Direito Processual do Trabalho - Recursos Trabalhistas
Apostila execução trabalhista
1. 1
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Introdução – no intuito de dar eficácia prática à pretensão
deferida pela sentença, o processo de execução, em função
da expropriação nos bens do devedor, promove a satisfação
da parte.
Títulos executivos judiciais – sentença e acordos
judicialmente homologados;
Títulos executivos extrajudiciais – Termos de
ajustamento de conduta firmado perante o Ministério
Público do Trabalho e os Termos de conciliação firmados
perante as Comissões de Conciliação Prévia.
Títulos previdenciários - são executados de ofício os
créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão
proferida pelos juízes e Tribunais do trabalho, resultante de
condenação ou homologação de acordo.
Execução provisória – das decisões que pendem recurso
sem efeito suspensivo, se estende até a penhora. A parte
deve requerer, pois neste caso o juiz não pode agir de
ofício.
Execução definitiva – As decisões transitadas em julgado
podem adentrar ao Processo de Execução livremente, sem
limitação.
Competência – É competente o juiz que o foi para a ação
de conhecimento ou o Presidente do Tribunal que tiver
conciliado ou julgado o dissídio.
Legitimação Ativa – qualquer interessado – significa que
o vencedor da demanda é o maior interessado
Legitimação Passiva – Vencido na demanda ou quem
descumpre os Termos de ajuste de conduta ou de
Conciliação Prévia.
2. 2
Aplicação subsidiária – Primeiro se aplica a CLT e sua
legislação complementar ( Lei n. 5584/70), após a Lei
6830/80 (LEF) e então o CPC.
cadeia de aplicação funciona assim:
Na fase probatória que é a de liquidação de
sentença, não há lugar para aplicação subsidiária da LEF,
porque esta também é omissa, então se aplica a regra do
CPC.
Ordem preferencial de bens a penhora segue o
655 do CPC, por força do disposto no art. 882.
A partir da citação, os três diplomas incidem.
Liquidação de Sentença – liquidar a sentença é definir um
valor pecuniário. Não se liquida a sentença e sim a
obrigação nela contida.
O art. 879 e parágrafos definem as regras de liquidação,
com aplicação supletiva do CPC.
§ 1. vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda nem
discutir matéria pertinente à causa principal;
§ 1 – A abrangência das contribuições previdenciárias.
§ 1– B intimação das partes para apresentar os cálculos,
inclusive da contribuição previdenciária.
§ 2. faculdade do juiz de abrir prazo de 10 dias sucessivos
para impugnação fundamentada, com indicação de itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3 – intimação do INSS para se manifestar no prazo de 10
dias sob pena de preclusão.
Formas de Liquidação
3. 3
Liquidação por cálculos – tem lugar quando a apuração dos
valores decorrentes da sentença for de possível apuração
mediante simples cálculos aritméticos.
Liquidação por arbitramento – Conforme regra do art. 606
do CPC, se dá quando determinado pela sentença ou
convencionado pelas partes ou exigir a natureza do objeto
da liquidação. Consiste em exame pericial, de pessoas ou
coisas, com a finalidade de apurar o quantum relativo à
obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo
devedor, ou, em determinados casos, de individualizar,
com precisão, o objeto da condenação.
Liquidação por artigos – será utilizada quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de
alegar e provar fato novo.
Após a apresentação dos cálculos, o juiz poderá
permitir a manifestação das partes, caso em que elas
poderão se manifestar quanto aos cálculos no prazo
sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão (879, § 2). Em
seguida, nos termos do § 3 do 879, a União será intimada
para se manifestar no prazo de 10 dias, em relação às
contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão.
Segue então concluso os autos ao Juiz para
apreciação dos cálculos e para proferir a sentença de
liquidação.
Proferida a sentença de liquidação, é expedido
mandado de citação, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Citação – art. 880 CLT. A citação é uma espécie de aviso a
indicar que no processo tudo deve ser feito às claras, para
que se assegure o direito de defesa.
Faz-se a citação através do oficial de justiça e se
o executado for procurado por duas vezes no espaço de 48
horas e não for encontrado, far-se-á a citação por edital
publicado no jornal ou, na falta deste, afixado na sede da
4. 4
Vara ou Juízo, pelo prazo de 5 dias, conforme o art. 880 §
3.
