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Superintendência de Desenvolvimento Empresarial
Gerência de Meio Ambiente
Fevereiro de 2011
MEDIDASMEDIDAS
COMPENSATCOMPENSATÓÓRIASRIAS
Conceito: É uma indenização paga por um empreendedor
que causa determinado impacto não mitigável.
Deve ser paga apenas quando o empreendedor causar os
impactos previstos pela legislação.
Importante ressaltar que os recursos devem ser usados
apenas para os casos previstos na legislação e, sempre, em
benefício ao meio ambiente.
1. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS1. MEDIDAS COMPENSAT1. MEDIDAS COMPENSATÓÓRIASRIAS
• Compensação Ambiental – Lei do SNUC;
• Medidas Compensatórias por intervenção em APP;
• Medidas Compensatórias por supressão de vegetação no
Bioma Mata Atlântica;
• Medidas Compensatórias por significativo impacto ambiental
causado por empreendimentos minerários;
• Reposição Florestal – Não é Compensação Florestal.
2. ESPÉCIES DE MEDIDAS
COMPENSATÓRIAS
2. ESP2. ESPÉÉCIES DE MEDIDASCIES DE MEDIDAS
COMPENSATCOMPENSATÓÓRIASRIAS
• Previsão Legal – Art. 36 da Lei do SNUC e Decretos
6.848/09 e 4.340/02;
• Conceito: Instrumento de política pública que intervém junto
aos agentes econômicos para a incorporação dos custos
sociais da degradação ambiental e da utilização dos recursos
naturais dos empreendimentos licenciados, em benefício da
proteção da biodiversidade.
• Natureza Jurídica: Indenizatória;
• Minas Gerais – Decreto 45.175/09;
• Valor: Até 0,5% do valor de referência do empreendimento
(investimento).
3. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTAL
• O STF determinou a retirada da expressão “não pode ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento” prevista no § 1º, art. 36 da
Lei do SNUC;
• O STF definiu, ainda, que a compensação deve ser fixada
proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em
que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
• Os Decretos 6.848/09 e 45.175/09 cumprem o estabelecido
na decisão da ADI 3378?
3. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Decisão do STF sobre a ADI 3378
3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTAL
Decisão do STF sobre a ADI 3378Decisão do STF sobre a ADI 3378
• Quando incide? – Regra geral, na LP quando o
empreendimento causar quaisquer dos impactos não
mitigáveis descritos no Anexo I do Decreto 45.175/09;
• O Decreto estabelece que a compensação ambiental poderá
incidir em outras fases, caso não seja definida na LP;
• Competência: A incidência compete à URC, com base em
Parecer da SUPRAM.
• Retroatividade: Casos de incidência de compensação
ambiental em Renovações de LO e em LOCs. Ilegalidade?
3. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Incidência
3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTAL
IncidênciaIncidência
• Competência – A fixação compete à CPB;
• Quando pagar? – 30 dias após a concessão da LI quando a
incidência for determinada na LP; 30 dias após a assinatura
do TC quando a incidência vier em outra fase do
licenciamento ambiental;
3. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Fixação
3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTAL
FixaFixaççãoão
• A aplicação dos recursos deverá seguir a ordem de
prioridades estabelecidas no artigo 33 do Decreto 4.340/02;
• A aplicação dos recursos deverá atender ao estabelecido no
Plano Operativo Anual aprovado pela CPB;
3. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Aplicação dos Recursos
3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTAL
AplicaAplicaçção dos Recursosão dos Recursos
• A incidência da compensação ambiental deve considerar a
potencialidade do dano, mas aferida nos estudos técnicos
realizados no EIA/RIMA, sendo insuficiente a classificação do
empreendimento, abstratamente, como potencial
degradador, para o fim de determinar a automática
obrigatoriedade da compensação ambiental;
• É obrigatória a realização de prévio estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA) para
licenciamento de obra ou atividade de significativo impacto
ambiental como fundamento do dever de compensação
ambiental;
• Recomenda-se a adequação do Decreto Estadual para
excluir do cálculo da compensação ambiental os
investimentos relativos a planos, projetos e programas
exigidos no licenciamento para a mitigação dos impactos
ambientais.
Parecer/AGE 15.016Parecer/AGE 15.016Parecer/AGE 15.016
• O Parecer confirmou a necessidade da exigência do
EIA/RIMA para que se possa incidir a Compensação
Ambiental;
• O EIA/RIMA poderá ser exigido em processos de Renovação
de Licenças de Operação desde que o RADA tenha
apontado significativo impacto ambiental. O Parecer cita o
inciso IV do artigo 225 da CR para justificar essa exigência;
• Recomenda-se a adequação do Decreto Estadual para
excluir do cálculo da compensação ambiental os
investimentos relativos a planos, projetos e programas
exigidos no licenciamento para a mitigação dos impactos
ambientais.
