O documento descreve uma decisão judicial sobre um pedido de habeas corpus. A 3a Turma Criminal concedeu a ordem para soltar o réu Julio Cesar Ribeiro do Nascimento, que já havia cumprido integralmente a pena de 2 meses e 10 dias de detenção e 2 meses e 15 dias de prisão simples, apesar de ainda estar preso preventivamente.
1. E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020092307HBC
(0009328-60.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL
Autoridade
Coatora(s)
: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE
VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO
Relator : Desembargador JESUINO RISSATO
Acórdão N. : 862659
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E
VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA POR
T E M P O S U P E R I O R À P E N A A P L I C A D A .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO
DA ORDEM.
1. Se o réu já se encontra preso preventivamente por tempo
superior à pena fixada na sentença condenatória, evidente o
constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar.
2. Ordem concedida.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2. A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JESUINO RISSATO -
Relator, JOSÉ GUILHERME - 1º Vogal, NILSONI DE FREITAS - 2º Vogal, sob a
presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 23 de Abril de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
JESUINO RISSATO
Relator
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3. Alega situação de constrangimento ilegal, eis que, condenado pelo
delito de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato a uma pena privativa de
liberdade de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 2 (dois) meses e 15
(quinze) dias de prisão simples, encontra-se segregado cautelarmente desde o dia
19/11/2014, por tempo superior à pena definitiva.
Pleiteia, assim, a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls.
02/04).
A liminar foi deferida pelo Desembargador Plantonista às fls. 85/86.
Os autos foram redistribuídos às fls. 88/89.
As informações da indigitada autoridade coatora foram prestadas à
fl. 98, juntamente com os documentos de fls. 99/121.
A d. Procuradoria de Justiça oficiou pela concessão da ordem (fls.
123/126).
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em
favor de JULIO CESAR RIBEIRO DO NASCIMENTO, em face de ato do MM. Juízo
do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição
Judiciária de Sobradinho, que sentenciou o feito, recomendando o réu na prisão em
que se encontra (fls. 70/77).
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4. Conforme relatado, o impetrante investe contra sentença
condenatória que não aplicou o instituto da detração, apesar do cumprimento
praticamente total da pena aplicada.
Com efeito, o acusado foi condenado como incurso nas sanções do
art. 21, da Lei de Contravenções Penais, e do art. 147, do Código Penal, na forma
da Lei Maria da Penha, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses e 10
(dez) dias de detenção e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, em
regime semiaberto (fls. 70/77), encontrando-se preso cautelarmente desde o dia
19/11/2014 (fl. 25).
Em respeitável sentença, a magistrada de primeiro grau negou ao
réu o apelo em liberdade, bem como não aplicou a detração em decisão vazada nos
seguintes fundamentos (fl. 74/verso), verbis:
(...) Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387,
do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não
obstante o período de prisão preventiva do sentenciado (...).
Ao apreciar a liminar pleiteada, o e. Desembargador Romão C.
Oliveira, em plantão judicial, determinou a expedição de alvará de soltura em favor
do paciente (fls. 85/86).
Pois bem.
Prestadas as informações e ouvida a douta Procuradoria de Justiça,
não vislumbro alteração na quadra processual que justifique a mudança de
entendimento.
No que concerne à aplicação do instituto da detração penal, tenho
votado no sentido de que, ao contrário da adoção do entendimento da interpretação
literal ou gramatical, a intenção legislativa era dotar o juiz sentenciante da
competência para realizar a detração penal, abreviando, desse modo, o tempo de
espera do sentenciado provisório em regime prisional mais gravoso do que já fazia
jus à época da condenação (Acórdão n.683013, 20120910095944APR, Revisor:
V O T O S
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator
Presentes os requisitos legais, admito a impetração.
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5. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/06/2013,
Publicado no DJE: 12/06/2013, Pág.: 189).
Na hipótese, o paciente permanece preso desde o dia 19/11/2014,
tendo sido estabelecida a pena privativa de liberdade em 2 (dois) meses e 10 (dez)
dias de detenção e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime
semiaberto, o que já perfaz 5 (cinco) meses de prisão, em regime fechado,
totalizando a reprimenda imposta.
Assim, a manutenção da prisão cautelar se mostra inadmissível, eis
que o acusado já cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta.
Assim sendo, configurado o constrangimento ilegal, hei por bem
CONCEDER A ORDEM para confirmar a medida liminar que determinou a
expedição de alvará de soltura em favor do paciente JULIO CESAR RIBEIRO DO
NASCIMENTO.
Comunique-se o Juízo da VEP.
É o voto.
O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Vogal
Com o relator.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal
Com o relator.
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6. D E C I S Ã O
CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
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