Nada impede que esta citação (por edital) seja
substituída por hora certa, mais barata e eficiente,
utilizando a mesma regra do art. 227 CPC.
Hipóteses previsíveis de ocorrência:
1) o executado efetua o pagamento. Neste caso, o
pagamento é feito perante o Diretor da Secretaria da
Vara do Trabalho lavrando-se Termo de Quitação em
duas vias assinadas pelo exequente, executado e pelo
Diretor. Entrega-se uma via ao Executado como forma
de recibo e a outra é juntada ao processo. (art. 881)
2) O Exequente não se encontra para fins de presenciar o
depósito. Neste caso, o Executado efetua o depósito
por meio de guias fornecidas pela Secretaria da Vara,
no Banco do Brasil ou CEF. Na falta destes
estabelecimentos bancários, pode ser feito em
qualquer outro que seja idôneo. (parágrafo único art.
881)
3) O executado não paga, mas garante a execução
nomeando bens à penhora ou depositando a
importância atualizada acrescida das despesas
processuais para tal fim. art. 882. Garantida a
execução, a parte poderá demonstrar o seu
inconformismo por meio do remédio processual
próprio. art. 884 e parágrafos, que expõe a matéria a
ser discutida em tais embargos, o prazo que é de 5
dias, a fase probatória, se houver necessidade da
realização da mesma, até seu julgamento.
4) O executado não paga nem garante a execução. Neste
caso, seguir-se-á a penhora forçada de bens, tantos
quantos bastem para fazer face à condenação,
acrescida de juros, correção monetária, custas,
emolumentos, honorários e outras despesas. Art. 883
e art. 655 CPC.
5. 5
São impenhoráveis os bens descritos no art. 649 do CPC e
na lei 8009/90.
Penhora on line: Na execução definitiva o juiz pode
sempre determinar a penhora “on line”, inclusive
afastando outro bem já nomeado à penhora pelo
executado; Na execução provisória, não pode, pois a
execução tem de ocorrer de forma menos gravosa
para o executado, aplica a Súmula 417 do TST.
Garantida a penhora, abre-se o prazo de 5 dias para o
devedor apresentar Embargos à Execução e o
exequente, o mesmo prazo, para apresentar
Impugnação à Sentença de Liquidação, sendo ambas
as petições apresentadas ao juiz da execução.
Embargos à Execução – Defesa do devedor (Embargante)
que tem como matéria a ser arguida bem restrita. Só pode
ser realizada se houver garantia do juízo pela penhora ou
depósito da importância do débito atualizada.
Prazo – 5 dias.
Conteúdo dos Embargos (o que se pode alegar): matérias
relativas ao cumprimento da sentença ou acordo, quitação
ou prescrição da dívida. Matérias de ordem preliminares,
como ilegitimidade das partes, inexigibilidade do título,
incompetência, também poderão ser deduzidas.
Impugnação do Embargado (resposta que se faz aos
Embargos, pelo embargado/exequente) no mesmo prazo de
5 dias.
Fase probatória dos Embargos – se na defesa tiverem sido
arroladas testemunhas poderá o Juiz, caso julgue
necessário ouvir seus depoimentos marcar audiência para a
produção da prova, que deve se realizar em 5 dias.
6. 6
Julgamento – Não tendo sido arroladas testemunhas ou
tendo sido e o Juiz entender não necessária a sua oitiva,
julgará os Embargos em 5 dias.
Se tiverem sido ouvidas as testemunhas, 48
horas após os autos irão conclusos para julgamento em 5
dias.
A fase seguinte ao julgamento dos Embargos, se
forem rejeitados ou julgados improcedentes, é a da
avaliação do bem penhorado.
Serve para determinar o quantum do objeto para
fins de arrematação.
O juiz profere decisão definitiva na execução (art.
844 § 4), na qual serão julgados concomitantemente os
Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de
Liquidação. A sentença poderá ser impugnada pelo recurso
de Agravo de Petição.
Avaliação – Ato do processo executório cuja finalidade é
definir o valor dos bens penhorados para conversão em
dinheiro, mediante transferência coativa a terceiro que o
arremate.
Procedimento da avaliação – ver art. 887 e caput art. 888
da CLT.
Arrematação - solenidade utilizada pelo Estado para
concretizar a expropriação.