Parecer/AGE 15.044Parecer/AGE 15.044Parecer/AGE 15.044
• EIA/RIMA – Estudo PRÉVIO segundo o inciso IV do artigo
225 da CR;
• Resolução/CONAMA 01/86 – O EIA/RIMA deve verificar as
alternativas técnicas locacionais para instalação do
empreendimento e confrontá-las com a não execução do
projeto;
• Deverá apresentar o diagnóstico ambiental da área de
influência do projeto e analisar os recursos ambientais tal
como existem, caracterizando a situação ambiental da área
antes da implantação do do projeto;
EIA/RIMA (CR e Resolução/CONAMA 01/86)EIA/RIMA (CR e ResoluEIA/RIMA (CR e Resoluçção/CONAMA 01/86)ão/CONAMA 01/86)
• Previsão Legal – Lei Estadual 14.309/02 e Resolução
CONAMA 369/06;
• Incidência – Quando houver intervenção em Áreas de
Preservação Permanente;
• Quantum – A legislação não estabelece;
• Aplicação – Sempre na regeneração ou recomposição de
APPs;
• Sempre na mesma bacia hidrográfica e, prioritariamente, na
área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos
rios;
• Cabe compensação florestal quando houver intervenção em
APPs com ocupações antrópicas consolidadas?
4. MEDIDA COMPENSATÓRIA – Intervenção em APP4. MEDIDA COMPENSAT4. MEDIDA COMPENSATÓÓRIARIA –– IntervenIntervençção em APPão em APP
• Previsão Legal – Lei Federal 11.428/06 e Decreto 6.660/08;
• Incidência – Quando houver corte ou supressão de
vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou
avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica;
• Quantum – 1 ha para cada ha impactado;
• Aplicação –Destinação de área equivalente à extensão da
área desmatada (RPPN ou servidão florestal); doar ao Poder
Público área equivalente no interior de UC de Proteção
Integral; reposição florestal com espécies nativas em área
equivalente à desmatada.
• Sempre na mesma microbacia hidrográfica ou, na
impossibilidade, na mesma bacia hidrográfica.
5. MEDIDA COMPENSATÓRIA – Lei da Mata Atlântica5. MEDIDA COMPENSAT5. MEDIDA COMPENSATÓÓRIARIA –– Lei da Mata AtlânticaLei da Mata Atlântica
• Previsão Legal – Art. 36 da Lei Estadual 14.309/02 e Decreto
43.710/04;
• Incidência – Quando atividades minerárias causarem
significativos impactos ambientais, como supressão de
vegetação nativa, utilização de cavidades subterrâneas e
outros;
• Quantum – 1 ha para cada ha impactado;
• Aplicação – Criação, implantação ou manutenção de UCs de
proteção integral.
• Sempre na mesma bacia hidrográfica e, preferencialmente,
no município onde está o empreendimento;
• Bis in idem?
5. MEDIDA COMPENSATÓRIA– Lei 14.309/02 -
Mineração
5. MEDIDA COMPENSAT5. MEDIDA COMPENSATÓÓRIARIA–– Lei 14.309/02Lei 14.309/02 --
MineraMineraççãoão
• Em alguns casos, o órgão ambiental costuma determinar que
o empreendedor pague mais de uma dessas formas de
compensação florestal.
• Não há qualquer previsão legal que proíba essa cobrança,
entretanto, pode-se dizer que possuem o mesmo “fato
gerador”, qual seja, supressão de vegetação nativa.
6. SOBREPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
FLORESTAIS
6. SOBREPOSI6. SOBREPOSIÇÇÃO DE COMPENSAÃO DE COMPENSAÇÇÕESÕES
FLORESTAISFLORESTAIS
• Previsão Legal –Lei Estadual 14.309/02 e Decreto 43.710/04;
• Incidência – Quando grandes consumidores de produtos ou
subprodutos florestais utilizarem até 15% oriundos de
vegetação nativa;
• Quantum – Até 5%: volume equivalente ao consumo; 5,1% a
12%: volume equivalente ao dobro do consumo; 12,1% a
15%: volume equivalente ao triplo do consumo;
• Aplicação – § 1º, artigo 47 da Lei 14.309/02.
• Não é compensação florestal. É uma simples reposição de
estoque de madeira de florestas nativas.
7. REPOSIÇÃO FLORESTAL7. REPOSI7. REPOSIÇÇÃO FLORESTALÃO FLORESTAL
Thiago Rodrigues Cavalcanti
Advogado de Meio Ambiente
Tel.: (31) 3263-4507 Fax.: (31) 3263-4502
Email:thcavalcanti@fiemg.com.br
Gerência de Meio AmbienteGerência de Meio Ambiente
Superintendência de DesenvolvimentoSuperintendência de Desenvolvimento
EmpresarialEmpresarial
Consultas / dúvidas: gma@fiemg.com.br
www.fiemg.com.br
MUITO OBRIGADO !!!

