1. MANDADO DE SEGURANÇA 38.286 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
IMPTE.(S) :CANAL TL PRODUCAO DE VIDEOS E CURSOS
LTDA
ADV.(A/S) :JULLIANO DE CASTRO GOMES
ADV.(A/S) :RENOR OLIVER FILHO
IMPDO.(A/S) :RELATOR DA PET Nº 9.935 E DO INQ Nº 4.874 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TERÇA LIVRE
TV, contra decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que determinou,
entre outras medidas, as seguintes:
- bloqueio de todas as contas bancárias de ALLAN LOPES DOS
SANTOS (CPF 009.006.807-23) e de CANAL TL PRODUÇÃO DE
VÍDEOS E CURSOS LTDA (CNPJs 27.548.667/0001-80 e
30.887.370/0001- 53), além das contas de outras pessoas vinculadas
ao investigado que venham a ser identificadas pela autoridade policial
e comunicadas ao Banco Central;
- bloqueio de quaisquer remessas de dinheiro ao investigado
ALLAN LOPES DOS SANTOS (CPF 009.006.807-23) para o
exterior;
- bloqueio de qualquer repasse de dinheiro público para ALLAN
LOPES DOS SANTOS (CPF 009.006.807-23) e CANAL TL
PRODUÇÃO DE VÍDEOS E CURSOS LTDA (CNPJs
27.548.667/0001-80 e 30.887.370/0001-53), além de outras pessoas
jurídicas das quais seja sócio o investigado, a serem identificadas e
comunicadas pela autoridade policial;
- a expedição de ofício à empresa Google (representação no
Brasil) para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, lista dos recursos
provenientes de monetização dos canais administrados por ALLAN
LOPES DOS SANTOS (CPF 009.006.807-23), notadamente do
canal https://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
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%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Terhttps://www.youtube.
com/c/Ter%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter
%C3%A7aLivrehttps://www.youtube.com/c/Ter%C3%A7aLivre,
devendo constar, na resposta, todas as contas bancárias para as
quais são remetidos quaisquer valores;
- a expedição de ofício às plataformas digitais Youtube,
Twitch.TV, Twitter, Instagram e Facebook para que suspendam,
imediatamente, o repasse de valores oriundos de monetização, dos
serviços usados para doações (YouTube: Super Chats e Super Stickers;
Twitch.TV: Bits; Instagram: Selos), do pagamento de publicidades e da
inscrição de apoiadores (YouTube: membros; Twitch.TV: inscritos), e
advindos de monetização oriunda de lives, inclusive as realizadas por
meio de fornecimento de chaves de transmissão aos canais/perfis
abaixo indicados, além de outros a serem identificados e comunicados
pela autoridade policial: Youtube: Terça Livre TV Twitch.TV:
https://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
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lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?
lang=ptbrhttps://www.twitch.tv/tercalivre?lang=ptbr Instagram:
@allansantosbr; @tercalivre Facebook: Terça Livre TV Twitter:
@allandsantos; @tercalivre Deverão as plataformas, ainda,
indicar de forma individualizada os ganhos auferidos pelos
canais, perfis e páginas referidos acima, com relatórios a serem
apresentados em 20 (vinte) dias;
- a expedição de ofícios às empresas responsáveis (Youtube,
Instagram, Facebook, Twitter, etc.) para que procedam, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas ao bloqueio dos canais vinculados
ao investigado: Youtube: Terça Livre TV Instagram: @allansantosbr;
@tercalivre Facebook: Terça Livre TV Twitter: @allandsantos;
@tercalivre.
Conforme se apreende do ato impugnado, as medidas foram
adotadas diante da “necessidade, adequação e pertinência de imposição de
medidas cautelares que imponham restrições financeiras ao investigado e às
pessoas jurídicas a ele ligadas, pois há fortes indícios de que os valores
arrecadados por meio de vídeos e lives na internet são utilizados de maneira
ilícita, financiando a estrutura da organização criminosa que se investiga.”
Consta ainda que “os indícios coletados pela Polícia Federal revelam a
necessidade de bloqueio de contas bancárias e de remessas de dinheiro que possam
financiar a organização criminosa, eis que o próprio investigado já se manifestou
contraditoriamente sobre os repasses que recebe, o que pode indicar, inclusive,
eventual intenção de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, crime previsto no art. 1º
da Lei 9.613/98”.
O Impetrante alega que a obtenção de verba pública não configura
conduta típica; que o referido documento produzido pela consultoria
legislativa no âmbito da CPMI das Fake News insinuou que o Governo
Federal teria contratado diretamente com os canais sediados na internet,
o que não é verídico, pois a contratação é realizada por meio da empresa
Artplan Comunicação S/A, que utiliza o serviço Google Adsense para
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veicular os anúncios; que os valores recebidos da Google em razão da
contratação da ferramenta Google Adense não são recursos públicos; que
o impetrante não contrata com os anunciantes, apenas com a Google
Adense; que BBTV atua como intermediário entre o impetrante e o
YouTube na resolução de conflitos sobre direitos autorais dos criadores de
conteúdo e que os pagamentos pelos serviços são declarados à Receita
Federal, não se denotando minimamente qualquer possibilidade de
lavagem de dinheiro ou sonegação; que não existe qualquer monetização
do conteúdo na plataforma dos afiliados à BBTV; que quanto à declaração
prestação na CPMI das Fake News quanto a perceber monetarização, o
teor da declaração foi outro, completamente diverso do que restou
consignado no ato coator.