Formas: em praça: quando se tratar de bens imóveis;
em leilão: quando se tratar de bens móveis.
Adjudicação: é a entrega dos bens penhorados ao
exequente, que se satisfaz com eles caso não vendidos.
7. 7
Recurso de Agravo de Petição – cabe das decisões do
Juiz em processo de execução trabalhista no prazo de 8
dias.
Caberá das decisões que julgam Embargos do
Devedor, Embargos à arrematação, adjudicação ou
Embargos de Terceiros.
O Recurso de Agravo de Petição só será recebido
se o Recorrente delimitar, justificadamente as matérias e
os valores impugnados (pressuposto de admissibilidade
específico), permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta
de sentença, nos termos do §1. do art. 897. Súmula 416
do TST.
Exceção de Pré-executividade – decorre de construção
doutrinária e jurisprudencial e é utilizada pelas partes para
arguição de matéria de ordem pública, prescrição ou para
comprovação de quitação, sem a garantia do juízo
novamente. Nesta última hipótese a comprovação deve ser
realizada de forma cabal, isto é, por meio de prova
incontestável, por exemplo, o recibo de pagamento.
Diante da ausência de positivação de normas a
respeito da exceção de pré-executividade não há prazo
para sua interposição, podendo ser empregada a qualquer
momento da execução.
Apresentada a exceção, o juiz pode:
- aceitá-la e analisar o mérito, proferindo decisão definitiva
na execução, da qual cabe Agravo de Petição, ou:
- não aceitar, caso em que proferirá mera decisão
interlocutória, irrecorrível de imediato. Caso tal decisão
viole direito líquido e certo da parte, por não haver meio
próprio para impugná-la, poderá ser utilizado MS.
Ação Rescisória – regra na CLT – art. 836.
regras no CPC arts. 485 a 495 CPC
Lei 7.701/88
CRFB/88 – art. 102, I; 105,I e 108,I
8. 8
Obras sobre Ação rescisória:
Tratado da Ação Rescisória – Pontes de Miranda;
Ação Rescisória no Processo do Trabalho – Manoel Antonio
Teixeira Filho;
Ação Rescisória em enfoques trabalhista – Francisco Antônio de
Oliveira
Conceito
Para Pontes de Miranda Ação Rescisória é o Julgamento do
Julgamento.
Sérgio Pinto Martins entende que Ação rescisória é uma ação especial
com o objetivo de desconstituir ou anular uma decisão transitada em
julgado, por motivo da existência de vícios em seu bojo.
A Lei 11.495 de 22 de junho de 2007 dá nova redação ao caput do
art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho a fim de dispor sobre o
depósito prévio em ação rescisória.
Esta lei, que entrou em vigor na última semana de
setembro/07, vai exigir das empresas o depósito de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa para ações rescisórias trabalhistas.
Ação Rescisória é uma ação que visa desconstituir a coisa julgada, a
sentença de mérito proferida de uma ação trabalhista. Não se trata
de um recurso, já que a ação anterior já foi finalizada, encerrada
definitivamente, mas de uma nova ação que visa rescindir a ação
anterior e que deve atender todos os requisitos processuais previstos
no ordenamento jurídico.
A ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte
normativa diretamente do direito processual civil
Objetivo – Retificar decisões definitivas transitadas em julgado de
primeiro ou segundo grau que, em virtude de terem sido elaboradas
em discordância com preceito da lei não confiram às partes certeza
na prestação jurisdicional e nem lhe conferem segurança jurídica.
Requisitos – Decisão (sentença ou acórdão) definitiva (mérito A
ação rescisória não se presta a reapreciar fatos e provas) transitada
em julgado.
Exceção súmula STF n. 514 – admite ação rescisória contra sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não tenham esgotados
todos os recursos.
Natureza Jurídica –Trata-se de ação com natureza declaratória ou
constitutiva.
9. 9
Declaratória – se declarar a existência ou inexistência da relação
havida no julgado rescindendo. Art. 4.٥ CPC
Constitutiva – se criar, extinguir ou modificar a decisão rescindenda.
Peculiaridade da aplicação no Processo do Trabalho.
Aplica-se a Ação rescisória, de acordo com todo o texto do CPC,
com a ressalva de que o depósito é de 20%.