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Palestra medidas compensatórias.

  • 1. Superintendência de Desenvolvimento Empresarial Gerência de Meio Ambiente Fevereiro de 2011 MEDIDASMEDIDAS COMPENSATCOMPENSATÓÓRIASRIAS
  • 2. Conceito: É uma indenização paga por um empreendedor que causa determinado impacto não mitigável. Deve ser paga apenas quando o empreendedor causar os impactos previstos pela legislação. Importante ressaltar que os recursos devem ser usados apenas para os casos previstos na legislação e, sempre, em benefício ao meio ambiente. 1. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS1. MEDIDAS COMPENSAT1. MEDIDAS COMPENSATÓÓRIASRIAS
  • 3. • Compensação Ambiental – Lei do SNUC; • Medidas Compensatórias por intervenção em APP; • Medidas Compensatórias por supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica; • Medidas Compensatórias por significativo impacto ambiental causado por empreendimentos minerários; • Reposição Florestal – Não é Compensação Florestal. 2. ESPÉCIES DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS 2. ESP2. ESPÉÉCIES DE MEDIDASCIES DE MEDIDAS COMPENSATCOMPENSATÓÓRIASRIAS
  • 4. • Previsão Legal – Art. 36 da Lei do SNUC e Decretos 6.848/09 e 4.340/02; • Conceito: Instrumento de política pública que intervém junto aos agentes econômicos para a incorporação dos custos sociais da degradação ambiental e da utilização dos recursos naturais dos empreendimentos licenciados, em benefício da proteção da biodiversidade. • Natureza Jurídica: Indenizatória; • Minas Gerais – Decreto 45.175/09; • Valor: Até 0,5% do valor de referência do empreendimento (investimento). 3. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTAL
  • 5. • O STF determinou a retirada da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento” prevista no § 1º, art. 36 da Lei do SNUC; • O STF definiu, ainda, que a compensação deve ser fixada proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. • Os Decretos 6.848/09 e 45.175/09 cumprem o estabelecido na decisão da ADI 3378? 3. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Decisão do STF sobre a ADI 3378 3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTAL Decisão do STF sobre a ADI 3378Decisão do STF sobre a ADI 3378
  • 6. • Quando incide? – Regra geral, na LP quando o empreendimento causar quaisquer dos impactos não mitigáveis descritos no Anexo I do Decreto 45.175/09; • O Decreto estabelece que a compensação ambiental poderá incidir em outras fases, caso não seja definida na LP; • Competência: A incidência compete à URC, com base em Parecer da SUPRAM. • Retroatividade: Casos de incidência de compensação ambiental em Renovações de LO e em LOCs. Ilegalidade? 3. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Incidência 3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTAL IncidênciaIncidência
  • 7. • Competência – A fixação compete à CPB; • Quando pagar? – 30 dias após a concessão da LI quando a incidência for determinada na LP; 30 dias após a assinatura do TC quando a incidência vier em outra fase do licenciamento ambiental; 3. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Fixação 3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTAL FixaFixaççãoão
  • 8. • A aplicação dos recursos deverá seguir a ordem de prioridades estabelecidas no artigo 33 do Decreto 4.340/02; • A aplicação dos recursos deverá atender ao estabelecido no Plano Operativo Anual aprovado pela CPB; 3. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Aplicação dos Recursos 3. COMPENSA3. COMPENSAÇÇÃO AMBIENTALÃO AMBIENTAL AplicaAplicaçção dos Recursosão dos Recursos
  • 9. • A incidência da compensação ambiental deve considerar a potencialidade do dano, mas aferida nos estudos técnicos realizados no EIA/RIMA, sendo insuficiente a classificação do empreendimento, abstratamente, como potencial degradador, para o fim de determinar a automática obrigatoriedade da compensação ambiental; • É obrigatória a realização de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA) para licenciamento de obra ou atividade de significativo impacto ambiental como fundamento do dever de compensação ambiental; • Recomenda-se a adequação do Decreto Estadual para excluir do cálculo da compensação ambiental os investimentos relativos a planos, projetos e programas exigidos no licenciamento para a mitigação dos impactos ambientais. Parecer/AGE 15.016Parecer/AGE 15.016Parecer/AGE 15.016