Por fim, alegou que não há organização criminosa conforme os
requisitos legais; que não há justa causa para a investigação; os inquéritos
sob relatoria da autoridade coatora incorrem em típica situação de fishing
expedition.
Nestes termos, requereu a concessão liminar da segurança para
suspender os efeitos da decisão do ato coator nos autos do Inquérito
Judicial nº 4.874, apenso Pet 9935/DF, que determinou o bloqueio de todas
as contas bancárias da empresa jornalística Impetrante e a remoção de
todas as contas e perfis nas plataformas digitais como YouTube
Instagram, Facebook e Twitter, até o julgamento final do writ.
É o relatório. Decido.
O artigo 200 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
dispõe que ”conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo não amparado por habeas corpus, quando a autoridade responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal”.
No entanto, o ato (ou ameaça) impugnado na presente ação
mandamental não provém de órgão ou autoridade submetida à jurisdição
do Tribunal, porquanto os órgãos fracionários desta Corte, e os Ministros,
individualmente, nos limites de sua competência, atuam em nome do
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próprio Tribunal.
Dessa forma, a jurisprudência desta Suprema Corte é uníssona no
sentido de afirmar incabível mandado de segurança contra ato judicial
por ela própria emanado, inclusive aqueles proferidos por seus Ministros,
salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que
não se verifica no caso dos autos.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA SEGUNDA
TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE
NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA
AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o
descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de
seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente,
no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis
somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como
consectário do sistema processual. Precedentes do Plenário: MS
28.635 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 19.08.2014; MS
28.097 AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe 01.07.2011; MS
25.070 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, DJe 08.06.2007, e MS
21.734 AgR, Relator Min. Ilmar Galvão, DJ 15.10.1993.
2. In casu, o writ visa à cassação de acórdão proferido pela
Segunda Turma desta Corte, que assentou a prejudicialidade de ação
cautelar em razão de superveniente perda de objeto.
3. Consectariamente, o caso concreto não caracteriza
excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do
mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal
Federal, máxime à luz do firme posicionamento desta Corte no sentido
da absoluta impossibilidade de utilização da via mandamental como
sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se NEGA
PROVIMENTO.” (MS 36390 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJe 29.05.2019).
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No mesmo sentido: MS 34.119, de relatoria da Ministra Rosa Weber,
disponibilizado em DJE de 20.04.2016; RMS-AgR 32.932, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.02.2016; RMS-ED
27.401, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 11.02.2016; e RMS-AgR 28.082, de relatoria do Ministro Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJE 29.11.2013, MS 25.070, de relatoria do Ministro
Cezar Peluso.
Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte que o mandado de
segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Eventual ato
praticado diretamente lesivo aos substituídos da autora, pode ser
impugnado pela via recursal.
Assim, descabida a sua discussão em sede mandamental. Nesse
sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO JUDICIAL
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIMENTO. O mandado de
segurança não é sucedâneo recursal verbete nº 267 da Súmula do
Supremo” (RMS 33658, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJe 20.11.2019).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL
QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULAS 267 e 268/STF. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não
merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos
harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema
Corte que orienta a matéria em questão. A análise do writ foi
exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental,
como se pode verificar no documento eletrônico correspondente. II - O
presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração
dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto,
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revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por
mim proferidas. III - Os enunciados das Súmulas 267 e 268/STF são
claros ao explicitarem que não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição ou contra decisão judicial com
trânsito em julgado. IV Conheço dos embargos declaratórios como
agravo regimental para negar-lhe provimento.” (RMS 36363 ED. Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.05.2019).
Registre-se, ademais, que, em casos tais, a jurisprudência desta Corte
tem reconhecido competência monocrática ao Relator para decidir sobre a
admissibilidade do writ. Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE
- POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER
MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO
RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO
DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de
segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo
jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados,
proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais
decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente
serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos
recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de
mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento
originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES
PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência
plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos
poderes processuais de que dispõe, o controle de
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admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao
Supremo Tribunal Federal. Pode, em conseqüência, negar
trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos,
quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando
veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência
predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O
reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao
Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade,
pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo
Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões
singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes.” (MS
28097-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado
em 11.05.2011).
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Ato decisório.
Impetração contra atos de Ministro do STF. Inadmissibilidade.
Não conhecimento. Agravo improvido. Precedentes. Não cabe
pedido de mandado de segurança ao Supremo Tribunal Federal
contra suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as
emanadas de qualquer de seus Ministros. (MS 25070 AgR,
Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 28.03.2007,
DJe-032 DIVULG 06.06.2007)”.
Ante o exposto, considerando a inadequação de mandado de
segurança impetrado contra ato jurisdicional praticado por Ministro do
STF, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, não conheço o mandado de
segurança.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de novembro de 2021.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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