A Súm. 194 do TST foi cancelada.. Assim dispunha: as ações
rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas,
instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do cpc de
1973, sendo, porém. Desnecessário o depósito prévio a que aludem
os arts. 488, inciso II e 494 do mesmo código.
Caberá ação rescisória de sentença normativa em dissídio
coletivo pois é de mérito e produz coisa julgada. Art. 2, I, c e II, b da
lei 7701.
Legitimidade – Art. 487, I lembra-se que o terceiro interessado
deve mostrar interesse jurídico.
A OJ n. 1 da SDI –I do TST entende que o sindicato também
possui legitimidade na ação rescisória se atuou como substituto
processual, só que esta legitimidade é passiva.
Competência - A competência para o julgamento das ações
rescisórias é do tribunal, só os tribunais julgam ação rescisória. É
uma competência do TRT, para rescindir decisões de 1. grau e suas
próprias decisões. O nosso tribunal através das sessões
especializadas, das SDI e das SDC, conforme o caso julgam as
rescisórias.
Então, a decisão definitiva transitada em julgado de 1 grau que
julgou o mérito, é rescindida através de ação rescisória ajuizada na
SDI do TRT.
Se um acórdão do TRT que apreciou mérito é objeto de RR e
este não é conhecido, a competência para a rescisória é do TRT, pois
a última decisão que julgou o mérito é do TRT.
O problema é só com relação a contagem do prazo, que se
conta da decisão final, daquela que rejeitou o RR, mas competência é
do TRT.
10. 10
A competência do TST é para rescindir suas próprias decisões,
quando aprecia o mérito da causa.
A SDI – II julga as rescisória proferidas pelas turmas do TST.
Sentença ------------ TRT
Decisão de mérito do TRT ---------TRT
Decisão de mérito do TST ---------TST
Súmulas 219, 259, 329 407, do TST
Súmula 514 STF
Súmula 401 do STJ
OJ 84, SDI-2, TST
Hipóteses:
I – prevaricação, concussão ou corrupção – arts. 319, 316 e 317 do
CP.
A prova da decisão prolatada nestas condições deve ser
feita tão logo seja publicada, para fins de apuração de sua evidência.
II – juiz impedido ou incompetente absoluta – em razão da hierarquia
e da matéria – art. 134 – impedimento. Incompetente – quanto a
matéria- julgar servidores estatutários.
III – resultar de dolo da parte vencedora ou colusão entre as partes
para fraudar a lei. – atuação MP custos legis.
IV – ofender a coisa julgada. Quando a sentença que se quer
rescindir ofendeu a coisa julgada.
V – Lei em sentido amplo rol art. 59 CRFB/88. lembrando que
tratados internacionais e Convenções da Oit aprovadas pelo
Congresso Nacional, entram em nosso ordenamento jurídico como se
fossem leis ordinárias.
Não cabe contra convenção, acordo coletivo, contrato de
trabalho, regulamento de empresa, decreto, portaria.
OJ SDI-II 33
OJ SDI-II 46
VI – falsa prova é aquela que se apresenta em desconformidade com
a verdade. Durante o processo, em virtude do prazo decadencial,
então se demorar no processo crime a parte poderá promover na
rescisória.
VII – documento novo – a parte não sabia que era existente.
11. 11
VIII – confissão deve ser a real e não a ficta. Desistência viciada,
transação viciada. Forçada, com alguma má fé.
IX – erro de fato é com relação a uma afirmação equivocada sobre a
existência ou não de tal fato. È um erro que decorre do ato do juiz na
apreciação dos fatos provados nos autos e não das partes.
Efeito – Não é concedido efeito suspensivo, então a decisão
rescindenda poderá ser executada, salvo se entrar com medida
cautelar para suspender o efeito durante sua tramitação.
Prazo – Decadencial de 2 anos, contado do trânsito em julgado da
decisão. Conta-se do dia subsequente ao transito em julgado da
última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Súm. 100
TST e Súmula 299 do TST.
Se houver recurso parcial conta-se do transito em julgado
de cada decisão.
Petição Inicial –Súm. 299 – atende os requisitos do 282, podendo
cumular o pedido de novo julgamento. 488, I CPC.
Procedimento – ler art. 491 e seguintes.
