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Comercialização de Gás
“Conheça as Primeiras Percepções sobre a
Operacionalização e Limitações do Mercado
Livre”
7 de dezembro de 2011
Cid Tomanik Pompeu Filho
3. Art. 177 da Constituição Federal...
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou
privadas a realização das atividades previstas nos incisos:
I (a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos) a
IV (o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no
País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer
origem) deste artigo observadas as condições estabelecidas
em lei.
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5. Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades
relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional
de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá
outras providências.
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7. Principais Pontos da Lei nº 9.478/97
Criação do Conselho Nacional de Política Energética – Art. 2º
Criação da Agencia Nacional de Petróleo e Gás Natural – ANP – Art. 7º
Regulamentação do fim do monopólio em E&P - Adoção do Sistema de Concessão
Blocos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, por
meio de Leilões realizados pela ANP – Art. 5º e Art. 23º
Concede ao concessionário a posse de todo o hidrocarboneto encontrado no bloco
concedido. Art. 26º
Permitida a transferência do contrato de concessão. Art. 29º
Definição das Participações Governamentais – Arts. 45ºa 52º
Regulamentação do fim do Monopólio do Refino – Art. 53º
Regulamentação do fim do monopólio de transporte de petróleo e gás natural – Art.
56º
Obrigatoriedade de separação da Logística – Criação da Transpetro – Art. 65
Adoção do sistema licitatório simplificado para a Petrobras – Art. 67º
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8. Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de
gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição
Federal, bem como sobre as atividades de
tratamento, processamento, estocagem, liquefação
, regaseificação e comercialização de gás natural;
altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997
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9. Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009
CAPÍTULO VI - Comercialização do Gás Natural - Artigos 47 a 49.
• Ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal, a comercialização de gás natural dar-se-á
mediante a celebração de contratos registrados na ANP.
• Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos
volumes de gás natural contratados.
• A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer os dados referidos acima do AGENTE VENDEDOR do
gás natural.
• Os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais
divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
• As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de
concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem.
• Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás
natural.
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10. Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei 11.909, de
4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades
relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as
atividades de tratamento, processamento, estocagem,
liquefação, regaseificação e comercialização de gás
natural.
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12. Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010
CAPÍTULO VI - Comercialização do Gás Natural - - Artigo 64 a 68
• Ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal, a comercialização de gás natural dar-se-á
mediante a celebração de contratos registrados na ANP.
• Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos
volumes de gás natural contratados.
• A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer os dados referidos acima do AGENTE VENDEDOR do
gás natural.
•A atividade de comercialização de gás natural somente poderá ser realizada por AGENTE
VENDEDOR registrado na ANP.
• Os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais
divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
• As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de
concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem.
• Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás
natural.
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13. Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010
Os principais pontos do Decreto são:
• Lei foca, especialmente, no segmento de transporte de gás, preservando a espinha
dorsal da Lei 9.478/97;
•Upstream permanece regulado pela Lei 9.478/97;
•Distribuição permanece fora do alcance da regulação federal;
•Ausência restrições de participação cruzada ao longo da cadeia do gás;
•A instituição do Plano Decenal de Expansão da Malha de Gasodutos – PEMAT;
•A regulamentação do período de exclusividade, instrumento importante para atrair
novos carregadores nos futuros leilões de gasodutos; e
•A regulamentação do acesso de terceiros aos gasodutos de transporte e da troca
operacional de gás (swap), que permitirão que novos agentes ofertem gás natural ao
mercado brasileiro .
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14. CRONOLOGIA
26/05/2011 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 230
26/05/2011 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 231
29/9/2011 - RESOLUÇÃO ANP Nº 51
29/9/2011 - RESOLUÇÃO ANP Nº 52
31/10/2011 – EM ANDAMENTO - CONSULTA PÚBLICA -
PROCESSO E-12/020.334/10 - AGENERSA
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15. RESOLUÇÃO ANP Nº 52, DE 29.9.2011
Objetivo da Resolução é regulamentar:
I - a autorização da prática da atividade de
COMERCIALIZAÇÃO de gás natural, dentro da esfera de
competência da União;
II - o registro de AGENTE VENDEDOR, previsto no
Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010; e
III - o registro de contratos de compra e venda de gás
natural.