  • 10. • O Parecer confirmou a necessidade da exigência do EIA/RIMA para que se possa incidir a Compensação Ambiental; • O EIA/RIMA poderá ser exigido em processos de Renovação de Licenças de Operação desde que o RADA tenha apontado significativo impacto ambiental. O Parecer cita o inciso IV do artigo 225 da CR para justificar essa exigência; • Recomenda-se a adequação do Decreto Estadual para excluir do cálculo da compensação ambiental os investimentos relativos a planos, projetos e programas exigidos no licenciamento para a mitigação dos impactos ambientais. Parecer/AGE 15.044Parecer/AGE 15.044Parecer/AGE 15.044
  • 11. • EIA/RIMA – Estudo PRÉVIO segundo o inciso IV do artigo 225 da CR; • Resolução/CONAMA 01/86 – O EIA/RIMA deve verificar as alternativas técnicas locacionais para instalação do empreendimento e confrontá-las com a não execução do projeto; • Deverá apresentar o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e analisar os recursos ambientais tal como existem, caracterizando a situação ambiental da área antes da implantação do do projeto; EIA/RIMA (CR e Resolução/CONAMA 01/86)EIA/RIMA (CR e ResoluEIA/RIMA (CR e Resoluçção/CONAMA 01/86)ão/CONAMA 01/86)
  • 12. • Previsão Legal – Lei Estadual 14.309/02 e Resolução CONAMA 369/06; • Incidência – Quando houver intervenção em Áreas de Preservação Permanente; • Quantum – A legislação não estabelece; • Aplicação – Sempre na regeneração ou recomposição de APPs; • Sempre na mesma bacia hidrográfica e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios; • Cabe compensação florestal quando houver intervenção em APPs com ocupações antrópicas consolidadas? 4. MEDIDA COMPENSATÓRIA – Intervenção em APP4. MEDIDA COMPENSAT4. MEDIDA COMPENSATÓÓRIARIA –– IntervenIntervençção em APPão em APP
  • 13. • Previsão Legal – Lei Federal 11.428/06 e Decreto 6.660/08; • Incidência – Quando houver corte ou supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica; • Quantum – 1 ha para cada ha impactado; • Aplicação –Destinação de área equivalente à extensão da área desmatada (RPPN ou servidão florestal); doar ao Poder Público área equivalente no interior de UC de Proteção Integral; reposição florestal com espécies nativas em área equivalente à desmatada. • Sempre na mesma microbacia hidrográfica ou, na impossibilidade, na mesma bacia hidrográfica. 5. MEDIDA COMPENSATÓRIA – Lei da Mata Atlântica5. MEDIDA COMPENSAT5. MEDIDA COMPENSATÓÓRIARIA –– Lei da Mata AtlânticaLei da Mata Atlântica
  • 14. • Previsão Legal – Art. 36 da Lei Estadual 14.309/02 e Decreto 43.710/04; • Incidência – Quando atividades minerárias causarem significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, utilização de cavidades subterrâneas e outros; • Quantum – 1 ha para cada ha impactado; • Aplicação – Criação, implantação ou manutenção de UCs de proteção integral. • Sempre na mesma bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está o empreendimento; • Bis in idem? 5. MEDIDA COMPENSATÓRIA– Lei 14.309/02 - Mineração 5. MEDIDA COMPENSAT5. MEDIDA COMPENSATÓÓRIARIA–– Lei 14.309/02Lei 14.309/02 -- MineraMineraççãoão
  • 15. • Em alguns casos, o órgão ambiental costuma determinar que o empreendedor pague mais de uma dessas formas de compensação florestal. • Não há qualquer previsão legal que proíba essa cobrança, entretanto, pode-se dizer que possuem o mesmo “fato gerador”, qual seja, supressão de vegetação nativa. 6. SOBREPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÕES FLORESTAIS 6. SOBREPOSI6. SOBREPOSIÇÇÃO DE COMPENSAÃO DE COMPENSAÇÇÕESÕES FLORESTAISFLORESTAIS
  • 16. • Previsão Legal –Lei Estadual 14.309/02 e Decreto 43.710/04; • Incidência – Quando grandes consumidores de produtos ou subprodutos florestais utilizarem até 15% oriundos de vegetação nativa; • Quantum – Até 5%: volume equivalente ao consumo; 5,1% a 12%: volume equivalente ao dobro do consumo; 12,1% a 15%: volume equivalente ao triplo do consumo; • Aplicação – § 1º, artigo 47 da Lei 14.309/02. • Não é compensação florestal. É uma simples reposição de estoque de madeira de florestas nativas. 7. REPOSIÇÃO FLORESTAL7. REPOSI7. REPOSIÇÇÃO FLORESTALÃO FLORESTAL
  • 17. Thiago Rodrigues Cavalcanti Advogado de Meio Ambiente Tel.: (31) 3263-4507 Fax.: (31) 3263-4502 Email:thcavalcanti@fiemg.com.br Gerência de Meio AmbienteGerência de Meio Ambiente Superintendência de DesenvolvimentoSuperintendência de Desenvolvimento EmpresarialEmpresarial Consultas / dúvidas: gma@fiemg.com.br www.fiemg.com.br MUITO OBRIGADO !!!