DISSÍDIOS COLETIVOS
Introdução
Existem duas maneiras de solução dos conflitos coletivos:
Autocomposição: convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de
trabalho e mediação
Heterocomposição: jurisdicção e arbitragem (art. 114, §§ 1º e 2º,
CF)
Art. 8. – É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
12. 12
VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 1. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais
de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
§ 3. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o
conflito.
Frustrada a negociação coletiva, ou seja, se as partes não
chegam a um consenso na negociação, abre-se a possibilidade de
uma solução através do Poder Judiciário, através do Dissídio Coletivo.
Espécies
Dissídios de natureza econômica – são aqueles que objetivam
criar normas, criar novas relações de trabalho. Seu objetivo maior é o
de estipular cláusulas financeiras.
Dissídios coletivos de natureza jurídica – tem como objetivo o de
interpretar ou fixar entendimento de cláusulas pré-existentes em
sentenças normativas, instrumentos de negociação coletiva, acordos
e convenções coletivas, de disposições legais particulares de
categoria profissional ou econômica e de atos normativos.
Classificação quanto a Periodicidade:
Originários: é o primeiro dissídio coletivo que ocorre em uma
determinada categoria profissional. 867. Inexiste normas e condições
especiais de trabalho decretada em sentença normativa;
Derivados ou de revisão: quando se pretende rever normas e
condições especiais de trabalho pré-existentes, em razão de fato
13. 13
superveniente, por ter se tronado injustas ou ineficazes pela
modificação das condições que a ditaram. Ver 873 a 875. Poderá ser
proposto quando decorrido mais de um ano da vigência da sentença
normativa.
De declaração: quando envolve paralisação de trabalho em
decorrência de greve dos trabalhadores.
De extensão: quando tem como pretensão estender suas regras a
outras categorias profissionais – ver arts. 868 a 871 CLT.
Partes no Dissídio Coletivo
São partes no Dissídio Coletivo:
Suscitante e Suscitado, assim são chamadas as partes requerente
e requerida de um dissídio coletivo.
- as entidades sindicais de qualquer grau de acordo com a
competência (sindicato, federação ou confederação)
- Procuradoria Regional do trabalho ou Ministério Público do Trabalho,
nos casos em que a defesa da ordem jurídica ou o interesse público o
exigir. Caso como o de paralisação em atividades especiais,
essenciais. Seriam os dissídios coletivos em caso de greve. Ver OJ 12,
SDC, TST.
- O Presidente do Tribunal não mais tem legitimidade, com o advento
da Constituição de 88 a Lei 7.783/89 revogou esta disposição contida
no art. 856.
- Associações sindicais não são partes legitimas a instaurar dissídio
coletivo. A legitimidade é apenas das entidades sindicais.
Competência
Possui como competência originária ser uma ação
processada perante os Tribunais Regionais do Trabalho, aí a Turma
especializada é quem julga. Se inexistir estas Turmas, quem julga é o
Pleno do Tribunal.
Poder Normativo
É o poder de julgar e usar de dissídios coletivos, fixar o
entendimento de cláusulas normativas, mas principalmente o poder
sui generis de criar normas que vão reger as relações entre o
determinado sindicato profissional e o correspondente da categoria
14. 14
econômica. Ex.: Sindicato dos metalúrgicos X sindicato dos
Trabalhadores Metalúrgicos.
Limitação ao Poder Normativo
No art. 114 onde diz que deve respeitar as disposições convencionais
e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Instauração da Instância
A instância é instaurada pela parte interessada após
frustrada a negociação coletiva mediante deliberação da Assembléia
Geral com a definição das reivindicações.
Recebida a inicial do processo, procede-se a instrução,
conciliação e julgamento.
O Tribunal procura negociar com as partes e fazer uma
mediação com a ajuda da Procuradoria Regional do trabalho.
A petição é distribuída e encaminhada ao Presidente do
Tribunal que fará a avaliação dos requisitos exigidos e dos
documentos que o integram.
Se o Presidente entender estar faltando o preenchimento
de algum requisito, determina a emenda no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial.
Após, marca audiência no intuito de tentativa de
conciliação, que deverá ser realizada dentro do prazo máximo de 10
dias ou do menor prazo possível.
Se for dissídio de ofício (casos de greve ou paralisação do
trabalho pelo MP), esta audiência é marcada o mais breve possível.
