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Legislação Aduaneira
RADAR
Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros
Prof. Daniel R. Poit
Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros
Com esta sistemática, as operações de comércio
exterior, as informações de natureza aduaneira,
contábil e fiscal de todas as empresas, são
disponibilizadas em tempo real para os auditores
fiscais da Receita, que colocam importadores e
exportadores sob análise 24h por dia, 7 dias por
semana, 365 dias por ano.
E como isto funciona na prática?
Via de regra, toda e qualquer operação aduaneira,
de importação ou de exportação (despacho
aduaneiro) deve ser processada no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). E
para se ter acesso a este sistema, todos precisam
estar cadastrados nesse sistema.
É aí que tudo se centraliza nas mãos da Receita
Federal. Somente após o cadastro no Radar, é
que é feito a habilitação do seu responsável legal
(dirigente, diretor, sócio-gerente). E então esta
pessoa física habilitada credencia os
representantes da empresa (prepostos ou
despachantes aduaneiros) diretamente no
Siscomex.
Instrução Normativa SRF nº 650/2006
 Na atualidade, a Instrução Normativa SRF nº
650/2006 é a norma que disciplina esta habilitação.
Nela, foram criadas 4 as modalidades de
credenciamento, que variam de acordo com o tipo e a
operação do interveniente:
 Ordinária;
 Simplificada;
 Especial; e
 Restrita.
Habilitação Ordinária
 A Habilitação Ordinária é destina às empresas que possuem
habitualidade no comércio exterior, e é o maior foco da Receita
Federal. É a modalidade de habilitação mais completa, e
também a mais demorada. Os auditores da Receita irão
averiguar questões desde a existência de fato da empresa, como
local, quantidade de funcionários, equipamentos utilizados,
armazéns até o porte econômico empresarial.
Este último quesito é um capítulo a parte. Serão analisados
pontos como sua capacidade econômica e financeira e o volume
de suas operações para atestar (ou não) a compatibilidade com as
informações evidenciadas. Qualquer inconsistência pode ser ato
de procedimento especial de fiscalização, previsto na legislação
atual, podendo a empresa ter suspenso o seu direito atuar
no comércio exterior.
Habilitação Simplificada
 Na Habilitação Simplificada, não analisam capacidade econômica e
financeira dos interessados. Esta é feita de forma sumária, analisando apenas
se os documentos apresentados estão de acordo com a legislação vigente.
Mas mesmo sem a burocracia da outra modalidade, a Receita Federal efetua um
monitoramento constante das operações
 Este credenciamento é indicado para as pessoas físicas, as empresas públicas ou
sociedades de economia mista, as sem fins lucrativos e as pessoas jurídicas que
se enquadrem nas situações abaixo indicada:
 Obrigadas a apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);
 Sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;
 Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
 Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;
 Que realize apenas importações de bens para incorporar no ativo permanente;
 Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta.
 Segundo as regras atuais, de pequena monta são as operações de comércio
exterior com cobertura cambial que não ultrapasse US$ 150.000
CIF nas Importações, e US$ 300.000 FOB nas exportações, em cada período
consecutivo de seis meses.
Habilitação Especial e Restrita
 Habilitação Especial tem um campo de atuação muito
pequeno, se comparado a todas as operações dos intervenientes
de negócios aduaneiros. É destinada aos órgãos da
administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão
público autônomo e organismos internacionais.
 Habilitação Restrita é para pessoa física ou jurídica que tenha
operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente
para realização de consulta ou retificação de declaração. Isto
significa dizer que a empresa ou pessoa que atuava com
regularidade, ou não, e por algum motivo deixou de
operar. Entretanto, como mesmo depois de liberada a carga o
processo não termina perante o fisco, ela precisa fazer algum
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Legislação Aduaneira e Habilitação de Intervenientes no Comércio Exterior

  • 1. Legislação Aduaneira RADAR Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros Prof. Daniel R. Poit
  • 2. Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros Com esta sistemática, as operações de comércio exterior, as informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal de todas as empresas, são disponibilizadas em tempo real para os auditores fiscais da Receita, que colocam importadores e exportadores sob análise 24h por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano.
  • 3. E como isto funciona na prática? Via de regra, toda e qualquer operação aduaneira, de importação ou de exportação (despacho aduaneiro) deve ser processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). E para se ter acesso a este sistema, todos precisam estar cadastrados nesse sistema.
  • 4. É aí que tudo se centraliza nas mãos da Receita Federal. Somente após o cadastro no Radar, é que é feito a habilitação do seu responsável legal (dirigente, diretor, sócio-gerente). E então esta pessoa física habilitada credencia os representantes da empresa (prepostos ou despachantes aduaneiros) diretamente no Siscomex.
  • 5. Instrução Normativa SRF nº 650/2006  Na atualidade, a Instrução Normativa SRF nº 650/2006 é a norma que disciplina esta habilitação. Nela, foram criadas 4 as modalidades de credenciamento, que variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente:  Ordinária;  Simplificada;  Especial; e  Restrita.
  • 6. Habilitação Ordinária  A Habilitação Ordinária é destina às empresas que possuem habitualidade no comércio exterior, e é o maior foco da Receita Federal. É a modalidade de habilitação mais completa, e também a mais demorada. Os auditores da Receita irão averiguar questões desde a existência de fato da empresa, como local, quantidade de funcionários, equipamentos utilizados, armazéns até o porte econômico empresarial. Este último quesito é um capítulo a parte. Serão analisados pontos como sua capacidade econômica e financeira e o volume de suas operações para atestar (ou não) a compatibilidade com as informações evidenciadas. Qualquer inconsistência pode ser ato de procedimento especial de fiscalização, previsto na legislação atual, podendo a empresa ter suspenso o seu direito atuar no comércio exterior.
  • 7. Habilitação Simplificada  Na Habilitação Simplificada, não analisam capacidade econômica e financeira dos interessados. Esta é feita de forma sumária, analisando apenas se os documentos apresentados estão de acordo com a legislação vigente. Mas mesmo sem a burocracia da outra modalidade, a Receita Federal efetua um monitoramento constante das operações  Este credenciamento é indicado para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as sem fins lucrativos e as pessoas jurídicas que se enquadrem nas situações abaixo indicada:  Obrigadas a apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);  Sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;  Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);  Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;  Que realize apenas importações de bens para incorporar no ativo permanente;  Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta.  Segundo as regras atuais, de pequena monta são as operações de comércio exterior com cobertura cambial que não ultrapasse US$ 150.000 CIF nas Importações, e US$ 300.000 FOB nas exportações, em cada período consecutivo de seis meses.
  • 8. Habilitação Especial e Restrita  Habilitação Especial tem um campo de atuação muito pequeno, se comparado a todas as operações dos intervenientes de negócios aduaneiros. É destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo e organismos internacionais.  Habilitação Restrita é para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração. Isto significa dizer que a empresa ou pessoa que atuava com regularidade, ou não, e por algum motivo deixou de operar. Entretanto, como mesmo depois de liberada a carga o processo não termina perante o fisco, ela precisa fazer algum tipo de consulta ou então corrigir seu processo de habilitação.
  • 9. O B R I G A D O