DOU 30.9.2011
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16. Fonte: Nota Técnica nº 013/2009-SCM, de 06 de novembro de 2009 - Estrutura idealizada da indústria brasileira de gás natural.Por simplificação, os fluxos contratuais no âmbito da regulação
estadual não estão contemplados na Figura. Além disso, há a possibilidade, não incluída no quadro, de casos em que os fluxos físicos que partem do produtor para o Autoprodutor, ou do
importador para o Autoimportador não ocorram por meio de instalações de transporte.
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17. ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
A comercialização de gás natural será autorizada pela ANP e dar-
se-á mediante celebração de contrato registrados na ANP.
Poderão solicitar a autorização para atividade de
comercialização sociedades ou consórcios constituídos sob as
leis brasileiras, com sede e administração no País.
É vedado o exercício da atividade de comercialização de gás
natural ao transportador.
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18. AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
A ANP solicitar às sociedades ou aos consórcios concessionários de exploração
e produção declaração comercial e plano de desenvolvimento da produção
aprovados pela ANP. Só assim, outorgará a esses agentes a autorização para
atividade de comercialização e efetuará o correspondente registro de AGENTE
VENDEDOR.
O registro de AGENTE VENDEDOR será efetuado pela ANP por ocasião da
outorga da autorização para atividade de comercialização.
Os agentes cujas autorizações para atividade de comercialização sejam
deferidas receberão um número de registro, o qual ficará disponível juntamente
com as respectivas informações cadastrais do agente vendedor no sítio na
Internet da ANP.
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19. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA
ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DO AGENTE
I - em cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação
nas deliberações sociais que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento
estejam em débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela
ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
II - em cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos
5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito exigível decorrente do
exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de
outubro de 1999; e
III - que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada
em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão
definitiva, nos moldes do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
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20. REVOGAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO E O CANCELAMENTO
DO REGISTRO DE AGENTE VENDEDOR
I - Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;
II - Dissolução da sociedade ou do consórcio, judicial ou extrajudicialmente;
III - Descumprimento de quaisquer normas da legislação aplicável ou desta
Resolução;
IV - Finda, em caráter permanente, a atividade de comercialização de gás natural; e
V - Requerimento do Agente Vendedor registrado.
A revogação da autorização e o cancelamento do registro não acarretarão para a
ANP, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo agente vendedor
registrado em relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
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21. DAS OBRIGAÇÕES
Os AGENTES VENDEDORES autorizados deverão celebrar contratos de compra e venda
de gás natural, registrados na ANP, explicitando:
I - Modalidade de prestação do serviço;
II - Termos e condições gerais de prestação do serviço;
III - Volumes;
IV - Preço:
a) Parcela do preço referente à molécula;
b) Parcela do preço referente ao transporte, caso aplicável;
V - Critérios de reajuste das parcelas de preço;
VI - Ponto de transferência de propriedade;
VII - Cláusula de solução de controvérsias, podendo, inclusive, prever a convenção de
arbitragem;
VIII - Prazo de vigência.
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22. Os AGENTES VENDEDORES enviarão seus contratos de compra e venda de gás
natural para registro na ANP, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura, bem
como, em igual prazo, quaisquer alterações contratuais.
O AGENTE VENDEDOR deve informar à ANP os contratos que forem rescindidos
ou não entrarem em vigor em decorrência de condições suspensivas não
cumpridas.
O AGENTE VENDEDOR autorizado deverá comunicar mensalmente à ANP, até o
15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, utilizando o formulário anexo a
esta Resolução, os volumes de gás natural comercializados.
A ANP não divulgará quaisquer informações de caráter comercial constantes dos
contratos firmados entre as partes, salvo informações agregadas que não
identifiquem o AGENTE VENDEDOR ou por determinação legal ou judicial.
O AGENTE VENDEDOR que atuar em outras atividades econômicas, além da
comercialização de gás natural, deve manter registros contábeis da atividade de
comercialização de gás natural separados das demais atividades.
