O DCM e o jornalista Moisés Mendes venceram o empresário bolsonarista Luciano Hang, dono das lojas Havan, na Justiça. A decisão foi proferida na terça-feira (17) pela juíza Monica Lima Pereira, do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
“Gnomo sonegador”: DCM tem vitória sobre Luciano Hang na Justiça
“Gnomo sonegador”: DCM tem vitória sobre Luciano Hang na Justiça
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XV - BUTANTÃ
2ª VARA CÍVEL
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1001260-25.2020.8.26.0704 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 1001260-25.2020.8.26.0704
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Requerente: Luciano Hang
Requerido: Nn&a Produções Jornalisticas Ltda – Me (Dcm – Diário do Centro
do Mundo por Francisco Roberto Embaoba Nogueira e outro
Juíza de Direito: Dra. Monica Lima Pereira
Vistos.
LUCIANO HANG ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos
morais em face de NN&A PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA. e MOISÉS MENDES,
todos qualificados nos autos. Relata, em síntese, que os réus publicaram matéria com a manchete
"Mário Amato teria vergonha do Véio da Havan" em que teriam ocorrido afirmações difamatórias
e que causaram danos morais à personalidade do autor. Sustenta que é pessoa honesta, com
relevância nacional e que contribui para a economia brasileira, tendo recebido diversos premios de
visibilidade internacional. Afirma que foi imputado à sua pessoa a qualificação de sonegador de
impostos sem qualquer comprovação. Requer, assim, a procedência da ação para retirada da
publicação do site dos réus, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos.
A corré NN&A foi devidamente citada e apresentou contestação. Defende, em
síntese, que o autor é pessoa pública e que renunciou a parte de seus direitos privados com a busca
pelo reconhecimento público. Preliminarmente, sustenta a inexistência do interesse de agir em
relação ao pedido para retirada das informações jornalísticas do site dos réus, tendo em vista que
há unicamente a eventual possibilidade de pretensão reparatória sob pena de cerceamento à
liberdade de imprensa. No mérito, salienta que as informações constantes da matéria objeto do
processo são reproduções de outras informações públicas e conhecidas da sociedade, sendo certo
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que não apresentaram qualquer informação sem a devida comprovação. Afirma seu direito à
liberdade de expressão e liberdade de imprensa. Alega que o autor foi réu em processo crime
relativo ao artigo 203 do Código Penal e que ocorreu a condenação porém sem a execução
criminal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Amparando-se na jurisprudência,
ressalta que não há se falar em cerceamento da sua liberdade de expressão pelo desacordo em
relação à opinião do autor e pela ausência de abuso de direito de divulgação da informação
jornalística. Pretende o reconhecimento da litigância de má fé do autor pela alteração da verdade
dos fatos e pela existência de processos sobre sonegação fiscal. Requer, assim, o reconhecimento
da preliminar com a extinção do processo, ou caso não seja esse o entendimento, a improcedência
da ação com a condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Também juntou documentos.
O corréu Moisés Mendes também foi citado e apresentou contestação. Afirma, em
síntese, que o autor é figura pública e é réu em diversos processos judiciais federais. Defende que
o autor é figura caricata e que busca reconhecimento público e cobertura jornalística sobre sua
conduta. Alega que tem direito de discordar publicamente do autor e que há comércio de diversos
produtos em suas lojas com sua figura e caricaturas estampadas. Sustenta que a figura de
sonegador não é ofensa ao autor, tendo em vista a existência de processos judiciais com transito
em julgado sobre a matéria. Salienta que o autor apresenta palavras soltas para tentar conferir
ilicitude à matéria jornalística de seu site. Relata que a matéria objeto do processo apenas traz
comparações entre as figuras do autor e de Mário Amato. Reitera que o autor é figura pública e de
militância política, sendo certo seu direito em relatar informações jornalísticas sobre o autor.
