drogas e despesas com a guerrilha. Balanço. Disponível em:<http://ibgf.org.br/index.php?data[id_secao]=4&data[id_materia]=345>. Acesso em: 24 mai. 2010 INTERNATIONAL HARM REDUCTION ASSOCIATION AND HUMAN RIGHTS WATCH. International Support for Harm Reduction: An overview of multi-lateral endorsement of harm reduction policy and practice. 19 de janeiro de 2009. Disponível em : <http://www.hrw.org/en/news/2009/01/19/international-support-harm-reduction> Acesso em: 20 abr. 2010.
  • 24. INTERPOL. Criminal Organizations. Disponível em < http://www.interpol.int/Public/OrganisedCrime/default.asp >. 2010? Acessado em 18 de maio de 2010 INTERPOL. Drugs. Disponível em < http://www.interpol.int/Public/Drugs/default.asp >. 2010? Acessado em 18 de maio de 2010 JORNAL DIÁRIO DE MARÍLIA. Políticas antidrogas e a mídia. Disponível em < http://www.antidrogas.com.br/mostraartigo.php?c=282 >. 2004. Acessado dia 18 de maio de 2010 KUHN-OSIUS, Anna. Máfias internacionais são cada vez mais poderosas. Disponível em < http://www.dw-world.de/dw/article/0,,3715533,00.html >. 2008. Acessado dia 22 de maio de 2010 LEVY, Johanna. Coca: da tradição ao narcotráfico. Le Monde Diplomatique Brasil , 04 de maio de 2009. Disponível em : <http://diplomatique.uol.com.br/artigo.php?id=194&PHPSESSID =7344ed5e82e51d5534f731688bd39468> Acesso em: 27 abr. 2010. LIMA, Luiz. Termina a Guerra Contra as Drogas. Disponível em < http://www.bicodocorvo.com.br/noticias/mundo/termina-a-guerra-contra-as-drogas >. 2009. Acessado dia 18 de maio de 2010 MAIEROVITCH, Wálter Fanagniello. Drogas: Hamas acusa Israel de viciar jovens em Gaza. Disponível em < http://maierovitch.blog.terra.com.br/2009/07/16/drogas-hamas-acusa-israel-de- viciar-jovens-em-gaza/ >. 2009. Acessado dia 22 de maio de 2010 MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. Narcossalas. Sucesso na Europa, no campo da redução de danos. Paris na iminência de abrir uma sala segura. São Paulo, dez. 2009. Disponível em: <http://www.ibgf.org.br/index.php?data[id_secao]=2&data[id_materia]=2163>. Acesso em: 19 mai. 2010. MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello.NARCOSSALAS: Austrália comemora o sucesso de 4 anos de experiência. São Paulo. Disponível em: <http://www.ibgf.org.br/index.php?data[id_secao]=4&data[id_materia]=805>. Acesso em: 19 mai. 2010. MENA, Fernanda. “Narco-sala é tratamento médico”, diz psicólogo suíço. Folha de São Paulo, 29 de novembro de 2004. Disponível em: <http://www.sistemas.aids.gov.br/imprensa/Noticias .asp?NOTCod=61238> Acesso em: 15 mai. 2010. NAÍM, Moisés. Ilícito: o ataque da pirataria, da lavagem de dinheiro e do tráfico à economia global. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. ODON, Tiago Ivo. Lavagem de Dinheiro: os Efeitos Macroeconômicos e o Bem Jurídico Tutelado. Revista de Informação Legislativa, v. 40, n. 160, p. 333 a 349, out./dez, 2003. Disponível em:<http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/22105/2003_Lavagem%20de%20 Dinheiro%20%20os%20Efeitos%20Macroeconômicos%20e%20o%20Bem%20Jurídico.pdf?seque nce=4> Acesso em: 10 mai. 2010.