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23. DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 230, de 26-05-2011
Dispõe sobre as condições para Autorização de COMERCIALIZADOR de
gás canalizado no Estado de São Paulo.
A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado de São Paulo
é exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização
nos termos previstos na presente Deliberação.
A livre comercialização não se aplica aos Segmentos de Usuários
Residencial e Comercial.
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26. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
É atribuição exclusiva das Distribuidoras Estaduais, a responsabilidade pela
conexão, ligação do gás e suspensão do serviço, medição e demais condições
relacionadas ao serviço de distribuição, dos volumes de gás canalizado
comercializados entre Usuários Livres e COMERCIALIZADORES .
Ao COMERCIALIZADOR caberá apresentar à Distribuidora Estadual, em
periodicidade semanal, relatório certificado, contendo dados diários, relativos às
Características Físico-Químicas do gás canalizado, incluindo o Poder Calorífico
Superior – PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás
canalizado, conforme disciplinado pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis.
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27. SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do COMERCIALIZADOR.
A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de entrega é da Distribuidora Estadual.
As condições de faturamento e pagamento, no âmbito da comercialização serão livremente pactuadas
entre o COMERCIALIZADOR e o Usuário Livre.
O COMERCIALIZADOR deverá receber da Distribuidora Estadual, diariamente, os dados necessários ao
faturamento.
O Usuário Livre será informado pela Distribuidora Estadual, sobre os dados enviados ao
COMERCIALIZADOR, para fins de faturamento
A nominação e consumos diários de gás devem respeitar as regras de despacho da Distribuidora
Estadual.
É obrigação do COMERCIALIZADOR incluir nos contratos de compra e venda de gás, cláusula que coíba ao
Usuário Livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e nominações.
Além, de Incluir nos contratos de compra e venda de gás deverão disciplinar o atendimento a situações
de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado.
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28. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS COMERCIALIZADORES
I. Contratar livremente a compra e venda de gás canalizado, respectivamente, com
agentes supridores e Usuários Livres;
II. Liberdade para negociar preços e demais condições comerciais do gás canalizado em
qualquer localidade do Estado;
III. Demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de comercialização;
IV. Assegurar, para cada transação, a disponibilidade do gás canalizado ao Usuário Livre;
V. Cumprir prazos e quantitativos negociados com Usuários Livres;
VI. Utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;
VII. Quando pertencente ao mesmo grupo da Distribuidora Estadual, agir com
independência, legal e operacional, desta;
VIII. Manter durante cinco anos toda a documentação dos Contratos celebrados com
agentes supridores e Usuários Livres;
IX. Manter os registros de consumos medidos de cada Usuário Livre durante pelo menos
cinco anos;
X. Capacitar-se e colaborar com o Regulador e a Distribuidora Estadual durante situações
de emergência na provisão do Serviço; e
XI. Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.
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29. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS COMERCIALIZADORES
As transações entre o COMERCIALIZADOR e o Usuário Livre devem ser feitas mediante
contrato de compra e venda de gás, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e
obrigações:
a) Identificação do COMERCIALIZADOR, do Usuário Livre e do número de identificação
do medidor;
b) Duração do contrato de compra e venda de gás e condições de renovação e de
rescisão;
c) Preço do gás, tributos e taxas aplicados;
d) Volumes contratados;
e) Condições de interrupções;
f) Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa
moratória;
g) Penalidades por descumprimento contratual; e
h) Obrigação de o Usuário Livre contratar o gás canalizado para uso próprio.
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30. A ARSESP manterá um registro de COMERCIALIZADORES e monitorará seu
desempenho, conforme segue:
a) Informação societária, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas
como COMERCIALIZADORES.
b) Situação da Autorização
c) Conduta dos COMERCIALIZADORES no cumprimento das suas obrigações.
d) Registro das irregularidades no exercício da Atividade de Comercialização.
e) Registro das penalidades, suspensões e revogações.
Informações de caráter público sobre os COMERCIALIZADORES registrados serão
disponibilizadas no site da ARSESP.