Comunica as partes via correio – art. 841.
Se houver acordo, o processo é submetido à homologação do
Tribunal na primeira sessão.
Recurso do Acordo
Do acordo, o Ministério Público poderá recorrer – art. 7. 7701/88.
Legitimidade das partes para recorrer: As partes só poderão recorrer
se houver exclusão de alguma cláusula.
15. 15
Apresentação de Defesa pela parte suscitada
Também pode ser direta ou indireta.
As preliminares dizem respeito à competência ou
legitimidade.
O mérito vai questionar as cláusulas que se propõe a
discutir e basicamente que foram objeto de frustração da negociação,
com apresentação das circunstâncias fáticas e jurídicas que a
envolvem.
A defesa é apresenta na audiência que for determinada,
devendo se acompanhada de proposta de conciliação amigável da
lide.
Instrução – O Juiz terá a faculdade de determinar as diligências
necessárias ao desenvolvimento da lide.
Portanto, entendendo ser necessária a instrução em
processo de dissídio coletivo poderá determinar sua realização.
Quem preside – O presidente do Tribunal Regional ou o vice, por
delegação, ou Juiz integrante do Seção de Dissídios Coletivos,
conforme dispõe o Regimento Internos de cada Tribunal.
Objeto – qualquer diligência que entender necessária, podendo
realizar inclusive inspeção, ouvir testemunhas, etc, tudo de acordo
com o bom andamento do dissídio e dependendo da matéria que está
em discussão.
Ata – onde fica registrado todo os atos da audiência de conciliação e
instrução.
Memoriais - Da audiência as partes poderão apresentar memoriais.
Estes memoriais são uma espécie de manifestação por escrito de
suas reclamações orais, no intuito de documentar as reclamações
orais.
Se for conciliada as partes, o processo segue para homologação.
Se encerrada a instrução sem conciliação, distribui-se o mesmo a um
relator entre os juízes que compõe a seção de dissídio coletivo.
Poder de Polícia – deflagrado no art. 865 CLT.
16. 16
Parecer do Ministério Público – de caráter obrigatório, deve ser
feito oralmente ou por escrito. Se for por escrito deve ser feito no
prazo de 8 dias após o encerramento da instrução.
Após, devolve-se o processo ao relator que tem o prazo de 10 dias
para examinar e proferir seu voto.
Segue ao Revisor, que tem o prazo para rever o dissídio de 5 dias.
Revisto, será submetido à julgamento.
Julgamento – faz-se um julgamento de todas as cláusulas
apresentadas.
Se a matéria versar sobre greve de serviços ou atividades
essenciais para a comunidade, o Presidente determina um ato de
como melhor atender à comunidade.
Sentença Normativa
Forma – em cláusulas, devendo ser fundamentada;
Objeto - a solução do conflito de interesses entre as partes.
Conclusão da sentença normativa – cópia dos fundamento com a
votação definitiva.
Publicação – no prazo de 15 dias a partir da prolatação.
Coisa julgada – está sujeita a coisa julgada. Possui prazo para
revisão conforme descrito nos arts. 873 a 875 CLT.
Intimação das partes – via AR e no diário oficial para fins de
ciência aos interessados.
Recurso – Ordinário ou de Revista conforme o caso. Contado o prazo
a partir da data em que a parte recebe a notificação postal.
Custas – deve estar mencionado discriminando a importância que é
de 2% sobre o valor arbitrado pelo Juiz relator ou pelo juiz
presidente, que as vezes é simbólico.§ 4 art. 789.
Efeito da sentença normativa: erga omnes – atinge não apenas os
associados ao sindicato, mas toda a categoria
Vigência da Sentença – parágrafo único do art. 867.
17. 17
- da data da publicação do acórdão, desde que o dissídio tenha sido
ajuizado sem a observância do prazo de 60 dias anteriores ao
término da sentença, acordo ou convenção coletiva anterior, ou,
quando não existir, acordo, convenção ou sentença normativa em
vigor, da data do ajuizamento.
- do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa, quando for observado o prazo de 60
dias de que fala o § 3 do art. 616.
É possível a propositura da ação de cumprimento
independentemente do transito em julgado da sentença normativa
(Súmula 246 do TST)
Em dissídio coletivo somente se produz coisa julgada
formal. Súmula 397 TST.