Alega que não há direito ao esquecimento no ordenamento jurídico nacional e que tem direito em
relatar em suas matérias jornalísticas sobre processos judiciais que o autor tenha sido réu. Pretende
a condenação do autor nas penas de litigância de má fé por alterar a verdade dos fatos. Requer, ao
final, a improcedência da ação com a condenação do autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Também juntou documentos.
O autor ofereceu réplica.
O autor não pretendeu produzir outras provas e as partes não manifestaram
interesse na realização da audiência prevista no artigo 139, V do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do
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Código de Processo Civil, pois não há necessidade da produção de outras provas.
A questão preliminar arguida na contestação acerca da falta de interesse de agir e
possibilidade jurídica do pedido, na verdade, confundem-se com o mérito da causa de forma que
com ele serão apreciadas.
Trata-se de ação em que pretende o autor a remoção de conteúdo publicado nas
mídias digitais dos réus, além do pagamento de indenização por danos morais em virtude dos
elementos constantes da matéria jornalística.
No mérito, a ação é improcedente.
As provas produzidas durante a instrução da causa não foram capazes de
comprovar a ocorrência de dano moral indenizável. A matéria jornalística objeto do processo (fls.
18/21), na verdade, se trata apenas de nota com opinião do jornalista corréu em desfavor do autor,
tendo em vista que de maneira muito resumida faz inferências sobre a opinião que o falecido
empresário Mário Amato teria sobre o autor.
Nesse aspecto, há até mesmo que se perceber que a matéria jornalística em análise
se aproxima mais de um conto narrativo com a utilização de pessoas e fatos da vida real do que
propriamente matéria jornalística propriamente.
Ainda que assim não fosse, passa-se à análise dos elementos indicados na inicial.
Com efeito, a utilização da expressão "véio da Havan" que também é utilizada pelo autor em suas
divulgações empresariais, além de opiniões pessoais do jornalista sobre as fachadas das lojas
"Havan", bem como sobre a essencialidade dos produtos que são vendidos, não apresentam
qualquer elemento apto a se comprovar a existência de danos à personalidade do autor, mas
representam a mera opinião pessoal do jornalista.
No mais, há até mesmo o reconhecimento pelos réus de que o autor é "a voz do
empresário nacional" como indicado na petição inicial, podendo se inferir que os réus admitem a
importância e reputação do autor no âmbito nacional.
Aliás, em verdade, existem elementos graves na nota jornalística com a indicação
genérica de que "os ricos expuseram seus ressentimentos e seu racismo", porém, sem a atribuição
de tal conduta ao autor, também afastando qualquer indicação de prejuízo à personalidade autoral.
Por fim, analisada a quase totalidade do conteúdo da nota jornalística sem que
tenha se encontrado qualquer elemento apto a comprovar prejuízo à personalidade jurídica do
autor, a principal expressão impugnada na petição inicial se relaciona com a expressão "gnomo
sonegador" utilizada pelo artista "Marcelo D2" em suas redes sociais.
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Com efeito, as partes apresentaram comprovação de que referida expressão é
objeto de processo próprio entre o autor e o terceiro artista Marcelo D2, não podendo se admitir a
reanálise no presente julgado, que trata apenas da reprodução de tal expressão em nota jornalística.
Ora, a frase em que inserida a expressão "gnomo sonegador" tem a indicação de
que foi proferida pelo artista Marcelo D2, não se podendo admitir que há apropriação pelos réus de
tal termo ou de que afirmam categoricamente que ao autor seja atribuída referida qualificação.
Aliás, é possível se verificar que os réus afirmam que o autor "seria" conhecido
por tal expressão na época do falecido empresário Mário Amato, o que à evidência, representa
ilação muito distante da realidade para se presumir qualquer ofensa à honra do autor apta a ensejar
dano moral indenizável.
Assim, pela análise do texto objeto deste processo, não há elemento capaz de
indicar a existência de danos à personalidade do autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Luciano Hang
promove em face de NN&A Produções Jornalísticas Ltda. e Moisés Mendes, com fundamento no
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante que fixo em
10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
São Paulo, 10 de maio de 2022.
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