Os COMERCIALIZADORES devererá à ARSESP: Taxa de Fiscalização e Controle sobre a
Comercialização - de 0,50% do faturamento anual diretamente obtido com a
atividade de comercialização, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o
mesmo.
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31. É dever do COMERCIALIZADOR cumprir os seguintes princípios:
a) Respeitar a legislação vigente;
b) Cumprir com as disposições estabelecidas na Autorização de Comercialização
outorgada pela ARSESP;
c) Desenvolver a atividade de acordo a princípios éticos do negócio;
d) Desenvolver a atividade sob estritas normas de transparência e confiança;
e) Desenvolver a atividade de acordo com as exigências de qualidade para a sua
execução;
f) Manter a informação adequada ao Usuário Livre;
g) Proteger a confidencialidade da informação do Usuário Livre;
h) Não exercer pressões indevidas sobre o Usuário Livre;
i) Executar a atividade de forma independente da CONCESSIONÁRIA, particularmente
no caso de pertencer ao mesmo grupo empresarial;
j) Não exercer práticas anti-competitivas;
k) Manter registro atualizado de representantes comerciais, clientes, reclamações e
queixas dos clientes.
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32. A atividade de comercialização será fiscalizada e controlada pela ARSESP.
A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da comercialização, nas áreas
administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo a ARSESP estabelecer
diretrizes de procedimento ou sustar ações ou procedimentos que considere incompatíveis com as
exigências da atividade.
A Fiscalização elaborará relatórios, devendo indicar todas as observações relativas à atividade de
comercialização, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas na Autorização.
Os servidores da ARSESP, órgão fiscalizador, ou os seus prepostos, especialmente designados, terão
livre acesso a registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa do
COMERCIALIZADOR documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta
execução da atividade e dos termos da Autorização.
A Fiscalização comercial abrange: a) a atividade de comercialização; b) a observância das normas
legais, termos da Autorização e contratuais; e c) os contratos celebrados com USUÁRIOS LIVRES e
agentes supridores.
A Fiscalização contábil abrange, dentre outros: a) o exame de todos os lançamentos e registros
contábeis; e b) o exame do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do COMERCIALIZADOR.
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33. PENALIDADES
Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à
atividade de comercialização, o COMERCIALIZADOR estará sujeito às penalidades de
advertência, multa, suspensão temporária da Autorização ou Revogação da Autorização.
O COMERCIALIZADOR estará sujeito à penalidade de multa no valor mínimo e máximo, por
infração, respectivamente, de R$ 10.000,00 e de 2% do valor do seu faturamento
anual, diretamente obtido com a prestação do serviço de comercialização, subtraídos, os valores
dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme Termo de Compromisso a ser firmado entre a
ARSESP e o COMERCIALIZADOR, por ocasião da Autorização.
O valor mínimo da multa será corrigido anualmente pelo índice IGPM/FGV.
As penalidades serão aplicadas pela ARSESP mediante procedimento administrativo.
A ARSESP poderá aplicar pena de suspensão ou revogação da Autorização, sempre precedida de
processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas.
As infrações cometidas pelo COMERCIALIZADOR constarão do Registro de Comercializadores.
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34. DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 231, de 26-05-2011
Dispõe sobre as condições da prestação do serviço de distribuição de
gás canalizado a USUÁRIOS LIVRES.
Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas às condições a serem
observadas na prestação dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO pelas CONCESSIONÁRIAS
a USUÁRIOS LIVRES, AUTOPRODUTOR ou AUTO-IMPORTADOR.
Os AUTOPRODUTORES e AUTO-IMPORTADORES de gás, para os fins desta
Deliberação, são as sociedades ou consórcios, conforme constantes na Lei Federal
nº 11.909, de 04/03/2009, e do Decreto Federal nº 7.382, de 02/12/2010.
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35. Para fins da aplicação de que trata o parágrafo 4º deste artigo, serão calculados a
cada ano civil os valores médios ponderados percentuais a serem aplicados no ano
regulatório subsequente.
A ARSESP publicará, até 30 de abril de cada ano, os valores médios percentuais dos
descontos, conforme parágrafo 4º deste artigo, praticado aos potenciais USUÁRIOS
LIVRES no ano calendário anterior.