  • 25. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Resumo da sessão realizada em 20 e 21 de abril de 1999. 1999. Disponível em < http://www.oas.org/csh/portuguese/acomrelatresumoes68.asp >. Acessado em 25 de maio de 2010 UNAIDS. 51st session of the Commission on Narcotic Drugs. Disponível em < http://www.unaids.org/en/KnowledgeCentre/Resources/FeatureStories/archive/2008/20080311- unodc.asp >. 2008. Acessado em 18 de maio de 2010 UNICRI. Instituto de Investigação Inter-regional de Crime e Justiça das Nações Unidas – UNICRI. 2008? Disponível em < http://www.unmozambique.org/por/Como- Trabalhamos/Agencias-das-Nacoes-Unidas/UNICRI >. Acessado em 15 de maio de 2010 UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. A century of international drug control. Vienna: United Nations, 2009a. Disponível em: <http://www.unodc.org/documents/data- and-analysis/Studies/100_Years_of_ Drug_Control.pdf>. Acesso em: 21 Nov. 2009. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Annual Report 2009. Vienna: United Nations, 2009b. Disponível em: <http://www.unodc.org/ documents/about- unodc/AR09_LORES.pdf> Acesso em: 16 Nov. 2009. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. The commission on Narcotic Drugs: its mandate and functions. Disponível em: <http://www.unodc.org/unodc/commissions/CND/01- its-mandate-and-functions.html> Acesso em: 20 abr. 2010. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. World Drug Report 2009. Vienna: United Nations, 2009c. Disponível em: <http://www.unodc.org /documents/wdr/WDR_2009/WDR2009_eng_web.pdf>. Acesso em: 09 Out. 2009. PALOMO, Victor, A dependência química é de uma minoria. Le Monde Diplomatique Brasil n. 26, p. 12-13, setembro 2009. GRIEVE, John. 10 razões para legalizar as drogas. Le Monde Diplomatique Brasil n. 26, p. 5, setembro 2009. RODRIGUES, Thiago. Tráfico, guerras e despenalização. Le Monde Diplomatique Brasil n. 26, p. 6-7, setembro 2009. SUDOESTE Asiático: Talibã aufere $100 milhões ao ano da proibição das drogas. Disponivel em: < http://stopthedrugwar.org/pt/cronica/541/taliba_aufere_100_milhoesdolares lucros_opio>. Acesso em: 22 mai. 2010
  • 26. Anexo I Representações participantes O comitê contará com as seguintes representações: 1. Afeganistão 2. África do Sul 3. Albânia 4. Alemanha 5. Angola 6. Arábia Saudita 7. Argentina 8. Arzebaijão 9. Austrália 10. Áustria 11. Bélgica 12. Bolívia 13. Brasil 14. Bulgária 15. Canadá 16. Cazaquistão 17. Chile 18. Colômbia 19. Costa do Marfim 20. Costa Rica 21. Croácia 22. Cuba 23. Dinamarca 24. Egito 25. El Salvador 26. Emirados Árabes Unidos 27. Equador 28. Eslováquia 29. Espanha 30. Estados Unidos da América 31. Etiópia 32. Federação Russa 33. Filipinas 34. Finlândia 35. França 36. Gana 37. Grécia 38. Guatemala 39. Holanda 40. Hungria
  • 27. 41. Iêmen 42. Índia 43. Indonésia 44. Irã 45. Iraque 46. Irlanda 47. Israel 48. Itália 49. Japão 50. Jordânia 51. Líbia 52. Lituânia 53. Malásia 54. Marrocos 55. México 56. Mianmar 57. Namíbia 58. Nicarágua 59. Nigéria 60. Noruega 61. Nova Zelândia 62. Panamá 63. Paquistão 64. Paraguai 65. Peru 66. Polônia 67. Portugal 68. Quênia 69. RDP Coreia 70. RDP Laos 71. Reino Unido 72. República da Coreia 73. República Dominicana 74. República Popular da China 75. República Tcheca 76. Romênia 77. Sérvia 78. Síria 79. Sudão 80. Suécia 81. Suíça 82. Tailândia 83. Trinidad e Tobago 84. Turquia 85. Ucrânia 86. Uruguai
  • 28. 87. Venezuela 88. Vietnã E os observadores: 89. Human Rights Watch 90. Interpol 91. OEA 92. OMS 93. Autoridade Palestina 94. Santa Sé 95. UNAIDS 96. UNICRI 97. Unifem 98. BID 99. OSCE 100. UA
  • 29. Anexo II Opções de consulta Caros delegados, atenção! A maior fonte de consulta que será disponibilizada a vocês pela diretoria, além desse Guia, será o blog do comitê: www.unodc11minionu.wordpress.com Além da comunidade no Orkut e o e-mail de contato da diretoria com os delegados, em que os senhores poderão tirar suas dúvidas. Sites: Human Rights Watch: www.hrw.org Internacional Harm Reduction Association: www.ihra.net UNODC Brasil e Cone Sul: www.unodc.org/brazil UNODC: www.unodc.org INTERPOL: www.interpol.int/default.asp Livro: Ilícito: o ataque da pirataria, da lavagem de dinheiro e do tráfico à economia global. Moisés Naím. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. Relatório Mundial sobre Drogas. Disponível em: http://www.unodc.org/southerncone/pt/drogas/relatorio-mundial-sobre-drogas.html
  • 30. Anexo III Mapas Mapa 1 Principais problemas com drogas (como refletido no tratamento providenciado), 2007 Fonte: World Drug Report, 2009
  • 31. Mapa 2 Rota do tráfico de heroína e cocaína no mundo e instabilidade Fonte: World Drug Report, 2009.