Para os casos em que houver o atendimento de mais de um segmento de usuário
em uma mesma Unidade Usuária, a TUSD será aquela relativa a cada um dos
Segmentos de Usuários, obedecendo aos critérios previstos no artigo 26 da Portaria
CSPE 160/2001.
Os Autoprodutores e Auto-importadores, com redes de distribuição exclusivas e
específicas, terão a TUSD aplicada, caso a caso, de forma diferenciada
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36. Os direitos e obrigações do USUÁRIO LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTO-IMPORTADOR consistem em:
I. Receber SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO sem discriminação;
II. II. Receber da ARSESP e da CONCESSIONÁRIA todas as informações de caráter público que julgar necessárias
para o exercício de seus direitos e obrigações;
III. Obter e utilizar o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e da
ARSESP;
IV. Contribuir para as boas condições e plena operação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
V. Pagar pontualmente as faturas expedidas pela CONCESSIONÁRIA e, quando aplicável, pelo COMERCIALIZADOR;
e
VI. Prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO como, quando
for o caso, da COMERCIALIZAÇÃO.
As informações a serem prestadas pela ARSESP de interesses dos USUÁRIOS LIVRES, AUTOPRODUTOR ou AUTO-
IMPORTADOR serão disponibilizadas no endereço eletrônico da ARSESP e na forma e locais que ali estejam
previstos.
O pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário do potencial USUÁRIO LIVRE, Autoprodutor ou Auto-
importador que solicita à CONCESSIONÁRIA a prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
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37. Para um Usuário tornar-se USUÁRIO LIVRE:
1. Consumo mensal de pelo menos o equivalente a 300.000 m3/mês, na média do ano
calendário imediatamente anterior ao do exercício de contratações no Mercado
Livre;
2. Usuários que se conectem à rede a partir de 31/05/2011 poderão ser USUÁRIOS
LIVRES, desde que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 300.000
m3/mês;
3. Usuários conectados após 31/12/2009, em vista da impossibilidade de cálculo da
média dos volumes de forma completa no ano de 2010, o volume a ser considerado
será o contratado, sempre que o montante mínimo for de 300.000 m3/mês.
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38. Contrato vigente de fornecimento com a CONCESSIONÁRIA celebrado em data anterior a
31/05/2009, devem manifestar através de pré-aviso, pelo menos 2 anos antes do
vencimento do contrato, sua intenção de migração, que ocorrerá depois de cumprido o
contrato vigente.
O Usuário que celebrou contrato, entre 31/05/2009 e 30/05/2011, através de pré-
aviso, com pelo menos 2 anos de antecedência do vencimento do contrato, sua intenção
de migração, sendo que na data de tornar-se livre deverá ter sido cumprido no mínimo
dois terços do prazo contratual.
Os aditivos de prazo aos contratos vigentes firmados entre 30/05/2009 e 31/05/2011 não
alterarão a data vigente de vencimento do contrato para fins de pré-aviso de 2 anos, de
modo que o Usuário deverá cumprir somente o prazo original do contrato e poderá se
tornar USUÁRIO LIVRE desde que tenha se manifestado com o pré-aviso de dois anos.
O usuário que celebrar contrato a partir de 31/05/2011 deverá manifestar sua intenção
de tornar-se livre, no mínimo, 6 meses antes do vencimento contratual, devendo cumprir
o Contrato até o seu vencimento.
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39. O USUÁRIO poderá desistir do pré-aviso, de que trata este artigo, para se tornar
USUÁRIO LIVRE até 6 meses da data do pré-aviso, exceto no caso de usuário que
celebrar contrato a partir de 31/05/2011, quando a desistência poderá ocorrer até 3
meses da data da emissão do pré-aviso.
Os usuários conectados, depois da data da abertura do mercado, desde que atendidas a
condições exigíveis, poderão fazê-lo no MERCADO LIVRE, no entanto, se o fizerem no
MERCADO REGULADO, ficarão sujeitos ao pré-aviso e demais disposições
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40. Os USUÁRIOS LIVRES, AUTOPRODUTOR ou AUTO-IMPORTADOR farão uso dos SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO da respectiva CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta a cobrança da TUSD.
À TUSD incide, além do valor autorizado, demais componentes e encargos tarifários aplicáveis às
margens de distribuição no MERCADO REGULADO e/ou eventuais tributos exigíveis em face da
peculiaridade dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO.
Fica facultado à CONCESSIONÁRIA aplicar tarifa inferior à TUSD fixada pela ARSESP, desde que não
implique em pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação de equilíbrio econômico-
financeiro da prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
A tarifa praticada inferior à TUSD fixada terá como limite mínimo o custo da prestação do SERVIÇO DE
DISTRIBUIÇÃO contratado, ficando os descontos sujeitos à verificação pela ARSESP, que poderá exigir
as respectivas planilhas, justificando os custos da prestação do serviço.
A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a praticar aos USUÁRIOS LIVRES descontos médios ponderados
sobre os valores de TUSD teto fixada pela ARSESP de modo a refletir o desconto médio ponderado com
os mesmos percentuais aplicados aos potenciais USUÁRIOS LIVRES, dentro de classes de consumo a
serem estabelecidas.
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41. Consulta Pública da Agência Reguladora de Energia e
Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA -
Processo E-12/020.334/10 – sobre as Condições Gerais e
Tarifas para Autoprodutores, Autoimportadores e
Consumidores Livres de Gás Natural, que tem por objetivo a
obtenção de contribuições para o tema
“A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”
EM ANDAMENTO
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42. CONTRIBUIÇÕES CONSULTA PÚBLICA AGENERSA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GRANDES CONSUMIDORES
INDUSTRIAIS DE ENERGIA E DE CONSUMIDORES LIVRES –
ABRACE – 28/10/2011
“Todos os agentes listados são fundamentais para a existência do mercado
livre no Rio de Janeiro. As figuras dos agentes do autoimportador e
autoprodutor estão previstos na Lei do Gás, e agregam diversidade de
opções na aquisição de gás natural. Assim, sugerimos que as definições
dessas figuras fiquem idênticas ao Decreto 7.382/2010.”
“O agente vendedor tornar-se-á fundamental na indústria de gás, como já é
em vários mercados de outros países e na indústria de energia elétrica, uma
vez que empenhará esforços em otimizar o balanço entre oferta e
demanda, encontrando consumidores interessados na oferta disponível no
mercado. Assim, a ABRACE sugere que a regulamentação não restrinja as
possibilidades de aquisição de gás pelos consumidores somente à agentes
produtores.”
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43. “A opção de consumidor parcialmente livre será importante principalmente para
o início e a experimentação do mercado livre, visto que ainda há insegurança por
parte dos consumidores para a migração de aquisição de gás de outro
fornecedor que não a Petrobras, que ainda é o único fornecedor de gás no
Brasil.”
“Para alteração da definição de Consumidor Livre conforme proposto acima, a
AGENERSA deve incitar o Poder Concedente para que este promova a alteração
dos contratos de concessão, pois que neles já estão previstas certas exigências.”
“As Resoluções da ANP nos 51 e 52, de 29 de setembro de 2011, também devem
ser apreciadas pela AGENERSA, pois regulamentam o registro de
Vendedor, Autoimportador, Autoprodutor e Contratos de Comercialização e
autorização para o exercício da atividade de Comercialização de gás natural.”
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51. MATRIZ ENERGÉTICA – 2010
267,4 milhões tep (2% da energia mundial)
BIOMASSA
31.2% PETRÓLEO E
DERIVADOS
37.7%
HIDRÁULICA E
ELETRICIDADE GÁS NATURAL
14.1% URÂNIO 10.3%
1.4% CARVÃO MINERAL
5.2%
Renováveis: Biomassa:
BRASIL: 45,3% LENHA: 9,5%
OECD (2007): 7,28% PRODUTOS DA CANA: 17,7%
MUNDO (2007): 12,69% OUTRAS: 4,0%
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59. OBRIGADO!
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Celular: (55 11) 7833 - 5932
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